SóProvas


ID
1227781
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação às modalidades de receptação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    èreceptação própria é formada pela aplicação dos verbos adquirir (obter, comprar), receber (aceitar em pagamento ou simplesmente aceitar), transportar (levar de um lugar a outro), conduzir (tornar-se condutor, guiar), ocultar (encobrir ou disfarçar), tendo por objeto material coisa produto de crime. Nesse caso tanto faz o autor praticar uma ou mais condutas, que responderá por um único crime, como por exemplo: aquele que adquire e transporta coisa produto de delito comete uma receptação.

    A receptação imprópria é formada pela associação da conduta de influir (inspirar ou insuflar) alguém de boa-fé a adquirir (obter ou comprar), receber (aceitar em pagamento ou simplesmente aceitar) ou ocultar (encobrir, disfarçar) produto de crime.


  • GABARITO: A

    A receptação própria é crime material ou causal: consuma-se no instante em que o sujeito adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta a coisa produto de crime. Nas três últimas modalidades o crime é permanente: a consumação prolonga-se no tempo, por vontade do agente, enquanto a coisa é transportada, conduzida ou ocultada. Nas formas “adquirir” e “receber” a receptação própria é crime instantâneo, aperfeiçoando-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo.

    A receptação imprópria é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Consuma-se com a prática de atos idôneos de mediação para o terceiro de boa-fé adquirir, receber ou ocultar coisa produto de crime. Não comporta tentativa, pois ou o ato de mediação é idôneo, e o crime se consuma, ou não o é, acarretando a atipicidade do fato (entendimento dominante em sede doutrinária).


    CLEBER MASSON - CÓDIGO PENAL COMENTADO.

  • Apenas para complementar, a receptação culposa está prevista no §3º do art. 180 do CP.

    Art. 180 -(...)

    § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

     Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)


  • Para facilitar:


    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime(RECEPTAÇÃO PRÓPRIA),  ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte(RECEPTAÇÃO IMPRÓPRIA):


    Como faço para colocar cores no texto?

  • A receptação culposa está no §3

         

            § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Red 9426)


    Entende-se que este é um tipo culposo de natureza fechada – única exceção entre os delitos culposos, que tem tipologia aberta. As expressões “por sua natureza, pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece” afastam o juízo normativo previsto nos demais crimes culposos.

    Fala-se em tipo aberto quando o legislador, em razão da impossibilidade de prever todas as condutas passíveis de acontecer na sociedade, cria tipos nos quais não descreve de forma completa e precisa o comportamento considerado proibido e criminoso, o que impõe a necessidade de complementação pelo intérprete da norma. Nessa linha, tipo aberto é aquele que traz em seu bojo requisitos normativos, de forma a exigir do aplicador do Direito a realização de juízo normativo.




  • Receptação própria.

    Art. 180, caput, 1a. Parte – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime….. Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Receptação imprópria.

    Artigo 180, caput, 2a. parte – …influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.


  • CONSUMAÇÃO – A receptação própria é crime material a imprópria é delito formal, pois se consuma com o mero ato de influir o terceiro, pouco importando se este vai adquirir, receber ou ocultar o bem. TENTATIVA da receptação imprópria – posição majoritária entende que não cabe, pois trata-se de crime unissubsistente, ou o agente influi e o crime esta consumado ou não influi e não há crime.  Posição minoritária diz que sim, cabe sim, a tentativa. Ex . o agente tenta influir mais no momento chega a policia com um mandado de prisão contra ele e ele não consegue influir. (aula do Professor Cleber Masson)


  • Complementando. Crítica à redação da assertiva considerada certa.


    Atenção: parte da doutrina, atualmente minoritária, não admite tentativa em crimes formais; essa tese derruba a crítica feita a seguir.


