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GABARITO A
èreceptação própria é formada pela
aplicação dos verbos adquirir
(obter, comprar), receber
(aceitar em pagamento ou simplesmente aceitar), transportar (levar de um lugar a outro), conduzir (tornar-se
condutor, guiar), ocultar
(encobrir ou disfarçar), tendo por objeto material coisa produto de crime.
Nesse caso tanto faz o autor praticar uma ou mais condutas, que responderá por
um único crime, como por exemplo: aquele que adquire e transporta coisa produto
de delito comete uma receptação.
A
receptação imprópria é
formada pela associação da conduta de influir
(inspirar ou insuflar) alguém de boa-fé a adquirir (obter ou
comprar), receber
(aceitar em pagamento ou simplesmente aceitar) ou ocultar (encobrir,
disfarçar) produto de crime.
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GABARITO: A
A receptação própria é crime material ou causal: consuma-se no instante em que o sujeito adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta a coisa produto de crime. Nas três últimas modalidades o crime é permanente: a consumação prolonga-se no tempo, por vontade do agente, enquanto a coisa é transportada, conduzida ou ocultada. Nas formas “adquirir” e “receber” a receptação própria é crime instantâneo, aperfeiçoando-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo.
A receptação imprópria é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Consuma-se com a prática de atos idôneos de mediação para o terceiro de boa-fé adquirir, receber ou ocultar coisa produto de crime. Não comporta tentativa, pois ou o ato de mediação é idôneo, e o crime se consuma, ou não o é, acarretando a atipicidade do fato (entendimento dominante em sede doutrinária).
CLEBER MASSON - CÓDIGO PENAL COMENTADO.
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Apenas para complementar, a receptação culposa está prevista no §3º do art. 180 do CP.
Art. 180 -(...)
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
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Para facilitar:
Art.
180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio
ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime(RECEPTAÇÃO PRÓPRIA), ou influir para que terceiro, de boa-fé,
a adquira, receba ou oculte(RECEPTAÇÃO
IMPRÓPRIA):
Como faço para colocar cores no texto?
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A receptação culposa está no §3
§ 3º -
Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o
valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se
obtida por meio criminoso: (Red 9426)
Entende-se que este é um tipo culposo de natureza fechada – única
exceção entre os delitos culposos, que tem tipologia aberta. As expressões “por
sua natureza, pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de
quem a oferece” afastam o juízo normativo previsto nos demais crimes culposos.
Fala-se em tipo aberto quando o legislador, em razão da
impossibilidade de prever todas as condutas passíveis de acontecer na sociedade,
cria tipos nos quais não descreve de forma completa e precisa o comportamento
considerado proibido e criminoso, o que impõe a necessidade de complementação
pelo intérprete da norma. Nessa linha, tipo aberto é aquele que traz em seu
bojo requisitos normativos, de forma a exigir do aplicador do Direito a
realização de juízo normativo.
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Receptação própria.
Art. 180, caput, 1a. Parte – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime….. Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação imprópria.
Artigo 180, caput, 2a. parte – …influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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CONSUMAÇÃO – A receptação própria é crime material a imprópria
é delito formal, pois se consuma com o mero ato de influir o terceiro, pouco
importando se este vai adquirir, receber ou ocultar o bem. TENTATIVA da receptação
imprópria – posição majoritária entende que não cabe, pois trata-se de crime
unissubsistente, ou o agente influi e o crime esta consumado ou não influi e não
há crime. Posição minoritária diz que
sim, cabe sim, a tentativa. Ex . o agente tenta influir mais no momento chega a
policia com um mandado de prisão contra ele e ele não consegue influir. (aula
do Professor Cleber Masson)
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Complementando. Crítica à redação da assertiva considerada certa.
Atenção: parte da doutrina, atualmente minoritária, não admite tentativa em crimes formais; essa tese derruba a crítica feita a seguir.
