-
Letra A:
Art. 26, §2°, do CDC. Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo
consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa
correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
Letra B:
Art. 26, §2°, do CDC. Obstam a decadência: (...); III - a instauração de inquérito civil, até seu
encerramento.
Letra C:
Art. 26, §3º, do CDC. Tratando-se de vício oculto, o prazo
decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Letra D:
Art. 27 do CDC.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato
do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a
contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Letra E:
Art. 26 do CDC. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de
fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de
serviço e de produtos não duráveis;
-
SEÇÃO IV
Da Decadência e da Prescrição
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo único. (Vetado).
-
Art. 26, §2°, do CDC. Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
-
art. 26, §2º, CDC: Obstam a decadencia
1. Reclamação do consumidor ao fornecer, até a resposta negativa deste
2. Instauração de Inquérito Civil até o encerramento.
2.1 O encerramento do inquérito civil, segundo Hugo Nigro Mazzilli, ocorre com a homologação do pedido pelo CSMP
-
Não obsta a decadência a reclamação formalizada perante os órgãos ou entidades de defesa do consumidor.
Fonte: Direito do Consumidor. Coleção leis especiais para concurso. Leonardo de Medeiros Garcia. p.195. 2015
-
A questão trata de prescrição e decadência.
A) obstam à decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor
perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa
correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 26. § 2° Obstam a
decadência:
I - a reclamação comprovadamente
formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a
resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
Obstam à
decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o
fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que
deve ser transmitida de forma inequívoca.
Correta letra “A”. Gabarito da questão.
B) a instauração de inquérito civil impede a decadência até o oferecimento de
parecer favorável do Ministério Público quanto ao seu encerramento.
Código Civil:
Art. 26. § 2° Obstam a decadência:
III - a instauração de inquérito
civil, até seu encerramento.
A instauração de inquérito civil obsta a
decadência até o seu encerramento.
Incorreta letra “B”.
C) o prazo decadencial inicia-se a partir da
entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços, cuidando-se
de vício oculto.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 26. § 1° Inicia-se a
contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do
término da execução dos serviços.
§ 3° Tratando-se de vício oculto,
o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
O prazo decadencial inicia-se a partir da entrega
efetiva do produto ou do término da execução dos serviços, cuidando-se de vício
aparente. Tratando-se de vício oculto, o
prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Incorreta letra “C”.
D) prescreve em quatro anos a pretensão à reparação
pelos danos causados por vício do produto ou do serviço, iniciando-se a
contagem do prazo a partir da constatação do vício.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 27. Prescreve em cinco anos
a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço
prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir
do conhecimento do dano e de sua autoria.
Prescreve em cinco anos a pretensão à
reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na
Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do
conhecimento do dano e de sua autoria.
Incorreta letra “D”.
E) o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca
em sessenta dias, se relativo ao fornecimento de serviço não durável.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 26. O direito de reclamar
pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e
de produtos não duráveis;
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de
fácil constatação caduca em trinta dias, se relativo ao fornecimento de
serviço não durável.
Incorreta letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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Sobre a alternativa D:
Prescreve em 10 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por vício do produto ou do serviço, em conformidade com o informativo 620 do STJ
"A ação de indenização por danos materiais proposta por consumidor contra construtora em virtude de vícios de qualidade e de quantidade do imóvel adquirido tem prazo prescricional de 10 anos, com fundamento no art. 205 do CC/2002. Não se aplica o prazo decadencial do art. 26 do CDC. O art. 26 trata do prazo que o consumidor possui para exigir uma das alternativas previstas no art. 20 do CDC. Não se trata de prazo prescricional. Não se aplica o prazo do art. 27 do CDC porque este se refere apenas a fato do produto. STJ. 3ª Turma. REsp 1.534.831-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2018 (Info 620)."
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Para ajudar no teu estudo, um bizú sobre decadência e prescrição no CDC:
Falou em prazo DECADENCIAL, lembra de dois números: 30 e 90.
30 dias - fornecimento de SERIVÇOS e PRODUTOS NÃO DURÁVEIS (se o produto não dura muito, o prazo tem que ser menor)
90 dias - fornecimento de SERVIÇOS e PRODUTOS DURÁVEIS (prazo maior, pois o produto dura mais)
Falou em prazo PRESCRICIONAL, lembra de 5 anos (PRES-CRI-CI-O-NAL)
XOXO,
Concurseira de Aquário (:
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BIZU:
26 (decadência – vício)
27 (prescrição – fato)