    "A) A receptação própria é um crime material, consuma-se com a efetiva aquisição, recebimento, transporte, condução ou ocultação da coisa produto de crime. A receptação imprópria, por sua vez, é um crime formal e, teoricamente, não admite a tentativa." CERTA


    O que determina se o crime admite ou não a tentativa é se ele é plurissubisitente, ou seja, se o iter criminis pode ser fracionado. Em outras palavras, deve-se analisar, se a conduta é composta  de vários atos executórios, podendo, assim, ser fracionada. Portanto, não importa se o crime é material, formal ou de mera conduta. Consequentemente, por exemplo, mesmo que seja formal o crime de extorsão mediante sequestro (art. 159, CP), se anunciado o constrangimento ilegal, para que se entregue ao agente vantagem econômica indevida, em razão de eventual cerceamento da liberdade, por circunstância alheia à vontade do agente, a vítima consegue fugir antes que seja efetivado qualquer espécie de constrangimento aos seus familiares ou qualquer outra pessoa, admite-se a tentativa.


    Nesse sentido, v. as lições de Cleber Masson, das quais extrai o exemplo:


    "Em geral, os crimes dolosos são compatíveis com a tentativa, pouco importando sejam materiais, formais ou de mera conduta.

    De fato, a admissibilidade ou não da tentativa tem a ver com o caráter plurissubsistente do delito, isto é, com a composição da conduta em diversos atos executórios, podendo, consequentemente, ser fracionada.

    Crimes formais e de mera conduta comportam o conatus, desde que sejam plurissubsistentes.

    Na seara dos crimes formais, tomemos como exemplo uma extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), na qual o agente aponta uma arma de fogo para a vítima, dizendo para ela se render porque seria privada de sua liberdade para futura troca por vantagem econômica indevida junto aos seus familiares. A vítima, contudo, consegue fugir e é perseguida. Aciona a Polícia, que aborda o criminoso e efetua sua prisão em flagrante, antes da privação da liberdade da pessoa visada. Trata-se de tentativa de extorsão mediante sequestro, exemplo clássico de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado" (Direito Penal Esquematizado, parte Geral. p. 396 e s.)


    Desse modo, a crítica ao enunciado consiste no fato de que os crimes formais, teoricamente, admitem sim a tentativa


    Mnemônico para os crimes que não admite a tentativa: "CHUPÃO CON 122".

    Culposos. Exceção: culpa imprópria. 

    Habituais. Atenção: permanentes admitem tentativa.

    Unissubsistentes.

    Preterdolosos.

    Atentados ou de Empreendimento. 

    Omissivos próprios.

    CONtravenções penais (4º, LACP).

    122 - Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.


    Fé, Foco e Força! ;*


     

      


  • E se influir alguém a adquirir produtor roubado for feito por meio de uma carta que seja interceptada por circunstâncias alheias a vontade do agente? Com certeza, admite-se tentativa mesmo tratando-se de delito formal. Portanto tal questão deveria ter sido anulada. 

  • luis paulo,

    deixa de viagem meu vei! sente estude e não invente! 
    isso só atrapalha os qc's que estão começando a estudar agora.

    .

    1- influir não gera plurissubsisstência! 

    2- o ADQUIRENTE (influido) tem que estar de BOA FÉ! Se estiver de MÁ-FÉ ele responde por RECEPTAÇÃO PRÓPRIA!

     

  • GABARITO: A 

    Outra questão que a galera conversa, conversa e nada de gabarito! 

  • Receptação própria: é aquela descrita na 1ª parte do caput do art. 180 (adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime). É um crime material, sendo, portanto, que há a consumação com a produção do resultado, este que se dá no instante que o agente adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta a coisa produto de crime. 

     

    Receptação imprópria: é aquela descrita na 2ª parte do caput do art. 180 (influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte). A receptação imprópria é um crime formal, pois, basta que o agente influa para que terceiro de boa-fé adquira, receba ou oculte produto de crime que o delito está consumado, ainda que o terceiro não tenha adquirido, recebido ou ocultado. Por ser a receptação imprópria delito unissubsistente, aquele que se perfaz com a única conduta de influir, não admite tentativa.

     

    Gabarito A

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Iron Man, o colega Luis Paulo não está viajando.

     

    A tese da possibilidade da tentativa na receptação imprópria (e em quase todos os crimes formais, desde que sejam plurissubsistentes) é defendida também por José Henrique Pierangeli.

