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Pessoal,
artigo 116 do ECA. A obrigação de reparar o dano se dá de maneira ampla, inclusive com a restituição da coisa.
valeuu..
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a) CORRETA
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
b) INCORRETA
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
c) INCORRETA
Entendo que a advertência verbal seja uma medida sócio-educativa muito branda diante da gravidade da infração.
D) INCORRETA
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
E) INCORRETA
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
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nao achei a advertência branda:
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
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O erro da item C, s.m.j., foi apenas se referir à forma verbal, pois o correto é que seja reduzida a termo posteriormente, senão vejamos o art 115 ECA:
"A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.".
Fiquem com Deus!!!
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A letra C, conforme falado anteriormente, está errada porque a medida socioeducativa é de ADVERTÊNCIA somente, e não advertência verbal, tanto o é que a advertência consistirá em admoestação verbal e reduzida a termo, ou seja, tem o componente verbal e escrito.
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Acredito que a reposta da questão esteja no fato de que houve dano patrimonial. E neste caso, ocorre a atracão do art. 116, ECA: em se tratando de ato inflacionas com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vitima. Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
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Creio que vale a anotação que, no caso em estudo, trata-se de aplicação de imunidade relativa, prevista no art. 182, III, caso houvesse coabitação entre o menor e o tio.
Ocorre que o STJ(o que não é o caso em estudo, só comento a título ilustrativo), aplicou a escusa absolutória a adolescente, beneficando-lhe com a imunidade absoluta:
Nos casos de ato infracional equiparado a crime contra o patrimônio, é possível que o adolescente seja beneficiado pela escusa absolutória prevista no art. 181, II, do CP. EMENTA: Não há razoabilidade no contexto em que é prevista imunidade absoluta ao sujeito maior de 18 anos que pratique crime em detrimento do patrimônio de seu ascendente, mas no qual seria permitida a aplicação de medida socioeducativa, diante da mesma situação fática, ao adolescente. De igual modo, a despeito da função reeducativa ou pedagógica da medida socioeducativa que eventualmente vier a ser imposta, não é razoável a ingerência do Estado nessa relação específica entre ascendente e descendente, porque, a teor do disposto no art. 1.634, I, do CC, compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores, dirigir-lhes a criação e educação. Portanto, se na presença da imunidade absoluta aqui tratada não há interesse estatal na aplicação de pena, de idêntico modo, não deve haver interesse na aplicação de medida socioeducativa. HC 251.681-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 3/10/2013.
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A alternativa "C" está mal redigida. O fato de ser reduzida a termo não exclui o fato de que ela é, em um primeiro momento, verbal, uma vez que é proferida na própria audiência pelo juiz. Enfim, é o tipo de questão que tem que se assinalar a menos errada, que é a A
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Será aplicada a medida de obrigação de reparar o dano quando este for de natureza patrimonial.
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Artigo 166, ECA: "Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único: Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada."
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A alternativa C apesar de tb estar correta, não se adequa totalmente à questão, já que se trata de um dano patrimonial, melhor se enquadra a possibilidade de primeiro a "obrigação de reparar o dano". Mas, reconheço que a redação da C nos leva a cometer o erro de marcá-la, deveria, nesta alternativa, portanto, haver mais algum dado (errôneo) para torná-la errada em definitivo; ou, que na pergunta houvesse algum dado de que o furto tem "indícios" de que seja o adolescente.
Aí, sem dúvida alguma seria a C, o que não é caso.
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LEI Nº 8.069/1990
Art. 116 – Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima;
§ único Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: A
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Complementando:
De 0 a 12 anos incompletos => criança
De 12 completos e 18 anos incompletos => adolescente
A partir de 18 anos completos => maior.
Obs! Criança para a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança => menor de 18 anos.
Medida de proteção quem recebe? Criança e adolescente.
Medida socioeducativa quem recebe? Adolescente.