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artigos do ECA
Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação
Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta,dentre outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais
;c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de freqüência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.
§ 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso acaso, vedadas as determinações de caráter geral
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Não sei se todo mundo concorda, e também não quero ser chato ou reclamão, mas o enunciado falou em decisão proferida com base na portaria, e não contra a portaria, ou contra a decisão que baixou a portaria... Achei que era pegadinha da banca e marquei a letra 'a', por falta de opção melhor.
Errei a questão, mas acho pertinente a observação.
Bons estudos a todos!
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Mas, Filipe, é isso... decisão com base na portaria.
Eu também não gostei do enunciado da questão quando li, mas depois vi que o art. 199 do ECA traz exatamente isso.
Excluí MS e medida cautelar inominada porque a questão perguntava qual o RECURSO cabível :)
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Acho que o enunciado ficaria melhor se ao invés de "com base na portaria", fosse "por meio da portaria"... Pois a portaria é o meio de exteriorização da decisão judicial.
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ECA: Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.
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GABARITO LETRA D
artigo 199, ECA
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REALMENTE O ENUNCIADO FICOU MUITO RUIM, POIS DÁ PARA ENTENDER O SEGUINTE: O JUIZ X BAIXA UMA PORTARIA REGULAMENTANDO UMA SITUAÇÃO, COM A PORTARIA JÁ EM VIGOR, UMA PESSOA INGRESSA COM UM PLEITO E O JUIZ INDEFERE FUNDAMENTANDO NAS DISPOSIÇÕES DA PORTARIA QUE OUTRORA FOI BAIXADA" vejamos:
O recurso cabível contra decisão judicial proferida com base na portaria
Quando na verdade o legislador disse que " art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação. Ou seja, quando o legislador disse "no artigo 149", sequer havia qualquer portaria ou alvará, na verdade o recurso é direcionado a atacar estes (a portaria ou o alvará), justamente para que estes não venha a entrar em vigor. Mas da forma como foi colocado, dá a entender que já estava em vigor a portaria e que o ato jurisdicional foi amparado nas disposições da referida portaria. Sendo que neste caso caberia Apelação ou Ag. Instrumento a depender da decisão.
Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação
Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: