- ID
- 47128
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TRF - 1ª REGIÃO
- Ano
- 2009
- Provas
- Disciplina
- Direito Penal
- Assuntos
Em relação aos vários institutos de direito penal, assinale a opção correta.
Em relação aos vários institutos de direito penal, assinale a opção correta.
A Constituição Federal preceitua que todos são iguais perante a lei, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à propriedade. Por isso, o Código Penal tutela e protege o direito de propriedade, tipificando, nos artigos de 155 a 183, os crimes contra o patrimônio. A respeito desses crimes, assinale a alternativa incorreta.
Quem influi para que terceiro de má-fé adquira produto de crime, pratica:
Fulano pede a Beltrano, seu amigo de longa data, que guarde em sua casa um computador de sua propriedade, até que volte de uma viagem que fará para a Europa. Dias após ter recebido o aparelho de boa-fé, quando Fulano já se encontrava no passeio, como se fosse seu, Beltrano vende o computador para terceira pessoa. A conduta de Beltrano se amolda à prática de:
Acerca das ações penais pública e privada e da extinção da
punibilidade, julgue os itens a seguir.
Considere a seguinte situação hipotética. Carlos comprou um notebook de Délcio, ciente de que o bem tinha sido objeto de furto praticado por Délcio. Nessa situação, se ocorrer a prescrição da pretensão punitiva do crime de furto, Carlos não poderá ser acusado de receptação, ainda que não prescrito este crime.
STELIUS ficou sabendo que seu companheiro de crimes, o famigerado LARAPIUS, iria executar oito furtos de veículos na cidade de Belo Horizonte, mas pensava em desistir do plano porque não dispunha de local para guardar os bens furtados. STELIUS ofereceu a LARAPIUS o quintal e a garagem da casa de sua propriedade, localizada em ponto estratégico na cidade de Belo Horizonte, onde poderiam ser recebidos e guardados os veículos furtados sem chamar atenção, até a efetivação da sua venda. STELIUS se dispôs a guardar os bens furtados e não exigiu receber nenhum centavo em troca, pois devia favores ao amigo LARAPIUS. Tendo local seguro para esconder os bens furtados, LARAPIUS colocou em execução o plano dos crimes. Efetivada a subtração de três veículos, os bens foram efetivamente guardados no interior da propriedade de STELIUS, sendo vendidos em data posterior, em transação efetivada por LARAPIUS, para receptadores que atuam na região.
Diante do exposto, pode-se admitir que STELIUS
João comprou, por R$ 20,00, uma corrente de ouro, avaliada em R$ 2.000,00, de um menino de 14 anos de idade, corrente esta que havia sido subtraída, por pessoa ignorada, de seu primo e companheiro de quarto Joaquim. Este não havia dado por falta da jóia, motivo porque sequer havia feito a comunicação da ocorrência à polícia. Nesse caso, João
Investigador da Polícia Civil, legalmente, efetua prisão de acusado da prática de diversos crimes de furto e encontra com o detido diversas joias, que sabidamente são produto de crime. O Investigador, então, toma algumas das joias para si, delas se apoderando definitivamente, e as deixa de apresentar à apreensão da autoridade policial. A conduta descrita amoldase ao tipo penal que descreve o crime de
Determinada pessoa recebeu em proveito próprio coisa alheia móvel cuja subtração específica previamente encomendara a outrem. Assim, cometeu o delito de
O agente que recebe de terceiro desconhecido motor de procedência indeterminada, com o número adulterado, ciente dessa circunstância, e o instala em seu veículo, responde
Depois de ter praticado a subtração de certo bem, Fulano obteve ajuda eficaz de Sicrano para que o produto da subtração fosse escondido em lugar seguro para futura comercialização a cargo de Fulano. A conduta de Sicrano, nesse caso, em tese, configura
Analise as proposições e assinale a única alternativa correta:
I - O proprietário não pode ser receptador do bem que lhe pertence.
II - Na receptação, o sujeito pode adquirir objeto material de peculato.
III - É possível receptação de receptação.
Pedro foi dado como incurso nas penas dos artigos 180 e 171, combinados com o artigo 71, do CP, porque, depois de adquirir, de forma ilícita, um talão de cheques em nome da correntista Giselda, que havia sido furtado, utilizou-o para comprar produtos em uma panificadora, no valor de R$ 165,00.
A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.
O sujeito passivo direto em ambas as infrações penais tipificadas nessa situação é Giselda, em cuja conta bancária o cheque foi apresentado para resgate.
Assinale a alternativa correta:
No que diz respeito aos crimes contra o patrimônio, julgue os
próximos itens.
Considere que Pedro tenha adquirido equipamento de projeção, sabendo ter sido o objeto furtado de determinado órgão público. Nessa situação, a pena prevista para a conduta de Pedro é a de reclusão de dois a oito anos e multa.
Com relação aos crimes contra o patrimônio, assinale a alternativa INCORRETA.
RENATA CONHECIA MARCOS, MAS NÃO SABIA QUE ELE TRABALHAVA NA DIVISAO DE RECURSOS HUMANOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OS DOIS SE ENCONTRARAM NUMA LANCHONETE E AJUSTARAM ENTRAR NO PREDIO DA CEF, PARA TIRAR, ÀS ESCONDIDAS, ALGUNS OBJETOS, DURANTE O INTERVALO DA REFElÇÃO. INGRESSARAM NA SEDE DA EMPRESA E FORAM A SALA DO DEPARTAMENTO JURÍDICO. ESTAVA VAZIA. OS SERVIDORES TINHAM SAÍDO PARA O ALMOÇO. RENATA E MARCOS APROVEITARAM A OCASlÃO, SUBTRAINDO VÁRIOS OBJETOS - MICROCOMPUTADORES, CARTUCHOS PARA IMPRESSORAS, CANETAS ETC - PERTENCENTES À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. DIAS DEPOIS, VALDOMIRO, QUE ERA DONO DE UMA LOJA DE INFORMÁTICA E DESCONHECIA A ORIGEM ILÍCITA DOS BENS, COMPROU, POR R$ 600,00 (SEISCENTOS REAlS), OS MICROCOMPUTADORES SURRUPIADOS, QUE CUSTAVAM, NO MERCADO, APROXIMADAMENTE R$ 17.000,00 (DEZESSETE MIL REAlS). NESTE EXEMPLO,
Manoel pediu ao pai, recém-chegado aos 50 anos, que adiantasse a sua legítima, no que não foi atendido, pois este sabia que Manoel se tornara dependente de drogas, logo dilapidaria seu patrimônio como vício. Insatisfeito e aproveitando-se de uma viagem de seu pai, Manoel convidou Antônio e Joaquim, parceiros na utilização de “maconha”, a sacarem do poder de seu pai as joias que herdaria, pois com a venda destas lucraria mais de R$ 1.000.000,00. Madalena, amiga de Joaquim, a seu pedido e sabendo dos propósitos dele, ensinou-o a abrir o cofre onde as joias se encontravam.Manoel, para não ser descoberto, no dia da empreitada foi para o clube, possibilitando ser visto por várias pessoas, o que lhe daria um álibi. Antônio e Joaquim dirigiram-se para a residência do pai deManoel, local em que o primeiro abriu a porta da casa com uma gazua, o que possibilitou a Joaquim entrar e retirar as joias do cofre. Com medo de ser descoberto, posteriormente, Manoel solicitou ao seu amigo Paulo que guardasse temporariamente as joias. Após duas semanas do ocultamento das joias por Paulo, estas foram transportadas para outro Estado por Pedro, a pedido de José, primo de Manoel, sendo certo que nem Pedro, tampouco José, sabiam que as joias eram produto de crime. Já em outro Estado, as joias foram vendidas para Cláudia, que trabalhava como joalheira em sua residência, por preço vil, tendo esta percebido desde logo a origem ilícita da mercadoria. Ao tomar conhecimento do desaparecimento das joias, o pai de Manoel dirigiu-se à Delegacia de Polícia e ofereceu notitia criminis. Após investigação, restou provada toda empreitada delitiva.Assim:
Miguel abordou Bruno, que havia parado seu veículo na frente de sua casa e se preparava para abrir o portão da garagem, e exigiu-lhe, mediante ameaça de morte, a chave do carro. Enquanto isso, Lucas, parado do lado oposto da rua, apontava uma arma de fogo na direção de Bruno, que indicou a Miguel que a chave estava na ignição do veículo. Durante a ação, Bruno ouviu Miguel, ao telefone, dizer a uma pessoa cujo nome era supostamente Tiago que os dois se encontrariam no local combinado. Miguel, então, fugiu dirigindo o veículo de Bruno, e Lucas fugiu, em outra direção, pilotando uma motocicleta. Enquanto Miguel e Lucas fugiam, Bruno anotou a placa da motocicleta usada por Lucas. Após a fuga de ambos, Bruno foi ao posto policial mais próximo de sua residência fazer o registro do ocorrido. PMs localizaram o veículo subtraído em um estacionamento público, onde presenciaram Miguel entregar as chaves do veículo a uma pessoa que lhe entregou uma quantia em dinheiro. Os PMs, então, apreenderam o veículo e conduziram os rapazes à presença da autoridade policial, ocasião em que se constatou que a pessoa a quem Miguel entregou o carro era Tiago. Tiago informou que conhecia Miguel desde a infância, que costumava comprar e vender veículos automotores, mesmo não possuindo estabelecimento comercial regularmente constituído para o exercício dessa atividade, e que a quantia paga a Miguel, a quem pagaria mais três mil reais na semana seguinte, após a transferência do documento do veículo, era de mil reais. Uma equipe de policiais civis deteve Lucas na condução da motocicleta cuja placa fora anotada por Bruno, tendo sido verificado que a motocicleta pertencia a Tiago. Lucas portava um revólver de calibre 38, municiado com três cartuchos intactos e apto a ser usado. Em procedimento regular perante a autoridade policial, Bruno reconheceu formalmente Miguel como a pessoa que se apropriou de seu veículo e Lucas como a pessoa que apontou uma arma de fogo em sua direção. O veículo de Bruno foi avaliado, em perícia criminal, em trinta e oito mil reais.
Com base no disposto no CP, assinale a opção correta referente à situação hipotética apresentada acima.
Com relação aos crimes contra o patrimônio, assinale a opção correta.
Quanto aos crimes contra o patrimônio, é possível afirmar que
Quanto aos crimes contra o patrimônio, é correto afirmar que
Sobre os crimes contra o patrimônio, verifica-se que
Sílvio eMário, por determinação de Valmeia, prima de Sílvio, tomaram vários eletrodomésticos da casa de Joaquina, que havia saído para trabalhar. Após a divisão empartes iguais, Valmeia, por necessitar para utilização em sua casa, comprou de Sílvio e Mário os eletrodomésticos que lhes couberam na divisão. Logo, pode-se afirmar que:
Assinale a alternativa correta com relação aos crimes contra o patrimônio.
No que concerne ao crime de receptação, analise as seguintes assertivas:
I. Não é punível se desconhecido o autor do crime de que proveio a coisa.
II. Não é punível se isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
III. A pena para a figura simples dolosa (CP, art. 180, caput) é aplicada em dobro caso se trate de bem da União.
As assertivas estão, respectivamente:
Assinale a opção correta acerca dos crimes contra o patrimônio.
Admite realização também sob a modalidade estritamente culposa a figura legal de
Apesar de o crime de peculato adminitir a modalidade culposa, a questão se refere ao Peculato mediante erro de outrem que é chamado por alguns doutrinadores de peculato-estelionato, porque o funcionário público tem a consciência de que houve um engano, um erro de terceiro. Dessa forma, a conduta correta é o funcionário público avisar imediatamente a ocorrência do erro. No entanto, esse faz a conduta contrária e se apropria do bem se aproveitando do erro de outrem e do exercício do cargo.
c) furto
O crime de furto não admite modalidade culposa, logo baseado no artigo 18 do codigo penal em seu parágrado único...
"Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente."
...a conduta de um indivíduo que se apropria de bem alheio por pensar de boa fé que era ser é considera atípica.
d) receptação
Questão correta:A receptação culposa encontra previsão legal no § 3º, do art. 180, do Código Penal, o qual estabelece: “Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso”.
e) favorecimento pessoal
O crime de favorecimento pessoal consiste em..."Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada a pena de reclusão" ... e não admite modalidade culposa.
Para a FCC não existe Dano culposo e ponto. Para a prova objetiva é o que basta.
GABARITO D
Complementando: na receptação culposa é possível a aplicação do instituto do "privilégio".
tbm há dano culposo no CPM.
DICA:
O crime de receptação é o único crime contra o patrimônio que admite modalidade culposa, nos termos do art. 180, §3º, CP.
BIZU:
-Receptação é o único crime contra o patrimônio previsto no código penal que admite a modalidade culposa!
CP.
Art. 180, § 3º CP- Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Receptação é o único crime contra o patrimônio que prever a modalidade culposa!!!
GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (ARTIGO 155 AO 183, III)
CAPÍTULO VII - DA RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180 AO 180-A)
Receptação (=ADMITE REALIZAÇÃO TAMBÉM SOB A MODALIDADE ESTRITAMENTE CULPOSA)
ARTIGO 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Assinale a opção correta acerca dos delitos de estelionato e receptação.
a) informativo 485 STJ:
FOLHAS DE CHEQUE E OBJETO MATERIAL DO CRIME.
A Turma, ao reconhecer a atipicidade da conduta praticada pelo paciente, concedeu a ordem para absolvê-lo do crime de receptação qualificada de folhas de cheque. Reafirmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o talonário de cheque não possui valor econômico intrínseco, logo não pode ser objeto material do crime de receptação. HC 154.336-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/10/2011.
b) informativo 546,STF
Receptação Qualificada e Princípio da Proporcionalidade
O art. 180, § 1º, do CP não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (“§ 1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.”). Com fundamento nessa orientação, a Turma indeferiu habeas corpus no qual condenados por receptação qualificada (CP, art. 180, § 1º) — por efetuarem desmanche de veículos roubados —, alegando violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, argüiam a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo, na medida em que prevista pena mais severa para o agente que “deve saber” da origem ilícita do produto, em relação àquele que “sabe” de tal origem, conforme disposto no caput desse mesmo artigo (“Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.”)
c) § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
d) Com base em conceituação do STF, o crime de estelionato previdenciário tem natureza dúplice, dual. Quando analisado do ponto de vista do terceiro que frauda, considera-se crime instantâneo de efeitos permanentes. Já com do ponto de vista do beneficiário que mês a mês recebe o benefício ilegal, trata-se de crime permanente.
e) o STF aceita com reservas a excludente de tipicidade material (princípio da insignificância) para o crime de estelionato. Sendo incabível sua aplicação quando praticado em desfavor de entidades de direito público, tendo em vista a elevada reprovação social que tal conduta proporciona.
Para a pessoa beneficiária do cartão que recebe mês a mês o valor indevido o crime é permanente, se renovando a todo momento.
Em relação a pessoa que não é beneficiária, mas influiu no crime, o crime é instantâneo, mas de efeitos permanentes.
Com relação à alternativa D, de fato, o Superior Tribunal de Justiça entende que a natureza jurídica do crime de estelionato previdenciário depende da pessoa que pratica a conduta. Assim, caso se trate de terceiro fraudador, o crime é instantâneo de efeitos permanentes, todavia se for o próprio beneficiário, o crime é permanente. A proposição não estabeleceu qual o sujeito ativo do delito em análise.
Logo, peço venia para discordar do nosso grande colega Artur Fávero, que contribui com muito brilhantismo nos comentários, não estando esta questão desatualizada.
Para ilustração trago a ementa do julgado do STJ:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO PELO MESMO TRIBUNAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 13/STJ. 2. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; 119 E 171, TODOS DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO PRATICADO PELO BENEFICIÁRIO. DELITO PERMANENTE. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O recorrente apresentou como paradigma acórdão proferido pela mesma Câmara que julgou o acórdão ora recorrido. Dessa forma, tem-se que não ficou caracterizada a divergência jurisprudencial conforme disciplina a alínea "c" do permissivo constitucional, o qual se refere expressamente à "interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal". A propósito, confira-se o que dispõe o verbete n. 13 da Súmula desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".
2. A natureza jurídica do crime de estelionato previdenciário depende da pessoa que pratica a conduta. Tratando-se de terceiro, o crime é instantâneo de efeitos permanentes, cuidando-se do próprio beneficiário, o crime é permanente. Portanto, não há se falar em prescrição nem em violação dos arts. 107, inciso IV; 109, inciso V;
110 , § 1º; e 119, bem como do art. 171, todos do Código Penal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1497147/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015).
Como a questão é de 2012, acredito que o julgado abaixo justifique a resposta.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO.
A Seção, por maioria, fixou o entendimento de que é crime permanente o estelionato praticado contra a Previdência Social. Portanto, inicia-se a contagem do prazo prescricional no momento em que cessa o pagamento indevido do benefício, e não quando recebida a primeira parcela da prestação previdenciária, ou seja, a conduta delituosa é reiterada com cada pagamento efetuado, pois gera nova lesão à Previdência. Assim, não é necessário que o meio fraudulento empregado seja renovado a cada mês para verificar a permanência do delito. Ademais, nos crimes instantâneos de efeitos permanentes, o agente não possui o poder de cessar os efeitos da sua conduta; já nos crimes permanentes, pode interromper a fraude a qualquer momento. Precedentes citados dos STF: RHC 105.761-PA, DJe 1º/2/2011, e HC 102.774-RS, DJe 7/2/2011; do STJ: HC 139.737-ES, DJe 6/12/2010. REsp 1.206.105-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 27/6/2012.
Só uma atualização jurisprudencial quanto à receptação de TALONÁRIO DE CHEQUES
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL.
RECEPTAÇÃO. TALONÁRIO DE CHEQUES. VALOR ECONÔMICO. EXISTÊNCIA.
POSTERIOR UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA. VULNERABILIDADE DA VÍTIMA.
PREJUÍZO AO TITULAR DO TALONÁRIO E BANCO DE NATUREZA PRIVADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. É de reconhecer-se potencialidade lesiva a um talonário de cheques, dado seu inegável valor econômico, aferível pela provável utilização das cártulas como meio fraudulento para a obtenção de vantagem ilícita por parte de seus detentores.
2. A seu turno, consoante escólio de Magalhães Noronha, citado no bojo do voto condutor do Recurso Extraordinário n. 100.103/PR, DJ de 25.5.1984, da lavra do Ministro Francisco Rezek: 'Uma coisa pode não ter valor para os outros, mas poderá tê-lo para o dono'. É que, na sua consideração, há um lado psicológico que não deve ser desprezado. O valor é dado, principalmente, pelo espírito humano, e não pela natureza do objeto. Não compreendemos bem como se possa dizer não ter valor a coisa só porque no mercado não é suscetível de troca.' 3. A competência para processar e julgar o feito seria da Justiça Federal se o bem fosse "explorado diretamente pela empresa pública - na forma de agência própria" (CC 122.596/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 3S, DJe 22.8.2012). Isso porque, nos termos desse julgado, acerca da competência nos delitos praticados em detrimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, "a fixação da competência depende da natureza econômica do serviço prestado." 4. Na hipótese dos autos, não obstante a vítima direta do roubo haja sido o carteiro dos Correios - no desempenho de suas atribuições - eventual prejuízo decorrente da utilização fraudulenta dos cheques seria do particular, titular do talonário, e por consectário lógico, do banco emitente, à época Banco Bradesco, pessoa jurídica de direito privado.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de São Paulo-SP, ora suscitante."
(CC 112.108/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 15/09/2014)
A diferença entre o furto privilegiado e o estelionato privilegiado consiste no fato de que, no primeiro, leva-se em conta o pequeno valor da coisa subtraída, enquanto, no segundo, considera-se o pequeno prejuízo suportado pela vítima.
o STJ firmou a tese de que o talonário de cheques tem valor econômico, razão por que pode ser objeto de receptação. Ao meu ver, a questão encontra-se desatualizada, contudo, dá-se para adiquirir bastante conhecimento através dela!
Talonário de cheques pode ser objeto material do crime de receptação, dada a existência de valor econômico do bem e a possibilidade de posterior utilização fraudulenta para obtenção de vantagem ilícita.
É um tanto controversa na doutrina a possibilidade de o talonário de cheques ser objeto do crime de furto. Isso ocorre porque há quem defenda a inexistência de valor econômico no talonário de cheques. E, como o objeto material do furto deve ser coisa alheia móvel economicamente apreciável, dizem que nessa situação o fato é atípico.
A orientação que prevalece, todavia, é de que o talão de cheques tem valor econômico intrínseco em virtude da ampla possibilidade de fraudes que podem ser cometidas por quem o possua indevidamente.
Se a conclusão é de que o talão de cheques tem valor econômico, e pode ser objeto de furto, nada impede que também seja receptado:
“Por fim, e ainda que superado tal óbice de ordem processual, cumpre ter presente que o pleito atinente à absolvição do crime de receptação não merece acolhimento, pois, “É de reconhecer-se potencialidade lesiva a um talonário de cheques, dado seu inegável valor econômico, aferível pela provável utilização das cártulas como meio fraudulento para a obtenção de vantagem ilícita por parte de seus detentores” (AREsp 1.040.873/MG, DJe 08/05/2017).
Alguma alma gentil poderia dar dica de como pesquisar jurisprudência do STF para concursos?
Não sou da área do Direito e também não estou mais na faculdade para poder perguntar no departamento daquele curso.
Grato a quem dispuser o seu precioso tempo com quaisquer dicas.
Obs.: estudo para a PRF.
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/
Talis B.
FOLHAS DE CHEQUE E MUDANÇA DE POSIÇÂO
1ª Posição - A jurisprudência, contudo, se posiciona no sentido de que a subtração de folhas de cheques em branco não caracteriza crime de furto, diante da insignificância do valor econômico (Posição do STF).
2ª Posição- Não se desconhece que a partir do julgamento do REsp 150.908/SP este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que folhas de cheque e cartões bancários não podem ser objeto material dos crimes de receptação e furto, uma vez que desprovidas de valor econômico, indispensável para a caracterização dos delitos patrimoniais. Contudo, ao examinar o CC 112.108/SP, a 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça modificou tal posição, consignando que o talonário de cheque possui valor econômico, aferível pela provável utilização das cártulas para obtenção de vantagem ilícita por parte de seus detentores. (AgRg no HC 410154 / RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Dje 11/10/2017)
Em relação ao item D, a jurisprudência entende que pode ser permanente ou instantâneo com efeitos permanentes.
Para a pessoa beneficiária do cartão que recebe mês a mês o valor indevido o crime é permanente, se renovando a todo momento.
Pedro foi dado como incurso nas penas dos artigos 180 e 171, combinados com o artigo 71, do CP, porque, depois de adquirir, de forma ilícita, um talão de cheques em nome da correntista Giselda, que havia sido furtado, utilizou-o para comprar produtos em uma panificadora, no valor de R$ 165,00.
Questão da cespe relacionando receptação com talão de cheque... Mas talvez seja antiga e não considerada mais útil
Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.
I - Para se punir o crime de receptação, não há necessidade da condenação do autor do crime principal.
II - As imunidades penais estabelecidas para os crimes contra o patrimônio nos artigos 181 e 182 do CP, podem ser aplicadas somente ao partícipe desde que apenas este detenha a condição subjetiva exigida pela norma.
III - O filho com sessenta anos de idade que furta do seu pai fica isento de pena conforme assevera o artigo 181 do CP.
IV - A receptação difere do favorecimento real em face do interesse econômico presente no primeiro e ausente no segundo.
V - É possível o perdão judicial na hipótese de qualquer receptação praticada por criminoso primário se as circunstâncias lhe favorecerem, principalmente o valor do objeto.
Examinador fumou alguma coisa estragada, para considerar o item III correto, ora bolas, se o filho tem 60 anos, é claro e ululante, como diz Rogerio, que o pai tem mais de 60 e com isso não incide a escusa absolutória, nos termos do art 183, III..
III - INCORRETA. se o filho tem 60 anos, faz sentido que o pai terá mais que 60, logo nao entra na regra do art. 181.
Pessoal, muito cuidado! Os comentários estão equivocados.
Os itens errados são:
III- afinal, o pai conta com mais de sessenta anos (lógico, pois o filho tem 60), logo, o filho será SIM responsabilizado!
V- o perdão judicial NÃO é levado a efeito em qualquer tipo de receptação, mas somente na receptação culposa (§§ 3º e 5º do art. 180)
O item IV está CORRETO!
IV - A receptação difere do favorecimento real em face do interesse econômico presente no primeiro e ausente no segundo.
exatamente, o que difere um crime do outro é o interesse econômico envolvido.
vide Cleber Masson, Código Penal Comentado 2015, pág. 815 e jurisprudência
Os comentários às vezes atrapalham mais do que ajudam. Muito cuidado!
As assertivas erradas são a III e a V. Senão vejamos:
III - O filho com sessenta anos de idade que furta do seu pai fica isento de pena conforme assevera o artigo 181 do CP.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Evidente que se o filho tem 60 anos o pai possui idade superior.
V - É possível o perdão judicial na hipótese de qualquer receptação praticada por criminoso primário se as circunstâncias lhe favorecerem, principalmente o valor do objeto.
Receptação Art. 180, § 3º - "Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso" (Trata-se da receptação culposa). Continua no § 5º "Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena".
Errados:
III- Se o filho tem 60 anos, significa que o pai tem mais. Sendo assim, não isenta o autor de pena nos termos do art. 183, III.
V- Perdão judicial apenas é admitido na receptação culposa. Na receptação dolosa se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa receptada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Corretos:
I- art. 180, § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
II- se o partícipe preenche os requisitos exigidos dos arts. 181 e 182, estará isento de pena.
IV- o interesse econômico é a diferença entre a receptação e o favorecimento real. Neste, não há a intenção de tirar proveito do produto do crime. Naquele, há o interesse.
robertoborba.blogspot.com.br
Esse modelo de questão é nulo de pleno direito!
Não pode fazer esse joguinho de quantos certos ou errados.
Há posição pacífica nos tribunais e nos conselhos
Abraços
Tem gente que sente uma grande necessidade de falar, carentão....
IV - Segundo Masson, no favorecimento real, HÁ OU NÃO interesse econômico. Já na receptação, há, necessariamente, interesse econômico. Então a alternativa está errada.
Se esse pai tivesse 10 anos (impossível né, hoje em dia não sei), quando o filho nasceu, quando o filho praticou o crime com 60 anos, o pai teria 70, então não aplica as escusas absolutórias.
Sacanagem pedir os itens incorretos. Acerto moral kkkk
Assinale a alternativa correta:
art. 180 parágrafo terceiro: receptaçao culposa: expressão deve presumir-se denota conduta culposa, já que o
agente deixa de presumir o que é presumível, não se utilizando da
diligência devida para antever que a coisa por ela obtida é de origem
criminosa
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
Avante!!!
O crime de fraude à execução é de ação penal privada, a teor do que dispõe o p.ú. do artigo 179 do CP, in verbis:
"Somente se procede mediante queixa"
Simbora!!!
Art 181 CP - é isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (crimes contra o patrimônio), em prejuízo: do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos 2 artigos anteriores: se o crime é roubo ou extorsão, ou em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; ao estranho que participa do crime; SE O CRIME É PRATICADO CONTRA PESSOA COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS.
Alternativa correta: "d". Nos termos do art. 181, é isento de pena quem comete qualquer dos delitos previstos no título "Dos crimes contra o patrimônio" em prejuízo de cônjuge, na constância da sociedade conjugal, de ascendente ou descendente. Trata-se da chamada imunidade penal absoluta ou escusa absolutória. O crime permanece intacto, mas haverá extinção da punibilidade. As hipóteses legais são taxativas. Por sua vez, o art. 183 prevê hipóteses de exclusão das imunidades nos seguintes casos: I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; II - ao estranho que participa do crime; III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Alternativa "a". Os crimes previstos no título mencionado são, em regra, de ação penal pública incondicionada. Segundo o art. 182, somente se procede mediante representação se o crime é cometido em prejuízo de cônjuge judicialmente separado, de irmão ou de tio ou sobrinho com quem o agente coabita. Aqui é prevista a imunidade penal relativa. Não extingue a punibilidade, mas transforma a ação penal pública incondicionada em condicionada à representação.
Alternativa "b". A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa (CP, art. 180, § 4º). É o que se chama de autonomia da representação. Dispensa a instalação de inquérito policial, ação penal ou setença condenatória em relação ao crime anterior. Basta a prova de a coisa ser proveniente de crime.
Alternativa "c". A hispótese de receptação culposa está prevista no § 3º do art. 180 do CP. Configura-se essa modalidade quando o agente adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso. Trata-se, excepcionalmente, de tipo culposo fechado.
Bons estudos.
Letra D - Instituto da ESCUSA ABSOLUTÓRIA!
Fundamentação : art 181 do CP
Letra D)
Art. 181 ao 183 do CP, temos a figura das Escusas Absolutórias.
Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.
Art. 180. § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Autonomia da receptação
Ainda que aquele agente do crime antecedente não venha a responder, não seja identificado ou seja isento de pena, não significa que o receptador também estará isento.
Letra D.
c) Errado. É o único crime contra o patrimônio que admite a modalidade culposa, art. 180, § 3º.
Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.
ícero desviou energia elétrica para seu consumo, iigando os fios de entrada de sua residência na rede elétrica da rua antes do relógio medidor do consumo. Nesse caso, ficou caracterizado o delito de
ALT. A
Furto
Art. 155 CP- Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
no caso em tela, como icero desviou antes que chegasse ao medidor restou configurado o furto mediante fraude . no entanto, caso a energia ao passar pelo chamado "gato" descodificando o real gasto de energia estaria configurado o estelionato.
joelson silva santos
pinheiros ES
Eu memorizei assim:
- Antes do relógio é furto (de energia);
- No relógio é estelionato (fraude na conta de energia);
furto apoderar-se de uma coisa sem permissao
estelionato alteração sem permissao
receptar adiquirir atraves de terceiro um material provido de furto
roubar adiquirir ilegamente por meio de assalto
Aquele que desvia a corrente elétrica antes que ela passe pelo registro comete o delito de furto. É o que ocorre, normalmente, naquelas hipóteses em que o agente traz a energia para sua casa diretamente do poste, fazendo aquilo que popularmente é chamado de "gato". A fiação é puxada, diretamente, do poste de energia elétrica para o lugar onde se quer usá-la, sem que passe por qualquer medidor.
Ao contrário, se a ação do agente consiste, como adverte Noronha, "em modificar o medidor, para acusar um resultado menor do que o consumido, há fraude, e o crime é estelionato, subentendido, naturalmente, o caso em que o agente está autorizado, por via de contrato, a gastar energia elétrica. Usa ele, de artifício que induzirá a vítima a erro ou engano, com o resultado fictício, do que lhe advém vantagem ilícita.
Professor Rogério Greco
Gabarito: Letra A
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Se o indivíduo puxa a energia diretamente do poste ( desvia a corrente elétrica antes que ela passe pelo registro) (Famoso Gato): Furto M. Fraude (existem posicionamentos divergentes)
Se o indivíduo altera o medidor( modificar o medidor, para acusar um resultado menor do que o consumido, há fraude, e o crime é estelionato)= Estelionato.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
GERALMENTE AS QUESTOES DE FURTO EU MATO COM ESSE BIZU..
A ENERGIA E SIMPLES
A NOITE E AUMENTADO
O POUCO VALOR E PRIVILEGIADO
E O RESTANTE E QUALIFICADO.
Caio furta um carro e o esconde na praia da Polar. Mévio, com pleno conhecimento da origem do carro, apodera-se dele. Mévio cometeu o crime de:
Resposta: Alternativa "A"
O crime é o de furto, pois, ainda que Mévio tenha conhecimento que o bem já foi furtado, ele próprio pode furtar tal bem do ladrão que irá responder consequentemente pelo furto, uma vez que a posse do bem pertencia a outrem. Logo, subtraiu coisa "alheia" móvel.
Ao meu ver, o que gera dúvida dúvida nesta questão foi o verbo utilizado, qual seja, "apodera-se", uma vez que o verbo do tipo do crime de furto é "apropriar-se". Assim, percebe-se que a banca utilizou um verbo sinônimo do outro.
Além disso, analisando o verbo utilizado na questão, "apodera-se", percebe-se que ele se enquadra melhor no crime de furto, e não nos demais crimes que constam nas alternativas seguintes.
É preciso que se verifique a qualidade desta legitimidade
que deve recair sobre a propriedade, a posse ou a detenção. Para isso, é
preciso que se analise a seguinte situação:
"A" (TEM PROPRIEDADE OU POSSE LEGÍTIMA); "B" furta de "A"; "C" furta de "B". (famoso "ladrão que rouba ladrão").
Somente “A” será protegido pelo tipo do art. 155, CP, por ser o proprietário legítimo e também originário da coisa. “B” não será considerado como vítima nesta situação, pois sua propriedade, posse ou detenção é considerada como ilegítima em razão de ter sido obtida através de um meio ilícito (furto realizado contra “A”). E por fim, “C” será punido.
Lembrando que (mesmo não sendo o caso da questão, mas corrobora com o tema), o liame Subjetivo, ou seja o acordo entre as partes não necessariamente será que uma parte tenha anuência da outra, basta que um queira contribuir para o delito do outro.
Ladrão que furta de ladrão (posse ilegítima), que crime comete?
Comete furto, mas a vítima não será o ladrão, e sim proprietária legítima da ‘res furtiva’. Consequência prática: Não entrará no rol de testemunhas.
Ladrão que furta ladrão, responde por furto também kkkkkkkkk
furtou o produto de furto
LADRÃO QUE FURTA LADRÃO TEM 100 ANOS DE PERDÃO!
Eu não furtei nenhum carro.
Ladrão que furta ladrão... 100 anos de perdão!
Ladrão que rouba de ladrão, 100 anos de perdão
Com relação às modalidades de receptação, assinale a alternativa correta.
GABARITO A
èreceptação própria é formada pela aplicação dos verbos adquirir (obter, comprar), receber (aceitar em pagamento ou simplesmente aceitar), transportar (levar de um lugar a outro), conduzir (tornar-se condutor, guiar), ocultar (encobrir ou disfarçar), tendo por objeto material coisa produto de crime. Nesse caso tanto faz o autor praticar uma ou mais condutas, que responderá por um único crime, como por exemplo: aquele que adquire e transporta coisa produto de delito comete uma receptação.
A receptação imprópria é formada pela associação da conduta de influir (inspirar ou insuflar) alguém de boa-fé a adquirir (obter ou comprar), receber (aceitar em pagamento ou simplesmente aceitar) ou ocultar (encobrir, disfarçar) produto de crime.
GABARITO: A
A receptação própria é crime material ou causal: consuma-se no instante em que o sujeito adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta a coisa produto de crime. Nas três últimas modalidades o crime é permanente: a consumação prolonga-se no tempo, por vontade do agente, enquanto a coisa é transportada, conduzida ou ocultada. Nas formas “adquirir” e “receber” a receptação própria é crime instantâneo, aperfeiçoando-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo.
A receptação imprópria é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Consuma-se com a prática de atos idôneos de mediação para o terceiro de boa-fé adquirir, receber ou ocultar coisa produto de crime. Não comporta tentativa, pois ou o ato de mediação é idôneo, e o crime se consuma, ou não o é, acarretando a atipicidade do fato (entendimento dominante em sede doutrinária).
CLEBER MASSON - CÓDIGO PENAL COMENTADO.
Apenas para complementar, a receptação culposa está prevista no §3º do art. 180 do CP.
Art. 180 -(...)
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Para facilitar:
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime(RECEPTAÇÃO PRÓPRIA), ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte(RECEPTAÇÃO IMPRÓPRIA):
Como faço para colocar cores no texto?
A receptação culposa está no §3
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Red 9426)
Entende-se que este é um tipo culposo de natureza fechada – única exceção entre os delitos culposos, que tem tipologia aberta. As expressões “por sua natureza, pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece” afastam o juízo normativo previsto nos demais crimes culposos.
Fala-se em tipo aberto quando o legislador, em razão da impossibilidade de prever todas as condutas passíveis de acontecer na sociedade, cria tipos nos quais não descreve de forma completa e precisa o comportamento considerado proibido e criminoso, o que impõe a necessidade de complementação pelo intérprete da norma. Nessa linha, tipo aberto é aquele que traz em seu bojo requisitos normativos, de forma a exigir do aplicador do Direito a realização de juízo normativo.
Receptação própria.
Art. 180, caput, 1a. Parte – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime….. Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação imprópria.
Artigo 180, caput, 2a. parte – …influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
CONSUMAÇÃO – A receptação própria é crime material a imprópria é delito formal, pois se consuma com o mero ato de influir o terceiro, pouco importando se este vai adquirir, receber ou ocultar o bem. TENTATIVA da receptação imprópria – posição majoritária entende que não cabe, pois trata-se de crime unissubsistente, ou o agente influi e o crime esta consumado ou não influi e não há crime. Posição minoritária diz que sim, cabe sim, a tentativa. Ex . o agente tenta influir mais no momento chega a policia com um mandado de prisão contra ele e ele não consegue influir. (aula do Professor Cleber Masson)
Complementando. Crítica à redação da assertiva considerada certa.
Atenção: parte da doutrina, atualmente minoritária, não admite tentativa em crimes formais; essa tese derruba a crítica feita a seguir.
"A) A receptação própria é um crime material, consuma-se com a efetiva aquisição, recebimento, transporte, condução ou ocultação da coisa produto de crime. A receptação imprópria, por sua vez, é um crime formal e, teoricamente, não admite a tentativa." CERTA
O que determina se o crime admite ou não a tentativa é se ele é plurissubisitente, ou seja, se o iter criminis pode ser fracionado. Em outras palavras, deve-se analisar, se a conduta é composta de vários atos executórios, podendo, assim, ser fracionada. Portanto, não importa se o crime é material, formal ou de mera conduta. Consequentemente, por exemplo, mesmo que seja formal o crime de extorsão mediante sequestro (art. 159, CP), se anunciado o constrangimento ilegal, para que se entregue ao agente vantagem econômica indevida, em razão de eventual cerceamento da liberdade, por circunstância alheia à vontade do agente, a vítima consegue fugir antes que seja efetivado qualquer espécie de constrangimento aos seus familiares ou qualquer outra pessoa, admite-se a tentativa.
Nesse sentido, v. as lições de Cleber Masson, das quais extrai o exemplo:
"Em geral, os crimes dolosos são compatíveis com a tentativa, pouco importando sejam materiais, formais ou de mera conduta.
De fato, a admissibilidade ou não da tentativa tem a ver com o caráter plurissubsistente do delito, isto é, com a composição da conduta em diversos atos executórios, podendo, consequentemente, ser fracionada.
Crimes formais e de mera conduta comportam o conatus, desde que sejam plurissubsistentes.
Na seara dos crimes formais, tomemos como exemplo uma extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), na qual o agente aponta uma arma de fogo para a vítima, dizendo para ela se render porque seria privada de sua liberdade para futura troca por vantagem econômica indevida junto aos seus familiares. A vítima, contudo, consegue fugir e é perseguida. Aciona a Polícia, que aborda o criminoso e efetua sua prisão em flagrante, antes da privação da liberdade da pessoa visada. Trata-se de tentativa de extorsão mediante sequestro, exemplo clássico de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado" (Direito Penal Esquematizado, parte Geral. p. 396 e s.)
Desse modo, a crítica ao enunciado consiste no fato de que os crimes formais, teoricamente, admitem sim a tentativa.
Mnemônico para os crimes que não admite a tentativa: "CHUPÃO CON 122".
Culposos. Exceção: culpa imprópria.
Habituais. Atenção: permanentes admitem tentativa.
Unissubsistentes.
Preterdolosos.
Atentados ou de Empreendimento.
Omissivos próprios.
CONtravenções penais (4º, LACP).
122 - Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.
Fé, Foco e Força! ;*
E se influir alguém a adquirir produtor roubado for feito por meio de uma carta que seja interceptada por circunstâncias alheias a vontade do agente? Com certeza, admite-se tentativa mesmo tratando-se de delito formal. Portanto tal questão deveria ter sido anulada.
luis paulo,
deixa de viagem meu vei! sente estude e não invente!
isso só atrapalha os qc's que estão começando a estudar agora.
.
1- influir não gera plurissubsisstência!
2- o ADQUIRENTE (influido) tem que estar de BOA FÉ! Se estiver de MÁ-FÉ ele responde por RECEPTAÇÃO PRÓPRIA!
GABARITO: A
Outra questão que a galera conversa, conversa e nada de gabarito!
- Receptação própria: é aquela descrita na 1ª parte do caput do art. 180 (adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime). É um crime material, sendo, portanto, que há a consumação com a produção do resultado, este que se dá no instante que o agente adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta a coisa produto de crime.
- Receptação imprópria: é aquela descrita na 2ª parte do caput do art. 180 (influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte). A receptação imprópria é um crime formal, pois, basta que o agente influa para que terceiro de boa-fé adquira, receba ou oculte produto de crime que o delito está consumado, ainda que o terceiro não tenha adquirido, recebido ou ocultado. Por ser a receptação imprópria delito unissubsistente, aquele que se perfaz com a única conduta de influir, não admite tentativa.
Gabarito A
robertoborba.blogspot.com.br
Iron Man, o colega Luis Paulo não está viajando.
A tese da possibilidade da tentativa na receptação imprópria (e em quase todos os crimes formais, desde que sejam plurissubsistentes) é defendida também por José Henrique Pierangeli.
Ninguém é obrigado a engolir guela abaixo as impropriedades técnicas das bancas.
Felippe Almeida.
Conforme você mesmo informou, quem entende a possibilidade de tentativa em receptação imprópria é José Henrique Pierangeli e a doutrina minoritária cita sempre ele como exmplo. A grande maioria da doutrina capitâneada pela jurisprudência do STJ e do STF é no sentido de que não há que se falar em tentativa na receptação na modalidade imprópria. Um absurdo seria a banca adotar uma doutrina extremamente minoritária em detrimento da maioria maciça da doutrina e da jurisprudência.
Respeitamos o posicionamento do nobre doutrinador a título de prova discursiva ou mesmo arguição oral, no mais, a regra é clara.
RECEPTAÇÃO IMPRÓPRIA É INFLUENCIAR = CRIME FORMAL
Influir = influenciar algo, logo, q o agente ativo conjugar o verbo núcleo do tipo há consumação do crime. Caberá o agente passivo na questão ser ou ñ
influenciado.
Receptação PRÓPRIA= quem de má-fé adquire-recebe ou oculta coisa que sabe ser produto de criem
Receptação IMPRÓPRIA= quem influência alguém de boa-fé a influir-incentivar-estimular-convencer alguém coisa que não sabe ser produto do crime
Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, (receptação própria) ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (receptação imprópria).
Assim, receptação imprópria somente existe se o terceiro que adquiriu esteja de boa-fé, vejamos:
A furta um celular. Assim, B (sabendo da origem ilícita do produto) induz C (terceiro de boa-fé que não sabe da origem ilícita do produto) a comprar o objeto produto do furto.
Nesse caso, A responde por furto e B responde por receptação imprópria, sendo que C não responderá.
Agora, se C tem ciência da origem ilícita do objeto e realiza a compra influenciado por B, ambos responderão por receptação própria, B como partícipe e C como autor.
>Sujeito do crime: Crime comum ( qualquer pessoa) , porém de forma qualificada, é crime próprio ( Aquele que desempenha atividade para fins industriais ou comerciais. Ex; Dono de ferro velho de carro ou peças usadas, desde que saiba que o produto é do crime.
>Receptação própria: Crime material ( depende do resultado) e admite tentativa
> Receptação impropria: Crime formal, e Unissubsistente (Não admite tentativa)
GABARITO : A
Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez !
RUMO #PCPR
Art. 180, caput:
RECEPTAÇÃO PRÓPRIA:
Transportar
Ocultar
Conduzir
Adquirir
Receber
RECEPTAÇÃO IMPRÓPRIA:
Conduzir
Adquirir
Receber
Assertiva A
A receptação própria é um crime material, consuma-se com a efetiva aquisição, recebimento, transporte, condução ou ocultação da coisa produto de crime. A receptação imprópria, por sua vez, é um crime formal e, teoricamente, não admite a tentativa.
Só um detalhe a respeito da receptação imprópria: parte da doutrina, a exemplo de Rogerio Sanches, entende ser cabível a tentativa nessa modalidade. A exemplo do agente em que envia correspondência ao terceiro de boa-fé para influi-lo que adquira a coisa objeto do crime e referida carta é interceptada.
Receptação própria: Crime material (depende do resultado) e admite tentativa.
Receptação imprópria: Crime Formal, e unissubsistente (Não admite tentativa).
Receptação imprópria está prevista no caput do art. 180, 2a parte (influir para que 3o de boa fé o adquira/ receba ou receba)
A receptação própria é um crime material, consuma-se com a efetiva aquisição, recebimento, transporte, condução ou ocultação da coisa produto de crime. A receptação imprópria, por sua vez, é um crime formal e, teoricamente, não admite a tentativa.
O crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico. O crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra.
Por ser um crime formal a receptação não admite tentativa.
comentários das assertivas (para quem nao tem paciencia de assistir o video da professora) PARTE 1.
A) A receptação própria é um crime material, consuma-se com a efetiva aquisição, recebimento, transporte, condução ou ocultação da coisa produto de crime. A receptação imprópria, por sua vez, é um crime formal e, teoricamente, não admite a tentativa. /// CORRETO. A primeira parte do art. 180 trata da modalidade propria da receptação. Essa primeira parte é composta de verbos que alteram a realidade do mundo exterior, por isso se diz que é um crime material. A segunda parte (parte final do art. 180 caput) traz a modalidade impropria do crime, formada por verbos que não alteram a realidade exterior, por isso é um crime formal, de acordo com a doutrina majoritária. Há doutrina minoritária entendendo que essa parte final traz sim verbos que alteram o mundo exterior, por isso, para os minoritários, a receptação imprópria é crime material também. Por fim, o crime de receptação impropria não admite ( EM TESE) tentativa, por se tratar de delito unissubsistente (aqui tb há doutrina dizendo que caberia sim tentativa, mas é doutrina minoritária).
B) Aquele que sabe sobre a origem da coisa produto de crime pratica a receptação na modalidade própria, enquanto que aquele que deveria saber pratica o delito na modalidade imprópria.// INCORRETO. O erro dessa assetiva consiste em dizer (inicialmente) que aquele que sabe da origem da coisa ser criminosa pratica apenas a modalidade propria de receptaçao. Isso está errado, pois aquele que sabe da origem criminosa pode praticar tanto a modalidade propria, quanto a modalidade impropria do delito.
Para fixar:
C) A modalidade dolosa da receptação é conhecida doutrinariamente por receptação própria e a modalidade culposa por receptação imprópria// INCORRETO. A modalidade dolosa de receptação pode ser propria ou impropria, conforme caput do art. 180 CP; também está errado dizer que a modalidade culposa é conhecida como receptação imprópria.
Para fixar:
PARTE II
D) Na receptação culposa exige-se o elemento subjetivo especial do tipo constituído pelo fim especial de desconhecer a origem da coisa produto de crime// INCORRETO. Essa alternativa se contradiz, pois elemento subjetivo é sinonimo de dolo; elemento normativo é sinônimo de culpa. Ora, se a assertiva está falando de um tipo culposo ela não pode exigir "elemento subjetivo (dolo)"... ela deveria exigir "elemento normativo (culpa).
Para fixar:
-----------------------------------------------------------------///------------------------------------------------------------------------------
E) A receptação própria está prevista no “caput” do art. 180 do Código Penal, enquanto a receptação imprópria, ou qualificada, está descrita no §1.º./// INCORRETO. Tanto receptação propria quanto a receptação imprópria estão no caput do art. 180 CP. A receptação qualificada está no §1 do art. 180.
---------------------------------------------------------------////------------------------------------------------------------------------------
Art. 180: Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime,( receptação própria ) ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (receptação impropria):
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime. (receptação qualificada)
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
Receptação PRÓPRIA= quem de má-fé adquire-recebe ou oculta coisa que sabe ser produto de criem
Receptação IMPRÓPRIA= quem influência alguém de boa-fé a influir-incentivar-estimular-convencer alguém coisa que não sabe ser produto do crime
Tício subtraiu um veículo automóvel e o levou até a oficina de Cezar, que modificou as placas identificadoras para assegurar-lhe a posse do produto do crime. Nesse caso, Cezar responderá por
Gabarito Letra B
Nesse caso, como o automóvel é o produto do crime, Tício praticou favorecimento real, nos termos do código Penal.
Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de um a
seis meses, e multa.
Exatamente Morgana, nesse caso ele praticou também o delito previsto no art.311 do Código Penal, apesar da banca não o mencionar.
Favorecimento Pessoal: Torna seguro (esconder) o autor do crime.
X
Favorecimento Real: Torna seguro (esconder) o produto do crime.
GABARITO "B".
O Código Penal, em seu art. 349, prevê mais uma espécie de favorecimento.Cuida-se novamente de delito acessório, de fusão ou parasitário, pois reclama a prática de um crime anterior, de qualquer natureza, é dizer, patrimonial ou não. Todavia, ao contrário do que se verifica no favorecimento pessoal (art. 348), aqui o agente não se preocupa em proteger a pessoa do criminoso, auxiliando-o a subtrair-se da ação de autoridade pública, mediante fuga, ocultação ou dissimulação. Com efeito,no favorecimento real o auxílio é efetuado com o propósito de tornar seguro o proveito do crime, como medida de gentileza ou de amizade com o autor do crime antecedente.
CLASSIFICAÇÃO:
O favorecimento real é crime pluriofensivo (ofende mais de um bem jurídico: a Administração da justiça e o patrimônio da vítima do crime antecedente); comum (pode ser cometido por qualquer pessoa); formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado (consuma-se com a conduta de prestar auxílio, ainda que não se consiga tornar seguro o proveito do crime); de dano (causa lesão à Administração da justiça); de forma livre (admite qualquer meio de execução); comissivo; instantâneo (consuma-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo); unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (praticado por um só agente, mas admite concurso); e normalmente plurissubsistente.
FONTE: Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado, Vol. 2.
Nesse caso, aplicou-se o princípio da especialidade?
O favorecimento real (lei especial) prevaleceu sobre a receptação (lei geral)?
IC acho que vc se confundiu! Não tem nada haver com receptação! Nem princípio da especialidade! Dê uma olhada com calma no art. 180!
Art. 349 - prestar a criminoso, FORA DOS CASOS DE COAUTORIA ou de RECEPTAÇÃO , auxílio destinado a TORNAR SEGURO o proveito do crime!
O agente só teve a conduta de ajudar a manter a posse do bem!
Pessoal, não vai aplicar o art. 311, do CP, pois há o elemento especializante de "assegurar-lhe a posse do produto do crime", portanto, a luz do princípio da especialidade, o único crime cometido foi o de favorecimento real, como já comentado pelos colegas.
Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996))
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
A banca errou...... principio da especialidade porque....a redação do Art.311 do CPB foi incluida mais recentemente do que o nosso bom e velho CPB de 1940....questão passível de recurso....
Somente se configuraria receptação caso o agente recebesse alguma vantagem. No caso em tela, apenas favorecimento REAL
NÃO HÁ RESPOSTA CORRETA PARA A QUESTÃO; APENAS O DAVID SE DEU CONTA DISSO.
O CRIME PRATICADO É O DO ART. 311 DO CPB (ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR), TENDO EM VISTA QUE, NO CASO, HÁ UMA SÓ CONDUTA, A QUAL SE SUBSUME EM DOIS TIPOS DISTINTOS, DEVENDO INCIDIR APENAS UM DELES, QUE DEVE SER O ART. 311, DIANTE DE SUA MAIOR GRAVIDADE, HAJA VISTA O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE.
P.S.: NA HORA DA PROVA, COMO NÃO HÁ ESTA OPÇÃO, LASCA-SE O FAVORECIMENTO REAL.
TRABALHE E CONFIE.
Art. 311 em concurso formal com Favorecimento Real (note o elemento anímico do agente).
GABARITO B
Favorecimento Pessoal: o nome já diz, ajudar/favorecer a pessoa, o autor do crime.
Favorecimento Real: tornar seguro o objeto proveito do crime.
Gabarito: B
Favorecimento Real -> prestar a crimoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime
Obsevação: é necessário a presença do dolo, ou seja, quem recebe o bem tem de ter ciência de que a coisa é furto de crime, e que está prestando um auxílio ao autor em escondê-la.
Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a
criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar
seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de um a
seis meses, e multa.
GB B
PMGO
Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a
criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar
seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de um a
seis meses, e multa.
GB B
PMGO
Trata-se do crime de favorecimento real do CP:
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
Se eles tivessem combinado previamente, responderia por furto.
Favorecimento Pessoal: relacionado a ajudar/pessoa o autor do crime
Favorecimento Real: tornar seguro o objeto proveito do crime.
GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Favorecimento real
ARTIGO 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
O enunciado da questão narra uma conduta praticada por Tício, que subtraíra um automóvel, levando-o logo depois à oficina do Cezar, tendo este modificado as placas do veículo para assegurar que Tício mantivesse a posse do produto do crime. Relevante destacar que não restou informado que Cezar tivera qualquer participação no crime praticado por Tício anteriormente ao comparecimento dele na oficina.
Neste contexto, vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar o crime praticado por Cezar.
A) Incorreta. O crime de furto está previsto no artigo 155 do Código Penal, da seguinte forma: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel". Na hipótese narrada, uma vez que não restou informado o envolvimento de Cézar no crime de furto, seja como coautor seja como partícipe, ele não poderá responder criminalmente por este crime, até porque somente depois da prática do crime de furto por Tício é que Cezar veio a lhe prestar auxílio, sendo certo que um dos requisitos para a configuração do concurso de agentes é o de que a contribuição do concorrente se dê antes ou simultaneamente à prática da ação ou omissão criminosa pelo autor.
B) Correta. Uma vez que somente após a prática do crime de furto por Tício é que Cezar veio a saber a respeito de tal crime, tendo decidido contribuir para que o bem subtraído permanecesse na posse do Tício, a conduta de Cezar corresponderá efetivamente ao crime de favorecimento real, previsto no artigo 349 do Código Penal, da seguinte forma: “Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime".
C) Incorreta. O crime de favorecimento pessoal está previsto no artigo 348 do Código Penal, da seguinte forma: “Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão". Neste crime, o agente auxilia a pessoa do criminoso para escapar à ação da autoridade pública.
D) Incorreta. O crime de receptação está previsto no artigo 180 do Código Penal. A diferenciação entre este crime e o de favorecimento real é a de que, na receptação, o agente atua em benefício próprio ou de terceiro, na busca por vantagem patrimonial, enquanto no favorecimento real o agente não tem a finalidade de obter proveito patrimonial, agindo apenas em benefício do autor do crime anteriormente praticado.
E) Incorreta. O crime de estelionato está previsto no artigo 171 do Código Penal, da seguinte forma: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento". O crime de estelionato se caracteriza pela fraude, apresentando uma definição bastante ampla, porém, a conduta praticada por Cezar tem correspondência específica ao crime de favorecimento real, não havendo que se falar em estelionato.
Gabarito do Professor: Letra B
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
I. O coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado pelo comparsa. Não pode, porém, ser imputado o resultado morte ao coautor quando há rompimento do nexo causal entre a conduta dele e a de seu comparsa.
II. Não se mostram necessárias a apreensão e a perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. A qualificadora do art. 157, § 2º, do Código Penal pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha presencial. Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
III. A aplicação da causa de aumento do § 6º do art. 180 do Código Penal, quando forem objeto de receptação bens da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, não implica interpretação extensiva da norma penal, mas genuína subsunção dos fatos ao tipo penal, uma vez que os bens da ECT afetados ao serviço postal compõem o próprio patrimônio da União.
IV. A expressão “ao tempo do crime” constante do art. 115 do Código Penal tem que ser entendida, com relação ao crime continuado, como “ao tempo de cada crime” que integra essa modalidade de concurso de delitos, razão por que se afigura certo o entendimento segundo o qual a redução do prazo da prescrição por causa da menoridade só se dá quanto aos crimes praticados antes de o agente completar 21 anos de idade.
No delito de receptação, os bens pertencentes aos Correios (ECT) recebem o mesmo tratamento que os
da União e, por isso, caso a receptação envolva tais bens, é cabível a majoração da pena prevista no § 6º
do art. 180 do CP.
STF. 1ª Turma. HC 105542/RS, rel. Min. Rosa Weber, 17/4/2012.
I - CORRETA
Processo: HC 109151 RJ
Relator(a): Min. ROSA WEBER
Julgamento: 12/06/2012
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJe-162 DIVULG 16-08-2012 PUBLIC 17-08-2012
Parte(s): MIN. ELLEN GRACIE
CLEBER FARIA DA SILVA
ANGELA DIAS MONTEIRO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa
EMENTA HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE ROUBO TENTADO E CONDENADO POR CRIME DE LATROCÍNIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ROUBO E O RESULTADO MORTE.
Viola o princípio da correlação entre acusação e sentença a condenação por crime diverso do narrado na denúncia, não se tratando de hipótese do art. 383 do Código de Processo Penal. É jurisprudência assente desta Corte “que o coautor que participa de roubo armado, responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa" (HC 74.861/SP). Não pode, porém, ser imputado o resultado morte ao coautor quando há rompimento do nexo causal entre a conduta dele e a de seu comparsa, como quando o coautor é preso pela Polícia antes da realização do disparo do tiro fatal pelo comparsa e ainda em local diverso da prática do roubo. Habeas corpus concedido.
II – CORRETA
Processo: HC 101730 MG
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 27/11/2009
Publicação: DJe-228 DIVULG 03/12/2009 PUBLIC 04/12/2009
Parte(s): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
FÁBIO ALVES DA SILVA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
Decisão
“(...) ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA. I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV - Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. V - A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. VI - Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo. VII - Precedente do STF. VIII - Ordem indeferida (HC nº 96.099/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 5/6/09 grifo nosso);”
IV – CORRETA
Processo: HC 72690 SP
Relator(a): MOREIRA ALVES
Julgamento: 05/09/1995
Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Publicação: DJ 15-03-1996 PP-07203 EMENT VOL-01820-02 PP-00247
Parte(s): GILBERTO MODESTO DA SILVA
JOAO FRANCISCO VANNI
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
"Habeas corpus". Crime continuado. Redução de prazo de prescrição por menoridade. Interpretação do artigo 115 do Código Penal
. - A expressão "ao tempo do crime" constante do artigo 115 do Código Penal tem de ser entendida, com relação ao crime continuado, como "ao tempo de cada crime" que integra essa modalidade de concurso de delitos, razão por que se afigura certo o entendimento segundo o qual a redução do prazo de prescrição por causa da menoridade só se da quanto aos crimes praticados antes de o agente completar vinte e um anos de idade. "Habeas corpus" indeferido.
III - Empresa de Correios e Telégrafos – aumento da pena – cabimento: “O art. 180, § 6º CP prevê expressamente, a incidência da majorante quando o crime for praticado contra bens e instalações do patrimônio da (...) empresa concessionáia de serviços públicos’, estando, dessa forma, abrangida a ECT na sua tutela, não havendo falar em interpretação extensiva desfavorável ao conceito de bens da União. O objeto do crime imputado ao recorrente –balança de precisão –está diretamente vinculado à prestação do serviço postal, uma vez constituir instrumento de verificação da pesagem do material a ser postado” (STJ: REsp 894.730/RS, rel. originária Min. Laurita Vaz, rel. para acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ªTurma, j. 17.06.2010).
Gabarito: D.
Mas o item "II" deveria ter tornado a questão anulada.
"Qualificadora" é uma coisa e "majorante/causa de aumento de pena" é outra! O item, erroneamente, diz que o aumento de pena/majorante decorrente do art. 157, § 2 é "qualificadora".
Repetindo o item "II":
"II. Não se mostram necessárias a apreensão e a perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. A qualificadora do art. 157, § 2º, do Código Penal pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha "
CLEBER MASSON expressamente explica [Direito Penal Esquematizado, 5ª ed, 2013, pág. 410]:
"É importante destacar que as circunstâncias previstas no § 2º, do art. 157 do Código Penal têm natureza jurídica de causas de aumento de pena. Elevam a reprimenda em quantidade variável e incidem na terceira e derradeira etapada da dosimetria da pena privativa de liberdade. Daí falar em roubo circunstanciado ou agravado.
Não obstante, diversos doutrinadores e até mesmo julgados dos Tribunais Superiores utilizam equivocadamente a expressão "roubo qualificado". Não são qualificadoras, pois tais circunstâncias alteram, para maior, os próprios limites da pena em abstrato. (...)
Roubo qualificado, com precisão técnica, encontra-se no § 3º do art. 157 do Código Penal, qualificado pela lesão corporal de natureza grave ou pela morte, denominado nesta última hipótese de latrocínio."
III - HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO. BEM PERTENCENTE À ECT. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO § 6º DO ART. 180 DO CP. ORDEM DENEGADA. Os bens da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT – empresa pública prestadora de serviços públicos equiparada à Fazenda Pública – recebem o mesmo tratamento dado aos bens da União. Precedentes. A aplicação da causa de aumento do § 6º do art. 180 do Código Penal, quando forem objeto do crime de receptação bens da ECT, não implica interpretação extensiva da norma penal, mas genuína subsunção dos fatos ao tipo penal, uma vez que os bens da ECT afetados ao serviço postal compõem o próprio patrimônio da União. Habeas corpus denegado.
(HC 105542, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 11-05-2012 PUBLIC 14-05-2012)
Empresa de Correios e Telégrafos – aumento da pena – cabimento: “O art. 180, § 6º, CP prevê, expressamente, a incidência da majorante quando o crime for praticado contra ‘bens e instalações do patrimônio da (...) empresa concessionária de serviços públicos’, estando, dessa forma, abrangida a ECT na sua tutela, não havendo falar em interpretação extensiva desfavorável ao conceito de bens da União. O objeto do crime imputado ao recorrente – balança de precisão – está diretamente vinculado à prestação do serviço postal, uma vez constituir instrumento de verificação da pesagem do material a ser postado” (STJ: REsp 894.730/RS, rel. originária Min. Laurita Vaz, rel. para acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 17.06.2010).
IV - "Habeas corpus". Crime continuado. Redução de prazo de prescrição por menoridade. Interpretação do artigo 115 do Código Penal . - A expressão "ao tempo do crime" constante do artigo 115 do Código Penal tem de ser entendida, com relação ao crime continuado, como "ao tempo de cada crime" que integra essa modalidade de concurso de delitos, razão por que se afigura certo o entendimento segundo o qual a redução do prazo de prescrição por causa da menoridade só se da quanto aos crimes praticados antes de o agente completar vinte e um anos de idade. "Habeas corpus" indeferido.
(STF - HC: 72690 SP , Relator: Min. MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 05/09/1995, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 15-03-1996 PP-07203 EMENT VOL-01820-02 PP-00247)
GABARITO "D".
I - EMENTA HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE ROUBO TENTADO E CONDENADO POR CRIME DE LATROCÍNIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ROUBO E O RESULTADO MORTE. Viola o princípio da correlação entre acusação e sentença a condenação por crime diverso do narrado na denúncia, não se tratando de hipótese do art. 383 do Código de Processo Penal. É jurisprudência assente desta Corte que �o coautor que participa de roubo armado, responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa" (HC 74.861/SP). Não pode, porém, ser imputado o resultado morte ao coautor quando há rompimento do nexo causal entre a conduta dele e a de seu comparsa, como quando o coautor é preso pela Polícia antes da realização do disparo do tiro fatal pelo comparsa e ainda em local diverso da prática do roubo. Habeas corpus concedido.
(STF - HC: 109151 RJ , Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 12/06/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 16-08-2012 PUBLIC 17-08-2012)
II -
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA - DECLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - DECOTE DA MAJORANTE DE ARMA POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Estando cabalmente demonstradas a autoria e a materialidade pelo conjunto probatório e diante da comprovação de que a ação do réu se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 157, § 2º, I, do CP, resta impossível a desclassificação para o delito de furto. - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. - Não se mostram necessárias a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. - Apenas condutas não ínsitas ao tipo penal podem ser utilizadas para majorar a pena-base. - Recurso parcialmente provido.
(TJ-MG - APR: 10153090855849001 MG , Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 04/02/2014, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/02/2014)
Sinceramente o comentario do Phablo foi muito bom ,mas a questao nao menciona a prisao do comparsa pela policia anteriormente em que o outro efetuou o disparo................
A QUESTÃO PEDE: Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
É COMPLICADO ENTENDER ISSO?
Jurisprudencia do STF
I - HC 109151 / RJ - RIO DE JANEIRO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. ROSA WEBER
Julgamento: 12/06/2012 Órgão Julgador: Primeira Turma
EMENTA HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE ROUBO TENTADO E CONDENADO POR CRIME DE LATROCÍNIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ROUBO E O RESULTADO MORTE. Viola o princípio da correlação entre acusação e sentença a condenação por crime diverso do narrado na denúncia, não se tratando de hipótese do art. 383 do Código de Processo Penal. É jurisprudência assente desta Corte que “o coautor que participa de roubo armado, responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa" (HC 74.861/SP). Não pode, porém, ser imputado o resultado morte ao coautor quando há rompimento do nexo causal entre a conduta dele e a de seu comparsa, como quando o coautor é preso pela Polícia antes da realização do disparo do tiro fatal pelo comparsa e ainda em local diverso da prática do roubo. Habeas corpus concedido.
II - STF - A perícia da arma de fogo no afã de justificar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, não é necessária nas hipóteses em que o seu potencial lesivo pode ser demonstrado por outros meios de prova (Precedente: HC 96099/RS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, PLENÁRIO, DJe 5.6.2009)
III - HC 105542 / RS - RIO GRANDE DO SUL
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. ROSA WEBER
Julgamento: 17/04/2012 Órgão Julgador: Primeira Turma
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO. BEM PERTENCENTE À ECT. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO § 6º DO ART. 180 DO CP. ORDEM DENEGADA. Os bens da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT – empresa pública prestadora de serviços públicos equiparada à Fazenda Pública – recebem o mesmo tratamento dado aos bens da União. Precedentes. A aplicação da causa de aumento do § 6º do art. 180 do Código Penal, quando forem objeto do crime de receptação bens da ECT, não implica interpretação extensiva da norma penal, mas genuína subsunção dos fatos ao tipo penal, uma vez que os bens da ECT afetados ao serviço postal compõem o próprio patrimônio da União. Habeas corpus denegado.
IV - HC 72690 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 05/09/1995 Órgão Julgador: Primeira Turma EMENTA: "Habeas corpus".
Crime continuado. Redução de prazo de prescrição por menoridade. Interpretação do artigo 115 do Código Penal. - A expressão "ao tempo docrime" constante do artigo 115 do Código Penal tem de ser entendida, com relação ao crime continuado, como "ao tempo de cada crime" que integra essa modalidade de concurso de delitos, razão por que se afigura certo o entendimento segundo o qual a redução do prazo de prescrição por causa da menoridade só se da quanto aos crimes praticados antes de o agente completar vinte e um anos de idade. "Habeas corpus" indeferido.
Quanto à assertiva I complementa-se com entendimento recente do STF:
Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).
Fonte: DIZER O DIREITO. Disponível toda a explicação em: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-855-stf.pdf
Julgado de 1995...
ITEM I. O coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado pelo comparsa. Não pode, porém, ser imputado o resultado morte ao coautor quando há rompimento do nexo causal entre a conduta dele e a de seu comparsa. CORRETA.
Conforme o art. 29, § 2º: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Ou seja, o agente irá responder pelo crime inicial que pretendia cometer com aumento ou diminuição de pena.
Em relação à alternativa E, sobre a interpretação do art. 115, CP, há esse julgado do STJ:
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRIME CONTINUADO. DELITOS COMETIDOS ENTRE OS ANOS DE 1996 E 2000. PACIENTE QUE ATINGE 21 (VINTE E UM) ANOS EM 1997.
RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA EM RELAÇÃO A TODO O PERÍODO.
INVIABILIDADE. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE.
DESCABIMENTO.
1. A expressão "ao tempo do crime", presente no art. 115 do Código Penal, abrange todas as condutas criminosas praticadas pelo agente, que constituem, por razões de política criminal, um único delito.
Assim, atingida a maioridade durante a continuidade delitiva, não há como se aplicar o benefício da redução do prazo prescricional.
Precedentes do STJ e do STF.
2. No caso, os fatos que culminaram na condenação teriam acontecido no período compreendido entre julho de 1996 a dezembro de 2000. A ora paciente, nascida em 15 de julho de 1976, atingiu, em 15 de julho de 1997, os 21 (vinte e um) anos de idade. Assim, inviável o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e, em consequência, da prescrição da pretensão punitiva.
3. Ordem denegada.
(HC 52.101/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 19/10/2009)
III - DESATUALIZADA:
ANTIGA REDAÇÃO: § 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996).
ATUAL REDAÇÃO: § 6º - Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017).
Bons estudos.
Só para fazer um adendo acerca do item III - Não existe causa de aumento de pena no crime de receptação, só há previsão da modalidade simples, qualificada ou causa de diminuição de pena (receptação dolosa - privilegiada). O art.180, §6º apesar de ser expresso "o dobro", não significa causa de aumento de pena, e sim, uma qualificadora pois será o dobro do quantum da pena em abstrato prevista para a receptação simples.
Sobre o crime de receptação previsto no Código Penal, assinale a alternativa INCORRETA.
Gab. C
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.
Na minha opinião essa questão é passível de anulação. O item A também esta incorreto ou no mínimo bastante incompleto. A receptação qualificada é um crime próprio ou especial e a incidência da qualificadora reclama
habitualidade no desempenho do comércio ou da indústria, muito embora a atividade possa ser de comercio irregular ou
clandestino, inclusive o exercício em residência, a incidência da
qualificadora reclama habitualidade e não se aperfeiçoa com um único
ato. Dessa forma, acredito que apenas por a venda coisa que deve saber ser produto de crime não é suficiente para a incidência da receptação qualificada.
Exatamente Diogo, interpretei da mesma forma. Não é simplesmente vender que qualifica a receptação. O §1º do art. 180 é taxativo ao dizer que a venda deve ocorrer "no exercício de atividade comercial ou industrial".
Acho que não vale o questionamento amigos pq no parágrafo 1º temos "expor a venda".....contudo a menos errada ainda continua o gabarito.
Art. 180 do CP - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito,
desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em
proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que
deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor
do crime de que proveio a coisa.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em
consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa
aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
§ 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado,
Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista,
a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.
Sobre a receptação imprópria (caput, 2ª parte - influir):
Se o agente influi para que terceiro de má-fé adquira, receba ou oculte a coisa, o terceiro será receptador próprio (caput, 1ª parte) e o indivíduo que influiu será partícipe desse crime.
Marquei a letra C por ser flagrantemente incorreta, contudo a letra A está igualmente incorreta, pois deverá ser sujeito que pratica atividade comercial, elementar nannão fornecida na alternativa. Quem tiver outra opinião agradeço o esclarecimento.
Acredito que a letra A está correta porque se baseou no Parágrafo 2º do Caput.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
Letra C (INCORRETA) - § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
RECEPTAÇÃO: A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. Atualmente é punível a receptação de semovente. O tipo não exige que a coisa seja alheia, bastando que seja objeto de crime (comprar o próprio celular roubado).
*RECEPTAÇÃO IMPRÓPRIA: crime formal, ocorrendo no momento da influência, ocorre quando influir para que terceiro de boa-fé adquira ou oculte o bem receptado.
*RECEPTAÇÃO QUALIFICADA: põe à venda coisa que deve saber ser produto de crime em atividade comercial/industrial
*PENA EM DOBRO: contra bens da U.E.DF.M, Autarquias, Fundações.
Obs: não confundir o crime de Receptação com Favorecimento Real (prestar auxílio para tornar seguro bem criminoso)
Letra C
A receptação não se comunica com o crime anterior.
PM/BA 2020
Apenas reitero o que já disseram alguns colegas..A questão padece de uma redação ruim , pois a receptação qualificada exige que o indivíduo exponha à venda (..) produto de crime , mas no exercício de atividade comercial ou industrial.
RECEPTAÇÃO
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
§ 6 Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
Assinale a alternativa que apresenta uma afirmação correta.
alt. b
Art. 17-B Lei 9613/98. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.
bons estudos
a luta continua
LETRA A - INCORRETA, pois, de acordo com a súmula vinculante 24, Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
LETRA B - CORRETA, pois, de acordo com o art. 17-B, da Lei 9.613/98, A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.
LETRA C - INCORRETA, pois, de acordo com a súmula 441 do STJ, A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.
LETRA D - INCORRETA, pois, de acordo com o art. 2º, parágrafo 1º, da Lei 9.613/98, a denúncia pelo crime de lavagem de dinheiro poderá ser oferecida mesmo que o autor seja desconhecido ou isento de pena ou que se verifique a extinção da punibilidade da infração antecedente.
LETRA E - INCORRETA, pois, de acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, aplica-se concurso material, porque os crimes revestem-se de autonomia jurídica e atingem bens jurídicos diversos - HC 119.581/PA.
Segundo o Código Penal, quem adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos, incorre na mesma pena do crime de
Descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Questão desatualizada. Trata-se do crime de Descaminho(334 do CP) somente e não do crime de contrabando e descaminho(Revogado em 26.06.2014).
Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm
Sobre crimes contra o patrimônio, considere as seguintes
assertivas:
I. O crime de extorsão se perfectibiliza no momento em
que a vítima é constrangida, mediante grave ameaça,
a fazer, deixar de fazer ou tolerar que se faça alguma
coisa. E, tendo o agente exigido numerário, sob pena
de mal futuro, caracterizado está referido delito, independentemente
de obtenção da vantagem indevida.
II. No sistema legal brasileiro o latrocínio contempla crime
complexo, qualificado pelo resultado, formado pela
soma dos delitos de roubo e homicídio, doloso ou
culposo.
III. O perdão judicial previsto no § 5° do artigo 180 do
Código Penal constitui benefício incompatível com a
modalidade dolosa do crime de receptação.
IV. O agente que tenta adentrar em estabelecimento
ainda que com o intuito de subtrair coisa alheia móvel,
mas, por circunstâncias alheias à sua vontade, não
efetiva a empreitada criminosa, comete o crime de
dano, desde que esse seja mais grave do que o furto
tentado.
É correto o que se afirma APENAS em
gabarito: A
I - CORRETA.
O crime de extorsão está previsto no art. 158 do Código Penal:
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito
de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se
faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Conforme Rogério Sanches (Código Penal para concursos, 8ª ed., 2015):
"A doutrina é divergente quando trata do momento consumativo do delito. Para a maioria, o crime é formal (ou de consumação antecipada), perfazendo-se no momento em que o agente emprega os meios aptos a constranger a vítima a lhe proporcionar indevida vantagem econômica (o enriquecimento indevido constitui mero exaurimento, a ser considerado na fixação da pena). (...) Vale ressaltar que o STJ, ao editar a súmula 96, dirimiu a questão, como se pode observar: 'O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida'".
II - CORRETA.