     

    Ninguém é obrigado a engolir guela abaixo as impropriedades técnicas das bancas.

  • Felippe Almeida.

     

    Conforme você mesmo informou, quem entende a possibilidade de tentativa em receptação imprópria é José Henrique Pierangeli e a doutrina minoritária cita sempre ele como exmplo. A grande maioria da doutrina capitâneada pela jurisprudência do STJ e do STF é no sentido de que não há que se falar em tentativa na receptação na modalidade imprópria. Um absurdo seria a banca adotar uma doutrina extremamente minoritária em detrimento da maioria maciça da doutrina e da jurisprudência.

    Respeitamos o posicionamento do nobre doutrinador a título de prova discursiva ou mesmo arguição oral, no mais, a regra é clara.

  • RECEPTAÇÃO IMPRÓPRIA É INFLUENCIAR = CRIME FORMAL

  • Influir = influenciar algo, logo, q o agente ativo  conjugar o verbo núcleo do tipo há consumação do crime. Caberá o agente passivo na questão ser ou ñ

    influenciado.

     

  • Receptação PRÓPRIA= quem de má-fé adquire-recebe ou oculta coisa que sabe ser produto de criem

    Receptação IMPRÓPRIA= quem influência alguém de boa-fé a influir-incentivar-estimular-convencer alguém coisa que não sabe ser produto do crime 

  • Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, (receptação própria) ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (receptação imprópria).

    Assim, receptação imprópria somente existe se o terceiro que adquiriu esteja de boa-fé, vejamos:

    A furta um celular. Assim, B (sabendo da origem ilícita do produto) induz C (terceiro de boa-fé que não sabe da origem ilícita do produto) a comprar o objeto produto do furto.

    Nesse caso, A responde por furto e B responde por receptação imprópria, sendo que C não responderá.

    Agora, se C tem ciência da origem ilícita do objeto e realiza a compra influenciado por B, ambos responderão por receptação própria, B como partícipe e C como autor.

  • >Sujeito do crime: Crime comum ( qualquer pessoa) , porém de forma qualificada, é crime próprio ( Aquele que desempenha atividade para fins industriais ou comerciais. Ex; Dono de ferro velho de carro ou peças usadas, desde que saiba que o produto é do crime.

    >Receptação própria: Crime material ( depende do resultado) e admite tentativa

    > Receptação impropria: Crime formal, e Unissubsistente (Não admite tentativa)

  • GABARITO : A

    Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez ! 

    RUMO #PCPR

  • Art. 180, caput:

    RECEPTAÇÃO PRÓPRIA:

    Transportar

    Ocultar

    Conduzir

    Adquirir

    Receber

    RECEPTAÇÃO IMPRÓPRIA:

    Conduzir

    Adquirir

    Receber

  • Assertiva A

    A receptação própria é um crime material, consuma-se com a efetiva aquisição, recebimento, transporte, condução ou ocultação da coisa produto de crime. A receptação imprópria, por sua vez, é um crime formal e, teoricamente, não admite a tentativa.

  • Só um detalhe a respeito da receptação imprópria: parte da doutrina, a exemplo de Rogerio Sanches, entende ser cabível a tentativa nessa modalidade. A exemplo do agente em que envia correspondência ao terceiro de boa-fé para influi-lo que adquira a coisa objeto do crime e referida carta é interceptada.

  • Receptação própria: Crime material (depende do resultado) e admite tentativa.

    Receptação imprópria: Crime Formal, e unissubsistente (Não admite tentativa).

  • Receptação imprópria está prevista no caput do art. 180, 2a parte (influir para que 3o de boa fé o adquira/ receba ou receba)

  • A receptação própria é um crime material, consuma-se com a efetiva aquisição, recebimento, transporte, condução ou ocultação da coisa produto de crime. A receptação imprópria, por sua vez, é um crime formal e, teoricamente, não admite a tentativa.

  • crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico. O crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra.

    Por ser um crime formal a receptação não admite tentativa.

  • comentários das assertivas (para quem nao tem paciencia de assistir o video da professora) PARTE 1.

    A) A receptação própria é um crime material, consuma-se com a efetiva aquisição, recebimento, transporte, condução ou ocultação da coisa produto de crime. A receptação imprópria, por sua vez, é um crime formal e, teoricamente, não admite a tentativa. /// CORRETO. A primeira parte do art. 180 trata da modalidade propria da receptação. Essa primeira parte é composta de verbos que alteram a realidade do mundo exterior, por isso se diz que é um crime material. A segunda parte (parte final do art. 180 caput) traz a modalidade impropria do crime, formada por verbos que não alteram a realidade exterior, por isso é um crime formal, de acordo com a doutrina majoritária. Há doutrina minoritária entendendo que essa parte final traz sim verbos que alteram o mundo exterior, por isso, para os minoritários, a receptação imprópria é crime material também. Por fim, o crime de receptação impropria não admite ( EM TESE) tentativa, por se tratar de delito unissubsistente (aqui tb há doutrina dizendo que caberia sim tentativa, mas é doutrina minoritária).

    B) Aquele que sabe sobre a origem da coisa produto de crime pratica a receptação na modalidade própria, enquanto que aquele que deveria saber pratica o delito na modalidade imprópria.// INCORRETO. O erro dessa assetiva consiste em dizer (inicialmente) que aquele que sabe da origem da coisa ser criminosa pratica apenas a modalidade propria de receptaçao. Isso está errado, pois aquele que sabe da origem criminosa pode praticar tanto a modalidade propria, quanto a modalidade impropria do delito.

    Para fixar:

    • Receptação simples ( própria ou impropria) = o agente SABE que a coisa é produto de crime. Ambas são modalidades dolosas do tipo
    • Receptação qualificada ( comercio/ indústria) = o agente DEVE SABER que a coisa é produto de crime. O tipo fala em dolo eventual (deve saber), mas o STF aceita o dolo direto ( quem pode o mais, pode o menos).
    • Receptaçao culposa = O agente DEVE PRESUMIR que a coisa é produto de crime.

    C) A modalidade dolosa da receptação é conhecida doutrinariamente por receptação própria e a modalidade culposa por receptação imprópria// INCORRETO. A modalidade dolosa de receptação pode ser propria ou impropria, conforme caput do art. 180 CP; também está errado dizer que a modalidade culposa é conhecida como receptação imprópria.

    Para fixar:

    • receptação própria é dolosa = 1 parte do art. 180 caput
    • Receptação impropria é dolosa = parte final do art. 180 caput
    • receptação culposa é ""culposa" (e não tem outro nome) = § 1 do art. 180

  • PARTE II

    D) Na receptação culposa exige-se o elemento subjetivo especial do tipo constituído pelo fim especial de desconhecer a origem da coisa produto de crime// INCORRETO. Essa alternativa se contradiz, pois elemento subjetivo é sinonimo de dolo; elemento normativo é sinônimo de culpa. Ora, se a assertiva está falando de um tipo culposo ela não pode exigir "elemento subjetivo (dolo)"... ela deveria exigir "elemento normativo (culpa).

    Para fixar:

    • Falou em elemento subjetivo? falou em dolo.
    • Falou em elemento normativo? falou em culpa.

    -----------------------------------------------------------------///------------------------------------------------------------------------------

    E) A receptação própria está prevista no “caput” do art. 180 do Código Penal, enquanto a receptação imprópria, ou qualificada, está descrita no §1.º./// INCORRETO. Tanto receptação propria quanto a receptação imprópria estão no caput do art. 180 CP. A receptação qualificada está no §1 do art. 180.

    ---------------------------------------------------------------////------------------------------------------------------------------------------

    Art. 180:  Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime,( receptação própria ) ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (receptação impropria):

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime. (receptação qualificada)

    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

  • Receptação PRÓPRIA= quem de má-fé adquire-recebe ou oculta coisa que sabe ser produto de criem

    Receptação IMPRÓPRIAquem influência alguém de boa-fé a influir-incentivar-estimular-convencer alguém coisa que não sabe ser produto do crime