"A) A receptação própria é um crime material, consuma-se com a efetiva aquisição, recebimento, transporte, condução ou ocultação da coisa produto de crime. A receptação imprópria, por sua vez, é um crime formal e, teoricamente, não admite a tentativa." CERTA
O que determina se o crime admite ou não a tentativa é se ele é plurissubisitente, ou seja, se o iter criminis pode ser fracionado. Em outras palavras, deve-se analisar, se a conduta é composta de vários atos executórios, podendo, assim, ser fracionada. Portanto, não importa se o crime é material, formal ou de mera conduta. Consequentemente, por exemplo, mesmo que seja formal o crime de extorsão mediante sequestro (art. 159, CP), se anunciado o constrangimento ilegal, para que se entregue ao agente vantagem econômica indevida, em razão de eventual cerceamento da liberdade, por circunstância alheia à vontade do agente, a vítima consegue fugir antes que seja efetivado qualquer espécie de constrangimento aos seus familiares ou qualquer outra pessoa, admite-se a tentativa.
Nesse sentido, v. as lições de Cleber Masson, das quais extrai o exemplo:
"Em geral, os crimes dolosos são compatíveis com a tentativa, pouco importando sejam materiais, formais ou de mera conduta.
De fato, a admissibilidade ou não da tentativa tem a ver com o caráter plurissubsistente do delito, isto é, com a composição da conduta em diversos atos executórios, podendo, consequentemente, ser fracionada.
Crimes formais e de mera conduta comportam o conatus, desde que sejam plurissubsistentes.
Na seara dos crimes formais, tomemos como exemplo uma extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), na qual o agente aponta uma arma de fogo para a vítima, dizendo para ela se render porque seria privada de sua liberdade para futura troca por vantagem econômica indevida junto aos seus familiares. A vítima, contudo, consegue fugir e é perseguida. Aciona a Polícia, que aborda o criminoso e efetua sua prisão em flagrante, antes da privação da liberdade da pessoa visada. Trata-se de tentativa de extorsão mediante sequestro, exemplo clássico de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado" (Direito Penal Esquematizado, parte Geral. p. 396 e s.)
Desse modo, a crítica ao enunciado consiste no fato de que os crimes formais, teoricamente, admitem sim a tentativa.
Mnemônico para os crimes que não admite a tentativa: "CHUPÃO CON 122".
Culposos. Exceção: culpa imprópria.
Habituais. Atenção: permanentes admitem tentativa.
Unissubsistentes.
Preterdolosos.
Atentados ou de Empreendimento.
Omissivos próprios.
CONtravenções penais (4º, LACP).
122 - Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.
Fé, Foco e Força! ;*
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E se influir alguém a adquirir produtor roubado for feito por meio de uma carta que seja interceptada por circunstâncias alheias a vontade do agente? Com certeza, admite-se tentativa mesmo tratando-se de delito formal. Portanto tal questão deveria ter sido anulada.
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luis paulo,
deixa de viagem meu vei! sente estude e não invente!
isso só atrapalha os qc's que estão começando a estudar agora.
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1- influir não gera plurissubsisstência!
2- o ADQUIRENTE (influido) tem que estar de BOA FÉ! Se estiver de MÁ-FÉ ele responde por RECEPTAÇÃO PRÓPRIA!
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GABARITO: A
Outra questão que a galera conversa, conversa e nada de gabarito!
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- Receptação própria: é aquela descrita na 1ª parte do caput do art. 180 (adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime). É um crime material, sendo, portanto, que há a consumação com a produção do resultado, este que se dá no instante que o agente adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta a coisa produto de crime.
- Receptação imprópria: é aquela descrita na 2ª parte do caput do art. 180 (influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte). A receptação imprópria é um crime formal, pois, basta que o agente influa para que terceiro de boa-fé adquira, receba ou oculte produto de crime que o delito está consumado, ainda que o terceiro não tenha adquirido, recebido ou ocultado. Por ser a receptação imprópria delito unissubsistente, aquele que se perfaz com a única conduta de influir, não admite tentativa.
Gabarito A
robertoborba.blogspot.com.br
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Iron Man, o colega Luis Paulo não está viajando.
A tese da possibilidade da tentativa na receptação imprópria (e em quase todos os crimes formais, desde que sejam plurissubsistentes) é defendida também por José Henrique Pierangeli.
Ninguém é obrigado a engolir guela abaixo as impropriedades técnicas das bancas.
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Felippe Almeida.
Conforme você mesmo informou, quem entende a possibilidade de tentativa em receptação imprópria é José Henrique Pierangeli e a doutrina minoritária cita sempre ele como exmplo. A grande maioria da doutrina capitâneada pela jurisprudência do STJ e do STF é no sentido de que não há que se falar em tentativa na receptação na modalidade imprópria. Um absurdo seria a banca adotar uma doutrina extremamente minoritária em detrimento da maioria maciça da doutrina e da jurisprudência.
Respeitamos o posicionamento do nobre doutrinador a título de prova discursiva ou mesmo arguição oral, no mais, a regra é clara.
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RECEPTAÇÃO IMPRÓPRIA É INFLUENCIAR = CRIME FORMAL
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Influir = influenciar algo, logo, q o agente ativo conjugar o verbo núcleo do tipo há consumação do crime. Caberá o agente passivo na questão ser ou ñ
influenciado.
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Receptação PRÓPRIA= quem de má-fé adquire-recebe ou oculta coisa que sabe ser produto de criem
Receptação IMPRÓPRIA= quem influência alguém de boa-fé a influir-incentivar-estimular-convencer alguém coisa que não sabe ser produto do crime
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Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, (receptação própria) ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (receptação imprópria).
Assim, receptação imprópria somente existe se o terceiro que adquiriu esteja de boa-fé, vejamos:
A furta um celular. Assim, B (sabendo da origem ilícita do produto) induz C (terceiro de boa-fé que não sabe da origem ilícita do produto) a comprar o objeto produto do furto.
Nesse caso, A responde por furto e B responde por receptação imprópria, sendo que C não responderá.
Agora, se C tem ciência da origem ilícita do objeto e realiza a compra influenciado por B, ambos responderão por receptação própria, B como partícipe e C como autor.
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>Sujeito do crime: Crime comum ( qualquer pessoa) , porém de forma qualificada, é crime próprio ( Aquele que desempenha atividade para fins industriais ou comerciais. Ex; Dono de ferro velho de carro ou peças usadas, desde que saiba que o produto é do crime.
>Receptação própria: Crime material ( depende do resultado) e admite tentativa
> Receptação impropria: Crime formal, e Unissubsistente (Não admite tentativa)
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GABARITO : A
Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez !
RUMO #PCPR
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Art. 180, caput:
RECEPTAÇÃO PRÓPRIA:
Transportar
Ocultar
Conduzir
Adquirir
Receber
RECEPTAÇÃO IMPRÓPRIA:
Conduzir
Adquirir
Receber
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Assertiva A
A receptação própria é um crime material, consuma-se com a efetiva aquisição, recebimento, transporte, condução ou ocultação da coisa produto de crime. A receptação imprópria, por sua vez, é um crime formal e, teoricamente, não admite a tentativa.
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Só um detalhe a respeito da receptação imprópria: parte da doutrina, a exemplo de Rogerio Sanches, entende ser cabível a tentativa nessa modalidade. A exemplo do agente em que envia correspondência ao terceiro de boa-fé para influi-lo que adquira a coisa objeto do crime e referida carta é interceptada.
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Receptação própria: Crime material (depende do resultado) e admite tentativa.
Receptação imprópria: Crime Formal, e unissubsistente (Não admite tentativa).
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Receptação imprópria está prevista no caput do art. 180, 2a parte (influir para que 3o de boa fé o adquira/ receba ou receba)
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A receptação própria é um crime material, consuma-se com a efetiva aquisição, recebimento, transporte, condução ou ocultação da coisa produto de crime. A receptação imprópria, por sua vez, é um crime formal e, teoricamente, não admite a tentativa.
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O crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico. O crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra.