O crime de latrocínio está previsto no art. 157, §3º, do Código Penal:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça
ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à
impossibilidade de resistência: (...)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete
a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos,
sem prejuízo da multa.
Conforme Rogério Sanches:
"Objetividade jurídica: o crime de roubo é um crime complexo, unidade jurídica que se completa pela reunião de dois tipos penais: furto (art. 155 do CP) e constrangimento ilegal (art. 146 do CP). Tutela-se, a um só tempo, o patrimônio e a liberdade individual da vítima.
(...)
Roubo qualificado pelo resultado: o parágrafo 3° pode ser dividido em duas partes: com resultado lesão de natureza grave e com resultado morte (este último chamado de latrocínio, rotulado como hediondo)".
III - CORRETA.
A literalidade do Código Penal dá a resposta:
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou
alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a
adquira, receba ou oculte: (...)
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em
consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa
aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
*Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz
pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços,
ou aplicar somente a pena de multa.
II = Cézar Roberto Bittencourt: "Procurando minimizar, a doutrina passou a sustentar a possibilidade de o
resultado morte ser produto de dolo, culpa ou preterdolo, indiferentemente. Toda sanção de determinada conseqüência do fato somente pode ser aplicada ao agente se este houver dado causa pelo menos culposamente. Com o latrocínio não é diferente, aplicando-se integralmente o consagrado princípio ‘nulla poena sine culpa’, e rechaçando-se a responsabilidade objetiva. No entanto, não se pode silenciar diante de um erro crasso do legislador, que equiparou dolo e culpa, pelo menos quanto às conseqüências, nesse caso específico. Na verdade, o evento morte, no latrocínio, tanto pode ocorrer de dolo, de culpa ou de preterdolo, e se lhe atribui a mesma sanção com a gravidade que lhe é cominada (20 a 30 anosde reclusão), o que agride o bom senso e fere a sistemática do ordenamento jurídico brasileiro. "
IV)
TJSC
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO (ART. 163 DO CP). INVIABILIDADE. ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO, INCLUSIVE O ÂNIMO FURTIVO, DEMONSTRADOS NO PRESENTE FEITO. [...] - O agente que tenta adentrar em estabelecimento com o evidente intuito de subtrair coisa alheia móvel, mas, por circunstâncias alheias à sua vontade, não efetiva a empreitada criminosa, comete o crime de furto tentado e não de dano [...] (Apelação Criminal n. 2014.047163-5, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 17-3-2015, grifo nosso). REFORMA DA PENA. PEDIDO QUE NÃO APONTOU AS RAZÕES PELAS QUAIS A PENA DEVE SER REDUZIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. REGIME SEMIABERTO CORRETAMENTE APLICADO ANTE OS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU. EXEGESE DA SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA TABELA BÁSICA DA OAB/SC. NÃO CABIMENTO. DEFENSOR DATIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 155/1997 QUE NÃO MAIS VIGIA À ÉPOCA DA FIXAÇÃO DA REFERIDA VERBA. HONORÁRIOS FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C O ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.038542-0, de Araranguá, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, j. 16-06-2015).Ao meu ver, a II está errada, pois se o latrocínio é um crime preterdoloso (dolo na ação + culpa no resultado), não admite que o homicídio seja intencional/doloso, caso em que configuraria concurso de crimes. Alguém entendeu essa alternativa ser dada como certa?
Carolina Renée, eu aprendi da seguinte forma: O latrocínio não necessariamente é crime préterdoloso. Ou seja, o resultado morte que qualifica o roubo pode advir por dolo ou culpa.
O roubo qualificado pela morte não é um crime necessariamente preterdoloso, sendo que o resultado mais danoso (morte da vítima) pode advir de dolo por parte do agente. Assim, falaciosa a afirmação de que no latrocínio não cabe tentativa, sendo que, como visto, pode haver tal possibilidade, a depender a análise do elemento subjetivo do agente, no tocante ao resultado morte. Para agregar conhecimento, em se tratando do roubo agravado pelo resultado morte, tem-se que não são cabíveis a grave ameaça e violência imprópria. Somente haverá latrocínio, quando a violência for perpetrada sob a forma própria (vis absoluta).
Vejo que a questão deve ser anulada. Eu fundamentaria citando este trecho do livro de rogério sanches, CP para concursos:
"Para que haja latrocínio é necessário, também, que a morte decorra da violência empregada durante (fator tempo) e em razão (fator nexo causal) do assalto. Ausente qualquer desses pressupostos, o agente responderá por crime de homicídio doloso em concurso com o roubo"
Gab. A
Carolina Renée, data vênia, ouso discordar de você. A alternativa II se encontra em total acerto. Deve-se notar que o latrocínio, embora seja um crime qualificado pelo resultado, NEM SEMPRE será PRETERDOLOSO. Desse modo, todo crime preterdoloso é crime qualificado pelo resultado, mas nem todo crime qualificado pelo resultado é preterdoloso. Vejamos:
Os crimes qualificados pelo resultado podem ser:
a) Dolo - Culpa: crime preterdoloso.
Ex.: LATROCÍNIO: roubo doloso + lesão corporal grave ou morte a título de culpa; (nesse caso o latrocínio é preterdoloso, porém só quando a morte ocorre a título de culpa).
Ex.: lesão corporal seguida de morte.
b) Dolo – Dolo: crime doloso qualificado por resultado doloso.
Ex.: LATROCÍNIO – para roubar a vítima ele dolosamente a mata. (aqui o latrocínio é um crime qualificado pelo resultado, entretanto não é preterdoloso).
c) Culpa – Culpa:
Ex.: incêndio culposo qualificado pela morte culposa – art. 258, parte final, CP.
d) Culpa – Dolo: crime culposo qualificado pelo resultado doloso.
Ex.: homicídio culposo e o agente dolosamente não presta socorro.
Por fim, vale ressaltar, segundo a melhor doutrina (Cléber Masson, p. 352, 2014):
"Somente é possível a incidência das qualificadoras quando o resultado agravador emana da violência, praticada contra a vítima da subtração ou qualquer outra pessoa (exemplo: segurança do banco, marido da mulher assaltada etc.). O texto legal é taxativo: “se da violência resulta...”. Trata-se da violência à pessoa (violência física), que não abrange a grave ameaça (violência moral), nem a violência imprópria, prevista no caput do art. 157 do Código Penal pela fórmula “ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”.
Por corolário, se os ferimentos ou a morte resultarem do emprego da grave ameaça ou da violência imprópria, estará caracterizado concurso de crimes entre roubo (simples ou circunstanciado) e lesão corporal ou homicídio (dolosos ou culposos), conforme o caso.
O resultado agravador lesão corporal grave ou morte, para fins de caracterização do roubo qualificado, pode ter sido provocado dolosa ou culposamente."
Bons estudos e boa sorte!
I - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
II -Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (...)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
III - Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (...)
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
*Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
O crime de receptação (180, CP) só admite perdão judicial em sua forma culposa. Na dolosa, admite-se a aplicação do privilégio do furto (réu primário, pequeno valor a coisa, substituição da reclusão por detenção, diminuição de 1\3 a 2\3 ou somente multa).
A violência do latrocínio deve ser sempre dolosa. O resultado qualificador pode ser tanto doloso quanto culposo
O item I está mal regido. Apesar do crime de extorsão ser FORMAL, para consumação é necessário que a vítima realize o comportamento desejado pelo agente, conforme entendimento do STJ, constante no informativo 502. Vejam a explicação retirada do site do "dizerodireito":
"Qual é o momento consumativo da extorsão?
Trata-se de crime FORMAL (também chamado de consumação antecipada ou resultado cortado).
A extorsão se consuma no momento em que a vítima, depois de sofrer a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso.
Consumação = constrangimento + realização do comportamento pela vítima"
http://www.dizerodireito.com.br/2012/09/em-que-momento-se-consuma-o-crime-de.html
Monaliza, repare que a alternativa diz que o delito estará "caracterizado" e não "consumado", não sendo necessário que a vítima realize o comportamento desejado pelo agente para caracterizar o delito, mas sim para a consumação.
I- correto.
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
II- correto. O resultado morte que qualifica o roubo (latrocínio) pode ser tanto na forma dolosa, quanto na culposa. A violência deve ser dolosa, e se dessa violência produz um resultado mesmo que culposo, caracterizado está o latrocínio.
III- correto. A receptação dolosa cabe o privilégio. Na culposa cabe o perdão judicial.
IV- errado. Furto qualificado tentado.
Isso mesmo Monaliza, a FUNCAB usou desse entendimento do STJ na Peça Prática para o cargo de Delegado - PA em setembro desse ano. Mas a prova foi anulada. O crime de extorsão só se consuma se a vítima realizar o comportamento exigido pelo agente, caso contrário será apenas tentativa.
O comentário da Monaliza está perfeito. O crime de extorsão tem três momentos: 1. violência ou grave ameaça, 2. comportamento comissivo ou omissivo da vítima em resposta da violência ou grave ameaça sofrida e 3. obtenção da vantagem econômica pelo autor.
O que é dispensável para a consumação do crime é a terceira fase, obtenção da vantagem econômica. Se o crime para no primeiro momento (violência ou grave ameaça), teremos extorsão tentada. O crime, conforme os colegas Odair e Vinícius também comentaram, se consuma quando a vítima faz ou deixa de fazer algo em virtude da violência do autor.
Discordo totalmente da alternativa I, senão vejamos:
O crime de extorsão tem o início de execução com constrangimento da vítima,mediante violência ou grave ameaça (momento 1)
A consumação se dá quando a vítima faz ou deixa de fazer alguma coisa (momento 2)
Quando o agente recebe a indevida vantagem econômica (momento 3) temos o exaurimento do crime. Neste ponto, há inclusive a Súmula 96 do STJ "o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida ".
Logo, no enunciado da questão ainda estamos no momento 1, quando o crime ainda não havia se consumado.
Errei por pensar que o item I estava errado por incompletude, ante a ausência do termo violência.
Recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou um relevante entendimento por meio de recurso repetitivo, conforme a seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESCAMINHO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME-MEIO. ABSORÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ.
2. O delito de uso de documento falso, cuja pena em abstrato é mais grave, pode ser absorvido pelo crime-fim de descaminho, com menor pena comparativamente cominada, desde que etapa preparatória ou executória deste, onde se exaure sua potencialidade lesiva. Precedentes.
3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 1378053/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 10/08/2016, DJe 15/08/2016)
Como se observa, o STJ fixou o entendimento de que o uso de documento falso, exclusivamente para a prática do descaminho, é por este absolvido. Em outras palavras, o falso seria o crime-meio do descaminho (crime-fim). Aplica-se, portanto, o princípio da consunção.
Trata-se de situação em que o falso exaure a sua potencialidade lesiva no descaminho, sem a possibilidade de utilização do documento espúrio para a prática de outros crimes.
A importância da tese fixada pelo STJ é a admissibilidade de se considerar como crime-meio a infração penal cuja pena em abstrato seja mais grave, considerando o crime com pena cominada inferior como respectivo crime-fim.
Noutros termos, admite-se que um crime com a pena mais gravosa seja absorvido por um crime com a pena menos gravosa, desde que aquele seja etapa preparatória ou executória deste.
Por outro lado, a Quinta Turma do STJ tem decisão entendendo não ser possível que um crime previsto no Código Penal seja absorvido por uma infração tipificada na Lei de Contravenções Penais, “in verbis”:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE MARCA DO PODER PÚBLICO. EXERCÍCIO IRREGULAR DE PROFISSÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTE DO STF. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO ESTÁ FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NA CONFISSÃO. SÚMULA 284. PROVAS PARA CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FACULDADE DO JULGADOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na espécie, a aplicabilidade do princípio da consunção na forma pleiteada encontra óbice tanto no fato de o crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) praticado pelo paciente não ter sido meio necessário nem fase para consecução da infração de exercício ilegal da profissão (art. 47 do DL nº 3.688/41) quanto na impossibilidade de um crime tipificado no Código Penal ser absorvido por uma infração tipificada na Lei de Contravenções Penais (HC 121652, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014, processo eletrônico DJe-107, divulgado em 3/6/2014, publicado em 4/6/2014) – (grifo nosso).
[…]
(AgRg nos EDcl no AREsp 836.595/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Acerca do item II:
Os resultados lesão grave e morte podem advir de DOLO ou CULPA. Ou seja, podem configurar um delito doloso ou preterdoloso.
Os resultados qualificadores devem ser consequência da violência física, não abrangendo grave ameaça ou violência imprópria (exemplo: uso de narcóticos na bebida da vítima).
Se a vítima morre em função da grave ameaça ou da violência imprópria haverá concurso de delitos: Roubo simples + Crime contra a pessoa (lesão corporal grave ou homicídio, doloso ou culposo).
Flávio, O STJ entende que se trata de CRIME FORMAL, que se consuma com o mero emprego da violência ou grave ameaça, INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM VISADA PELO AGENTE (súmula n° 96 do STJ). Se a vítima pratica o ato, o agente obtém a vantagem indevida, confere?
I- correto.
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
II- correto. O resultado morte que qualifica o roubo (latrocínio) pode ser tanto na forma dolosa, quanto na culposa. A violência deve ser dolosa, e se dessa violência produz um resultado mesmo que culposo, caracterizado está o latrocínio.
III- correto. A receptação dolosa cabe o privilégio. Na culposa cabe o perdão judicial. Ou seja, o perdão judicial é incompatível com a receptação dolosa, mas compatível com a receptação culposa.
IV- errado. Furto qualificado tentado.
O perdão judicial abrange somente a modalidade culposa, visto que para a modalidade dolosa, há a figura privilegiada, conforme o art. 180 § 5° do CP.
gab.: A
Segundo o art. 180, p. 5º, CP, o perdão judicial é apenas para a receptação culposa (o agente não presumiu pelas circunstâncias o meio criminoso), enquanto na receptação dolosa é possível apenas a figura privilegiadora do art. 155, p. 2º (substituição da reclusão pela detenção, diminuição da pena de 1/3 a 2/3 ou somente multa).
Código Penal:
DA RECEPTAÇÃO
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
§ 6 Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
Art. 180 (Receptação)
Receptação Dolosa - Privilégio
Receptação Culposa - Perdão Judicial
Marquei o item I como errado.
Apesar de saber que a extorsão é crime formal e que não exige a vantagem econômica, no meu material do mege diz que é necessário que a pessoa constrangida faça, deixe de fazer ou tolere para que haja a consumação. Se houver so o constrangimento, ocorreria tentativa. Acabei sendo induzida ao erro e a questão não se apegou a esse detalhe. Paciência...
Na receptação:
Dolosa - cabe o privilégio
Culposa - cabe o perdão judicial ( consequentemente o privilégio também)
MUITO CUIDADO...Com a questão referente a consumação da extorsão.
ENTENDIMENTO PACIFICADO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
1º fase - Agente faz a exigência
2º fase - A vítima comete ação ou omissão atendendo ao agente (consumação)
3º fase - Obtenção da vantagem (mero EXAURIMENTO)
Ou seja, a consumação não é o momento em que a vítima é constrangida, mas o momento que ela atende ao agente, seja através de uma ação ou omissão.
Entretanto, nessa questão especificamente, com o devido cuidado que o concurseiro precisa manter, frente as bancas que de fato possuem a "própria jurisprudência''......pelo processo de eliminação em múltipla-escolha seria a menos errada, o problema seria referente a questão CERTO OU ERRADO.
Entendo que o gabarito da questão esteja errado. A assertiva I não deveria ser considerada correta, porquanto o crime de extorsão não se consuma somente com o constrangimento da vítima. Para sua consumação, é necessário que ela se submeta a vontade do agente, independente deste alcançar o seu intento, notadamente a indevida vantagem econômica.
Salvo engano esse é o posicionamento inclusive do STJ.
Extorsão
158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
§ 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 a 12 anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.
1º fase - Agente faz a exigência
2º fase - A vítima comete ação ou omissão atendendo ao agente (consumação)
3º fase - Obtenção da vantagem (exaurimento)
A consumação não é o momento em que a vítima é constrangida, mas o momento que ela atende ao agente, seja através de uma ação ou omissão.
NÃO admite a figura privilegiada, com substituição da pena de reclusão pela de detenção, diminuição de um a dois terços ou aplicação somente da pena de multa, o crime de
Gab: B
Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.
A) Art. 155, §2º, CP.
B) ==========
C) Art. 171, §1º CP.
D) Art. 170, CP.
E) Art. 180, §5º, CP.
Segundo posicionamento do STF, não cabe a sanção de multa de forma isolada no furto privilegiado qualificado
FURTO § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
ESTELIONATO § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
RECEPTAÇÃO § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Duplicata simulada
Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
CRIME DE ALTO POTENCIAL OFESIVO E QUE NÃO PREVÊ FORMA PRIVILEGIADALetra B. Correta, pois o único delito que não admite qualquer privilégio ao criminoso é a DUPLICATA SIMULADA (172, CP).
Mas vamos à frente, pois a questão põe em tese um aspecto importante para a punibilidade do criminoso, que é o PRIVILÉGIO, presente no crime de FURTO (art. 155, CP) e que também se estende a alguns outros delitos, como:
A APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (168-A, § 3º, I, II do CP), em que o Juiz possui a discricionariedade de aplicar ou não a pena, ou aplicar somente a multa, se o agente for primário, de bons antecedentes, e desde que preencha as condições de promover o pagamento da contribuição social previdenciária ou o valor das contribuições devidas.
O ESTELIONATO (171, §1º do CP), onde a primariedade e o pequeno valor também configuram circunstâncias privilegiadoras para que o Juiz cominar uma pena mais branda.
Na RECEPTAÇÃO (180, §5º do CP), em que na hipótese do §3º, se o criminoso for primário, o Juiz pode, a despeito das considerações e circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Então, lembre-se (e decore) de que há PRIVILÉGIO nos casos elucidados acima, exceto no caso da DUPLICATA SIMULADA, pois essa característica pode aparecer em outras questões que exijam o mesmo conhecimento.
"Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
II - entregando uma mercadoria por outra:
(...)
§ 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º."
(B)
Aprofundando:
O crime previsto no artigo 172 do Código Penal, conhecido como “duplicata simulada” ou “duplicata fria”, é infração penal que deixa vestígios, razão pela é necessária a apresentação do título de crédito, constituindo-se elemento indispensável à materialidade.
A conduta típica “emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado”, é crime formal que se materializa com a emissão da duplicata e sua colocação em circulação no mercado, independentemente do prejuízo alheio.
Eventual prova exclusivamente baseada em cópias de protestos por indicação é insuficiente para comprovar a emissão real de uma duplicata mercantil.
Isto porque, o chamado “protesto por indicações” consiste na possibilidade de se protestar uma duplicata pelo seu não aceite, bastando um comprovante de entrega da mercadoria e a apresentação do título de crédito não assinado pelo sacado, ou, até mesmo, sem necessidade do título de crédito, mas com documento idôneo a confirmar a transação mercantil.
Todavia, com a informatização, é uso corrente a desmaterialização dos títulos de crédito, especialmente da duplicata, que é emitida “virtualmente” com base nas informações constantes nos computadores do sacador, que as envia para uma instituição financeira com ordem para emissão de um boleto bancário. Não sendo quitado referido boleto, a própria instituição financeira protesta esse título impróprio, na modalidade de protesto mercantil por indicações.
Não existindo, pois, o documento duplicata, materialmente considerado, não haveria, em tese, o crime previsto no artigo 172 do Código Penal.
Esse entendimento, aliás, reflete-se na imprescindibilidade de comprovação da autoria delitiva baseada na assinatura do sacador, lançada na duplicata.
A) Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
B) Correto
C) Art. 171, § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
D) Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo (APROPRIAÇÃO INDÉBITA), aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.
E) Art. 180, § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
E COM A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. CONFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO PRECONIZADO NO ERESP 842.425/RS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Consoante entendimento pacificado pelo julgamento do EREsp. 842.425/RS, de que relator o eminente Ministro Og Fernandes, afigura-se absolutamente "possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º)", máxime se presente qualificadora de ordem objetiva, a primariedade do réu e, também, o pequeno valor da res furtiva .
2. Na hipótese, estando reconhecido pela instância ordinária que os bens eram de pequeno valor e que o réu não era reincidente, cabível a aplicação da posição firmada pela Terceira Seção.
3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
Assim, pela atual jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça é plenamente possível a aplicação do privilégio ao furto qualificado (desde que se trate de qualificadora de caráter objetiva), sendo o réu primário e a coisa de valor inferior ao do salário mínimo vigente.
Furto, receptação, apropriação indébita, estelionato e fraude no comércio.
ter um privilégio é só pros FFERA
Juntando os comentários de Carminha e Usuário Inativo:
PRIVILÉGIO é para os FFERA
Furto
Fraude no comércio
Estelionato
Receptação
Apropriação Indébita
Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
gb b
pmgo
Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
gb b
pmgo
Letra b.
b) Certa. Entre os delitos listados acima, o único que não admite a figura privilegiada com substituição de pena de reclusão pela de detenção, a diminuição de um a dois terços ou a aplicação somente de multa é o delito de duplicata simulada.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
Ainda tem Fraude no comércio
FURTO, APROPRIAÇÃO, ESTELIONADO, FRAUDE NO COMERCIO E RECEPTAÇAO
Crimes que admitem a figura privilegiada, com substituição da pena de reclusão pela de detenção, diminuição de um a dois terços ou aplicação somente da pena de multa.
PRIVILÉGIO é para os FFERA
Furto
Fraude no comércio
Estelionato
Receptação
Apropriação Indébita
famoso mnemônico: F.E.R.A
Furto
Estelionato
Receptação
Apropriação indébita
famoso mnemônico: F.E.R.A
Furto
Estelionato
Receptação
Apropriação indébita
GABARITO B
Aqui vai o mnemônico dos crimes em que é aplicável tal instituto: SÓ CRIME FERA!
F - Furto
E - Estelionato
R - Receptação
A - Apropriação Indébita
Só os FERA são privilegiados kk
So os FERA são privilegiados!
Furto
Estelionato
Receptação
Apropriação indébita
Gabarito B
Privilégio de redução de pena de 1/3 a 2/3 ou substituição pela pena de detenção ou multa para os crimes:
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
-Furto
-Estelionato
-Receptação
-Apropriação Indébita
-Fraude no comércio
A figura privilegiada é FERA
Furto
Estelionato
Receptação
Apropriação Indébita
GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Furto
ARTIGO 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
======================================================================
CAPÍTULO V - DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
ARTIGO 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.
======================================================================
Estelionato
ARTIGO 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
Duplicata simulada
ARTIGO 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.
======================================================================
Receptação
ARTIGO 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
A figura privilegiada é FERA
Furto
Estelionato
Receptação
Apropriação Indébita
TESE STJ 47: CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO
1) Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
2) Não há continuidade delitiva entre roubo e furto, porquanto, ainda que possam ser considerados delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie.
3) O rompimento ou destruição do vidro do automóvel com a finalidade de subtrair objetos localizados em seu interior qualifica o furto.
4) Todos os instrumentos utilizados como dispositivo para abrir fechadura são abrangidos pelo conceito de chave falsa, incluindo as mixas.
5) É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
6) A prática do delito de furto qualificado por escalada, destreza, rompimento de obstáculo ou concurso de agentes indica a reprovabilidade do comportamento do réu, sendo inaplicável o princípio da insignificância.
7) O princípio da insignificância deve ser afastado nos casos em que o réu faz do crime o seu meio de vida, ainda que a coisa furtada seja de pequeno valor.
8) Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída.
9) Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado.
10) É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
11) Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos.
12) O reconhecimento das qualificadoras da escalada e rompimento de obstáculo previstas no art. 155, § 4º, I e II, do CP exige a realização do exame pericial, salvo nas hipóteses de inexistência ou desaparecimento de vestígios, ou ainda se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
13) Reconhecido o privilégio no crime de furto, a fixação de um dos benefícios do § 2º do art. 155 do CP exige expressa fundamentação por parte do magistrado.
14) A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
15) Nos casos de contituidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos.
Mnemônico F E R A. Casos em que é possível a aplicação do privilégio.
Furto
Estelionato
Receptação
Apropriação indébita
FIGURA PRIVILEGIADA
CRIMES CONTRA A PESSOA
Homicidio
Lesão corporal
Trafico de pessoas
CRIMES CONTRA O PATRIMONIO
Furto
Estelionato
Receptação
Apropriação indebita
CRIMES CONTRA A ADMNISTRAÇÃO
Peculato Culposo
Favorecimento pessoal
TRAFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO
A figura privilegiada é FERA
Furto
Estelionato
Receptação
Apropriação Indébita
Entendam uma coisa: privilégio é so pros FERA
Furto
Estelionato
Receptação
Apropriação indébita
GABARITO B
BIZU:
FIGURA PRIVILEGIADA É A FERA
FURTO
ESTELIONATO
RECEPTAÇÃO
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
A alternativa A está incorreta. A figura privilegiada no crime de furto está prevista no art. 155 do Código Penal:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
A alternativa B é a correta. Não há crime de duplicata simulada na forma privilegiada.
A alternativa C está incorreta. A forma privilegiada do crime de estelionato está prevista no § 1º do art. 171 do Código Penal:
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
A alternativa D está incorreta. O crime de apropriação indébita na sua forma privilegiada está no art. 170 do Código Penal:
Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.
A alternativa E está incorreta. A receptação privilegiada encontra previsão no § 5º do art. 180 do Código Penal:
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
Em relação aos crimes contra a fé pública, contra o patrimônio e contra a administração pública, julgue o item subsecutivo.
O réu primário cujo crime tenha sido o de adquirir ou receber
coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre seu
valor e preço, ele presumia ter sido obtida por meio criminoso
poderá receber o perdão judicial, caso o juiz considere,
conforme as circunstâncias, ser adequada tal medida.
Certo
O perdão judicial é aplicável à receptação culposa, prevista no art. 180, §3º do CP, conforme dispõem o art. 180, §5 do CP.
Na hipótese do agente ter praticado o delito esculpido no artigo 180, parágrafo 3º do CP (Receptação Culposa), e este ostentar primariedade, o magistrado analisará as circunstâncias e deixará de aplicar a pena.
Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre seu valor e preço, se presumia ter sido obtida por meio criminoso é crime de receptação, previsto no art. 180, §3º (receptação culposa). Contudo, se o criminoso é réu primário, avaliando as circunstâncias do caso concreto, o juiz pode conceder o perdão judicial (causa extintiva de punibilidade), deixando de aplicar a pena.
Receptação qualificada
Art. 180. § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso (...)
Art. 180. § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
Receptação culposa:
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Quando o juiz deixa de aplicar a pena ocorre o chamado perdão judicial. Portanto, se o agente praticou o crime de receptação culposa, o juiz pode aplicar o perdão judicial. O perdão judicial é causa extintiva de punibilidade.
Disponível em: http://agathaalbuquerque.jusbrasil.com.br/artigos/187631170/crimes-contra-o-patrimonio
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)complementando...
Segundo o Prof. Damásio, perdão judicial é “a faculdade concedida ao juiz de comprovada a prática de uma infração penal, deixar de aplicar a pena imposta pela lei, em face de justificadas circunstâncias excepcionais”.
Finalizando aquele título, temos o disposto no art. 120:
“art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.”
Bom diaaa
Estamos falando da receptação culposa.
art 180
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
Complementando:
A receptação simples, insculpida no art. 180, caput do CP, apenas admite o dolo direto. Podemos concluir isso pela simples leitura do tipo penal:
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
O enunciado da questão, ao dizer que o agente presumia a coisa ter sido obtida por meio criminoso, nos indica que estamos diante da figura culposa da receptação, por conseguinte admite o instituto do perdão judicial (causa de extinção da punibilidade).
OBS: na receptação dolosa, cabe o privilégio.
Certo! Trata-se de Receptação culposa.
Conforme Cleber Masson:
A receptação culposa encontra-se descrita no art. 180, § 3.º, do Código Penal: “Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
Vê-se, de plano, que a receptação é o único crime contra o patrimônio, previsto no Código Penal, punido a título de dolo e também de culpa.
Perdão judicial
Encontra-se previsto no art. 180, § 5.º, 1.ª parte, do Código Penal, e incide unicamente na receptação culposa. Na dicção legal: “Na hipótese do § 3.º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena”
Fonte: Direito Penal Esquematizado - Cleber Masson
Completando o comentário do Dieggo Oliveira
Perdão Judicial x Receptação Privilegiada
O perdão judicial é exclusivo da receptação culposa. Tem como requisitos (a) primariedade do agente; (b) circunstâncias do crime – culpa levíssima, segundo a doutrina, não importando o valor da coisa receptada.
Já o privilégio é aplicado para a receptação dolosa, e tem como requisitos o parágrafo segundo do art. 155, do CP – (a) primariedade e (b) pequeno valor da coisa.
Fonte: Melhor Material Estudo
Contato: melhor.materal.estudo@gmail.com
Crimes que admitem perdão judicial:
No CP, os crimes que admitem perdão judicial são 09 (se tiver faltando algum, favor me avisarem).
São os seguintes: homicídio culposo, lesão corporal culposa, injúria, apropriação indébita previdenciária, outras fraudes, receptação qualificada, Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido, Subtração de incapazes e Sonegação de contribuição previdenciária.
1) homicídio culposo;
2) lesão corporal culposa;
3) injúria;
4) apropriação indébita previdenciária;
5) outras fraudes;
6) receptação;
7) Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido;
8) Subtração de incapazes; e
9) Sonegação de contribuição previdenciária.
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Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990) § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Outras fraudes
Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Receptação qualificada(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido
Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Subtração de incapazes
Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.
§ 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.
§ 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.
Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – (VETADO)(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
É possível a previsão de crime culposo em tipo fechado?
SIM. É o caso do crime de receptação culposa, em que temos um crime culposo que foi tipificado em todos os seus elementos pelo legislador em um tipo fechado.
Art 180 § 3º , CP
§ 3º - Adquirir
ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o
preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio
criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
O macete para matar questões de receptação culposa é o "deveria saber".
Cabe ressaltar, que o tipo penal da receptação é o único no capítulo dos crimes contra o patrimônio que admitem:
modalidade culposa e dolosa.
Gab: C
Questão-> O réu primário cujo crime tenha sido o de adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre seu valor e preço, ele presumia ter sido obtida por meio criminoso poderá receber o perdão judicial, caso o juiz considere, conforme as circunstâncias, ser adequada tal medida.
Receptação
Art. 180
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.-> Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. ( Receptação Culposa )
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
-> Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
O enunciado refere-se a figura culposa da receptação (art. 180, § 3º - adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso). O juiz pode deixar de aplicar a pena nos casos de receptação culposa se o criminoso é primário, tendo em consideração as circunstâncias (art. 180, § 5º).
RECEPTAÇÃO:
a. Receptação própria: "agente, sabendo ser a coisa produto de crime ..." DOLO DIRETO
b. Receptação imprópria: "ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte". DOLO DIRETO
c. Receptação culposa: único crime contra o patrimônio que admite a forma culposa. "deve presumir-se obtida por meio criminoso". CULPA
d. Receptação qualificada: (crime próprio) cometido apenas por aquele que se encontra no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto do crime. DOLO EVENTUAL + DOLO DIRETO.
* Crime material, exceto na modalidade impróprio (basta a influência sobre o terceiro de boa-fé).
* Perdão Judicial:
- Apenas na modalidade culposa
- desde que seja o autor primário e ter agido com culpa levíssima.
* Causa de diminuição de pena 1/3 a 2/3 ou multa:
- nas formas dolosas
- agente primário
- pequeno o valor da coisa
Na dúvida, vá em favor do reú, na maior parte das vezes dá certo.
RECEPTAÇÃO PRIVILEGIADA
Caso esteja presente alguns requisitos, o JUIZ poderá deixar de aplicar a pena, ocorrendo o perdão judicial. Sendo a repectação DOLOSA, o JUIZ poderá SUBSTITUIR a pena de reclusão por DETENÇÃO, diminui-la de 1/3 a 2/3 ou aplicar somente multa se presente os requisitos:
Réu primário;
Bem furtado pequeno valor;
Pequeno valor MENOR que 1 sálario mínimo
Alguém pode me esclarecer se na hipótese de receptação culposa, é faculdade ou dever do juiz conceder o perdão judicial, caso o agente seja primário? No caso da dolosa, eu sei que é direito subjetivo do réu, logo é um dever do juiz...
Obrigado, desde já.
GABARITO CERTO.
Receptação qualificada(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Receptação culposa >> Perdão Judicial
Receptação dolosa >> Aplicação da figura privilegiada
Em ambos os casos a primariedade é exigida.
É possível aplicar à receptação culposa, de acordo com o § 5º, a concessão de perdão judicial, caso seu autor seja primário (não reincidente), atuando com culpa levíssima. Nos crimes dolosos, sendo primário, é possível aplicar a figura privilegiada do art. 155, § 2º
fonte: Rogerio Sanchez
OUTROS TIPOS PENAIS QUE A FIGURA PRIVILEGIADA PODE SER APLICADA:
1) RECEPTAÇÃO DOLOSA: ART. 180§ 5° SEGUNDA PARTE
2) ESTELIONATO: ART 171§ 1°
3)APROPRIAÇÃO INDEBITA: ART. 170
4) FRAUDE NO COMERCIO: 175 § 2º
O reconhecimento do privilégio é aplicável, pois o § 5º do art. 180 implica correspondência ao artigo 155 §2º (CP), o qual aplica-se a Súmula 511 do STJ :
"É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
A redação dessa questão é extremamente maliciosa, já que dá margem para interpretação em dois sentidos.
"O réu primário cujo crime tenha sido o de adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre seu valor e preço, ele presumia ter sido obtida por meio criminoso poderá receber o perdão judicial, caso o juiz considere, conforme as circunstâncias ( = presente os requisitos de primariedade e ausência de especial gravidade do fato), ser ADEQUADA tal medida (= cabível o perdão judicial)"
"O réu primário cujo crime tenha sido o de adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre seu valor e preço, ele presumia ter sido obtida por meio criminoso poderá receber o perdão judicial, caso o juiz considere, conforme as circunstâncias ( = presente os requisitos de primariedade e ausência de especial gravidade do fato), ser ADEQUADA tal medida (= Juízo subjetivo de aplicação ou não do Perdão Judicial)".
Eu tentaria um recurso se tivesse feito a prova, até porque o examinador deixou de colocar aquela válvula de escape que é de praxe: "de acordo com o Código Penal".
Ellan Martins : Sim, o reconhecimento do perdão judicial é direito subjetivo do réu, uma vez presentes os requisitos, o juiz estará obrigado a concedê-lo.
obs: parabéns aos que chamam o réu de "vagabundo, marginal e afins", é exatamente de pessoas como vcs que o direito precisa.
3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Resumindo o que oscolegas falaram:
admitem o perdão judicial:
* homicídio culposo; 121§ 3º, § 5º
*lesão corporal culposa; 129 § 6°, § 8°
* injúria; Art. 140 §1º
* apropriação indébita previdenciária; Art. 168-A. § 3º
* outras fraudes; Art. 176 pu
* receptação culposa ; 180, § 3.º e § 5º
* Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido; Art. 242 pu
* Subtração de incapazes; e Art. 249 §2º
*Sonegação de contribuição previdenciária. Art. 337-A § 2o
PRESTAR ATENÇÃO:
SABE SER PRODUTO DE CRIME: RECEPTAÇÃO DOLOSA
PRESUMIA, DEVIA PRESUMIR SER PRODUTO DE CRIME: RECEPTAÇÃO CULPOSA
CORRETO. Nesse caso o sujeito se enquadra em receptação culposa e poderá ser extinta a punibilidade caso ele seja primário.
BRASIL ONDE O JUIZ PODE TUDO
CORRETO
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena
Receptação culposa - cabe perdão judicial; e
Receptação dolosa - cabe o privilégio previsto no art° 155, § 2°.
Receptação culposa - cabe perdão judicial; EXIGE-SE SOMENTE A PRIMARIEDADE DO AGENTE
Receptação dolosa - cabe o privilégio previsto no art° 155, § 2°, OU SEJA, EXIGE A PRIMARIEDADE + PEQUENO VALOR A COISA. NÃO CABE PERDÃO JUDICIAL.
GABARITO: CERTO
Art. 180. § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
Receptação culposa.
CERTO. Trata-se do crime de RECPTACAO CULPOSA:
Art. 180. § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
Rick Silva, obrigado !!!
Receptação culposa - cabe perdão judicial; EXIGE-SE SOMENTE A PRIMARIEDADE DO AGENTE
Receptação dolosa - cabe o privilégio previsto no art° 155, § 2°, OU SEJA, EXIGE A PRIMARIEDADE + PEQUENO VALOR A COISA. NÃO CABE PERDÃO JUDICIAL.
É possível perdão judicial na receptação culposa.
Cuidado! Receptação qualificada,expor à venda produto roubado no exercício de atividade comercial ou industrial, não admite o perdão judicial, apenas a modalidade culposa, receber a coisa entre o valor e o preço, deve presumir-se obtida por meio criminosa.
Perdão Judicial: sentença declaratória, que não faz persistir os efeitos da condenação. Não possui previsão no CPM. O Perdão judicial não gera reincidência. Somente poderá ser aplicado se houver previsão legal (Ex: retorção imediata na injúria, Colaboração Premiada). Concedido pelo juiz, independe de aceitação (Sentença Declaratória de Extinção)
Ex: Homicídio Culposo / Lesão Corporal Culposa / Injúria / Outras Fraudes (comer e não pagar) / Receptação Privilegiada
CERTO
Receptação culposa: único crime contra o patrimônio que admite a forma culposa. "deve presumir-se obtida por meio criminoso".
Certa.
De acordo com o artigo 180, parágrafo 5º, há possibilidade de perdão judicial no caso de receptação culposa, que é o caso da questão.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
Crimes que admitem perdão judicial:
No CP, os crimes que admitem perdão judicial são 09 (se tiver faltando algum, favor me avisarem).
São os seguintes: homicídio culposo, lesão corporal culposa, injúria, apropriação indébita previdenciária, outras fraudes, receptação qualificada, Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido, Subtração de incapazes e Sonegação de contribuição previdenciária.
1) homicídio culposo;
2) lesão corporal culposa;
3) injúria;
4) apropriação indébita previdenciária;
5) outras fraudes;
6) receptação qualificada;
7) Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido;
8) Subtração de incapazes; e
9) Sonegação de contribuição previdenciária.
Galera, na receptação culposa ele DEVERIA SABER ser produto de crime, ou seja, ele não sabe que é produto de crime apesar de que deveria imaginar, o que torna o crime culposo.
Na questão fala que ele PRESUMIA ser produto criminoso, ou seja, já imaginava ser, tinha o dolo.
Isso não influencia em nada na questão? Alguém poderia me explicar por gentileza, vlww
A receptação culposa encontra-se descrita no art. 180, § 3.º, do Código Penal: “Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
Vê-se, de plano, que a receptação é o único crime contra o patrimônio, previsto no Código Penal, punido a título de dolo e também de culpa.
Perdão judicial
Encontra-se previsto no art. 180, § 5.º, 1.ª parte, do Código Penal, e incide unicamente na receptação culposa. Na dicção legal: “Na hipótese do § 3.º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena”
Fonte: Direito Penal Esquematizado - Cleber Masson
Em relação aos crimes contra a fé pública, contra o patrimônio e contra a administração pública, julgue o item subsecutivo.
O réu primário cujo crime tenha sido o de adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre seu valor e preço, ele presumia ter sido obtida por meio criminoso poderá receber o perdão judicial, caso o juiz considere, conforme as circunstâncias, ser adequada tal medida.
COMENTÁRIOS: A questão trata da receptação culposa, veja:
Art. 180, § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Nesta hipótese, se cumpridos os requisitos legais, o Juiz pode deixar de aplicar a pena (perdão judicial).
Art. 180, § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
Portanto, correta a assertiva.
RECEPTAÇÃO CULPOSA: Réu primário, poderá receber o perdão judicial, caso o juiz considere, conforme as circunstâncias, ser adequada tal medida.
O perdão judicial é causa extintiva de punibilidade.
GABARITO: CERTO!
reu primário= privilegio
GABARITO: C
ele presumia ter sido obtida por meio criminoso - então não seria culposo
DOLOSA: privilégio;
CULPOSA: perdão.
Crimes que admitem perdão judicial:
1) homicídio culposo;
2) lesão corporal culposa;
3) injúria;
4) apropriação indébita previdenciária;
5) outras fraudes;
6) receptação qualificada;
7) Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido;
8) Subtração de incapazes; e
9) Sonegação de contribuição previdenciária.
GABARITO CORRETO
Código Penal: Art. 180 - (Receptação) Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
§ 3º - (Culposa) Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
§ 5º - (Perdão judicial) Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
pra relembrar receptação culposa (desproporção do preço) cabe perdão judicial;
receptação dolosa cabe aplicação art 155§2 ( § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa)
A conduta da questão está prevista no Art 180 inciso 3 e 5:
“§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Receptação culposa)
.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena (Perdão judicial). Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155 (Receptação privilegiada).”
Complicado esse gabarito, se ele presumiu ser produto de crime, a conduta foi dolosa...Na conduta culposa o agente não presume, mas DEVERIA presumir, nesse caso, pelo preço desproporcional.
GAB CERTO
SERÁ INDICIADO NA MODALIDADE CULPOSA
CERTO.
A questão quer saber se receptação culposa cabe perdão judicial, em caso de réu primário.
Item correto, pois o perdão judicial é aplicável à receptação culposa, prevista no art. 180, §3° do
CP, conforme dispõem o art. 180, §5 do CP.
Muita gente copiando e colando um comentário que diz que na receptação QUALIFICADA é admitido o perdão judicial.
Vocês tem certeza disso?
Você busca comentários e o que acha são apostilas, e o pior é que há erros em vários comentários com muitas curtidas.
A questão já mencionou de que se tratava de réu primário.
Sendo assim, para caber o perdão judicial no caso de receptação culposa, exclusivamente, pode ser concedido caso o criminoso atender a circunstancias de:
1- Diminuto valor da coisa objeto da receptação;
2 - bons antecedentes;
3- ter o agente atuado com culpa levíssima
QUESTÃO CERTA
ART. 180, §5º
Lembrando:
Para receptação culposa, além de perdão judicial, há possibilidade também da autorização de concessão dos institutos despenalizadores da 9.099/95 em razão de sua pena (detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas).
Certo.
Trata-se de receptação culposa, art. 180, § 3º.
Réu primário dentro da receptação culposa. Art. 180, § 5º.
Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.
COMENTÁRIOS
Item correto, pois o perdão judicial é aplicável à receptação culposa, prevista no art. 180, §3° do CP, conforme dispõem o art. 180, §5 do CP
De fato
Art. 180, § 5º Se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Mencionou Juíz? fique ligado, grande chances de a questão estar a favor do Juíz.
Essa banca é uma palhaçada. :@
Gabarito "C" para os não assinantes.
Para vc nunca mais esquecer!!! O JUIZ é o cara que põe a TROSOMBA na mesa, e diz!! "QUEM MANDA SOU EU" !!!
Vou ficando por aqui, até a próxima!!!
De forma bem objetiva:
GAB: C
A receptação culposa admite o perdão judicial, nos termos da lei.
#FOCONAMISSÃO
Art. 180. (RECEPTAÇÃO) § 5º - Na hipótese do § 3º (RECEPTAÇÃO CULPOSA), se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155 (Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.)
RECEPTAÇÃO CULPOSA -> Perdão judicial/deixar de aplicar a pena
RECEPTAÇÃO DOLOSA -> Substituição da pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa.
perdão judicial
↓
réu primário + considerando as circunstâncias, PODE o juiz deixar de aplicar a pena ao sujeito.
#BORA VENCER
Receptação culposa cabe perdão judicial.
180, § 3.º, do Código Penal: “Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
Perdão judicial
Art. 180, § 5.º, 1.ª
PENSEI DA MESMA FORMA
Cabe perdão judicial na receptação culposa!! Se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Lembrando que o Perdão Judicial no art. 180, CP. Só é admitido na modalidade culposa.
Crimes que admitem perdão judicial:
No CP, os crimes que admitem perdão judicial são 09 (se tiver faltando algum, favor me avisarem).
São os seguintes: homicídio culposo, lesão corporal culposa, injúria, apropriação indébita previdenciária, outras fraudes, receptação qualificada, Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido, Subtração de incapazes e Sonegação de contribuição previdenciária.
1) homicídio culposo;
2) lesão corporal culposa;
3) injúria;
4) apropriação indébita previdenciária;
5) outras fraudes;
6) receptação CULPOSA (único crime contra o patrimônio na modalidade dolosa E culposa);
7) Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido;
8) Subtração de incapazes; e
9) Sonegação de contribuição previdenciária.
Essa questão esá errada.
"eu presumo" ser produto de crime é totalmente diferente de "eu devia presumir" ser produto de crime!!
Como o cara responde culposamente se ele presume ser produto de crime?? kkkkk
Concordo!
Também errei por causa disso
§ 5º Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei n. 9.426, de 1996)
Gab C
Receptação culposa => cabe perdão judicial
receptação dolosa=> cabe privilégio do art. 155 §2º
se eu compro algo que presumo q tenha sido obtido por meio criminoso, ainda será crime culposo?
Nesse Brasil Juiz pode tudo. A questão disse que juiz pode fazer algo, pode colocar certo, pois ele pode fazer, e quem disser que ta errado, é censurado pela própria classe.
Receptação :
-DOLOSA,pode ser aplicado o privilégio previsto no §2° do art. 155 do CP. (NÃO CABE PERDÃO JUDICIAL)
-CULPOSA,pode ser aplicado o perdão judicial. (comprar por um preço desproporcional)
Essa de Presumir...e ainda ter beneficio sempre me confunde
Art. 180, § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso
Receptação culposa - Perdão Judicial (agente primário)
Receptação dolosa - Privilégio (réu primário + pequeno valor a coisa furtada)
GAB C
Esse Presumir, obriga vc a presumir que ele não sabia ser objeto de FURTO/ROUBO, me confundi sempre tmb!
Receptação culposa: perdão judicial
Receptação dolosa: privilégio
Exatamente!
Trata-se de receptação culposa, art. 180, § 3º. Réu primário dentro da receptação culposa. Art. 180, § 5º.
O que torna o crime culposo é o fato do cara "presumir" ser produto de roubo ou furto. Presumir=suspeitar. Ou seja ele não tinha certeza. Foi imprudente e mesmo assim comprou. Portanto se trata de furto culposo, cabendo assim o perdão judicial.
Crimes que admitem perdão judicial:
isso.
“Art. 180 (...) § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.”
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Quanto aos crimes patrimoniais, assinale a afirmativa INCORRETA:
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
LETRA A – CORRETA
Extorsão: Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Observe que não se trata de extorsão mediante sequestro porque na hipótese não houve sequestro algum. Tampouco há estelionato, pois nele "a vítima efetivamente deseja entregar a coisa, pois ela foi, mediante artifício, ardil ou outro meio fraudulento, induzida ou mantida em erro pelo golpista. Na extorsão a vítima se livra de parcela do seu patrimônio contra sua vontade, pois o faz em decorrência da violência ou grave ameaça contra ela dirigida.” Fonte: MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. iBooks.
LETRA B – INCORRETA
Art. 168, § 1°, CP: A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
LETRA C – CORRETA
“O porte simulado de arma, assim como o ostensivo, configura a grave ameaça.” Fonte: MASSON, Cleber. “Código Penal Comentado.” iBooks.
LETRA D - CORRETA
Art. 184, § 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
LETRA E – CORRETA
O art. 180, caput, não traz a conduta vender, nem na receptação própria, nem na imprópria (art. 180, 1a e 2a parte, respectivamente). A conduta de vender o produto de crime está prevista apenas na receptação qualificada (art. 180, § 1°, CP). Ocorre que constitui elementar da receptação qualificada que a conduta seja praticada no exercício da atividade comercial. Como na hipótese o agente não está no exercício de tal atividade, afasta-se a receptação qualificada, e consequentemente tem-se a atipicidade da conduta.
Retirado do fórum CW (Pingodegente)
LETRA E estaria incorreta tb, por isso a anulação.
"Olha aí um recentíssimo julgado que desmente um enunciado da questão 10:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Mostra-se correta a decisão ora agravada, ao ter dado provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público, para condenar o ora agravante pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, porquanto evidenciado que o corréu somente adquiriu produto proveniente do crime de furto mediante a intervenção do recorrente, que instigou o referido acusado à realização do negócio.
2. O agravante atuou como partícipe no crime de receptação, haja vista que ele sabia da intenção do acusado Aron Pinto Furtado de "comprar uma moto barata" e que todos os agentes tinham ciência da procedência ilícita do bem.
3. A conclusão pela condenação do recorrente não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento que é obstado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. O caso em análise, diversamente, demanda apenas a revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados nos autos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada ao artigo de lei apontado como violado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 644.802/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 27/10/2015)"
Entendendo a letra B para não virarmos robôs.
Crimes contra o patrimônio são ancorados pelas eventuais escusas absolutórias (Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.)
No caso da letra B, não seria aumento de pena, mas duas possibilidades: a depender do parentesco, isenção de pena (art. 181) ou aplicação do caput do art. 168 que trata de apropriação indébita (Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa).
Obs: a depender do parentesco, tb só mediante representação (Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Ou seja, apropriar-se do tablet do primo é crime de ação pública incondicionada.
.Isso, né?
“DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 180, § 1º DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUCIONALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A conduta descrita no § 1º do art. 180 do Código Penal é evidentemente mais gravosa do que aquela descrita no caput do dispositivo, eis que voltada para a prática delituosa pelo comerciante ou industrial, que, pela própria atividade profissional, possui maior facilidade para agir como receptador de mercadoria ilícita. 2. Não obstante a falta de técnica na redação do dispositivo em comento, a modalidade qualificada do § 1º abrange tanto do dolo direto como o dolo eventual, ou seja, alcança a conduta de quem "sabe" e de quem "deve saber" ser a coisa produto de crime. 3. Ora, se o tipo pune a forma mais leve de dolo (eventual), a conclusão lógica é de que, com maior razão, também o faz em relação à forma mais grave (dolo
direto), ainda que não o diga expressamente. 4. Se o dolo eventual está presente no tipo penal, parece evidente que o dolo direto também
esteja, pois o menor se insere no maior. 5. Deste modo, não há que se falar em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como pretende o impetrante. 6. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus” (HC 97.344/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 29.05.2009).
“ A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade do art. 180, § 1º, do Código Penal ” (ARE 646.327/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 05.03.2012).
A letra E também estaria errada pelo seguinte fato: "Art. 180 [...]§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)"
Pelo que entendi a alternativa E tb está incorreta, já que o fato é típico, enquadrado-se no caput do art. 180, sendo o o agente partícipe da conduta do terceiro que adquiriu o produto conhecendo a origem ilícita (receptação própria, att. 180, caput, primeira parte). Se o terceiro, no entanto, estivesse de boa-fé, o agente incidiria no caput do art. 180 como autor de recepção imprópria (influir para que terceiro de boa-fé adquira, receba ou oculte. Art. 180, caput, parte final).
A informação que o examinador trouxe sobre não estar no exercício de atividade comercial teve apenas o intuito de confundir o candidato, que logo vai imaginar que é atípico por não configurar a receptação qualificada.
Não me pareceu correto o raciocínio do colega Henrique Ataíde que diz que o erro da questão é pq se equipara à atividade comercial a exercida inclusive em residência. Eu acho que no caso a assertiva foi clara ao dizer que não estava no exercício de atividade comercial, seja regular ou irregular.
Também não me pareceu correto o raciocínio da colega Rafaela CV que diz que a E está correta pq no caput do artigo 180 não consta o verbo vender. Realmente não consta, porém ele atuou como partícipe da conduta do terceiro que adquiriu a coisa conhecendo a origem ilícita (receptação própria).
até agora sem entender... vamos pedir comentário do (a) prof.
Ao julgar o HC 97.344, que tratava da prática do delito de receptação qualificada, a 2.ª T. do STF, sob a relatoria da Min.ª Ellen Gracie, concluiu ser coerente o caput e o parágrafo 1.º, ambos do art. 180, embora presente a falta de técnica na redação do dispositivo. Esboçaram o entendimento de que a qualificadora do parágrafo 1.º abrange tanto o dolo direto como o dolo eventual. Ou seja, alcança a conduta de quem sabe e de quem deve saber quanto ao produto de crime.
“Ora, se o tipo pune a forma mais leve de dolo eventual, a conclusão lógica é de que com maior razão também o faça em relação à forma mais grave, no caso o dolo direto, ainda que não o diga expressamente”, afirmou.
Segundo a ministra, se o dolo eventual está presente na receptação qualificada, o dolo direto também está, porque o menor se insere no maior. “Não há que se falar em violação aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade como pretende o impetrante”, disse.
Vejam esse o precedente do STF que deixa esse assunto bem explicado:
O art. 180, § 1º, do CP não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (“§ 1º - Adqu irir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, de smontar, montar, remontar, vender, expor à venda, o u de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no e xercício de atividade comercial ou industrial, cois a que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oi to anos, e multa.”). Com fundamento nessa orientaçã o, a Turma indeferiu habeas corpus no qual condenados por rece ptação qualificada (CP, art. 180, § 1º) — por efetu arem desmanche de veículos roubados —, alegando violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionali dade, argüiam a inconstitucionalidade do mencionado dispo sitivo, na medida em que prevista pena mais severa para o agente que “deve saber” da origem ilícita do produt o, em relação àquele que “sabe” de tal origem, conf orme disposto no caput desse mesmo artigo (“Art. 180 - A dquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de cr ime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adq uira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e mul ta.”). De início, aduziu-se que a conduta descrita no § 1º do art. 180 do CP é mais gravosa do que aquela do caput, po rquanto voltada para a prática delituosa pelo comer ciante ou industrial, que, em virtude da própria atividade pr ofissional, possui maior facilidade para agir como receptador de mercadoria ilícita. Em seguida, asseverou-se que, a pesar da falta de técnica na redação do aludido pre ceito, a modalidade qualificada do § 1º abrangeria tanto o d olo direto quanto o eventual, ou seja, abarcaria a conduta de quem “sabe” e de quem “deve saber” ser a coisa prod uto de crime. Assim, se o tipo pune a forma mais le ve de dolo (eventual), a conclusão lógica seria de que, com ma ior razão, também o faria em relação à forma mais g rave (dolo direto), mesmo que não o tenha dito expressamente, pois o menor se insere no maior.( STF - HC 97344/SP – Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA - Relatora Min. Ellen Gracie – Data do Julgamento: 12/05/2009)
Gab: C
Art. 180 -> § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
“deve saber”
caracteriza o dolo eventual, mas também abrange o dolo direto. Se a lei pune mais gravemente o
comportamento daquele que “deve saber” da origem criminosa da coisa (dolo eventual),
consequentemente também responde pelo mais (receptação qualificada) aquele que efetivamente
conhece tal circunstância (dolo direto). Trata-se de interpretação meramente declaratória da
extensão da expressão “deve saber”, que inclui o “sabe”, razão pela qual não se ofende o princípio
da proporcionalidade. É o entendimento consagrado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Fonte : Prof. Cleber Masson
Saliente-se que a receptação culposa está no §3º:
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.)
O STF entende que o § 1º do art. 180 do CP é CONSTITUCIONAL.
O objetivo do legislador ao criar a figura típica da receptação qualificada foi justamente a de punir de forma mais gravosa o comerciante ou industrial que, em razão do exercício de sua atividade, pratica alguma das condutas descritas no referido § 1°, valendo-se de sua maior facilidade para tanto devido à infraestrutura que lhe favorece.
O crime foi qualificado pelo legislador em razão da condição do agente que, por sua atividade profissional, merece ser mais severamente punido com base na maior reprovabilidade de sua conduta.
Para o STF, o § 1º do art. 180 pune tanto o agente que atua com dolo eventual como também no caso de dolo direto.
STF. 1ª Turma. RHC 117143/RS, rel. Min. Rosa Weber, 25/6/2013 (Info 712). (FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/17-principais-julgados-de-direito-penal.html)
STF: O art. 180, § 1º, do CP não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (...). De início, aduziu-se que a conduta descrita no § 1º do art. 180 do CP é mais gravosa do que aquela do caput, porquanto voltada para a prática delituosa pelo comerciante ou industrial, que, em virtude da própria atividade profissional, possui maior facilidade para agir como receptador de mercadoria ilícita. Em seguida, asseverou-se que, apesar da falta de técnica na redação do aludido preceito, a modalidade qualificada do § 1º abrangeria tanto o dolo direto quanto o eventual, ou seja, abarcaria a conduta de "quem sabe" e de quem “deve saber” ser a coisa produto de crime. Assim, se o tipo pune a forma mais leve de dolo (eventual), a conclusão lógica seria de que, com maior razão, também o faria em relação à forma mais grave (dolo direto), mesmo que não o tenha dito expressamente, pois o menor se insere no maior. (HC 97344/SP. Min. Ellen Gracie).
robertoborba.blogspot.com.br
pora pensei que a redação do atigo na íntegra seria "coisa que sabe ou deve saber" aí fui seco na b, me embananei :(
Questão lógica.
Pensamos da seguinte forma: Se no caput há a exigência do dolo dreito para que o crime seja típico, logo, na forma qualificada (mais severa), implicitamente no "deve saber" - dolo eventual - também encontra-se o "sabe" - dolo direto.
Questão sem gabarito, pois tanto "a" como "c" estão corretas.
A matéria é controversa no próprio STF.
De fato, em 2010, reconheceu que houve "Transgressão, pelo legislador, dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização inabstracto da pena" através do HC 102094. Então, com base nesse julgado, a "a" estaria certa.
Em 2013 decidiu que "O art. 1 8 0, § 1º, d o Estatuto Repressivo é constitucional e pode ser aplicado através da utilização da interpretação extensiva, ampliando o significado da expressão deve saber (dolo eventual), englobando também a expressão sabe (dolo direto)", através do ARE 705.620. Aqui a "c" também está correta.
No primeiro julgado tratou da proporcionalidade da pena e no segundo quanto à extensão ao dolo direto, pelo que não haveria necessariamente contradição. No entanto, ainda que se entenda que os julgados se contrariam, a questão então deveria ter perguntado sobre o entendimento mais recente para colocar a "a" como errada.
Pelo estudado no Código para concursos de sanches, ainda não há definição majoritária entre a alternativa A e C.
Alguém pode comentar a alternativa E? Grato
Felipe Oliveira, apenas na receptação qualificada a lei menciona expressamente "atividade comercial". Logo, o examinador, maliciosamente, tentou confundir o candidato mencionando trecho da forma qualificada "deve saber" com comerciante (induzindo o candidato a achar que se trata de tipo previsto apenas na qualificadora), porém, na forma culposa também é possível que o autor seja comerciante:
"Esclareceu que o parágrafo 3º, do artigo 180, do Código Penal, retrata a receptação culposa. E, segundo a doutrina do penalista Guilherme Nucci, essa presunção — de obtenção de bem resultado de crime — está restrita à natureza da coisa, à desproporção entre o valor da res furtiva e o preço pago por ela, ou à condição de quem oferece o bem. Presunção, segundo Nucci, é o indicativo da culpa, na modalidade imprudência. ‘‘Não se valeu o legislador da expressão ‘deve saber’, que é, para nós, indicativa do dolo eventual, mas sim da presunção’’, registrou o acórdão".
http://www.conjur.com.br/2017-abr-19/crime-receptacao-exige-prova-comerciante-agiu-culpa
Em resumo, bem resumido: o STF já decidiu que a expressão "deve saber" englobada também a expressão "sabe".
Desse modo, a receptação qualificada é punida tanto no dolo direito como no dolo eventual.
Um amigo meu diria: o receptador de mercadorias é um capitalista que adora o "livre mercado" Hehehehe
Vida longa à república e à democracia, C.H.
Alternativa correta, letra C. Abrange igualmente o dolo direto.
Na receptação qualificada o tipo penal diz: "coisa que deve saber ser produto de crime" = dolo eventual.
Mas e se efetivamente souber?
Duas correntes:
a) Corrente Majoritária e a qual predomina: deve responder pela figura qualificada (se responde "devendo saber", tem que responder "sabendo");
b) Corrente Minoritária: "deve saber" trata só do dolo eventual, devendo então responder pelo caput se "souber".
Há um julgado do STF que atenderia a alternativa A: HC 102.094 MC/SC - DJ 02/8/2010 - Inf. 597.
Deste modo como a redação do enunciado não aludiu a posição majoritária, talvez fosse caso de anulação da questão.
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
§ 6o Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)
Se a lei pune mais gravemente o menos, isto é, o comportamento daquele que que "deve saber" (dolo eventual) da origem criminosa da coisa, consequentemente responde pelo mais (receptação qualificada) aquele que "sabe", isto é, efetivamente conhece tal circunstância.
Prof. Cleber Masson
Em relação à alternativa 'E' meu raciocínio é no sentido de que se encontra incorreta porque a expressão 'deve saber' indicativa de dolo direto e eventual, não impede que a conduta descrita seja praticada na modalidade culposa, no caso de receptação qualificada-privilegiada, que é totalmente possível. Assim, é possível a conduta qualificada descrita para o comerciário, com o privilégio da receptação culposa, caso configurado o elemento subjetivo §3º.
Este é apenas um raciocínio meu, com base no entendimento consolidado de que pode haver a receptação qualificada-privilegiada. Corrijam-me, por favor, se eu estiver equivocada.
Assertiva c
“coisa que deve saber ser produto de crime" possui interpretação do STF no sentido de que =abrange igualmente o dolo direto.
Cléber Masson diz que, apesar de constar no art. 180, §1º CP apenas a expressão "deve saber (dolo eventual)", o tipo penal engloba também o dolo direto:
"Diante disso, o STF e o STJ consolidaram o entendimento de que a expressão “deve saber” traduz dolo eventual. Entretanto, por questão de coerência e lógica, o “deve saber” engloba também o dolo direto. Assim sendo, a qualificadora do art. 180, §1º, CP, aplica-se tanto ao comerciante ou industrial que sabe que a coisa é produto de crime quanto para aquele comerciante ou industrial que deve saber que a coisa é produto de crime."
Material de aula, curso G7 JURÍDICO.
RECEPTAÇÃO:
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
É um crime material, exceto na modalidade imprópria (basta a influência sobre o terceiro de boa-fé).
A receptação só existe se houver um crime anterior/pretérito.
Receptação própria: "agente, sabendo ser a coisa produto de crime’’.
Receptação imprópria: "ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte".
Receptação culposa: único crime contra o patrimônio que admite a forma culposa. "deve presumir-se obtida por meio criminoso". CULPA
Receptação qualificada: (crime próprio) cometido apenas por aquele que se encontra no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto do crime. DOLO EVENTUAL + DOLO DIRETO.
Letra C.
c) Certo. Receptação qualificada é aquela praticada no exercício de atividade comercial ou atividade industrial, e trata-se de dolo direto ou dolo individual. O STF e o STJ já entendem que, na verdade, é “coisa que sabe ou deve saber ser produto de crime”.
e) Errado. De fato não se pode alegar receptação culposa no exercício de atividade comercial.
Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.
OBS===receptação é o único crime contra o patrimônio que admite a forma culposa!
Q812990
a receptação qualificada admite a modalidade culposa.
GAB : ERRADO
questão mal formulada, a expressão "deve saber" consta da receptação qualificada (§ 1°). Forçoso reconhecer a aplicação da modalidade culposa em tipo próprio, exerce atividade comercial ou industrial, que deve adotar maior cautela na aquisição de bens. A modalidade culposa é cabível em razão da natureza da coisa ou desproporção do preço, ou pela condição de quem oferece. p.ex. lojista não pode adquirir iPhone que não seja do fabricante ou distribuidor autorizado, ainda que o aparelho seja novo e original (natureza, exige-se procedência certificada). O mesmo lojista não poderia adquiri iPhone novo e original por preço muito abaixo da média do mercado (preço). O lojista não pode adquirir acessórios (capa ou película) de vendedor ambulante (condição de quem oferece). O lojista tem obrigação maior de zelo, quem assim age, age com dolo direto ou eventual. Não seria possível alegar culpa.
Receptação
180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (STF: considera dolo direto).
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
§ 6 Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
Receptação de animal
180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
dolo direto ou eventual
A) ERRADO --> se trata de norma inconstitucional com relação ao preceito secundário, por violar o princípio da proporcionalidade quando comparada à pena prevista para o caput (O art. 180, § 1º, do CP não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade)
B) ERRADO --> se aplica apenas aos casos de dolo eventual, excluindo-se o dolo direto
C) CERTO --> abrange igualmente o dolo direto (abrange tanto o dolo direto quanto o eventual, ou seja, abarcaria a conduta de "quem sabe" e de quem “deve saber” ser a coisa produto de crime)
D) ERRADO --> configura má utilização da expressão, por ser indicativa de culpa consciente
E) ERRADO --> impede que no exercício de atividade comercial possa se alegar receptação culposa (De fato, não se pode alegar a forma culposa no exercício de atividade comercial, ou seja, a receptação qualificada não admite a forma culposa. Estaria correta se não atentar-se ao enunciado da questão "coisa que DEVE SABER ser produto de crime" possui interpretação do STF --> Indicativo dolo direto e eventual.
Receptação qualificada é aquela praticada no exercício de atividade comercial ou atividade industrial, e trata-se de dolo direto ou dolo individual.
O STF e o STJ já entendem que, na verdade, é “coisa que sabe ou deve saber ser produto de crime”.
.De fato não se pode alegar receptação culposa no exercício de atividade comercial.
Do jeito que está aí eu interpretei errado. "deve saber' p mim, é o dolo eventual, n abrange o direto. Já "que sabe" esse sim seria o dolo direto. Deu p entender a confusão? rs
Um funcionário da Farmácia Vida Boa é o responsável pelo pagamento das contas da sociedade empresarial junto ao estabelecimento financeiro. Em determinada data, quando levava R$ 2.000,00 ao Banco para depósito a pedido do gerente da sociedade, decide, no caminho, ficar com R$ 1.000,00 para si e apenas depositar na conta os outros R$ 1.000,00. Não falsifica, porém, qualquer comprovante de depósito, mas simplesmente não o entrega ao responsável. Considerando a situação narrada, a conduta do funcionário configura:
Gabarito: letra E
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Em Penal, a FGV não tem meio termo. Ou arrebenta o candidato ou faz questão ridícula.
Art. 168: Difere do crime de furto e de roubo, porque aqui o agente possui a posse sobre o bem e se recusa a devolvê-lo ou repassá-lo a quem de direito. A coisa lhe foi entregue espontaneamente, e o agente deveria devolvê-la, mas não o faz. Trata-se de crime UNISSUBSISTENTE.
a) apenas ilícito civil, sendo penalmente atípica;
ERRADO. Não há apenas ilícito civil, pois existe tipicidade penal, conforme veremos abaixo.
B) crime de furto;
ERRADO. O art. 155 do Código Penal prevê uma pena de reclusão, de 1 a 4 ano,s e multa, para aquele que "Subtrair, para sim ou para outrem, coisa alheia móvel". Neste sentido, é necessário haver uma subtração, "que significa retirar algo de alguém, inverter o título da posse [...] apoderar-se da coisa móvel da vítima, e sem sua permissão, retirá-la da sua esfera de vigilância" (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – parte espcial. Vol. 2. 2ª Ed. - São Paulo: Método, 2010. p. 308). No caso, não houve subtração, pois o funcionário não apoderou-se dos valores. Na verdade, eles foram lhe entregues voluntariamente pelo legítimo proprietário.
c) crime de estelionato;
ERRADO. O art. 171 do Código Penal prevê a seguinte conduta: "Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". In casu, não houve obtenção da vantagem ilícita mediante artíficio, ardil ou qualquer outro meio, mas sim uma apropriação de algo que não era seu, mas se encontrava, naquele momento, em sua posse.
d) crime de receptação
ERRADO. O art. 180 do Código Penal prevê uma pena de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, para aquele que "Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte". In casu, os valores que estavam em posse do funcionário não eram produto de crime.
E) crime de apropriação indébita.
CERTO. O art. 168 do Código Penal prevê uma pena de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, para aquele que "Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção".
In casu, conforme já explicado quando da análise das outras alternativas, é plenamente vísivel que o funcionário tinha posse dos valores repassados pelo gerente da Farmácia Vida Boa, sendo que, durante o caminho, decidiu apropriar-se de parte dessa coisa alheia móvel (dinheiro). Portanto, a conduta subsume-se ao tipo analisado.
(E)
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
- É um crime que se caracteriza por uma situação de quebra de confiança, uma vez que a vítima espontaneamente entrega um objeto ao agente, e este, depois de já estar na sua posse ou detenção, inverte seu ânimo em relação ao objeto, passando a comportar-se como dono (prática de um ato de disposição que somente poderia ser efetuado pelo proprietário - ex.: venda, locação, doação, troca etc - “apropriação indébita propriamente dita”; recusa em efetuar a devolução da coisa solicitada pela vítima - “negativa de restituição”); ao receber o bem o sujeito deve estar de boa-fé, ou seja, ter intenção de devolvê-lo a vítima ou de dar a ele a correta destinação; se já recebe o objeto com intenção de apoderar-se dele comete crime de “estelionato”.
Para configuração da apropriação indébita, é ainda necessário, que a vítima entregue o bem e autorize o agente a deixar o local em seu poder (posse desvigiada), porque quando a posse é vigiada o crime é o de furto .
O cerne da questão é a posse desvigiada. Se eu entrego um bem de valor a uma pessoa enquanto me abaixo para amarrar os cadarços, e a pessoa foge, é caso de furto, pois estou vigiando.
No entanto, no caso aqui exibido, havendo o controle dos valores por meio de averiguação de recibos, não caracteriza o furto?
Nesta questão em particular, é caso de apropriação pois não houve controle. Mas vamos supor que existia um cerrado controle do funcionário que deposita os valores, tanto em sua trajetória, ida ao banco, verificação de depósitos e comprovantes, seria então furto quando este subtraísse o valor? ou o termo "vigiado" é estritamente no campo visual da vítima?
)
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
- É um crime que se caracteriza por uma situação de quebra de confiança, uma vez que a vítima espontaneamente entrega um objeto ao agente, e este, depois de já estar na sua posse ou detenção, inverte seu ânimo em relação ao objeto, passando a comportar-se como dono (prática de um ato de disposição que somente poderia ser efetuado pelo proprietário - ex.: venda, locação, doação, troca etc - “apropriação indébita propriamente dita”; recusa em efetuar a devolução da coisa solicitada pela vítima - “negativa de restituição”); ao receber o bem o sujeito deve estar de boa-fé, ou seja, ter intenção de devolvê-lo a vítima ou de dar a ele a correta destinação; se já recebe o objeto com intenção de apoderar-se dele comete crime de “estelionato”
Raciocinei de modo semelhante ao Ceifa Dor, e errei a questão, é claro. Todavia, em uma análise mais acurada, acredito se tratar realmente de apropriação indébita, isto porque, deve ser analisado o momento em que o agente decide se apropriar do valor. A questão afirma que: "...quando levava R$ 2.000,00 ao Banco para depósito a pedido do gerente da sociedade, decide, no caminho, ficar com R$ 1.000,00 para si...", de modo que o agente não agiu de forma ardilosa para subtrair ou fazer com que lhe fosse entregue a coisa (como ocorre no furto mediante fraude e no estelionato), e somente após a entrega da coisa que decidiu ficar com uma parte. Portanto, parece-me que a conduta tem maior adequação ao tipo penal de apropriação indébita.
Gabarito errado ao meu ver.
O agente tinha a liberdade vigiada, o que caracteriza o furto qualificado pelo abuso de confiança. Veja que o agente deveria ter entregue o recibo ao gerente da empresa, como narra a questão, e que apenas percorreria um caminho certo e curto de levá-lo até o banco, de modo a haver controle total pelo gerente, onde facilmente se descobre qualquer desvio. Não se trata de um valor a que o agente tinha ampla liberdade ou possibilidade de uso dos valores, era só um caminho a percorrer: da empresa até o banco. Ele nunca teve a posse do dinheiro, mera detenção e ainda uma detenção vigiada. Em exemplo, ao meu ver análogo, leciona Rogério Greco:
"Imagine-se, ainda, a subtração de valores por parte de um empregado que exerce as funções de caixa numa agência bancária. Como se sabe, ele tem à sua disposição, durante todo o seu período de trabalho, os valores constantes do seu caixa. Se, ao final de sua jornada de trabalho, subtrai a importância de R$ 2 0 0 , 0 0 (duzentos reais), o delito praticado seria o de furto ou o de apropriação indébita? D e acordo com a nossa explicação anterior, deveria ele ser responsabilizado penalmente por furto, pois, mesmo tendo alguma liberdade sobre a coisa, dentro da própria agência bancária essa liberdade era considerada vigiada."
E, o mais importante: não tinha o dever de restituir ao dono, que é justamente o que caracteriza a apropriação. Ele não se apropriou, e sim desviou o dinheiro. Para compreender essa questão, explicando sobre as várias modalidades de agir na apropriação, resume Álvaro Mayrink da Costa:
"Consoante tal visão, pode-se s intetizar que, na tipificação, o ilícito comportamental se caracteriza diante da recusa da devolução da coisa, pois o autor possui um dever jurídico de restituir"
Seria furto se a intenção inicial fosse furtar e com abuso de confiança o fizesse, mas a questão deixa claro que ele levava quando decidiu(mudança de ânimo) apropriar-se...
No caso, se na condição de funcionário público estivesse, seria o caso de crime de peculato!!
Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio;
Me corrijam se eu estiver errado!!
Bons estudos.
Levando-se em conta o momento no qual intencionou ficar com parte da grana, não há que se falar em furto, sendo portanto apropriacao indebita:)
O crime de apropriação indébita é inserido na conduta do agente que, obtendo a posse ou detenção de forma LEGÍTIMA de um bem MÓVEL, modifica o seu comportamento - inverte o ônus da posse - sobre a coisa, e pratica atos disposição, ou seja, como se fosse o verdadeiro proprietário do bem. Ademais, a posse é obtida por meio LÍCITO, de forma que o DOLO - vontade - de apropriar-se ocorre após a obtenção de forma idônea do bem.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção
Neste caso o agente (decide, no caminho, ficar com R$ 1.000,00), se o mesmo usa da malandragem para ir ao banco ja pensando em ficar com o dinheiro, ele responderia por crime de estelionato.
Gabarito correto.
O agente havia recebido a posse do dinheiro, condicionada ao devido depósito, contudo não o fez. Não ocorre a subtração, que é elementar do crime de furto, mas sim apropriação.
Imaginamos o aluno que retira um livro da biblioteca: ele recebe a posse do livro sob a condição de devolver em 7 dias, caso não devolva ele poderá incorrer no crime de apropriação indébita e não em furto.
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção
Ele não tinha o objetivo de furtar o dinheiro confiado a ele, porém no meio do caminho acabou decidindo ficar com parte do dinheiro assim caindo no art 168 CP.
Apropriação indébita com aumento de 1/3 (emprego/ofício ou profissão)
Extorsão: Constranger alguém (mediante violência ou grave ameaça) para obter indevida vantagem econômica;
Apropriação Indébita: Apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem posse;
Estelionato: Obter vantagem ilícita induzindo alguém a erro.
