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Letra A:
Art. 33 do ECA. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
Letra B:
Art. 33, §1º, do ECA. A guarda destina-se a regularizar a posse de
fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de
tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
Letra C:
Art. 33, §3º, do ECA. A guarda confere à criança ou adolescente a
condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive
previdenciários.
Letra D:
Art. 33, §2º, do ECA. Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
Letra E:
Art. 33, §4º, do ECA. Salvo expressa e fundamentada determinação
em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for
aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou
adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos
pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de
regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público(Incluído p/ lei 12.010/2009).
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ECA
Artigo 33, §1º
A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
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Fiquei em dúvida quanto a esta resposta correta. O art. 33 parágrafo 1 diz que a guarda DESTINA-SE a regularizar a posse... já a resposta diz que a guarda PODE SER DESTINADA....
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É porque ela tem algumas exceções Eduardo.
Art. 33, §1º, do ECA. A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.Art. 33, §2º, do ECA. Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
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Valeu pela Força Filipe... Vamos lá Unidos por um objetivo!!!!
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C: ERRADA.
Não é possível conceder a guarda de criança ou adolescente aos avós para fins EXCLUSIVAMENTE financeiros ou previdenciários (REsp 1297881/MG, 2014).
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Artigo 33, parágrafo 1º, ECA: "A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros."
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LEI Nº 8.069/1990
ECA SUBSEÇÃO II – Da Guarda
a) Art. 33 A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais;
b) Art. 33 §1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros;
c) Art. 33 §3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários;
d) Art. 33 §2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados;
e) Art. 33 §4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público;
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Gabarito: B
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Complementando:
JURISPRUDÊNCIA EM TESE - STJ
13) Não é possível conferir-se a guarda de criança ou adolescente aos avós para fins exclusivamente financeiros ou previdenciários.