Por ser um crime formal a receptação não admite tentativa.
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comentários das assertivas (para quem nao tem paciencia de assistir o video da professora) PARTE 1.
A) A receptação própria é um crime material, consuma-se com a efetiva aquisição, recebimento, transporte, condução ou ocultação da coisa produto de crime. A receptação imprópria, por sua vez, é um crime formal e, teoricamente, não admite a tentativa. /// CORRETO. A primeira parte do art. 180 trata da modalidade propria da receptação. Essa primeira parte é composta de verbos que alteram a realidade do mundo exterior, por isso se diz que é um crime material. A segunda parte (parte final do art. 180 caput) traz a modalidade impropria do crime, formada por verbos que não alteram a realidade exterior, por isso é um crime formal, de acordo com a doutrina majoritária. Há doutrina minoritária entendendo que essa parte final traz sim verbos que alteram o mundo exterior, por isso, para os minoritários, a receptação imprópria é crime material também. Por fim, o crime de receptação impropria não admite ( EM TESE) tentativa, por se tratar de delito unissubsistente (aqui tb há doutrina dizendo que caberia sim tentativa, mas é doutrina minoritária).
B) Aquele que sabe sobre a origem da coisa produto de crime pratica a receptação na modalidade própria, enquanto que aquele que deveria saber pratica o delito na modalidade imprópria.// INCORRETO. O erro dessa assetiva consiste em dizer (inicialmente) que aquele que sabe da origem da coisa ser criminosa pratica apenas a modalidade propria de receptaçao. Isso está errado, pois aquele que sabe da origem criminosa pode praticar tanto a modalidade propria, quanto a modalidade impropria do delito.
Para fixar:
- Receptação simples ( própria ou impropria) = o agente SABE que a coisa é produto de crime. Ambas são modalidades dolosas do tipo
- Receptação qualificada ( comercio/ indústria) = o agente DEVE SABER que a coisa é produto de crime. O tipo fala em dolo eventual (deve saber), mas o STF aceita o dolo direto ( quem pode o mais, pode o menos).
- Receptaçao culposa = O agente DEVE PRESUMIR que a coisa é produto de crime.
C) A modalidade dolosa da receptação é conhecida doutrinariamente por receptação própria e a modalidade culposa por receptação imprópria// INCORRETO. A modalidade dolosa de receptação pode ser propria ou impropria, conforme caput do art. 180 CP; também está errado dizer que a modalidade culposa é conhecida como receptação imprópria.
Para fixar:
- receptação própria é dolosa = 1 parte do art. 180 caput
- Receptação impropria é dolosa = parte final do art. 180 caput
- receptação culposa é ""culposa" (e não tem outro nome) = § 1 do art. 180
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PARTE II
D) Na receptação culposa exige-se o elemento subjetivo especial do tipo constituído pelo fim especial de desconhecer a origem da coisa produto de crime// INCORRETO. Essa alternativa se contradiz, pois elemento subjetivo é sinonimo de dolo; elemento normativo é sinônimo de culpa. Ora, se a assertiva está falando de um tipo culposo ela não pode exigir "elemento subjetivo (dolo)"... ela deveria exigir "elemento normativo (culpa).
Para fixar:
- Falou em elemento subjetivo? falou em dolo.
- Falou em elemento normativo? falou em culpa.
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E) A receptação própria está prevista no “caput” do art. 180 do Código Penal, enquanto a receptação imprópria, ou qualificada, está descrita no §1.º./// INCORRETO. Tanto receptação propria quanto a receptação imprópria estão no caput do art. 180 CP. A receptação qualificada está no §1 do art. 180.
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Art. 180: Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime,( receptação própria ) ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (receptação impropria):
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime. (receptação qualificada)
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
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Receptação PRÓPRIA= quem de má-fé adquire-recebe ou oculta coisa que sabe ser produto de criem
Receptação IMPRÓPRIA= quem influência alguém de boa-fé a influir-incentivar-estimular-convencer alguém coisa que não sabe ser produto do crime