Receptação: Adquirir, receber, transportar etc. coisa que SABE ser proveito de crime;
Extorsão: Constranger alguém (mediante violência ou grave ameaça) para obter indevida vantagem econômica;
Apropriação Indébita: Apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem posse;
Estelionato: Obter vantagem ilícita induzindo alguém a erro.
Receptação: Adquirir, receber, transportar etc. coisa que SABE ser proveito de crime;
Furto - não tem a posse;
Apropriação Indébita - tem a posse;
Art. 168/CP - Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Inclusive ela poderá ter a pena aumentada, haja vista estar na posse de algo em razão de seu emprego.
--Diferença:
-Apropriação indébita = a coisa está desvigiada pelo dono
-Furto = a coisa está vigiada pelo dono
ATENÇÃO!
Se a apropriação for praticada contra IDOSO SERÁ aplicada a LEGISLAÇÃO ESPECIAL (ESTATUTO DO IDOSO), art. 102. E lá fala de apropriação ou desvio de BENS, entendendo a doutrina que pode ser bens móveis ou imóveis, diferente do crime do CP que só aceita bem móvel.
Item (E)
A conduta narrada se subsume ao tipo penal de apropriação indébita (artigo 168 do Código Penal), uma vez que o valor foi entregue e recebido de forma lícita e legítima pelo apropriante que, depois, inverteu o título da posse e se apropriou da coisa sem título jurídico lícito para tanto. A assertiva contida neste item está correta.
Gabarito (E)
Letra E
Posse Vigiada e Posse Desvigiada
A doutrina aqui quando vai diferenciar o art. 155 do art. 168 do CP trata de duas naturezas de posse, a posse vigiada e a posse desvigiada. Isso para quando o agente tiver a posse ou a detenção lícita.
Posse Vigiada é a posse que está ao alcance dos olhos do proprietário.
Posse desvigiada é a que não está ao alcance dos olhos do proprietário.
Ex.: O caixa do banco que mexe com dinheiro coloca o dinheiro no bolso e vai embora. Aquela posse do dinheiro é uma posse vigiada.
A doutrina faz a seguinte distinção: O agente que tem a posse lícita da coisa desvigiada o crime praticado é Apropriação Indébita. De outro giro, se a posse for uma posse vigiada como o caixa do banco, por exemplo, o crime é de Furto. A apropriação indébita pressupõe uma relação de confiança por menor que seja entre o proprietário e o possuidor/detentor.
Para a configuração do crime de apropriação indébita deve haver, alem de outros requisitos, a posse ou detenção DESVIGIADA.
A posse ou detenção exercida pelo agente deve ser desvigiada (confiada sem vigilância). Se o funcionário, no estabelecimento comercial, aproveitar-se de momento de distração do patrão para apropriar de mercadorias, será autor de furto, e não do delito de apropriação indébita.
Rogério Sanches.
Inversão da posse , veja que o mesmo tem a posse da coisa, mas em razão dela inverte o proprietário !
Tinha a posse ou detenção = apropriação.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa
GB E
PMGO
:).
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa
GB E
PMGO
:).
GABARITO E
Um funcionário da Farmácia Vida Boa é o responsável pelo pagamento das contas da sociedade empresarial junto ao estabelecimento financeiro. Em determinada data, quando levava R$ 2.000,00 ao Banco para depósito a pedido do gerente da sociedade, decide, no caminho, ficar com R$ 1.000,00 para si e apenas depositar na conta os outros R$ 1.000,00. Não falsifica, porém, qualquer comprovante de depósito, mas simplesmente não o entrega ao responsável.
Na apropriação indébita, o agente adquire a posse ou detenção do objeto de forma legitima, e posteriormente resolve apoderar-se do objeto.
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Letra e.
Não houve subtração de coisa alheia móvel por parte do agente delitivo – logo não estamos diante do delito de furto. Por sua vez, também não há estelionato (pois quando o indivíduo recebeu o dinheiro para levar ao banco e depositar, não tinha a intenção de enganar seu empregador, e sim de realmente pagar as contas da empresa). O que aconteceu foi que o autor decidiu, no caminho, ficar com R$ 1.000,00 para si (dolo subsequente). Ele mudou de ideia, e passou a tratar coisa alheia como sua. Dessa forma, incidiu no delito de apropriação indébita!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
A posse sendo lícita - apropriação indébita.
aos coleguinhas que marcaram a alternativa B, como poderia ser furto se ele estava de posse da quantia monetaria? kkk
so caracteriza furto se ele não tem posse do bem..
Apropriação indébita (art. 168, caput): Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
A pena é aumentada de 1/3 quando o agente recebeu a coisa em razão de ofício, emprego ou profissão (parágrafo único, inc. III).
Gabarito letra=E
Complementando
........................................................................................................................
correspondência com a apropriação indébita do art. 168. O art. 168 pune apropriar-se; no
delito em estudo, deixar de repassar. Naquele (art. 168) o agente inverte o ânimo da posse
para agir como se fosse o dono do objeto apropriado; neste (art. 168-A), basta que deixe de
transmitir ao órgão previdenciário o valor recolhido do contribuinte.
Além disso, no art. 168 há uma relação bilateral, em que a vítima entrega o bem ao
agente e este, servindo-se da prévia posse desvigiada, passa a agir como proprietário; no
art 168-A há três personagens, vez que o responsável pela administração da pessoa jurídica
recolhe a contribuição de alguém e deixa de repassá-la à previdência social.
Para a maioria, trata-se de crime omissivo, que depende de regulamentação de
leis previdenciárias estabelec~ndo o prazo em que deve ser repassada a contribuição,
bem como a forma em que o repasse deverá ocorrer. Já de acordo com a lição de Lmz
FLÁVIO GoMES e ALICE BIANCHI,NI166, o crime é comissivo omissivo (misto), pois, em
primeiro lugar, temos um comportamento ativo (comissivo) que consiste em recolher
as contribuições dos contribuintes. Depois advém um comportamento omissivo, dei-
xar de repassar.
Note-se, por fim, que não obstante tipifiquem condutas absolutamente diversas, o
STJ considerou que os arts. 168-A e 337-A podem gerar continuidade delitiva: "é possí-
vel o reconhecimento da continuidade dditiva entre o crime de sonegação previdenciária
(art. 337-A do CP) e o crime de apropriação indébita previdenciária (arL 168-A do CP)
praticados na administração de empresas de um mesmo grupo econômico. Apesar de os
crimes estarem tipificados em dispositivos distintos, são da mesma espécie, pois violam o
mesmo bem jurídico, a previdência social." 167.
Fonte;Rogério Sanches Cunha
A conduta narrada se subsume ao tipo penal de apropriação indébita (artigo 168 do Código Penal), uma vez que o valor foi entregue e recebido de forma lícita e legítima pelo apropriante que, depois, inverteu o título da posse e se apropriou da coisa sem título jurídico lícito para tanto. A assertiva contida neste item está correta.
Comentário do professor Gílson Campos
Gabarito do professor: (E)
GAB E
crime de apropriação indébita.----ELE JÁ DETINHA A POSSE DO DINHEIRO
Não é estelionato porque o funcionário só decide subtrair o bem no caminho; se desde o início ele já tivesse com essa intenção em mente, estaríamos diante de um crime de estelionato.
Não é furto (com abuso de confiança) porque o funcionário já estava na posse desvigiada do R$ quando decidiu se apropriar dele.
É apropriação indébita porque o animus domini surgiu quando o funcionário já estava com a posse desvigiada do R$.
Por favor tirem as minhas dúvidas , pois a minha análise rápida acho que é peculato-apropriação e não apropriação indébita uma vez que existia um vínculo profissional entre eles.Uma vez que o autor era funcionário .
Danilo Barbosa Gonzaga.
DANILO BARBOSA GONZAGA, ela não é funcionária pública
Ele tinha a detenção da coisa. Desvigiada pelo patrão/
ele já estava sob a "posse" da coisa, logo, se não há inversão da posse, não é furto
Apropriação indébita: o agente já tem a posse ou detenção.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
É necessário 3 momentos:
(1º) A coisa é entregue voluntariamente ao agente pela vítima;
(2º) O agente passa a ter a posse da coisa alheia de forma desvigiada;
(3º) Ocorre a inversão do "animus" do agente, que decide querer ficar com a coisa que não é sua, momento esse em que se consuma o crime.
Fonte: Resposta de um colega do QC.
•Bora analisar a questão!
1)Quem é o autor do fato? Um funcionário da Farmácia Vida Boa.
2)O que o autor do fato fez?
Ele recebeu o dinheiro do gerente da farmácia para depositar, só que ao invés de depositar todo o valor, ele resolve ficar com a metade.
E, deposita a metade do valor na sua conta.
•Detalhando:
*Ele recebe o dinheiro do gerente da farmácia= recebeu de boa-fé, recebeu de modo LEGÍTIMO , lícito e tem a detenção desvigiada (com confiança).
*Recebeu o dinheiro para depositar = o dinheiro não é dele.
*Ele resolveu ficar = ele sabia que o dinheiro não era seu, recebeu para depositar e ia depositar, mas mudou de ideia e ficou como se dono fosse.(mudou=inverteu o animus).
*Ele deposita metade do valor na sua conta = essa é a chave para se definir o momento da consumação do crime. Porque, quando deposita o valor na conta dele, ele claramente tá agindo como se o dinheiro fosse dele. Agiu com DOLO, não teve intenção de devolver, e agiu de tal modo como se fosse dono que nem fez questão de mostrar o comprovante pro gerente da empresa.
*Ficar com algo que tem a posse ou detenção desvigiada= "se apropriar".
•Então:
-Verbo do fato: Se apropriar.
Se é "se apropriar" = art.168,CP(apropriação indébita).
R-E.
Obs.: Visualizei o caso como sendo de apropriação indébita com aumento de pena pelo agente ter recebido a coisa em razão do emprego(art.168,Inc.III,CP).- mas isso não muda o gabarito.
Fé na batalha!
Inclusive incide aumento de pena (1/3) por ser em razão de emprego/função/ofício.
Posse vigiada - Furto;
Posse desvigiada - Apropriação indébita.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
CARACTERIZA-SE PELA SUBTRAÇÃO DA COISA ALHEIA MÓVEL, MAS QUE O AUTOR JÁ TEM POSSE OU DETENÇÃO.
inicialmente, tem a posse de boa-fé sobre a coisa, mas, num segundo momento transforma essa posse em domínio, passando a praticar atos típicos de proprietário.
Gabarito aos não assinantes: Letra E.
Uma das diferenças básicas entre furto e apropriação indébita, reside no fato que:
No caso em tela, a coisa (dinheiro) foi entregue espontaneamente à Bruna, que deveria devolvê-la, mas não o fez. A posse era desvigiada, e decorria da relação de confiança entre o dono e a agente.
Vejamos o que diz o arti. 168 do CP:
Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.
Portanto, a conduta de Bruna se amolda a esse tipo penal.
Vamos fixa tal entendimento com mais uma questão semelhante? Então toma:
(Q150809/CEBRASPE/PC/TO/2008)João entregou a Manoel certa quantia em dinheiro para que, em prazo determinado, a entregasse a uma terceira pessoa. Ao fim do prazo, Manoel se apossou do montante, tendo se utilizado do dinheiro para gastos pessoais.
Nessa situação, a conduta de Manoel caracteriza o crime de apropriação indébita. (Certo)
___
Bons estudos!
Entrega voluntariamente: ESTELIONATO
NÃO entrega voluntariamente: FURTO
Entrega voluntariamente e a pessoa recebe na má fé já sabendo que irá praticar o crime: ESTELIONATO
Entrega voluntariamente e a pessoa recebe na boa fé e muda durante e apropriação do bem: APROPRIAÇÃO INDÉBITA
APROPRIAÇÃO INDÉBITA COM AUMENTO DE PENA DE UM TERÇO
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Assinale a alternativa que apresenta uma afirmação correta.
Alguém comenta alternativa B e E, por favor !!
O ato de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte é tipificado como crime de:
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
LETRA A CORRETA
CP
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
A) Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (...)
B) Apropriação Indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: (...)
C) Induzimento à especulação.
Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:
D) Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
GABARITO: A
RESUMO DE RECEPTAÇÃO:
1)Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir p/ que terceiro, DE BOA FÉ, aquira receba ou oculte
2)RECEPTAÇÃO QUALIFICADA: Quando ocorre no exercício de atividade comercial ou industrial.
3)RECEPTAÇÃO CULPOSA: Por sua natureza ou desproporção entre o valor e o preço real, pode-se presumir obtida por meio criminoso.
OBS: se o criminoso é primário, pode o juiz deixar de aplicar a pena
4)AUMENTO DE PENA: Bens da União, Estador, Município, Empresa Concessionária de Serviçoes Públicos ou Sociedade de Economia Mista - Pena pode ser aplicada em dobro
5)Favorecimento Real VS Receptação:
No favorecimento Real o agente esconde o produto do crime mas não fica com ele para si.
Se ficar com o produto estará caracterizada a RECEPTAÇÂO
A receptação é considerada um crime “parasitário” (ou decorrente), pois depende da existência de um crime anterior (chamado de “crime pressuposto” ou “crime a quo”). Isso se dá porque, para que haja receptação, é necessário que tenha havido um crime antecedente, que gerou o produto que será objeto da receptação.
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
O enunciado da questão narra uma conduta típica, determinando a identificação do crime respectivo, dentre as alternativas apresentadas.
Vamos ao exame de cada uma das proposições.
A) CERTA. A conduta narrada corresponde efetivamente ao crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal.
B) ERRADA. A conduta narrada não corresponde ao crime de apropriação indébita, o qual encontra-se previsto no artigo 168 do Código Penal, assim definido: “Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção".
C) ERRADA. A conduta narrada não corresponde ao crime de induzimento à especulação, previsto no artigo 174 do Código Penal, assim definido: “Abusar, em proveito próprio ou alheio, de inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa".
D) ERRADA. A conduta narrada não corresponde ao crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, assim definido: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento".
GABARITO: Letra A
GABARITO: A
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Placídio achou na rua um cartão de crédito e o utilizou para efetuar compras de roupas finas em um estabelecimento comercial. Essa conduta caracterizou o crime de
(C)
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
furto mediante fraude -> o agente emprega a fraude para subtrair o bem sem o consentimento do proprietário
estelionato-> há o emprego do meio fraudulento para iludir o ofendido a entregar voluntariamente o bem.
Esse é um dos casos que eu não entendo, ainda, o estelionato..... não consigo vislumbrar que ação "induziu ou manteve em erro" a pessoa que é dona do cartão de crédito......e também não observo o ofendido entregar voluntariamente o bem........ alguém pode explicar?
Na minha opinião se encaixa muito melhor no tipo Apropriação indebita: "Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção"
O Crime de estelionato é um pouco complexo mesmo para se visualizar o cenário. Neste exemplo a questão induz a analisarmos a aquisição do cartão, porem, por se tratar de crime contra o patrimonio temos que interpretar de forma ampla e observar o MOMENTO da auferição da vantagem, ou seja, quando dentro da loja o vendedor lhe entregou a mercadoria ficou configurado o estelionato, OBTENTO PARA SI VANTAGEM ILICITA, EM PREJUIZO ALHEIO MEDIANTE FRAUDE (pois se passou pelo dono do cartão).
Entendi nilson.... agora faz mais sentido
Muito obrigado
Poderia ser enquadrado no estelionato se for vislumbrado como a vítima o comerciante que foi mantido em erro no momento da compra.
Interessante observar que a pessoa que foi induzida a erro (comerciante) não é a mesma que sofreu o prejuízo (dono do cartão). Interessante esta modalidade de estelionato...
em um 1° momento o agente incorre no art. 169, Inciso II, e quando ele utilza o cartão, passando-se por priprietário deste, incorre no art. 171, onde o agente induz o comerciamente a erro.
Furto mediante fraude X Estelionato
No furto a fraude é utilizada como subterfúgio para possibilitar a subtração do bem, diminuindo a vigilância e retirando o bem clandestinamente. No estelionato a fraude é utilizada para induzir a vítima a, espontaneamente, entregar o bem para o agente. A vontade de alterar a posse no furto é unilateral, já no estelionato é bilateral.
Apropriação indébita X Estelionato
Na apropriação indébita o agente recebe o bem de boa-fé, e sua vontade de apropriar-se é superveniente ao recebimento. No estelionato o agente emprega a fraude para que a vítima, voluntariamente, lhe transfira a posse do bem. O animus no estelionato é ante, enquanto na apropriação é post.
Correta, portanto, a LETRA C.
Apropriação indébita é o crime previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro que consiste no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário. O criminoso recebe o bem por empréstimo ou em confiança, e passa a agir como se fosse o dono.
A aquisição do cartão seria: apropriação de coisa achada (169, II, CP) ?
LETRA C CORRETA
CP
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Artur Filho, fiquei com a mesma dúvida que você. Mas, relendo a questão, por haver a utilização do cartão a conduta enquadra-se perfeitamente ao disposto no artigo 171 do CP.
Fraude é uma conduta engenhosa, trapaceira, para fazer com que a vítima seja induzida em erro, enganada ou que tenha a sua confiança abusada.
Furto qualificado pela fraude: o agente, mediante conduta enganosa, faz com que a vítima entre em algum tipo de confusão, que lhe retira sua capacidade de vigilância. Confusão esta que facilita o agente subtrair a coisa pretendida.
Estelionato: o agente, mediante conduta enganosa, faz com que a vítima seja induzida em erro e assim entrega aquilo que lhe pertence ao agente.
A diferença entre o furto qualificado pela fraude e o estelionato é que neste a vítima entrega a coisa ao agente, movida por erro. Naquele, o agente subtrai a coisa pretendida, ao fazer com que a vítima tivesse sua atenção dispersada.
A narração da questão trata de um crime de estelionato, sendo que quem foi levado em erro foi o comerciante, e não o dono do cartão.
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
robertoborba.blogspot.com.br
GABARITO: C
O furto mediante fraude diferencia-se do estelionato, pois:
No furto mediante fraude, a fraude tem a finalidade de reduzir a vigilância da vítima, de forma a permitir a retirada da coisa.
No estelionato, o agente entrega a coisa voluntariamente, em razão de ter sido iludido. É exatamente o exemplo do cartão de crédito achado.
humm vivendo e aprendendo correta C
Pessoal, alguém poderia me dizer pq o crime da questão não é art. 169 - Apropriação de coisa perdida ?
Não consigo enxergar o crime de Estelionato, uma vez que o agente ACHOU o cartão.
Obrigado
O Crime de estelionato é um pouco complexo mesmo para se visualizar o cenário. Neste exemplo a questão induz a analisarmos a aquisição do cartão, porem, por se tratar de crime contra o patrimonio temos que interpretar de forma ampla e observar o MOMENTO da auferição da vantagem, ou seja, quando dentro da loja o vendedor lhe entregou a mercadoria ficou configurado o estelionato, OBTENTO PARA SI VANTAGEM ILICITA, EM PREJUIZO ALHEIO MEDIANTE FRAUDE (pois se passou pelo dono do cartão).
A título de complementação, talves, você pôde ter se confudido com o delito de "apropriação de coisa achada" que é o caso de o agente achar coisa perdida e não querer devolvê-la. Todavia, o caso acima se enquadra perfeitamente no tipo do estelionato, capitulado no art. 171 CP, pois o agente, induzindo não a vítima, mas aos comerciários daquela cidade, se passando como pessoa titular do cartão de crédito, mantém estas pessoas em erro.
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento
Só essa parte já responde a questão :Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio.
Não tem como questionar a tipificação do art. 169, II na questão porque não há essa previsão nas alternativas.
O crime cometido por Placíto é de ESTELIONADO - ele acha o cartão e mantém os comerciantes dos estabelecimentos em erro para obeter vantagem.
Alguém pode me responder? no caso o agente responderia em concurso de crimes por (apropriação de coisa achada) e estelionato?
Para quem achou que seria apropriação indebita de coisa achada, assim como eu. Aqui vai uma explicação que acredito ser este o motivo também de nao ser a alternativa correta:No caso da apropriação indebita de coisa achada há um especie de vacatio legis de 15 dias para o crime restar configurado.
Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
Avante amigos!
O que me levou ao erro foi o fato de me ater apenas ao agente em relação ao dono do cartão, e não em relação aos comerciantes que foram enganados ao vender as mercadorias achando ser o dono do cartão.
A redação dessa questão foi tão suscinta que nos induziu ao erro. Temos que dividi-la em 2 momentos:
1 - momento: a questão não nos deu informação suficiente para que o fato de achar o cartão seja tipificado em nenhuma das alternativos, e nem como apropriação de coisa achada, tendo em vista que esse delito precisa do lapso temporal de 15 dias de posse.
2 - momento: o fato de realizar compras com cartão alheio gerou estelionato entre os sujeitos: placídio X comerciante.
Logo, no primeiro momento: placídio X dono do cartão perdido, realmente não há crime, configurando-se apenas o delito de estelionato
No estelionato, é necessário a ocorrência tanto da fraude quanto do prejuízo.
A fraude é clara: o agente se fez passar por terceiro. Porém, o comerciante não teve prejuízo, pois recebeu o pagamento pela venda da mercadoria. O prejuízo, em tese, seria do dono do cartão - que poderia ser compensado pela instituição financeira.
Então, temos a fraude empregada contra o comerciante, e o prejuízo sofrido pelo proprietário do cartão.
Mesmo assim poderíamos falar em estelionato?
É o famoso ditado "achado não é roubado" ainda assim é crime.
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
Apropriação de tesouro
I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;
Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
Claro que o crime é atípico se a coisa tiver sido abandonada (res nullius) ou for de ninguém (res delericta).
A questão não deixa claro se Placídio falsificou ou não documentos de indenticação para poder usar o cartão de crédito achado, alguns estabelecimentos pedem outros não, porque se fosse o caso até poderia ficar caracterizado o estelionato.
A pergunta é: Qual o prejuízo que os comerciantes tiveram?
Pois pela teoria objetiva da atividade do Banco em não vislumbro prejuízo para os comerciantes, e sim para o dono do cartão, um exemplo a decisão a seguir:
TJ-RS - Recurso Cível 71005832985 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 10/12/2015
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES LANÇADOS INDEVIDAMENTE NA CONTA DA AUTORA. COMPRAS EFETUADAS MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO. CARTÃO COM CHIP. INDISPENSAVEL O USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. FALHA DO CONSUMIDOR NA GUARDA DE SEUS DADOS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO O DEVER DE INDENIZAR PELAS COMPRAS REALIZADAS ANTES DA COMUNICAÇÃO DA OCORRENCIA DO FURTO. COMUNICAÇÃO TARDIA, APÓS A REALIZAÇÃO DAS COMPRAS POR TERCEIROS NÃO AUTORIZADOS. DEVER DE RESTITUIR APENAS O VALOR DA COMPRA CUJA DATA DA REALIZAÇÃO NÃO CONSTA NOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Recurso Cível Nº 71005832985, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 09/12/2015).
Onde fala que ela quis se passar pelo o dono do cartão? Pode simplismente ter entrege-o e feito a compra sem ser questionado se era o dono, sem ser solicitado identidade, coisa que é muito muito comum, quem já fez compra em algum supermercado e a moça do caixa questiona se é vc, o dono do cartao.A questão quer que fique subentindido que o cara passou-se pelo proprietário do cartão.
Como a colega juliana bem definiu:
" furto mediante fraude -> o agente emprega a fraude para subtrair o bem sem o consentimento do proprietário
estelionato-> há o emprego do meio fraudulento para iludir o ofendido a entregar voluntariamente o bem."
Acontece que a vítima é o titular do cartão, que não entrega o dinheiro voluntariamente. Tanto é vítima o titular do cartão que, caso este não tome providencias (registro de ocorrência policial, contestação bancária, bloqueio do cartão, etc), irá arcar integralmente com o prejuízo causado pelo crime. A fraude consiste em se passar pelo titular do cartão (vítima), o que possibilita a subtração dos valores da conta bancária da vítima. A loja não é vítima.
Se ainda houver dúvidas, basta pensar que o agente ache cartão de débito com senha anotada no verso. Se ele sacar valores da conta da vítima, não há dúvida de que se trata de furto mediante fraude.
Portanto, trata-se de furto mediante fraude, consistente na subtração de valores da conta bancaria da vítima para pagamento das roupas.
Estelionato (art.171), utiliza um meio fraudulento (cartão de crédito) para o recebimento, pagamento ou fraude na entrega da coisa.
CP, Art. 171 [...]
Disposição de coisa alheia como própria
§2. Nas mesmas penas incorre quem:
I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; [...]
GAB: C
FURTO (155, CP) - SUBTRAIR COISA ALHEIA MÓVEL;
ROUBO (157, CP) - SUBTRAIR COISA ALHEIA MÓVEL MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA;
APROPRIAÇÃO INDÉBITA (168, CP) - APROPRIAR-SE DE COISA ALHEIA, DE QUE TEM A POSSE OU DETENÇÃO;
ESTELIONATO (171, CP) - OBTER VANTAGEM ILÍCITA, EM PREJUÍZO ALHEIO, INDUZINDO OU MANTENDO ALGUÉM EM ERRO MEDIANTE ARDIL, ARTIFÍCIO OU MEIO FRAUDULENTO.
Veio automaticamente na mente -> Disposição de coisa alheia como própria = estelionato.
O agente pratica o estelionato pois obtém vantagem ilícita, em prejuízo alheio (proprietário do cartão de crédito), induzindo em erro o vendedor, por haver se passado como o titular do cartão.
O cerne da questão é verificar que não existe a necessidade que o "prejuízo alheio" seja sofrido pela mesma pessoa que é induzida ao erro pelo agente criminoso, tal qual ocorreu na questão.
GB C
PMGOO
GB C
PMGOO
Ora, e se a compra houvesse sido feita através da internet?
Só nessa questão da FCC que isso pode ser considerado estelionato, afinal, se fosse analisar a prática, cartões de terceiros são comumente utilizados, logo, no caso da questão ninguém teria sido enganado. Não teria tido qualquer contato com quem sofreu o prejuízo, e o vendedor não teria sido induzido a erro algum. Caracterizaria, ao meu ver, furto.
Onde tá a fraude ? O meio ardil ? O induzimento?????
Imagine o cartão como dinheiro, se eu acho e gasto é apropriação de coisa achada, pra ser estelionato precisa induzir ao erro, onde esta essa situação?
E meu amigo Vade, impossível furtar coisa perdida, agora, apropriar-se de forma indevida é possível.
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
gb c
pmgo
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
gb c
pmgo
Germano, tudo bem?
Sua interpretação esta equivocada, pois o núcleo deste tipo penal é o erro, justamente a parte que eu vou marcar:
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Roubo é vantagem ilícita em prejuízo alheio, mas usa violência ou grave ameaça, furto é vantagem ilicita em prejuizo alheio, mas só tem a subtração.
Entendeu meu amigo?
Letra c.
Embora o cheque ou o cartão não tenham valor econômico para caracterizar, por si só, o delito de furto (posição do STJ). Entretanto, se o indivíduo fizer o uso de tais meios para obter vantagem econômica, poderá incorrer no delito de estelionato.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
Marcone Silva de Araujo Acredito que a fraude esteja consubstanciada no uso de cartão de crédito de outrem SEM autorização, fazendo-se passar pela dono do cartão para obter a vantagem indevida. Em tese, portanto, se enquadraria na conduta do art. 171.
Furto mediante fraude (artigo 155, § 4o, II, do Código Penal) X Estelionato
Na lição de Rogério Sanches Cunha, "O furto mediante fraude não se confunde com estelionato. Naquele, a fraude visa a diminuir a vigilândia da vítima e possibilitar a subtração. O bem é retirado sem que a vítima perceba que está sendo despojada. No estelionato, a fraude visa a fazer com que a vítima incida em erro e entregue espontaneamente o objeto ao agente. A vontade de alterar a posse do furto é unilateral (apenas o agente quer); já no estelionato é bilateral (agente e vítima querem)".
Os tribunais vêm decidindo que configuram furto fraudulento (e não estelionato) os seguintes comportamentos:
1) agente que, a pretexto de auxiliar a vítima a operar caixa eletrônico, apossa-se de seu cartão magnético, trocando-o por outro;
2) agente que simula interesse na compra de motocicleta, com oretexto de test-a-la, bem como de ir buscar em outro lugar, para em seguida dela se apossar;
3) agente que, como empregado da empresa-vítima, coloca aparelho de amior valor em caixa de aparelho de menor quantia, destinando-se a fraudar a vigilância do ofendido sobre o bem, de modo a impedir que tenha este conhecimento de que a res está saindo de seu patrimônio;
4) gerente de instituição financeira, falsificando assianturas em cheques de correntistas com o s quais, por sua função, mantinha relaçaõ de confiança, subtrai, sem obstáculo, valores alheios que se encontravam depositados em nomes deles, caracterizando furto, servindo a fraude, no caso, para burlar a vigilância das vítimas, e não para induzi-la a entregar voluntariamente a res.
Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Especial, Rogério Sanches Cunha.
gabarito letra=C
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Da forma mais simples que consigo explicar:
Furto: o ladrão tem que se dar ao trabalho de subtrair a coisa sem a vítima perceber
Apropriação Indébita: o cara até recebe a coisa de forma legítima, mas peca quando decide ficar com ela sem poder
Estelionato: alguém é ENGANADO pelo bandido e entrega o bem a ele.
No caso da questão, o estabelecimento foi "enganado" por acreditar que o estelionatário era o verdadeiro dono do cartão (embora quem vá pagar o pato provavelmente seja a operadora do cartão ou o dono que o perdeu)
Achado não é roubado, achado é estelionato.
Na apropriação indébita a coisa chega ao agente de boa fé. O dolo de apropriar-se é posterior a posse desvigiada da coisa. O crime se consuma com a inversão da intenção do agente.
Somente configura o estelionato pelo fato de o agente utilizar o cartão e conseguir fazer as compras. Caso achasse o cartão e não fizesse as compras, responderia por apropriação de coisa achada. Caso o dono do cartão solicitasse o bloqueio e cancelamento do cartão, mesmo se tentasse fazer as compras, estaríamos diante de um crime impossível, art. 17, CP.
o comentário do professor não menciona sobre a apropriação de coisa achada art. 169 II
NEsse tipo de questão se voce entra no modo "fantastico mundo de Gumball" voce erra..
Eu queria achar um cartão de crédito sem senha, né kkkkkkkkkkkkkkkkk
GABARITO LETRA C
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Estelionato
ARTIGO 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
GABARITO: C
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
O crime de estelionato exige quatro requisitos, obrigatórios para sua caracterização: 1) obtenção de vantagem ilícita; 2) causar prejuízo a outra pessoa; 3) uso de meio de ardil, ou artimanha, 4) enganar alguém ou a leva-lo a erro. A ausência de um dos quatro elementos, seja qual for, impede a caracterização do estelionato. Alguns golpes comuns que são enquadrados como estelionato são o golpe do bilhete premiado e o golpe do falso emprego. O crime aceita apenas a forma dolosa, ou seja, que haja real intenção de lesar, não havendo previsão forma culposa, ou sem intenção.
Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/estelionato
Uma história real para ajudar os colegas a fixar essa modalidade de estelionato.
Meu esposo perdeu a carteira com os cartões de crédito, uma dupla achou (mãe e filho menor) e depois de umas horas usaram o cartão na função aproximação (deixamos desbloqueado para localizar pelo app no caso de alguém usar). Dito e feito, o menor disse nos estabelecimentos que passou que esqueceu a senha e passaram por aproximação. Fomos rapidamente ao ultimo local de moto e visualizamos a dupla, (após indicação de uma funcionária de que eram eles), os seguimos de moto, no caminho visualizamos uma viatura da GCM, meu esposo os avisou e eles abordaram a dupla de posse dos cartões. A mulher foi indiciada por estelionato (Obtiveram vantagem patrimonial em prejuízo do meu esposo e induziram os atendentes do estabelecimento ao erro com a desculpa do esquecimento da senha), o menor vcs já sabem..
no crime de estelionato observar sempre a vantagem ilícita e o prejuízo alheio
Como Placídio sabia a senha do cartão ?
Não houve inversão de posse; o agente achou o cartão de crédito na rua. O que houve foi a indução em erro, cuja vítima foi o vendedor da loja, que pensou tratar-se do verdadeiro titular do cartão. O crime é Estelionato, letra C.
acontece diariamente com cartões de aproximação !
Gab. D
a) Trata- de de Favorecimento real Art. 349 CP - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. errado
b) Art. 180 CP § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. errado
c) Art. 180-A CP. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime
d) O proprietário do bem pode cometer receptação? Em regra, não.
O tipo penal da receptação não exige que a coisa seja alheia – diversamente como ocorre no furto, roubo -, entretanto, é evidente que a vítima de um crime de furto, ou de roubo, não pode cometer receptação, ao adquirir um bem que lhe pertencia, que foi objeto do crime antecedente.
Excepcionalmente, por seu turno, pode ocorrer que o agente venha a ser receptador da própria coisa, como no caso do bem se achar na posse do credor pignoratício ( É a pessoa a quem fica estabelecido o penhor de coisa móvel como garantia, sendo portanto, quem conta com o benefício deste penhor) e, furtada por terceiro, é receptada pelo proprietário.
DEUS é fiel!
A BANCA ERROU ATÉ O NOME DO CRIME , SERIA RECEPTAÇÃO E ELA ESCREVEU RECEPÇÃO
Creio que a questão pode ser anulada pelo erro , pois mesmo dando para interpretar , a banca não pode querer que tenha um gabarito de um crime que não existe .
Prova ridicula , banca inexperiente , tentou dificultar em outras questões mas acabou se enrolando cometendo vários erros .
Gabarito D)
A redação constante do caput do art. 180 do Código Penal exige que a coisa seja produto de crime. A expressão produto de crime tem um sentido amplo, abrangendo tudo aquilo que for originário economicamente do delito levado a efeito anteriormente. Assim, por exemplo, aquele que, depois de praticar um delito de extorsão mediante sequestro, vier adquirir, com o valor do resgate, um automóvel, vendendo-o, posteriormente, a alguém que sabia da origem ilícita de sua aquisição, o agente que o adquiriu deverá ser responsabilizado pelo crime de receptação.
Código Penal Comentado
Rogério Greco.
O tipo penal exige apenas a condição do agente saber ser o produto resultado de crime;Ex: Uma vitima teve seu relógio furtado sabendo onde se encontra o objeto a venda não pode ela pagar ao infrator para ter este devolva o relógio devendo noticiar o fato a policia para as devidas providencias;A vitima agindo de forma diversa incorre em crime de reptação. Não se trata do objeto ser ou não da vitima; o tipo penal tenta punir ou minimizar é a vantagem indevida obtida com o crime anterior; lucro por assim dizer.
Se for "coisa que sabe ser produto de crime..." Independente de se for própia ou alheia, caracteriza o crime de receptação, deverá ser analisado o caso em concreto, mas trantando de literalidade da lei, o gabarito está correto - D.
Favorecimento real Art. 349 CP - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
É frustar a pretensão punitiva do Estado, prestando auxílio ao outro infrator para tornar seguro o proveito do crime anterior.
Por exemplo o usúario de drogas pego em uma boca de fumo, com drogas para seu consumo, perguntado onde comprou e se nega a informar a Polícia praticaria o crime de Favorecimento Real ?
Pode ser uma pergunta sem sentido, mas foi um pensamento que me ocorreu.
Se alguém com os estudos mais avançados puder me ajudar. Obrigado .
Questão mau elaborada e com erros de digitação!!!
Embora a lei não afirme expressamente, a coisa deve ser alheia. A receptação de coisa própria é atípica (ex.: vítima que compra do ladrão seu relógio roubado)
caberia recurso, visto que não existe esse crime RECEPÇÃO KKKK
A coisa não precisa ser necessariamente alheia, basta que seja objeto de crime. ( VOCÊ COMPRA SEU PRÓPRIO CELULAR QUE FORA ROUBADO) - crime de receptação
RECEPTAÇÃO: A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. Atualmente é punível a receptação de semovente. O tipo não exige que a coisa seja alheia, bastando que seja objeto de crime (comprar o próprio celular roubado).
*PENA EM DOBRO: contra bens da U.E.DF.M, Autarquias, Fundações.
Obs: não confundir o crime de Receptação com Favorecimento Real (prestar auxílio para tornar seguro bem criminoso)
mas não tem como haver receptação contra o dono do patrimônio, logo seria necessário que a coisa seja de outro, a meu ver a questão deveria ser anulada.
crime de recepção e quando vc chega em um hotel e é mal atendido. hahahaa
Banca pequena só faz hshsgsgshshs em certame.
B. § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
Gab. D
Ex: seria você comprar seu próprio relógio que foi objeto de Roubo ou Furto...
b) o juiz pode reduzir em 1/3 a pena, se o criminoso é primário. (esta errado pq???)
Art. 180 CP § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
Art 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa.
Sendo assim, onde reside o erro da alternativa “B”? Não entendi até agora.
Ao se discutir a possibilidade do receptador ser o proprietário devemos ter em mente:
I) Em regra = Não
II) Mas é possível ..veja outras questões sobre essa perspectiva:
CESPE - 2009 - PC-PB - Agente de Investigação e Agente de Polícia
Júnior, advogado, teve o seu relógio furtado. Dias depois, ao visitar uma feira popular, percebeu que o referido bem estava à venda por R$ 30,00. Como pagou R$ 2.000,00 pelo relógio e não queria se dar ao trabalho de acionar as autoridades policiais, Júnior desembolsou a quantia pedida pelo suposto comerciante e recuperou o objeto.
c) praticou o delito de receptação. CORRETA
Fui seco na B
Alguém por gentileza poderia me sanar uma dúvida referente a esta questão?
penso que se , a coisa alvo da receptação advém de um crime, um ilícito,
ela é alheia... portanto nao entendi pq a letra D é a certa
Em 07/08/21 às 21:24, você respondeu a opção B.
!
Você errou!
Em 21/07/21 às 16:17, você respondeu a opção B.
!
Você errou!
AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA
O juiz pode reduzir em 1/3 a pena, se o criminoso é primário. (esta errado pq???)
Porque é cumulativo "Se o criminoso é primário, E é de pequeno valor a coisa furtada".
Art. 180 CP § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
Art 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa.
No que concerne aos crimes contra o patrimônio, é correto afirmar que
a) incorreta: Se o patrimônio lesado era só de uma pessoa, não haverá pluralidade de latrocínio, como decidido pelo STF (HC 96.736):
1. Segundo entendimento acolhido por esta Corte, a pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena, que, no caso, é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos. Precedentes. 2. Desde que a conduta do agente esteja conscientemente dirigida a atingir mais de um patrimônio, considerado de forma objetiva, como requer o fim de proteção de bens jurídicos do Direito Penal, haverá concurso de crimes. Essa conclusão, todavia, somente pode ser alcançada mediante a análise das circunstâncias que envolvem a prática do ato delitivo. 3. No caso dos autos, não restou demonstrada, de modo inequívoco, a vontade do agente de atingir mais de um patrimônio. A própria denúncia, aliás, considera os bens subtraídos como pertencendo a um único patrimônio (= do supermercado). 4. Ordem parcialmente concedida para afastar o concurso de crimes
b) incorreta: A qualificadora tem que ser de natureza objetiva:
É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
c) incorreta: O comportamento da vítima é exatamente o que difere o roubo da extorsão. Na extorsão, a vítima é compelida a fazer ou deixar de fazer algo para que a subtração do patrimônio ocorra. No roubo, não há esse agir indispensável da vítima. O exemplo da extorsão é o de alguém que é compelido, com violência, a assinar um talão de cheques. Esse comportamento da vítima é indispensável para a lesão ao patrimônio.
d) incorreta: Plenamente plenamente possível a consumação se prolongar no tempo por meio das condutas “ transportar, conduzir e ocultar”.
e) correta:
O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida. (HC 97261, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-081 DIVULG 02-05-2011 PUBLIC 03-05-2011 EMENT VOL-02513-01 PP-00029 RTJ VOL-00219- PP-00423 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 409-415).
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Prova comentada
http://questoesdepenal.blogspot.com.br/2016/10/concurso-para-defensor-publico-do.html
Sobre a letra E:
O sinal de TV a cabo é considerado energia para configurar o delito de furto?
STF: nao.
STJ: sim.
b) possível o reconhecimento da figura privilegiada do delito nos casos de furto qualificado, se primário o agente e de pequeno valor a coisa subtraída, independentemente da natureza da qualificadora, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. (ERRADO)
Súmula 511, STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
A) STF: 1. Segundo entendimento acolhido por esta Corte, a pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena, que, no caso, é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos. Precedentes. 2. Desde que a conduta do agente esteja conscientemente dirigida a atingir mais de um patrimônio, considerado de forma objetiva, como requer o fim de proteção de bens jurídicos do Direito Penal, haverá concurso de crimes. Essa conclusão, todavia, somente pode ser alcançada mediante a análise das circunstâncias que envolvem a prática do ato delitivo. 3. No caso dos autos, não restou demonstrada, de modo inequívoco, a vontade do agente de atingir mais de um patrimônio. A própria denúncia, aliás, considera os bens subtraídos como pertencendo a um único patrimônio (= do supermercado). 4. Ordem parcialmente concedida para afastar o concurso de crimes, com a extensão dos efeitos ao corréu ( CPP , art. 580 ), e determinar ao juízo competente que considere a circunstância da pluralidade de vítimas na fixação da pena-base ( CP , art. 59 ), respeitado o limite do ne reformatio in pejus. (HC 96736 DF. Rel. Min. Teori Zavaski).
B) Errado, pois se a natureza da qualificadora for subjetiva, não será reconhecido o privilégio.
Súmula STJ 511: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.
C) O comportamento da vítima é exatamente aquilo que diferencia o roubo da extorsão.
D) Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
- Receptação própria: é a primeira parte do artigo: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime.
- Receptação imprópria: é a segunda parte do artigo: influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
A receptação própria prevê a modalidade de crime permanente nas condutas de transportar, conduzir e ocultar.
E) correto.
robertoborba.blogspot.com.br
galera!? além dos comentários excelentes dos colegas achei no livro do Fernando capez (curso de direito penal, parte especial 2, 16ª edição 2016) pag 481 uma explicação simples sobre a acertiva A:
pluralidade de vítimas fatais e única subtração patrimonial. Crime único ou concurso de crimes?
No caso de uma única subtração patrimonial e pluralidade de mortes, há um único latrocínio e não concurso de crimes, devendo o número delas ser considerado nos termos do art. 59 do cp; por exemplo: agente que mata a vírima e o vigilante noturno para assegurar a posse da res, isso ocorre porque no crime de latrocínio a morte da vítima ou de terceiro é produzida com o fim de assegurar a posse da res ou a impunidade do crime, o homicídio é um meio para a plena realização do roubo, a produção de várias mortes configura a de vários atos executórios realizados tão só com fim de cometer uma única subtração, ou seja, apenas um crime, nesse diapasão, considera-se que as várias mortes não desnaturam o crime único de latrocínio.
espero ter ajudado
STF já falou que se trata de fato atípico / Vedação da analogia in mallan partem no direito penal ( H.C. 97.261/RS)
STJ – mudou de entendimento!!! STJ agora também entende que NÃO CARACTERIZA FURTO DE ENERGIA. Para o STJ, fato se amolda ao tipo previsto no artigo 35 da Lei Lei nº 8.977/1995, a qual descreve a conduta de interceptar ou receber de forma não autorizada sinais de TV a cabo, definindo tais condutas como ilícito penal.
“ Art. 35. Constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo."
GAB:E
a) há pluralidade de latrocínios, se diversas as vítimas fatais, ainda que único o patrimônio visado e lesado, conforme entendimento pacificado dos tribunais superiores.
Falsa. entendemos que haverá crime único, sendo o restante das mortes utilizado como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal para a definição da pena-base. Essa é a corrente majoritária.
b) possível o reconhecimento da figura privilegiada do delito nos casos de furto qualificado, se primário o agente e de pequeno valor a coisa subtraída, independentemente da natureza da qualificadora, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.
Falso, STJ diz que é possível o privilégio com qualificadoras desde que elas não sejam subjetivas. Logo, como o privilégio é de ordem subjetiva, a qualificadora deverá ser necessariamente de natureza objetiva.
c) a indispensabilidade do comportamento da vítima não constitui critério de diferenciação entre o roubo e a extorsão.
Falso, critério mais explícito e preciso na diferenciação entre a extorsão e o roubo é o da prescindibilidade ou não do comportamento da vítima. Isto significa que, à medida que possa o agente obter a vantagem patrimonial independentemente da participação da vítima ameaçada, o que se tem é o crime de roubo. Ao contrário, será extorsão o ato de se exigir que saque a vítima determinada importância de sua conta bancária, para entregá-la ao agente, sob promessa de violência para o caso de não atendimento, já que, aqui, a participação daquela era pormenor indispensável à obtenção da vantagem econômica pelo delinqüente, que nada conseguiria sem a adesão e a colaboração do ofendido” (TACRIM-SP AC Rel. Canguçu de Almeida JUTACRIM 80/269)
d) a receptação própria não prevê modalidade de crime permanente.
Falso, pois o crime de receptação própria é um crime permanente, pois os efeitos dele se protraem no tempo.
e) não constitui furto de energia a subtração de sinal de TV a cabo, consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Correta, não há um consenso entre o STJ e o STF, mas o este último não considera sinal de TV a cabo energia, portanto, não poderá constituir crime nos moldes do art. 155, §3º.
B) Na condição de advogado(a) do acusado, o que você alegaria, no campo processual, caso o juiz viesse a condenar Jorge, após o aditamento, de acordo com a imputação original de receptação?
Não poderia o magistrado condenar o denunciado nos termos da imputação original, pois tal conduta violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório, além, do princípio da correlação. Ademais, de acordo com Art. 384, §4º, do Código de Processo Penal, o juiz ficará adstrito aos termos do aditamento, vejamos:
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA O SENHOR JESUS VEM
ENTREGUE SUA VIDA A CRISTO!
DISCURSIVA DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Jorge, com 21 anos de idade, reincidente, natural de São Gonçalo/RJ, entrou em uma briga com seus pais, razão pela qual foi morar na casa de sua tia Marta, irmã de seu pai, na cidade de Maricá/RJ, já que esta tinha apenas 40 anos e “o entenderia melhor”. Após 06 meses residindo no mesmo local que sua tia, Jorge subtraiu o carro de Marta, levando-o para uma favela em Niterói, onde pretendia morar no futuro.
No começo, Marta não desconfiou da autoria, porém após alguns dias, teve certeza de que o autor do crime era seu sobrinho, mas nada fez para vê-lo responsabilizado criminalmente, em razão do afeto que tinha por ele. Apenas, então, comunicou à seguradora que seu veículo fora furtado.
Jorge, 01 ano após esses fatos, estava na direção do veículo que havia subtraído quando foi abordado por policiais militares que, constatando que aquele bem era produto de crime pretérito, realizaram sua prisão em flagrante.
Jorge foi denunciado pela prática do crime de receptação, mas, no curso da instrução, foi descoberto que, na verdade, o acusado era o autor do crime de furto. O Ministério Público aditou a denúncia para adequá-la às novas descobertas e, após manifestação da Defensoria Pública, foi o aditamento recebido. Não houve requerimento de novas provas.
Jorge o procura para, na condição de advogado(a), apresentar as Alegações Finais. Considerando as informações extraídas da hipótese, responda aos itens a seguir.
A) Qual a principal tese defensiva a ser formulada nas Alegações Finais para evitar a condenação de Jorge?
O enunciado narra a prática de um crime de furto simples consumado, praticado por Jorge contra sua tia Marta, com quem ele coabitava. Diante dessa relação de coabitação e parentesco, a ação penal pela prática de tal delito tem natureza de ação pública condicionada à representação. Isso porque o Art. 182, inciso III, do Código Penal prevê que somente se procede mediante representação a ação penal pela prática de crime contra o patrimônio em desfavor de tio, com quem o agente coabita. Não houve violência ou grave ameaça e a vítima não era maior de 60 anos, logo inaplicável o Art. 183 do Código Penal. Sendo a ação condicionada à representação, e não tendo ocorrido no prazo de 06 meses, ocorreu a decadência, de modo que a punibilidade de Jorge deve ser extinta (Art. 107, inciso IV, do Código Penal).
Sobre a alternativa "A", importante ressaltar divergência existente entre STJ E STF, que, inclusive fora objeto de publicação no renomado SITE DIZER O DIREITO (publicado em 24 de março de 2017).
VISÃO DO STJ:É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que há concurso formal impróprio no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida. STJ. 5ª Turma. HC 336.680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015.
VISÃO DO STF: Caracterizada a prática de latrocínio consumado, em razão do atingimento de patrimônio único. 8. O número de vítimas deve ser sopesado por ocasião da fixação da pena-base, na fase do art. 59 do CP. (...). STF. 2ª Turma. HC 109539, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 07/05/2013.
Vênia à corte constitucional, mas concordo com a tese defendida pelo STJ, mormente pela autoridade do argumento, singelo, mas direto - A COMPLEXIDADE DO CRIME EM TELA, de forma que tutela bens jurídicos diversos, sendo eles a vida e o patrimônio. Ora, se temos no evento mais de uma vítima titular de um dos direitos (VIDA), não seria razoável entender haver apenas um crime.
Bons papiros a todos.
Alternativa (a) - ERRADA
Se o agente deseja subtrair patrimônio único e causa pluralidade de mortes: haverá um só crime de latrocínio. O fato de ter havido mais de uma morte servirá para agravar a pena na 1a fase da dosimetria, com base nas "consequências do crime", circunstância judicial prevista no art. 59 do CP (STJ, HC 86.005/SP; STF, HC 71.267-3/ES).
Se o agente deseja subtrair pluralidade de patrimônios e causa pluralidade de mortes: haverá pluralidade de latrocínios cometidos em concurso formal.
Alternativa (b) - ERRADA
Súmula 511, STJ: "é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2° do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva".
Alternativa (c) - ERRADA
Diferenças entre extorsão e roubo:
Na extorsão o agente faz com que a vítima entregue a coisa (o verbo é constranger). Na extorsão há a tradição da coisa (traditio). A colaboração da vítima é indispensável. Se a vítima não quiser fazer, não tem como o agente fazer sozinho. A vantagem buscada pelo agente pode ser contemporânea ao constrangimento ou posterior a ele. A vantagem econômica indevida pode ser um bem móvel ou imóvel.
No roubo o agente subtrai a coisa pretendida (o verbo é subtrair). No roubo há a subtração da coisa (concretatio). A colaboração da vítima é dispensável. Se a vítima não quiser fazer, o agente pode fazer sozinho. A vantagem buscada (coisa alheia móvel) é para agora (imediata). A vantagem econômica indevida somente pode ser um bem móvel.
Alternativa (d) - ERRADA
O crime de receptação própria é, em parte, instantâneo, salvo nas modalidades "expor à venda" e "ter em depósito", que configuram crime permanente.
Alternativa "e" - CERTA
O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida. (HC 97261, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-081 DIVULG 02-05-2011 PUBLIC 03-05-2011 EMENT VOL-02513-01 PP-00029 RTJ VOL-00219- PP-00423 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 409-415).
Fonte: Dizer o Direito.
Questão sem gabarito.
a assertiva "a" afirma:
"há pluralidade de latrocínios, se diversas as vítimas fatais, ainda que único o patrimônio visado e lesado, conforme entendimento pacificado dos tribunais superiores. "
O entendimento entre os tribunais superiores (STJ e STF) é divergente, pois o STF entende haver crime único, e o STJ entende haver pluralidade (concurso) de crimes, mais precisamente concurso formal impróprio. Vale ressaltar que o entendimento do STJ, há tempos, foi em sentido contrário, mas mais recentemente pacificou esse último entendimento, inclusive na época da questão já era pacífico naquela corte de que configura concurso formal impróprio, por diversos julgados (HC 165582, 134775, 162604).
Enfim, o entendimento da questão não é dos tribunais superiores (porque divergem), muito menos pacífico.
minha apostila deve estar errada pois:
1° corrente doutrinaria: não constitui furto de energia a subtração de sinal de TV a cabo.
2° corrente: ADOTADA PELO STJ: configura.
estou perdido nessa questão.
A subtração de sinal de TV a cabo é questão que foi levada ao STF, que, no julgamento do HC 97261/RS, estabeleceu que o objeto da cláusula de equiparação do furto não seria "energia", fortalecendo-se assim a vedação à analogia in malam partem. A decisão é da 2a turma, mas é bom atentar que a assertiva não indica que o entendimento seria dominante no âmbito da Corte, mas que a questão teria sido decidida no sentido exposto. Logo, não há vício que macule a higidez da questão.
LETRA E) Há algum tempo, o STF consolidou-se no sentido de que aquele que intercepta sinal de TV a cabo clandestinamente NÃO pode ser punido na forma do art. 155, parágrafo 3º do CPB, já que não se pode admitir a interpretação elástica de caracterizar o sinal de TV como energia.
Ao indicar, corretamente, que a conduta mencionada não se adéqua tipicamente ao delito desenhado no art. 155, par.3º do CPB, o STF advoga que na legislação específica há dispositivo tratando diretamente do caso descrito, qual seja o art. 35 da Lei 8.977/95:
Art. 35. Constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo.
Não obstante haver uma conduta típica desenhada pelo legislador, não houve imputação abstrata de sanção penal e por não haver pena cominada ao tipo legal a conduta é atípica! Trata-se, pois, nos dizeres de Luiz Flávio Gomes de um exemplar da chamada norma penal em branco inversa, ou seja, aquela em que o complemento normativo diz respeito à sanção, não ao conteúdo da proibição! No caso ora analisado, inexistindo tal norma, não se admite a aplicação da analogia in malam partem para fins punitivos.
Todavia, é preciso cuidado! Como indicado supra, a posição consagrada pelo STF não vem sendo seguida pelo Tribunal da Cidadania (STJ)
1 Corrente: Nao é crime. A energia se consome, se esgota e pode, inclusive, terminar, ao passo que sinal de TV nao se gasta, nao diminui (Entendimento do STF)
2 Corrente: O furto de sinal de TV se encaixa no $3º 155, pois é uma forma de energia (Entendimento do STJ)
Fonte: Apostila ALFACON.
32.3- Entendimentos e Jurisprudências:
Roubo e concurso de crimes:
1 roubo + 2 vítimas + 1 patrimônio= Crime único
1 roubo + 1 vítima + 2 patrimônios= Crime único
1 roubo + 2 vítimas + 2 patrimônios= Concurso formal
ROUBO
- No roubo o agente subtrai
- O objeto é sempre coisa móvel
- Ameaça é de mal grave atual ou iminente
- No roubo não importa a atitude da vítima (ex.: se a vítima não entregar a bolsa, o ladrão pode tomá-la a força)
- crime material
Extorsão
- Na extorsão o agente constrange a vítima a entregar (traditio coatta)
- objeto pode ser móvel ou imóvel (ex.: “se não escriturar tua casa em meu nome, conto para todos que...”)
- A ameaça pode ser de mal futuro
- Na extorsão é imprescindível a colaboração da vítima (ex.: se a vítima não fornecer a senha, o ladrão fica sem saída)
- É crime formal (consuma-se com o constrangimento, independentemente do efetivo ganho patrimonial)
a) há pluralidade de latrocínios, se diversas as vítimas fatais, ainda que único o patrimônio visado e lesado, conforme entendimento pacificado dos tribunais superiores.
ERRADA. Não é pacífico. STF e STJ tem visões diversas. Para o primeiro(tribunal bonzinho) o que importa é o número de subtrações, sendo mais de uma, há concurso de crimes, haja vista ser delito contra o patrimônio, e não contra a vida. O STJ, por sua vez, havendo pluralidade de mortes, há concurso formal impróprio.
b) possível o reconhecimento da figura privilegiada do delito nos casos de furto qualificado, se primário o agente e de pequeno valor a coisa subtraída, independentemente da natureza da qualificadora, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.
ERRADO. Furto privilegiado aplica-se ao furto simples e ao furto qualificado, quando o agente criminoso é primário, de pequeno valor a res furtiva e, no caso do furto qualificado, esta for de natureza objetiva.
c) a indispensabilidade do comportamento da vítima não constitui critério de diferenciação entre o roubo e a extorsão.
ERRADA. A conduta da vítima influencia na tipificação. A sua conduta ativa ou passiva. A sua ação ou inação.
d) a receptação própria não prevê modalidade de crime permanente.
ERRADO. Na modalidade "transportar, conduzir e ocultar" é crime permanente.
e) não constitui furto de energia a subtração de sinal de TV a cabo, consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
CORRETA. Hoje, tanto STF e STJ são pela atipicidade da conduta.
gab E
sobre a letra A- STJ:
CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida.
STJ. 5ª TURMA. HC 336.680/PR, REL. MIN. JORGE MUSSI, JULGADO EM 17/11/2015.
STF E DOUTRINA MAJORITÁRIA:
UM ÚNICO CRIME DE LATROCÍNIO.
STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).
sobre a letra B- as qualificadoras tem que ser de ORDEM OBJETIVA-
STJ SÚMULA 511: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
sobre a letra C-
se a participação da vítima for dispensável para o agente lesar o patrimônio desta, haverá roubo com causa de aumento de pena da restrição de liberdade (ex.: assaltante que, empregando de violência ou de grave ameaça, invade a casa da vítima, deixando-a, juntamente com toda a sua família, presa numa das dependências, enquanto subtrai todos os objetos de valor existentes no local.
se a participação da vítima for indispensável para o agente lesar seu patrimônio, haverá sequestro relâmpago (ex.: obrigar a vítima a sacar dinheiro em caixa eletrônico).
Bom, o entendimento pacificado no STJ é de que há concurso formal impróprio (cúmulo material de penas), no caso da Letra A. Então talvez a letra A esteja errada pois se refere a Tribunais Superiores de forma genérica, de forma que o STF diverge do STJ neste sentido.
Sobre a letra A --> Havendo apenas uma subtração, porém com pluralidade de mortes, quantos crimes há?
1ª C: Prevalece que sendo o latrocínio crime complexo, a pluralidade de vítimas não implica na pluralidade de latrocínios. Trata-se de crime único contra o patrimônio, servindo as várias mortes para agravar a pena (Bitencourt, Mirabete).
Sobre a letra C:
ROUBO:
Colaboração da vítima é DISPENSÁVEL.
EXTORSÃO:
Colaboração da vítima é INDISPENSÁVEL.
Gabarito E
O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida. (HC 97261, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-081 DIVULG 02-05-2011 PUBLIC 03-05-2011 EMENT VOL-02513-01 PP-00029 RTJ VOL-00219- PP-00423 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 409-415).
STF-ATÍPICO
STJ-FURTO
Você candidato só precisa saber disso, não precisa saber quem foi o Min a turma o julgado a data...
Imagine a seguinte situação hipotética:
Carlos e Luiza, casal de namorados, estão entrando no carro quando são rendidos por João, assaltante armado que deseja subtrair o veículo.
Carlos acaba reagindo e João atira contra ele e Luiza, matando o casal.
João foge levando o carro.
Repare que, na situação concreta, houve a subtração do patrimônio de uma única pessoa (carro de Carlos), mas ocorreram duas mortes.
Diante disso, o Ministério Público alegou que João deveria responder por dois latrocínios em concurso formal. Além disso, para o Parquet, trata-se de concurso formal impróprio, uma vez que o agente teria desígnios autônomos já que ele efetuou dois disparos de arma de fogo, um contra cada vítima.
A defesa, por sua vez, alegou que houve um único crime de latrocínio.
Qual das duas teses é acolhida pela jurisprudência? Se há uma única subtração patrimonial, mas com dois resultados morte, haverá concurso formal de latrocínios ou um único crime de latrocínio?
STJ: concurso formal
STF e doutrina:
um único crime de latrocínio
É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que há concurso formal impróprio no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida.
STJ. 5ª Turma. HC 336.680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015.
Prevalece, no STJ, o entendimento no sentido de que, nos delitos de latrocínio - crime complexo, cujos bens jurídicos protegidos são o patrimônio e a vida -, havendo uma subtração, porém mais de uma morte, resta configurada hipótese de concurso formal impróprio de crimes e não crime único.
STJ. 6ª Turma. HC 185.101/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/04/2015.
(...) 7. Caracterizada a prática de latrocínio consumado, em razão do atingimento de patrimônio único. 8. O número de vítimas deve ser sopesado por ocasião da fixação da pena-base, na fase do art. 59 do CP. (...)
STF. 2ª Turma. HC 109539, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 07/05/2013.
(...) Segundo entendimento acolhido por esta Corte, a pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena (...)
STF. 2ª Turma. HC 96736, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/09/2013.
Em suma:
• STJ: ocorrendo uma única subtração, porém com duas ou mais mortes, haverá concurso formal impróprio de latrocínios.
• STF: sendo atingido um único patrimônio, haverá apenas um crime de latrocínio, independentemente do número de pessoas mortas. O número de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP). É a posição também da doutrina majoritária.
fonte: Dizer o Direito.
Questão controvertida!!!
Sinal de TV a cabo deveria ser crime, isso porque ela tem valor econômico.
Art. 155, CP
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
VAI ENTENDER ESSES JULGADORES LÁ DE CIMA.
Caro colega João Luis Paradelas,
Não seria possível considerar o sinal de TV a cabo como algo que possui "valor econômico", para fins de enquadramento no art. 155, § 3º, do CP, porque o dispositivo trata de "qualquer OUTRA que tenha valor econômico". O outra remete à energia e não à coisa móvel. Assim, a leitura deve ser feita no sentido de ser equiparado à coisa móvel: a) energia elétrica ou b) outra ENERGIA que tenha valor econômico.
Como o sinal de TV à cabo não se trata de "energia", não pode ser objeto material deste tipo penal.
Espero ter ajudado, bons estudos!
Furto de sinal de Tv a cabo = conduta atípica.
Para decorar o que o STJ e o STF achavam fiz o seguinte:
Furto de sinal de TV.
Bizu bost@, mas valendo.
STF - to fora.
Os crimes contra o patrimônio são aquelescometidos contra os bens móveis e imóveis ou contra a situação financeira de uma pessoa.
GABARITO: E
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO OU RECEPTAÇÃO N Ã O AUTORIZADA DE SINAL DE TV A CABO. FURTO DE ENERGIA(ART. 155, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). ADEQUAÇÃO TÍPICA NÃO EVIDENCIADA. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ART. 35 DA LEI 8.977/95. INEXISTÊNCIA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APLICAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM PARA COMPLEMENTAR A NORMA. INADMISSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA A O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ESTRITA LEGALIDADE PENAL. PRECEDENTES. O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer de decisão absolutória nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso. Decorrência do enunciado da Súmula 210 do Supremo Tribunal Federal. O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida. (HC 97261, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-081 DIVULG 02-05-2011 PUBLIC 03-05-2011 EMENT VOL-02513-01 PP-00029 RTJ VOL-00219- PP-00423 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 409-415).
LETRA C - ERRADA -
Luigi Conti (Apud BATISTA, 1995, p. 297) leva a efeito a distinção com base no critério da “prescindibilidade ou não do comportamento da vítima”. Assim, se sem a colaboração da vítima fosse impossível a obtenção da vantagem, o delito seria o de extorsão; por outro lado, se mesmo sem a colaboração da vítima fosse possível o sucesso da empresa criminosa, o crime seria o de roubo.
FONTE: ROGÉRIO GRECO
Errei 1, 2, 3 ... quero saber se não aprendo essa questão!!!!
Gabarito: E.
STJ: CONFIGURA furto de energia elétrica.
STF: NÃO CONFIGURA furto de energia elétrica.
O sinal de TV a cabo pode ser equiparado à energia elétrica para fins de configuração do delito do art. 155, § 3º, do Código Penal. Precedentes: RHC 30847/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe04/09/2013; REsp 1123747/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011; REsp 1076287/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 29/06/2009; RHC 49547/SP(decisão monocrática), Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 21/07/2014, DJe 01/08/2014; REsp 1435414/SC(decisão monocrática), Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 30/04/2014, DJe 09/05/2014.
O STF tem apenas um precedente. No julgamento do HC97.261, Rel. Min. Joaquim Barbosa (Info 623, de abril de 2011) decidiu que a LIGAÇÃO CLANDESTINA DE TV A CABO É ATÍPICA, porque não é “energia” (seria analogia in malam partem).
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO OU RECEPTAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SINAL DE TV A CABO. FURTO DE ENERGIA (ART. 155, § 3 º, DO CÓDIGO PENAL). ADEQUAÇÃO TÍPICA NÃO EVIDENCIADA. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ART. 35 DA L EI 8.977/95. INEXISTÊNCIA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APLICAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM PARA COMPLEMENTAR A NORMA. INADMISSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ESTRITA LEGALIDADE PENAL. PRECEDENTES. O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer de decisão absolutória nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso. Decorrência do enunciado da Súmula 210 do Supremo Tribunal Federal. O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida. (HC 97261, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011).
Fonte: Esquematizado do Cebrian e Rios.
O núcleo verbal na extorsão é o de constranger para obter uma vantagem econômica, conforme se percebe no caput do artigo 158 do Código Penal. Observa-se uma situação na qual se tolhe alguém em situação constrangedora para que ela faça algo. Na extorsão é indispensável que a vítima participe em alguma medida, para atender a finalidade do agente de obter a vantagem econômica. Esse ponto diferencia essa figura típica do roubo, no qual não há necessidade da participação da vítima para subtrair o bem. Emprega-se a violência para obter a coisa ou assegurar a detenção, mas a ação da vítima não é necessária.
GENTE, SINAL NÃO?
ENERGIA?
ALGUÉM POR FAVOR ....................................
Aprofundando a alternativa "A".
Resumo do julgado
Carlos e Luiza estão entrando no carro quando são rendidos por João, assaltante armado, que deseja subtrair o veículo. Carlos acaba reagindo e João atira contra ele e Luiza, matando o casal. João foge levando o carro. Haverá dois crimes de latrocínio em concurso formal de ou um único crime de latrocínio?
STJ: concurso formal impróprio.
STF e doutrina majoritária: um único crime de latrocínio.
STJ. 5a Turma. AgRg no HC 534.618/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 22/10/2019.
STJ. 6a Turma. AgRg no REsp 1251035/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 03/08/2017.
STF. 1a Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855)
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Como tipificar o latrocínio se foi atingido um único patrimônio, mas houve pluralidade de mortes?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 21/02/2020
Ligação clandestina de TV a cabo equipara-se à energia elétrica?
STF: NÃO
STJ: SIM
Questão escorregadinha.
O item A traz uma posição do STJ. Mas percebe-se o erro da questão quando diz que o tema é pacifico nos tribunais superiores, algo inverídico, já que o STF entende de forma oposta.
O item C traz um posicionamento, salvo engano, minoritário em doutrina. Daí a importância de conhecer os examinadores do concurso. Esta posição, da imprescindibilidade (necessidade) do comportamento da vítima como marco diferenciador dos crimes de roubo e extorsão é a posição de Hungria (para quem for fazer prova pra DPC/RJ, posição de Bruno Gilaberte também). Não é, contudo, a posição da banca deste concurso, que segue, ao que parece, a doutrina de Rogério Greco.
Item E - ressalta-se que o STJ entende de forma diversa. Ou seja, para o Tribunal temos que o sinal de TV a cabo "propaga-se através de onda, o que na definição técnica se enquadra como energia radiante, que é uma forma de energia associada à radiação eletromagnética" (AResp nº 726.601-SP, j. 4/12/17)
OBS: O Art. 35, da lei 8.977/95 diz ser crime "a interceptação ou receptação não autorizada dos sinais de TV a cabo". Contudo, pasmem, o dispositivo não previu a cominação de pena. Este é um dos argumento de o STF não considerar tal pratica típica, já que ausente o preceito secundário da norma, que só poderia ser criado por meio de lei. Ademais, a Corte entende que não se constitui, o sinal de TV a cabo, fonte de energia, uma vez que incapaz de gerar força, potência, fornecer energia para outros equipamentos, além de não poder ser armazenado, retido ou transportado.
Mas, e o sinal de internet? Questão complexa. O STF entende pela atipicidade da conduta. O art. 183, lei 9.472/97 prevê como crime "desenvolvimento clandestino de atividades de comunicação" (muito comum nos casos das famosas "operadoras de gato net"). Contudo, o Art. 61 da mesma lei, aduz que o serviço de internet se caracteriza valor adicionado, não se inserindo, portanto, no conceito de telecomunicação. O STJ adote entendimento contrário, frise-se.
OBS 2: situação A- Mévio adquire licitamente pacote de TV por assinatura e o distribui para vizinhos, divindindo o valor da mensalidade- temos mero ilícito civil; Situação B- Mévio,adquire aparelho pirata que o permite acessar canais de TV a cabo ou, então, desvia um cabo para a sua residência- para o STF, fato atípico. Para o STJ, furto; Situação C- Mévio monta uma central clandestina de TV a cabo, recebendo ilegalmente o sinal e distribuindo a outras pessoas, gratuita ou onerosamente- crime do Art. 183, Lei. 94727/97 (pena de detenção de 2 a 4 anos e multa de R$10.000,00).
Sorte que a única que eu sabia era justamente a E kkkkkkkkkkkkk
LETRA A (INCORRETA):
EXISTINDO PLURALIDADE DE MORTES NO LATROCÍNIO HÁ OU NÃO CONCURSO DE CRIMES?
(DJUS) A pluralidade de vítimas em crime de latrocínio não enseja a conclusão de ocorrência de concurso formal impróprio, conforme pacífica jurisprudência do STF e do STJ. C/E?
Vejamos o caso concreto decidido (com adaptações):
Chico com o uso de arma de fogo e com a intensão de subtrair um automóvel abordou Pedro, proprietário, que estava dentro do seu carro com um amigo. As vítimas tentaram reagir o que motivou o réu a matar os dois para consumar a subtração, o que foi feito. Nessa situação, para o STF e STJ, Chico responderá por um único crime latrocínio consumado (CP, art. 157, § 3º, II). C/E?
COMENTÁRIO
Gabarito: ERRADO. Consumada ou não a subtração, mas havendo pluralidade de mortes no crime de latrocínio o agente responderá por crime único? STF: SIM; STJ: NÃO (será concurso formal impróprio). A assertiva está incorreta porque o entendimento do STF e do STJ é divergente nesse ponto. Para o STF e doutrina majoritária, a pluralidade de vítimas em crime de latrocínio não enseja a conclusão de ocorrência de concurso formal impróprio. Isto é, o agente responde por um único crime de latrocínio. No tocante ao reconhecimento de crime único, o STF ponderou ser o latrocínio delito complexo, cuja unidade não se altera em razão da existência de mais de uma vítima fatal. Em outras palavras, a pluralidade de vítimas é insuficiente para configurar o concurso de crimes, uma vez que, na espécie, o crime fim arquitetado foi o de roubo (CP, art. 157), e não o de duplo latrocínio. No mesmo sentido é a doutrina majoritária. Já para o STJ o entendimento é diverso, ou seja, há concurso formal impróprio no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida. Em outras palavras, para o STJ, mesmo havendo subtração de patrimônio único, caso ocorra duas mortes decorrente do roubo, teremos dois crimes de latrocínio em concurso formal impróprio.
STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (INFO/STF 855).
STF. 2ª Turma. HC 96736, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/09/2013.
STJ. 5ª Turma. HC 336.680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015.
STJ. 6ª Turma. HC 185.101/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/04/2015.
Vade Mecum de Jurisprudência Penal em Questões Comentadas - Prof. Douglas Silva (www.djus.com.br)
GABARITO LETRA E
QUANTO AO LATROCÍCIO:
-QUANTIDADE DE VÍTIMAS = é levado em conta no momento da fixação da pena.
-QUANTIDADE DE OBJETOS SUBTRAÍDOS = é levado em conta para saber a quantidade de roubos e possíveis latrocínios.
>> COMPLEMENTAÇÃO:
Latrocínio crime complexo, a pluralidade de vítimas não implica pluralidade de crimes. É através da quantidade de subtrações que se afere a quantidade de roubos. O número de vítimas (feridas ou ameaçadas numa única subtração) serve apenas na fixação da pena. O STF já decidiu dessa forma: “A 2ª Turma concedeu, em parte, habeas corpus para afastar concurso de crimes e determinar ao juízo de primeiro grau que considere a circunstância de pluralidade de vítimas na fixação da pena-base, respeitado o limite do ne reformatio in pejus.
Ligação clandestina de TV a cabo equipara-se à energia elétrica?
STF: NÃO
STJ: SIM
Com relação ao latrocínio e a pluralidade de vítimas:
Para parcela da doutrina, sendo o latrocínio crime complexo, a pluralidade de vítimas não implica pluralidade de crimes. É através da quantidade de subtrações que se afere a quantidade de roubos. O número de vítimas (feridas ou ameaçadas numa única subtração) serve apenas na fixação da pena. O STF já decidiu dessa forma: “A 2ª Turma concedeu, em parte, habeas corpus para afastar concurso de crimes e determinar ao juízo de primeiro grau que considere a circunstância de pluralidade de vítimas na fixação da pena-base, respeitado o limite do ne reformatio in pejus. (...) (HC 109.539/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 31/05/2013).
Em sentido diverso, no entanto, o STJ: “Corte Superior, de forma reiterada, já decidiu que incide o concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal) no crime de latrocínio, nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial, busca alcançar mais de um resultado morte, caracterizados os desígnios autônomos. Precedentes” (AgRg no REsp 1.251.035/SE, j. 03/08/2017).
Informações Meu Site Jurídico.
Letra A controvertida...
Jurisprudência em Teses do STJ, Edição nº 51:
15) Há concurso formal impróprio no crime de latrocínio nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial, provoca, com desígnios autônomos, dois ou mais resultados morte.
a) Errada. Não há entendimento pacificado. Isto porque, para o STJ (jurisprudência em tese nº 51) o crime de roubo com resultado morte (latrocínio) é um crime complexo, visto que tutela mais de um bem jurídico (pluriofensivo). Nesse contexto, havendo uma subtração, porém mais de uma morte resta configurada a hipótese de concurso formal impróprio de crimes. Contudo, para o STF (inf. 855) sendo atingindo apenas um único patrimônio, haverá apenas um crime de latrocínio, independentemente do número de pessoas mortas. O número de vítimas deve ser sopesado por ocasião da fixação da pena-base (primeira fase da dosimetria da pena).
b) Errada. É possível a existência de figura privilegiada em caso de furto qualificado, desde que a qualificadora seja de ordem objetiva.
c) Errada. É justamente o comportamento da vítima que evidencia a maior diferenciação entre roubo e extorsão. No primeiro, o comportamento da vítima é dispensável, podendo ser útil ao agente, como no caso da restrição de liberdade. Na extorsão, a contribuição da vítima é essencial para a obtenção da vantagem pretendida. Outras pontos de distanciamento entre os crimes, é que o roubo é crime material e a vantagem é imediata; já na extorsão, o delito é formal e a vantagem é mediata.
d) Errada. Conforme o art. 180 do CP temos o núcleo do tipo "ocultar" que é uma conduta permanente.
e) Correto. Pois, conforme a assertiva esse é o entendimento do STF, o sinal, segundo a corte, não tem valor econômico objetivo e quantificável. Porém, esse não é posicionamento do STJ (são julgados mais antigos), segundo o tribunal superior, configura conduta típica, pois é um sinal equiparado a energia.
GAB. E
não constitui furto de energia a subtração de sinal de TV a cabo, consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Furto
ARTIGO 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Cuidado para não confundir:
• agente desvia a energia elétrica por meio de ligação clandestina (“gato”): crime de FURTO (há subtração e inversão da posse do bem).
Ao indicar, corretamente, que a conduta mencionada não se adéqua tipicamente ao delito desenhado no art. 155, par. 3º do CPB, o STF advoga que na legislação específica há dispositivo tratando diretamente do caso descrito, qual seja o art. 35 da Lei 8.977/95:
Art. 35. Constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo.
Não obstante haver uma conduta típica desenhada pelo legislador, não houve imputação abstrata de sanção penal e por não haver pena cominada ao tipo legal a conduta é atípica! Trata-se, pois, nos dizeres de Luiz Flávio Gomes de um exemplar da chamada norma penal em branco inversa, ou seja, aquela em que o complemento normativo diz respeito à sanção, não ao conteúdo da proibição! No caso ora analisado, inexistindo tal norma, não se admite a aplicação da analogia in malam partem para fins punitivos.
ATENÇÃO! O tema não é pacífico.
De acordo com o escólio de Guilherme de Souza Nucci, o sinal de televisão a cabo está enquadrado na figura do art. 155, parágrafo 3º do CPB. Nesse sentido, o STJ possui julgados reconhecendo não se constatar qualquer ilegalidade passível de ser remediada por este Sodalício, pois o sinal de TV a cabo pode ser equiparado à energia elétrica para fins de incidência do artigo 155, § 3º, do Código Penal. - EXTRAÍDO DO SITE GRANCURSOS - PROF PEDRO COELHO 11/08/2020
O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. (HC 97261, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-081 DIVULG 02-05-2011 PUBLIC 03-05-2011 EMENT VOL-02513-01 PP-00029 RTJ VOL-00219- PP-00423 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 409-415).
Assinale a alternativa INCORRETA.
a) Correta: Primeiro gostaria de esclarecer que já tomei o golpe da gostosa, mas foi outro golpe, o qual, na verdade, foi bem bom. Mas vamos analisar a questão antes que eu me lembre mais daquela noite de sábado.
O caso narrado é exatamente o estelionato previsto no art. 171 do CP.
Houve obtenção de vantagem; enganou a vítima com um artificio ardil (“malandramente”) e teve prejuízo alheio (além do dinheiro, não teve o sexo. Tá, a parte do sexo não conta, mas bem que deveria :D)
b) Incorreta: O caso é de roubo majorado e não de qualificado.
c) Correta: Usou fraude para furtar, entónce será furto qualificado pela fraude. Não é o caso, mas vou comentar. Vocês podem notar que foi tudo por parte dele, unilateral. Caso tivesse uma bilateralidade (participação da vítima em entregar o cartão), aí poderíamos ver se não era estelionato, que foi o caso “do golpe da gostosa” (agora lembrei novamente do golpe que tomei naquela noite de sábado).
d) Incorreta: é a recente Súmula 575 do STJ:
Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo
e) Correta: Meus amigos, a qualidade de comerciante/industrial não é o único requisito para a configuração do crime. O objeto material do crime deve ter relação com a função que a pessoa desempenha. Ex: Se eu vendo pneus e compro pneus roubados, será o caso do crime. Mas, se compro um celular para meu uso pessoal, não será crime.
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Prova Comentada
http://questoesdepenal.blogspot.com.br/2016/10/concurso-para-promotor-de-justica-do.html
Mesmo que toda a prova não fosse anulada, essa questão não sobreviveria, pois há duas incorretas, a B e a D.
Complementando o comentário abaixo:
E) Exige também a relação com a função que a pessoa desempenha. Se não há relação, CONTINUA sendo crime, mas não na forma qualificada (receptação caput).
Róbinson Orlando adoro seus comentários, tornam os estudas descontraídos, além de fixar com facilidade, devido as brincadeiras. Abraço.
Roubo qualificado? haha
Estudamos o dia inteiro e temos que aguentar essas coisas.
Absurdo.
Abraço.
Acho interessante observar que o STF tem designado de "roubo qualificado" a hipótese descrita na alternativa "b" (com emprego de arma). Sendo assim, a alternativa não poderia ser tida como incorreta.
Dentre vários outros precedentes, veja-se o HC 136.255, 2ª T., j. 25.10.2016.
A Súmula 575 do STJ estabelece que “constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo”. Assim, temos um CRIME DE PERIGO ABSTRATO!
No caso julgado como representativo da controvérsia, o TJ/MG determinou o trancamento da ação penal por entender que, para configurar crime, o ato de entregar direção de veículo a pessoa não habilitada exige a demonstração de perigo concreto.
O MP mineiro recorreu ao STJ sustentando que a decisão negou vigência a dispositivo de lei Federal que torna irrelevante o prejuízo concreto ao bem tutelado, pois se trata de crime de perigo abstrato. Afirmou que, por isso, a caracterização do crime não depende da ocorrência de resultado naturalístico. O recurso foi admitido pelo relator, ministro Sebastião Reis Júnior, e considerado representativo de controvérsia em função da multiplicidade de recursos com fundamentação idêntica.
Roubo qualificado diz respeito ao resultado (art. 157, §3º), e roubo majorado, circunstanciado ou agravado são as hipóteses previstas no art. 157, §2º.
Gabarito: D
O crime do artigo 310 é crime de PERIGO ABSTRATO, ver súmula 575 do STJ, conforme o colega Futuro Delta postou em seu comentário.
a) CERTA - art. 171 do CP
b) ERRADA - trata-se de roubo majorado/circunstanciado - art. 157, §2º, I do CP, e não de roubo qualificado (art. 157, §3º do CP). A questão foi considerada como correta pela banca, uma vez que o senso comum doutrinário e jurisprudencial afirmam tratar de roubo qualificado, a meu ver, equivocadamente.
c) CERTA - art. 155, §4º, II do CP (Hipótese em que o Acusado se utilizou de equipamento coletor de dados, popularmente conhecido como "chupa-cabra", para copiar os dados bancários relativos aos cartões que fossem inseridos no caixa eletrônico bancário. De posse dos dados obtidos, foi emitido cartão falsificado, posteriormente utilizado para a realização de saques fraudulentos. 3. No caso, o agente se valeu de fraude - clonagem do cartão - para retirar indevidamente valores pertencentes ao titular da conta bancária, o que ocorreu, por certo, sem o consentimento da vítima, o Banco. A fraude, de fato, foi usada para burlar o sistema de proteção e de vigilância do Banco sobre os valores mantidos sob sua guarda, configurando o delito de furto qualificado. 4. O Recorrente não possui interesse jurídico no recurso quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea, pois não ocorreu a alegada exclusão da minorante. 5. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da autoria e da materialidade do delito demandaria amplo reexame de provas, o que se sabe vedado na via estreita do recurso especial, a teor do disposto no enunciado sumular n.º 07 desta Corte - REsp 1412971 PE 2013/0046975-4 - STJ)
d) ERRADO - o crime previsto no art. 310 do CP (Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso) é de perigo abstrato. Assim, não há exigência de ocorrência de lesão ou de perigo concreto de dano na condução do veículo.
e) CERTO - além da qualidade de comerciante ou industrial do agente, este deve estar no exercício da atividade mercantil/empresarial.
QUESTÃO COM DUAS RESPOSTAS É QUESTÃO NULA.
QUESTÃO ERRADA
A questão está toda errada, a letra B também está incorreta. O roubo só é qualificado pelo resultado, no caso apresentado na alternativa é roubo majorado. Com a recente alteração legislativa no crime de roubo, somente a arma de fogo é capaz de majorar o roubo e não mais qualquer outro tipo de arma, como as brancas (faca, canivete, tesoura), por exemplo.
Até onde eu sei, qualifica-se o roubo em duas hipóteses: lesão corporal grave e quando há morte (art. 157, §3º, incisos I e II, respectivamente). Uma questão desta natureza configura um desgaste enorme para o candidato que se prepara com afinco.
O fato do cara mostra a arma na cintura, não configura a qualificação, e meu professor "Pequeno" disse que para aplicar o termo circunstanciado, precisa do emprego da arma msm, seria um roubo simples...
Considerando apenas as informações contidas nas alternativas, assinale aquela que corretamente indica uma hipótese de crime de receptação.
LETRA A GABARITO
O proprietário do bem pode cometer receptação?
Em regra, não.
O tipo penal da receptação não exige que a coisa seja alheia – diversamente como ocorre no furto, roubo -, entretanto, é evidente que a vítima de um crime de furto, ou de roubo, não pode cometer receptação, ao adquirir um bem que lhe pertencia, que foi objeto do crime antecedente.
Excepcionalmente, por seu turno, pode ocorrer que o agente venha a ser receptador da própria coisa, como no caso do bem se achar na posse do credor pignoratício e, furtada por terceiro, é receptada pelo proprietário.
COMENTÁRIO LETRA E:
a única coisa que consigo vislumbrar de erro nessa alternativa é que no caso apresentado trata-se de receptação qualificada. CASO ALGUÉM SOUBER OUTRO ERRO NESSA ALTERNATIVA POR FAVOR ME ENVIE MENSAGEM EXPLICANDO, ficarei imensamente agradecida.(18/01/2017)
UM AMIGO DO QC ME AJUDOU A VER O ERRO DA LETRA E: Então, a alternativa "e) Elesbão, camelô, conscientemente expõe à venda cigarros de importação proibida, os quais adquiriu de um amigo que sabe ser contrabandista." é incorreta, pois trata-se de forma equiparada ao contrabando, por força do princípio da especialidade, conforme o Art. 334-A, §1º, V, CP: “Importar ou exportar mercadoria proibida: (…) §1º - Incorre na mesma pena quem: (…) V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.”. À medida que os artigos se tornam mais numerosos no Código Penal, podemos dizer que se tornam mais específicos, por isso, entre a receptação qualificada (Art. 180, §1º) e o contrabando equiparado (Art. 334-A, §1º, V), prevalece este. Espero ter ajudado. (10/03/2017)
obs:obrigada Rafael Andrade.
A) Correto. De fato, a jóia em questão é produto de crime (furto), o que, em tese, a torna apta a ser objeto do crime de receptação, quando Josefina a compra do autor do furto.
Dois questionamentos podem ocorrer aqui.
Primeiro: Josefina não estaria lesando o próprio patrimônio e, em razão do princípio da alteridade, não haveria crime (veja item D)? Não. Na verdade, como a jóia era objeto de penhor, o patrimônio lesado não é de Josefina e sim do credor pignoratício.
B) Errado. Aqui também o objeto (peça automotiva) é produto de crime (roubo), o que, em tese, o torna apto a ser objeto do crime de receptação. No entanto, para que a receptação se configure o dolo de adquirir a coisa deve ser posterior ao crime antecedente (roubo, no caso). Como o dolo de adquirir a coisa é anterior, Ribamar é coautor do roubo e não autor de receptação.
C) Errado. Deve-se fazer distinção entre “produto de crime” e “instrumento do crime”. No caso da motosserra, trata-se de instrumento do crime de homicídio e não de produto de crime (produto de roubo, produto de furto etc). Assim, não sendo a motosserra produto de crime, receptação não há.
D) Errado. Novamente, aqui também o objeto (celular) é produto de crime (furto), o que, em tese, o torna apto a ser objeto do crime de receptação. Contudo, a receptação não se configura, porque Teobaldo, ao adquirir seu próprio celular furtado, viola seu próprio patrimônio e não patrimônio de teceiro (autolesão). De acordo com o princípio princípio da alteridade (corolário do princípio da lesividade), a autolesão não configura crime.
E) Errado. De novo, aqui também o objeto (cigarro de importação proibida) é produto de crime (furto), o que, em tese, o torna apto a ser objeto do crime de receptação. Conduto, há norma específica que incrimina essa conduta, a saber o crime equiparado a contrabando previsto no inciso IV do art. 334-A do CP cumulado com o §2o do mesmo artigo.
CP
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.
§1o Incorre na mesma pena quem:
[…]
IV – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;
§2º – Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
Fonte: http://www.direitopenalemcontexto.com.br/comentarios-direito-penal-delegado-pcpa-2016/
JUSTIFICATIVA DA BANCA (FUNCAB):
O crime de defraudação de penhor pressupõe que o sujeito ativo esteja na posse do objeto sobre o qual recai o ônus, o que não ocorre no caso concreto, não havendo se falar na conduta prevista no art. 171, § 2º, III, CP na alternativa apontada como correta.
Saliente-se que, nos crimes contra o patrimônio, não apenas a propriedade é penalmente protegida, de modo que não há qualquer problema em se cogitar receptação sobre coisa própria, ainda mais porque o art. 180 do CP, ao contrário do que ocorre em dispositivos como o art. 155 do CP, não tem a “coisa alheia” como elementar. Não há, portanto, a vã controvérsia aludida de forma não fundamentada em alguns recursos. Inclusive a doutrina de Noronha, usada em algumas argumentações, aborda caso absolutamente distinto, em que não existiria bem jurídico violado (ao contrário do que ocorre na alternativa apontada como correta, onde há lesão ao credor pignoratício). As demais alternativas estão obviamente incorretas. Aquela que fala no colecionador de carros indica claramente uma hipótese de concurso de pessoas no crime prévio, o que afasta a receptação. A que cuida da motosserra trata da compra do instrumento de um crime, não de seu produto. Já a que menciona o furto do telefone celular traz uma hipótese em que a conduta do proprietário adquirente não lesiona o patrimônio de quem quer que seja, inexistindo lesão ao bem jurídico tutelado (aqui sim a lição de Noronha teria cabimento). Por derradeiro, na alternativa que cuida dos cigarros há modalidade de contrabando (art. 334, § 1º, IV, CP), que prevalece sobre a receptação em virtude da especialidade, técnica de resolução do concurso aparente de normas. Nem se fale que o agente desconhecia que o produto era oriundo de contrabando, pois a alternativa deixa evidente o seu dolo. Portanto, irresignação que não merece prosperar.
a) Josefina celebra contrato de penhor, entregando uma joia ao credor pignoratício. Posteriormente, ainda na vigência do contrato, a joia é furtada por terceiro. Ciente do furto e vislumbrando na hipótese uma forma de pagar menos para reaver seu patrimônio, Josefina procura o autor do crime patrimonial prévio e dele compra a joia furtada.
Sem delongas, hipótese clara de receptação própria e ollha que a banca foi camarada para não deixar o examinado cair em tentação. No contrato de penhor a posse é transferível ao titular penhor, ou seja, a titularidade não é de Josefina e sim do Credor, e mesmo que fosse caracterizaria o crime uma vez que o artigo 180 é claro, "...coisa que sabe ser produto de crime,..."
b) Ribamar, colecionador de carros antigos percebendo a falta, em lojas especializadas, de uma determinada autopeça para reposição, encomenda a Servílio a referida peça, consciente de que este, motivado pela encomenda, roubará um carro para cumprir o avençado, o que efetivamente ocorre. Assim, Ribamar ingressa na posse da peça desejada.
O liame aqui é a priori, (e digo mais, o acordo entre as partes não tem que ser aceito um pelo outro, a partir do momento que um quer contribuir com a conduta criminosa já configura o concurso de pessoas),embora a doutrina entenda que o liame possa ser também a posteriori, este entendimento não é majoritário. Uma vez que Ribamar soube antes que a peça que ele irá adquirir é objeto de crime, e mesmo sabendo contribuirá, auxiliará, com a compra de objeto roubado, sendo assim sua conduta é acessória então concorreu para o crime mas como partícipe, e não como co-autor.
c) Cristóvão compra de Amílcar uma motosserra por preço irrisório, sabendo que o vendedor está dispondo do bem por preço inferior ao do mercado porque usou a ferramenta para a prática de um homicídio e quer dela se livrar.
Legal, aqui há a distinção entre o produto do crime, e o instrumento do crime, já foi bem colocado pela colega Paula.
d) Teobaldo tem seu telefone celular furtado. Para reaver o aparelho, liga para o autor do crime, passando a negociar sua entrega. Assim, concretizado o ajuste, Teobaldo paga o valor exigido, recebendo de volta o telefone.
Bem colocado pela colega Paula.
e) Elesbão, camelô, conscientemente expõe à venda cigarros de importação proibida, os quais adquiriu de um amigo que sabe ser contrabandista.
A letra (e) está aberta, uma vez que não nos mostra se ele tem a intenção de apenas colocar o objeto de crime a venda - receptação qualificada, ou se houve convergência prévia para contribuir com o delito - contrabando.
Bons estudos.
Olha essa questão muito parecida com o caso da letra D.. e agora qual a resposta?
Ano: 2009
Banca: CESPE
Órgão: PC-PB
Prova: Agente de Investigação e Agente de Polícia
Júnior, advogado, teve o seu relógio furtado. Dias depois, ao visitar uma feira popular, percebeu que o referido bem estava à venda por R$ 30,00. Como pagou R$ 2.000,00 pelo relógio e não queria se dar ao trabalho de acionar as autoridades policiais, Júnior desembolsou a quantia pedida pelo suposto comerciante e recuperou o objeto.
Nessa situação hipotética, Júnior
a) agiu em exercício regular de direito e não deve responder por nenhum delito.
b) não praticou delito, pois o bem adquirido já era de sua propriedade.
c) praticou o delito de receptação.
d) praticou o delito de estelionato.
e) praticou o delito de exercício arbitrário das próprias razões.
a) CORRETA - "Josefina celebra contrato de penhor, entregando uma joia ao credor pignoratício. Posteriormente, ainda na vigência do contrato, a joia é furtada por terceiro. Ciente do furto e vislumbrando na hipótese uma forma de pagar menos para reaver seu patrimônio, Josefina procura o autor do crime patrimonial prévio e dele compra a joia furtada".
Prevalece na doutrina que o proprietário não comete crime, pois inexistem o dolo e o proveito econômico em adquirir coisa própria.
Contudo, excepcionalmente, poderá o proprietário praticá-lo, desde que o bem esteja na legítima posse de terceiro, como no caso da assertiva (o bem estava na legítima posse de terceiro através de contrato de penhor).
Bons estudos!
Errei a questão, mas tudo bem, pois esse sim é o tipo de questão que respeita e valoriza o estudo do concurseiro!
DA RECEPTAÇÃO
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155
§ 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.
Receptação:
- A lesão tem que ser a patrimônio alheio.
- O objeto tem que ser adquirido posteriormente ao crime antecedente.
- O objeto tem que ser produto do crime (resultado, mediato ou imediato, de um fato definido como crime) e não instrumento de crime ("instrumenta sceleris": objetos utilizados para a prática do crime).
Fernanda e Naty, valeu concurseiras! A Naty citou a resposta e a Fernanda pediu para colocar a outra, então...
Alternativa D) - Teobaldo tem seu telefone celular furtado. Para reaver o aparelho, liga para o autor do crime, passando a negociar sua entrega. Assim, concretizado o ajuste, Teobaldo paga o valor exigido, recebendo de volta o telefone.
A Fernanda disse ter uma dúvida entre uma questão da Cespe e esta da Funcab, o que diferencia tais questões está no elemento subjetivo especial do tipo subjetivo do crime doloso (eu sei, um pouco confuso!), na verdade, é a intenção especial do agente, o elemento subjetivo do dolo (por mais que o dolo seja o elemento subjetivo geral dos crimes).
Assim, tentarei expor em dois nuances sobre as questões que geraram a dúvida: no primeiro (na da Cespe), o sujeito furtado, dias depois, encontra seu objeto em uma feira sendo vendido e o compra (receptação própria); no segundo (na da Funcab), o furtado negociou diretamente com o sujeito ativo do crime buscando recuperar seu objeto furtado (diminuição de um risco proibido, teoria da imputação objetiva, fato atípico).
Observe que, neste último, ele não buscava cometer um crime, senão reparar os danos pelo qual sofreu; já, naquele, o homem sabendo ser produto de crime, então pratica conscientemente o delito de receptação própria.
Espero ter ajudado e se houver alguma divergência ou erro, podem me corrigir, ficarei grato em aprender mais!!
Obrigado!
Fernanda Oliveira, a Cespe deu como correta a letra C. No entanto, em sentido contrário, Nucci:
"ex.: o agente identifica numa feira de antiguidades uma peça sua que foi anteriormente subtraída de sua residência, adquirindo-a. Ainda que compre diretamente do ladrão uma coisa que lhe pertence, não cometerá crime)."
FONTE: código penal comentado pg. 1108. GUILHERME DE SOUZA NUCCI. RT.2014.
Sinceramente, pior Banca do Brasil para concursos, horrível. Já basta o trauma de Delegado do Pará que foi anulada. Mas, Rapaz, pense numa questão inteligente que foi essa, nem vou comentar profundamente pois já há excelentes comentários abaixo.
Só um adendo, na letra B, ao meu ver, Ribamar foi o mentor intelectual do delito, podendo ele fazer cessar a conduta criminosa, ele é Co-autor, dada a Teoria do Domínio do Fato.
Letra E, acredito também que neste caso aplica-se o Princípio da Especialidade, Contrabando, no verbo expor à venda:
§ 1o Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;
O livro de Cleber Masson (11a edição, pág. 702) traz exatamente esse exemplo e discorda que seria receptação (ele menciona que é um entendimento minoritário de Damásio E. de Jesus.
Essa banca é muito tosca.
Rogério Greco, em seu curso de direito penal, Volume 2, explica a alternativa A e afirma ser uma hipótese de receptação.
Josefina celebra contrato de penhor, entregando uma joia ao credor pignoratício. Posteriormente, ainda na vigência do contrato, a joia é furtada por terceiro. Ciente do furto e vislumbrando na hipótese uma forma de pagar menos para reaver seu patrimônio, Josefina procura o autor do crime patrimonial prévio e dele compra a joia furtada.
No tocante à palavra “alheia”, nada obstante não indicada expressamente pelo tipo penal, é claro que tal condição funciona como elementar implícita do crime de receptação. Trata-se de crime contra o patrimônio, e não há como imaginar uma pessoa que seja simultaneamente sujeito ativo e passivo de um delito contra o seu próprio patrimônio. Exemplificativamente, se, porventura, o proprietário adquirir do ladrão a coisa que lhe fora furtada, não cometerá delito algum, pois ele é o próprio titular do bem jurídico ofendido. Porém, há que defenda que o proprietário poderá responder pelo crime de receptação, pois o tipo não exige que o bem seja alheio.
Ex.1: Fulano percebe que seu relógio subtraído há meses está sendo vendido numa feira. Fulano adquire novamente o relógio. Ele praticou receptação? Não. Não há receptação, pelos fundamentos acima.
Ex.2: Fulano percebe que seu relógio empenhado para garantir uma dívida estava sendo vendido por terceiro. Fulano adquire o relógio que empenhou. Aqui, houve a prática de receptação (o agente sabe que o bem estava na legítima posse de terceiro, obviamente foi objeto de furto, e a pessoa mesmo assim o adquiriu).
RIBAMAR = AUTOR MEDIATO.
No penhor NÃO HÁ TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE, MAS APENAS DA POSSE! Essa justificativa (mais votada como correta pelos colegas) não é a que fundamenta o gabarito.
O gabarito se assenta na tese minoritária de possibilidade de receptação de coisa própria.
A) Josefina celebra contrato de penhor, entregando uma joia ao credor pignoratício. Posteriormente, ainda na vigência do contrato, a joia é furtada por terceiro. Ciente do furto e vislumbrando na hipótese uma forma de pagar menos para reaver seu patrimônio, Josefina procura o autor do crime patrimonial prévio e dele compra a joia furtada.
Em regra não se pode haver receptação pelo próprio proprietário, salvo, em hipótese minoritária, no caso de penho, por exemplo.
Ribamar, colecionador de carros antigos percebendo a falta, em lojas especializadas, de uma determinada autopeça para reposição, encomenda a Servílio a referida peça, consciente de que este, motivado pela encomenda, roubará um carro para cumprir o avençado, o que efetivamente ocorre. Assim, Ribamar ingressa na posse da peça desejada.
A peça do Ribamar não é produto de crime.
Cristóvão compra de Amílcar uma motosserra por preço irrisório, sabendo que o vendedor está dispondo do bem por preço inferior ao do mercado porque usou a ferramenta para a prática de um homicídio e quer dela se livrar.
embora haja crime, o objeto foi usado para um crime, mas sua origem não é criminosa.
Teobaldo tem seu telefone celular furtado. Para reaver o aparelho, liga para o autor do crime, passando a negociar sua entrega. Assim, concretizado o ajuste, Teobaldo paga o valor exigido, recebendo de volta o telefone.
A propriedade do celular continua sendo de Teobaldo, mesmo que readquira após o furto.
Elesbão, camelô, conscientemente expõe à venda cigarros de importação proibida, os quais adquiriu de um amigo que sabe ser contrabandista.
ok, o amigo é contrabandista, mas nada se fala do produto cigarro.
Bom, as opções B, C, D e E ñ se enquadram no crime de receptação, logo marquei a A, mas sem qualquer convicção. Rsrsrs
Questão estranha!
art 180 CP
adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio COISA QUE SABE SER PRODUTO DE CRIME .....
Parece que a banca considerou que o crime da alternativa E foi o de contrabando, ou seja, o contrabandista teria realizado a conduta criminosa para que o camelô vendesse o cigarro. Desculpe, mas a redação do enunciado não deixou isso claro. Pelo contrário, me pareceu que levou o candidato a concluir pelo delito de receptação qualificada.
Não bastasse isso, a assertiva A tem controversia doutrinária, portanto deveria ser mencionado algo a respeito, ou na alternativa, ou no enunciado geral da questão.
Ao meu ver, a questão deveria ser anulada.
Na hipótese do gabarito, há doutrina no sentido de que o titular do penhor passa a ser o legítimo possuidor do bem, de modo que a conduta daquele que recupera a coisa dada em penhor, caracteriza receptação vez que tem ciência de que a coisa é produto de crime.
A receptação própria é punida a título de dolo direto - o agente recebe a coisa que sabe ser produto de crime.
Gente na alternativa D, Teobaldo não tem mais a posse do celular. A doutrina fala que o furto/roubo é consumado quando o agente possui a posse mansa do bem, portanto nesse caso o crime de furto foi consumado. O fato de Teobaldo ter comprado seu aparelho do "ladrão" caracteriza receptação, pois ele adquiriu um produto que sabe ser objeto de crime.
Parece estranho, mas mesmo o antigo proprietário pode ser sujeito ativo deste crime, o correto seria denunciar o infrator às autoridade.
Vejam a questão . Ela descreve um fato bem parecido a esse!
Por que a B não não está certa?
Ao meu ver a assertiva da letra B se enquadra na conduta de receptação. Mesmo depois de algumas ponderações não consegui superar!
A letra B está errada por confirmar que o Ribamar irá responder por receptação, tornando a assertiva errada, pelo fato de que o Ribamar, ao encomendar as peças, sabendo que será através de roubo, deixa de responder por receptação e passa a responder pelo crime de roubo
Compreendi a Letra A, após ajuda de alguns colegas, entendendo ser de corrente minoritária o entendimento de que há receptação pelo próprio proprietário no caso de penhor.
Porém, ainda não consegui me desvencilhar da alternativa E, uma vez que o próprio artigo menciona ser receptação, INCLUSIVE QUALIFICADA, expor à venda, no exercício de atividade comercial, QUE INCLUI COMERCIO IRREGULAR OU CLANDESTINO, coisa que DEVE SABER ser produto de crime. Ora, o cigarro é de importação proibida + adquirir de amigo que SABE ser contrabandista kkk Para mim, está mais claro que a neve que o produto adquirido é proveniente de conduta criminosa.
Questão bem feita, em que o candidato erra e aprende o assunto.
eceptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
É possível a Receptação da Receptação? É possível, contudo é necessário que a coisa conserve sempre seu caráter delituoso; se a coisa é adquirida por terceiro de boa-fé que a transmite a outro, não há, assim, receptação deste, mesmo que saiba que a coisa provem de crime. Esse é o entendimento de Nélson Hungria (1958ª, v.6, p. 305) e Magalhães Noronha (1994, V.2, p.487).
Isso explica por que a letra A) está correta, uma vez que Josefina sabia que estava adquirindo um produto furtado.
Porém não encontrei o erro da letra E).
A questão mostra que Elesbão adquiriu, conscientemente, coisa que sabe ser produto de crime (cigarros de de importação proibida advindos de um contrabandista).
A- Correto – Em que pese a Josefina ser a proprietária e credora do objeto do penhor ela adquiriu um produto de crime anterior, ou seja, produto de furto;
B- Roubo, art. 157 do CP – Ribamar neste caso é autor mediato no crime de roubo, art 157 do CP, tendo em vista o ajuste prévio ao crime.
C- No caso a motosserra é instrumento de crime e não objeto de crime anterior que é objeto material do crime de receptação;
D- Extorsão – Trata-se de crime continuado onde o autor do furto após exige pagamento de vantagem econômica indevida como condição de entrega do aparelho ao seu legitimo proprietário;
E- Contrabando, art. 334-A, §1º, IV do CP – núcleo do tipo é vender ou expõe a venda...;
QUESTÃO UM TANTO QUE INTERESSANTE, POIS NA PROVA DA PC-RN (salvo engano prova para agente(CESPE)) TEM UMA QUESTÃO QUE FALA QUE NO CRIME DE RECEPTAÇÃO O PRÓPRIO SUJEITO PASSIVO DE UM CRIME ANTERIOR PODE SER SUJEITO ATIVO NO CRIME DE RECEPTAÇÃO.
ESSE COMENTÁRIO É EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA D, POIS FOI A QUE EU MARQUEI.
B- Ribamar responderá por roubo em coautoria, segundo penso.
C- Atípica a conduta. A motosserra é instrumento (e não objeto) de crime, logo a conduta não se amolda ao crime de receptação. Também não vislumbro favorecimento real, pelas mesmas razões.
D- Teobaldo não comete crime algum, pois o patrimônio afetado fora o seu, portanto não pode ser autor de crime patrimonial contra si. O agente que furtou o seu telefone celular, ao meu entender, pode responder pelo crime de extorsão, a depender do caso em concreto.
E- Elesbao cometeu o crime de contrabando equiparado, conforme Art. 334-A, §1º, IV, CP.
Vi muitos comentários inteligente, q alimentam a perspectiva de aprendizagem dos demais; outros foram bem grotescos, tipo o de um cara q, no caso da encomenda do furto das peças de carro, afirmou q o sujeito responderia como partícipe, evidenciando não ter entendido bem o q é coautoria e participação; o cara q encomenda o crime, tem domínio sobre o fato, nunca será partícipe, mas sim coautor; mas vamos ao q interessa, por que a A e não a D? Na D, o sujeito tinha a posse do objeto, portanto, ao negociar o seu ¨resgate¨ não viola patrimônio alheio; na A, a mulher já não detinha mais a posse do objeto e, embora fosse ainda proprietária do mesmo, a lesão foi cometida tb contra o patrimônio do q detinha o penhor, por isso houve a receptação
Assertiva A
Josefina celebra contrato de penhor, entregando uma joia ao credor pignoratício. Posteriormente, ainda na vigência do contrato, a joia é furtada por terceiro. Ciente do furto e vislumbrando na hipótese uma forma de pagar menos para reaver seu patrimônio, Josefina procura o autor do crime patrimonial prévio e dele compra a joia furtada.
CRIME DE RECEPTAÇÃO (art. 180 CP) - tem que ocorrer um crime antecedente.
Letra A - CORRETA, ocorre o crime mesmo que Josephina compre algo que pertença a ela originariamente, pois não é o patrimônio dela que está sendo lesado mas sim o do credor pignoratício que está sendo prejudicado. PRINCÍPIO DA LESIVIDADE.
Letra B - INCORRETA, ainda não teve um crime antecedente, ele atua antes do crime de roubo, os dois respondem por roubo, Ribamar é coautor.
Letra C - INCORRETA, a moto serra é instrumento de um crime e não PRODUTO de um crime nesse caso. CONDUTA ATÍPICA DE CRISTÓVÃO.
Letra D - INCORRETA, está adquirindo o que lhe pertence, não há lesão à terceiros, não tem lesividade. CONDUTA ATÍPICA
Letra E - INCORRETA, responde por contrabando também, previsão específica/tipo derivado, Art. 334-A, §1°, inc. IV do CP. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
Aprendi receptação só pelo comentário da Paula H. Excelente didática no comentário. !!!!!
LETRA A.
Excepcionalmente, o dono do bem responde por receptação, uma vez que a vítima é o credor cujo patrimônio foi lesado pela perda do direito real de garantia sobre o bem empenhado, e não o dono do bem (autor da receptação). Fonte: doutrina de Victor Eduardo.
A QUESTÃO COLOCA TAMBÉM A RECEPTAÇÃO DE COISA PRÓPRIA, QUE SERIA O CASO DO FURTO DO CELULAR E COMPRA PELO PRÓPRIO DONO. A LETRA A, MENCIONA O ÚNICO CASO DE RECEPTAÇÃO DE COISA PRÓPRIA QUE SERIA ACEITO PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, POIS VIOLARIA DIREITO DE TERCEIRO E O PRINCÍPIO DA ALTERIDADE.
Eggua, receptação de coisa própria. Não lembrei e nem sei se sabia...
Sobre a letra b)
Aquele que tenha, de qualquer forma, concorrido no delito anterior, seja a título de coautor ou, mesmo, como partícipe não responde por receptação. Ele responderá pelo roubo/furto anterior. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Especial, pág. 890, vol.2, 13a. ed., 2016.
Quando vc acerta uma questão dessas...realmente vc vê que seu esforço está valendo a pena...estava aqui quase chorando porque nessa pandemia a rotina diária de afazeres domésticos e cuidar de 02 filhos tornaram a ideia de estudar pra concurso realmente um desafio...mas quando acertei a questão...algo dentro de mim disse baixinho...desiste não...vc está quase lá.
Vamos em frente galera...só não passa quem desiste!
Nesse caso o produto não pertencia à Josefina. Quem suportou o prejuízo foi o credor pignoratício. Por isso ela cometeu receptação.
Aprenda a distinção:
NÃO é possível furto de coisa própria.
É possível RECEPTAÇÃO de coisa própria.
FURTO DE COISA PRÓPRIA: NÃO É POSSÍVEL
RECEPTAÇÃO DE COISA PRÓPRIA: Há duas correntes. Parece-me mais acertado esse entendimento:
GABARITO: LETRA D.
I. Tratando-se de crime de roubo, o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa, se o criminoso é primário e se é de pequeno valor a coisa objeto do roubo. ERRADO.
O enunciado fala em ROUBO e traz o texto do art. 155, §2º, do CP (relativo ao crime de FURTO). Frisa-se qe o art. 155, §2º, do CP, traz uma causa de diminuição de pena, chamada de "furto privilegiado" pela doutrina.
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
II. No delito de estelionato a pena será aplicada em dobro se o crime for cometido contra idoso. CERTO.
É o que assevera o art. 171, §4º, do CP.
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
§ 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso. (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)
III. O delito de receptação não admite a forma qualificada. ERRADO.
A receptação qualificada é prevista no art. 180, §1º, do CP.
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Gabarito D.
I - ERRADA: É o delito de furto que admite a substituição de pena pelo juiz.
II - Certa. Disposição legal "que saiu do forno" em 2016.
III - ERRADA: Admite-se sim a receptação qualificada (artigo 180 CP).
Ele pediu as incorretas...rs
Errei.
Gabarito, D
I - INCORRETA - No roubo não se admite a substituição da pena, pois o crime é cometido com violência ou grave ameaça, entretando, esta substituição aplica-se no FURTO, vejamos:
CP, Art. 155, § 2º (FURTO) - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Observação: Vale lembrar outra diferenciação entre Furto X Roubo, qual seja:
No FURTO, o concurso de pessoas qualífica o crime (Art.155, § 4 , IV - qualífica o furto praticado mediante concurso de duas ou mais pessoas).
Já no ROUBO, é apenas causa de aumento de pena (Art. 157, § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas).
II - CORRETA - CP, Art. 171 - Estelionato contra idoso § 4 - Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.
III - INCORRETA - Encontra-se incorreta, visto que na RECEPTAÇÃO temos expressa previsão legal para sua forma Qualíficada, vejamos:
CP, Art.180 - Receptação qualificada - § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
Lei 13.228, 28/12/2015 publicada em 29/12/2015 modificou o art. 171 do CP para inserir o §4, aumentando a pena do estelionato cometido contra idoso, é bom ficar atento sempre.
§4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.
Assinale a incorreta
Quem errou por falta de atenção bate aqui kkkk
Gabarito: D (Incorretas I e III)
Complementando os comentários dos colegas...
I. INCORRETA. Em conformidade com precedentes jurisprudenciais, inviável a aplicação, ao autor de roubo, do privilégio previsto no § 2º , do art. 155 do Código Penal , pois além do benefício estar inserido no dispositivo legal referente ao furto, tal benesse não pode ser concedida a quem, mediante grave ameaça, onde o desvalor da ação se sobressai ao do resultado, tenta subtrair coisa alheia móvel. (TJ-RN - Apelação Criminal APR 12392 RN 2009.012392-7 (TJ-RN))
II. CORRETA
Estelionato contra idoso
§ 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso. (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)
III. INCORRETA
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.
ai vc erra a questão pq sua apostila está desatualizada :(
I - ERRADA -- Art.171, § 1°. OCORRE PARA O CRIME DE ESTELIONATO, NÃO PARA ROUBO.
II- CORRETA -- Art. 171, § 4° (acrescido pela lei N° 13.228/15). Estelionato contra idoso § 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.
III- ERRADA -- Art 180, § 1° RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
GAB: D
GAB D
I. Tratando-se de crime de roubo, o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa, se o criminoso é primário e se é de pequeno valor a coisa objeto do roubo.(errada)
Dispositivo para o crime de furto, não de roubo
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
II. No delito de estelionato a pena será aplicada em dobro se o crime for cometido contra idoso.(correta)
Art. 171 § 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.
III. O delito de receptação não admite a forma qualificada. (errada)
Art. 180 § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
INCORRETAS, DHONNEY, INCORRETAAAAS.
Sou o maior pato do mundo quando o assunto é cair nessas questões e comando INCORRETA.. PQP!!
Dá um like aqui se vc marcou a alternativa (B) achando que a questão queria as Corretas! kkkkkk Acontece né rsrs. Aqui pode errar, mas na hora da prova, mantenha a calma e a atenção! :D
Lucas Andrade disse tudo kkkkk digo o mesmo
Caracaa 60% das pessoas erraram.
Gabarito D
Eu acertei, porém não li o INCORRETAS.
Acredito que muita gente também fez isso.
parece questão da vunesp. eles sempre usam esse modelo dando 03 proposições e perguntando as INCORRETAS. as veszes perguntam quais NÃO estão corretas. é pegadinha pura kkk
Vacilei nessa por falta de atençao
Gabarito: D
I. INCORRETA: A possibilidade, conferida ao juiz, de substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa, se o criminoso é primário e se é de pequeno valor a coisa objeto, ocorre nos casos de crime de furto (art. 155, § 2º do CP), não de roubo, como afirma a alternativa. "Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa".
II. CORRETA: No delito de estelionato a pena será aplicada em dobro se o crime for cometido contra idoso. por expressa disposição do art. 171, § 4º do CP. Estelionato: art. 171 Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: (...) § 4º Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.
III. INCORRETA: O art. 180, § 1º admite a recepatação na forma qualificada, como se observa in verbis: "ART. 180 (....) "Receptação qualificada § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa".
Fonte: CERS
I. Tratando-se de crime de roubo, o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa, se o criminoso é primário e se é de pequeno valor a coisa objeto do roubo.
primeiramente não existe roubo privilegiado.
trata-se do crime de FURTO PRIVILEGIADO.
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
II. No delito de estelionato a pena será aplicada em dobro se o crime for cometido contra idoso.
conforme:
Estelionato contra idoso
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento
§ 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso. (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015).
III. O delito de receptação não admite a forma qualificada.
Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
I. Incorreta : trata- se de furto privilegiado.
Estelionato contra idoso
§ 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.
e a palavra incorreta fez mais uma vítma.
kkkkkkk tbm vacilei em nao ver "incorreta"
Eu marquei a CORRETA kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
INCORRETA!!!!!!!!!!
ROUBO NÃO ADMITE A SUBSTITUIÇÃO DE PENA.
PRIVILÉGIO: se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa.
CASOS EM QUE É POSSÍVEL APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO: furto, estelionato, receptação e apropriação indébita.
Estelionato
Art. 171 - [...]
Estelionato contra idoso
§ 4 Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.
Item (I) - Não há previsão legal de roubo privilegiado, não existindo, via de consequência, hipótese legal que permita, na espécie, a substituição da pena de reclusão pela de detenção nem tampouco a possibilidade de diminuição da pena de um a dois terços, ou a de aplicar somente a pena de multa, ainda que o criminoso seja primário e a coisa objeto do roubo seja de de pequeno valor. A assertiva contida neste item é, portanto, incorreta.
Item (II) - A Lei nº 13.228/2015 instituiu uma qualificadora para o crime de estelionato, que se configura quando o sujeito passivo do delito for pessoa idosa. A forma qualificada encontra-se tipificada no § 4º do artigo 171 do Código Penal, senão vejamos:
“Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
(...)
§ 4º - Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso."
A assertiva contida neste item está, portanto, correta.
Item (III) - Há previsão legal do crime de receptação qualificada, senão vejamos:
“Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
(...)".
Com efeito, a assertiva constante deste item está equivocada.
As alternativas falsas são as constantes do itens I e III.
Gabarito do professor: (D)
Roubo não admite figura privilegiada pois a ação é cometida mediante violência ou grave ameaça.
Assertiva D
I. Tratando-se de crime de roubo, o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa, se o criminoso é primário e se é de pequeno valor a coisa objeto do roubo
III. O delito de receptação não admite a forma qualificada.
GALERA ! Só uma leve reflexão.
PALAVRA ''''' ATENÇÃO '''' é fundamental essa questão exige isso.
Contudo, vamos LER a questão atenciosamente.
GABARITO: D)
I. ERRADA Tratando-se de crime de roubo, o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa, se o criminoso é primário e se é de pequeno valor a coisa objeto do roubo.
A afirmação aplica-se ao crime de furto, e não de roubo (art 155, §2º). Trata-se do "furto privilegiado".
II. CORRETA No delito de estelionato a pena será aplicada em dobro se o crime for cometido contra idoso.
Cuida-se do "Estelionato contra idoso" (art. 171, §4o)
III. ERRADA O delito de receptação não admite a forma qualificada.
A receptação qualificada possui previsão no §1º do art. 180.
Q Desatualizada!
Eu sabia a correta, a mente bugou foi no processo kkkk
Pensei que era a correta... Que banca...
Acertei mais uma ehhhhh rumo pc pa.
errei porque fui na correta.
Lembrar do "Robauto".
Estelionato contra idoso ou vulnerável - lei 2.848
§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.
Lei 13.228
Art. 1º Esta Lei modifica o art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, com o propósito de estabelecer causa de aumento de pena na hipótese de estelionato cometido contra idoso.
Art. 2º O art. 171 do passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º :
Estelionato contra idoso
Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.” (NR
Hoje, 18/07/21, o gabarito dessa questão é E, pois houve alteração do 171, §4: A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.
com a atualização do código penal, conforme mencionado por outros colegas, as três alternativas estão incorretas
1) Josimar não praticou crime, mas sua conduta será considerada falta grave.
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
2) O agente penitenciário também não praticou crime, pois a prevaricação imprópria se caracteriza pelo dolo do agente, vontade consciente de não vedar, o acesso do preso ao aparelho de comunicação. Não se pune a forma culposa, podendo acarretar responsabilidade civil ou administrativa.
3) Silmara praticou o crime do artigo 349-A: Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Pena- detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Vamos lá, acrescentando o comentário do colega;
1) Josimar não praticou receptação, isto porque o celular é apenas objeto material do crime, e não produto de crime. A conduta, conforme explicado, é tipificada como falta grave na LEP;
2) A previaricação, tanto própria, quanto imprópria, exige DOLO. O único crime funcional culposo é o PECULATO do art. 312, §2º (Peculato culposo - § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.). Logo, Ferdinando não praticou crime.
3) Sem maiores comentários. Lembrando que não se aplica a escusa absolutória do favorecimento real próprio ( § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena). Assim, Silmara é a única que praticou delito.
RESPOSTA LETRA B
Tendo em vista a complexidade da questão devemos analisá-la, por partes:
1º - "Atendendo ao pedido do marido que se encontra preso, Silmara, durante visita, ingressa no presídio com um aparelho de telefonia móvel, entregando-o ao cônjuge" - Silmará incorrerá no art. 349 - A do CP - "INGRESSAR, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de APARELHO TELEFÔNICO de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional";
2º - "Saliente-se que o ingresso do aparelho só foi possível porque o agente penitenciário Ferdinando, ao se distrair, esqueceu de revistar a bolsa que Silmara trazia consigo" - Ferdinando NÃO TEVE DOLO ALGUM EM RELAÇÃO A ENTRADA DO APARELHO, assevera - se, como já enaltecido pelo colegas acima que o ÚNICO CRIME FUNCIONAL CULPOSO É O PECULATO, sendo que para ocorrer a caracterização do crime de prevaricação deve ocorrer o dolo;
3º - "Dias depois, o detento Josimar pede ao marido de Silmara para usar o aparelho de telefonia, sendo certo que, durante a ligação, Josimar é flagrado pelo diretor da penitenciária , que apreende o aparelho" - Josimar de igual forma não comete crime algum, restando APENAS A FALTA GRAVE, (A QUAL DEVERÁ SER APLICADA DE IGUAL FORMA AO MARIDO DE SILMARA) PREVISTA NA LEI 7.210/84 (VIDE ART. 50, VII, DA LEP).
Qual é o motivo pelo qual o detento que utilizou o aparelho celular dentro do presídio não praticou receptação?
a) não existe o verbo "usar" no delito do art. 180, CP;
b) o aparelho celular é oriundo de um crime formal (art. 349-A, CP) e sem reflexos patrimoniais, de modo que o detento, ao utilizar o celular, não gera ofensa mensurável economicamente, pois o único prejudicado é a sociedade. Apenas poderia ser cogitada a receptação se o celular fosse fruto de algum crime com reflexo patrimonial, como furto, peculato etc.
Assim, o detento que utilizou o celular não responderá por crime, mas apenas por falta grave, cf. a LEP.
http://www.conjur.com.br/2014-mai-05/posse-celular-detento-nao-considerada-crime-receptacao
Em síntese:
Silmara - esposa praticou o delito previsto no art. 349 - A, do CP, pois ingressou com aparelho telefônico de comunicação móvel,
sem autorização legal, em estabelecimento prisional (detenção de 3 meses a 1 ano).
Ferdinando- agente penitenciário não praticou nenhum delito, pois não agiu com DOLO em relação à entrada do aparelho telefônico.
Josimar - preso praticou falta disciplinar grave, pela utilização de aparelho telefônico, nos termos do art. 50, inc. VII, da Lei de Execução Penal.
Vide súmulas 533 e 534 do STJ.
Como o Agente Penitenciário Ferdinando não praticou crime se ele permitiu que o detento Josimar usasse o celular?!
Pelo menos é o que prescreve o Art. 319-A
Prevaricação
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).
Tyrion, para sanar sua dúvida, observe, em ordem:
Primeiro, o trecho "...o agente penitenciário Ferdinando, ao se distrair, esqueceu de revistar a bolsa que Silmara trazia consigo...". O que nos leva a crer que não houve dolo por parte do agente, que fora, no máximo, negligente (que é um elemento da culpa). Portanto, poderíamos falar em crime culposo por parte do agente penitenciário. Entretanto, o crime do artigo 319-A exige DOLO, ademais, não prevê o tipo culposo (excepcionalidade do crime culposo, que precisa estar expressa no tipo).
Logo, não há crime por parte do agente penitenciário, muito embora ele responsa ADMINISTRATIVAMENTE.
Bons papiros a todos.
Jeito fácil de fazer essa, Art. 180 receptação ninguem praticou! Tira tudo que tem 180 sobra uma kkkkk
Vamos por trechos da questão e determinando a conduta de cada um ..
Atendendo ao pedido do marido que se encontra preso, Silmara, durante visita, ingressa no presídio com um aparelho de telefonia móvel, entregando-o ao cônjuge.
Silmara está no favorecimento real. Art. 349-A Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal em estabelecimento prisional.
Saliente-se que o ingresso do aparelho só foi possível porque o agente penitenciário Ferdinando, ao se distrair, esqueceu de revistar a bolsa que Silmara trazia consigo.
Ferdinando não comete crime. Art. 319- A. Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Para este crime exige DOLO na conduta,coisa que Ferdinando não teve, no máximo foi negligência dele.
Dias depois, o detento Josimar pede ao marido de Silmara para usar o aparelho de telefonia, sendo certo que, durante a ligação, Josimar é flagrado pelo diretor da penitenciária , que apreende o aparelho
Josimar não comete crime, mas sim falta grave. Da lei de execução penal. Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
VII - Tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho eletrônico de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
BONS ESTUDOS ..
No caso narrado na questão o agente penitenciário não responde em razão de simples culpa.
Mas há caso parecido em que a conduta culposa é crime:
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Ao ser negligente, o agente não facilitou a entrada do telefone cometendo assim o crime do 349-A?
.
349-A: Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Pena- detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Josimar comete FALTA GRAVE.
A questão exigia conhecimento dos crimes em espécie em conjunto com a LEP.
Silmara está no favorecimento real IMPRÓPRIO Art. 349-A Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal em estabelecimento prisional.
Ferdinando não o comete crime de prevaricação IMPRÓPRIA. Art. 319- A. Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Para este crime exige DOLO na conduta,coisa que Ferdinando não teve, no máximo foi negligência dele.
GABARITO B
Há a necessidade de se estudar dois tipos penais distintos e uma falta disciplinarem prevista na LEP para entendimento da questão:
CP
Prevaricação Imprópria
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Não admite a modalidade culposa, sendo crime de mera conduta, ou seja, não há resultado naturalístico, sendo a conduta do agente punida por si só. Além de não aceitar a tentativa, por se tratar de crime omissivo puro (mera conduta).
Introdução de Aparelho de Comunicação, sem autorização Legal, em Estabelecimento Prisional
Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
LEP:
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo
Com relação ao art. 180 do CP (RECEPTAÇÃO):
Como o crime tipificado no art. 349-A é de mera conduta, ou seja, não há resultado naturalístico, sendo a conduta do agente punida por si só (crime de perigo abstrato), não se tem como falar em Receptação, pois esta exige para sua configuração de crime antecedente com resultado naturalístico, como: peculato, furto, contrabando, descaminho, roubo e outros.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
Apesar de ter lido os diversos comentários sobre o terceiro item (da receptação), ainda não compreendi o porquê de inexistir crime.
O fato de ser crime formal, por exemplo, não obsta que haja receptação de produto da extorsão.
A par do acódão gaúcho há algum precedente (de Tribunal Superior) sobre o tema?
"O crime é um todo unitário e indivisível. Ou o agente comete o delito (fato típico, ilícito e culpável) ou o fato por ele praticado será considerado um indiferente penal."
http://professor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/admin/arquivosUpload/8133/material/DIREITO%20PENAL%201.doc%20teoria%20e%20sujeitos%20do%20crime.doc
Se não tiver ideia do assunto e for perder a questão mesmo, procure uma alternativa que seja diferente de todas as demais, neste caso, a letra B é a única que não menciona o artigo 180. Na maioria dos casos dá certo.
Não tem dolo a conduta do agente penitenciário, ele foi negligente e por isso sua conduta é atípica. Como a questão não falou em peculato culposo, então conduta atípica.
Não há nenhum produto de crime, logo não há receptação, restando apenas a letra b,
Pena que observei tarde demais
Preso não pratica crime, mas sim FALTA/INFRAÇÃO DA LEP.
Gab. B
O preso pratica crime sim. Aponto o artigo 52 da LEP, pois sofrerá sanção administrativa e penal. O simples fato de ser preso não o imune de cometer crime dentro do estabelecimento prisional.
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características.
No tocante a questão o preso praticou falta grave consubstanciada no artigo 50 da LEP e não se enquadra o artigo 180 do CP como trouxe a questão.
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
O agente não cometeu crime pois não teve “dolo” da parte dele. Então, se o agente deixar entrar propositalmente um celular na cadeia por não revistar a mulher de um preso, e ele alegar que “esqueceu” de revistá-la (não teve dolo), o agente não comete um crime. Sempre será inocente então, basta alegar que foi uma ação culposa.
Discordo dessa questão. Pra mim deveria ser anulada!
Gustavo Marcant, correto o seu comentário. Porém ressalto que o preso pratica crime sim, bem como, condutas que são aplicadas faltas graves. Sendo que, o cometimento de crime doloso dentro sistema prisional é também punido com falta grave através de um processo administrativo apurado independente do criminal.
questão top. claro q errei.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. INEXISTE MODALIDADE CULPOSA.
Silmara - esposa praticou o delito previsto no art. 349 - A, do CP, pois ingressou com aparelho telefônico de comunicação móvel,
Acredito que Ferdinando- agente penitenciário cometeu Peculato culposo.
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Josimar - preso praticou falta disciplinar grave, pela utilização de aparelho telefônico, nos termos do art. 50, inc. VII, da Lei de Execução Penal.
Para os ñ assinantes,
Gab: B) Silmara praticou o crime do art. 349-A do Código Penal; o agente penitenciário e Josimar não praticaram crime.
Agente pen.: Não há previsão de forma culposa no art. 319-A (Prevaricação imprópria)
Josimar: Falta grave (LEP)
JOSIMAR: PRATICOU FALTA GRAVE NA LEP. RSRS
Letra B.
b) Certa. Silmara praticou o crime do art. 349-A do Código Penal; o agente penitenciário e Josimar não praticaram crime. Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009). Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Questão comentada pelo Prof. Thiago Siffermann
Mesmo não concordando com o gabarito, haja vista que a conduta do detento é crime, até daria para responder excluindo a imputação do crime de receptação do art.180 a este, mas na hora da prova a conversa é outra.
Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
a Mulher do cara se enquadra ai, e o funcionário não responde por nada, pois para este crime não ha modalidade culposa.
Sobre prevaricação imprópria, tb não tem culposa
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
Explicando cada caso e acrescendo algumas informações...
1) Caso de SILMARA "Silmara, durante visita, ingressa no presídio com um aparelho de telefonia móvel, entregando-o ao cônjuge. ":
-Ela pratica o crime de FAVORECIMENTO REAL IMPRÓPRIO:
Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. .
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano
Acréscimo de informação:
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: FAVORECIMENTO REAL PRÓPRIO.
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
Lembre-se o favorecimento real está relacionado ao auxílio do crime.
2) Agente penitenciário "Saliente-se que o ingresso do aparelho só foi possível porque o agente penitenciário Ferdinando, ao se distrair, esqueceu de revistar a bolsa que Silmara trazia consigo. "
-Ele não pratica crime. Não pratica crime de prevaricação própria, pois esse crime necessita que se tenha como FINALIDADE a satisfação de interesse pessoal. Veja:
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição
expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. PREVARICAÇÃO PRÓPRIA
-Também não pratica prevaricação imprópria pois não há dolo (intenção de agir).
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o
acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o
ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA
3)Josimar não pratica crime, mas infração grave, pois é um condenado.
Da lei de execução penal. Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
VII - Tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho eletrônico de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Letra B) Silmara praticou o crime do art. 349-A do Código Penal; o agente penitenciário e Josimar não praticaram crime.
Não há previsão de forma culposa no art. 319-A (Prevaricação imprópria: Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo)
Josimar: Cometeu falta grave prevista na LEP (Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
VII - Tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho eletrônico de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.)
Silmara: Favorecimento real impróprio (Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. )
Assertiva b
Silmara praticou o crime do art. 349-A do Código Penal; o agente penitenciário e Josimar não praticaram crime.
Não tem como Josimar cometer Receptação Art. 180. Josimar já está preso, comete falta grave.
Temos de nos ater aos dados do enunciado, como por exemplo, em momento algum o agente permitiu a entrada do aparelho; ele acabou se distraindo e não revistando.
O agente penitenciário não praticou crime: O DOLO NÃO EXISTIU.
Josimar não praticou crime: FALTA GRAVE.
A esposa praticou crime: INTRODUÇÃO DE APARELHO DE COMUNICAÇÃO, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL, EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
ABSOLUTAMENTE NINGUÉM PRATICOU RECEPTAÇÃO NO ENUNCIADO DA QUESTÃO.
Gabarito aparentemente correto. Para tipificação do 319a eh necessária omissão dolosa. Quanto ao condenado, ele as poderia se enquadrar no tipo do artigo 349a como autor intelectual ou partícipe, mas a questão deveria trazer mais eleitos de um prédio ajuste ou ordem para a mulher.
muito boa a questão
A prevaricação imprópria só existe na forma dolosa (por isso o agente penitenciário não praticou crime).
O aparelho celular é o objeto material do crime, não o produto do crime de favorecimento real impróprio, por isso não há receptação de Josimar.
ERREI A QUESTÃO , MAS O CARA NAO PODE TER UM TELEFONE NO PRESIDIO E O AMIGO PEDE O TEL EMPRESTADO , SABE QUE ESTÁ USANDO UM PRODUTO DE CRIME E MESMO ASSIM NAO DA EM NADA PRA ELE ... SERIA IGNORANCIA DA MINHA PARTE DIZER QUE ISSO NAO FAZ MUITO SENTIDO ?
pessoal falando que a conduta do detento "não dá em nada" está equivocada.
De fato o crime do art. 180 é completamente inviável sua subsunção, uma vez que o bem receptado tem que ser oriundo de meio ilícito. Mas, acerca da conduta do detento é só verificar a LEP. que no caso é punido com falta grave a referida conduta, portanto, haverá sim punição.
O que me deixou intrigado é fato da questão inserir receptação, não tem nada haver com as condutas narradas.
Pensei o seguinte sobre Josimar.
Na assertiva fala que o mesmo praticou a conduta de receptação, beleza?!
Mas na receptação só é possível mediante obtenção de objeto de um crime, que no caso aquele aparelho celular não seria, descartando assim, esse tipo de crime contra o patrimônio.
Josimar não cometeu crime, mas uma falta grave. (estudamos isso em execução penal) e mesmo que fosse crime, essa figura não se amolda ao art. 180 do CPB, haja vista que para ser receptação o aparelho celular deveria ser produto de crime e a questão nada disse sobre a origem do mesmo.
Quanto ao agente, mesmo que ele tivesse cometido algum crime, seria na modalidade culposa pois o mesmo não desejou ou teve consciência do fato.
SILMARA - favorecimento real impróprio (349 - A)
Marito de Silmara - falta grave
JOSIMAR (detento) - falta grave
Fernandinho (agente penitenciário) - não praticou crime pois sua conduta foi culposa, não havendo previsão legal do crime de prevaricação nesta modalidade.
1 -> Não existe prevaricação culposa
2 -> Josimar não cometeu crime, mas falta grave com base na LEP.
Pronto. Questão respondida.
Gab: B
Favorecimento real impróprio
Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar
Favorecimento real
Art. 349 - Prestar
Favorecimento real impróprio
Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar
Favorecimento real
Art. 349 - Prestar
Entrar com celular em presídio:
-Pessoa que leva o celular para o preso: favorecimento real impróprio.
-Agente de segurança que deixou dolosamente a pessoa entrar com celular: prevaricação imprópria art. 319-A.
-Preso: não comete crime, apenas falta grave.
Atenção: No caso narrado, o agente de segurança esqueceu de revistar, não houve dolo nenhum, então sua conduta é atípica.
> PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA ( AGENTE) > Apenas conduta dolosa
> FAVORECIMENTO REAL IMPRÓPRIO > Pessoa diversa do preso que adentra com o aparelhp
>O DETENTO > Falta Grave nos termos da LEP
GABARITO "B".
O agente não responde, pois ausente o elemento subjetivo do tipo.
O seu marido praticou falta grave nos termos do art.50 e seg da LEP.
Silmara praticou favorecimento real impróprio.
Avante!
Sobre o agente penitenciário os colegas já explicaram, o crime de prevaricação imprópria exige dolo.
Silmara praticou o crime do art. 349-A do Código Penal, por subsunção perfeita ao tipo
Josimar não praticaram crime. Por que? Porque o art. 180 exige que o objeto seja PRODUTO de crime. No caso em tela o celular é apenas OBJETO MATERIAL do crime do art. 349-A! E não é a mesma coisa, não se pode alargar o tipo.
E marido de Silmara, pratica crime? Sim, claro. Se ele pediu para ela cometer crime (foi o caso apresentado), é ao menos partícipe do delito do art. 349-A.
Um extra: Caso ficasse comprovado que o marido tinha tamnaho grau de influência sobre a esposa, a ponto de dominar sua votade (o que é bem comum nesses casos), poderia ser apenado como autor do delito, conforme teoria do domínio do fato.
Letra E(errada). Art. 180 § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
BORA LÁ TURMA
LETRA. A
Sujeitos do delito.
Sujeito ativo da receptação é aquele que adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa produto de crime; a pessoa que adquire um bem de boa fé, não comete receptação, pois, como já salientado, é exigível que o agente tenha conhecimento que o bem seja produto de crime.
É um crime comum, isto é, qualquer pessoa pode cometê-lo; todavia, o receptador não pode ter intervindo de nenhuma forma no crime anterior, pois, se assim o fez, responde, não por receptação, mas pelo delito antecedente, como co-autor ou partícipe, dependendo do caso concreto.
Ex.: aquele que encomenda um carro a um furtador não comete receptação, mas responde como partícipe do furto, uma vez que influenciou o autor da subtração a praticá-lo.
ESPERO TER AJUDADO.
Quanto à alternativa D, "Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso" não seria uma modalidade culposa qualificada?
DA RECEPTAÇÃO
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa
.
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
§ 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.
Receptação de animal >>> Novidade 2016
Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime: (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Sobre a alternativa C: "cuida-se de crime subsidiário ao delito de favorecimento real.":
INCORRETO
O crime de receptação é crime acessório, e não crime subsidiário. O crime de favorecimento real é que, EM REGRA, possui caráter subsidiário, mas há EXCEÇÃO: nos casos de coautoria ou de receptação).
Crime acessório: "aquele que depende da existência de outro crime. Exemplo: o crime de receptação (art. 18 do CP) depende da existência de um crime anterior, do qual a coisa provém.". (AZEVEDO, Marcelo André de. Direito Penal - Parte Geral - Coleção Sinopses para Concursos. Juspodvm, 2015).
Crime subsidiário: "é aquele que só se aplica se não houver a incidência de um tipo mais grave.". (AZEVEDO, Marcelo André de. Direito Penal - Parte Geral - Coleção Sinopses para Concursos. Juspodvm, 2015). [grifado].
Na alternativa, mais "aceitável" seria o inverso: a subsidiariedade do favorecimento real (crime menos grave) em relação à receptação (crime mais grave). Contudo, por serem condutas independentes, que em nada se confundem, a jurisprudência, em observância ao que aduz o artigo 349 do Código Penal, tem afastado o caráter subsidiário do crime de favorecimento real nas hipóteses de coautoria ou receptação:
APELAÇÕES CRIMINAIS - FURTO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO REAL (ART. 349, CP)- INADMISSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA FORMA SIMPLES DO DELITO - QUALIFICADORAS CONFIGURADAS - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTES DA REINCIDÊNCIA E ART. 62, IV DO CP - COMPENSAÇÃO. 1- Se comprovadas a autoria e a materialidade, através da palavra da vítima e dos demais elementos probatórios, não há como se acolher o pleito absolutório. 2- O crime de Favorecimento Real possui caráter subsidiário, somente se consumando quando não restar configurado os casos de coautoria ou receptação. 3- Devem ser mantidas as qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I, II e IV do Código Penal, quando o delito for perpetrado mediante rompimento de obstáculo, escalada e em concurso de pessoas. 4- A atenuante da confissão espontânea e as agravantes da reincidência e aquela prevista no art. 62, IV, do CP, por ter o delito sido cometido mediante promessa de recompensa, configuram circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do art. 67 do CP, devendo ser compensadas.
(TJ-MG - APR: 10473100031797001 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 15/03/2016, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/03/2016) [grifado].
1) Por que, para o STJ, talonário de cheques e cartão de crédito não podem ser objeto de receptação?
Por não possuírem, em si, o valor econômico indispensável à caracterização de crime contra o patrimônio.
2) Na receptação, o crime anterior precisa ser necessariamente contra o patrimônio?
Não! Podendo ser crime v.g. contra a administração pública (peculato), contra os direitos autorais (pirataria), etc.
3) É possível receptação de coisa produto de ATO INFRACIONAL?
SIM!
4) É possível receptação de coisa produto de CONTRAVENÇÃO?
NÃO!
5)É possível receptação de receptação?
SIM!
Correta, A:
Aquele que encomenda a prática de crime patrimonial prévio não responde por receptação ao receber para si o produto do crime, entretanto, responde pelo crime anteriormente cometido, um furto ou roubo por exemplo, na condição de co-autor ou participe, dependendo do caso concreto.
Sujeitos do delito.
Sujeito ativo da receptação é aquele que adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa produto de crime; a pessoa que adquire um bem de boa fé, não comete receptação, pois, como já salientado, é exigível que o agente tenha conhecimento que o bem seja produto de crime.
É um crime comum, isto é, qualquer pessoa pode cometê-lo; todavia, o receptador não pode ter intervindo de nenhuma forma no crime anterior, pois, se assim o fez, responde, não por receptação, mas pelo delito antecedente, como co-autor ou partícipe, dependendo do caso concreto.
Ex.: aquele que encomenda um carro a um furtador não comete receptação, mas responde como partícipe do furto, uma vez que influenciou o autor da subtração a praticá-lo.
O proprietário do bem pode cometer receptação?
Em regra, não.
O tipo penal da receptação não exige que a coisa seja alheia – diversamente como ocorre no furto, roubo -, entretanto, é evidente que a vítima de um crime de furto, ou de roubo, não pode cometer receptação, ao adquirir um bem que lhe pertencia, que foi objeto do crime antecedente.
Excepcionalmente, por seu turno, pode ocorrer que o agente venha a ser receptador da própria coisa, como no caso do bem se achar na posse do credor pignoratício e, furtada por terceiro, é receptada pelo proprietário.
Sujeito passivo é o mesmo do delito anterior, ou seja, a receptação não faz surgir uma nova vítima, um novo sujeito passivo.
Para quem quer uma leitura mais aprofundada sobre a Receptação, sugiro o seguinte artigo:
F O N T E da informação: http://robertoinfanti.com.br/?p=217
Excelente, Patrulheiro Ostensivo
"Quanto à alternativa D, "Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso" não seria uma modalidade culposa qualificada?"
Victorious John também fiquei na dúvida.
M. Julia, parece que o examinador considerou o primeiro inciso, "Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime", após o "título" de RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, como sendo a modalidade de receptação quaificada.
Nesse caso, ele realmente estaria correto, pois não há previsão de modalidade culposa nesse tipo penal.
Esquisito, pois segundo Bitencourt, há sim modalidade de receptação culposa expressa na segunda parte do Art. 180 §3 Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso".
Anotaçoes:
§ 3º: aqui temos a receptação culposa. Muito cuidado: o dolo eventual entra aqui. O que é o dolo eventual? Exemplo: compro esta coisa, e dane-se se for roubada. No caput, compro já sabendo que se trata de um produto de crime. Aqui é um pouco diferente. Então no § 3º o sujeito deveria saber que é produto de crime em função das condições e da pessoa que oferece. Exemplo: menino de 11 anos, na rua, vendendo joias verdadeiras. Comprar sem se importar é dolo.
Também temos a receptação culposa quando há desproporcionalidade entre a coisa e o valor exigido. Isso cai muito em concursos: dolo eventual está dentro do caput do artigo ou da modalidade culposa? Aí vem a questão: por acaso o agente que influencia um terceiro de boa-fé poderia incidir na modalidade culposa? Sim.
A modalidade culposa tem pena de um mês a um ano. Por isso é um crime da competência do Juizado Especial Criminal.
Clássico exemplo de crime parasitário, ou seja, depende de crime préexistente. É caracterizado pelo ato de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. A palavra “crime” deve ser interpretada restritivamente. Logo, se a coisa é produto de contravenção penal, não se caracteriza o crime tipificado pelo art. 180 do Código Penal.
Canal Carrerias Policiais
gabarito A.
não responde por receptação por ser considerada PÓS-FATO IMPUNÍVEL, pois foi cúmplice para obtenção do crime anterior.
LETRA A: É considerado partícipe do crime patrimonial e responderá por ele.
Receptação o agente sabe que o bem é objeto de crime, mas não possui nenhum envolvimento nele. Já na questão, ficou clara a participação dele (encomendou).
patrulheiro ostensivo continue assim nos ajudando com esses comentarios parabens
Gente, alguem me explica pq a letra E está incorreta?
Ruth Craveiro, a letra E não está de acordo com o §4 do artigo 180 do CP (A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa) em conjunto com o artigo 103 do ECA (Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal). Portanto, perceba que a letra E menciona "ato infracional" e este pode ser entendido como crime. Na realidade, acredito que a banca quis fazer uma espécie de pegadinha, querendo induzir o candidato a pensar que ato infracional abrange apenas contraveções penais, pois não existe recepção para objetos oriundos de contravenções penais.
O item D também esta correto. Art 180 parágrafo 3°
Errei pela clássica confusão entre Ato Infracional e Contravenção Penal. Sempre achamos que não iremos cair nas pegadinhas, mas basta ler com um pouco menos de atenção e sem raciocionar a respeito do que se lê que caímos. Vale a dica: todas as palavras, de cada alternativa, são determinantes para o erro ou acerto. Assim, muita atenção pessoal, pois é a atenção que vai nos fazer passar... estudando estamos, portanto, conhecimento temos.
ALT. "A"
Samuel Silvino, a receptação qualificada é da § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.
A doutrina entende que essa última parte - em negrito - comporta o dolo eventual, a receptação na sua modalidade qualificada é punível apenas a título de dolo, comportando o dolo eventual, como já demonstrado.
BONS ESTUDOS.
Rogério Sanches afirma em seu livro que, há a Receptação Qualificada na modalidade culposa, parágrafo 3°, inclusive é o único crime contra o Patrimônio que permite a modalidade culposa. Concordo com o gabarito, mas a letra "d" também está correta.
Meu povo, quando a banca libera o edital ela põe "noções de...." Desse modo, não procurem pelo em ovo, certo?
A - Está certa porquanto aquele que encomenda o crime patrimonial é o autor mediato do resultado do crime que venha a ser praticado (imediato, mediato _ são quase duas da manhã e a cabeça já não fuciona bem) mais fica a dica....
Só complementando, porque, pelo que eu vi, ninguém comentou: o favorecimento real é que é subsidiário à receptação.
Na receptação, é reclamada a presença do dolo geral + dolo específico ("em proveito próprio ou alheio"). Caso não haja proveito algum a quem adquire/ recebe/transporta/conduz/oculta ou a um terceiro - é dizer, na ausência de dolo específico - a conduta subsumir-se-á ao favorecimento real, que só reclama dolo geral.
Aliás, o próprio tipo do favorecimento real denota subsidiariedade expressa quando diz que o crime só restará configurado quando "fora dos casos de coautoria ou receptação" - ou seja, subsidiariamente.
Galera, vou tentar esclarecer a dúvidas de alguns companheiros quanto a alternativa "e".
Caso haja algum equívoco, por favor me avisem por inbox.
Lembrando que a questão pede a alternativa correta.
A letra "e" ao dizer que " majoritariamente. entende-se que. se a infração penal prévia for um ato infracional, não há receptação, pois esta tem como objeto material o produto de um crime", afirma justamente o contrário do que pensa a doutrina majoritária. A maioria dos estudiosos das ciências penais afirmam que é possível o crime de receptação quando o bem é proveniente de um ato infracional antecedente.
Quando a lei penal refere-se à coisa produto de crime, quer dizer coisa produto de ato que corresponde ao injusto penal. Aquele que comete um ato infracional, incide em um injusto penal, que por razões de políticas criminais recebe o nome de ato infracional e possui outras consequências.
Nesse mesmo sentido, Magalhães Noronha: "Pode tratar-se ainda de irresponsável (art. 22 [anterior à reforma de 1984]), que a situação jurídica de quem, em proveito próprio ou alheio, adquire, recebe ou oculta a coisa, não mudará. Não se aplicam, dessarte, ao nosso código, as palavras de Von Liszt: "Se a ação principal foi praticada por indivíduo sem imputabilidade, como tal ação não é punível, não pode dar-se receptação, mas é possível que se dê o delio de desvio". Não têm cabida, porque, ao contrário do art. 250,§, do código alemão, nosso estatuto não se refe a ação punível, e sim ao crime, o qual não desaparece porque excluída a responsabilidade de quem o praticou." (Fonte: Manual de Direito Penal, parte especial, Rogério Sanches Cunha, 9ªa ed, pág 415).
Espero tê-los ajudado!
TIRA-TEIMA: CAIU ASSIM NO CONCURSO. SE ALGUÉM PUDER CONTRIBUIR, POIS PARA MIM A LÓGICA ENTRE ATO INFRACIONAL VERSUS RECEPTAÇÃO E FAVORECIMENTO PESSOAL DEVIAM SER, LOGICAMENTE, IGUAIS.
Ano: 2014 Banca: MPE-RS Órgão: MPE-RS Prova: Assessor - Direito Resolvi certo
Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna tracejada do enunciado abaixo.
Plínio Sampaio, 17 anos de idade, durante os festejos de carnaval, quebrou a vitrine da Joalheria Esplendor, na cidade de Bagé. Na sequência, subtraiu diversos relógios e anéis que estavam expostos no local. Identificado pela autoridade policial, refugiou-se na casa de seu amigo, Plácido Sampaio, 21 anos de idade, que, ao tomar conhecimento dos fatos, auxiliou-o, escondendo-o no porão de sua residência, durante as buscas da autoridade policial. Na sequência, Plácido conduziu Plínio Sampaio, em seu carro, até a cidade de Dom Pedrito, frustrando a investigação policial. Nessa situação, é correto afirmar que a conduta de Plácido _______ . RESPOSTA: LETRA E) não tipifica crime algum JUSTIFICATIVA:
Pegadinha: Plínio Sampaio tem 17 anos de idade, então cometeu ato infracional! PENAL E PROCESSO PENAL. FAVORECIMENTO PESSOAL. CRIME PRINCIPAL. ATO INFRACIONAL COMETIDO APENAS PELO MENOR. RECURSO PROVIDO. 1. O CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL É UM CRIME ACESSÓRIO, SENDO NECESSÁRIA PARA SUA CONFIGURAÇÃO A EXISTÊNCIA DE CRIME ANTERIOR. 2. O FURTO FOI PRATICADO POR MENOR DE IDADE, ASSIM, NÃO HÁ QUE FALAR EM CRIME DE FAVORECIMENTO, UMA VEZ QUE O AUXÍLIO FOI PRESTADO PARA A PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. 3. RECURSO PROVIDO.
(TJ-DF - APR: 381320098070006 DF 0000038-13.2009.807.0006, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/09/2009, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 04/11/2009, DJ-e Pág. 266).
Obrigado Vitor junior, estava tentando encontrar umas questão certa e não me atentei que quem encomenda um patrimônio alheio de forma ilícita também faz parte da autoria do crime como coautor.
A) concurso de pessoas: Mandante = participe ou (dependendo do caso co autor)
Ótima explanação do Patrulheiro Ostensivo!
Recomendo!
Alguma alma santificada por Deus comente o Erro da alternativa ''D''
Já comentaram os erros de todas menos da ''D'', guardem pra preencher o resumo com explicações repetidas !
Gente, tambem fiquei na dúvida da alternativa D.
Mas cheguei a seguinte conclusão: O fato de o nome "receptação qualificada" estar antes do §1º não quer dizer que todos os seguintes são considerados como qualificados.
O tipo qualificado deve trazer uma circunstância a mais, um elemento mais grave que o tipo original. Em razão dessa maior gravidade a pena prevista para o delito deve ser elevada.
A receptação do caput do 180 prevê pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa. (é o basicão. ok)
A receptação qualificada - 180, §1º e §2º (Pena - reclusão de 3 a 8 anos e multa) (piorou)
Receptação culposa - art. 180, §3º : "Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso"
Pena - Detenção, de um mês a um ano ou multa, ou ambas. (Bem menor do que o caput e do que a receptação qualificada. Seria na verdade uma privilegiadora)
Espero ter colaborado, beijos e queijos.
Ex.: aquele que encomenda um carro a um furtador não comete receptação, mas responde como partícipe do furto, uma vez que influenciou o autor da subtração a praticá-lo.
Alguém poderia explicar o erro da C?
Receptação - crime acessório, de fusão ou parasitário, reclama a prática de um crime anterior , independente do conhecimento da autoria ou de punição.
A extinção da punibilidade do crime anterior não impede a caracterização da receptação e a punição do seu responsável. O crime anterior não precisa ser contra o patrimônio.
Direito penal - Cleber Masson -VOL 2-pag 693
Responde por co-autor no crime,uma vez ser ele o mandante
SOBRE A ALTERNATIVA D
Pessoal, NÃO HÁ CRIME CULPOSO QUALIFICADO. As qualificadoras referem-se sempre aos crimes cometidos na modalidade dolosa. Com a receptação não é diferente.
aquele que encomenda a prática de crime patrimonial prévio não responde por receptação ao receber para si o produto do crime. / o mesmo responde por participe do roubo / furto
No caso o item D não está correto porque não se trata de uma qualificadora. Existe sim a receptação culposa (parágrafo 3º do art. 180), no entanto, essa não é uma qualificadora. A receptação qualificada está prevista no parágrafo 1º.
André, embora não seja a regra, é possível haver CRIME CULPOSO QUALIFICADO, como se pode verificar no Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece uma qualificadora ao crime de homicídio culposo previsto no artigo 302
O tema da questão é o crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal. A receptação é um crime classificado pela doutrina como sendo acessório, derivado ou parasitário, porque pressupõe a ocorrência de um delito anterior.
Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar a que está correta.
A) CERTA. A pessoa que encomenda a prática de um crime patrimonial responde por este crime juntamente com os executores, de forma que, ao receber para si o produto do crime, não estará praticando o crime de receptação, tratando-se de pós-fato impunível ou simples exaurimento do crime. O receptador não pode ter tido envolvimento no crime anterior, pois, se assim for, deve responder não por receptação, mas pelo delito antecedente.
B) ERRADA. É possível sim que o crime antecedente a uma receptação seja outra receptação. Admite-se, portanto, a receptação da receptação ou receptação em cadeia. “É possível a receptação da receptação (denominada pela doutrina germânica receptação em cadeia), já que uma coisa pode ser objeto de receptações sucessivas". (Prado, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral e especial. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020).
C) ERRADA. O crime de receptação (artigo 180 do Código Penal) não pode ser confundido com o crime de favorecimento real (artigo 349 do Código Penal), pois, no primeiro, o receptador tem a finalidade especial de lucro (em proveito próprio ou alheio), enquanto no segundo o agente tem o propósito apenas de auxiliar o sujeito ativo do crime anterior, para tornar seguro o proveito do crime por ele praticado, não agindo, portanto, para obter qualquer tipo de vantagem. Desta forma, o crime de receptação não é subsidiário do crime de favorecimento real.
D) ERRADA. A receptação qualificada encontra-se prevista no artigo 180, § 1º, do Código Penal. Trata-se de crime próprio, pois só pode ser praticado pelo comerciante ou industrial. O tipo penal descreve a sua prática por meio do dolo eventual, segundo a doutrina, por usar a expressão “coisa que deve saber ser produto de crime". A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, se houver dolo direto, a conduta também se enquadrará no mesmo dispositivo legal, pois seria desarrazoado punir na modalidade qualificada o crime por dolo eventual e enquadrar no tipo básico o dolo direto. Também a doutrina orienta desta forma, como se observa: “A péssima redação da norma, aliada à interpretação literal, leva, de fato, ao entendimento preconizado por alguns de que a norma incriminadora não abrange a conduta de quem age com dolo direto. No entanto, a intenção do legislador é no sentido de que não apenas o dolo direto como também o eventual implicam o reconhecimento do crime de receptação. No caso o legislador disse menos do que queria expressar, e deve-se buscar o espírito da norma, ampliando-se o alcance da expressão utilizada no tipo, com aplicação de interpretação extensiva". (Prado, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral e especial. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020).
E) ERRADA. O entendimento consagrado nos tribunais superiores, bem como na doutrina, é no sentido de se admitir que a infração anterior ao crime de receptação seja um ato infracional, já que, conforme dispõe o § 4º do artigo 180 do Código Penal, a receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. Ademais, interpreta-se preponderantemente que a expressão “produto de crime" que integra o conceito do tipo básico de receptação, se presta apenas para assegurar que uma contravenção penal antecedente não poderia ensejar a receptação.
Alternativa A - O agente criminoso vai responder pela tipificação do outro crime que encomendou, pois não há previsão dessa modalidade "encomendar" no art. que retrata acerca da receptação do CP.
Sobre a letra C
O erro está em dizer que a receptação é subsidiária ao favorecimento real sendo que, na verdade, o crime de favorecimento real que é subsidiário em relação à receptação. Uma vez comprovado que o acusado recebeu e ocultou bem que sabia ter origem espúria, a fim de obter proveito próprio, está configurado o crime de receptação.
Na receptação qualificada, a expressão “coisa que deve saber ser produto de crime” é interpretada pelo STF no sentido de que é impossível a forma culposa do crime no exercício de atividade comercial.
Na receptação qualificada, a expressão “coisa que deve saber ser produto de crime” é interpretada pelo STF no sentido de que é impossível a forma culposa do crime no exercício de atividade comercial.
GAB: A.
Se você encomendar um carro furtado, logo, você responderá por furto e não por receptação.
gabarito A.
não responde por receptação por ser considerada PÓS-FATO IMPUNÍVEL, pois foi cúmplice para obtenção do crime anterior.
a)majoritariamente. entende-se que. se a infração penal prévia for um ato infracional, não há receptação, pois esta tem como objeto material o produto de um crime.
(ERRADA). A questão tenta confundir ato infracional com contravenção penal, que afastaria a incidência da receptação.
§ 2º A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
b)cuida-se de crime subsidiário ao delito de favorecimento real.
(ERRADA). É justamente o contrário, só haverá favorecimento real quando não for caso de receptação.
c)não é possível a receptação que tenha como crime prévio uma outra receptação.
(ERRADA). Não há óbice para configuração de receptação da receptação. Somente o dono da coisa não pode ser sujeito ativo do crime de receptação.
d)a receptação qualificada admite a modalidade culposa.
( ERRADA) receptação qualificada é aquele desenvolvida com finalidade comercial. Só admite dolo direto ou eventual.
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
e) aquele que encomenda a prática de crime patrimonial prévio não responde por receptação ao receber para si o produto do crime.
CORRETA.
A letra A tem controvérsia na doutrina. Não consigo vislumbrar ato infracional como antecedente do crime de receptação.
A lei claramente diz: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Ato infracional não é crime, pois o agente que comete ato infracional é inculpável. Nos moldes da moderna teoria do delito, crime deve ser fato típico, ilítico e culpável.
Adotar a possibilidade do ato infracional como situação que possibilita a posterior configuração de receptação, significa, por consequência, adotar a exdrúxula concepção de Dotti, Mirabete, Damásio, que entendem que o crime é fato típico e ilícito. Esse entendimento contraria inclusive a doutrina estrangeira (ex: Mezger, Maurach), e a doutrina brasileira que adota o conceito bipartido de crime (Tavares, Cirino dos Santos) que entendem que o crime é fato tipicamente ilicito (ou injusto penal) + culpabilidade (juízo de reprovação do tipo de injusto).
DIFERENÇA ENTRE RECEPTAÇÃO X FAVORECIMENTO REAL
A principal diferença entre receptação e favorecimento real é o bem jurídico tutelado com a tipificação dessas condutas. De um lado, previsto dentro do Título “Dos Crimes Contra o Patrimônio“, em capítulo próprio para tratar desses crimes, está a receptação. Por sua vez, o favorecimento real está localizado no capítulo “Dos Crimes Contra a Administração da Justiça“, dentro do Título “Dos Crimes Contra a Administração Pública“.
No primeiro caso, protege-se o patrimônio das pessoas. É tutelado o direito fundamental à propriedade. Assim, reprime-se a conduta de ter produto de crime praticado por outro. De modo diverso, no caso de favorecimento real há uma tentativa de prejudicar o Estado, buscando tornar ineficaz a pretensão punitiva.
Prosseguindo, as próximas distinções estão na finalidade. Na receptação, pretende-se um proveito econômico próprio ou de terceiro. Na outra conduta, a ação é exclusivamente em favor do autor do crime antecedente, tendo havido benefício econômico, moral, ou até ser mera tentativa da prática de delito anterior.
Receptação CP 180 X Favorecimento Real CP 349.
Guardar com intenção do LUCRO. G uardar sem intenção do LUCRO.
OBSERVAÇÕES:
1) Para o STJ, talonário de cheques e cartão de crédito não podem ser objeto de receptação? Por não possuírem, em si, o valor econômico indispensável à caracterização de crime contra o patrimônio.
2) Na receptação, o crime anterior precisa ser necessariamente contra o patrimônio? Não! Pode ser crime contra a administração pública (peculato), contra os direitos autorais (pirataria), etc.
3) É possível receptação de coisa produto de ATO INFRACIONAL? SIM!
4) É possível receptação de coisa produto de CONTRAVENÇÃO? NÃO!
5) É possível receptação de receptação? SIM!
AVANTE!
GABARITO "E"
-E de fato não responde pelo crime de receptaçao e sim pelo crime previamente encomendado, seja ele furto ou roubo.
Eu quase não comento nesse espaço, mas dessa vez não teve como. Me Desculpa, mas a banca está equivocada. Não é majoritária a corrente que diz que se a infração penal prévia for um ato infracional, não há receptação, pois esta tem como objeto material o produto de um crime. A majoritária é justamnete a posição contrarária que defender sim ser receptação nesse caso. Eles afirmam que é receptação adquirir coisa produto de crime, no sentido de fato previsto como crime, independente de ter sido praticado por inimputável. O ato infracional é um fato definido como crime, mas praticado por um menor infrator dá-se um rótulo de "ato análogo", só que isso não descaracteriza a sua essência.
Enfim..,
Acho um pouco leviano a banca querer intubar isso. Basta uma singela consulta na doutrina que isso estará evidente.
Enfim, acredito que existam duas respostas. Porém, não sou o dono da verdade, tampouco examinador. Então segue o baile.
Abraços
Gab. E
Aquele que encomenda a prática de crime patrimonial prévio não responde por receptação ao receber para si o produto do crime, entretanto, responde pelo crime anteriormente cometido, um furto ou roubo por exemplo, na condição de co-autor ou participe, dependendo do caso concreto.
Sujeitos do delito.
Sujeito ativo da receptação é aquele que adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa produto de crime; a pessoa que adquire um bem de boa fé, não comete receptação, pois, como já salientado, é exigível que o agente tenha conhecimento que o bem seja produto de crime.
É um crime comum, isto é, qualquer pessoa pode cometê-lo; todavia, o receptador não pode ter intervindo de nenhuma forma no crime anterior, pois, se assim o fez, responde, não por receptação, mas pelo delito antecedente, como co-autor ou partícipe, dependendo do caso concreto.
Ex.: aquele que encomenda um carro a um furtador não comete receptação, mas responde como partícipe do furto, uma vez que influenciou o autor da subtração a praticá-lo.
O proprietário do bem pode cometer receptação?
Em regra, não.
O tipo penal da receptação não exige que a coisa seja alheia – diversamente como ocorre no furto, roubo -, entretanto, é evidente que a vítima de um crime de furto, ou de roubo, não pode cometer receptação, ao adquirir um bem que lhe pertencia, que foi objeto do crime antecedente.
Excepcionalmente, por seu turno, pode ocorrer que o agente venha a ser receptador da própria coisa, como no caso do bem se achar na posse do credor pignoratício e, furtada por terceiro, é receptada pelo proprietário.
Sujeito passivo é o mesmo do delito anterior, ou seja, a receptação não faz surgir uma nova vítima, um novo sujeito passivo.
Para quem quer uma leitura mais aprofundada sobre a Receptação, sugiro o seguinte artigo:
F O N T E da informação: http://robertoinfanti.com.br/?p=217
Pontos importantes: Se o agente encomenda o produto; responde pela pratica do crime(furto ou roubo).
Se o agente aceita guarda a coisa sabendo do crime; Favorecimento real.
se agente compra coisa furtada ou roubada; receptação; Se ele tem comércio e vende a coisa, receptação qualificada. Para este crime não importa se o receptadores sabem ou não a origem, se quem furtou ou roubou é inimputável....vai configurar receptação.
Gabarito: E
O fato dele encomendar gera entre os agentes um acordo de vontades para a prática delituosa. Por esse motivo o agente 1 responde em concurso de pessoas com o agente 2, incidindo "nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade"
Bons estudos, a luta continua!
PUT$ EXPLICAÇÃO RODRIGO! SHOW.
LETRA C - ERRADA -
É comum a formulação da seguinte pergunta: É possível a receptação de receptação?
A resposta é positiva. Para a caracterização do delito tipificado pelo art. 180 do Código Penal, exige-se seja a coisa “produto de crime”, qualquer que seja ele, inclusive a própria receptação. Exemplo: “A” adquire de um desconhecido uma bicicleta, sabendo que se tratava de produto de crime. Depois de utilizar o bem por alguns dias, ele efetua sua venda a “B”, advertindo-o da origem espúria da coisa.
No exemplo mencionado, fica nítido que “A” praticou receptação, ao passo que “B” cometeu a chamada receptação de receptação, também chamada de receptação em cadeia. Daí se conclui que respondem pelo crime acessório todos os sujeitos que, nas sucessivas negociações envolvendo o mesmo objeto material, tenham conhecimento da sua origem criminosa. Em outras palavras, é responsável pela receptação todo aquele que, ciente da procedência ilícita do bem, pratica uma das condutas típicas indicadas no art. 180, caput, do Código Penal, ainda que a pessoa que lhe transferiu a coisa ignorasse tal circunstância.
Nélson Hungria, de forma polêmica, sustentava que, se a coisa vem a ser adquirida ou recebida por terceiro de boa-fé, que, por sua vez, efetua sua transferência a outrem, não comete esta receptação, ainda que tenha conhecimento de que a coisa provém de crime. Houve, em tal caso, uma interrupção ou solução de continuidade da situação patrimonial anormal criada pelo crime originário e mantida, ao acaso, por intercorrente receptação de má-fé. 433
Não podemos concordar com o brilhante penalista. De fato, aquele que, ciente da origem criminosa do bem, dolosamente o adquire, ainda que de terceiro de boa-fé, comete receptação, uma vez que realiza todos os elementos exigidos pelo art. 180, caput, 1.ª parte, do Código Penal.
Parece-nos equivocado confundir o afastamento da receptação em cadeia (não há receptação de receptação) com a caracterização do delito pelo sujeito que adquiriu ou recebeu uma coisa sabendo tratar-se de produto de crime. São duas coisas distintas, e, por este motivo, a elas não se pode dispensar igual tratamento jurídico.
FONTE: CLÉBER MASSON
LETRA A - ERRADA -
2.º aspecto – O receptador pode ser punido ainda que isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa
É o que se dá nas causas de exclusão da culpabilidade, também conhecidas como dirimentes, 431 e nas escusas absolutórias (exemplo: CP, art. 181). Em resumo, e para que nosso leitor jamais se esqueça, seremos repetitivos: a possibilidade de punição da receptação vincula-se única e exclusivamente à prova do crime anterior, independentemente do fato de ser seu autor desconhecido ou isento de pena. Esta é a regra contida no art. 180, § 4.º, do Código Penal, conhecida como autonomia da receptação.
431 - Alguns exemplos: menoridade; inimputabilidade por doença mental, ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado; coação moral irresistível; embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior; erro de proibição inevitável; e obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal.
FONTE: CLÉBER MASSON
Assertiva E
aquele que encomenda a prática de crime patrimonial prévio não responde por receptação ao receber para si o produto do crime.
Gab. E.
Quem encomendou responderá pelo crime cometido como autor mediato.
Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal parte especial (arts. 121 ao 361) I Rogério Sanches Cunha- 8. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016. 944p.
Gabarito, letra EATENÇÃO!!!
O objeto material da receptação é o “produto de crime”. O legislador expressamente se referiu a “produto de crime”. Portanto, NÃO EXISTE crime de RECEPTAÇÃO no caso de “produto de CONTRAVENÇÃO PENAL.
artigo 180 do CP==="Adquirir, receber , transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte"
deve ser produto de CRIME, e não CONTRAVENÇÃO PENAL!
Resolução:
a) pelo contrário, meu amigo(a)! Não há impedimento legal para que ocorra a receptação de receptação.
b) a receptação qualificada só é punida de forma dolosa.
c) não se trata de crime subsidiário, tendo em vista que o CP não faz a referida menção. Para o Direito Penal, crimes subsidiários só existem para o ordenamento jurídico quando a própria lei assim os declara, como, por exemplo, o artigo 215-A, p.ú, do CP.
d) a assertiva encontra-se equivocada, tendo em vista que, a doutrina majoritária leciona em sentido contrário, tratando como possível a receptação de produto de ato infracional.
e) para solucionarmos a questão que é proposta, quero que você se lembre do exemplo dado logo acima acerca da coautoria de Austin. Assim, ao rememorarmos o exemplo, analisando-o à luz das alternativas propostas, podemos concluir que aquele que encomenda a prática de crime patrimonial prévio não responde por receptação ao receber para si o produto do crime, razão pela qual, será responsabilizado pelo crime no qual o próprio encomendou.
Gabarito: Letra E.
Sobre o tema, algumas considerações:
• Se a infração anterior for contravenção não haverá receptação;
• O crime anterior não precisa ser contra o patrimônio;
• É dispensável que haja sequer inquérito policial, bastando a prova da origem criminosa;
• O STF já decidiu entendendo inexistir receptação de bem imóvel (RHC 58.329);
• É admissível a receptação de receptação.
Sobre o tema, algumas considerações: RECEPTAÇÃO.
• Se a infração anterior for contravenção não haverá receptação;
• O crime anterior não precisa ser contra o patrimônio;
• É dispensável que haja sequer inquérito policial, bastando a prova da origem criminosa;
• O STF já decidiu entendendo inexistir receptação de bem imóvel (RHC 58.329);
• É admissível a receptação de receptação.
A pessoa que encomenda um roubo não responde pela receptação. aula do professor e delegado da pcdf ÉRICO PALAZZO
a)não é possível a receptação que tenha como crime prévio uma outra receptação. ERRADO
É possível, ainda, várias receptações em relação ao mesmo objeto material, cometidas por pessoas distintas, ou, como costumam dizer os doutrinadores, é possível receptação de receptação. É necessário, contudo, que os sucessivos adquirentes tenham ciência da origem criminosa do bem. (Victor Rios Gonçalves. Direito Penal Esquematizado)
b) a receptação qualificada admite a modalidade culposa. ERRADO
A receptação qualificada, de que trata o art. 180, §1º, não admite a modalidade culposa, mas abrange expressamente o dolo eventual, conforme se depreende da expressão: Art. 180, § 1º — Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
c)cuida-se de crime subsidiário ao delito de favorecimento real. ERRADO
A existência da receptação pressupõe que o agente queira obter alguma vantagem, para si ou para outrem. A palavra “outrem” refere-se a qualquer outra pessoa que não a autora do crime antecedente. Com efeito, aquele que, por exemplo, esconde um objeto produto de furto a fim de ajudar exclusivamente o próprio ladrão comete crime especial chamado favorecimento real, descrito da seguinte forma no art. 349 do Código Penal: “prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria e receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime”. (Victor Rios Gonçalves. Direito Penal Esquematizado)
d) majoritariamente, entende-se que. se a infração penal prévia for um ato infracional, não há receptação, pois esta tem como objeto material o produto de um crime. ERRADO
"Comete receptação quem adquire um carro furtado por um menor, sendo completamente irrelevante o fato de o Estatuto da Criança e do Adolescente chamar essa conduta de ato infracional, uma vez que a regra ora em estudo não permite que paire qualquer dúvida em torno da configuração da receptação." (Victor Rios Gonçalves. Direito Penal Esquematizado)
e)aquele que encomenda a prática de crime patrimonial prévio não responde por receptação ao receber para si o produto do crime. CORRETO
Nesse caso, trata-se de participação.
DIFERENÇA ENTRE RECEPTAÇÃO X FAVORECIMENTO REAL
A principal diferença entre receptação e favorecimento real é o bem jurídico tutelado com a tipificação dessas condutas. De um lado, previsto dentro do Título “Dos Crimes Contra o Patrimônio“, em capítulo próprio para tratar desses crimes, está a receptação. Por sua vez, o favorecimento real está localizado no capítulo “Dos Crimes Contra a Administração da Justiça“, dentro do Título “Dos Crimes Contra a Administração Pública“.
No primeiro caso, protege-se o patrimônio das pessoas. É tutelado o direito fundamental à propriedade. Assim, reprime-se a conduta de ter produto de crime praticado por outro. De modo diverso, no caso de favorecimento real há uma tentativa de prejudicar o Estado, buscando tornar ineficaz a pretensão punitiva.
Prosseguindo, as próximas distinções estão na finalidade. Na receptação, pretende-se um proveito econômico próprio ou de terceiro. Na outra conduta, a ação é exclusivamente em favor do autor do crime antecedente, tendo havido benefício econômico, moral, ou até ser mera tentativa da prática de delito anterior.
https://direitodiario.com.br/diferenca-crimes-receptacao-e-favorecimento-real/
joão silva se garantiu.... o.o
(E)
Aprendendo com outra questão:
Ano: 2017 Banca: IBADE Orgão: PC-AC Prova: Agente de Polícia Civil
Sobre o crime de receptação, é correto afirmar que:
a)aquele que encomenda a prática de crime patrimonial prévio não responde por receptação ao receber para si o produto do crime.
b)não é possível a receptação que tenha como crime prévio uma outra receptação.
c)cuida-se de crime subsidiário ao delito de favorecimento real.
d)a receptação qualificada admite a modalidade culposa.
e)majoritariamente. entende-se que. se a infração penal prévia for um ato infracional, não há receptação, pois esta tem como objeto material o produto de um crime.
Gab:"E"
-Não responde por prevaricão, mas sim como particípe no crime realizado.
Gabarito: E
O fato dele encomendar gera entre os agentes um acordo de vontades para a prática delituosa. Por esse motivo o agente 1 responde em concurso de pessoas com o agente 2, incidindo "nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade"
Bons estudos, a luta continua!
RESUMINHO AI DE RECEPTAÇÃO PRA CONTRIBUIR COM QC
Receptação (art. 180) •
adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime (receptação dolosa própria). Nas modalidades “ocultar”, “conduzir” e “ocultar”, o crime além de material, também é permanente;
• se houver a influência para que terceiro de boa fé adquira, receba ou oculte tais produtos, o crime será de receptação imprópria (interventor);
• é crime de ação múltipla ou conteúdo variado, porque existem várias condutas nas quais poderá ser punido o infrator (receber, ocultar, transferir...);
• a receptação é um delito acessório, pois pressupõe a existência de um crime anterior (chamado de delito pressuposto).
O delito anterior não precisa ser contra o patrimônio como, por exemplo, o peculato.
Se o fato anterior for contravenção, não haverá o crime de receptação, já que o tipo refere-se a crime (ou delito) e não contravenção.
Receptação própria
• o agente tem conhecimento da procedência criminosa do produto e mesmo assim o adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, tal coisa.
Receptação imprópria
• o agente tem conhecimento da procedência criminosa do produto e induz terceiro de boa fé a adquiri-lo, recebê-lo ou ocultá-lo.
Receptação qualificada
• de qualquer forma utilizar (não apenas vender!), no exercício de atividade comercial ou industrial, ainda que não legalizada, coisa que deve saber ser produto de crime;
Receptação culposa
• decorre de três fatores: ➢ natureza do objeto (pode-se presumir ter sido a coisa obtida por meio criminoso. Ex.: adquirir veículo sem o devido documento de registro);
➢ valor desproporcional (é a desproporção entre o valor pago e o seu preço real);
➢ condição do ofertante (é possível presumir ser o autor dado à prática delituosa.
Ex.: um agente que não tem condições econômicas de possuir um carro importado, e o tem);
• caberá perdão judicial se o réu for primário e o bem for de pequeno valor.
*Obs.: a receptação própria é crime material e admite tentativa. Já a imprópria é crime formal e não admite tentativa.
Art. 29, CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Gabarito "E"
Quem encomenda o furto, responde como participe no furto e nao por receptaçao.
A qualificadora sempre vai aumentar a pena então?
Aquele que tenha, de qualquer forma, concorrido no delito anterior, seja a título de coautor ou, mesmo, como partícipe não responde por receptação. Ele responderá pelo roubo/furto anterior. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Especial, pág. 890, vol.2, 13a. ed., 2016.
Gabarito correto, letra E
Alternativa "C":
.
Na verdade, o crime de favorecimento real que é subsidiário à receptação, conclusão que se chega ao ler o art. 349.
Letra E.
a) Errada. É possível a receptação em cadeia.
b) Errada. A receptação qualificada admite o dolo eventual.
c) Errada. O favorecimento real que é subsidiário em relação à receptação.
d) Errada. O ato infracional é análogo ao crime, porém praticado por menor de idade. Caso ele cometa ato infracional e venda para um maior de idade, há receptação.
e) Certa. A pessoa que encomenda um roubo não responde pela receptação.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
RESUMINHO AI DE RECEPTAÇÃO PRA CONTRIBUIR COM QC
Receptação (art. 180) •
adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime (receptação dolosa própria). Nas modalidades “ocultar”, “conduzir” e “ocultar”, o crime além de material, também é permanente;
• se houver a influência para que terceiro de boa fé adquira, receba ou oculte tais produtos, o crime será de receptação imprópria (interventor);
• é crime de ação múltipla ou conteúdo variado, porque existem várias condutas nas quais poderá ser punido o infrator (receber, ocultar, transferir...);
• a receptação é um delito acessório, pois pressupõe a existência de um crime anterior (chamado de delito pressuposto).
O delito anterior não precisa ser contra o patrimônio como, por exemplo, o peculato.
Se o fato anterior for contravenção, não haverá o crime de receptação, já que o tipo refere-se a crime (ou delito) e não contravenção.
Receptação própria
• o agente tem conhecimento da procedência criminosa do produto e mesmo assim o adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, tal coisa.
Receptação imprópria
• o agente tem conhecimento da procedência criminosa do produto e induz terceiro de boa fé a adquiri-lo, recebê-lo ou ocultá-lo.
Receptação qualificada
• de qualquer forma utilizar (não apenas vender!), no exercício de atividade comercial ou industrial, ainda que não legalizada, coisa que deve saber ser produto de crime;
Receptação culposa
• decorre de três fatores: ➢ natureza do objeto (pode-se presumir ter sido a coisa obtida por meio criminoso. Ex.: adquirir veículo sem o devido documento de registro);
➢ valor desproporcional (é a desproporção entre o valor pago e o seu preço real);
➢ condição do ofertante (é possível presumir ser o autor dado à prática delituosa.
Ex.: um agente que não tem condições econômicas de possuir um carro importado, e o tem);
• caberá perdão judicial se o réu for primário e o bem for de pequeno valor.
*Obs.: a receptação própria é crime material e admite tentativa. Já a imprópria é crime formal e não admite tentativa.
RESUMINHO AI DE RECEPTAÇÃO PRA CONTRIBUIR COM QC
Receptação (art. 180) •
adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime (receptação dolosa própria). Nas modalidades “ocultar”, “conduzir” e “ocultar”, o crime além de material, também é permanente;
• se houver a influência para que terceiro de boa fé adquira, receba ou oculte tais produtos, o crime será de receptação imprópria (interventor);
• é crime de ação múltipla ou conteúdo variado, porque existem várias condutas nas quais poderá ser punido o infrator (receber, ocultar, transferir...);
• a receptação é um delito acessório, pois pressupõe a existência de um crime anterior (chamado de delito pressuposto).
O delito anterior não precisa ser contra o patrimônio como, por exemplo, o peculato.
Se o fato anterior for contravenção, não haverá o crime de receptação, já que o tipo refere-se a crime (ou delito) e não contravenção.
Receptação própria
• o agente tem conhecimento da procedência criminosa do produto e mesmo assim o adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, tal coisa.
Receptação imprópria
• o agente tem conhecimento da procedência criminosa do produto e induz terceiro de boa fé a adquiri-lo, recebê-lo ou ocultá-lo.
Receptação qualificada
• de qualquer forma utilizar (não apenas vender!), no exercício de atividade comercial ou industrial, ainda que não legalizada, coisa que deve saber ser produto de crime;
Receptação culposa
• decorre de três fatores: ➢ natureza do objeto (pode-se presumir ter sido a coisa obtida por meio criminoso. Ex.: adquirir veículo sem o devido documento de registro);
➢ valor desproporcional (é a desproporção entre o valor pago e o seu preço real);
➢ condição do ofertante (é possível presumir ser o autor dado à prática delituosa.
Ex.: um agente que não tem condições econômicas de possuir um carro importado, e o tem);
• caberá perdão judicial se o réu for primário e o bem for de pequeno valor.
*Obs.: a receptação própria é crime material e admite tentativa. Já a imprópria é crime formal e não admite tentativa.
Gabarito E.
Aquele que encomenda a prática de crime patrimonial prévio não responde por receptação ao receber para si o produto do crime mas sim por CO-AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO.
Bons estudos.
PRA AUXILIAR:
Prova: CESPE - 2018 - Polícia Federal - Agente de Polícia Federal
Depois de adquirir um revólver calibre 38, que sabia ser produto de crime, José passou a portá-lo municiado, sem autorização e em desacordo com determinação legal. O comportamento suspeito de José levou-o a ser abordado em operação policial de rotina. Sem a autorização de porte de arma de fogo, José foi conduzido à delegacia, onde foi instaurado inquérito policial. Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item seguinte.
A receptação praticada por José consumou-se a partir do momento em que ele adquiriu o armamento. CORRETO
Ano: 2017Banca: CESPE Órgão: TJ-PRProva: Juiz Substituto
Considerando a jurisprudência do STJ a respeito dos crimes patrimoniais, assinale a opção correta.
b) A prisão em flagrante do suspeito de crime de receptação na posse da res furtiva, com registro de furto ou de roubo, comprova a materialidade do delito.
Gabarito: E
O que houve foi uma participação de outro crime (furto/roubo).
Resolução: para solucionarmos a questão que é proposta, quero que você se lembro do exemplo dado logo acima acerca da coautoria de Austin. Assim, ao rememorarmos o exemplo, analisando-o à luz das alternativas propostas, podemos concluir que aquele que encomenda a prática de crime patrimonial prévio não responde por receptação ao receber para si o produto do crime, razão pela qual, será responsabilizado pelo crime no qual o próprio encomendou.
Gabarito: Letra E.
Gab E!
A receptação qualificada é a modalidade comercial. Não há como ser culposa.
A receptação culposa é a do parágrafo 3, em que compramos coisas presumidamente roubadas, sem saber, devendo presumir.
E ainda sobre a alternativa E, quem encomendou a prática de um crime patrimonial, está atuando neste crime, seja como um autor intelectual (domínio do fato), ou com partícipe. Não ha que se falar em receptor.
O que o autor do crime patrimonial faz com o bem, não configura receptação.
A receptação é o Próximo crime, com o próximo autor....
Letra E.
a) Errado. Receptação em cadeia, ou receptação da receptação.
b) Errado. A receptação qualificada pode ser praticada mediante dolo direto ou dolo eventual.
c) Errado. Crime de favorecimento real, art. 349 do CP: o agente presta auxílio para ocultar o produto de crime, em favor de quem praticou o crime. Exemplo: Um sujeito furta uma pulseira de ouro e pede para um amigo guardar essa pulseira de ouro, porque a polícia pode encontrar se fizer um mandado de busca e apreensão na casa do sujeito, o amigo então guarda a pulseira em sua casa.
d) Errado. Ato infracional é uma conduta análoga a crime, praticado por inimputáveis.
e) Certo. É partícipe do crime patrimonial.
Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.
Com relação ao item D, "Ainda que o autor do delito seja menor de idade e, portanto, isento de pena, pune-se o autor da receptação, prevista no artigo 180 do Código Penal, nos termos do disposto no § 4º, do referido dispositivo legal. Embora a sua conduta seja considerada ato infracional análogo a crime, não fica descaracterizado o crime de receptação praticado pelo receptador. Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada. "
Sobre a letra a)
Receptação em cadeia ( Receptação da Receptação )
conclui se que respondem pelo crime acessório todos os sujeitos que, nas sucessivas negociações envolvendo o mesmo objeto material, tenham conhecimento da sua origem criminosa. Em outras palavras, é responsável pela receptação todo aquele que, ciente da procedência ilícita do bem, pratica uma das condutas típicas indicadas no art. 180, caput, do Código Penal, ainda que a pessoa que lhe transferiu a coisa ignorasse tal circunstância.
Exemplo: “A” adquire de um desconhecido uma bicicleta, sabendo que se tratava de produto de crime. Depois de utilizar o bem por alguns dias, ele efetua sua venda a “B”, advertindo-o da origem espúria da coisa.
Masson.
Questão nível Delta. Top!
Sobre a letra e)
Se há ajuste /acordo prévio antes da prática delitiva, não há favorecimento real.
A combina com B o fornecimento de auxílio através de esconderijo para os pertencentes
que aquele pretende furtar.
_________________________________________
Um outro exemplo:
Ano: 2018 Banca: VUNESP Órgão: TJ-MT Prova: VUNESP - 2018 - TJ-MT - Juiz Substituto
José revela a seu amigo João que tem a intenção de furtar determinado veículo e, considerando que João é dono de um “ferro velho” lhe propõe a compra do referido veículo após a consumação do furto. João aceita a proposta e, após o furto, compra referido veículo de José.
Considerando a situação hipotética, João terá cometido o crime de
A
furto qualificado.
_____________________________________________
Se a colaboração acontece após a prática delitiva = Favorecimento real.
A solicita auxílio a B para ocultar uma motocicleta que o primeiro sabe ser produto de um furto.
Delegado Escrivão da terra dos dinossauros. Questão de ampla interpretação e de um nível alto. Excelente!!!
Concurso de crimes.
GABARITO "E".
Trata-se de crime único, isto é, aquele que encomendou atua em coautoria ou participação, nos moldes do art.29 que adotou a teoria monista ou unitária. Partindo da teoria objetivo-formal aquele que encomenda a prática do delito atua como partícipe, pois não realizou o verbo núcleo do tipo. S.M.J.
a.Receptação em cadeia, ou receptação da receptação.
b.A receptação qualificada pode ser praticada mediante dolo direto ou dolo eventual.
c. Crime de favorecimento real, art. 349 do CP: o agente presta auxílio para ocultar o produto de crime, em favor de quem praticou o crime. Exemplo: Um sujeito furta uma pulseira de ouro e pede para um amigo guardar essa pulseira de ouro, porque a polícia pode encontrar se fizer um mandado de busca e apreensão na casa do sujeito, o amigo então guarda a pulseira em sua casa.
d.Ato infracional é uma conduta análoga a crime, praticado por inimputáveis.
e.É partícipe do crime patrimonial.
Gab: B
Furto qualificado!
Furto porque foi sem violência ou grave ameaça, e qualificado devido Arlindo ter transportado o veículo para outro estado.
Gabarito: B
Correta, B
Esta hipóstese da questão não desconfigura o furto ou o roubo do segudo agente.
Furto - Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
(...)§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos (como aumentou as penas bases - minimas e máximas - temos qualíficadora), se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
Atenção para não confundir, visto que, no Roubo, a subração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro estado ou para o exterior é causa de AUMENTO de pena, e não uma QUALÍFICADORA, como no Furto.
Roubo - Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
(...) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior(...)
RESUMINDO:
Subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior:
No FURTO - Qualíficadora - de 3 a 8 anos.
No ROUBO - é causa de aumento de pena - de 1/3 até a metade.
A conduta de Arlindo enquadra-se no crime de furto:
Nesse sentido, é irrelevante o fato de ter Arlindo subtraído coisa alheia móvel que já havia sido roubada.
Incide no caso, ainda, a qualificadora do §5º do artigo 155 do CP:
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
Gabarito do Professor: B
Pois foi sem violência ou grave ameaça, e transportou o veículo para outro Estado, configurando... FURTO QUALIFICADO.
ladrão roubando ladrão q legal kkkk
Observação: no caso do "ladrão que furta/rouba ladrão", a vítima continua sendo o proprietário/possuidor/detendor legal, e não o "primeiro ladrão". Ocorre, na verdade, a extensão da violação ao bem jurídico.
Furto em relação ao dono do carro e não a lazarento que deu mole
Furto: Aumento de pena =somente repouso noturno; o Resto é qualificadora
Roubo: Qualificado pela lesão grave ou morte ; o resto é aumento de pena
Independente de quantos bandidos pegarem o carro, continuará sendo furto.
Bons estudos.
Diante da existência da opção "receptação" dentre as assertivas, penso ser prudente lembrar que, no caso, o 2º. ladrão, pela descrição do enunciado, não sabia que o carro já era objeto de crime. Logo, inaplicável o enquadramento à receptação.
A respeito:
"Noronha aponta não ser necessário ajuste entre o autor do crime antecedente e o receptador, citando o exemplo do indivíduo que se apodera de objeto dispensado pelo ladrão em fuga, sabendo da origem criminosa que o envolve".
Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de DP. Parte Especial. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 428.
Os cara eh liso
GABARITO: B
Art. 155. § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
No FURTO, o único aumento de pena é se for praticado durante o repouso noturno, as outras situações são todas QUALIFICADORAS. Já no ROUBO, as qualificadoras são: Roubo seguido de lesão corporal grave ou roubo seguido de morte, os outros casos são todos de AUMENTO DE PENA.
Perdão Judicial pq ladrao que rouba ladrao tem cem anos de perdao! :)
TRANSPORTE DE VEÍCULOS PARA OUTRO ESTADO OU PAÍS :
FURTO: UMA QUALIFICADORA
ROUBO: CAUSO DE AUMENTO DE PENA
#PMBA2019
FORÇA GUERREIROS
gb b
pmgooo
Resposta: Letra b
Art. 155 Furto qualificado
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
ladrão que rouba ladrão NÃO tem 100 anos de perdão!!
ALTERNATIVA B
Art. 155 Furto qualificado
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
LADRÃO ROUBANDO LADRÃO? KKK
Art. 155 Furto qualificado
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
GB B
PMGO
Bruno Torres .
na verdade ele roubou o primeiro dono rsrsr.
o ditado ladrão que rouba ladrão tem 100 anos de perdão é apenas "mitologico"
• Ladrão que furta ladrão: configura crime; o segundo ladrão comete furto, mas o passivo é a vítima do primeiro furto, não o primeiro ladrão.
Só pra complementar... Para existir a essa QUALIFICADORA, é necessário que autor do crime transponha a fronteira.
poderia ser roubo majorado ? Com aumento de 1/3 da pena ?
FURTO QUALIFICADO
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
ROUBO MAJORADO
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
Criminalidade está tão alta que ladrão furtando ladrão chegou até às questões de concurso kkkk
Assertiva b
furto qualificado.
GAB B
vendo o veículo ligado, opta por subtraí-lo, dirigindo ininterruptamente até ingressar em outro Estado da Federação(FURTO QUALIFICADO)
LEMBRE-SE O FURTO APENAS AUMENTO DE PENA-FURTO DURANTE O RESPOUSO NOTURNO!
FURTO QUALIFICADO
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
ROUBO MAJORADO
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
qual a diferença ?
FURTO QUALIFICADO pela subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado (interestadual) ou para o exterior.
Pra que o Celidônio na questão?
Crime de vacilão, nesse caso atrapalhou a investida do amigo porr@. hahaha
Gabarito furto qualificado por ter feito o carro passar a outro estado.
Opta por subtraí-lo...
Ladrão furtando ladrão. É o tizíl das garras da patrulha_ é muito azar do nego meu irmão!!!
Autor: Gabriel Wilwerth, Advogado, de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdenciário
A conduta de Arlindo enquadra-se no crime de furto:
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Nesse sentido, é irrelevante o fato de ter Arlindo subtraído coisa alheia móvel que já havia sido roubada.
Incide no caso, ainda, a qualificadora do §5º do artigo 155 do CP:
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
Gabarito do Professor: B
Furto - Foi sem violência ou grave ameaça
PENA - RECLUSÃO de 03 a 08 anos se passar pela fronteira
Ladrão que rouba ladrão tem cem anos de perdão....
Não gosto de fazer comentários que não acrescenta, mas dessa vez não resisti!
Desculpa galera Kkkkkk
No caso da qualificadora do inciso 5, o agente deveria ter no momento do furto a intenção de leva-lo para fora do estado ou para o exterior, se ele dirigiu de forma ininterrupta porém aleatória, sem a intenção, de levar para fora do estado não qualifica.
Um indivíduo, sem antecedentes criminais, que, consertando e vendendo telefones celulares novos e usados, exercia comércio clandestino no quintal de casa, expôs à venda, em certa ocasião, um celular roubado avaliado em R$ 3.000. Ao ser indagado sobre a procedência do bem, o comerciante alegou que o comprara de um desconhecido, sem recibo ou nota fiscal. Embora não tenha ficado esclarecido como o celular chegara às suas mãos ou quem o subtraíra, é inquestionável a procedência criminosa, já que a vítima, quando do roubo, havia registrado na delegacia a ocorrência do fato, o qual fora confirmado por testemunhas oculares.
Nessa situação hipotética, tal indivíduo responderá pela prática de crime de receptação
Gab B
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Crimes acessórios, de fusão ou parasitários: dependem da prática de um crime anterior, tal como na receptação (CP, art. 180), nos crimes de favorecimento pessoal e real (CP, arts. 348 e 349) e na lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998, art. 1.º).
Nos termos do art. 108 do Código Penal, a extinção da punibilidade do crime principal não se estende ao crime acessório.
Cléber Masson - Direito Penal Vol.1.
Correta, B
Algumas observações sobre a Recpetação:
A receptação só existe se houver um crime anterior/pretérito.
Receptação própria: "agente, sabendo ser a coisa produto de crime’’.
Receptação imprópria: "ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte".
Receptação culposa: único crime contra o patrimônio que admite a forma culposa. "deve presumir-se obtida por meio criminoso". CULPA
Receptação qualificada: (crime próprio) cometido apenas por aquele que se encontra no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto do crime. DOLO EVENTUAL + DOLO DIRETO.
É um crime material, exceto na modalidade imprópria (basta a influência sobre o terceiro de boa-fé).
Perdão Judicial:
- Apenas na modalidade culposa
- desde que seja o autor primário e ter agido com culpa levíssima.
Causa de diminuição de pena 1/3 a 2/3 ou multa:
- nas formas dolosas
- agente primário
- pequeno o valor da coisa.
Complementando os excelentes comentários, a nova lei 13.531/17 (07/12/17) alterou a receptação em detrimento de bens públicos, ampliando o rol do parágrafo sexto.
§ 6o Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)
Bons estudos.
A letra B, faltou abordar a receptação privilegiada.
A letra E, a receptação dolosa engloba a modalidade qualificada, estando errada pelo fato de exigir também pequeno valor da coisa Receptada. Admiti inclusive a forma privilegiada (art. 180, § 5º, parte final) conforme ensinamentos Cleber Masson:
Há duas posições sobre a aplicação do privilégio a todas as modalidades de receptação dolosa. A primeira defende que o privilégio somente se aplica à receptação simples, própria ou imprópria, pois as consequências extremamente brandas da figura privilegiada são incompatíveis com a gravidade objetiva da receptação qualificada cometida no exercício de atividade comercial ou industrial. A segunda posição (MAJORITARIA) entende que o privilégio é aplicável à receptação simples e à receptação qualificada praticada no exercício de atividade comercial ou industrial, levando em conta a posição em que se encontra o privilégio (§ 5º), razão pela qual incide tanto na figura simples (caput) como na modalidade qualificada do § 1º.75 Na jurisprudência, a tendência é a consolidação desta posição.
ROGERIO SANCHES:
Pergunta-se: é possivel receptação qualificada privilegiada? Não restringindo o tipo à modalidade simples (como fez o parágrafo seguinte), a resposta parece ser positiva.
Tudo bem, claramente se enquadra na receptação qualificada... mas por que nao poderia ser a culposa? em qual momento a questão afirma que ele sabia da procedência criminosa do relógio?
Matheus Muller, em relação à possibilidade de ela ser também CULPOSA...
O elemento subjetivo da Receptação qualificada é tanto o DOLO DIRETO quanto o DOLO EVENTUAL, pois a lei usa a expressão "deva saber..."
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.
Logo, é impossível acontecer Receptação Culposa-Qualificada.
Alguém aí me corrija se eu estiver errado!
Guilherme, creio que a explicação para o gabarito seja essa mesmo, mas na minha opinião o fato de uma pessoa não pedir nota fiscal de uma compra não faz ela ter dolo eventual acerca de irregularidade daquele produto. Ademais em nenhum momento a questão disse que o agente comprou o produto com discrepância de valor, apenas mencionou que o telefone foi avaliado em R$ 3,000, mas nao esclareceu quanto o comerciante pagou pelo mesmo.
Muito subjetiva, errei com gosto.
Para o colega que perguntou em que momento a questão afirma que ele sabia da procedência criminosa, acredito que seja nesse trecho: "consertando e vendendo telefones celulares novos e usados". Não se trata, pois, de um dolo direto, mas sim de um DOLO EVENTUAL em que o agente, por trabalhar com celulares, deveria saber que ninguém sai vendendo celular iphone por aí sem nota, sem recibo. É a mesma situação de uma pessoa que trabalha no conserto de bicicletas e alguém um dia aparece na loja oferecendo uma Specialized se nota, sem nada... Ou um dono de supermercado que certo dia tem na frente do seu estabelecimento um desconhecido vendendo um carga de cigarros também sem nota ou recibo.
Art. 180 -
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Incide nas penas de Receptação Qualificada, nos termos do art. 180, parágrafo primeiro, por se tratar de crime próprio e ser exercido em atividade comercial ou industrial, ainda que o comércio seja clandestino, conforme dispõe o parágrafo segundo do mesmo artigo.
PARASITÁRIO OU ACESSÓRIO: SÃO UNS VERDADEIROS PARASITAS MESMO, FOMENTADO A INDUSTRIA DO CRIME POR MEIO DE SUA RECEPTAÇÃO.
GABARITO "B"
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Na minha concepção a chave para a resolução da questão encontra-se nas seguintes disposições do CP:
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA:
Art. 180
(...)
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência;
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
Receptação qualificada (dolo eventual + dolo direto)
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
Fala família! Apenas para acrescentar:
A receptação é um crime parasitário ou acessório tb conhecido como delito de fusão, pois depende de delito anterior.
Opa ====> Importante: se a infração anterior for contravenção não haverá receptação!
NOTA=> O crime anterior não precisa ser contra o patrimônio. É admissível a receptação da receptação.
JURISPRUDÊNCIA => O STF já decidiu entendendo inexistir receptação de bem imóvel.
Fonte : Alexandre Salim e Marcelo de Azevedo sinopse jus Podvm 6ª ed. pag. 418 ( resumi)
Espero que ajude.
QUAL É O ERRO DA LETRA E?
Respondendo ao colega Luiz Rosseto, o erro da alternativa E, no meu entendimento, está na carência de elementos para aplicação da forma privilegiada, uma vez que não basta primariedade e bons antecedentes, devendo ser de pequeno valor a coisa subtraída (180, § 5º, parte final c/c 155, § 2º).
Importante: Atualização recente.
Art. 180, § 6o Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em DOBRO a pena prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017).
Questão subjetiva que não deu muitos elementos para diferenciar o dolo eventual da culpa, mas acredito que a banca pensou assim:
- Se o celular tivesse sido comprado, sem nota fiscal, por um consumidor comum, seria receptação culposa.
- Mas, como o celular foi comprado por um comerciante, que sabe as regras do comércio, sem pedir nota fiscal, interpreta-se que ele agiu com dolo eventual, pois assumiu o risco de que o produto fosse proveniente de crime, letra B.
Na minha humilde opinião, a letra "B" fala que a Receptação é qualificada por tratar-se de crime parasitário ou acessório. Quero que o Patrulheiro Ostensivo explique em que trecho do Art. 180, parágrafos 1 e 2 fala em crime parasita ou acessório. (!!!!)
Questão subjetiva demais.
Receptação
É considerado um crime Parasitário, pois depende da existência de um crime anterior.
Receptação Própria (1ª parte do Caput)
Sabe que a coisa é produto do crime e adquire, recebe, transporte, conduz ou oculta
Trata-se de um crime material.
Receptação Imprópria (2ª parte do Caput)
O agente não adquire o bem, mas sabendo que é produto de crime, influencia para que outra pessoa, de boa-fé adquira.
Trata-se de um crime formal.
SOMENTE A COISA MÓVEL PODERÁ SER FRUTO DE RECEPTAÇÃO
OBS: Se não houver dolo, mas a mera intenção de ajudar aquele que pratica o crime, a conduta típica será a de favorecimento real.
Receptação Qualificada
No exercício da atividade comercial.
Dolo direto e eventual.
GABARITO: B
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
Em nenhum momento o enunciado deixa claro que ele sabia que o produto era roubado ou furtado, receptação dolosa deve contar com essa consciência por parte do receptador.
A única forma de justificar esse gabarito é PRESUMIR a existência de DOLO EVENTUAL!!!!!
Alguns comentaram que a inobservância do dever de cuidado no exercício de sua atividade comercial implicaria na receptação qualificada!!!!!! CUIDADOOOO!!!! Não há previsão de modalidade culposa para a receptação qualificada (leia o art. 180, §1º do CP). Se estivermos falando de culpa RECEPTAÇÃO CULPOSA SERÁ, desde que possa haver enquadramento no art. 180, §3º, uma vez que este consiste em crime culposo previsto em tipo penal fechado.
Agora, convenhamos, pela descrição da questão absolutamente não podemos falar em dolo direto. Só nos resta para configurar a receptação qualificada presumir um suposto dolo eventual e aí é o CESPE fazendo CESPICE numa prova objetiva!!!!!!
Acredito que podemos entender o motivo de não ser receptação culposa no seguinte trecho:
Ao ser indagado sobre a procedência do bem, o comerciante alegou que o comprara de um desconhecido, sem recibo ou nota fiscal. Embora não tenha ficado esclarecido como o celular chegara às suas mãos ou quem o subtraíra...
Ou seja, o cara foi questionado sobre a origem do celular e não soube explicar/deixar claro para a polícia como que comprou aquele celular ou de quem realmente comprou. O agente apenas "jogou no vento" que foi de "um amigo, sem nota nem nada". Ora, como assim de um amigo? Quem é esse amigo? Isso não ficou claro para o policial, logo, percebe-se que não cai na modalidade culposa.
Se fosse algo culposo, ficaria claro para o policial.
É uma questão bem chata. Fiquei com úvida também, todavia consegui responder pelo fato do agente não ter deixado claro para o policial como o celular foi parar na mão dele.
Abraço.
NEM RESPONDI ,, 500% PASSÍVEL DE ANULAÇÃO
EM NENHUM MOMENTO A QUESTÃO DEIXOU CLARO QUE O VENDEDOR SABIA DA PROCEDÊNCIA CRIMINOSA DO CELULAR , SE ENQUADRA EM RECEPTAÇÃO CULPOSA !!!!
Luiz Rosseto, o erro da letra E está no valor estimado do celular (3.000 reais) não sendo possível o reconhecimento do privilégio.
Art 180
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155
Art 155
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Sem rodeios, o comentário da Bruna Tamara é bastante em si mesmo, sem a necessidade de mais delongas... Basta seguir as pistas do enunciado da questão.
O fato da rés furtiva ser colocada a venda sem que o dono do comércio tenha as devidas precauções quanto a procedência do objeto caracteriza a qualificadora da receptação. Tendo em vista que é de obrigação do comerciante saber a procedência daquilo que expõe a venda.
A letra B justifica erroneamente a alternativa dada como correta. Não é porque a receptação é crime acessório ou parasitário que o agente estará isento de pena, e sim porque apesar disso, trata-se de crime autônomo.
Andaria melhor o examinador se tivesse afirmado o seguinte:
" qualificada, mesmo que a autoria do crime anterior não seja apurada, por tratar-se de crime AUTÔNOMO, AINDA QUE parasitário ou acessório.
Gabarito: letra B
Receptação
Art.180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que se sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação qualificada
§ 1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à veda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deva saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º Equiparam-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
Letra B.
b) Certa. No crime de receptação, não é necessária a autoria do crime, e sim a materialidade. No caso, havia materialidade. Além disso, o homem, que exercia atividade comercial, ao receber o aparelho celular sem nota fiscal, sabia ou deveria saber que era produto de crime. Com isso, é receptação qualificada.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
Gabarito letra B
Pra quem ficou na dúvida na E :
E) dolosa com forma privilegiada, por ser primário e ter bons antecedentes.
O privilégio prevê ainda um outro requisito: o objeto ser de pequeno valor e os tribunais entendem que esse valor seria até um salário mínimo. Na questão o objeto é de 3 mil reais.
Privilégio:
"Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa."
Receptação qualificada
§ 1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à veda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deva saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º Equiparam-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
Essa é a questão dos super-juízes: o candidato diferencia dolo eventual de culpa com base em um resuminho do caso. Consultar os autos para quê?! Eficiência em primeiro lugar
Letra B
A dúvida entre a letra B e C é sanada quando se observa a atividade comercial, pois na forma culposa não tem atividade comercial.
Que questão lindaaaaaaa!
Comércio - qualifica o crime de receptação
Lembre-se, o crime de receptação é um crime PARASITÁRIO, depende de um outro crime (furto, roubo..) para o seu cometimento.
gab b
qualificada, mesmo que a autoria do crime anterior não seja apurada, por tratar-se de crime parasitário ou acessório.
(expôs à venda, em certa ocasião, um celular roubado avaliado em R$ 3.000.)
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Creio que tive a mesma dúvida que vários, e errei a questão.
A receptação seria culposa se fosse para ele, mas como expôs à venda em atividade comercial torna-se qualificada, correto?
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA:Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.
CESPE: Um indivíduo, sem antecedentes criminais, que, consertando e vendendo telefones celulares novos e usados, exercia comércio clandestino no quintal de casa, expôs à venda, em certa ocasião, um celular roubado avaliado em R$ 3.000. Ao ser indagado sobre a procedência do bem, o comerciante alegou que o comprara de um desconhecido, sem recibo ou nota fiscal (...)
Configura receptação qualificada, mesmo que a autoria do crime anterior não seja apurada, por tratar-se de crime parasitário ou acessório.=> Por expor à venda o celular.
Comércio - qualifica o crime de receptação
O crime de receptação é um crime PARASITÁRIO, depende de um outro crime (furto, roubo..) para o seu cometimento.
o homem, que exercia atividade comercial, ao receber o aparelho celular sem nota fiscal, sabia ou deveria saber que era produto de crime. Com isso, é receptação qualificada.
Mas por que não seria Receptação Culposa? Porque a banca não quis.
Cespe sendo Cespe! Sempre procura induzir o candidato ao erro. Se lermos o primeiro período da assertiva, fica claro que apesar de ter bons antecedentes, ele sabia que o produto era roubado e ainda assim expôs à venda. Nesse sentido, configura-se a qualificadora. Nessas questões, além estudar a lei penal, o Cespe gosta de cobrar a interpretação também.
Pergunta:
Tudo bem, claramente se enquadra na receptação qualificada... mas por que nao poderia ser a culposa? em qual momento a questão afirma que ele sabia da procedência criminosa do relógio?
Resposta:
1 - exercia comércio clandestino no quintal de casa, expôs à venda, em certa ocasião, um celular roubado avaliado em R$ 3.000.
2 - Embora não tenha ficado esclarecido como o celular chegara às suas mãos ou quem o subtraíra.
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– A RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, de que trata o art. 180, §1º, não admite a modalidade culposa, mas abrange expressamente o dolo eventual, conforme se depreende da expressão:
Art. 180, § 1º — Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, COISA QUE DEVE SABER SER PRODUTO DE CRIME:
GABARITO: LETRA B
UTILIZAR ou VENDER, em atividade COMERCIAL ou INDUSTRIAL, coisa que sabe ser produto de crime.
Assertiva b
receptação = qualificada, mesmo que a autoria do crime anterior não seja apurada, por tratar-se de crime parasitário ou acessório.
Obs
Decorrente/derivado = "receptação"
Algumas observações sobre a Recpetação:
A receptação só existe se houver um crime anterior/pretérito.
Receptação própria: "agente, sabendo ser a coisa produto de crime’’.
Receptação imprópria: "ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte".
Receptação culposa: único crime contra o patrimônio que admite a forma culposa. "deve presumir-se obtida por meio criminoso". CULPA
Receptação qualificada: (crime próprio) cometido apenas por aquele que se encontra no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto do crime. DOLO EVENTUAL + DOLO DIRETO.
É um crime material, exceto na modalidade imprópria (basta a influência sobre o terceiro de boa-fé).
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
Perdão Judicial:
- Apenas na modalidade culposa
- desde que seja o autor primário e ter agido com culpa levíssima.
Causa de diminuição de pena 1/3 a 2/3 ou multa:
- nas formas dolosas
- agente primário
- pequeno o valor da coisa.
a) preterdolosa, por ter agido com dolo na conduta e culpa no resultado.
ERRADO:
O crime preterdoloso é uma espécie de crime agravado pelo resultado, no qual o agente pratica uma conduta anterior dolosa, e desta decorre um resultado posterior culposo. Há dolo no fato antecedente e culpa no consequente. [ 1 ]
Exemplo: Lesão Corporal seguida de morte (art. 129, 3º, CP). COMO NO ENUNCIADO DIZ QUE FAZIA COMÉRCIO CLANDESTINO É DADO COMO DOLO
b) qualificada, mesmo que a autoria do crime anterior não seja apurada, por tratar-se de crime parasitário ou acessório.
CORRETA: CRIMES PARASITÁRIOS OU ACESSÓRIOS SÃO AQUELES QUE DEPENDEM DE DELITO ANTERIOR PARA SUA CONSUMAÇÃO. EXEMPLOS RECEPTAÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, ETC
c) culposa, já que agiu com imprudência ao comprar produtos sem exigir recibo ou nota fiscal.
ERRADA: é inquestionável a procedência criminosa, já que a vítima, quando do roubo, havia registrado na delegacia a ocorrência do fato, o qual fora confirmado por testemunhas oculares.
d) simples, porque não explorava comércio regular.
ERRADA: qualificada: 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
e) dolosa com forma privilegiada, por ser primário e ter bons antecedentes.
ERRADA: art.180 5º -Na hipótese do 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no 2º do art. 155.
art.180
3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
art.155 2º - Se o criminoso é primário,e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA= ATIVIDADE COMERCIAL OU INDUSTRIAL
EQUIPARA-SE A ATIV. COMERCIAL QUALQUER FORMA DE COMERCIO IRREGULAR OU CLANDESTINO
Explicação excelente da professora.
Letra B.
b) Certo. Trata-se de receptação qualificada, por ter praticado no exercício de atividade comercial, art. 180. O indivíduo da questão agiu com dolo eventual.Basta saber que houve o crime antecedente, não precisa da autoria.
c) Errado. Não é culposa, ele estava na atividade comercial.
Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.
Minha contribuição.
CP
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
§ 6° Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
Abraço!!!
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA por ter praticado no exercício de atividade comercial.
Art. 180, § 1° e 2°
Lembrando que....Na receptação culposa o juiz pode aplicar o perdão judicial se o agente for primário, na dolosa pode ser aplicada a diminuição de pena de 1/3 a 2/3 mesma do furto privilegiado.
Gabarito letra B. O agente responderá por receptação qualificada, de acordo com o Art. 180, §1º.
(Receptação) Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
(Receptação qualificada) § 1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§2º Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
Gabarito letra B. O agente responderá por receptação qualificada, de acordo com o Art. 180, §1º.
(Receptação) Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
(Receptação qualificada) § 1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§2º Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
GABARITO: Letra A
a) Somente se procede mediante representação, o furto praticado contra tio ou sobrinho. CORRETA. Art. 182 CP- Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. (Lembrando que é o Gabarito preliminar. Questão que gerou polêmica e foi alvo de muitos recursos. Vamos aguardar posicionamento da banca).
b) Para a consumação do crime de extorsão faz-se necessário o recebimento da vantagem indevida. INCORRETA. Trata-se de um crime Formal. Súmula 96 STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
c) É isento de pena quem comete qualquer crime contra o patrimônio contra ascendente maior de 65 anos. INCORRETA. Art. 183 CP- Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
d) A receptação somente é punível se conhecido o autor do crime que originou a coisa receptada. INCORRETA. A receptação é um crime autônomo. Art. 180 CP § 4º CP- A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
e) No crime de roubo, caso o agente seja primário e tenha sido de pequeno valor a coisa subtraída, o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa. INCORRETA. Tal disposição se aplica ao crime de Furto (Art. 155 §2º CP), também está previsto no Art. 170 CP, se aplica ao crime de Estelionato (Art. 171 § 1º CP) e também se aplica ao crime de Receptação (Art. 180 §5º CP). Mas não há previsão no crime de roubo !
Fé em Deus e bons estudos !
Para mim não tem nenhuma alternativa correta.
Pra mim também não há alternativa correta.
Segundo codigo do idoso, se esse tio tiver 85 anos, por exemplo, não será incondicionada?
Alguém?
A letra "a" generalizou, pois o tipo penal exige coabitação do agente com o tio ou sobrinho, ainda sim é a mais correta.
Q concursos, favor atualizar:
EDITAL N° 006/2017 - RESULTADO PRELIMINAR DA PROVA OBJETIVA - DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL
ATRIBUIÇÃO DE QUESTÃO Questão 52 tipo 1 Questão 52 tipo 2 Questão 50 tipo 3 Questão 50 tipo 4 Questão 51 tipo 5
Não há alternativa correta. Na conformidade do art. 182 inc. III do Código Penal, para que o furto se proceda mediante representação há necessidade de que o agente habite com o tio ou sobrinho. Devido a essa omissão, todas as alternativas tornam-se incorretas.
Jones Roberto, será sim.
GABA: ???
a) ERRADO: A escusa absolutória do art. 182, III do CP só se aplica se o crime for contra tio ou sobrinho com quem o agente coabite.
b) ERRADO: A extorsão é crime formal, consumando-se com o emprego da violência ou grave ameaça, sendo a obtenção da vantagem mero exaurimento. Nesse sentido: súmula 96 STJ: a extorsão se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida
c) ERRADO: A escusa absolutória do art. 181, I, primeira parte ("contra ascendentes") é afastada pelo art. 183, III, que diz não se aplicar os dois dispositivos anteriores se o crime é contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
d) ERRADO: Art. 180, § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
e) ERRADO: O enunciado narra o privilégio do art. 155, § 2º do CP, aplicável ao furto, não ao roubo.
ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
COMENTÁRIOS:
a) ERRADA: Item errado, pois tal conduta constitui crime de estelionato (forma equiparada), previsto no art. 171, §2º, VI do CP.
b) ERRADA: Item errado, pois a pena, neste caso, será aumentada em um terço, na forma do art. 168, §1º, II do CP.
c) ERRADA: Item errado, pois a receptação prevista no art. 180, §3º do CP é chamada pela Doutrina de “receptação culposa”.
d) CORRETA: Item correto, pois neste caso teremos uma causa pessoal de isenção de pena, nos termos do art. 181, I do CP.
e) ERRADA: Item errado, pois neste caso há crime de apropriação de coisa achada, previsto no art. 169, § único, II do CP.
Prof. Renan Araújo
GABARITO D.
NÃO EXISTE FURTO contra cônjuge, ascendente e descendente.
AVANTE!!!!
Correta,D
A - errada - é estelionato em sua forma equiparada.
B - errada - é causa de aumento de pena, de 1/3
C - errada - tem previsão expressa o crime de Receptação Culposa => Art. 180 - § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso(...)
E - errada - apropriar-se alguém de:
coisa alhei perdida => apropriação de coisa achada => art. 169, § único, II do CP.
coisa alhei esquecida => furto
D. Escusas absolutórias.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Com a devida vênia, discordo do comentário do colega Matheus PF, haja vista que, a título de exemplo, diante de uma situação em que cônjuges possuam idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos o disposto no art. 181, I e II, CP não é aplicável, tendo em vista o contido no art. 183, I a III, CP.
Gabarito D
a) art. 171, §2º, VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
b) art. 168, §1º, II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
c) art. 180, § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
d) Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
e) art. 169, § único, II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
Graça e Paz
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Art. 181. é isento de pena quem comete qualquer doos crimes previsto neste título, em prejuízo:
- do cônjuge, na constância da sociedade conjugal.
- de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja cível ou natural.
INFORMAÇÕES A MAIS:
Art. 182- somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuizo: cônjuge desquitado (não moram juntos) ou judicialmente separado, de irmão, legítimo ou ilegítimo, de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183- não se aplica o dispoto em ambos os artigos supracitados se: o crime é de roubo ou extorsão, ou (em geral) haja emprego de grave ameaça de violência ao indivíduo. Ao estranho que participa do crime e o crime que é praticado contra pessoa com idade = ou > a 60 anos.
Receptação culposa - Art. 180, par. 3º: É o único crime contra o patrimônio que pode ser culposo. É tipo culposo fechado, pois a lei já aponta as formas de culpa permitidas (em regra, os crimes culposos são abertos por excelência).
Você sabe o que são escusas absolutórias? - então aprende miseravi...kkkkkkkkk
As escusas absolutórias são causas excludentes da punibilidade previstas no Código Penal brasileiro, é o caso, por exemplo da absolvição de um filho que furta coisa móvel pertencente ao seu pai.
pode não ser punível o furto entre conjuges, mas, dependendo do caso, caracteriza violência patrimonial conforme lei maria da peña
A questão foi má redigida no momento em que contempla o companheiro na constância do "casamento", sendo que o correto seria na constância da "união estável". Obviamente isso nao traz prejuízo na resolução da questão.
CAUSA DE ESCUSA ABSOLUTÓRIA
Afastam a punibilidade e nao a culpabilidade. Existem dois casos Codigo Penal Brasileiro que preveem causas absolutorias:
Artigo 181, I e II imunidade penal absoluta nos delitos contra o patrimonio
Artigo 348, paragrafo 2 isencao de pena no favorecimento pessoal.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO), em prejuízo: CAD
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; (aplica-se ao companheiro(a) = Analogia Benéfica)
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO:
*Imunidades Absolutas:
I) Contra Cônjuge (na constância da sociedade conjugal)
II) Contra ascendente ou descendente
*Imunidade Relativa:
I) Contra cônjuge separado
II) Contra irmão, legítimo ou ilegítimo
III) Contra tio ou sobrinho que coabita
*Casos em que não se aplica a imunidade:
I) Crime de roubo ou extorsão ou se cometido com GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA
II) ao estranho que participa do crime
III) se o crime é praticado contra pessoa de idade = ou > a 60 anos
GABARITO: D
Código Penal, pelo art. 181, prevê isenção de pena para quem comete algum dos crimes contra o patrimônio, previstos no Título II da sua parte especial, sem violência ou grave ameaça, contra cônjuge, ascendente ou descendente, desde que a vítima seja menor de 60 (sessenta) anos. A essa isenção dá-se o nome de escusa absolutória.
Precisando, assim dispõe o Código Penal:
Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Interessante lembrarmos que o crime de apropriação de coisa achada só se cofigura após o décimo quinto dia.
"Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
Apropriação de tesouro
I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;
Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias."
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.html
Bons estudos a todos!
As imunidades materiais importam em total isenção de pena ao responsável pelo delito patrimonial. Quando comprovada a presença de uma imunidade penal absoluta, a autoridade policial está proibida de instaurar inquérito policial, pois não há interesse nenhum que justifique o início de persecução penal no tocante a um fato que o Estado não pode punir.
Cleber Masson
LETRA A - Não constitui crime de estelionato emitir cheque sem provisão de fundos em poder do sacado.
Incorreta. Segundo o art. 171, VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
LETRA B - A pena pelo crime de apropriação indébita é diminuída nos casos em que o ato criminoso é perpetrado por tutor ou curador
Incorreta. Segundo o art. 168, no caso a pena será aumentada.
LETRA C - O crime de receptação não admite a modalidade culposa
Incorreta. Segundo art. 180, § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso (...)
LETRA D - É isento de pena o cônjuge que comete crime furto em face do companheiro durante a constância do casamento
Correta. Segundo art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
LETRA E - Não será punido criminalmente quem, de qualquer modo, apropriar-se de coisa alheia perdida
Incorreta. Segundo art. 169, II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.
Há divergências, uma vez que segundo a Lei Maria da Penha - Lei n. 11.340-2006, a violência patrimonial também é punida.
Portanto, há correntes que defendem que o furto contra a mulher configura sim crime!
Veja o art. 5o., da r. lei:
Art. 5 Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
COMPETÊNCIA
1. O foro competente para processar e julgar o crime de estelionato cometido sob a modalidade de fraude no pagamento por meio de cheque sem provisão de fundos (art. 171 , § 2º , VI , do CP) é o do local da recusa do pagamento pelo sacado (Súmula 244/STJ e Súmula 521/STF).
Causa de Exclusão da Punibilidade/ Condição Objetiva de Punibilidade
No delito de estelionato na modalidade fraude mediante o pagamento em cheque (sem fundos), a realização do pagamento do valor relativo ao título até o RECEBIMENTO da denúncia IMPEDE o prosseguimento da ação penal. (Causa de Exclusão da Punibilidade/ Condição Objetiva de Punibilidade)
Súmula 554-STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, APÓS o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
Conforme ensinamentos do Professor Luiz Flávio Gomes, condição objetiva de punibilidade é aquela situação criada pelo legislador por razões de política criminal destinada a regular o exercício da ação penal sob a ótica da sua necessidade. Não está contida na noção de tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade, mas é parte integrante do fato punível. Ex: definitiva do crédito tributário para que seja instaurada a ação penal por crime de sonegação.
Já a condição de procedibilidade é o requisito que submete a relação processual à existência ou validez. Ex: representação do ofendido nas ações públicas condicionadas.
SE O CRIME FOR PRATICADO CONTRA O CADI, SERÁ ISENTO DE PENA O AUTOR
#PMBA2019
FORÇA GUERREIROS
Gab. letra D, Apenas um indiferente penal
Letra D > Furto que (isenta de pena), quando praticado contra: Cônjuge na constância do casamento, ascendente, descendente, parente legitimo ou ilegítimo.
O agente que rouba dinheiro da mulher é isento de pena por ser considerado "Gigolô" .
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
Assertiva D
É isento de pena o cônjuge que comete crime furto em face do companheiro durante a constância do casamento
A questão cobrou o conhecimento a cerca dos crimes contra o patrimônio, previstos nos arts. 155 a 180-A do Código Penal.
A – Errada. Comete o crime de estelionato, previsto no art. 171, § 2° do Código Penal quem emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
B – Errada. O crime de apropriação indébita tem a pena aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial (art. 168, § 1°, inc. II do CP).
C – Errada. A receptação culposa está prevista no art. 180, § 3° do Código Penal e consiste na conduta de “ Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso”
D – Correta. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (crimes contra o patrimônio), em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal (art. 181, inc. I do CP).
E – Errada. Comete o crime de apropriação de coisa achada quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias (art. 169, inc. II do CP).
Gabarito, letra D.
ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA REPRESENTAÇÃO
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Em 01/10/20 às 19:43, você respondeu a opção C.
Parabéns! Você acertou! Em 19/12/20 às 20:57, você respondeu a opção D.
GABARITO LETRA D
CP Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
breve adendo ao crime de estelionato mediante emissão de cheque sem provisão de fundos:
A competência para julgar o crime supradito é do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.
já no crime de estelionato mediante depósito/transferência bancária é do local onde se situa a agência que recebeu a vantagem indevida.
isso cai demaaaaaais
fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2020/02/a-competencia-para-julgar-estelionato.html#:~:text=nas%20hip%C3%B3teses%20de%20estelionato%20no,%C3%A9%20descontado%20pelo%20banco%20sacado.
GABARITO "D".
Para entender o erro das demais assertivas, basta inverter o raciocínio proposto pela banca que é sucesso.
Considerando o disposto na Parte Especial do Código Penal, mais especificamente no tocante aos Crimes contra o Patrimônio, analise as seguintes assertivas:
I. O crime de furto pode ser qualificado pelo emprego de fraude, entretanto, embora na espécie o agente empregue meio enganoso para iludir a vigilância da vítima sobre a coisa, difere do crime de estelionato, pois neste último não há o ato de subtração.
II. O crime de roubo pode ser próprio ou impróprio, neste último caso, quando o agente emprega violência ou grave ameaça para subtrair o bem da vítima. Também, o roubo pode ser qualificado, a chamada figura do latrocínio, sendo este crime hediondo apenas quando do resultado morte, caso em que sempre será um crime preterdoloso.
III. O crime de extorsão difere-se do crime de extorsão mediante sequestro, pois este último é uma forma qualificada de extorsão, sendo que todas as suas formas são consideradas como crimes hediondos, diferentemente do crime de extorsão, onde apenas o resultado morte é que gerará a tipificação de crime hediondo.
IV. O crime de receptação requer a existência de crime antecedente, sendo que seu sujeito ativo não pode ter sido concorrente desse crime anterior. O crime de apropriação indébita requer dolo posterior e não antecedente à detenção da coisa, pois nesse caso se poderá falar da ocorrência do crime de estelionato.
Quais estão corretas?
II - Errada - O roubo impróprio é quando o agente utiliza da violência ou grave ameaça contra a pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.
Acertei a questão por exclusão, entretanto uma dúvida: o crime de extorsão mediante sequestro é forma qualificada do crime de extorsão?
Observando o CP, é cristalino observar que ambos são tipos penais distintos, ou seja, o legislador previu condutas autônomas para positivar o delito, não podendo se afirmar que a pena cominada para o delito do art. 159 tem o intuito de "nova pena" para o caso de ocorrência do caput do art. 158.
Desde quando a extorsão mediante sequestro é uma forma qualificada do crime de extorsão?
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.
Extorsão mediante seqüestro
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
II -No crime de Latrocínio só será considerado hediondo se o resultado for morte ? é correto ?
Item II errado, pois o roubo impróprio é um furto que deu errado, já que a violência contra pessoa é empregado após a subtração da coisa.
Já o latrocínio pode ser preterdoloso (dolo na conduta antecedente e culpa na conduta consequente) ou não (caso em que as duas condutas serão dolosas).
@Pablo Escobar
A título de informação, no estelionato não há subtração. A vítima dá a coisa de bom grado. São os pequenos detalhes escondidos nas entrelinhas da vida do concurseiro.
Thiago, sim.
Tirando a extorsão mediante sequestro, só será hediondo a extorsão com resultado morte.
Lucas Santos, pode-se falar que a extorsão mediante sequestro é forma qualificada da extorsão, sim.É como falar que o infanticídio é uma espécie de homicídio privilegiado.
ROUBO IMPRÓPRIO:
É o "furto" aplicando violência para garantir a posse do bem, ou seja, primeiro pega o bem, depois de ter sido descoberto, usa da violência (pedra, chute, etc) para que se consiga manter com a posse do bem.
Fonte: Minhas anotações.
Esse é o erro da II.
Espero ter ajudado..
Gabarito: Letra D
O unico ítem errado é o número II, pois no ROUBO IMPRÓPRIO, a violência ou grave ameaça ocorre APÓS a coisa já ter sido subtraída.
Ex: Imagine que o agente subtraia uma TV de uma loja de eletroeletrônicos. Até aí, nada de roubo, apenas furto. No entanto, ao ser abordado pelos seguranças, já do lado de fora da loja, tenta fugir e acaba agredindo os seguranças, fugindo com a coisa. Nesse caso, diz-se que o roubo é IMPRÓPRIO, pois a grave ameaça ou violência é posterior, e não tem como finalidade efetivar a subtração (que já ocorreu), mas garantir a impunidade ou a posse tranquila sobre o bem.
Extorsão mediante sequestro é tipo penal autônomo, certo??? art. 159...
Agora não entendi.
Marcelle, segue julgado do STJ que explicará sua dúvida:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 158, §§ 1º E 3º, DO CP. CABIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, CP. POSSIBILIDADE.
1. O § 3º do art. 158 do CP, introduzido pela Lei n. 11.923/2009, qualifica o crime de extorsão quando cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, passando a pena de reclusão a ser de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa. Se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.
2. A Lei n. 11.923/2009 não cria um novo delito autônomo, chamado de "sequestro relâmpago", sendo apenas um desdobramento do tipo do crime de extorsão, uma vez que o legislador apenas definiu um modus operandi do referido delito.
3. Tendo em vista que o texto legal é unidade e que as normas se harmonizam, conclui-se, a partir de uma interpretação sistemática do artigo 158 do Código Penal, que o seu § 1º não foi absorvido pelo § 3º, pois, como visto, o § 3º constitui-se qualificadora, estabelecendo outro mínimo e outro máximo da pena abstratamente cominada ao crime; já o § 1º prevê uma causa especial de aumento de pena.
4. Dessa forma, ainda que topologicamente a qualificadora esteja situada após a causa especial de aumento de pena, com esta não se funde, uma vez que tal fato configura mera ausência de técnica legislativa, que se explica pela inserção posterior da qualificadora do § 3º no tipo do artigo 158 do Código Penal, que surgiu após uma necessidade de reprimir essa modalidade criminosa.
(...)
8. No presente caso, apesar das circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis em relação aos recorridos, foram praticados mais de 10 crimes de extorsão qualificada pela restrição da liberdade das vítimas (art. 158, § 3º, do CP), contra pessoas diferentes, com violência ou grave ameaça, o que justifica a aplicação da continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP).
9. Recurso especial provido.
(REsp 1353693/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
Questão bacana! Muito bem elaborada.
Ficou extenso, mas compensa ler. Você vai matar várias questões com isso ;)
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I. O crime de furto pode ser qualificado pelo emprego de fraude, entretanto, embora na espécie o agente empregue meio enganoso para iludir a vigilância da vítima sobre a coisa, difere do crime de estelionato, pois neste último não há o ato de subtração.
Resposta: CORRETA!
Importante destacar que no crime de furto o autor emprega a fraude para reduzir a vigilância da vítima e então subtrair a coisa. Já no crime de estelionato, temos aquele famoso "PAPO FURADO" - O agente cria toda uma situação para ludibriar a vítima e a coisa é entregue ESPONTÂNEAMENTE. Aqui reside a diferença por excelência entre os dois crimes: Naquele, há SUBTRAÇÃO da coisa. Neste, a vítima entrega a coisa espontâneamente.
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II. O crime de roubo pode ser próprio ou impróprio, neste último caso, quando o agente emprega violência ou grave ameaça para subtrair o bem da vítima. Também, o roubo pode ser qualificado, a chamada figura do latrocínio, sendo este crime hediondo apenas quando do resultado morte, caso em que sempre será um crime preterdoloso.
Resposta: ERRADA!
Aqui, caros colegas, temos mais de um erro.
No roubo impróprio a violência ou grave ameaça é empregada APÓS a subtração da coisa para garantir a empreitada criminosa. É o caso do "furto que se torna roubo". Ex: Subtraio o relógio da vítima. Quando estou indo embora, sou surpreendido pela mesma, que começa a gritar, e então emprego violência para garantir a subtração da coisa.
Quanto à figura do latrocínio, importante destacar que nem sempre será crime preterdoloso.
Podemos ilustrar da seguinte maneira: Enfio a arma na cabeça da vítima e exijo que me entregue a bolsa - Sem querer, por nervosismo, acabo disparando a arma e ceifando a vida da mesma. Aqui, temos preterdolo (DOLO quando enfiei a arma na cabeça para roubar a bolsa e CULPA quando atirei e matei sem a intenção).
Outra Situação: Enfio a arma na cabeça da vítima e exijo que me entregue a bolsa - Acabo não indo com a cara da vítima e disparo na cabeça da mesma. Aqui, temos DOLO quando enfiei a arma na cabeça para roubar a bolsa e DOLO quando atirei e matei.
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CONTINUA-------->
CONTINUAÇÃO... Ficou extenso, mas compensa ler. Você vai matar várias questões com isso ;)
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III. O crime de extorsão difere-se do crime de extorsão mediante sequestro, pois este último é uma forma qualificada de extorsão, sendo que todas as suas formas são consideradas como crimes hediondos, diferentemente do crime de extorsão, onde apenas o resultado morte é que gerará a tipificação de crime hediondo.
Resposta: CORRETA!
O crime de extorsão simples ocorre, por exemplo, quando descubro que meu vizinho trai a esposa e então passo a exigir que o mesmo me dê uma mesada mensal sob pena de contar o que sei. Aqui, somente restará caracterizada a hediondez se for gerado o resultado morte.
Já o crime de extorsão mediante sequestro, que possui sempre natureza hedionda, é o caso, por exemplo, do bandido que sequestra a filha do empresário e exige o valor do resgate.
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IV. O crime de receptação requer a existência de crime antecedente, sendo que seu sujeito ativo não pode ter sido concorrente desse crime anterior. O crime de apropriação indébita requer dolo posterior e não antecedente à detenção da coisa, pois nesse caso se poderá falar da ocorrência do crime de estelionato.
Resposta: CORRETA!
O crime de receptação é aquele em que eu adquiro um produto que advém de um furto ou roubo anterior. É o caso, poe exemplo, em que vou a uma famosa feira do rolo e compro um celular produto de crime.
Como muito bem explanado pela questão, o sujeito ativo do crime de receptacão não pode ser concorrente do crime anterior. Isso ocorre porque se o agente for concorrente do roubo anterior, por exemplo, não há que se falar em receptacão e sim em concurso de agentes no crime de roubo.
Quanto ao crime de apropriação indébita, devemos lembrar que o dolo de apropriação é posterior. É o caso, por exemplo, do entregador das casas bahia que vai até a minha casa, por engano, e entrega a geladeira que meu vizinho comprou. Sem dolo, informo que ficarei com o produto e eu mesmo entregarei. Acontece que, tempos depois (aqui surge o dolo), acho a geladeira muito bonita e acabo ficando com ela pra mim.
Aqui, se o dolo for antecedente (fico com a geladeira JÁ QUERENDO FICAR desde o início), incorro em estelionado, pois a fraude foi empregada com dolo antecedente.
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GABARITO: D - Apenas I, III e IV.
É isso, meus amigos.... Tá chegando!!!! RUMO À PMDF, se Deus assim permitir. Estamos juntos!
É possível, no entanto, que ocorra o LATROCÍNIO TENTANDO em 2 (duas) hipóteses: (1) Morte – Tentada e Subtração – Tentada; (2) Morte – Tentada e Subtração – Consumada.
Nesse sentido já se manifestou o STJ:
“Nesta Corte, prevalece o entendimento de que o crime de latrocínio tentado se caracteriza quando, independentemente da natureza das lesões sofridas pela vítima, há dolo de roubar e de matar, e o resultado agravador somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. Precedentes”. (STJ. HC 333374 / RS. T6. DJe 17/03/2016).
“O acórdão recorrido diverge da orientação da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, o crime de latrocínio tentado se configura independentemente da natureza das lesões sofridas, bastando provas no sentido de que o agente, no decorrer do roubo, atentou contra a vítima, com o desígnio de matá-la”. (STJ. AgRg no REsp 1472403 / RJ. T5. DJe 23/02/2016).
A TENTATIVA DE LATROCÍNIO em que pese não estar taxativamente prevista no rol de crimes hediondos (Lei 8.072/90), é considerado CRIME HEDIONDO, conforme entendimento dos Tribunais Superiores (STJ e STF).
Fonte: jus.com.br
Questão deveria ser anulada, alternativa III está claramente errada, extorsão mediante sequestro não é qualificadora da extorsão e sim tipo penal autônomo, a qualificadora da extorsão é o chamado pela doutrina de "sequestro relâmpago".
III. O crime de extorsão difere-se do crime de extorsão mediante sequestro (perfeito), pois este último é uma forma qualificada de extorsão (aqui cagou!), sendo que todas as suas formas são consideradas como crimes hediondos, diferentemente do crime de extorsão, onde apenas o resultado morte é que gerará a tipificação de crime hediondo (finalizou confirmando a cagada anterior).
Extorsão (Art.158) e Extorsão Mediante Sequestro (Art.159): SÃO CRIMES AUTÔNOMOS!
A banca, assim como nosso amigo Lucas Mandel, fez confusão quanto aos conceitos de crime de extorsão - art. 158, "extorsão mediante restrição da liberdade da vítima, o chamado "sequestro relâmpago" (hipótese qualificadora do crime de extorsão - art. 158, §3°), e extorsão mediante sequestro, crime autônomo previsto no artigo 159.
Alternativa lll esta errada:
III. O crime de extorsão difere-se do crime de extorsão mediante sequestro,(ok) pois este último é uma forma qualificada de extorsão , sendo que todas as suas formas são consideradas como crimes hediondos (apenas extorsão mediate sequestro e na forma qualificada são considerados crimes hediondos) , diferentemente do crime de extorsão, onde apenas o resultado morte é que gerará a tipificação de crime hediondo.(A banca afirmou que todas as formas de extorsão eram considerados crime hediondo e depois se retratou aqui tornando a questão duvidosa).
Para quem ficou na dúvida, como eu, sobre qual dos dispositivos se refere ao denominado sequestro relâmpago, esta é a lei:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/L11923.htm
Art. 158, §3 CP
OBS. Como já apontado pelos colegas, o item III me parece bem errado. Pois, considerar extorsão mediante sequestro como forma qualificada do crime de extorsão, seria o mesmo que considerar o roubo como forma qualificada do furto, isto é, o segundo traz a subtração de coisa alheia e o primeiro traz a subtração de coisa alheia mediante violência: são tipos autônomos.
Boa noite. Quanto ao item III, acho que os nobres colegas estão se pautando na literalidade da expressão qualificada. A meu ver, o que a banca quis dizer é que o crime de extorsão mendiante sequestro é uma forma mais grave do que a extorsão (por isso qualificada), tanto é verdade que no primeiro caso em todas as suas formas o legislador entendeu ser hediondo, já no segundo somente com resultado morte.
Foi o que interpretei para resolver a questão.
Gab. D
Hediondo é considerado tentado ou consumado
> Homicídio quando praticado em atividade típica de extermínio, ainda que cometido por um só agente.
> Homicídio Qualificado
> Latrocínio homicídio com objetivo de roubo, ou roubo seguido de morte ou de graves lesões corporais da vítima.;
> Extorsão qualificada pela morte;
> Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;
> Estupro;
> Estupro de vulnerável;
> Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
> Crime de genocídio;
> Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
> Epidemia com resultado morte
> Matar policial
> Feminicídio
> porte ou posse ilegal de fuzil( novidade recente prevista na lei de armas)
considerando o comentário do nobre colega André Silva, parece que a banca realmente não se referia a literalidade do termo "qualificada".
Essa ideia pode ser enfatizada pelo emprego do artigo indefinido logo antes do termo "forma": [...] pois este último é uma forma qualificada de extorsão [...]
Se fosse para ser literal, acredito que seria mais preciso o emprego de um artigo definido nesse caso: [...] pois este último é a forma qualificada de extorsão [...]
Querido Órion tomar cuidado com a sua última colocação pois e PORTE ou POSSE de arma de USO RESTRITO, ou seja qualquer arma de uso RESTRITO e não só "fuzil" como vc elencou !
> porte ou posse ilegal de fuzil( novidade recente prevista na lei de armas)
LETRA D.
II. ERRADA. O roubo pode ser próprio ou impróprio, neste último caso, o agente emprega a violência após a subtração da coisa. Quando a violência é aplicada antes da subtração estará configurado o roubo próprio.
Sabendo que o item II está errado já mata a questão! Next!
I. O crime de furto pode ser qualificado pelo emprego de fraude, entretanto, embora na espécie o agente empregue meio enganoso para iludir a vigilância da vítima sobre a coisa, difere do crime de estelionato, pois neste último não há o ato de subtração. CERTO. No estelionato não há o ato de subtração, pois neste, a pessoa entrega voluntariamente o objeto, vejamos: "Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". Já o crime de furto qualificado pelo emprego de fraude, art. 155, parágrafo 4º, II, ocorre a subtração da coisa.
Colega Órion Junior, o roubo seguido de lesão corporal grave não é hediondo. (art. 157, §3º, parte inicial)
O crime de extorsão difere-se do crime de extorsão mediante sequestro, pois este último é uma forma qualificada dE extorsão (ou seja, mais grave; e não uma qualificadora dA extorsão) [...].
P Mike, no crime de latrocínio o resultado morte deverá ser necessariamente culposo (crime preterdoloso). Se o resultado morte for doloso não será latrocínio, na verdade, haverá concurso formal de roubo e homicídio. :)
A questão deve ser anulada, visto que só há as alternativas I e IV corretas.
II- ALTERNATIVA ERRADA. No roubo impróprio a violência e a grave ameaça é aplicada após a subtração, além de o latrocínio ser tanto preterdoloso, como simplesmente doloso, quando o agente tem o dolo de subtrair e também de matar ou violentar de forma grave.
III- ALTERNATIVA ERRADA. Art. 158. Extorsão. Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
OBS. Não se pode confundir o parágrafo 3° (sequestro relâmpago popularmente conhecido) que é uma qualificadora, com o crime autônomo do Art.159. Extorsão Mediante Sequestro. No qual, se tem o sequestro como meio para se obter o especial fim de agir, que seja, a extorsão . Não podemos confundir, ambos são crimes autônomos.
Essa banca fundatec adora fazer uma confusão entre as questões... Uma questão que de fato estava bem elaborará com um nível bacana, tornou-se um verdadeiro caos por bobagem. Eu assim como os colegas entendo que o artigo 159, extorsão mediante sequestro é tipo penal autônomo, não devendo confudir sobre nenhuma hipótese com o famoso sequestro relâmpago, forma qualifica da extorsão, art 158. O que aparenta é que a banca tentou complicar, aumentar o nivel e pecou bruscamente. Com todo respeito aos de opinião contrária, mas não há como sermos subjetivos ao ponto de considerar ou não a literalidade de uma banca. Enfim, fica complicado se cada questão devemos considerar os mínimos detalhes como a diferenciação da forma qualificada ou não, quando a própria banca não estabelece um critério sobre a sua formulação de questão, entrando no limbo da objetividade do examinador. Infelizmente a resposta é D como auferido pelos colegas, apesar de eu mesmo entender que essa questão não possui resposta correta, devendo ser anulada. Boa sorte a todos nós!
ALGUMAS CONSIDERAÇÕES ACERCA DO LATROCÍNIO (Fonte: Denis Pigozzi - Damásio)
a) O tipo penal do latrocínio não abrange a hipótese em que a morte é uma decorrência exclusiva da grave ameaça utilizada durante o roubo. Por isso, se a vítima tem um ataque cardíaco e morre em razão da grave ameaça, o agente responde por roubo em concurso formal com o homicídio culposo.
b) O latrocínio não é um crime necessariamente preterdoloso, pois o agente, na maioria das vezes, age com dolo de roubar e dolo de matar.
c) Mesmo quando a morte é dolosa, o julgamento é feito pelo juiz singular, e não pelo júri, conforme súmula 603 do STF, sob o argumento que o latrocínio é crime contra o patrimônio.
d) O latrocínio pode ter por base tanto o roubo próprio quanto o roubo impróprio. Assim, haverá latrocínio sempre que a violência causadora da morte tiver sido empregada durante o roubo, quer como meio para a subtração, quer para garantir a impunidade do crime.
e) PARA QUE HAJA LATROCINIO É NECESSÁRIO QUE A VIOLENCIA CAUSADORA DA MORTE TENHA SIDO EMPREGADA DURANTE E EM RAZÃO DO ROUBO.
f) Presentes os requisitos do item anterior, haverá latrocínio qualquer que seja a vítima fatal, como por exemplo o dono do bem roubado ou alguém que estava em sua companhia, o segurança da empresa roubada, etc. (não precisa matar apenas o dono do bem para que ocorra latrocínio).
g) Apenas não haverá latrocínio se um dos roubadores intencionalmente matar o comparsa durante o roubo, pois em sendo a vítima fatal autora do roubo qualificado, ela não pode ser vítima do roubo qualificado pela morte. O agente então responde por roubo em relação às vítimas iniciais em concurso material com o homicídio em relação ao comparsa.
Obs.: se ficar demonstrado que o agente queria matar a vítima, mas, por erro de pontaria, atinge o comparsa, temos aberratio ictus (erro na execução – art. 73). Assim, o agente responde como se tivesse matado quem pretendia, respondendo por latrocínio.
h) A consumação do latrocínio ocorre com a morte da vítima, independentemente se houve sucesso ou não na subtração da coisa alheia móvel, conforme súmula 610 do STF.
i) É crime complexo ou pluriofensivo, pois atinge o patrimônio e a vida, não se esquecendo de que se trata de crime hediondo, seja consumado ou tentado. Por isso, firmou-se entendimento de que cada crime de latrocínio deve ser fruto da soma de uma morte com uma subtração, de modo que só existem dois latrocínios se ocorrerem duas mortes e duas subtrações. Por isso, se criminosos roubam dinheiro de um banco e matam três seguranças, respondem por apenas um latrocínio, e a pluralidade de morte deve ser levada em conta na fixação da pena.
j) Quando fica claro que o agente pretendia praticar apenas o homicídio e que, só depois de já estar a vítima morta, surgiu na mente do agente a ideia de revistar os bolsos da vítima, ele responde por homicídio em concurso material com o crime de furto, em que as vítimas deste são os familiares do falecido.
Com relação ao último item:
"O crime de receptação requer a existência de crime antecedente, sendo que seu sujeito ativo não pode ter sido concorrente desse crime anterior. O crime de apropriação indébita requer dolo posterior e não antecedente à detenção da coisa, pois nesse caso se poderá falar da ocorrência do crime de estelionato".
Atentar que, no caso do crime de lavagem de capitais, o autor deste também pode responder pela infração antecedente (respondendo em concurso material). É a chamada AUTOLAVAGEM (SELFLAUNDERING), não funcionando o crime de "lavagem" como mero exaurimento da infração antecedente (STF). Diferentemente da receptação.
ITEM II
1- Roubo PRÓPRIO (Art. 157 "caput") admite violência própria (porrada) e imprópria (ex: boa noite cinderela)
ANTES ou DURANTE
2- Roubo impróprio (Art 157, p. 1) admite apenas violência própria.
APÓS A SUBTRAÇÃO
- Roubo impróprio (Art 157, p. 1) § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa
1. Furto de uso > conduta atípica > desde que seja reconhecido que não era exigível outra conduta do agente a não ser sacrificar direito alheio e atendido os demais requisitos legais.
2. Consumação > com o mero apoderamento da coisa pelo infrator, ainda que por pouco tempo e ainda que não consiga a posse mansa e pacífica > STF e STJ > teoria amotio ou apprehensio. (também adotada no roubo)
3. STJ > súmula 511 > é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a:
1 - primariedade do agente;
2 - o pequeno valor da coisa e;
3 - a qualificadora for de ordem objetiva. (a única qualificadora que NÃO é de ordem objetiva é a de “abuso de confiança”, inciso II, primeira parte).
4. Furto qualificado mediante fraude vs Estelionato > no furto há subtração, pois o agente usa a fraude para distrair a vitima e subtrair a coisa, já no estelionato, a vitima, enganada, entrega a coisa para o agente.
5. Incidindo duas ou mais qualificadoras no furto o entendimento prevalente é de que apenas uma será aplicada, servindo as demais como agravantes genéricas.
6. Princ. da Insignificância/Furto de bagatela: é aplicado ao furto, desde que:
- Miníma ofensividade da conduta;
- Nenhuma periculosidade social da ação;
- Reduzidissimo grau de reprovabilidade;
- Inexpressividade da lesão jurídica.
O furto de bagatelas/insignificante não é passível de punição por ser o valor da coisa pequeno ou insignificante, havendo, nesse caso, exclusão da tipicidade.
7. Importante – Não se aplica o principio da insignificância no furto qualificado.
8. Princípio da insignificância não se aplica a furto de bens de pequeno valor, define STJ: A aplicação do princípio da insignificância em processo por crime de furto pode ser efetuada no caso de o delito referir-se a bem de valor insignificante - bagatela. Se o bem furtado apresentar "pequeno valor", a ação penal deve prosseguir e não se aplica o referido princípio.
9. Furto vs Subtração de Cadáver > a subtração de cadáver humano ou de parte dele pode tipificar o “FURTO”, desde que o corpo pertença a alguém e tenha destinação específica com o objetivo de LUCRO.
10. No furto, só existe uma CAUSA DE AUMENTO DE PENA (NOTURNO) > praticado durante o repouso noturno (as demais hipóteses são qualificadoras).
11. Objeto jurídico do crime de furto > coisa alheia MÓVEL.
12. Coisa esquecida > o proprietário sabe aonde esqueceu a coisa > Furto.
Coisa perdida > o proprietário NÃO sabe aonde perdeu a coisa > Apropriação Indébita.
13. Infrator que subtrai o bem já furtado por outro infrator comete o crime de furto? SIM
14. Sistema de vigilância > não configura crime impossível.
15. Info 554 STJ > majorante "repouso noturno" pode ser aplicado as qualificadoras.
16. Qualificadora Abuso de Confiança > o simples fato de o agente ter uma relação de emprego com seu empregador não caracteriza, por si só, esta qualificadora.
Uma dica: resolva um item é corra para as alternativas , as vezes precisamos apenas de um item, foi o caso da questão. Resolvi apenas o item || (E), na hora da prova todo segundo é valioso...
III. O crime de extorsão difere-se do crime de extorsão mediante sequestro, pois este último é uma forma qualificada de extorsão, sendo que todas as suas formas são consideradas como crimes hediondos (art. 1, IV, Lei 8072/90), diferentemente do crime de extorsão, onde apenas o resultado morte é que gerará a tipificação de crime hediondo (art. 1, III, Lei 8072/90).
PARABÉNS P MIKE PELOS SEUS COMENTÁRIOS, FOI DE GRANDE VALIA
Vi um comentário em que o colega fala que a extorsão mediante sequestro "é o que a doutrina entende como sequestro-relâmpago".
É importante ter em mente que uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa!
O chamado "sequestro-relâmpago" é a modalidade qualificada da extorsão simples em que o agente restringe a liberdade da vítima com o intuito de obter a vantagem econômica (art. 158, §3º, CP). É o caso do agente que aborda a vítima no estacionamento e a obriga a sacar dinheiro no caixa eletrônico e em seguida a libera.
Já na extorsão mediante sequestro (que é um crime autônomo e não uma qualificadora) o agente sequestra a pessoa com o fim de obter qualquer vantagem COMO CONDIÇÃO OU PREÇO DE RESGATE. Como num hipótético caso do sequestro da filha de um rico empresário em que se exige a quantia de determinado valor em dinheiro para a liberar em segurança.
A diferença é muito sutil, mas uma vez verificada é difícil esquecer.
Vejamos a diferença:
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Sequestro-relâmpago: § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)
____________________________________________
Extorsão mediante seqüestro
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
Pena - reclusão, de oito a quinze anos..
Espero ter ajudado. Bons estudos.
O erro da questão II está no fato de dizer que o crime de latrocínio sempre será preterdoloso (dolo + culpa) pois em alguns casos o agente age com dolo na ação e no resultado.
Gab.: D
Questão legal. Se você olhar bem, sabendo que o item II) está incorreto, você já elimina todas as outras alternativas, restando somente a letra D).
Acertei por meio da eliminação. Porém, quanto ao item III, cabe observação:
O sequestro relâmpago (art 158 §3º do CP) é uma forma qualificada do crime de EXTORSÃO. Porém, a EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (art 159 CP) é crime autônomo.
Questão correta : LETRA D
Alfartano PRF, o latrocínio é crime preterdoloso, pois se houver dolo em matar, haverá concurso de crimes (homicídio + roubo). Na verdade o erro está em "O crime de roubo pode ser próprio ou impróprio, neste último caso, quando o agente emprega violência ou grave ameaça para subtrair o bem da vítima". O roubo impróprio emprega-se a violência ou grave ameaça depois da subtração, trata-se de Progressão criminosa, quando o agente durante a execução do crime muda seu dolo para a realização de um outro crime.
Discordo do gabarito.
O único item correto é o I. Vejamos:
O Item II está ERRADO. No Roubo Impróprio, o agente pratica inicialmente um furto, todavia, logo depois de subtraída a coisa, emprega violencia contra a pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa;
O Item III está ERRADO. O crime de Extorsão (art. 158) e Extorsão mediante sequestro (art. 159) são dois crimes autônomos. As qualificadoras da Extorsão são: Extorsão que resulta Lesão corporal grave, morte e o sequestro relâmpago.
O Item IV está errado. O item estava certo até a parte final. Realmente, no crime de Apropriação indébita o agente já tem a posse/detenção da coisa quando surge o "animus rem sibi habendi" (intenção de ser o proprietário da coisa). Todavia, se o dolo em ter a coisa para si for anterior à posse, pode configurar o crime de Estelionato ou de Furto a depender do caso (a questão foi taxativa ao dizer que só poderia haver crime de estelionato).
teste
Sabendo da II já eras, matava a questão... Latrocínio pode ser preterdoloso ou doloso simplesmente, exemplo:
Ladrão novato e medroso vai te roubar e tremendo sem querer dispara contra o agente e o mata, DOLO DE ROUBAR CULPA NA MORTE (DOLO NO ANTECEDENTE CULPA NO CONSEQUENTE) -> PRETERDOLOSO;
Ladrão profissional vai ter roubar e percebe que você está resistindo e decide te matar... DOLO + DOLO... QUIS ROUBAR QUIS MATAR -> NÃO É PRETERDOLOSO.
Sem falar que está errado no conceito também de roubo impróprio. Este ocorre quando após a subtração do bem da vítima ele emprega violência ou grave ameaça. A questão inverteu o conceito, tratando do primeiro caso, roubo próprio.
Você se depara com uma questão em que a banca considera a extorsão mediante sequestro como qualificadora da extorsão, então se enche de dúvidas e vai procurar a correção do professor, mas, lá, antes de ler sobre extorsão, o mestre discorre sobre violência imprópria como se fosse roubo impróprio, aí é melhor desistir....
A extorsão qualificada (art 158, parágrafo 3°) é o sequestro relâmpago (onde existe a restrição da liberdade) e a extorsão mediante a sequestro se tem a privação da liberdade. Discordo completamente do gabarito.
Extorsão qualificada - § 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)
Como assim?
Procurei a resposta I e IV, mas não encontrei.
Extorsão mediante sequestro virou uma qualificadora da extorsão? NÃO!
Extorsão mediante sequestro é um crime autônomo.
CABE ANULAÇÃO AE TA OK!
III. O crime de extorsão difere-se do crime de extorsão mediante sequestro, pois este último é uma forma qualificada de extorsão, sendo que todas as suas formas são consideradas como crimes hediondos, diferentemente do crime de extorsão, onde apenas o resultado morte é que gerará a tipificação de crime hediondo.
"pois este último é uma forma qualificada de extorsão" essa frase está entre vírgulas, está descolada!
GABARITO D
Muito confusa essa, só marquei por eliminação
Acertei a questao, mas... desde quando extorsao mediante sequestro é qualificadora do crime de extorsao? Trata-se de um crime autonomo, pessoal.
As pessoas precisam parar de querer criar respostas e justificativas para as bizarrices da cespe.
Dá pra acertar a questão por eliminação, mas considerar a III certa, é viagem.
Extorsão mediante sequestro é tipo penal autônomo (159 CP), diferente da extorsão com restrição da liberdade, que é a forma qualificada da extorsão (art. 158, § 3º CP)
Falaram, falaram e não explicaram o erro da questão acerca da qualificação da extorsão...
ia comentar, mas o comentário do colega aqui abaixo está perfeito!!! obrigada
o cara que criou esta questão foi "bonzinho", matou a questão apenas com a ||-
Questão DESATUALIZADA nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 13.964, de 2019.
Porcaria de banca essa CESPE....Nunca vi pior...
Questão desatualizada
ROUBO PRÓPRIO —> Há o emprego da violência ou grave ameaça antes da subtração da coisa.
ROUBO IMPRÓPRIO—> Após a subtração da coisa há o emprego da violência ou ameaça, com o fim de garantir o proveito da empreitada criminosa.
atenção com novas atualizações da lei 13.964.
Há substancial alteração na lei 8.072, a qual o legislador mais uma vez fez diversas cagadas.
Antes era crime hediondo apenas o paragrafo segundo do artigo 158, o que deixava o sistema contraditório. O emprego da extorsão sem a restrição da liberdade era hediondo enquanto o realizado com restrição da liberdade não, mesmo com resultado de morte ou lesão grave.
Com as alterações, o legislador tipificou apenas como hediondo o paragrafo terceiro todo. Todavia, mais uma vez deixou o sistema sem coerência.
Agora, a extorsão SEM RESTRIÇÃO, mas com resultado morte NÃO É HEDIONDO. Ou seja, houve novatio legis, retroagindo. O roubo com resultado morte é hediondo, enquanto a extorsão não. DOIDERA.
Mas a pior de TODAS as CAGAS ocorreu na inclusão do crime de furto com emprego de explosivo, ou artefato análogo que causa perigo comum. O CRIME DE FURTO, o qual não há emprego de violência agora é hediondo ao passo que o crime de roubo com o emprego de explosivo, ou artefato análogo que causa perigo comum NÃO É HEDIONDO.
DOIDERA.
eu n entendi ainda pq o pessoal tá reclamando tanto da banca cespe se a questão é da fundatec
Mas é claro que a extorsão é um tipo autônomo ..fica atécnico dizer que é qualificadora da extorsão mediante sequestro..
QUESTÃO DESATUALIZADA EM VIRTUDE DO PACOTE ANTICRIME
puxa poderiam grifar esta questão como desatualizada, o site não é gratuito, espera-se eficiência
Questão desatualizada.
Crime de extorsão qualificada pela morte não é mais hediondo. Somente a extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º, CP), que é hedionda.
Ante as alterações promovidas pelo pacote Anticrimes, a III está incorreta, pois todas as formas de extorsão com restrição de liberdade passaram a ser consideradas hediondas.
FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE
O AGENTE UTILIZA DA FRAUDE PARA RETIRAR A VIGILÂNCIA DA VÍTIMA SOBRE O BEM E DEPOIS SUBTRAI.
ESTELIONATO
O AGENTE UTILIZA DA FRAUDE PARA ENGANAR A VÍTIMA E QUE ELA MESMA VOLUNTARIAMENTE ENTREGA A COISA.
ROUBO PRÓPRIO- PRIMEIRO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMAÇA E DEPOIS SUBTRAÇÃO DA COISA
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
ROUBO IMPRÓPRIO- PRIMEIRO A SUBTRAÇÃO DA COISA E DEPOIS O EMPREGO VIOLÊNCIA E A GRAVE AMEAÇA
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Letra D.
d) I, III e IV - Certos.
IV - Certo. Exemplo: Um colecionador de relógios pede para que um ladrão de relógios consiga para ele uma determinada marca de relógio no valor de cinquenta mil reais, e que pagará vinte mil reais pelo relógio. O ladrão então consegue o relógio e o colecionador paga vinte mil reais. O comprador do relógio não cometeu crime de receptação, mas é partícipe do crime praticado, logo, se o ladrão praticou um furto, os dois respondem pelo furto qualificado em concurso de pessoas. Para que haja receptação, o sujeito ativo da receptação não pode ter tido qualquer participação no crime antecedente. Caso contrário, se quem comprou o produto participou do crime antecedente, ele responde pelo crime antecedente. Concorrente é aquele que participa do crime anterior.
Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.
Extorsão com restrição de liberdade da vítima é uma qualificadora do crime de Extorsão (art.158, CP), no qual, somente é hediondo se houver restrição da liberdade da vítima + resultado morte ou lesão corporal grave/gravíssima, ou seja, se houver só resultado morte, não é hediondo. Já no crime de Extorsão mediante sequestro (art.159, CP), todas as modalidades são consideradas hediondas e nesse caso há total cerceamento da liberdade da vítima.
Extorsão mediante sequestro, vulgarmente conhecido como "sequestro"
Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. Exige que um terceiro entregue a vantagem indevida.
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
Qualificadora:
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica (conhecido como sequestro relâmpago)
Não se confundam em relação a hediondez, pois são coisas diferentes. Bons estudos!
Rui e Lino, irmãos, combinaram a prática de furto a uma loja. Depois de subtraídos os bens, Pedro, pai de Rui e de Lino, foi procurado e permitiu, em benefício dos filhos, a ocultação dos objetos furtados em sua residência por algum tempo, porque eles estavam sendo investigados.
Nessa situação hipotética, a conduta de Pedro configura
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
A questão deixou bem claro que o agente (Pedro) não participou do furto, já que atuou após a consumação e também que não receptou os bens furtados. Logo, atuou somente para tornar seguro o produto do crime.
Qualquer erro, me avisem. Abraços...
Bora ficar ligado galera que a isenção de pena pro 'CADI' só aconteceria se o Lino escondesse o Rui ( favorecimento pessoal ), como o caso da questão foi favorecimento real, não tem que se falar em isenção.
Gabarito B
Receptação:
Art. 180, CP:
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Favorecimento real (gabarito):
Art. 349, CP:
Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
Favorecimento pessoal:
Art. 348, CP:
Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.
Hipótese de isenção de pena:
§2º Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Furto
Art. 155, CP:
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
#sejamáguias
isso não é uma hipótese de isenção de pena, conforme diz no §2º do art. 180 do CP?
Sendo que o favorecimento foi prestado pelo pai, portanto ascendente.
Pessoal, bom dia. Por que a opçao A (Receptação) está errada? dado que Pedro recebeu, em proveito alheio, coisa que sabe ser produto do crime...
Obrigado pela a atenção.
Atenção, pessoal, não confundam! A alternativa C está errada porque a hipótese de isenção de pena é para o crime de FAVORECIMENTO PESSOAL, ART.348, §2°.
Não existe isenção de pena para o crime de FAVORECIMENTO REAL, ART.349, que é o gabarito correto da questão.
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
Quem acredita sempre alcança!
Gabarito: LETRA B
Ocorreu caso de favorecimento real (Art. 349,CP - Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime) em que a conduta típica de prestar auxílio admite qualquer forma de execução, direta ou indireta. As hipóteses mais comuns são as de esconder o produto do crime para que o autor do delito venha buscá-lo posteriormente, transportar os objetos do crime etc. A lei não prevê qualquer escusa absolutória no favorecimento real, portanto, Pedro não ficará isento de pena.
--> NÃO CONFUNDIR FAVORECIMENTO REAL COM FAVORECIMENTO PESSOAL
No favorecimento pessoal o agente visa tornar seguro o autor do crime antecedente no sentido de não ser localizado pelas autoridades, enquanto no favorecimento real ele visa tornar seguro o próprio proveito do crime anterior.
gabarito: b
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
receptação x favorecimento real:
A receptação busca o benefício (econômico) próprio ou alheio, enquanto no favorecimento real o foco é simplesmente prestar auxílio a terceiro, sem nenhum proveito econômico.
Outra diferença é que a receptação é crime contra o patrimônio, e o favorecimento real é crime com a administração da justiça.
Geram uma certa confusão porque ambos estão relacionados a crimes antecedentes praticados por outrem!
TRECHO DO LIVRO SE ROGÉRIO SANCHES:
"[...] sendo imprescíndível que vise a obtenção de vantagem, ainda que para terceiro. Se agir como simples forma de auxiliar o autor do delito antecedente praticará favorecimento real[...]"
=> favorecimento real: auxílio prestado para tornar seguro o proveito do crime. Não admite escusa absolutória.
=> favorecimento pessoal: auxílio prestado para a pessoa.Admite escusa absolutória do CADI.
Correta, B
Complementando:
FAVORECIMENTO REAL x RECEPTAÇÃO DOLOSA:
CP - Artigo 349 - A conduta típica vem expressa pelo verbo prestar, que significa conceder, dedicar, render. O objeto da prestação deve ser auxílio (ajuda, socorro) destinado a tornar seguro o proveito do crime. O crime se consuma com a prestação do auxílio, independente do êxito na empreitada.
Não se confunde a figura da receptação dolosa com a de favorecimento real.
Na Receptação, o agente visa o proveito econômico próprio, ou de terceiro, enquanto que no Favorecimento Real, ele visa assegurar o proveito do autor do crime, ou seja, beneficiar o criminoso.
Momento – Depois da prática do crime, vejamos um exemplo: Depois de ter praticado a subtração de certo bem, Fulano obteve ajuda eficaz de Sicrano para que o produto da subtração fosse escondido em lugar seguro para futura comercialização a cargo de Fulano. A conduta de Sicrano, nesse caso, em tese, configura Favorecimento Real.
Complementando:
Favorecimento Real > Esconde uma ''coisa'' ( NAO tem isenção e não visa proveito econômico)
Favorecimento Pessoal > Esconde uma Pessoa ( tem isenção se o favorecedor for CADI)
Receptação > visa proveito econômico > o perdão judicial é possível na receptação culposa.
favorecimento real.
RUMO A PM TO 2018
A--Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
B-- Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
C--Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
D--Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo
E-Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico
Favorecimento real – Aqui o agente não ajuda ninguém a fugir.
Aqui o agente ajuda alguém a tornar seguro o proveito do crime
(uma espécie de “ajuda para guardar a coisa”). OBS.: Se o
agente que presta o auxílio também participou do crime, não há
favorecimento real (responde apenas pelo crime praticado).
#REPETIÇÃO ATÉ A EXAUSTÃO!!!
Ele não tinha intenção na venda para terceiros. Resposta: favorecimento real
Desculpe a ignorância, mas o que é CADI?
Jefferson, CADI é uma situaçao que traz o artigo 348 § 2º em que esses agentes ficarão isento de pena.
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão do criminoso,(CADI) fica isento de pena.
Lembrando que alternativa correta é a letra "B" que esta prevista no art. 349
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
Jefferson Reishoffer
CADI = cônjuge, ascedente, descendente e irmão
Gab B galera! Rolou aqui o favorecimento real, traduzindo: É o camarada que guarda os pertences da ação criminosa para tornar SEGURO a vantagem.
No pessoal, há o auxílio para ajudar o próprio criminoso a fugir da mira da autoridade.
Força!
Para diferenciar favorecimento real da receptação, basicamente você deve observar o intuito do agente. Se o agente esperar um benefício oriundo da ocultação será, em geral, receptação, caso contrário será favorecimento real, como a questão deixa claro.
Artigo 349= FAVORECIMENTO REAL: Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxilio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
A) Receptação está no rol dos “Dos Crimes Contra o Patrimônio“, aqui há interesse econômico.
B) Favorecimento real, presta-se auxílio não ao criminoso em si, mas indiretamente assegurando para ele o objeto do crime, este está no rol “Dos Crimes Contra a Administração da Justiça“, dentro do Título “Dos Crimes Contra a Administração Pública“. O que se busca não é o proveito econômico em si; é frustar a pretensão punitiva do Estado, prestando auxílio ao outro infrator para tornar seguro o proveito do crime anterior.
C) No favorecimento pessoal, aqui busca-se a fuga do criminoso ( por isso pessoal) se quem presta o auxilio for conjuge, ascendente ou descendente, ou irmão "CADI", fica isento de pena.
d) Acredito que só há isenção de pena no favorecimento pessoal. Se eu estiver enganada me avisem por favor.
e) Furto foi cometido pela dupla, não pelo Pedro. Ele apenas quer acobertar o filho. Razão pela qual entendemos o porquê viraram ladrôes osrsr
RESUMO:
- O favorecimento pessoal, que é prestar auxílio à pessoa, para que ela se furte à ação da autoridade, pode configurar a isenção de pena se o agente é conjuge, ascendente, descendente, ou irmão; o agente ajuda a esconder a pessoa.
- O favorecimento real, que é prestar auxílio à pessoa para tirar proveito do produto do crime não há falar em isenção; o agente ajuda a esconder a coisa.
- na receptação, o agente teria que tirar proveito da coisa produto do crime; não é o caso da questão.
B. NO CRIME DE FAVORECIMENTO REAL A CONDULTA DO AGENTE É AUXILIAR O CRIME E TORNAR SEGURO O PROVEITO DO CRIME, QUE É DIFERENTE DA RECEPTAÇÃO QUE TEM POR OBJETIVO UM LUCRO.
Gabarito B
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).
a) INCORRETO – na receptação, o agente tem o intuito de aferição de vantagem financeira de objeto que saiba ou deva saber ser de origem ilícita.
· A receptação será punível ainda que o autor do crime anterior seja isento de pena em razão da disposição do artigo 181 do Código Penal ou em razão da Inimputabilidade do artigo 26 do CP.
· Não configura receptação ao coautor do crime, nem ao participe.
· Pode haver hipótese de receptação da receptação.
· O crime de receptação, trata-se de crime acessório, logo há a necessidade de um principal. E este principal, não necessariamente deverá ser crimes contra o patrimônio, podendo ser crime contra a administração publica em geral (peculato; contrabando) de falsidade (adulteração de sinal identificado de veiculo automotor) e outros.
· Não há receptação se o objeto do ilícito for de fato contravencional, visto ser vedada a analogia incriminadora.
b) CORRETO – trata-se da figura típica prevista no artigo 349, a qual consiste em prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxilio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
c) INCORRETO – trata-se da figura típica prevista no artigo 348, a qual consiste em auxiliar a subtrair da autoridade pública, autor de crime. Aqui cabe isenção de pena, caso o agente seja descendente; cônjuge; irmão do criminoso.
d) INCORRETO – A isenção de pena caberia se fosse no favorecimento pessoal, não para o favorecimento real.
e) INCORRETO – O furto consiste na subtração de coisa alheia móvel. A questão não disse que o senhor Pedro foi coautor ou participe, apenas que ocultou os objetos furtados em sua residência por algum tempo.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Patrulheiro ostensivo, muito bons seus comentários, nos ajudam bastante. Continua assim garoto, tem meu respeito.
Favorecimento real: Prestar a criminoso, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
FAVORECIMENTO REAL
Art. 349 - PRESTAR a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
PENA - DETENÇÃO, DE 1 A 6 MESES, E MULTA.
GABARITO -> [B]
Favorecimento real ---> esconde uma "coisa" sem intenção de lucro. NÃO tem isenção
Favorecimento pessoal --> esconde uma pessoa. Se o favorecedor for CADI, tem isenção
Excelente comentário do Bruno Vianna...curto e preciso.
veio sacana, tem que rodar
GABARITO: LETRA B
Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
Favorecimento Pessoal → esconde uma Pessoa → isenção de Pena (Conjuge, Ascendentes, Descendentes, Irmão)
---
Favorecimento Real → esconde o objeto do crime → Não isenta nada → se fodeu
Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
Agora cabe falar uma opinião pessoal : PENA PEQUENA DEMAIS !!!
LETRA B CORRETA
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER’
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM
EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO
PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL
PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO
FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME
PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO
PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO
CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PARA OUTREM
ADVOCACIA ADM – PATROCINAR
CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM
TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DE ALGUEM DA JUSTIÇA
CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA
RECEPTAÇÃO: O agente recebe ou oculta a coisa em proveito próprio ou de terceiro (diferente do autor do crime antecedente).
FAVORECIMENTO REAL: O agente recebe ou oculta a coisa em proveito do autor do crime antecedente.
foi procurado e permitiu, em benefício dos filhos - PRESTOU AJUDA AOS FILHOS, MAS, NÃO AUXILIO NO ROUBO OU FURTO.
Letra B
Favorecimento real
Art. 349, do Código Penal - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
A quem restou dúvidas entre ser receptação ou favorecimento real, leia o comentário do Patrulheiro Ostensivo, que explica exaustivamente a diferença.
Pessoal, parabéns! tem explicação para todo o gosto e metodos de memorização.
Vamos chegar lá!
349, CP
- FAVORECIMENTO PESSOAL - esconde pessoas, se praticado pelo CADI - isenção de pena.
- FAVORECIMENTO REAL - oculta/esconde objeto para tornar seguro o proveito do crime - sem isenção de pena
#PERTENCEREMOS.
Bom dia,boa tarde,boa noite ou boa madrugada a todos!
Algumas observaçoes sobre FAVORECIMENTO REAL
>> Caso o agente não concorra para o furto(autor ou partícipe),poderá responder por favorecimento real,caso oculte,em proveito alheio o produto do crime. EX.:"A" sem qualquer ajuste com "B",furta veículo.Após o crime"A" solicita "B" a garagem emprestada para ocultar o veículo.Logo,"B" responde por favorecimento real,mas se houver ajuste prévio haverá concurso de pessoas.
#resista
Fonte: Rogério sanches cunha
- FAVORECIMENTO PESSOAL - esconde pessoas, se praticado pelo CADI - isenção de pena.
- FAVORECIMENTO REAL - oculta/esconde objeto para tornar seguro o proveito do crime - sem isenção de pena
A questão merecia ser anulada, visto que a motivação do crime era "por que eles estavam sendo investigados":
caso típico de favorecimento pessoal, crime que pune aquele que auxilia autor de crime a subtrair-se à ação de autoridade pública.
Enquanto no favorecimento real presta auxílio a tornar seguro proveito do crime, o que não ocorreu no caso em questão.
GABARITO: LETRA B.
Somente complementando os comentários, no caso de FAVORECIMENTO PESSOAL, se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
LETRA DA LEI:
CP: Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
...
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
ESSA TAVA DADA
Rui e Lino, irmãos, combinaram a prática de furto a uma loja. Depois de subtraídos os bens, Pedro, pai de Rui e de Lino, foi procurado e permitiu, em benefício dos filhos, a ocultação dos objetos furtados em sua residência por algum tempo, porque eles estavam sendo investigados.
Veja que o pai nao teve interesse financeiro e ele pelo comando da questao so queria esconder os objetos.
Favorecimento real
Há 58 anos caindo na mesma pegadinha... #jumento
FAVORECIMENTO PESSOAL: ESCONDE PESSOAS
FAVORECIMENTO REAL: ESCONDE OBJETO
Favorecimento PESSOAL = PESSOA
Favorecimento REAL = Res (Do latim = COISA)
adendo! caso agente pretenda ficar com a coisa não configura este crime e sim receptação
GABARITO: B
Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
Lembrando que no favorecimento PESSOAL, Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica ISENTO DE PENA.
Letra B
Favorecimento real (Objetos/Coisas)
Favorecimento pessoal (Pessoas)
Observar que os favorecimentos (real ou pessoal) são crimes contra a administração da justiça, não permitindo as escusas absolutórias (isenção de pena) do artigo 181, que só se aplicam para crimes contra o patrimônio.
Como vimos, o favorecimento pessoal tem causa específica de isenção de pena.
Favorecimento Real > Esconde uma ''coisa'' ( NAO tem isenção)
Favorecimento Pessoal > Esconde uma Pessoa ( tem isenção se o favorecedor for CADI)
Como Pedro ocultou o produto do crime para meramente ajudar os filhos, sem intenção de obtenção de vantagem, pratica favorecimento real.
Essa eu realmente não sabia. Fui pela lógica
Essa eu realmente não sabia. Fui pela lógica
Basta cair uma vez!
Abraços.
Rui e Lino, irmãos, combinaram a prática de furto a uma loja. Depois de subtraídos os bens, Pedro, pai de Rui e de Lino, foi procurado e permitiu, em benefício dos filhos, a ocultação dos objetos furtados em sua residência por algum tempo, porque eles estavam sendo investigados.
Nessa situação hipotética, a conduta de Pedro configura:
Gab. B)
Favorecimento real (art. 349)
quem esconde uma “coisa"
quem cede sua propriedade ➞ p/ criminoso guardar objetos do crime.
Diferenças entre FAVORECIMENTO e RECEPTAÇÃO:
FAVORECIMENTO
➣ quem favorece não tem vantagem
➣ em razão de amizade ou outro sentimento
➣ quem beneficia não tem nenhuma vantagem econômica
RECEPTAÇÃO
➣ auxilia o criminoso e faz proveito próprio ou de outrem
➣ não há ligação direta com o criminoso
➣ agente recebe quantia
Combinou o crime previamente? responde pelo furto também ou como autor intelectual ou como partícipe dependendo da teoria;
Ficou sabendo do crime e escondeu os filhos? irmão? cônjuge? ISENTA DE PENA (favorecimento pessoal);
Ficou sabendo do crime e escondeu o proveito do mesmo? Responde por favorecimento real (não isenta de pena como no FP).
Receptação nesse caso não, pois não tem nenhum elemento legal característico do crime.
Nos crimes nos artigos 348 e 349 CP haverá “AUTORIA” caso o agente preste auxilio .
Quando há vantagem – Receptação Pessoal
Quando não há vantagem – Favorecimento Real
"O CP preza o laço familiar" diz meu querido professor.. Caso escondesse os filhos haveria a isenção de pena. Igual ao furto quando é cometido por ascendente, descendente ou conjugue, isenta a pena também. GAB B, pois esconderam o objeto do crime.
Receptação x favorecimento real: confusão notadamente na modalidade “ocultar”.
Ambos são crimes acessórios.
Receptação:
Crime contra o patrimônio.
Beneficiado economicamente pela conduta criminosa é o receptador ou terceira pessoa, sempre distinta da responsável pelo crime antecedente.
Favorecimento real:
Crime contra a administração da justiça.
Sujeito atua em prol do autor do crime anterior, e o proveito do crime pode ser econômico ou não.
(Cleber Masson)
Favorecimento real – Aqui o agente não ajuda ninguém a fugir.
Aqui o agente ajuda alguém a tornar seguro o proveito do crime
(uma espécie de “ajuda para guardar a coisa”). OBS.: Se o
agente que presta o auxílio também participou do crime, não há
favorecimento real (responde apenas pelo crime praticado).
Isenção de pena apenas no caso de favorecimento pessoal, no caso de favorecimento real não!
Bons estudos.
· Esconde objeto - favorecimento real - não tem isenção de pena em razão de parentesco.
· Esconde pessoa - favorecimento pessoal - tem isenção de pena, se quem presta o auxílio é o ascendente, descendente, cônjuge ou irmão (CADI).
gab- letra b
Favorecimento real :
Art. 349, CP:
Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
LETRA B CORRETA
Favorecimento Real > Esconde uma ''coisa'' ( NAO tem isenção e não visa proveito econômico)
Favorecimento Pessoal > Esconde uma Pessoa ( tem isenção se o favorecedor for CADI)
Receptação > visa proveito econômico > o perdão judicial é possível na receptação culposa. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CORRUPÇÃO PAssIVA – “SOLICITAR OU REcEBER’
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM
EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO
PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL
PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO
FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME
PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO
PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO
CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PARA OUTREM
ADVOCACIA ADM – PATROCINAR
CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM
TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DE ALGUEM DA JUSTIÇA
CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA
Favorecimento pessoal - CPB - Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Favorecimento real - CPB - Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
GABARITO B de Bolsonaro
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
Letra B.
b) Certa. Pedro pratica uma conduta para favorecimento de outro, ou seja, um favorecimento real (art. 349). Pedro não ocultou o produto do crime em favor próprio, portanto, não cometeu o crime de receptação. Como a ocultação foi em favor de seus filhos, Rui e Lino, Pedro responderá pelo crime de favorecimento real (art. 349, CP). Vale lembrar que, nesse crime, não há uma hipótese de escusa absolutória pelo fato de Pedro ser pai dos criminosos, como acontece no crime de favorecimento pessoal.
Obs.: Esse artigo não prevê isenção de pena por ser pai.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
copiei do colega para facilitar estudo*
Favorecimento Pessoal → esconde uma Pessoa → isenção de Pena (Conjuge, Ascendentes, Descendentes, Irmão)
---
Favorecimento Real → esconde o objeto do crime → Não isenta nada → se fodeu
Receptação = o sujeito tem a intenção de lucro com o bem que sabe ou deve saber ser de origem ilícita.
Favorecimento Real = ajudar o autor do crime a tornar seguro o proveito do crime, desde que não seja coautoria ou receptação. O CADI responde.
NÃO PODE HAVER AJUSTE PRÉVIO
Favorecimento Pessoal = esconder o autor do crime, nesse caso, o CADI ficará isento de pena
Isenção de pena só se fosse Fav Pessoal
Admirei o tanto de erro nessa... até o exemplo é o mais típico pra esse tipo de crime!
FAVORECIMENTO PESSOAL
Art. 348, CP.
Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime...
FAVORECIMENTO REAL
Art. 349, CP.
Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime...
Favorecimento Real > Esconde o objeto do crime. Não há isenção de pena
Favorecimento Pessoal > Esconde uma pessoa. Há isenção de pena se a pessoa for CADI (Cônjuge, ascendente, descendente ou irmão
Favorecimento Real >>> Esconde o objeto do crime. Não há isenção de pena
Favorecimento Pessoal >>> Esconde uma pessoa. Há isenção de pena se a pessoa for CADI (Cônjuge, ascendente, descendente ou irmão
Eu sempre confundia os institutos do Favorecimento Real com o pessoal, até achar um comentário iluminado aqui no QC que irei repetir:
FAVORECIMENTO REAL: protege o REAL (R$) da pessoa (bens e proveitos do crime)
FAVORECIMENTO REAL: protege a PESSOA (autor do crime)
Letra B.
Favorecimento Real - real tem haver com $ objeto.
Favorecimento Pessoal - Pessoas isento de pena sendo CADI.
A) Receptação é quando o sujeito que ocultou ou adquiriu um produto mediante crime usa para proveito próprio ou alheio. (Art 180 do CP)
Ex: camelo que revende fones de ouvido que são roubados de caminhão
B) Gabarito. Favorecimento real é um sujeito esconde um objeto de roubo pra safar o amigo ou o parceiro.
Obs: não deve haver breve combinação entre eles porque se não seria concurso de pessoa.
C) Mesma coisa do favorecimento real só que ao invés de esconder o produto de roubo ele esconde o bandido em si.
D) Não é hipótese de isenção de pena (claro né kkkkk)
E) O pai não cometeu furto algum, quem cometeu foram os @#$ dos seus filhos!
----------------------
IG: @papirou_passou
FAVORECIMENTO REAL – AUXÍLIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME
Gabarito: B
CP
Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
É bom lembrar, também, do favorecimento pessoal, muito cobrado.
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena. (Parte muito importante)
- FAVORECIMENTO PESSOAL - esconde pessoas, se praticado pelo CADI - isenção de pena.
- FAVORECIMENTO REAL - oculta/esconde objeto para tornar seguro o proveito do crime - sem isenção de pena
Gabarito: B
CP
Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
É bom lembrar, também, do favorecimento pessoal, muito cobrado.
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
OBS: § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena. (Parte muito importante)
Favorecimento Real = Esconde objetos do crime.
Favorecimento Pessoal = Esconde pessoas do crime.
Assertiva b
favorecimento real.
A chave da questão aqui é o trecho em benefício dos filhos, por isso nesse caso é favorecimento real.
Favorecimento Real > Esconde uma ''coisa'' ( NAO tem isenção)
Favorecimento Pessoal > Esconde uma Pessoa ( tem isenção se o favorecedor for CADI)
Mirabete explica que a diferença é que no favorecimento real “assegura o proveito do crime (por amizade ou em obséquio ao criminoso)” em quanto que o favorecimento pessoal “assegura a fuga, escondimento ou dissimulação do autor do crime”. (2005, p. 445).
Resolução: a partir da leitura do caso hipotético, podemos concluir que Pedro, pai de Rui e de Lino, ao ocultar os bens furtados em sua residência (em situação idêntica ao do Pai de Austin, no exemplo que mencionamos anteriormente) responderá pelo crime de favorecimento real – art. 348, do CP.
Gabarito: Letra B.
Se o agente não concorreu para o furto - na modalidade de autor ou partícipe -, poderá responder por favorecimento real caso oculte, em proveito alheio (do sujeito ativo do furto), o produto do crime.
Letra B.
b) Certo. Art. 349 do CP.
Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.
Meu resumo copiado daqui do qc para ajudar os coleguinhas :
Favorecimento PESSOAL: Autor do crime
Se quem presta o auxílio é "CADI" ---> ISENTO DE PENA
Favorecimento REAL: Objeto do crime
Se quem presta o auxílio é "CADI" ---> NÃO é isento de pena
Favorecimento Pessoal = Esconder a pessoa
Favorecimento Real = Esconder o Objeto
Deixo um exemplo do ilustre professor Rogério sanches para diferenciar Favorecimento real de receptação :
Exemplo: Fulano oculta carro subtraído por Beltrano
Hipótese 1 - Se Fulano ocultou para si ou para outrem (pessoa diversa do autor do crime antecedente) Temos receptação (180 do CP)
Hipótese 2 - Se Fulano ocultou para auxiliar beltrano: Temos favorecimento real (349 CP)
Notem que caso o liame subjetivo tivesse ocorrido antes mesmo da prática do furto, o terceiro que esconde os bens furtados estaria na verdade em concurso de pessoas, fornecendo auxilio aos autores do delito.
Meu resumo copiado daqui do qc para ajudar os coleguinhas :
Favorecimento PESSOAL: Autor do crime
Se quem presta o auxílio é "CADI" ---> ISENTO DE PENA
Favorecimento REAL: Objeto do crime
Se quem presta o auxílio é "CADI" ---> NÃO é isento de pena
Favorecimento Pessoal = Esconder a pessoa
Favorecimento Real = Esconder o Objeto
Meu resumo copiado daqui do qc para ajudar os coleguinhas :
Favorecimento PESSOAL: Autor do crime
Se quem presta o auxílio é "CADI" ---> ISENTO DE PENA
Favorecimento REAL: Objeto do crime
Se quem presta o auxílio é "CADI" ---> NÃO é isento de pena
Favorecimento Pessoal = Esconder a pessoa
Favorecimento Real = Esconder o Objeto
Se agente ficar com a posse de objeto (fruto de um assalto, por exemplo) apenas para ajudar o autor do crime, responderá por favorecimento Real.
Meti uma receptação. Ele e o MP que lute =)
elimina-se o furto, pois pedro foi procurado após a subtração dos bens e a receptação, pois não houve interesse econômico na ocultação dos bens, restando caracterizado o favorecimento real.
Gabarito: B
Previsão Legal: Artigo 349 do Código Penal.
Pedro praticou o crime de favorecimento real, já que prestou aos criminosos, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime (objetos furtados).
Lembre-se que a escusa penal absolutória de isenção de pena ao ascendente, descendente, cônjuge ou irmão não se aplica ao favorecimento real, mas tão somente ao crime de favorecimento pessoal.
Favorecimento Real ➝ O auxílio é destinado a tornar seguro o proveito do crime. Não se aplica a isenção de pena se praticado por ascendente, descendente, cônjuge ou irmão
Favorecimento Pessoal ➝ O auxílio é destinado a subtrair o autor do crime da ação da autoridade competente Aplica-se a isenção de pena se praticado por ascendente, descendente, cônjuge ou irmão
Favorecimento Real - Visa resguardar o proveito do crime.
Favorecimento Pessoal - Visa ajudar o agente a se furtar das autoridades. Aplica-se a isenção de pena se praticado por ascendente, descendente, cônjuge ou irmão
No caso do Favorecimento REAL(COISA) NÃO SE APLICA A EXCLUDENTE DO CADI.
favorecimento real: “assegura o proveito do crime (por amizade ou em obséquio ao criminoso)”
favorecimento pessoal “assegura a fuga, escondimento ou dissimulação do autor do crime"
FAVORECIMENTO REAL
↳ Segundo disposto no art. 349 do CP, se o criminoso efetuar qualquer auxílio/ajuda a fim de assegurar a prática criminosa, fora dos casos de coautoria ou de participação, incorrerá nas penas de detenção (1 a 6 meses), e multa.
Previsão Legal:
"Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa."
[...]
Ainda temos uma outra previsão:
↳ Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
[...]
____________
Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC.
O ano é 2021 e as pessoas ainda copiam e colam o mesmo comentário;
Coisa simples
Real: objetos, produtos do crime...
Pessoal: autor do crime...
Todo mundo com dúvida entre favorecimento real e favorecimento pessoal, enquanto minha dúvida era entre favorecimento real e receptação. Aí vejo que tô lascada mesmo.
Caiu inclusive na OAB que fiz, que quando o crime já se consumou não há favorecimento real.
Favorecimento Real é quando a pessoa guarda alguma coisa (que é produto de crime) para o bandido. Na Receptação a pessoa guarda a coisa para ela mesma.
Favorecimento Pessoal você ajuda a pessoa do bandido (esconde ela, ajuda a fugir e etc..) // Fav. Real você garante a posse da coisa PARA O BANDIDO!!
Favorecimento PESSOAL se dará no caso de alguém auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública AUTOR de CRIME a que é cominada pena de reclusão (pena será maior) ou detenção (pena menor). Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Favorecimento Real - Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
Receptação - Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Gabarito letra B.
PIVETE, COM ESSA VC NUNCA MAIS ERRA:
FAVORECIMENTO REAL > OCULTA UM OBJETO
FAVORECIMENTO PESSOAL > VC AJUDA A PESSOA - (ISENÇÃO DE PENA SENDO CADI)
Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
GAB. B
favorecimento real.
A principal diferença entre receptação e favorecimento real é o bem jurídico tutelado. No primeiro caso, protege-se o patrimônio das pessoas. É tutelado o direito fundamental à propriedade. Assim, reprime-se a conduta de ter produto de crime praticado por outro. De modo diverso, no caso de favorecimento real há uma tentativa de prejudicar o Estado (Crimes Contra a Administração Pública), buscando tornar ineficaz a pretensão punitiva.
Não há isenção de pena no favorecimento real
Favorecimento real: envolve amizade, favor.
Receptação: envolve algum benefício econômico.
Favorecimento Real > Esconde uma ''coisa'' ( NAO tem isenção)
Favorecimento Pessoal > Esconde uma Pessoa ( tem isenção se o favorecedor for CADI)
GABARITO: LETRA B!
Trata-se de hipótese de favorecimento real, porquanto o comando da questão nos informa que a conduta de Pedro objetivou beneficiar os filhos pela proteção do objeto do crime (CP, art. 349). Por conseguinte, não há se falar em isenção de pena vez que não prevista no tipo penal perpetrado por Pedro.
Só há isenção de pena no FAVORECIMENTO PESSOAL.
B, favorecimento Real.
(PS. não há nenhuma isenção por ser em benefício de parente, igual ocorre no favorecimento pessoal)
Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena
Gabarito letra B.
O crime de favorecimento real está previsto no art. 349 do CP:
Art. 349 - Prestar o criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - Detenção, de 1 a 6 meses, e multa.
FAVORECIMENTO REAL- tem a intenção de ajudar quem praticou o crime (ex. esconde para tornar seguro o objeto do crime)
RECEPTAÇÃO- tem a intenção de obter vantagem (adquiri para si ou para terceiro o objeto do crime)
Favorecimento Real > Esconde uma ''coisa'' ( NAO tem isenção)
Favorecimento Pessoal > Esconde uma Pessoa ( tem isenção se o favorecedor for CADI)
cônjuge
ascendente
descendente
irmão
Favorecimento PESSOAL = PESSOA
Favorecimento REAL = Res (Do latim = COISA)
Resposta B) - Favorecimento Real - Auxílio destinado a tornar seguro o objeto do crime.
Favorecimento Pessoal- favorece a fuga ou esconderijo do autor do crime.
Favorecimento real. Não entra na hipótese de isenção de pena, que é prevista expressamente para o "CADI" apenas no favorecimento pessoal.
GABARITO "B".
ATENÇÃO: Trata-se de favorecimento real, não sendo hipótese de isenção de pena por ausência de previsão legal, o que só se aplica ao favorecimento pessoal.
OBS: Se o pai dos meliantes soubesse com antecedência da prática delituosa e se oferecesse para garantir o proveito do crime, responderia como partícipe ou coautor do delito de furto.
Lado outro, se soubesse após como ocorreu, mas se beneficiasse de alguma forma do proveito do crime, poder-se-ia falar em receptação.
Quase que eu meti um isenção de pena, faltou isso aqui ó " ", kkk
O ministério da saúde adverte, se estiver cansado não leia rápido!
Avante!
A receptação se baseia na conduta de ocultar objeto que se sabe ser produto de crime.
A receptação é um crime contra o patrimônio, mas o receptador pratica a receptação no intuito de se beneficiar.
Como Pedro não se beneficia da conduta praticada, então ele não está praticando o crime de receptação, pois ele quer favorecer seus filhos, Rui e Lino. Logo, Pedro responderá pelo favorecimento real.
O favorecimento real (é um crime de fusão e parasitário; depende de conduta anterior) é distinto do favorecimento pessoal (quando o agente favorece alguém para que essa pessoa se subtraia à ação da autoridade policial).
No favorecimento pessoal há isenção de pena se aquele que presta o favorecimento pessoal for o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do agente.
No favorecimento real, não há isenção de pena. Pedro não responde pelo crime de furto, pois não houve combinação prévia.
Assim como o delito de favorecimento pessoal, o delito de favorecimento real é crime acessório (assegurar o proveito do crime).
Tornar seguro proveito de contravenção penal é um indiferente penal.
Não cai no TJ SP ESCREVENTE
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP
Rui e Lino, irmãos, combinaram a prática de furto a uma loja. Depois de subtraídos os bens, Pedro, pai de Rui e de Lino, foi procurado e permitiu, em benefício dos filhos, a ocultação dos objetos furtados em sua residência por algum tempo, porque eles estavam sendo investigados.
-
Favorecimento real = esconde coisas.
Favorecimento pessoal = ajuda/esconde pessoas.
FAVORECIMENTO REAL: PRESTA -SE AUXÍLIO NÃÃÃO AO CRIMINOSO EM SI, MAS SIM INDIRETAMENTE, ASSEGURANDO, PARA ELE, A OCULTAÇÃO DA COISA, EM PROVEITO DO CRIME (REAL). PROCURA TORNAR AO CRIMINOSO DO CRIME ANTERIOR SEGURO O PROVEITO DO DELITO.
FAVORECIMENTO PESSOAL: BUSCA-SE A FUGA DO CRIMINOSO (POR ISSO ‘PESSOAL’).
.
.
.
GABARITO ''B''
receptação em proveito próprio ou alheio... seria proveito alheio, que era dos filhos , eles iriam tirar proveito depois
Como o ajuste foi POSTERIOR, ele não responde pelo crime praticado e sim por crime próprio.
Quando o favorecimento recai em COISAS > Favorecimento REAL
Quando o favorecimento recai em PESSOAS > Favorecimento PESSOAL
No que diz respeito à extinção da punibilidade, julgue o item seguinte.
A extinção da punibilidade pela prática do crime de furto
alcança o crime de receptação, haja vista que este último só foi
possível em razão do primeiro.
GABARITO: ERRADO
FUNDAMENTO: ART. 108, CP
Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento
constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este.
Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede,
quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão
ERRADO
CP
Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão
- Art. 180, § 4º do CP - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
Também quando desconhecido o autor do furto, ou mesmo se ele estiver morto, a receptação será punível.
Errado.
Ta errado. Além do já comentado pelos colegas, os tipos penais de Furto - art.155 cp - e Receptação - art. 180 cp - são tipos penais autônomos.
Ademais, também poderiamos responder a questão de acordo com o seguinte:
CP - Art. 180, § 4º- A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
ERRADO
Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento
constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este.
Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede,
quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
CP - Art. 180, § 4º- A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
EXEMPLO: Filho que furta o celular da mãe e depois vende. O filho é insento de pena, e quem comprou o celular responde por receptação.
Perfeito seu exemplo, Sabrine! Claro e objetivo.
Parabéns e obrigado!
SIGAMOS!!
A receptação só deixaria de ser punível caso fosse constatado a INEXISTÊNCIA DO CRIME.
ERRADO.
Douglas, bom comentário seu!
Não alcança. Só será extinta a punibilidade no crime de receptação após absolvição do crime anterior em razão do reconhecimento da inexistência do crime.
Art.180 § 5 - No caso de adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso, se o réu é primário o juiz poderá deixar de aplicar a pena.
Um crime é um crime e outro crime é outro crime. Um é furto e o outro é receptação.
ERRADO
P - Art. 180, § 4º- A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
EXEMPLO: Filho que furta o celular da mãe e depois vende. O filho é insento de pena, e quem comprou o celular responde por receptação.
Érica, mas se quem comprar for um colega, tmb menor de 18? e ai?
Cespe tá cobrando muito extinção de punibilidade, imputabilidade penal... melhor afiar o machado nesses temas..
Receptação - Art. 180 do CP - é um CRIME ACESSÓRIO/PARASITÁRIO/TIPO PENAL VASSALO, pois depende de outro crime para existir.
* O autor da receptação não pode ter CONCORRIDO com o crime antecedente!
* Se o autor da receptação ‘ajuda’, de certa forma, o crime anterior, é coautor ou partícipe deste crime cometido! Não sera receptação.
* Se o produto for derivado de uma CONTRAVENÇÃO PENAL, não há que se falar em receptação, em razão do princípio da LEGALIDADE.
* É possível receptação da receptação (exemplo: João compra CDs piratas e vende para Maria - os 2 cometem receptação)
* Em relação ao crime anterior que ensejou a receptação, NÃO é preciso ter processo/julgamento - Art. 180, § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
* Não precisa ter processo nem inquérito policial, basta que se prove que o crime existiu.
* Informativo n. 485 do STJ - FOLHAS DE CHEQUE E OBJETO MATERIAL DO CRIME. (…) Reafirmou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que o talonário de cheque não possui valor econômico intrínseco, logo não pode ser obejto material do crime de receptação. (STJ – 5C 154.336/DF)
Talão de cheque em branco não vale nada! Mas, se estiver assinado, ai sim..
Dependendo da situação a receptação pode ser até um crime permanente. Ex.: Cara que fica rodando com moto roubada. Se for pego é preso em flagrante de receptação, nao importando em relação ao crime anteriorente praticado.
Crime de furto pode existir sem receptação.
"Importante destacar, porém, que se tiver havido a absolvição no crime anterior, em razão do reconhecimento da inexistência do crime, da existência de circunstância que exclui o crime ou pelo fato de não constituir infração penal, a receptação não será punível." Estratégia Concursos
Art.180 CP:
Receptação qualificada
(...)
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
A título de complementação:
Obs 1. Há uma situação em que a receptação não será punível: Se tiver havido absolvição no crime anterior em razão do reconhecimento da da inexistência do crime.
Obs 2. Se a coisa for produto de ato infracional (praticado por adolescente) e não crime, haverá crime de receptação.
Fonte: Estratégia Concursos
direto para o comentário da Érica Benacon
A controvérsia da questão cinge-se, na verdade, se a extinção da punibilidade do furto por si é apta a afastar a ocorrência da receptação.
Neste passo, apenas em se tratando de sentença absolutória do primeiro crime é que se pode, em vinculação, declarar a inexistência da receptação.
Para o desate da questão, não basta, por conseguinte, o raciocínio de que a punição da receptação independe da identificação da autoria do crime anterior.
a extinção da punibilidade de um crime que é pressuposto de outro não afeta este outro. ex.: extinção da punibilidade do crime de furto não afeta o crime de receptação ou do favorecimento pessoal ou real.
fonte: Rogério Sanches.
Art. 108 do CP - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Bianca fé, obrigada pelo seu comentário enriquecedor! Continue e você prosperará!
GABARITO: ERRADO
Art. 180. § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
O crime de receptação é autônomo em relação ao crime antecedente.
"Se conexos os crimes em concurso MATERIAL, cada um conserva a sua INDEPENDÊNCIA relativamente à prescrição (TRF, AC 4.622/RS, REL. Adhemar Raymundo, DJU 13/5/1982, p4.510).
Um adolescente NÃO responde se furtar o celular do pai, mas quem o comprou, sabendo ser de procedimento ilícito ou de menos valor, esse sim, responde!
Errado.
Acredito que seja aplicado o art. 108, CP:
Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
''A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. ''
ex: filho que furta a mãe e vende o celular para o amigo que compra mesmo sabendo que se trata de produto ilícito.
Em regra, a extinção da punibilidade do crime anterior NÃO atinge o crime de receptação.
Exceções: ANISTIA E ABOLITIO CRIMINIS do crime anterior.
ERRADO
P - Art. 180, § 4º- A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
EXEMPLO: Filho que furta o celular da mãe e depois vende. O filho é insento de pena, e quem comprou o celular responde por receptação.
MATEI A QUESTÃO ASSIM
CRIME DE FURTO E ROUBO = PODE CONFIGURAR RECEPTAÇÃO.
PUNIDO MESMO QUE DESCONHEÇA O AGENTE QUE PRATICA O CRIME (RECEPTADOR)
GAB= ERRADO
AVANTE
Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Conforme determina o artigo 180 §4º do código penal, A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. Dessa forma, se ocorrer a extinção da punibilidade pelo crime anterior, isso não impede a penalização pela receptação.
Se há extinção da punibilidade em relação ao crime antecedente (furto), tal fato não influencia no crime de receptação, em razão do autonomia da receptação. Contudo, se sobrevier anistia ou abolitio criminis do crime antecedente (furto), então o crime de receptação será atingido.
1- . Artigo 108 do CP. Por mais que existam conexões entre os crimes, eles são independentes. Isso quer dizer que se o agente que cometeu o furto, no caso em tese, for absolvido, não necessariamente, o agente que praticou a receptação o será.
Se o agente que cometeu o crime de furto for absolvido fica evidente que o crime de receptação possivelmente cometido por outro agente tmb será extinto, se o crime de furto foi extinguido desse modo tmb não houve o crime de receptação.
No caso em tela, a receptação é independente do furto, uma vez que um objeto roubado também pode dar fruto a uma receptação,ou seja, nem sempre a receptação será furto de um furto, pode ser de um roubo ;)
Art. 180, § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
GAb E
A receptação é um crime parasitário ou acessório, também conhecido como delito de fusão, pois depende de delito anterior. Se a infração anterior for contravenção não haverá receptação. O crime anterior não precisa ser contra o patrimônio. Igualmente, é dispensável que haja sequer inquérito policial, bastando a prova da origem criminosa. O STF já decidiu entendendo inexistir receptação de bem imóvel (RHC 58.329). É admissível a receptação de receptação..
COMENTÁRIOS: Na verdade, o crime de receptação é punível ainda que isento de pena o agente que praticou o crime anterior.
Art. 180, § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
Portanto, assertiva errada.
Art. 180, § 4o - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
ERRADO
Ambos crimes não estão vinculados. Não é necessário que conheça o infrator do primeiro crime para que a pessoa que praticou a receptação seja punida e nem mesmo se já houver ocorrido a prescrição do primeiro crime. Somente será vinculado se o primeiro for absolvido pela inexistência do fato, então a receptação também será.
GAB: E
A extinção da punibilidade pela prática do crime de furto alcança o crime de receptação, haja vista que este último só foi possível em razão do primeiro.
A extinção, não! Mas se tiver havido a ABSOLVIÇÃO no crime anterior, em razão do reconhecimento da inexistência do crime, da existência de circunstância que exclui o crime ou pelo fato de não constituir infração penal, a receptação não será punível.
Ex: José está sendo acusado pelo crime de receptação de um aparelho celular que teria sido furtado por Paulo, e pertencente a Maria. A princípio, José poderá ser condenado pelo crime de receptação mesmo que Paulo não seja condenado pelo crime de furto. Todavia, Paulo já foi absolvido definitivamente pelo crime de furto, tendo ficado comprovado que não houve furto, pois Paulo havia adquirido o celular licitamente, por meio de uma compra e venda celebrada com Maria. Neste caso, José deverá ser absolvido pelo crime de receptação, pois não houve crime antecedente, logo, também não há receptação.
___________________________________________
Persevere.
EXTINÇÃO PUNIBILIDADE, DIFERENTE DE O ACUSADO DO CRIME DE FURTO SER ABSOLVIDO. OU SEJA, NÃO TER EXISTIDO O CRIME ANTERIOR!
Mas se o agente é quem faz o furto e ao mesmo tempo faz a receptação?
não tem como ele praticar recptção do objeto que ele mesmo furtou .
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
Art. 180, § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
ASSERTIVA ESTÁ 'ERRADA'
A receptação é um crime parasitário ou acessório, também conhecido como delito de fusão, pois depende de delito anterior. Se a infração anterior for contravenção não haverá receptação. O crime anterior não precisa ser contra o patrimônio. Igualmente, é dispensável que haja sequer inquérito policial, bastando a prova da origem criminosa. O STF já decidiu entendendo inexistir receptação de bem imóvel (RHC 58.329). É admissível a receptação de receptação..
Não exclui a receptação (Art. 180, §4º, CP):
a) Desconhecimento da autoria do crime anterior;
b) Extinção da punibilidade.
Obs.:
Com relação a extinção de punibilidade, há duas exceções que causam a exclusão da receptação:
I. Abolitio criminis da conduta anterior à receptação;
II. Anistia da conduta anterior à receptação.
Minha contribuição.
CP
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
§ 6 Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
Abraço!!!
Gabarito: Errado
Agente efetua um roubo e vende a mercadoria para um terceiro, que sabe de sua origem. O agente que roubou morre, ocorrendo assim a extinção de punibilidade, óbvio.. kkk... O terceiro que comprou o produto sabendo que era fruto de roubo continuará respondendo normalmente, independente da extinção de punibilidade do agente roubador. Exemplo tosco, concordo, mas foi só pra vc entender mais ou menos o que a questão está falando.
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
Crime autônomo!
Assertiva E
A extinção da punibilidade pela prática do crime de furto alcança o crime de receptação, haja vista que este último só foi possível em razão do primeiro.
A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito do crime de receptação, constante do art. 180 do Código Penal.
O crime de receptação é autônomo em relação ao crime antecedente, ou seja, em regra, a extinção da punibilidade do crime anterior não afeta a responsabilização pela receptação.
Veja o que dispõe o art. 180, §4° do CP: "A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa".
ERRADO
CP - Art. 180, § 4º- A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
Art. 108 do CP - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Gab errada
Art 180§4°- A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento a pena do autor do crime de que proveio a coisa.
GAB ERRADO
CONDIÇÕES PUNITIVAS DIFERENTES----QUE NÃO DEPENDEM UMA DA OUTRA
ERRADO.
A receptação é crime autônomo, ou seja, não depende do anterior.
A receptação não depende do furto.
Ex.: Fulano pode cometer crime de receptação por transportar coisa que pode ser produto de crime, sem a intenção de furtar nada.
GAB: E.
Errada
Art 180°- 4°- A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime que proveio a coisa.
CP - Art. 180, § 4º- A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
EXEMPLO: Filho que furta o celular da mãe e depois vende. O filho é isento de pena, e quem comprou o celular responde por receptação.
art. 180 do Código Penal.
O crime de receptação é autônomo em relação ao crime antecedente, ou seja, em regra, a extinção da punibilidade do crime anterior não afeta a responsabilização pela receptação.
Veja o que dispõe o art. 180, §4° do CP: "A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa".
GABARITO: ERRADO
☠️ GABARITO ERRADO ☠️
CP - Art. 180, § 4º- A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
Errado.
Para haver receptação, é preciso existir um crime antecedente. O crime de receptação é um crime de fusão, acessório, parasitário. A receptação só foi possível em razão do crime antecedente, entretanto, a extinção da punibilidade do crime antecedente não gera efeitos sobre a receptação. Há duas exceções em que a extinção da punibilidade do crime antecedente gera efeitos e não é possível punir o autor pela receptação, trata-se de abolitio criminis e anistia.
Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.
Exemplo fático e fresco:
Um colega meu, passando por problemas particulares, furtou o celular da própria mãe neste ano. Tendo em vista sua condição de filho, este fica isento de pena, porém, aquele que recepciona o produto da figura delitiva, não.
Resumindo: o crime de receptação é um crime autônomo em relação ao de furto, portanto, independe deste.
#PERTENCEREMOS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
#EU OUVI UM AMÉM, DEPEN????
Galera, vou complementar os comentários aqui:
Exceção -> Abolitio Criminis e Anistia.
Obs: vale a pena revisar as hipóteses de ABSOLVIÇÃO (algumas delas também beneficiam o sujeito ativo do crime de Receptação)
Tais como:
Perdoem-me caso me equivoquei em algo e estou aberto a correções.
A matéria está fresca em minha mente, acabei de revisar esta parte pelo Manual de DP de Jamil Chaim (Juspodivm) 2020.
Apesar de a receptação ser um crime acessório, também é autônomo!
GABARITO ERRADO
CÓDIGO PENAL - Art. 180, § 4º- A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"
Errado, é punível.
CP - Art. 180, § 4º- A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
LoreDamasceno.
Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Mesmo raciocínio aplicável à lavagem de dinheiro
Quais são as duas exceções que também passam para o autor do crime de receptação? Anistia e Abolitio Criminis
Ou CESPinha pq mudaste tanto...kkkkkkk.
NEGATIVO!!!
Art. 180, § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
Errei essa questão de bobeira, li e pensei na hipótese de extinção do crime de furto, que ai excluiria o crime de receptação.
cada um no seu quadrado
Gab. ERRADO
Exceção Anistia e Abolição do crime.
Em regra, a extinção da punibilidade do crime antecedente não alcança a receptação.
Exceção: anistia e abolitio criminis.
A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito do crime de receptação, constante do art. 180 do Código Penal.
Veja o que dispõe o art. 180, §4° do CP: "A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa".
EXEMPLO: Filho que furta o celular da mãe e depois vende. O filho é isento de pena, e quem comprou o celular responde por receptação.
A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito do crime de receptação, constante do art. 180 do Código Penal.
Veja o que dispõe o art. 180, §4° do CP: "A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa".
EXEMPLO: Filho que furta o celular da mãe e depois vende. O filho é isento de pena, e quem comprou o celular responde por receptação.
lara saraiva
Receptação assim como o crime de lavagem de capitais independem da condenação ou absolvição ou ainda da extinção da punibilidade do crime anterior (exceto a extinção pela abolitio criminis, pq aí não terá crime anterior).
Agora vamos a alguns termos importantes:
São crimes PARASITÁRIOS: Ou seja, "retiram" a sua tipicidade de um crime antecedente. Sem este, ele não existe. Contudo, uma vez comprovado indícios mínimos da existencia do crime anterior, o crime parasitário se torna INDEPENDENTE, conforme explicado acima.
São crimes de JUSTA CAUSA DUPLICADA: São assim denominados porque além de ter que demostrar a justa causa (elementos probatórios) da receptação/lavagem, é necessário, também, demostrar a justa causa do crime antecedente que pode estar em fase de investigação ou processo.
Por fim, vale lembrar que receptação é o único crime contra o patrimônio que admite a modalidade culposa!
Não se corrompa com a escuridão deste mundo, seja você um ponto de luz !
Simboraaa...a vitória está logo ali....
Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Explicação: Suponha que um agente para assegurar a execução de um crime de estupro, mate a pessoa que tem a guarda da vítima. Responde por dois crimes. Estupro e homicídio qualificado (pois cometeu para assegurar a impunidade de outro crime - 121, §2, V do CP). Se por qualquer motivo for extinta a punibilidade do estupro, não se excluirá a qualificadora prevista por crime de homicídio resultante da conexão entre os delitos, assim, o agente continuará a responder pelo homicídio qualificado.
Igualmente, caso a punibilidade de um dos corréus seja extinta, ainda assim o furto pode ser qualificado pelo concurso de pessoas para o acusado restante.
EM SUMA, Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
extinção da punibilidade não extingue a tipicidade. Portanto, o crime ainda existe. E a receptação nada mais é do que um crime que exige entre os seus elementos a presença de "coisa que sabe ser produto de CRIME".
O crime de receptação é autônomo em relação ao crime antecedente, ou seja, em regra, a extinção da punibilidade do crime anterior não afeta a responsabilização pela receptação.
Veja o que dispõe o art. 180, §4° do CP: "A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa".
GABARITO: ERRADO
Crime parasitário, mesmo que isento e desconhecido o autor do fato anterior é crime.
Ex: Receptação e lavagem de capitais.
a extinção da punibilidade do crime anterior não afeta a responsabilização pela receptação.
Veja o que dispõe o art. 180, §4° do CP: "A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa".
GABARITO: ERRADO
haja vista que este último não precisar do prmeiro pra acontecer
Complementando: Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este.
Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Explicação: Suponha que um agente para assegurar a execução de um crime de estupro, mate a pessoa que tem a guarda da vítima. Responde por dois crimes. Estupro e homicídio qualificado (pois cometeu para assegurar a impunidade de outro crime - 121, §2, V do CP). Se por qualquer motivo for extinta a punibilidade do estupro, não se excluirá a qualificadora prevista por crime de homicídio resultante da conexão entre os delitos, assim, o agente continuará a responder pelo homicídio qualificado.
No furto, igualmente, caso a punibilidade de um dos corréus seja extinta, ainda assim o furto pode ser qualificado pelo concurso de pessoas para o acusado restante.
EM SUMA, Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Crime conexo, finalmente, é o praticado para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime. É o que se dá com o indivíduo que, para vender drogas, mata um policial que o investigava. A ele serão imputados os crimes de homicídio qualificado pela conexão (CP, art. 121, § 2.º, V) em concurso material com o tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33). E de acordo com o art. 108 do Código Penal, ainda que ocorra a prescrição do tráfico de drogas, subsiste, no tocante ao homicídio, a qualificadora da conexão.
Cada um no seu quadrado. Existe o tipo penal para receptação, tão logo não há de se falar em tipo penal dependente.
O crime de receptação é punível ainda que o crime anterior seja desconhecido ou que o agente não tenha sido punido
Resumo
ex: da colega Sabrine OBS - A receptação
1) é punível, ainda que desconhecido ou
2) isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa
ex Filho que furta o celular da mãe e depois vende. O filho é isento de pena, e quem comprou o celular responde por receptação.
crimes autonomos
O agente responde pela receptacão ainda que seja desconhecido ou isento de pena o autor do crime antecedente -> autonomia da receptação, contida no §4º do artigo 180. Verbis:
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
Art. 108 - Extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento
constitutivo ou circunstância agravante de outro NÃO SE ESTENDE A ESTE.
Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles NÃO IMPEDE
quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Li extinçao e pensei em atipicidade. :/
Gab E.
Independência típica: será punível ainda que seja desconhecido ou isento de pena o autor do crime anterior (Art.180, § 4º- ). ENTRETANTO, havido a absolvição no crime anterior, em razão do reconhecimento da inexistência do crime, da existência de circunstância que exclui o crime ou pelo fato de não constituir infração penal, a receptação NÃO será punível.
OUTRA QUESTÃO PARECIDA
Considere a seguinte situação hipotética. Carlos comprou um notebook de Délcio, ciente de que o bem tinha sido objeto de furto praticado por Délcio. Nessa situação, se ocorrer a prescrição da pretensão punitiva do crime de furto, Carlos não poderá ser acusado de receptação, ainda que não prescrito este crime. ERRADO
-> CARLOS SIM PODERA SER ACUSADO DE RECEPTAÇÃO
Art. 180. § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
Para haver receptação, é preciso existir um crime antecedente. O crime de receptação é um crime de fusão, acessório, parasitário.
A receptação só foi possível em razão do crime antecedente, entretanto, a extinção da punibilidade do crime antecedente não gera efeitos sobre a receptação. Há duas exceções em que a extinção da punibilidade do crime antecedente gera efeitos e não é possível punir o autor pela receptação, trata-se de abolitio criminis e anistia.
apenas a receptação CULPOSA admiti a extinção da punibilidade, né? diferente do furto
(dúvida)
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Sobre os crimes contra o patrimônio previstos no Código Penal, analise as seguintes proposições:
I. Aplica-se a pena em dobro se o crime de estelionato for cometido contra idoso.
II. A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
III. Tratando-se de bens do patrimônio do Estado, aplica-se em dobro a pena prevista no crime de receptação.
IV. O Código Penal não prevê o crime de receptação de animal.
Estão CORRETAS
GAB: D
I. (C) Aplica-se a pena em dobro se o crime de estelionato for cometido contra idoso.
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
§ 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.
II. (C) A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
Art. 180. § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
III. (C) Tratando-se de bens do patrimônio do Estado, aplica-se em dobro a pena prevista no crime de receptação.
Art. 180. - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
§ 6o Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
IV. (E) O Código Penal não prevê (prevê) o crime de receptação de animal.
Receptação de animal
Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime.
Pensaram que eu ia cair para baixo, mas caí para cima.
Receptação de animal
Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:
NÃO ENTENEDI O GABARITO, "D", POIS O CÓDIGO PREVÊ A RECEPTAÇÃO DE ANIMAL.
Adriano, justamente, o código PREVÊ e na alternativa diz: IV - O Código Penal não prevê o crime de receptação de animal.
RECEPTAÇÃO: (dolosa ou culposa). A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime. Atualmente é punível a receptação de semovente. O tipo não exige que a coisa seja alheia, bastando que seja objeto de crime (comprar o próprio celular roubado). Única modalidade de crime contra o patrimônio que permite a forma culposa. Trata-se de Crime Acessório, pois sua ocorrência depende de um crime anterior. Não existe receptação de produto de contravenção, somente se for crime. A receptação simples somente é compatível com dolo direto.
RECEPTAÇÃO IMPRÓPRIA: comete o intermediário que sabe da origem criminosa do bem e o oferece a alguém que desconhece a origem ilícita. Trata-se de crime formal, ocorrendo no momento da influência, ocorre quando influir para que terceiro de boa-fé adquira ou oculte o bem receptado. A tentativa não é possível.
RECEPTAÇÃO CULPOSA: aplica-se no caso de culpa e dolo-eventual.
FORMA QUALIFICADA: põe à venda coisa que deve saber ser produto de crime em atividade comercial/industrial
PENA EM DOBRO: contra bens da U.E.DF.M, Autarquias, Fundações (Receptação de bens do QTL a pena é em dobro)
Obs: não confundir o crime de Receptação com Favorecimento Real (prestar auxílio para tornar seguro bem criminoso)
Obs: ter o produto de receptação em casa não enseja a prisão em flagrante após decorrido o tempo (mando de busca)
Obs: só responde por receptação aqueles que não tomaram parte no crime antecedente (autor de furto)
ESTELIONATO: o crime consiste em obter vantagem ilícita em prejuízo alheio induzindo alguém em erro mediante artifício ardil ou qualquer outra fraude (formula genérica que abrange golpes pela internet e silêncio malicioso). O silêncio poderá constituir uma forma de estelionato. Chamado de Crime de Duplo Resultado.
*Artifício: enganar alguém fazendo uso de algum objeto
*Ardil: consiste em enganar a vítima apenas com uma conversa.
Torpeza Bilateral é uma expressão utilizada no estudo do crime de estelionato para se referir a hipóteses em que as duas partes agem de má-fé. Prevalece que nesses casos também haverá estelionato (boa-fé não é requisito do crime)
Cheque Sem Fundos: o crime se consuma quando o banco sacado recusa o pagamento, sem a competência de onde o banco apura o cheque (mesmo que feito em outro local)
ESTELIONATO MAJORADO: contra entidade de direito público (U/E/DF/M), contra Cooperativa; contra entidade assistencial; contra entidade beneficente; Sum 24 STJ = aplica-se no caso de autarquia previdenciária (INSS)
PENA EM DOBRO: caso a vítima seja Idoso (maior de 60 anos)
Obs: o crime de estelionato pressupõe vitima determinada, pois quando a fraude é contra pessoas indeterminadas configura-se Crime Contra a Economia Popular.
Obs: empregar fraude para conseguir coisa lícita resultará no crime de Exercício Arbitrário das Próprias Razões
Hiuri, ele devia estar cansado :)
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
§ 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.
Art. 180. § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
Aplica-se em dobro a pena prevista no crime de receptação.
Art. 180. - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
§ 6o Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
Receptação de animal
Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime.
Observação: Cuidado com a ação penal do Estelionato (171, del 2.848/40)
Alteração promovida pela lei 13.964 - P.Anticrime:
HOJE algumas modalidades são condicionadas À REPRESENTAÇÃO!
§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for
I - a Administração Pública, direta ou indireta
II - criança ou adolescente
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
QUESTÃO DESATUALIZADA
nova redação do estelionato:
Estelionato contra idoso ou vulnerável
§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.
GABARITO - D
NOVA ATUALIZAÇÃO NO CRIME DE ESTELIONATO...
Art 171 - Fraude eletrônica
§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.(Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.(Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)
Estelionato contra idoso ou vulnerável (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra IDOSO ou VULNERÁVEL, considerada a relevância do resultado gravoso. (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)
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Parabéns! Você acertou!
NEM RESOLVI A QUESTÃO PORQUE JA VI QUE ESTÁ DESATUALIZADA !!! AJUDA A GNT AI QCONCURSOS
QUESTÃO DESATUZLIZADA
Aplica-se a pena em dobro se o crime de estelionato for cometido contra idoso.
Estelionato contra idoso ou vulnerável
§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra IDOSO ou VULNERÁVEL, considerada a relevância do resultado gravoso.
@pmminas #otavio
ESTELIONATO CONTRA IDOSO OU VULNERÁVEL
§ 4º A pena AUMENTA-SE de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra IDOSO ou VULNERÁVEL, considerada a relevância do resultado gravoso. (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 5º Somente se procede MEDIANTE REPRESENTAÇÃO, salvo se a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz;
QUESTÃO DESATUALIZADA
DESATUALIZADA! No estelionato contra idoso, a pena aumenta-se de 1/3 ao dobro.
Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item seguinte.
A receptação praticada por José consumou-se a partir do
momento em que ele adquiriu o armamento.
GABARITO - CERTO
Como o núcleo do tipo utilizado na questão foi o verbo “adquirir”, trata-se de conduta material, cuja consumação se dá com a aquisição da coisa.
GABARITO: CERTO
Código Penal
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
________________________
Bons estudos.
Não entendi essa questão. Eu errei porque pensei que não estaria consumado o crime de receptação, e sim porte ilegal de arma de fogo, na modalidade "adquirir", conforme dispõe o artigo 14 do est. do desarmamento : Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Olá, Pessoal
PENSO QUE ESSA QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA
Bom, a conduta praticada pelo agente, de acordo com o princípio da especialidade, não configura o crime de receptação e sim o crime de PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
LEI 10826/2003
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
No meu modo de enxergar o direito, penso que configuraria verdadeiro BIS IN IDEM a atribuição de ambas as condutas ao agente, devendo ele responder apenas pelo crime da lei 10.826/03
Um abraço a todos e bons estudos
Ao meu ver a questão está correta, pois a observação de "que sabia ser produto de crime", demonstra que o examinador se referia ao crime de receptação.
Questão certa.
Haverá o concurso formal de crimes, ou seja, o agente responderá pelo porte ilegal de armas, como também pelo crime de receptação.
Em uma ação ele comete os dois tipos penais.
Veja que a banca fala: "tendo como referência essa situação hipotética" cuidado!!! Sempre que a banca utilizar esse termo seja muito objetivo!
O que se discute é o crime de receptação, se será absorvido ou apenas será o do estuto do desarmamento, isso já não é inerente a questão.
vide a seguinte questão:
A fim de garantir o sustento de sua família, Pedro adquiriu 500 CDs e DVDs piratas para posteriormente revendê-los. Certo dia, enquanto expunha os produtos para venda em determinada praça pública de uma cidade brasileira, Pedro foi surpreendido por policiais, que apreenderam a mercadoria e o conduziram coercitivamente até a delegacia.
Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente.
Se a conduta de Pedro não se consumar em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, ele responderá pelo crime tentado, para o que está prevista a pena correspondente ao crime consumado diminuída de um a dois terços.
Abraços!!!
Com todo o respeito aos colegas que marcaram esta assertiva como "CORRETA", eu não consigo vislumbrar o crime de RECEPTAÇÃO.
Eu pensei, em um primeiro momento, no princípio da especialidade, visto que a conduta de comprar / adiquirir ou portar arma de fogo tem tipificação própria em legislação especial: Lei 10.826/03.
Concordo em todos os aspectos com o colega Eduardo Brito, que trouxe uma excelente observação. Porém não creio que a CESPE irá alterar o gabarito, enfim, resolvendo a prova aqui em casa achei que essa questão seria uma "pegadinha".
Gabarito: CERTO
Receptação
Art. 180, CP - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Como o núcleo do tipo utilizado na questão foi o verbo “adquirir”, trata-se de conduta material, cuja consumação se dá com a aquisição da coisa.
Fonte: AlfaCon.
Errei a questão, pois analisei à luz da legislação especial - Lei 10.826 de 2003. E, salvo melhor juízo, entendo que há mais razões para julgar a questão à luz da legislação especial do que no âmbito da norma geral, porquanto prevalece na doutrina que a lei especial prevalece sobre a lei geral.
No dia da prova eu marquei como CERTA mesmo, porque o texto da questão trouxe: "...que sabe ser produto de crime".
Receptação: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Mas confesso que fiquei na dúvida também.
Típica questão "pegadinha" do cespe.
Erraria a questão, pois também entendo haver somente um crime - o previsto na lei 10.826. Entretanto, o STJ diverge, no sentido do gabarito da questão. RESP 740.038/RJ. A referida decisão é um pouco antiga, mas não encontrei decisões mais recentes em sentido contrário. Veja-se:
1. "Pacífico o entendimento desta Corte de que os crimes de porte ilegal de arma de fogo e receptação são autônomos, aplicando-se as regras do concurso material se comprovado que o agente tinha consciência de que a arma que portava ilegalmente era produto de crime".
Entretanto, no caso em tela, a decisão do Tribunal a quo foi em sentido contrário, e isso demonstra que há si razoabilidade dos argumentos daqueles que discordam do gabarito da questão em tela. Veja-se trecho do referido aresto:
Portanto, no 'adquirir arma de fogo de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar', pelo menos a meu ver, está contido, individualmente, o crime descrito no art. 180 do Código Penal. Trata-se igualmente de consunção. Lembra-me o usuário de drogas, que tem necessariamente de adquirir o entorpecente e não responde pela receptação." (fl. 206).
E o fundamento da discordância é deveras razoável.
Por fim, lendo o julgado com mais profundidade, ficou claro nas razões do voto que há necessidade de se vislumbrar, com clareza, a consciênia do autor do fato acerca da procedência ilícita da arma, ou mesmo do dever de se chegar a tal conclusão, por conta das circunstâncias (o que acarretaria a receptação culposa). Seguindo tal análise, a corte afirma que os tipos penais são autônomos e não se confundem, ou mesmo se incorporam.
Bons papiros a todos.
Questão meio maluca, mas a culpa é da lei, que usa o verbo adquirir tanto pra receptação quanto pra porte. Aí a pessoa justifica dizendo que a situação hipotética caracteriza somente receptação pois não deixa claro se ao adquirir a arma o agente tomou posse da mesma de imediato, e o porte só se caracteriza com a posse do artefato. O problema é que o STJ diz que a receptação só se consuma com a mão na massa, ou seja, com a posse! Se o cara compra num dia e recebe no outro a receptação não se consuma no ato do pagamento, mas só quando o vendedor entrega a arma pro comprador:
“1. Quem adquire arma de fogo, cuja origem sabe ser criminosa, responde por delito contra o patrimônio, no momento em que se apodera da res. 2. Posteriormente, se vier a ser flagrado portando a arma, estará incorrendo na infração penal tipificada no art. 14 do Estatuto do Desarmamento (no qual se protege a incolumidade pública). 3. Portanto, tendo em vista que os crimes em questão possuem objetividade jurídica diversa e momentos consumativos diferentes, não há que se falar em consunção. 4. Recurso conhecido e provido para condenar o réu quanto ao delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, em concurso material com o tipificado no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, determinando-se o retorno dos autos à origem para a prolação de nova sentença". (REsp 1133986/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 31/05/2010).”
Tá brabo o negócio, o candidato tem que ser ninja pra adivinhar o que a banca quer. Essa questão ferrou quem estudou a lei a fundo.
GABARITO CERTO. (QUESTÃO SIMPLES)
TODA VIA, ACREDITO EU, POIS A BANCA QUERIA QUE PENSÁSSEMOS NO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO !!!
E CRÊSSEMOS QUE NÃO HOUVESSE RECEPTAÇÃO, E SIM, PORTE ILEGAL !!!!
A MERO TÍTULO DE EXEMPLO: (LEMBRANDO QUE HÁ DIVERGÊNCIAS ENTRE STJ E STF NESSE SENTIDO)
TJ-RS - Apelação Crime ACR 70057434912 RS (TJ-RS)
Jurisprudência•Data de publicação: 10/06/2014
Ementa: APELAÇÃO CRIME. ART. 180 , CAPUT, DO CP , E ART. 16 DA LEI 10826 /2003. RECEPTAÇÃO DE ARMA DE FOGO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A aquisição da arma, é ante factum impunível da ação delituosa de portá-la. Assim, em face do princípio da consunção, o porte ilegal da arma absorve a receptação. Recurso do Ministério Público parcialmente provido, por maioria. (Apelação Crime Nº 70057434912, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 15/05/2014)
Adquirir - conduta material.
Achei que pelo principio da consunçao a receptação seria absorvida... complicado identificar o que a banca quer.
principio da consunçao= "crime fim absorve o crime meio"
ainda que aplicável o princípio da consunção, a meu ver, é irrelevante, pois o crime meio ocorre
A lei especial não prevalece sobre a lei geral ?
Aquele momento que saber demais atrapalha.
Não é porque ele praticou o porte ilegal ..que ele não pode praticar receptação...e a receptação se consuma na posse o objeto !!
Certo:
"Consumação e tentativa: a receptação própria é crime material, consumando-se no momento em que a coisa é incluída na esfera de disponibilidade do agente. As hipóteses de transporte, condução e ocultação são formas permanentes do crime, possibilitando a prisão em flagrante a qualquer tempo."
CÓDIGO PENAL PARA CONCURSOS (CP) (2015) - Autor: Rogério Sanches Cunha
CERTO.
RECEPTAÇÃO PRÓPIA ------> CRIME MATERIAL.
RECEPTAÇÃO IMPRÓPIA --------> CRIME FORMAL.
FONTE: ALFACON.
" VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."
A melhor justificativa para esse gabarito deve ser o fato do agente responder em concurso material pelo crime de receptação e porte ilegal de arma de foto.
Esta Corte Superior de Justiça possui orientação no sentido de que os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo são autônomos e possuem momentos consumativos diversos, não havendo que falar, portanto, em consunção. Assim, o réu que porta ilegalmente arma de fogo, cuja origem sabe ou deveria saber ser decorrente de produto de crime, deve responder por ambos os delitos, em concurso material. (HC 168.171⁄RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04⁄10⁄2011, DJe 09⁄11⁄2011).
Caso o agente adquira a arma sabendo ser ela fruto de um delito, estará cometendo um crime contra o patrimônio no momento em que se apoderar da res. Se depois mantiver consigo a arma, circulando com a mesma ou mantendo-a guardada, estará cometendo o delito de porte ou posse ilegal (os quais possuem uma objetividade jurídica diversa e momentos consumativos ulteriores). Na receptação, sabe-se que o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, porque estágio meramente subjetivo do comportamento, devendo ser apurado das demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente. No caso, ambos estão a evidenciar a prévia ciência da origem criminosa por parte do recorrido. Se a numeração estava raspada quando da apreensão da arma, ou o acusado já recebeu o revólver nesse estado, o que permitiria afirmar que tinha ciência da sua origem ilícita, pois é certo que quem recebe arma com numeração raspada tem ciência da sua origem ilícita, ou o próprio acusado raspou a numeração, o que faz com que também se possa afirmar que conhecia a origem ilícita do revólver quando recebeu, tanto que queria apagar a numeração original, para evitar futura identificação da arma.
(AgRg no REsp 908.826⁄RS, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄MG), SEXTA TURMA, julgado em 30⁄10⁄2008, DJe 17⁄11⁄2008).
RECEPTAÇÃO
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
§ 6o Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
Crime material, que se consuma quando a coisa é incluída na esfera da disponibilidade do agente. Nas hipóteses de transporte, condução e ocultação, o crime será permanente.
Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Especial. Salvador/Bahia: Juspodivm, 2018, p. 432.
Gente, cuidado com esta consunção; neste caso, há a lesão a objetos jurídicos distintos: o patrimônio de alguém que foi lesado (subtração da arma) e a coletividade ou incolumidade pública (posse ou porte de arma de fogo), configurando, portanto, 2 crimes em concurso material. Não há falar em BIS IN IDEM conforme dito por um colega.
Colegas a pergunta foi especifica, portanto sim, o crime de receptação foi nesse momento.
Agora uma dúvida que me veio: Ele responderá em concurso material os crimes de receptação e porte de arma?
PENSEI NO PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO... VIAJEI PARA A LEI 10826... E NÃO ASSOCIEI AO CP COMO RECEPÇÃO: ''que sabia ser produto de crime''...
SABER DEMAIS...
Fui na falta de atenção marquei errado pensando no Porte de arma... Mosquei.
ATENÇÃO
GALERA......SE NÃO ESTOU ENGANADO A BANCA ALTEROU A RESPOSTA NO GABARITO DEFINITIVO.
ESSA QUESTÃO ESTÁ ERRADA.
Essa foi a questão de numero 34 da prova.
SEGUE O LINK
http://www.cespe.unb.br/CONcursos/pf_18/arquivos/GAB_DEFINITIVO_408_DGPPF012__PAG_9.PDF
D.E.S.E.S.P.E.R.A.D.O.R
Questão cujo gabarito deveria ser errado, pois a conduta se dá mesmo antes de adquirir pois já havia o animus.
Art. 180, CP - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Gab. C
O cespe deu o item como ERRADO no gabarito final.
A parte da questão "que sabe ser produto de crime" configurou a Receptação. No crime de porte ilegal, o ato de adquirir é simples e único, diferentemente da Receptação, que expressa, como núcleo essencial do tipo a frase que a questão trouxe. Não vislumbrei dúvida.
Gabarito: Certo.
Tempo do crime
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado
Esta questão poderia ser explicada também pelo ITER CRIMINIS
Cogitação - pensar não é crime
Preparação - Em regra são impuníveis
Exceções: formação de quadrilha ou bando / posse de petrecho para falsificação de moeda
Execução - fase punível
Consumação - O crime (adquiriu a arma)
ERRADO
A receptação simples (CP, art. 180, caput) possui seis verbos: “adquirir”, “receber”, “transportar”, “conduzir” ou “ocultar” (em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime) e “influir” (para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte).
Pessoal, só pra esclarecer eu fiz essa prova e no meu caderno é a questão n° 37.
O gabarito definitivo, do site do Cespe, marca como CERTO.
Se souberem de alguma novidade, que mudou esse gabarito, me avisem.
Obrigado!
Então quer dizer que existe o concurso de crimes???? Receptação + Porte ilegal de arma de fogo?????
GAB: CERTO
OLÁ, EXISTEM PESSOAS QUE ESTÃO COLOCANDO AS RESPOSTAS ERRADAS, UMA OBSERVAÇÃO PARA QUEM NÃO É ASSINANTE: LEIAM BASTANTE VÁRIOS COMENTÁRIOS QUE VOCÊS CHEGARAM A RESPOSTA CORRETA, POIS EXISTEM MUITAS PESSOAS QUE ERRAM NAS RESPOSTAS. POR FAVOR CERTIFIQUEM-SE
Boa noite,guerreiros!
RECEPTAÇÃO PRÓPRIA(crime material)
>Adquirir,receber ,transportar,conduzir ou ocultar,em proveito próprio ou alheio,coisa que sabe ser produto de crime
RECEPTAÇÃO IMPRÓPRIA(crime formal e não cabe tentativa).
>influir para que terceiro de boa-fé adquira,receba ou oculte
Para o pessoal que pensou em consunção:
>Aquisição de arma de fogo de origem criminosa: constitui crime autônomo de receptação,sem prejuízo da punição pelo porte ilegal.Pois não se pode falar em absorção de um crime pelo outro,visto que os bens jurídicos são diferentes.
Bons estudos a todos!
Força,guerreiro!
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Não sei se eu estou viajando mas esse foi o meu raciocínio no dia da prova: quando dei de cara com essa questão também tive a dúvida que todos estão tendo aqui, seria porte ilegal apenas ou em concurso com receptação? Deixei essa questão em branco e fui resolver o resto da prova.
'
Ao voltar nela, reli e pensei que a banca não estava afirmando que José cometeu o crime de receptação, mas afirmando que ele executou a ação de recepcionar, e não o crime em si do art180, pois veja que ela não cita que José cometeu o crime de recptação.... , e sim pergunta o momento em que se consuma a ação de recepcionar.
'
Confesso que ponderei marcar essa questão, pq é mais uma daquelas que a banca está fazendo ultimamente, da o gabarito que quiser. Todavia estava precisando de pontos e arrisquei kkkk.
Gab CERTO.
Entretanto, concordo com os comentários dos amigos, visto que, em se tratando de estatuto do desarmamento, a aquisição de arma de fogo já é considerada crime. Ou seja, aplica-se o princípio da especialidade.
A questão cobra o entendimento jurisprudencial acerca da não aplicabilidade do princípio da consunção no caso proposto.
José tinha conhecimento de que a arma era produto de crime! logo, ficou caracterizado o crime de receptação.
A RECEPTAÇÃO praticada por José consumou-se a partir do momento em que ele ADQUIRIU o armamento.
SIMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMM
A questão está falando do crime de receptação, logo está certa.
Não entendi às objeções à questão Cespiana,
tendo em vista que o enunciado diz que o agente
"sabia ser produto de crime"
cuja assertiva pede para definir o momento da consumação que foi o exercício do verbo do núcleo do tipo penal -adquirir.
É inaplicável o princípio da consunção entre os delitos de receptação e porte ilegal de arma de fogo, por ser diversa a natureza jurídica desses tipos penais. É fo##!
Receptação Culposa: agente deveria presumir ou saber que o produto é resultado de crime.
Receptação Imprópria: Agente influi terceiro, de boa-fé, pra que adquira ou oculte bem resultante de crime.
Seguindo a lógica dessa questão adquirir DROGA roubada também seria receptação, palhaçada!
Questão interessante sobre o princípio da consunção entre a receptação e o porte ilegal de armas de fogo. Prevalece o entendimento de que, por proteger bens jurídicos diversos, não cabe a aplicação do princípio da consunção, respondendo o agente por concurso material.
“RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA E RECEPTAÇÃO DOLOSA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. CONCURSO MATERIAL.
1. Quem adquire arma de fogo, cuja origem sabe ser criminosa, responde por delito contra o patrimônio, no momento em que se apodera da res.
2. Posteriormente, se vier a ser flagrado portando a arma, estará incorrendo na infração penal tipificada no art. 14 do Estatuto do Desarmamento (no qual se protege a incolumidade pública).
3. Portanto, tendo em vista que os crimes em questão possuem objetividade jurídica diversa e momentos consumativos diferentes, não há que se falar em consunção.
4. Recurso conhecido e provido para condenar o réu quanto ao delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, em concurso material com o tipificado no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, determinando-se o retorno dos autos à origem para a prolação de nova sentença”.
Superada essa questão, vem a parte mais fácil: em que momento se consuma o crime de receptação?
A receptação PRÓPRIA é um crime MATERIAL, sendo que a consumação do delito se dá com a simples AQUISIÇÃO do produto ilícito. Lembrando que a receptação imprópria é crime formal, sendo que o seu momento consumativo se dá com o ato de influir o terceiro de boa-fé.
Portanto, CORRETA A QUESTÃO
A Cespe foi boazinha
Art. 180 Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime 1ª parte, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte 2ª parte :
Receptação própria (art. 180, caput, 1ª parte)
Adquirir (ocorre a transmissão de propriedade), receber (não ocorre transmissão da propriedade), transportar (levar de um lugar para outro), conduzir (dirigir algum meio de locomoção) ou ocultar (esconder), em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime.
Receptação imprópria (art. 180, caput, 2ª parte)
Influir para que terceiro de boa-fé a adquira, receba ou oculte. Se o terceiro estiver de má-fé, será punido como receptador próprio, caso em que o influenciador será partícipe.
Mermão, tava tão simples que passei um tempo analisando se era ou não pegadinha. :(
É muito legal essa galera do "errei porque sabia demais".
Receptação Própria: sabe ser produto de crime, mas msm assim adquire/transporta...
➤ crime material (se consuma quando o sujeito ativo recebe a coisa)
Receptação Imprópria: sabe ser produto de crime, mas influi para q 3º de boa fé...
➤ crime formal
Moleza essa hein! Nem parece prova da PF! KKKK...
Contribuindo...
A questão nos trouxe um caso jurisprudencial e assim quis aferir nosso conhecimento.
Vejamos, são dois crimes distintos :
1º adquirir objeto que sabe ser produto de crime: receptação. No caso da questão o objeto é a arma de fogo porém continua sendo receptação.
2º portar/ manter sob guarda arma de fogo: porte/posse ilegal.
A jurisprudência indica que são crimes autônomos com momentos consumativos diferentes. Logo responde o agente por ambos em concurso material (penas de cada um somadas).
Espero ter ajudado.
Sigamos com fé.
pra quem citou o art. 16 da lei 10826 cabe ressaltar que arma calibre 38 não é de uso restrito.
Gab. CERTO
CP
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
receptação: sabe ser produto de crime!
GABARITO: CERTO
ART. 180 DO CP: Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Avante!!
Certo. Pode copiar o conceito que a questão trouxe.
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FONTES: VADE MECUM JUSPODIVM; SINOPSES PARA CONCURSOS.
Art. 180 do CP. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte
SINOPSES PARA CONCURSOS, Pag. 362. A receptação própria consuma-se quando o agente pratica uma das condutas. Nas formas aquisição e recebimento o crime é instantâneo. Nas modalidades transportar, conduzir e ocultar o crime é permanente.
Pelo anunciado da questão não tem nada a ver com receptação, uma coisa é adquirir uma bicicleta roubada, outra coisa é adquirir uma arma e sair portando ela. Não existe o crime de porte ilegal de bicicleta, mais simm de porte ilegal de arma.
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar
Quem estuda demais errou!
O que a galera tá reclamando é que a questão tenta confundir com a atitude comum de adquirir uma arma pra defesa pessoal de forma ilegal (que obviamente foi roubada, produto de crime)...
Só que a questão quer dizer que o sujeito primeiro cometeu receptação e só depois, teve a idéia do porte ilegal.
Então a questão se detém só sobre o fato da receptação, sobre o momento da consumação. Não trata de saber se o porte ilegal absolve a receptação, que é o que a gente começa a pensar na hora...
RECEPTAÇÃO
Trata-se de crime comum;
doloso, na receptação simples e na qualificada;
culposo no caso do § 3º, do art. 180 do CP;
material na receptação própria;
formal na receptação imprópria;
comissivo, salvo na modalidade de ocultar que é omissivo;
instantâneo, salvo nas formas de transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito e expor à venda que é permanente; unissubjetivo; plurissubsistente e acessório, pois depende do crime antecedente.
"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
Pessoal, quem quer passar tem que entender a "cabeça" da banca examinadora.
A questão em momento nenhum pergunta se foi cometido o crime de receptação ou de porte de arma. A questão pergunta qual foi o momento consumativo do delito de receptação (ou seja, esta afirmando que houve receptação, só perguntou o momento consumativo).
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser
produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
RECEPTAÇÃO PRÓPRIA (1° parte do caput do artigo) – Aqui o agente sabe que a coisa é
produto de crime e a adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta. Não é necessário
ajuste, conluio entre o adquirente (receptador) e o vendedor (aquele que praticou o
crime anterior).
RECEPTAÇÃO IMPRÓPRIA (2° parte do caput do artigo) – Aqui o agente não adquire o
bem, mas, sabendo que é produto de crime, influencia para que outra pessoa, que age
de boa-fé, adquira o bem.
A consumação, na receptação própria, se dá com a efetiva inclusão da coisa na esfera de posse
do agente (crime material). Já a receptação imprópria é crime formal
kkkk ja respondi duas perguntas com essa historia ai e ate agora nao entendo porque fala de receptação nas alternativas se no enunciado nao fala de receptação.
Lendo os comentários aqui, vi que alguns citaram um julgado que diz ser crime de receptação em concurso material com o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Porém, estudando o CP e a lei 10.826/2003 eu concordo que seria concurso de crimes. Mas no meu (humilde e provavelmente errado) entendimento, seria concurso FORMAL. Com uma única conduta (adquirir), o agente praticou dois crimes ao adquirir um revolver calibre .38
Praticou o crime do art. 14 da lei 10.826/2003 pois adquiriu (núcleo do tipo penal) um revolver calibre .38
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Praticou também o crime de receptação pois adquiriu (núcleo do tipo penal) um objeto que sabia ser produto de crime.
RECEPTAÇÃO
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser
produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Logo, a questão está sim correta, pois o agente pratica o crime de receptação. Porém, ao meu ver seria concurso FORMAL de crimes. O agente não precisa praticar uma segunda conduta para praticar o crime previsto na lei do desarmamento, ou seja, ele não precisa praticar a conduta de portar a arma de fogo para que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido esteja consumado. No momento em que ele adquire a arma, o crime do art. 14 da lei 10.826/2003 já se consuma.
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime,(Ate aqui esse delito é material se consuma com resultado naturalistico receptação propia) ou Influir (Apatir daqui é crime formal se consuma conduta crime formal receptção impropia) para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
@Concurseiro resiliente, crime formal admite tentativa em alguns casos.
A questão é tão fácil que a pessoa fica desconfiada
Receptação = adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, "em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime"
questão C, mas muita gente erro, porque uma coisa é esta sentado enfrente ao computador outra bem diferente e lá no dia com adrenalina a mil. Humildade sempre!!!!!!!
Certa.
Segundo o artigo 180, um dos verbos para receptação é adquirir.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser
produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Logo, a questão está sim correta, pois o agente pratica o crime de receptação. Porém, ao meu ver seria concurso FORMAL de crimes. O agente não precisa praticar uma segunda conduta para praticar o crime previsto na lei do desarmamento, ou seja, ele não precisa praticar a conduta de portar a arma de fogo para que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido esteja consumado. No momento em que ele adquire a arma, o crime do art. 14 da lei 10.826/2003 já se consuma.
Gab C
Conceitos para vc saber diferenciar
Receptação própria - crime material
Receptação imprópria - crime formal, ñ admite tentativa,
Se cai uma dessa na minha prova eu fico até com medo de marcar.
Não se aplica o princípio da especialidade pela consunção, visto que ele impediria a tutela de ambos os bens jurídicos contemplados; a incidência de ambos os tipos penais (porte ilegal e receptação) é o caminho mais correto conforme uma interpretação sistemática.
Porte ilegal tutela a segurança pública e paz da coletividade, enquanto que receptação tutela o direito à propriedade (patrimônio). Correto?
Sendo a receptação na modalidade adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, um crime de natureza material, sua consumação ocorre quando o produto do crime ingressa na esfera de disponibilidade do agente. Assim ao adquirir, o crime se consumou. Trata-se da receptação própria.
Lembro que a receptação imprópria, (influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte), é crime formal, bastando para sua consumação, que o agente influa sobre a vontade de terceiro de boa-fé.
O STF entende que somente coisa móvel pode ser o objeto material da receptação.
Por fim o crime de receptação é um crime acessório ou parasitário. Ou seja é o crime que depende de outro preexistente, quer dizer, que tenha sido cometido em momento anterior.
Além da receptação, o crime de favorecimento real (art. 349, CP) e o crime de lavagem de capitais (art. 1º, Lei 9.613/98), também são crimes parasitários.
Fonte: Manual de Direito Penal. Parte Especial. Rogerio Sanches
COMENTÁRIOS: A questão é bem simples. Realmente, a receptação se consuma com a prática do verbo do tipo penal.
RECEPTAÇÃO PRÓPRIA (CRIME MATERIAL):
“ADQUIRIR”, cuja consumação se dá com a aquisição da coisa.
RECEPTAÇÃO IMPRÓPRIA (CRIME FORMAL):
“INFLUIR”, NÃO CABE TENTATIVA!
GABARITO: CERTO!
Porte ou posse ilegal de arma e receptação (não se aplica o principio da consunção nem especialidade) - Concurso Material.
gab certo. concurso material.
Soma de penas.
Receptação-adquirir,receber,transportar,conduzir ou ocultar em proveito próprio ou alheio,coisa que sabe ser produto de crime,ou influir para que terceiros de boa-fé adquira,receba ou oculte.
O crime de receptação consuma-se com a conduta material ou seja com alguns dos verbos do caput.
Texto de lei, Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Adquiriu, já consumou o crime.
Posso estar amplamente errado, mas utilizei apenas a questão de crime formal e material, e acertei a questão.
Questão ambígua, que poderia conduzir a duas interpretações e, portanto, dois resultados diversos. Vejamos:
I - Se se considerasse a "Receptação" como referindo-se ao delito do art. 180 do CP, com todo o respeito, o gabarito da questão deveria ser ERRADO, face o princípio da especialidade aplicável ao caso.
Digo isso pois, embora, sim, seja possível vislumbrar a aplicação do art. 180 do CP, é igualmente possível a aplicação do art. 14 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). Vejamos:
Art. 180 CP - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Art. 14, L10826/03. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Assim, manifesto o conflito aparente de normas (observe que muitos verbos nucleares são comuns a ambos os tipos), deveria, pelo princípio da especialidade, ser resolvido em favor do Estatuto do Desarmamento,uma vez que a questão trata de arma de fogo.
II - Se se considerasse a "Receptação" em seu sentido literal, ou seja, o "ato ou efeito de receptar (adquirir, guardar, transportar...)", independentemente do delito a que se refira, aí sim poderíamos considerar a questão como CORRETA, uma vez que, de fato, houve uma "receptação (aquisição)" de arma de fogo em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tipificada nos moldes da Lei nº 10826/03.
A meu ver, com esse jogo de significados/referências da palavra "receptação", a banca poderia considerar a questão tanto certa quanto errada.
Espero ter ajudado.
Bons estudos!
Receptação
Art. 180, CP - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Como o núcleo do tipo utilizado na questão foi o verbo “adquirir”, trata-se de conduta material, cuja consumação se dá com a aquisição da coisa.
Fonte: AlfaCon.
Hyathaanderson Silva
Com todo respeito, mas a sua colocação não procede. Em relação a possível ambiguidade, em outra questão de penal desta prova, com o mesmo personagem e a mesma situação, se questiona expressamente sobre o cometimento de "crime de receptação" por parte de José. Fica claro que, na presente questão, da mesma forma que naquela, a banca está tratando de crime de receptação. No que se refere a sua colocação sobre o princípio da especialidade, se trata de uma clara extrapolação.Se a banca trouxe uma questão em que se questiona sobre o momento de consumação do crime de receptação supostamente cometido por José, você tem que trabalhar com a receptação, independentemente de você achar que ela não se aplica, porque não foi essa a pergunta, a pergunta não foi "ao adquirir a arma, José cometeu receptação?", situação no qual se deveria marcar errado com base no raciocínio que você desenvolveu.Tem que trabalhar com o que o enunciado traz. Abraço
questão tão fácil que da até medo de ser uma pegadinha kkkk
De acordo com o artigo 180, do Código Penal, configuram o crime de receptação própria, que ocorre quando praticadas as condutas representadas pelos verbos adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, "em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime".
Gabarito: Certo.
Uma galera ai dizendo que ''esperava mais da prova'' e que a ''prova da PF'' estava fácil... Minha gente, eu penso que temos estudar aquilo que é difícil pra todo mundo, essas questões de direito estão cada vez mais batidas e a maioria dos candidatos já sabem essas matérias. O que já é diferente quando falamos sobre Língua Portuguesa, Informática e Raciocínio Lógico.
Abraços e bons estudos!
Incrível como essas provas são tão "fáceis" mas o pessoal continua aqui estudando e respondendo questão.. se é tudo tão fácil, por que ainda estão aqui? Pessoal tem que aprender a ser mais humilde, só isso.. na hora da prova, nervosismo, pressão para passar, tu confunde algo simples muito fácil... enfim, bola pra frente!
Se quer paz, se prepara para a guerra! #pertenceremos
Caro amigo Patrulheiro Ostensivo, concordo com vc, porém basta prestarmos atenção no comando da questão, pois a banca é clara quanto a intenção por ela imposta: "A receptação praticada por José consumou-se a partir do momento em que ele adquiriu o armamento"
Assertiva C
A receptação praticada por José consumou-se a partir do momento em que ele adquiriu o armamento.
Artigo 180, do Código Penal, configura o crime de receptação própria, quando quando praticadas as condutas representadas pelos verbos adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, "em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime".
Como a conduta "adquirir" pertence a receptação própria, consuma-se o delito no momento em que o agente pratica a conduta núcleo do verbo do tipo penal.
TJRS COBROU ESSE ENTENDIMENTO EM 2012!
Q. 312102. Com relação aos delitos previstos na Lei no 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), considere as assertivas abaixo.
I - São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo que com estas se possam confundir, sem qualquer exceção.
II - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui orientação no sentido de que os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo são autônomos e possuem momentos consumativos diversos, não havendo que falar, portanto, em consunção.
III - A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ é no sentido de que constitui fato típico o porte de arma em desacordo com determinação legal, desde que devidamente municiada a arma ou presente a posse de munição.
Quais são corretas?
A Apenas I
B. Apenas II - GABARITO.
C Apenas III
D Apenas I e II
E I, II e III
Questão ainda falta informação, ele não tinha autorização para porta a arma de fogo.
No enunciado ainda fala " depois dele portar uma arma que era produto de crime".
☠️ GABARITO CERTO ☠️
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
A palavra (Receptação)........CESPE colocar só pra confundir a pessoa....
Espero que o nível da prova seja sempre igual ao dessa questão.
A receptação própria é crime material, consumando-se no momento em que a coisa é incluída na esfera de disponibilidade do agente. As hipóteses de transporte, condução e ocultação são formas permanentes do crime, possibilitando a prisão em flagrante a qualquer tempo.
A modalidade imprópria de receptação é formal, bastando a influência sobre o terceiro de boa fé
fonte:Código Penal para Concursos - Rogério Sanches Cunha ,12ª ed, 2019
receptação é tipo misto alternativo. Presente qualquer um dos verbos ja configura o crime. Presente mais de um verbo permanece só 1 crime.
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar
Art. 180, CP - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
A banca não pergunta por qual crime ele vai responder !
A banca quer saber o momento da consumação do crime de receptação.
Lógico que pelo princípio da consunção, este foi absorvido pelo crime de porte ilegal de arma de fogo
gabarito
CERTO
Galera procurando pelo em ovo, a questão foi bem direta...
Certo.
Quem adquire uma arma de fogo, produto de crime, passa a portá-la, e é flagrado portando essa arma de fogo, responde pelo delito de porte ilegal de arma de fogo e pelo delito de receptação.
Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.
RECEPTAÇÃO
Art. 180 - ADQUIRIR, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Nem parece ser da cespe, marquei certo com o pé atrás. kkkkk
Receptação
Art. 180 CP - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
O fato típico já aconteceu.
Certo, adquiriu - consumou.
LoreDamasceno.
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio
ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de
boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Receptação é crime material!
Questão que o estudante erra por saber demais.
Gabarito: certo
As condutas tipificadas na primeira parte do artigo 180, do Código Penal, configuram o crime de receptação própria, que ocorre quando praticadas as condutas representadas pelos verbos adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, "em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime". Com efeito, a conduta de adquirir a arma nas circunstâncias descritas no enunciado da questão configura o crime de receptação na modalidade consumada, uma vez que o fato tipificado como crime já foi praticado. A proposição contida na parte final da questão está, portanto, correta.
Art. 180, CP - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Luziânia/Goiás Brasil
Quando o agente "adquire", "recebe", "transporta" ou "oculta" arma de fogo. acessório ou munição, de uso permitido, de procedência ilícita, comete o crime tipificado pelo artigo 14 da lei 10.826/03- Estatuto do Desarmamento- mais grave , pois sua pena varia de 2 a 4 anos de reclusão, e multa. Não se aplica a regra do artigo 180, caput, do Código Penal, que dispo~e sobre a receptação, em face da especialidade do crime definido pelo artigo 14 da lei, bem como de sua maior gravidade ( sua pena mínima é o dobro da pena do delito patrimonial). Pode-se falar ainda na incidência do princípio da subsidiariedade, pois a norma primária do artigo 14 da lei 10.826/06 afasta a aplicação do artigo 180, caput, do Código Penal.
( Direito Penal: parte especial ( arts. 121 a 212) - v. 2 / Cleber Masson. - 13. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.
Trata-se de uma receptação própria, na qual a consumação se dá no momento em que a coisa é incluída na esfera de disponibilidade do agente.
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
#Observar os verbos!
-> Consumação em receptção própria: a partir do momento em que o agente adquiri o bem.
-> Consumação em receptação imprópria: basta apenas que o infrator influencie terceiro a praticar conduta.
Eu jurando que o porte ilegal iria absorver a receptação!
O crime de receptação se da com o: Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar
Gabarito: CERTO
O crime de receptação está tipificado no art. 180 do Código Penal:
Sobre a consumação, diz Rogério Sanches Cunha
Portanto, a receptação no caso em comento, se consumou quando José adquiriu o armamento, estando correta a afirmação.
Gab Certa
O Momento consumativo depende da Receptação:
Se for receptação própria, aquela praticada pelo próprio agente, é com a efetiva posse. Crime Material.
Se for na Receptação imprópria, aquela onde o agente influência um terceiro. Crime formal, com a mera influ~encia já se consuma.
Receptação + porte irregular de arma de fogo.
Certo.
Quem adquire uma arma de fogo, produto de crime, passa a portá-la, e é flagrado portando essa arma de fogo, responde pelo delito de porte ilegal de arma de fogo e pelo delito de receptação.
Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.
GABARITO CERTO.
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Ele responderá tanto por receptação quanto pelo porte ilegal de arma de fogo?
A questão não excluiu o porte de arma de fogo.
Falou apenas da receptação... logo, está correto.
Chico furtou a arma de alguém -> Chico vendeu a arma a josé (que sabia ser produto de crime) -> José passou a portá-la municiada -> José responde por crime de receptação e porte ilegal de arma de fogo em concurso material.
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar ->>> verbos
GABARITO: CERTO
Código Penal
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
dá até medo de responder uma questão dessas, por achar que tem alguma pegadinha...
Aquele tipo de questão que você lê e relê várias vezes pra ver se tem alguma pegadinha.
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
mas neste caso seria concurso material com o crime do estatuto ou concurso formal?
Se alguém souber me mande no privado. Muito obrigado e bons estudos!
fiquei em duvida com o consumou-se, imaginei que poderia ser consumado já a partir do momento que ele está ciente e que vai comprar
A receptação praticada por José consumou-se a partir do momento em que ele adquiriu o armamento.
Imagino a dúvida que pairou no ar na cabeça de muitos aqui: "O crime se consumou no momento que ele adquiriu a arma ou no momento em que começou a portar o produto de crime?"
Sem dúvida, quando adquiriu a arma.
O Art.180 possui vários núcleos em seu dispositivo. Consuma-se o crime quem pratica um desses verbos.
Para complementar os estudos: Os verbos "adquirir" e "receber" são crimes instantaneos e no presente caso já teria se consumado no momento que o agente adquiriu a arma de fogo. Existem dois crimes praticados em concurso material, o crime de receptação (art. 180 do CP) e o de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da lei 10.826/2003). No caso, a Autoridade Policial irá realizar o flagrante apenas do crime de porte de arma de fogo, visto que no caso da receptação se consumou em momento anterior
Gab: Certo
Deixei em branco na prova (e deixaria novamente, caso não refizesse a questão) por achar que o crime se encaixa mais no art 14 da lei 10.826/03 (estatuto do desarmamento), considerando também o princípio da especialidade:
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Mas, como alguns colegas já comentaram, há jurisprudência no sentido de ocorrer concurso material entre o porte ilegal e a receptação no contexto em que o indivíduo adquire armamento que sabe ser produto de crime (receptação) e passa a portá-lo ilegalmente (porte ilegal).
Questão
Depois de adquirir um revólver calibre 38, que sabia ser produto de crime, José passou a portá-lo municiado, sem autorização e em desacordo com determinação legal. O comportamento suspeito de José levou-o a ser abordado em operação policial de rotina. Sem a autorização de porte de arma de fogo, José foi conduzido à delegacia, onde foi instaurado inquérito policial.
A receptação praticada por José consumou-se a partir do momento em que ele adquiriu o armamento.
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa
A receptação é crime material (causal). Logo, consuma-se no instante em que o agente adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta a coisa produto do crime.
Gabarito certo. ✅
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CARÁTER INTERNACIONAL DA AÇÃO.
TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA. INTRODUÇÃO DE ARTEFATO BÉLICO NO TERRITÓRIO NACIONAL. CONCURSO MATERIAL. RECONHECIMENTO. BENS JURÍDICOS TUTELADOS DIVERSOS. DELITO CONTRA A PAZ PÚBLICA E DELITO PATRIMONIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O tipo de tráfico internacional de arma de fogo de uso restrito, dos arts. 18 c.c. 19 da Lei n.º 10.826/2003, configura-se com o mero favorecimento da entrada ou saída, a qualquer título, do artefato bélico do território nacional, sem autorização da autoridade competente. Isto é, aplica-se ao simples porte de arma para além das fronteiras nacionais. Precedentes.
II - Assim, para a configuração do tipo dos arts. 18 c.c. 19 da Lei n.º 10.826/2003, não é necessário que tenha ocorrido ato de importação propriamente dito, mas sim o favorecimento da introdução do artefato bélico no território nacional.
III - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o delito de receptação e os do Estatuto do Desarmamento seriam, de regra, crimes autônomos, com naturezas jurídicas e bens tutelados distintos, devendo o agente responder pela sua prática em concurso material.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 368.990/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018)
gab certo.
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
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RECEPTAÇÃO: TROCA
T - Transportar
R - Receber
O - Ocultar
C - Conduzir
A - Adquirir
GABARITO CERTO
ART. 180 - ADQUIRIR, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime [1ª parte: receptação PRÓPRIA],
Art. 180, CP - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Sem mimi, ela só queria saber se "tu" for pego com um produto que sabia que era produto de roubo, se ia responder ou não por receptação?
Sim.
Não importa o produto, ela não perguntou sobre o estatuto do desarmamento!
Leia e releia.
" OMNIA TEMPUS HABENT"
Ademais: É Crime acessório, de fusão ou parasitário.
Não há necessidade de prévio ajuizamento ou condenação pelo crime anterior.
A questão é tão obvia que dá medo de responder.
Certo.
Receptação própria.
CP art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Certo:
Receptação:
Própria: Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime,
Imprópria: ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Qualificada:Usar o bem receptado em industria ou comercio.
Qualificada patrimônio público: Aplica-se pena em Dobro.
Culposa: Adquire a coisa, e pela desproporção, deveria saber ser produto de crime.
Na culposa: se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
Detalhes:
Dolo direto \ coisa móvel \ coisa precisa ser proveito de crime e não contravenção \ ocorre o crime mesmo que o anterior não seja imputável, ex: menor. \ O receptador não pode ter tido nenhuma participação no crime anterior, senão ele irá responder pelo anterior e não pela receptação. \ sujeito passivo é a vítima do crime antecedente.
RECEPTAÇÃO
Própria
Imprópria
Culposa
Qualificada
Perdão judicial
ENSO QUE ESSA QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA
Bom, a conduta praticada pelo agente, de acordo com o princípio da especialidade, não configura o crime de receptação e sim o crime de PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO LEI 10826/2003
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Vc fica até desconfiado se a pergunta é isso mesmo...
tão óbvia essa quetão
Marquei errado só porque achei óbvia demais
ATENÇÃO !!! APENAS UM ADENDO:
Receptação
Art. 180, CP - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto DE CRIME, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
A receptação é um crime acessório ou parasitário - depende da existência de um crime anterior. Caso a infração precedente seja uma contravenção penal, não se tipificará o crime de receptação.
Portar arma de fogo de forma ilegal = crime do estatuto do desarmamento
Comprar arma de fogo de forma ilegal = crime do estatuto do desarmamento
Comprar arma de fogo roubada = crime de receptação, Código Penal
Comprar arma de fogo roubada e portar de forma ilegal = crime de receptação (Código Penal), que se consuma no momento da compra + crime de porte ilegal de arma de fogo (estatuto do desarmamento), em concurso material. (caso da questão)
RECEPTAÇÃO:
Art. 180, CP - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Quem adquire uma arma de fogo, produto de crime, passa a portá-la, e é flagrado portando essa arma de fogo, responde pelo delito de porte ilegal de arma de fogo e pelo delito de receptação.
Olá, colegas concurseiros!
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Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Considerando que o crime apresentado nessa situação hipotética venha a ser descoberto, julgue o item que se segue, com fundamento na legislação pertinente.
Ainda que não tenha sido informado de que as peças seriam
produto de crime, Ciro poderá responder criminalmente por
uma das espécies de receptação, caso venha a adquiri-las por
valor muito abaixo do preço de mercado.
GABARITO: CERTO
Ciro poderá responder por receptação culposa.
Art. 180 do CP - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
receptação CULPOSA
Certo.
Apenas complementando os demais comentários:
O crime de receptação pode ser:
A - Receptação Própria -> art.180, caput do CP -> nessa hipótese, o delegado pode arbitrar fiança de ofício, pois a pena é de reclusão, de 1 a 4 anos + multa.
B - Receptação Qualificada -> art.180, parágrafo 1º do CP -> quando o agente pratica o crime em atividade comercial.
C - Conduta equiparada a receptação qualificada -> art. 180, parágrafo 2º do CP -> quando a atividade comercial é exercida em residência.
D - Receptação Culposa -> Art.180, parágrafo 3º do CP -> quando o agente tinha capacidade de deduzir que a mercadoria era derivada de crime.
Todo dia aprendendo algo novo, então qualquer erro me avisem. Deus nos abençoe!!!
GABARITO CORRETO
Receptação:
1. Há a necessidade que o agente vise a obtenção de vantagem, ainda que para terceiro. Caso contrário, estar-se-á no incurso do tipo penal do favorecimento real (artigo 349 do CP);
2. Tanto na conduta do art. 180 (receptação), como na do art. 349 (favorecimento real), terá como necessidade que o ato anterior seja conduta criminosa, não contraventosa;
3. STF entende que somente coisa móvel será objeto material do delito;
4. Receptação imprópria – influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte;
5. Perdão judicial é cabível na receptação culposa, desde que presentes os seguintes requisitos:
a. Primariedade do agente;
b. As circunstancias indicaram a desnecessidade da pena (culpa levíssima);
6. Privilegiadora na receptação dolosa, requisitos:
a. Primariedade do agente;
b. Pequeno valor da coisa.
7. A Qualificadora de aplicação do dobro da pena prescrito no § 6° do art. 180, é expresso no sentido de ser aplicado somente ao caput, de forma que é excluído a qualificadora do § 1° e a forma culposa;
8. A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. Ou seja, basta a prova da ocorrência do injusto penal para que o autor seja punido. Dispensa-se a instauração de inquérito policial ou de ação penal quanto ao crime anterior. Admite-se a receptação produto de ato infracional.
9. Art. 180-A – quis o legislador combater os receptadores que atuam no setor primário (pecuária) e terciário (comércio), mas não no setor secundário (indústria). Neste, responderá o agente pelo art. 180 § 1° – pena de 3 a 8 anos. Naqueles, responderá o agente pelo art. 180-A – pena de 2 a 5 anos. Quanto ao comércio, que pode ser englobado pelo tipo do art. 180 § 1° e pelo do art. 180-A, deve-se levar em consideração o princípio da especialidade como forma de resolver esse conflito aparente de normas, de forma que ao se tratar de semoventes domesticáveis de produção, estar-se-á diante da subsunção ao art. 180-A, nos demais casos, no art. 180 § 1°.
10. Pode haver a figura da receptação da receptação – receptação em cadeia. Ocorre quando a mesma coisa é objeto de sucessivas receptações.
11. Há a possibilidade de concurso material de crimes nas condutas de receptação e porte ou posse de arma. Porém há a necessidade de que o agente adquira a arma sabendo ser ela fruto de um delito. Estará, com isso cometendo um crime contra o patrimônio no momento em que se apoderar da res.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Instagram: CVFVitório
Receptação Culposa: agente deveria presumir ou saber que o produto é resultado de crime.
Receptação Imprópria: Agente influi terceiro, de boa-fé, pra que adquira ou oculte bem resultante de crime.
Ciro provavelmente responderá por receptação culposa.
O item em comento busca aferir os conhecimentos do candidato a respeito das várias possíveis espécies de receptação previstas no Código Penal.
O crime de receptação está previsto no art. 180 do CP, e possui, dentre os seus parágrafos, a previsão da modalidade receptação culposa (§3º).
Para a tipificação do crime de receptação na modalidade culposa é necessário que o agente, adquire ou recebe coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deveria presumir ter sido obtida por meio criminoso.
Desta forma, observa-se que a hipótese trazida pelo item da questão se amolda perfeitamente à modalidade culposa do crime de receptação. Isso porque, nesta modalidade não é necessária a certeza a respeito da origem criminosa do produto, mas a mera presunção de se tratar de produto de crime, inclusive na hipótese de preço muito abaixo do preço de mercado do objeto, já torna-se suficiente para a caracterização do tipo.
Gabarito: CERTO
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
§ 6o Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
Cuidado
Ciro é um colecionador... ► ele deveria saber.
Zé das Couve é um matuto da Roça ► ele não deveria saber de nada.
Potencial Consciência da Ilicitude !!
Ache a questão estranha, pois não consegui entender que Ciro recebeu o material. Ao meu ver isso não ficou claro no enunciado.
Ótimo comentário Siqueira
Receptação culposa - valor muito abaixo do mercado.
Ainda que nao saiba ser as pecas produtos de crime, o fato de Ciro adquirí-las por preco muito abaixo do valor de mercado, já configura o crime de RECEPTACAO CULPOSA.
Art. 180 § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
O crime de receptação DOLOSA pode ser:
Receptação própria: “Art. 180, caput, 1ª parte — Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime […]:”
Receptação imprópria: “Art. 180, caput, 2ª parte — … Influir para que terceiro de boa-fé adquira, receba ou oculte (coisa produto de crime)”.
**Agindo semelhantemente à figura de um corretor, no entanto, é uma corretagem criminosa.
Receptação privilegiada: Acontece a partir do momento que o receptador se mostrar primário e a coisa receptada, se mostrar de pequena monta, de ínfimo valor.
**O art. 180 § 5, 2ª parte, faz menção ao texto previsto no artigo 155 § 2, que diz: “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.”
Receptação agravada: No caso da receptação agravada, o CP aduz que: “Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista caput se aplica em dobro.”
**O rol é taxativo e, sempre quando os bens forem de propriedade dos aludidos entes, a pena será aplicada em dobro, será, portanto, agravada.
Receptação qualificada: “Artigo 180. § 1. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime”.
**Necessariamente, o receptor deve exercer uma atividade comercial ou industrial, ser, portanto, empresário mesmo que irregular.
Já o crime de receptação CULPOSA temos:
Está prevista no § 3 do artigo 180 do CP: abrange apenas o delito mediante o dolo eventual, aquele em que se assume o risco, consiste na dúvida sobre a origem delituosa da coisa, e por isso, caracteriza a receptação culposa. Na apuração do ato, leva-se em conta o comportamento do “homem médio”. Se, porventura, for possível desconfiar da origem criminosa da coisa, torna-se imperioso reconhecer a culpa do adquirente. Um fator muito levado em conta, constando, inclusive, no texto da lei (§ 3) é a desproporção entre o valor e o preço; ou a condição de quem a oferece.
Ressalta-se, no entanto, que o homem rústico, simples, cuja instruções se afigurem baixa, não estará fadado à ocorrência do delito.
Fonte: https://rbispo77.jusbrasil.com.br/artigos/627410975/crime-de-receptacao
Certo.
Receptação culposa> ele devia, pelo menos, ter PRESUMIDO que aquele objeto era produto de crime pela natureza do produto, pela desapropriação ou pelas condições de quem tá vendendo.
Natureza do produto > ex.: comprar um celular sem o documento
Desapropriação > ex.: comprar um celular de 1000 reais por 200.
Condições de quem vende> ex.: É uma pessoa que não é revendedora que quer vender esse celular.
Gac. CERTO
Art.180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
GABARITO: CERTO
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
brincadeira né,independe do valor,é fruto de furto o cara ja vai preso
Rony Silveiro, esse caso Ciro poderá responder por receptação culposa. Se ele for réu primário e a circunstância for boa, o juiz pode conceder o perdão judicial.
A grande chave da questão é saber que o crime de receptação tem haver com expressão" deve sabe'r o que requer um dolo direto e o dolo eventual
A assertiva em questão indica a configuração de receptação culposa, art. 180 §3º.
Nesse caso, sendo o réu primário, pode o juiz DEIXAR DE APLICAR A PENA.
Sendo a receptação dolosa e o réu primário e de pequeno valor a coisa objeto de interceptação, pode o juiz substituir a pena de reclusão por detenção, diminui-la de 1/3 a 2/3 ou somente aplicar a pena de multa
CORRETO
O crime de receptação pode ser:
1 - Receptação (dolosa) própria -> Art.180 1º parte - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime.
2 - Receptação (dolosa) imprópria -> Art.180 2º parte - Influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte coisa que sabe ser produto de crime.
3 - Receptação CULPOSA -> Art.180 § 3º -> Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
GAB: C
*RECEPTAÇÃO CULPOSA
Art. 180 do CP - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
Eu não concordo com o gabarito dessa questão. Se Ciro aderiu ao crime antes da sua execução ele não pode responder por receptação, mas por furto qualificado por concurso de pessoas com as demais agentes do enunciado.
Art. 180.
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Ele como comerciante deve saber que produto com preço muito abaixo do praticado no mercado tem procedência duvidosa.
Portanto, receptação qualificada
Receptação culposa (art. 180, §3º)
CP, Art. 180 Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime (receptação própria), ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (receptação imprópria):
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
'''
- Receptação própria: o agente, sabendo ser a coisa produto de crime, a adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta. É crime MATERIAL.
OBS: não é necessário ajuste entre o autor do crime antecedente e o receptador.
- Receptação imprópria: conduta daquele que influi para que terceiro, de boa-fé, adquira, receba ou oculte a coisa produto de crime. É crime FORMAL.
'''
O crime de receptação dolosa imprópria independe da boa-fé do terceiro no recebimento da coisa ilícita para efeito de responsabilização deste.
* Quem recebe um objeto proveniente de delito, em boa-fé, e depois conhecendo essa origem viciosa, o oculta, responde como receptador?
- O dolo deve, necessariamente, preceder (ou ser contemporâneo) a qualquer das condutas previstas no tipo, pois, contrariamente, não haverá receptação.
'''
CP, Art. 155, § 5º: A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Certo.
Ainda que Ciro não saiba que as peças são produto de crime, ele pratica uma das espécies de receptação: a receptação culposa, já que adquiriu por um valor muito abaixo do valor do mercado.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
Art. 180 do CP - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Já que o ajuste foi prévio, Ciro não responderia por participação no furto?
Sendo preço muito abaixo do mercado, deve-se desconfiar sobre a procedência do produto!
GAB. CERTO
art. 180 do CP - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
COMENTÁRIOS: Realmente, Ciro poderá responder pelo crime de receptação culposa. Trata-se da situação na qual o agente adquire coisa por um preço muito abaixo do valor do mercado. Sendo assim, é visto se ele poderia presumir que o objeto foi adquirido por meio criminoso.
RECEPTAÇÃO CULPOSA: se pune aquele que pratica a conduta por imprudência, sem analisar corretamente as circunstâncias, o que poderia fazer com que fosse verificada a grande possibilidade de serem os produtos derivados de crime.
" Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição e quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso"
Comentário aleatório...
O crime de receptação é crime PERMANENTE. Caso uma pessoa seja a receptadora de um carro roubado e que sabe ser produto de crime, pode-se passar 3,4 anos do delito, se ainda assim essa pessoa for pega com o carro pela polícia poderá responder pelo crime de receptação em FLAGRANTE DELITO
Minha contribuição.
CP
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
§ 6 Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
Abraço!!!
Geral falando em Receptação culposa, discordo, pois um dos requisitos é a primariedade, fato este não costatado na questão !
Receptação culposa ( cabe perdão judicial) = primário E culpa levíssima (natureza coisa/ desproporção no valor/ condições quem oferece)
LEMBRANDO QUE:
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
RECEPTAÇÃO CULPOSA
Assertiva C
Ainda que não tenha sido informado de que as peças seriam produto de crime, Ciro poderá responder criminalmente por uma das espécies de receptação, caso venha a adquiri-las por valor muito abaixo do preço de mercado.
Receptação própria. -180 cp
Gabarito: C
RECEPTAÇÃO CULPOSA
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
GAB CERTO
SERÁ CONDENADO NA SUA FORMA CULPOSA----POR NATUREZA OU DESPROPORÇÃO DO VALOR E PELO PRECO EXIGIDO.
CUIDADO VALOR É DIFERENTE DE PREÇO
VALOR-----OQUE O OBJETO EM SI VALE NO MERCADO,EX:QUANTO VALE UMA JOIA DIAMANTE ?
PREÇO----OQUE É PEDIDO PELO INDIVÍDUO NA RELAÇÃO DE NEGOCIO,EX: PEDINDO POR UM ANEL DE DIAMANTE 500 REAIS,ALGO SURREAL
Comprou algum produto barato até demais? Lamento te dizer, você é um receptador culposo. A casa caiu.
Certo, responderia Ciro, em tese, por receptação culposa.
☠️ GABARITO CERTO ☠️
Ciro poderá responder por receptação culposa.
Art. 180 do CP - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
sim. receptação culposa.
Elementos da receptação culposa:
Natureza
Desproporção entre valor e o preço.
Condição de quem a oferece.
Certo
Caberia receptação culposa, pelo valor ser abaixo !
note que esta é a única possibilidade de crime culposo no rol dos delitos contra o patrimônio !
CERTO!
CIRO RESPONDE POR RECEPTAÇÃO CULPOSA, AINDA MAIS PELO FATO DELE SER UM COLECIONADOR DE JOIAS E TER UM CONHECIMENTO PRÉVIO DO VALOR DOS BENS.
Certo.
Elas já tinham a posse das joias. Logo, efetuaram o delito de apropriação indébita.
O crime de receptação representa uma aquisição, ocultação, recebimento de um determinado produto que o agente sabe ser produto de crime. A assertiva trata da receptação culposa, art. 180, § 3º. Ciro pode vir a responder pelo delito de receptação culposa.
Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.
Receptação culposa.
Art. 180 do CP
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso
CERTA: CIRO RESPONDERÁ POR RECEPTAÇÃO CULPOSA
ART 180 DO CP
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
RECEPTAÇÃO CULPOSA: O ÚNICO CRIME CULPOSO CONTRA O PATRIMÔNIO
Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
Receptação Culposa: Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
OBS: Se o criminoso é primário o juiz pode não aplicar a pena.
Isso, pela receptação culposa.
LoreDanasceno.
Receptação própria (material) → sabe ou deveria saber que a coisa é produto de crime e a adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta. É aceito quando se compra coisa de valor muito inferior ao habitual.²
Receptação imprópria (formal) → não adquire o bem, mas, sabendo que é produto de crime, influência para que outra pessoa a adquirir | Mera conduta já configura crime, não necessitando a posse do bem.
Receptação culposa → Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso. Aqui, se o réu for primário o juiz PODERÁ deixar de aplicar a pena.
CERTO - fiz um mix de alguns comentários + o meu
Receptação Própria: sabe que a coisa é produto de crime e a adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta.
Receptação Imprópria: não adquire o bem, mas, sabendo que é produto de crime, influência para que outra pessoa adquira; mera conduta já configura crime, não necessitando a posse do bem.
Receptação Culposa: o comprador devia, pelo menos, ter PRESUMIDO que aquele objeto era produto de crime pela natureza do produto, pela desproporção entre o valor e o preço ou pelas condições de quem tá vendendo. Aqui, se o réu for primário o juiz PODERÁ deixar de aplicar a pena.
Receptação Qualificada: caracteriza-se pela conduta do agente que pratica o crime, no exercício de atividade comercia ou industrial. (sabendo ou Não ser produto de crime)
obs: A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio o objeto.
Receptação culposa: Deve ser demonstrada a desproporção do valor e fazer presumir que foi obtida por meio criminoso. Se não for demonstrado, não há como configurar
PassarOTRATOR
SemMimiMI
Receptação culposa.
Tipos de Receptação:
Própria: Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime ( SÓ ADMITE DOLO DIRETO- SANCHES)
Imprópria: influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Qualificada: § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime (EM SEDE DOUTRINÁRIA , PREVALECE QUE PODE SER COMETIDA A DOLO DIRETO OU EVENTUAL).
Culposa: § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
Me deixou na dúvida o fato de Ciro ter sido alertado antes do crime...o que a doutrina costuma entender que seria caso de concurso de crimes, não de relação entre crime antecedente e receptação...segue o jogo
ART. 180 RECEPTAÇÃO
QUEM ADQUIRIR, RECEBER, TRANSPORTAR, CONDUZIR OU OCULTAR, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO;
A) PRÓPRIO: COISA QUE SABE SER PRODUTO DE CRIME;
B) IMPRÓPRIO: OU INFLUIR PARA QUE TERCEIRO, DE BOA-FÉ, A ADQUIRA, RECEBA OU OCULTE.
RECEPTAÇÃO CULPOSA:
ADQUIRIR OU RECEBER COISA QUE, POR SUA NATUREZA OU PELA DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR E O PREÇO, OU PELA CONDIÇÃO DE QUEM A OFERECE, DEVE PRESUMIR-SE OBTIDA POR MEIO CRIMINOSO.
Receptação culposa:
Art. 180 do CP - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
obs. esse é o UNICO crime contra o patrimonio punido na modalidade CULPOSA.
RECEPTAÇÃO (Classificação Doutrinária):
-> Receptação Própria – obter, comprar, aceitar como pagtº ou simplesmente aceitar, transportar, conduzir e ocultar coisa produto de crime.
-> Receptação Imprópria – se consubstancia na conduta daquele que influi para que terceiro, de boa-fé, adquira, receba ou oculte a coisa produto de crime.
-> Receptação Culposa - tinha capacidade de deduzir que a mercadoria era derivada de crime.
-> Receptação Qualificada - quando o agente pratica o crime em atividade comercial.
-> Conduta equiparada a receptação qualificada - quando a atividade comercial é exercida em residência.
Ademais> Receptação culposa é crime de menor potencial ofensivo.
Certo. Receptação culposa.
CP art 180, § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
Certo.
Ainda que não tenha sido informado de que as peças seriam produto de crime, Ciro poderá responder criminalmente por uma das espécies de receptação, caso venha a adquiri-las por valor muito abaixo do preço de mercado.
Sim, poderá responder pela receptação culposa (teoria da cegueira deliberada) = Finge que não sabe de nada sobre a natureza criminosa do produto. No caso da questão, dá pra presumir que é produto de crime, tendo em vista o valor MUITO abaixo do mercado.
CP art. 180, § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
OBS: Não se aplica o princípio da insignificância para o crime de Receptação.
ESSA QUESTÃO , CABE ANULAÇÃO...
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Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
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Responderia, nesse caso, pelo crime de receptação culposa.
Furto noturno vai no simples e no qualificado, não importando a posição topográfica. STF. (Info 851). STJ. (Info 554).
Abraços
Quanto à alternativa "a":
O STJ entende que a posição dos parágrafos do 155 não impede, no crime de furto, a coexistência do privilégio com a forma qualificada. O STJ, inclusive, editou a súmula 511 que diz expressamente que é cabível o privilégio no furto qualificado, desde que se trata de qualificadora de caráter objetivo.
O STF tem entendimento similar, mas não consta dos julgados do STF essa parte final do texto: “desde que se trate de qualificadora de caráter objetivo”.
A súmula do STJ só exclui a possibilidade do privilégio para a qualificadora do abuso de confiança, que é a única considerada de caráter subjetivo. Todas as demais qualificadoras do furto são de caráter objetivo.
O STJ ficou com isso de “objetivo” na cabeça por causa do homicídio, situação em que só é cabível o privilégio se as qualificadoras forem objetivas. Mas no homicídio isso tem razão de ser, uma coincidência que existe lá, porque lá as qualificadoras subjetivas são ligadas a motivo (fútil, torpe), motivos mais graves de quem matou e o privilégio coincide com motivação também (relevante valor social, relevante valor moral, motivado por injusta provocação da vítima que causou uma violenta emoção), ou seja, uma motivação mais branda. Há uma incompatibilidade lógica entre os motivos no homicídio. Não tem como ser relevante valor moral e fútil ao mesmo tempo, por exemplo. Isso não ocorre, todavia, no furto. Não há essa incompatibilidade. Então o STJ se passou nisso aí. Mas como é súmula, a gente segue a sumula. ; )
Fonte: anotações das aulas de Eduardo Rios Gonçalves - Semestral Magis e MP Damásio
A) INCORRETA A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP (repouso noturno) é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto. a posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º). STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).
Súmula 511/STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”
Admite-se o privilégio no caso de qualificadoras de ordem OBJETIVA.
B) INCORRETA Art. 159 § 1 o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
Observe que mesmo que o sequestrador devolva o menor após ter completado 18 anos a consumação do delito perdura no tempo e se iniciou quando o sequetrado ainda era menor, de modo que não faz diferença quando ele devolveu a pessoa.
C) CORRETAArt. 168-A § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
D) INCORRETA Art. 180 § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
Artigos extraídos do CP.
LEI No 10.684, DE 30 DE MAIO DE 2003.
Altera a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social e dá outras providências.
Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
§ 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
ATENÇÃO.
No caso do art. 168 - A APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE SE HAVER PAGAMENTO ANTES O TRÂNSITO EM JULGADO.
A regra do CP ficou inócua em relação ao pagamento :
antes do início da ação fiscal;(extinção da punibilidade)
antes do oferecimento da denuncia;(deixar de aplicar a pena)
Caso alguém discorde. Por favor..........................
Realmente, o posicionamente da banca é estranhíssimo porque, em se tratando de apropriação indébita previdenciária, a extinção da punibilidade pelo pagamento pode ocorrer praticamente A QUALQUER TEMPO, até mesmo depois do trânsito em julgado da sentença condenatória. Nesse sentido, o STF:
Tratando-se de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03 (STF, RHC 128.245, 23/08/2016)
O próprio Dizer o Direito (fonte confiabilíssima) expressamente diz que o art. 168-A, § 2º do CP se encontra tacitamente revogado, tendo em vista que lei posterior (citada acima no julgado do STF) regulou a matéria de maneira contrária. Quem quiser conferir, a informação se encontra na página 10 do link abaixo.
https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqWUhqS21LTWlYMlk/edit
O art. 9º da Lei 10.684/2003 prevê que o pagamento integral do débito fiscal realizado pelo réu é causa de extinção de sua punibilidade.
Imagine que determinado indivíduo tenha praticado estelionato contra o INSS, conhecido como estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP). Antes do recebimento da denúncia, o agente paga integralmente o prejuízo sofrido pela autarquia. Isso poderá extinguir sua punibilidade, com base no art. 9º da Lei 10.684/2003?
NÃO. Não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente.
O art. 9º da Lei 10.684/2003 menciona os crimes aos quais são aplicadas suas regras: a) arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90; b) art 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária); c) Art. 337-A do CP (sonegação de contribuição previdenciária). Repare, portanto, que o estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP) não está listado nessa lei.
Mesmo sem o estelionato previdenciário estar previsto, não é possível aplicar essas regras por analogia em favor do réu?
NÃO. O art. 9º da Lei 10.684/2003 somente abrange crimes tributários materiais, delitos que são ontologicamente distintos do estelionato previdenciário e que protegem bens jurídicos diferentes. Dessa forma, não há lacuna involuntária na lei penal a demandar analogia.
O fato de o agente ter pago integralmente o prejuízo trará algum benefício penal?
SIM. O agente poderá ter direito de receber o benefício do arrependimento posterior, tendo sua pena reduzida de 1/3 a 2/3 (art. 16 do CP).
STJ. 6ª Turma. REsp 1380672-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/3/2015 (Info 559).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Estelionato e devolução da vantagem antes do recebimento da denúncia. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d10ec7c16cbe9de8fbb1c42787c3ec26>. Acesso em: 12/01/2019
Art. 155 - Furto
§1º Aumento da pena em 1/3 no caso da pratica durante repouso noturno
§2º Forma privilegiada
§4º Qualificadoras
Segundo o STJ, a posição do aumento de pena (§1º) é aplicável à forma simples e à forma qualificada, independente da posição topográfica dos parágrafos. Assim surge a possibilidade do furto qualificado-privilegiado.
Extorsão mediante sequestro – art. 159
Qualificado pela duração (mais de 24h) ou idade (menor de 18 e maior de 60) - §1º
A consumação do crime de sequestro qualificado se iniciou quando o agente era menor de 18 ou maior de 60 anos e perdura no tempo, tanto faz o momento em que é posto em liberdade.
Apropriação indébita previdenciária – art. 168-A
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios OU
II - o valor seja menor de 20 mil.
Pune-se a receptação ( art. 180) independente conhecimento ou punição do autor do crime anterior.
Extorsão mediante sequestro --> qualificadora qdo dura mais de 24 hs
Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
§ 1o Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime for cometido por bando ou quadrilha.
Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
Sequestro e cárcere privado --> qualificadora qdo dura mais de 15 dias
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de 2 a 5 anos:
I - Se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
II - Se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
IV - Se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos
V - Se o crime é praticado com fins libidinosos
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Marquei a letra C e não me lembrava bem, fiquei em dúvida com a frase: "após o início da ação fiscal". Depois, veio em mente que no Brasil pode praticamente tudo para sonegar a contribuiçao previdenciária, então acertei a questão.
Conforme ensina Capez, a "absolvição do autor de crime pressuposto não impede a condenação do receptador, quando o decreto absolutório tiver se fundado nas seguintes hipóteses do art. do : não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal (inciso IV); existir circunstância que isente o réu de pena (inciso V); não existir prova suficiente para a condenação (inciso VI). Por outro lado, impede a condenação do receptador a absolvição do autor do crime antecedente por estar provada a inexistência do fato (inciso I); não haver prova acerca da existência do fato criminoso anterior (inciso III); existir circunstância que exclua o crime (inciso V)
Ressaltando que o crime acessório irá influenciar no crime de receptação em caso de anistia ou abolitio.
Marcelo Malaquias, eu recorri do gabarito dessa questão por esse mesmo fundamento, mas a banca o manteve.
GABARITO: C
Art. 168-A. §3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
Quanto à letra D:
Muito cuidado com o disposto no §4º do art. 180: - "A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa."
Em outras palavras, a questão da autoria do crime antecedente não tem relevância para a punibilidade da receptação.
Entretanto, exige-se a PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME (materialidade), de modo que não será punível a receptação se houver sentença absolutória fundamentada na:
a. inexistência de crime
b. existência de circunstância que exclui o crime
c. atipicidade
Gabarito: C
Apesar da banca não aceitar os recursos contrários ao gabarito, é bom saber que de acordo com o STJ o art. 168-A, §3°, inciso I, do CP foi revogado tacitamente pelo §2º do art. 9º, da Lei n.º 10.684/2003. Atualmente, o tema é regulado pelo art. 83 da Lei n.º 9.430/96. O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado. (STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP)
Código Penal:
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
§ 6 A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
Vida à cultura democrática, Monge.
GAB.: C
Letra A: Incorreta. Conforme dispõe a Súmula 511 do STJ, "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva", assim, somente as qualificadoras objetivas são aplicáveis. O 'abuso de confiança', de ordem subjetiva, inviabiliza a concessão do benefício.
Letra B: Incorreta. Há a incidência da qualificadora ainda que o agente complete 18 anos no cárcere, ou que seja sequestrado antes de completar 60 anos, pois trata-se de crime permanente.
Letra C: Correta. Teor do art. 168-A, §3°, inciso I, do CP.
Letra D: Incorreta. A receptação é delito autônomo, de forma que basta a existência de crime anterior, combinada com a ciência do receptador acerca da origem ilícita do produto, que restará caracterizado o crime. Assim, somente se houver absolvição baseada na inexistência de crime anterior é que acarreta a inexistência da receptação. Nos demais casos, existindo crime anterior, mesmo que impunível ou de autoria incerta, haverá crime de receptação.
D) INCORRETA. a absolvição pelo crime pressuposto da receptação impede a condenação do receptador quando NÃO existir prova de ele ter concorrido para a infração penal, ficar provada a inexistência do fato, não houver prova da existência do fato, não constituir o fato infração penal ou existir circunstância que exclua o crime.
***O crime de receptação pressupõe um crime anterior, assim, restará impedida a condenação pelo crime de receptação caso a absolvição pelo suposto crime anterior tenha por fundamento a inexistência do fato, ausência de prova da existência do fato, não constituir o fato infração penal ou existir circunstância que exclua o crime.
Em todas estas circunstâncias fica excluído o crime anterior, obstando-se, por vias de consequência, a condenação do crime acessório de receptação.
O erro da alternativa está em afirmar que a inexistência de prova de ter o receptador concorrido para a prática do crime anterior impede a condenação do agente pela receptação. Ora, a não participação no crime anterior é pressuposto lógico para que haja a condenação por receptação, porquanto se o agente concorreu para o crime anterior responderá por este, e não pela receptação.
Exemplo: Se resta provado que o agente concorreu para a prática do crime de furto responderá por este delito.
Em síntese, a inexistência de prova de ter o receptador concorrido para a prática do crime anterior é pressuposto necessário para que seja configurado o crime de receptação, e não causa impeditiva da condenação do agente pela receptação.
A alternativa em tela estaria correta se assim redigida:
"a absolvição pelo crime pressuposto da receptação impede a condenação do receptador quando existir prova de ele ter concorrido para a infração penal, ficar provada a inexistência do fato, não houver prova da existência do fato, não constituir o fato infração penal ou existir circunstância que exclua o crime".
qualifica a extorsão mediante sequestro se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, de sorte que se restituído à liberdade depois de completar 18 (dezoito) anos, ou sequestrado antes de completar 60 (sessenta) anos, embora libertado a partir dessa idade, não incide a qualificadora.
referente a está afirmação,. incide qualificadora se qualquer ato ocorrer com essas idades antes e depois dos aniversarios
Importante!
O artigo 180 § 4º dispõe que a receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. Ou seja, a receptação é um crime autônomo.
Mas existem dois casos em que,quando isento de pena o autor do crime antecedente, a receptação será impunível, que são: anistia e abolitio criminis.
Fonte: Gran Cursos Onlne
GABARITO: C
Em relação a letra D:
Art. 180 § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
Artigo 168, parágrafo terceiro, inciso I do CP==="tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de OFERECIDA A DENÚNCIA, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios"
GABA: C
a) ERRADO: Por muito tempo a doutrina entendeu que não se aplicavam as causas de aumento de pena do furto a suas formas qualificadas, devido à posição topográfica, mas o STF (HC130.952/MG - 2ª TURMA - 2016 - INFO 851) e o STJ (6ª Turma. HC 306.450-S) entenderam plenamente aplicável, alegando que se deve interpretar a norma de acordo com sua natureza jurídica, não somente com sua posição. O erro da questão está em falar que se aplica o privilégio (art. 155, § 2º) à qualificadora subjetiva, pois a Súmula 511 do STj diz que é possível o privilégio no qualificado, desde que o agente seja primário, a coisa seja de pequeno valor, e a qualificadora seja OBJETIVA.
b) ERRADO: De fato, se a vítima é menor de 18 ou maior que 60, o crime do 159 será qualificado. Porém, na primeira hipótese (vítima <18), devemos nos atentar à teoria da atividade, adotada pelo CP (art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado), de forma que, se a vítima for sequestrada antes de completar 18 anos, mesmo que restituída sua liberdade posteriormente, o crime, em sua forma qualificada, já estará consumado, pois a análise recairá sobre o momento da ação ou omissão. No caso do crime praticado contra menor de 60 anos mas que, posteriormente, atingiu tal idade, devemos observar que o delito do art. 159 é permanente, o que significa dizer que sua execução se protrai no tempo (tente entender assim: a cada segundo, o crime se renova, se consuma novamente). Logo, nesse caso, mesmo que a vítima só atinja os 60 anos durante a privação da liberdade, incidirá a qualificadora.
c) CERTO: Art. 168-A, § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios;
d) ERRADO: Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este (...)
Art.168- A CP
na Apropriação Indébita Previdenciária, é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de ser oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios.
Assertiva: C
Lei seca
A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito dos crimes contra o patrimônio. Vamos analisar cada alternativa separadamente:
Letra A: Incorreta. Conforme dispõe a Súmula 511 do STJ, "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva", assim, somente as qualificadoras objetivas são aplicáveis. O 'abuso de confiança', de ordem subjetiva, inviabiliza a concessão do benefício.
Letra B: Incorreta. Há a incidência da qualificadora ainda que o agente complete 18 anos no cárcere, ou que seja sequestrado antes de completar 60 anos, pois trata-se de crime permanente.
Letra C: Correta. Teor do art. 168-A, §3°, inciso I, do CP.
Letra D: Incorreta. A receptação é delito autônomo, de forma que basta a existência de crime anterior, combinada com a ciência do receptador acerca da origem ilícita do produto, que restará caracterizado o crime. Assim, somente se houver absolvição baseada na inexistência de crime anterior é que acarreta a inexistência da receptação. Nos demais casos, existindo crime anterior, mesmo que impunível ou de autoria incerta, haverá crime de receptação.
GABARITO: LETRA C
Somente se houver absolvição baseada na inexistência de crime anterior é que acarreta a inexistência da receptação.
A alternativa D está com redação confusa, pois se refere ao delito de receptação, praticado pelo suposto receptador, sendo que nos casos apresentados não poderá ser mesmo condenado, conforme art. 386 do CPP.
A alternativa deveria deixar claro que os referidos motivos são do crime originário. Pelo menos é o que me parece nesse momento.
É só olhar a questão que é melhor pro vagal..
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
§ 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
Lembrando que, para o STJ e STF o agente pode vir a se arrepender e devolver o dinheiro MESMO DEPOIS DE OFERECIDA A DENÚNCIA.
Algumas comparações:
apropriação indébita:
“1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que no crime de apropriação indébita, a restituição do bem ou o ressarcimento do dano antes do oferecimento da denúncia não excluem a tipicidade do crime ou extinguem a punibilidade do agente, sendo apenas causa de redução da pena, nos termos do artigo 16 do Código Penal.” (RHC 93.195/SP, j. 24/04/2018)
apropriação indébita previdenciária:
reparação do dano -> antes da ação fiscal -> extinta a punibilidade; -> antes de oferecida a denúncia -> deixar de aplicar a pena ou aplicar somente multa SE primário.
peculato culposo
reparação do dano -> se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta
crimes tributários:
O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003.
STJ. 5ª Turma.HC 362478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).
GABARITO B
A) e E) A isenção não se aplica ao Roubo e Extorsão;
C) e D) Há isenção de pena;
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (Título II - Dos crimes contra o patrimônio), em prejuízo:
B) I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
[...]
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
GABARITO B
A excusa absolutória somente é aplicada, dentre outros requisitos objetivos, se o agente comete o delito sem violência ou grave ameaça.
Até aceito o gabarito porém, o CPB no Art.181 menciona sobre idade?(50 anos?)
Alysson Oliveira, eu acredito que o elaborador da questão citou a idade de 50 anos para exigir do candidato o conhecimento da idade limite para a excusa absolutória, que é de 60 anos incompletos.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Disposições gerais sobre os crimes contra o patrimônio:
Causa pessoal de isenção de pena (Escusa absolutória)
É isento de pena quem comete qualquer dos crimes contra o patrimônio em prejuízo:
- Do cônjuge, na constância da sociedade conjugal
- De ascendente ou descendente
Contudo, isso NÃO se aplica:
- Se o crime é cometido com emprego de grave ameaça ou violência à pessoa
- Ao estranho que participa do crime
- Se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos
Ação penal
REGRA - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
EXCEÇÕES:
- AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO – Se o crime é cometido contra:
- Cônjuge desquitado ou judicialmente separado
- Irmão, legítimo ou ilegítimo
- Tio ou sobrinho, com quem o agente coabita
ATENÇÃO! Mesmo numa destas circunstâncias, o CRIME SERÁ DE AÇÃO PENAL PÚBLICA
INCONDICIONADA quando ocorrerem as hipóteses em que não se aplicam as escusas absolutórias,
ou seja:
- Se o crime é cometido com emprego de grave ameaça ou violência à pessoa
- Ao estranho que participa do crime
- Se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos
Crimes patrimoniais e crimes hediondos
Alguns crimes contra o patrimônio são considerados hediondos. São eles:
- Roubo com resultado morte (latrocínio)
- Extorsão qualificada pela morte (art. 158, §2º do CP)
- Extorsão mediante sequestro (forma simples e formas qualificadas)
OBS.: O crime de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima (art. 158, §3º) é considerado
hediondo quando resultar em morte (doutrina majoritária).
Fonte: Estratégia Concursos
GABARITO: B
Apenas um complemento ao ótimo comentário da Camila Moreira
É isento da pena:
C = cônjuge casado
A = ascendente
D = descendente
Ñ é isento da pena,mas somente se processa mediante REPRESENTAÇÃO.
C = cônjuge separado
I = irmão
T = tios,primos (em coabitação)
A) É isento de pena o agente que pratica o crime de roubo contra seu cônjuge, na constância da sociedade conjugal.
B) É isento de pena o agente que pratica o crime de furto em prejuízo de seu cônjuge, que possui 50 anos de idade, na constância da sociedade conjugal.
C) A pena do delito de receptação é reduzida de um a dois terços se o crime for praticado contra descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo.
D) A pena do delito de furto é aumentada de um terço se o crime for praticado em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal.
E) É isento de pena quem pratica o crime de extorsão em prejuízo do cônjuge judicialmente separado.
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A) Roubo, extorsão ou qualquer crime contra o patrimônio que tenha grave ameaça ou violência, perde os benefícios;
B) Gabarito.
C) No crime de receptação há a privilegiadora do crime de furto, e não isso que existe na questão;
D) Majora a pena de furto caso o crime seja praticado em repouso noturno;
E) Não aplica os benefícios caso seja o crime de extorsão, mas mesmo que fosse um furto, por exemplo, não se aplica a isenção de pena se tiver separação, o que se aplica é a troca da ação penal pública incondicionada para a condicionada a representação.
A isenção de pena nos crimes contra o patrimônio se dá no crime praticado contra o cônjuge (na constância do casamento) e contra ascendente ou descendente.
E a ação penal somente será iniciada mediante representação da vitima se for praticado contra cônjuge desquitado ou separado judicialmente, irmão e tio ou sobrinho se coabitarem com o agente.
Por fim, essas disposições não se aplicam aos crimes de roubo, extorsão e os cometidos com violência ou grave ameaça; Se estranho for participe do crime; ou cometido contra pessoa com idade maior ou igual a 60 anos.
A troca de furto por roubo!!!!
Em regra os crimes contra o patrimônio não se aplica quando o crime é praticado :
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
MAS TEM EXCEÇÃO QUE SERA :
I - se o crime é de roubo ou de extorsão OU quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
GAB B
OACPENA
A) É isento de pena o agente que pratica o crime de roubo contra seu cônjuge, na constância da sociedade conjugal.
ERRADO, pois não há isenção de pena(escusa absolutória) se o crime for cometido mediante violência ou grave ameaça, neste caso, o roubo. Se fosse um FURTO seria cabível a escusa absolutória.
B) É isento de pena o agente que pratica o crime de furto em prejuízo de seu cônjuge, que possui 50 anos de idade, na constância da sociedade conjugal.
CERTO, pois é possível a isenção de pena considerando três aspectos que a alternativa apresenta:
1- o crime é de FURTO, ou seja, não foi cometido com violência ou grave ameaça;
2- é praticado contra cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
3- não seria cabível se a vítima tivesse mais de 60 anos. Como possui 50 anos é cabível a isenção de pena.
C) A pena do delito de receptação é reduzida de um a dois terços se o crime for praticado contra descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo.
ERRADO, pois haveria isenção de pena(escusa absolutória), neste caso, caso a vítima fosse ascendente ou descendente, de parentesco civil ou natural, legítimo ou não.
D) A pena do delito de furto é aumentada de um terço se o crime for praticado em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal.
ERRADO, pois não haveria aumento de pena e sim isenção dela, pois o crime é sem violência ou grave ameaça(FURTO, neste caso) e praticado contra cônjuge, na constância da sociedade conjugal.
E) É isento de pena quem pratica o crime de extorsão em prejuízo do cônjuge judicialmente separado.
ERRADO, pois não é isenção de pena. Sendo a vítima cônjuge judicialmente separado o que muda é a ação penal que deixa de ser Ação Penal Pública Incondicionada (regra) para Ação Penal Pública CONDICIONADA. Além disso, o crime foi de EXTORSÃO, ou seja, foi praticado com violência ou grave ameaça. Este fator impede a aplicação da isenção de pena.
Desculpe-me,mas terei que xingar! Desgraça!como não percebir a troca da palavra furto por roubo.
(A) É isento de pena o agente que pratica o crime de roubo contra seu cônjuge, na constância da sociedade conjugal.
A escusa do art. 181, inciso I do CP, não se aplica se o crime é cometido com violência ou grave ameaça - art. 183, inciso I,CP: Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
(B) É isento de pena o agente que pratica o crime de furto em prejuízo de seu cônjuge, que possui 50 anos de idade, na constância da sociedade conjugal.
Art. 181, inciso I, CP: É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
(C) A pena do delito de receptação é reduzida de um a dois terços se o crime for praticado contra descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo.
Art. 181, inciso I, CP: É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
(D) A pena do delito de furto é aumentada de um terço se o crime for praticado em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal.
Art. 181, inciso I, CP: É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
(E) É isento de pena quem pratica o crime de extorsão em prejuízo do cônjuge judicialmente separado.
Art. 181, inciso I, CP: É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
Letra B,
Escusas absolutórias - CAD
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do Cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de Ascendente ou Descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Escusas relativas - CITS
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do Cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de Irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de Tio ou Sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
R: Gabarito B
A)É isento de pena o agente que pratica o crime de roubo contra seu cônjuge, na constância da sociedade conjugal. Não se aplica escusa absolutória se o crime é praticado com emprego de violência ou grave ameaça. Logo, ROUBO implica violência ou grave ameaça. NÃO SE APLICA
B)É isento de pena o agente que pratica o crime de furto em prejuízo de seu cônjuge, que possui 50 anos de idade, na constância da sociedade conjugal.
C)A pena do delito de receptação é reduzida de um a dois terços se o crime for praticado contra descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo. ISENTA DE PENA (escusa absolutória)
D)A pena do delito de furto é aumentada de um terço se o crime for praticado em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal. ISENTA DE PENA (escusa absolutória)
E)É isento de pena quem pratica o crime de extorsão em prejuízo do cônjuge judicialmente separado. Neste caso, somente se procede mediante representação. Não há escusa absolutória.
Ef, 2:8
NÃO ENTENDI O QUE QUIS DIZER ESSA IDADE DE 50 ANOS!
gostaria de saber da onde eu consegui ler a palavra `incorreta´
Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos
OU SEJA, NÃO SE APLICA AS ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS AO INDIVÍDUO QUE SE ENCAIXAR NESSES REQUISITOS DISPOSTOS À CIMA.
LETRA B CORRETA
CP
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
A)É isento de pena o agente que pratica o crime de roubo contra seu cônjuge, na constância da sociedade conjugal.
NÃO EXISTE ESCUSA ABSOLUTÓRIA NO CRIME DE ROUBOU OU EXTORSÃO
ART.:183 CP
B)É isento de pena o agente que pratica o crime de furto em prejuízo de seu cônjuge, que possui 50 anos de idade, na constância da sociedade conjugal.
CORRETO
ESCUSA ABSOLUTÓRIA
SE FOSSE 60 ANOS NÃO SERIA ISENTO DA PENA
C)A pena do delito de receptação é reduzida de um a dois terços se o crime for praticado contra descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo.
ISENTO DA PENA
ASCENDENTE, DESCENDENTE, SEJA PARENTESCO LEGÍTIMO OU ILEGÍTIMO, SEJA CIVIL, OU NATURAL
D)A pena do delito de furto é aumentada de um terço se o crime for praticado em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal.
É ISENTO DA PENA
E)É isento de pena quem pratica o crime de extorsão em prejuízo do cônjuge judicialmente separado.
NÃO PODE SE FALAR EM ISENÇÃO DE PENA EM CRIME DE ROUBO OU EXTORSÃO.
Questão excelente. Sem malícia, cobra apenas conhecimento.
Gab: B
GABARITO B
RUMO À CENTENÁRIA MILÍCIA DE BRAVOS !
PM BA 2020
está incompleta a meu ver, pois só será impunível se não exceder a parte dele na sociedade!
gab B
É isento de pena o agente que pratica o crime de furto em prejuízo de seu cônjuge, que possui 50 anos de idade, na constância da sociedade conjugal.
LEI:
§ 2o - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
Nos crimes contra o patrimônio não aplica-se as escusas absolutórias no crime de roubo e extorsão,ou em geral quando envolve violência ou grave ameça,ao estranho que participa do crime e se o crime é contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
Será isento de pena quando for praticado por cônjuge,na constância da sociedade conjugal e contra ascendente ou descendente,seja o parentesco legitimo ou ilegitimo,seja civil ou natural.
A isenção não se aplica ao Roubo e Extorsão;
Gabarito B
PCPR 2020
GABARITO: B
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
(ESPÉCIE DE IMUNIDADE PENAL ABSOLUTA)
a) ERRADA. Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; [...]
b) CERTA. Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; [...]
Observação: no art. 183, inciso III, não se aplica a escusa absolutória contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
c) ERRADA. Não existe essa previsão no CP. Ademais, as escusas absolutórias ISENTAM DE PENA, e na assertiva acima o examinador trouxe uma hipótese de minorante (reduzida de um a dois terços).
d) ERRADA. Não se esqueçam! -> A única circunstância MAJORANTE do crime de furto, é se o delito é cometido durante o repouso noturno:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Ademais, as escusas absolutórias ISENTAM DE PENA, e na assertiva acima o examinador trouxe uma hipótese de majorante (aumentada de um terço).
e) ERRADA. Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; [...]
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
A) É isento de pena o agente que pratica o crime de roubo contra seu cônjuge, na constância da sociedade conjugal.
ERRADO, pois não há isenção de pena(escusa absolutória) se o crime for cometido mediante violência ou grave ameaça, neste caso, o roubo. Se fosse um FURTO seria cabível a escusa absolutória.
B) É isento de pena o agente que pratica o crime de furto em prejuízo de seu cônjuge, que possui 50 anos de idade, na constância da sociedade conjugal.
CERTO, pois é possível a isenção de pena considerando três aspectos que a alternativa apresenta:
1- o crime é de FURTO, ou seja, não foi cometido com violência ou grave ameaça;
2- é praticado contra cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
3- não seria cabível se a vítima tivesse mais de 60 anos. Como possui 50 anos é cabível a isenção de pena.
C) A pena do delito de receptação é reduzida de um a dois terços se o crime for praticado contra descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo.
ERRADO, pois haveria isenção de pena(escusa absolutória), neste caso, caso a vítima fosse ascendente ou descendente, de parentesco civil ou natural, legítimo ou não.
D) A pena do delito de furto é aumentada de um terço se o crime for praticado em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal.
ERRADO, pois não haveria aumento de pena e sim isenção dela, pois o crime é sem violência ou grave ameaça(FURTO, neste caso) e praticado contra cônjuge, na constância da sociedade conjugal.
E) É isento de pena quem pratica o crime de extorsão em prejuízo do cônjuge judicialmente separado.
ERRADO, pois não é isenção de pena. Sendo a vítima cônjuge judicialmente separado o que muda é a ação penal que deixa de ser Ação Penal Pública Incondicionada (regra) para Ação Penal Pública CONDICIONADA. Além disso, o crime foi de EXTORSÃO, ou seja, foi praticado com violência ou grave ameaça. Este fator impede a aplicação da isenção de pena.
Assertiva b
É isento de pena o agente que pratica o crime de furto em prejuízo de seu cônjuge, que possui 50 anos de idade, na constância da sociedade conjugal.
GAB B
CUIDADO ROUBO-VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA
FURTO-SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA
GABARITO B
A) e E) A isenção não se aplica ao Roubo e Extorsão;
C) e D) Há isenção de pena;
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (Título II - Dos crimes contra o patrimônio), em prejuízo:
B) I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
[...]
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Professor só coloca o numero dos artigos?
Queremos respostas bem explicadas e exemplificadas quando necessário!!
É isento de pena o agente que pratica crimes contra o patrimônio (furto, usurpação, apropriação indébita etc.) de:
- cônjuge, que possui menos de 60 anos de idade, na constância da sociedade conjugal.
- ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo.
EXCETO: Se o crime é cometido com violência ou grave ameaça (art. 183, inciso I, do CP- ex. roubo e extorção); ao estranho que participa; contra cônjuge maior de 60 anos
OBS: Também não é isento crimes contra o patrimônio de Cônjuge desquitado ou separado; de irmão, de tio ou sobrinho
ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS (isenta de pena): contra CÔNJUGE na CONSTÂNCIA da sociedade conjugal; contra ASCENDENTE, DESCENDENTE legitimo ou não.
-
ESCUSAS RELATIVA (mediante representação): contra IRMÃO legitimo ou não; contra TIO ou SOBRINHO em coabitação; contra CÔNJUGE DESQUITADO.
-
NÃO SE APLICA: ao ESTRANHO que participa do crime; contra MAIOR DE 60 ANOS; com VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
Pra mim a questão não tem alternativa correta, porque essa condição de "50 anos" não há no inciso I, do Art. 181 do CP.
Tem que responder essa questão pela exceção das exclusas absolutória.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
Crimes praticados com violência ou grave ameaça não são isentos de pena. Observar a idade do cônjuge; se praticado contra idoso será apenado.
De forma esquematizada:
É ISENTO DE PENA quem pratica qualquer dos crimes contra o patrimônio em prejuízo do:
-> cônjuge (na sociedade conjugal)
-> ascendente ou descendente (parentesco legítimo ou ilegítimo, civil ou natural)
Q118001- É isento de pena quem comete crime de usurpação em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal. (C)
_________________________
NÃO É ISENTO DE PENA, MAS DEPENDE DE REPRESENTAÇÃO qualquer dos crimes contra o patrimônio em prejuízo do:
-> cônjuge (separado judicialmente)
-> irmão (legítimo ou ilegítimo)
-> tio ou sobrinho (com quem o agente coabita)
Um sobrinho que pratica um furto contra próprio o tio estará isento de pena? Não!
A ação penal será pública condicionada ou incondicionada? Depende:
-> se houver coabitação = condicionada
-> se não houver coabitação = incondicionada
_________________________
Não se aplica a ISENÇÃO DE PENA e a INDEPENDE DE REPRESENTAÇÃO:
-> os crimes de ROUBO ou EXTORSÃO
-> cometidos com violência ou grave ameaça contra a PESSOA
-> estranho que participa do crime (não se aplica a ele)
-> contra pessoa com idade IGUAL OU SUPERIOR A 60 anos
obs: a violência deve ser contra a pessoa, se for contra coisa (filho quebra o carro do pai com machado), não impede isenção de pena nem a dependência da representação.
Persevere!
Simples e Objetivo
Gabarito Letra B
Escusas absolutórias (Art. 181 CP):
C.A.D
Cônjuge
Ascendente
Descendente
Consequência jurídica: Isenção de pena.
Escusas Relativas (Art. 182 CP):
C-I-TIO
Cônjuge separado
Irmão legítimo ou ilegítimo
Tio ou sobrinho com quem o agente coabita
Consequência jurídica: Torna a ação penal do crime condicionada à representação.
Quebra da escusa (Art. 183 CP):
Crimes com Violência ou grave ameaça;
Idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
Ao estranho que participa do crime.
Consequência jurídica: Torna a ação penal do crime incondicionada.
Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)
“Quem Não Lê Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020
“Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Ferreira 2020
FOCO, FORÇA e FÉ!
DELTA ATÉ PASSAR!
GABARITO B
A) UM DOS REQUISITOS PARA QUE SE APLIQUEM AS ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO É TER SIDO O CRIME NÃO COMETIDO SOB A PRÁTICA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, O QUE NÃO É O CASO DO ROUBO.
B) CORRETO, CRIME DE FURTO NÃO ENVOLVE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA E CRIME PRATICADO CONTRA CÔNJUGE NA CONSTÂNCIA DE SOCIEDADE CONJUGAL É UMA ESCUSA ABSOLUTÓRIA PREVISTA NO CÓDIGO PENAL, DESDE QUE NÃO ENVOLVA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA E A VÍTIMA NÃO SEJA MAIOR DE 60 ANOS.
C) HÁ ISENÇÃO DE PENA, VIDE OS REQUISITOS DAS ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS CITADOS NA ALTERNATIVA B
D) HÁ ISENÇÃO DE PENA, VIDE OS REQUISITOS DAS ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS CITADOS NA ALTERNATIVA B
E) EXTORSÃO ENVOLVE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA E NÃO SE APLICA AS ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS NESSE CASO.
A) UM DOS REQUISITOS PARA QUE SE APLIQUEM AS ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO É TER SIDO O CRIME NÃO COMETIDO SOB A PRÁTICA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, O QUE NÃO É O CASO DO ROUBO.
B) CORRETO, CRIME DE FURTO NÃO ENVOLVE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA E CRIME PRATICADO CONTRA CÔNJUGE NA CONSTÂNCIA DE SOCIEDADE CONJUGAL É UMA ESCUSA ABSOLUTÓRIA PREVISTA NO CÓDIGO PENAL, DESDE QUE NÃO ENVOLVA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA E A VÍTIMA NÃO SEJA MAIOR DE 60 ANOS.
C) HÁ ISENÇÃO DE PENA, VIDE OS REQUISITOS DAS ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS CITADOS NA ALTERNATIVA B
D) HÁ ISENÇÃO DE PENA, VIDE OS REQUISITOS DAS ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS CITADOS NA ALTERNATIVA B
E) EXTORSÃO ENVOLVE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA E NÃO SE APLICA AS ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS NESSE CASO.
GABARITO: B
A título de curiosidade: a Lei nº 11.340/06 (Maria da Penha) trouxe, no seu bojo, várias hipóteses de violência cometidas contra a mulher no âmbito da convivência doméstica e familiar. Uma delas é a violência patrimonial, prevista no art. 7º, IV do referido texto legal, que traduz a ideia de que qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos da mulher caracteriza uma espécie de violência. Diante disso, alguns doutrinadores civilistas (ex.: Maria Berenice Dias) e penalistas (ex.: Cleber Masson) sustentam que, a partir de uma interpretação sistemática do Código Penal com a Lei Maria da Penha, o cônjuge que comete crime patrimonial contra a sua consorte NÃO ESTÁ AMPARADO PELAS ESCUSAS ABSOLUTÓRIA E RELATIVA, haja vista tratar-se de um tipo de violência cometida contra a mulher, e como se sabe, tais benesses não se aplicam aos crimes cometidos com violência (art. 183, I do CP). Não obstante o bom argumento, a maioria da doutrina entende pela subsistência das escusas, sob risco de que se faça analogia in malam partem.
A)É isento de pena o agente que pratica o crime de roubo contra seu cônjuge, na constância da sociedade conjugal. Não se aplica escusa absolutória se o crime é praticado com emprego de violência ou grave ameaça. Logo, ROUBO implica violência ou grave ameaça. NÃO SE APLICA
B)É isento de pena o agente que pratica o crime de furto em prejuízo de seu cônjuge, que possui 50 anos de idade, na constância da sociedade conjugal.
C)A pena do delito de receptação é reduzida de um a dois terços se o crime for praticado contra descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo. ISENTA DE PENA (escusa absolutória)
D)A pena do delito de furto é aumentada de um terço se o crime for praticado em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal. ISENTA DE PENA (escusa absolutória)
E)É isento de pena quem pratica o crime de extorsão em prejuízo do cônjuge judicialmente separado. Neste caso, somente se procede mediante representação. Não há escusa absolutória.
Gabarito - Letra B.
b) É isento de pena o agente que pratica o crime de furto em prejuízo de seu cônjuge, que possui 50 anos de idade, na constância da sociedade conjugal. - (A idade seria relevante se fosse igual ou acima de 60 anos) - Art. 181 , I + 183 , III.
GABARITO B
São denominadas Escusas absolutórias, quando praticados em face ao Cônjuge, na constancia da sociedade conjulgal, ascendentes ou descendentes.
Não se aplica:
Aos crimes cometidos com violencia ou grave ameaça.
Ao estranho que participa;
Vítima com idade igual ou superios a 60 anos.
A - ERRADO
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
____________________
B - CERTO
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
____________________
C - ERRADO
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
____________________
D - ERRADO
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
____________________
E - ERRADO
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
A questão aborda as escusas absolutórias e relativas.
É isento de pena o CAD quando o delito não é praticado com violência ou grave ameaça, ou a vítima seja menor de 60 anos, e ao estranho que participa do crime.
Procede mediante representação prejuízo ao conjunge divorciado ou separado, irmão, tio ou sobrinho com quem o agente coabita.
EXCUSAS ABSOLUTORIAS (Qualquer dos crimes patrimoniais)
1.Conjuge na constância da sociedade conjugal
2. Cônjuge, ascendente, descente, parentesco legítimo ou ilegítimo
*Exige representação se contra cônjuge desquitado/separado , irmão, tio ou sobrinho com quem coabita.
Inaplicável excusas desses crimes acima qdo:
*há ameaça e violência
*Ao estranho q participa do crime
*Se praticado contra pessoas 60 anos ou mais.
gab a!
Patrimônio: Isenção de penas: ps. não aplicável se for maior de 60 ou crimes com violência. ou ao estranho que pratica o crime.
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Somente procede mediante representação
do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
GABARITO "B".
A questão exigia para a sua resolução o conhecimento específico do instituto das escusas absolutórias previstas no art.181 e seg do CP.
ABSOLUTA: É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
RELATIVA: Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
NÃO SE APLICAM QUANDO:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
...que possui 50 anos de idade...???
Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II – ao estranho que participa do crime;
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos
A lei 13.330/2016 alterou o Código para tipificar, de forma mais gravosa, os crimes de furto e de receptação de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes. Acrescentou ao art. 155 o §6º que qualifica o furto de semovente e incluiu o art. 180-A, crime autônomo de receptação de animal. Tipificações in verbis:
FURTO:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: [...]
§ 6 A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
Receptação de animal
Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
No Crime de Furto existe apenas um aumento de Pena.
Art. 155
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
O resto é qualificadora
Já no Crime de Roubo existe apenas as qualificadoras:
Art. 157
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
O resto é aumento de Pena.
Por esse motivo a resposta é a Letra B.
LETRA B.
Uma forma qualificada de furto, que tem como objeto material os semoventes domesticáveis de produção, e o crime autônomo de receptação de animal.
O fundamental é se ligar que o tipo " Receptação de animais" é autônomo (180-A)
Tome nota : É um crime de alto potencial ofensivo, pois a pena mínima é superior a 1 ano.
#PMMINAS
"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
B
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 6 A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
Receptação de animal
Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
no crime de roubo não fala de semovente domesticável de produção.
diferente do crime de furto que a subtração de semovente domesticável de produção o qualifica.
Alternativa "B"
Mantivemos "perseverantes"... só quem passou sabe..
gb B)
O que é um semovente Domesticável de produção?
Semovente domesticável de produção é o animal que foi domesticado ou que pode ser domesticado para ser utilizado como rebanho e/ou produção. Em regra, incluem-se neste conceito os bovinos, ovinos, suínos, caprinos etc. O legislador, contudo, não fez restrições.
ART 180 CP\1940
Receptação de ANIMAL
semovente domesticável, mesmo abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime.
Furto qualificado
Rompimento, abuso de confiança, mediante fraude, escalada ou destreza; chave falsa;
2+ pessoas. DISPOSITIVO ELETRÔNICO OU INFORMÁTICO, substâncias explosivas
semovente domesticável(mesmo abatido)
veículo automotor transportado para outro estado
USAR EXPLOSIVO> hediondo
Furto de semoventes, e o crime de receptação de animal.
#PMMINAS
A legislação penal prevê um amplo rol de crimes contra o patrimônio, cada qual com os seus elementos constitutivos próprios. A respeito do assunto, considere as seguintes afirmativas:
1. Comete crime de receptação aquele que recebe coisa que, pela desproporção entre o valor e o preço, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
2. Comete crime de extorsão aquele que subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa.
3. Comete crime de furto em concurso com ameaça aquele que, logo após subtrair a coisa, emprega grave ameaça, a fim de assegurar a detenção da coisa para si.
4. Comete crime de apropriação indébita aquele que, inicialmente, tem a posse de boa-fé sobre a coisa, mas, num segundo momento, transforma essa posse em domínio, passando a praticar atos típicos de proprietário.
Assinale a alternativa correta.
1 e 4 estão corretas
2: roubo próprio (art. 157, caput, CP)
3: roubo impróprio (art. 157, §1o, CP)
Gabarito: letra B
Roubo próprio: a violência, a grave ameaça ou o meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima é empregada antes ou durante a subtração do bem, nesse caso a violência é empregada para que o agente consiga subtrair o bem pretendido.
Roubo impróprio: o agente inicia a subtração sem violência, e esta é empregada posteriormente ao momento da subtração, pois ele quer assegurar a impunidade pelo crime praticado ou a posse do bem subtraído. Podemos pensar que o roubo impróprio é um furto que deu errado, pois o agente começa a subtração sem violência ou grave ameaça.
Fonte: https://csmadvocaciacriminal.jusbrasil.com.br/artigos/681073763/voce-sabe-o-que-e-roubo-proprio-e-improprio
HÁ UMA GRANDE DIFERENÇA ENTRE RECEPTAÇÃO E RECEPTAÇÃO CULPOSA. A OMISSÃO NO ENUNCIADO É PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.
1 - correta.É o que se diz no artigo 180,parágrafo 3
2- errada. Pratica crime de roubo,art 157.
3 errada. Comete roubo impróprio,respondendo pelas penas do art 157.
4 correto. Na Apropriação indébita, o sujeito tem a posse legítima da coisa. Porém o crime se consuma quando aquele começa a dispor da coisa como sua.
1. Comete crime de receptação aquele que recebe coisa que, pela desproporção entre o valor e o preço, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
CORRETA. Trata--se da RECEPTAÇÃO CULPOSA, prevista no art. 180, parágrafo 3, CP.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
2. Comete crime de extorsão aquele que subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa.
ERRADA. Trata-se do conceito do crime de ROUBO, previsto no art. 157, caput, CP.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
3. Comete crime de furto em concurso com ameaça aquele que, logo após subtrair a coisa, emprega grave ameaça, a fim de assegurar a detenção da coisa para si.
ERRADA. Trata-se do crime de Roubo Improprio, previsto no Art. 157, caput, CP.
4. Comete crime de apropriação indébita aquele que, inicialmente, tem a posse de boa-fé sobre a coisa, mas, num segundo momento, transforma essa posse em domínio, passando a praticar atos típicos de proprietário.
CORRETA. Trata-se do crime de apropriacao indebita, previsto no art. 169, CP. O agente possui a posse ou detencao LICITA da coisa, porem inverte o "animus".
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Maicon, não é passível de anulação; a receptação culposa é uma receptação, apenas altera o elemento subjetivo; o item está perfeito.
questão redondinha
com a devida venia, a questão 1 está correta, porém em uma prova objetiva, deveria estar descrito no enunciado,
COMETE CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA aquele que recebe coisa que, pela desproporção entre o valor e o preço, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
destarte, que a questão fala em "comete crime de receptação". prevista no art. 180.
outrossim, em uma prova objetiva o examinador deve ser claro, em ao que está se referindo.
Queria ver o pessoal que está justificando o gabarito numa prova oral, explicar pro examinador que receptação = receptação culposa.
A questão está visivelmente equivocada, ainda mais num caso de prova objetiva.
O enunciado elenca alguns dos crimes contra o patrimônio, atrelando a eles determinadas definições típicas, para que seja aferida a regularidade da correspondência feita, possibilitando a indicação das assertivas verdadeiras.
Vamos ao exame de cada uma das afirmativas.
1. O crime de receptação está previsto no artigo 180 do Código Penal. A doutrina aponta a existência de cinco modalidades do crime mencionado, quais sejam: a receptação própria, prevista na primeira parte do caput do artigo 180 do Código Penal; a receptação imprópria, prevista na segunda parte do artigo 180 do Código Penal; a receptação qualificada, prevista no artigo 180, § 1º, do Código Penal; a receptação culposa, prevista no artigo 180, § 3º, do Código Penal; e a receptação de animal, prevista no artigo 180-A do Código Penal. A descrição típica apresentada neste item corresponde ao crime de receptação culposa, pelo que tem-se que a assertiva é VERDADEIRA.
2. A descrição típica apresentada neste item não corresponde ao crime de extorsão, mas sim ao crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal, pelo que a assertiva é FALSA.
3. A descrição típica apresentada neste item não corresponde ao crime de furto em concurso com o crime de ameaça, tal como afirmado, tratando-se do crime de roubo impróprio, previsto no artigo 157, § 1º, do Código Penal, pelo que a assertiva é FALSA.
4. A descrição típica
apresentada corresponde efetivamente ao crime de apropriação indébita, previsto
no artigo 168 do Código Penal. Neste tipo penal, o agente tem a posse lícita e desvigiada da
coisa, mas a partir de um determinado momento, movido pelo dolo, decide dela se
apropriar, passando a agir como se fosse dono da coisa. Assertiva VERDADEIRA.
Com isso, se constata que são verdadeiras as assertivas contidas nos itens 1 e 4.
GABARITO: Letra B.
Comete crime de furto em concurso com ameaça aquele que, logo após subtrair a coisa, emprega grave ameaça, a fim de assegurar a detenção da coisa para si.O agente respondera por roubo improprio.
Roubo Próprio
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Roubo improprio
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Roubo próprio-violência e grave ameaça e depois subtração da coisa.
Roubo improprio-subtração da coisa e depois emprega violência e grave ameaça.
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Comete crime de apropriação indébita aquele que, inicialmente, tem a posse de boa-fé sobre a coisa, mas, num segundo momento, transforma essa posse em domínio, passando a praticar atos típicos de proprietário.
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
causa majorante de pena
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
§ 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.
2: roubo próprio (art. 157, caput, CP)
a questão afirma ser extorsão , já dava pra matar a questão .
Assertiva b
Somente as afirmativas 1 e 4 são verdadeiras.
1. Comete crime de receptação aquele que recebe coisa que, pela desproporção entre o valor e o preço, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
4. Comete crime de apropriação indébita aquele que, inicialmente, tem a posse de boa-fé sobre a coisa, mas, num segundo momento, transforma essa posse em
Letra B correta Vejamos:
1) CERTO: Receptação Culposa
ART. 180 § 3º CP - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
2) ERRADA; Trata-se artigo de ROUBO Art. 157 CP - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
3) ERRADA :Trata-se do ROUBO IMPRÓPRIO Art. 157 § 1º CP- Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
4) CORRETA : Apropriação indébita Art. 168 CP- Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
pra tomar tempo já se verifica que a numero 3 ta errada, e já elimina mais da metade !!!
GABARITO: B
1) Receptação culposa
2) Roubo
3) Roubo Impróprio
4) Apropriação indébita
Distinção entre apropriação indébita e estelionato: Ambos são crimes contra o patrimônio punidos unicamente a título de dolo. Distinguem-se quanto ao momento em que desponta o dolo de locupletar-se perante o patrimônio alheio: na apropriação indébita o dolo é subsequente ou sucessivo, enquanto no estelionato o dolo é antecedente ou ab initio.
Consumação: A apropriação indébita consuma-se no momento em que o sujeito inverte seu ânimo em relação à coisa alheia móvel: de mero detentor ou possuidor (posse ou detenção de natureza precária), passa a se comportar como proprietário, daí resultando a lesão ao patrimônio alheio (crime material). Na apropriação indébita própria ou propriamente dita, o crime se consuma com a prática de algum ato de disposição do bem, incompatível com a condição de possuidor ou detentor. Na apropriação indébita negativa de restituição, o delito se aperfeiçoa no instante em que o agente se recusa a devolver o objeto material a quem de direito.
Fonte: Cleber Masson (Código Penal comentado)
gabarito b
lembrando que recepção caput é necessário saber ser produto de crime, receptação culposa é necessário presumir ser furto de crime.
1. Receptação
2. Roubo
3. Roubo Impróprio
4.Apropriação Indébita
Já vi que é uma banca problemática. Triste que vc acaba sendo penalizado se for muito criterioso.
Altenativa B
2- Roubo próprio (ART.157, CP)
3- Roubo impróprio (ART.157, parágrafo 1°)
GABARITO: B
1 - CERTO: Receptação culposa: Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso (art. 180, §3º, do CP).
2 - ERRADO: Roubo: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (art. 157 do CP).
3 - ERRADO: Roubo impróprio: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (art. 157 do CP).
4 - CERTO: Apropriação indébita: Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção (art. 168 do CP).
receptação é diferente de receptação culposa, são dispositivos diversos. cabe recurso.
SE PERCEBER QUE A 2 ESTÁ ERRADA, JÁ MATA 3 ALTERNATIVAS.
Receptação culposa===artigo 180, parágrafo terceiro do CP==="Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso"
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ROUBO PRÓPRIO X ROUBO IMPRÓPRIO
No roubo próprio, que está disposto no caput do artigo 157, do CP, a violência ou grave ameaça é exercida antes ou durante a subtração, como meio executório do roubo. Já no roubo impróprio, descrito no § 1º do artigo 157, a violência ou grave ameaça é exercida após a subtração, como meio de garantir a posse do objeto subtraído.
VIOLÊNCIA PRÓPRIA X VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA
Violência própria é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima. Na violência imprópria o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir. Ex: emprego de sonífero.
Não confundam Roubo Impróprio com Violência Imprópria!! São institutos completamente distintos.
Quando a lei diz “mediante violência” se refere à violência própria. Se a lei quer fazer menção à violência imprópria geralmente diz: “reduzir à impossibilidade de resistência”.
Vamos consultar o tipo legal do roubo próprio (157, caput): Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Vejam que a lei faz menção à violência própria e imprópria.
Agora vejamos o tipo do roubo impróprio (157, § 1º): Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Vejam que interessante; a lei, neste caso, não faz menção à violência imprópria.
Lembrem-se: tipos incriminadores devem ser interpretados restritivamente. Assim, podemos afirmar que o roubo impróprio não admite a violência imprópria!
Fonte: http://questoesdomp.blogspot.com/2011/10/roubo-improprio-x-violencia-impropria.html
"O nível de dificuldade de uma prova é medido pela quantidade de conhecimento que você tem!!
Gaba: B
Complementando...
A Receptação Culposa (Art. 180, §3º do CP) é o único crime culposo contra o patrimônio. Além disso, é considerado um tipo culposo FECHADO.
Como assim tipo culposo fechado?
Os tipos podem ser ABERTOS ou FECHADOS.
~> Serão ABERTOS quando o juiz tiver que recorrer a outros elementos que estão fora do tipo penal. Exemplo: nos crimes culposos, cabe ao juiz, no caso concreto, valorar se há "negligência, imprudência ou imperícia".
~> Serão FECHADOS quando o próprio tipo penal descrever a conduta de forma completa. Exemplo: a conduta típica do homicídio está descrita de forma clara e nítida, sem necessidade de recorrer a outros elementos.
Logo, na Receptação Culposa, o tipo especifica as formas de manifestação da culpa. São elas:
1) natureza ou desproporção entre valor e o preço da coisa adquirida ou recebida pelo agente;
2) condição de quem a oferece; ou,
3) no caso de se tratar de coisa que deve presumir-se obtida por meio criminoso.
Bons estudos!!
SEM MUITA ENROLAÇÃO E INDO DIRETO AO PONTO.
A alternativa 2 está errada. Seria o Art. 157- Roubo, e não Extorsão. ELIMINAMOS 3 ALTERNATIVAS, restando assim só as alternativas "A" e "B".
A alternativa "A", item 1, está correto. A resposta então é a letra B. Fácil.
Essa daria pra ir por eliminação. Questão de 3 a 4 segundos da pra fazer essa questão só olhando.
Bons Estudos galera. Estamos juntos
2 e 3 são roubos: o primeiro é roubo próprio (violência ou grave ameaça antes); o segundo, roubo impróprio (violência ou grave ameaça depois).
1. Comete crime de receptação aquele que recebe coisa que, pela desproporção entre o valor e o preço, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
aqui me parece que quando disse receptação, interpretei como a receptação própria (latu sensu). De acordo com a assertiva trata-se de receptação culposa.
Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!
ART.180 RECEPTAÇÃO
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
OBS = § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Alguém pode me explicar a 3? eu achava que era Roubo impróprio
bora. pra frente.
GAB B
1. Comete crime de receptação aquele que recebe coisa que, pela desproporção entre o valor e o preço, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
Art. 180 - § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
2. Comete crime de extorsão aquele que subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
3. Comete crime de furto em concurso com ameaça aquele que, logo após subtrair a coisa, emprega grave ameaça, a fim de assegurar a detenção da coisa para si.
Roubo
Art. 157 - § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
4. Comete crime de apropriação indébita aquele que, inicialmente, tem a posse de boa-fé sobre a coisa, mas, num segundo momento, transforma essa posse em domínio, passando a praticar atos típicos de proprietário.
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Furto mediante fraude: a fraude é para diminuir a vigilância da vítima, posse vigiada
Estelionato: a fraude é para incidir a vítima em erro e entregar o bem
Apropriação Indébita: exerce a posse desvigiada do bem e o dolo de apropriação surge após a posse
1. Correto.
2. Errado. Roubo, no crime de extorção é necessário que a vítima tenha participação efetiva para que o agente consiga a vantagem econômica.
3. Errado . Inicia no furto e logo após tem violência e grave ameaça para assegurar a coisa alheia móvel ou a impunidade é Roubo impróprio.
4. Correto
Não tem nada a ver com a questão, só vim me solidarizar com os candidatos que foram desrespeitados por essa banca LIXO E IRRESPONSÁVEL. Tomara que nunca mais façam um concurso. Incompetência, é o motivo do que aconteceu.
Que a "mão pesada" do Direito Penal decaia com todas as forças sobre vocês! e que a justiça seja feita!
RECPTAÇÃO: ART 180 CP>>>>> ADQUIRIR, RECEBER,CONDUZIR OU OCULTAR, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, COISA QUE SABE SER PRODUTO DE CRIME, OU INFLUIR PARA QUE
TERCEIRO DE BOA FÉ, A ADQUIRA, RECEBA OU OCULTE..
A 1 NÃO ESTARIA ERRADO PELO FATO DE CONSTAR PRESUMIR-SE
receptação culposa é necessariamente uma receptação
mas
receptação, não é necessariamente receptação culposa
GCM 2022 #PERTENCEREI!!
GABARITO LETRA=C
CP\Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Gab C. Receptação Animal!
Deve saber que o animal é produto de crime.
Trata-se do crime de Receptação de animal
Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime.
Alguém sabe me afirmar que, se não houvesse a parte negritada, poderia ser 180 CP simples? (reclusão 1 a 4 e multa)
rata-se do crime de Receptação de animal
Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime.
para quem não entendeu>
Na receptação de animais>
O elemento subjetivo: dolo eventual
finalidade especial de agir: “com a finalidade de produção ou de comercialização”.
1º O bem jurídico imediatamente protegido é o patrimônio, mas também tutela-se, mediatamente, a saúde pública.
2º O tipo penal não alcança o animal selvagem nem o animal abandonado ou que nunca teve proprietário
3º Não se aplica o art. 180-A do Código Penal na receptação de animal doméstico que não seja voltado à produção, a exemplo de um gato castrado. (Grifo pessoal)
4º é crime acessório, de fusão ou parasitário, pois reclama a prática de um crime anterior..
5º a receptação de animal se contenta com a finalidade de produção ou comercialização, a qual não precisa obrigatoriamente ser efetivada para o aperfeiçoamento do delito.
6º se o agente praticar alguma das condutas típicas envolvendo o semovente domesticável de produção, porém no exercício de atividade comercial ou industrial, a ele será imputada a receptação qualificada, na forma definida pelo art. 180, § 1.º, do Código Penal. O crime mais grave (receptação qualificada) absorve o delito menos grave (receptação de animal)
C. Masson, 652.
Receptação de animal
Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parece bobo, mas não necessário que seja semovente domesticável de produção?
Receptação de animal
Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:
Jesus é o Caminho, e a Verdade e a Vida Jo 14.6
Acho que pelo fato de o animal se reproduzir e forma uma família de cachorrinhos, consideraram como animal de domesticável de produção.
A Questão induz ao erro,esperei acha o semovente domesticável de produção , entretanto basta a comercialização.
sempre quem vende algo para terceiro sendo produto de roubo ou furto, responde por receptação
Questão passível de anulação.
Leia o tipo penal: "Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de PRODUÇÃO, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime.
É consenso na doutrina que o semovente domesticável de PRODUÇÃO não engloba c4chorros e outros animais domésticos que não produzem nada. Inclusive, entendimento extensivo da aplicação das qualificadoras presentes no crime de furto/roubo, é o mesmo entendimento, haja vista que a previsão legal é a mesma ao passo em que entraram em vigor pela mesma lei.
Entendo que só não houve anulação porque as outras 3 assertivas eram demasiadamente equivocadas, portanto, fica evidente que apesar do erro da banca, a letra (C) é o gabarito "mais correto". Alguns podem querer aduzir, ainda, que o c4chroro era utilizado para "produzir" filhotes para fins comerciais, ainda assim, trata-se de interpretação completamente extensiva sobre elementos que não constam no enunciado da questão, não havendo necessidade de nós, como concurseiros, termos que presumir e assumir coisas por omissão do examinador.
Com as devidas ressalvas, GABARITO LETRA (C).
Obs.: Outro dia eu não consegui comentar em uma questão pelo fato do site filtrar a palavar "P3ru", hoje, não consegui publicar por ter escrito "c4chorro". Parece pegadinha rs
GABARITO - C
Receptação de animal
Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parabéns! Você acertou!
animais de estimação ou semoventes são um bem jurídico defendidos pela lei.
RECEPTAÇÃO DE ANIMAL
Segundo o art. 180-A, configura o crime de receptação de animal a conduta de adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime. A pena é de 2 a 5 anos e multa. O crime é comum, isto é, pode ser praticado por qualquer pessoa, exceto o proprietário do animal ou o autor do delito antecedente.
Receptação de animal.
#PMMINAS
"PERTENCEREI"
DEUS CAPACITA OS ESCOLHIDOS.
Esta questão é um absurdo, necessita ser: semovente domesticável de produção, c4chorro doméstico não é semovente domesticável.
Olha que coisa estranha, aprendi que semovente domesticável de produção, seria Boi, galinha, porco etc. Gatos e cachorros não entram nessa situação.
Pessoal achando absurdo, vai nessa.
Só respondam a questão e acertem o gabarito, aprendam a ser concurseiros
Receptação qualificada
Art 180
§ 1 º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar,
remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no
exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa
§ 2 º Equipara se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de
comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência
O § 1 º do art 180 pune tanto o agente que atua com dolo eventual como também o que atua
com dolo direto ..(Informativo 712 STF RHC 117143 / 25 6 2013
Crime acessório é aquele que para ser configurado depende da prática de outro delito que com ele se filie.
O crime acessório pressupõe a prática de outro crime ou contravenção penal que lhe dá conteúdo e justificativa.
Exemplo: Crime de lavagem de dinheiro pode ser um crime acessório da contravenção penal de jogo do bicho.
Crime parasitário é um crime chamado também de crime de acessório ou de Fusão, porque para ele existir é necessário a prática de um crime anterior para que ele exista.
Ex . Crime de receptação art. 180 CP, o objeto furtado ou roubado ao ser repasso para outra pessoa, cria o crime que chamamos de crime parasitário, ou seja, sua origem parasitária advém do crime anterior, do furto ou roubo.
Gab (B)
Vamos entender o gabarito:
"exercia comércio clandestino no quintal de casa"
1º A receptação divide-se em partes (anote: cai muito em prova):
Própria: Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime ( SÓ ADMITE DOLO DIRETO- SANCHES)
Imprópria: influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Qualificada: § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime (EM SEDE DOUTRINÁRIA , PREVALECE QUE PODE SER COMETIDA A DOLO DIRETO OU EVENTUAL).
Culposa: § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
2º A receptação é um crime parasitário, leia-se não precisamos da punição do crime antecedente isso significa:
I) Mesmo havendo extinção da punibilidade do crime anterior = há crime.
II) Mesmo desconhecida a origem do produto = crime
III) O crime anterior não necessita necessariamente ser contra o patrimônio pode ser , por exemplo, um peculato.
Por fim, sobre a conduta de nosso personagem anotemos que mesmo sendo exercida em residência = Qualificada.
3º Só mais algumas coisas importantes: dos crimes contra o patrimônio este é o único que admite a modalidade culposa. e não esquecer que o perdão judicial do parágrafo (5º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.) APLICA-SE A RECEPTAÇÃO CULPOSA
A DOLOSA= PRIVILEGIADORA DO FURTO ART. 5º, § 2º.
BONS ESTUDOS!
Gabarito B
O crime anterior é irrelevante para a aplicabilidade da Receptação. A figura é qualificada por estar em comércio, ainda que irregular (o que é pior).
Para quem, como eu, pensou que fosse a receptação culposa:
A caracterização do dolo está no início do enunciado, quando ele diz que o indivíduo praticava comércio clandestino no quintal de casa. Se o indivíduo praticava comércio clandestino, fica claro que ele deveria saber ser produto de crime quando aceitou o celular sem nota fiscal, justamento incorre no dolo eventual estabelecido no art. 180, §1º.
Também, a receptação culposa é um tipo culposo fechado, ou seja, o dispositivo indica as formas de manifestação da culpa, que seriam: natureza, desproporção entre o valor e o preço, ou condição de quem a oferece. No enunciado, não há informações suficientes para essas configurações. Além disso, o tipo culposo se limita a adquirir ou receber, enquanto a forma qualificada prevê essas condutas no exercício de atividade comercial, ainda que clandestina, portanto, se amolda melhor ao caso narrado.
Alguém poderia me tirar uma dúvida:
Neste caso, sendo receptação qualificada, caberia o privilégio elencado no §5º do art 180.( "na receptação dolosa aplica-se o disposto no §2º do art. 155) ?
Cabe sim Sérgio Bastos, mas a privelegiadora tem que ser de natureza subjetiva, enquanto a qualificados de natureza objetiva.
Própria: Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime.
Imprópria: influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Qualificada: § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.
Culposa: § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
Não cabe o privilégio porque não é de pequeno valor a coisa.
Crime parasitário. A receptação é um crime parasitário ou acessório, também conhecido como delito de fusão, pois depende do delito anterior.
O fato de o comércio ser "clandestino no quintal de casa" equipara tal situação à atividade comercial (§ 2º do art. 180) e mantém o tipo como sendo receptação qualificada. Sobre a subjetividade, pelas circunstâncias do caso não restou comprovado que o agente não tinha certeza da origem criminosa da coisa; ademais, como o celular foi adquirido "sem recibo ou nota fiscal", acredito que o crime seria punido a título de dolo, pois o agente deveria saber que a coisa era produto de crime (§ 1º do art. 180). Por fim, apesar de o autor não possuir antecedentes criminais, a receptação (dolosa) qualificada não poderia ser privilegiada porque a coisa não é de pequeno valor (3 mil não ultrapassa a importância de um salário mínimo).
Esquema que diferencia perdão judicial e minorante para a receptação:
Receptação culposa -> Perdão Judicial (§ 5º do art. 180): deixar de aplicar pena. Requisitos: primariedade do agente; as circunstâncias indicarem a desnecessidade da pena (culpa levíssima). Obs.: De acordo com a maioria, não importa o valor da coisa receptada.
Receptação dolosa -> Privilégio (§ 5º do art. 180 combinado com §2º do art. 155): subtituição da pena de reclusão pela de detenção, diminuição de 1/3 a 2/3, ou aplicação somente de multa - Requisitos: primariedade do agente e pequeno valor da coisa.
Fonte: Manual de Direito Penal - Sanches
Ele era primário mas o produto não era de pequeno valor (Até 1 salário Mínimo), não há privilégio.
Atividade de comércio qualifica o delito, mesmo que clandestino.
RECEPTAÇÃO:
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
É um crime material, exceto na modalidade imprópria (basta a influência sobre o terceiro de boa-fé).
A receptação só existe se houver um crime anterior/pretérito.
Receptação própria: "agente, sabendo ser a coisa produto de crime’’.
Receptação imprópria: "ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte".
Receptação culposa: único crime contra o patrimônio que admite a forma culposa. "deve presumir-se obtida por meio criminoso". CULPA
Receptação qualificada: (crime próprio) cometido apenas por aquele que se encontra no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto do crime. DOLO EVENTUAL + DOLO DIRETO.
Excelente explicações dos colegas. Só acrescentando, que quando a infração anterior for uma contravenção penal, não se tipificará o crime de RECEPTAÇÃO.
GAB B
QUALIFICADORA ---PELO COMERCIO CLANDESTINO ATRÁS DE CASA,LEMBRE-SE QUALQER FORMA DE COMERCIO IRREGULAR,NÃO APENAS SENDO UMA LOJA POR EXEMPLO
Gabarito: B.
Complementando: Você descarta a receptação culposa na questão, visto que a receptação qualificada é crime próprio.
Bons estudos!
A questão narra uma conduta e suas particularidades, determinando seja feita a devida adequação típica em uma das modalidades do crime de receptação, previstas no artigo 180 e seus parágrafos do Código Penal.
Vamos ao exame de cada uma das proposições.
A) ERRADA. Não há previsão no Código Penal de crime de receptação preterdolosa.
B) CERTA. O crime de receptação é qualificado, quando a conduta é praticada pelo agente no exercício de atividade comercial ou industrial, como ocorreu no caso em tela. Vale salientar que o § 2º do artigo 180 do Código Penal explica que qualquer forma de comércio irregular ou clandestino é equiparado à atividade comercial, inclusive o exercício em residência. Ademais, o crime de receptação é mesmo classificado como sendo acessório ou parasitário, pois pressupõe a prática de um crime anterior, mas há autonomia no campo processual, dado que a ação penal relativa à receptação independe da apuração do crime anterior, bastando a prova de sua existência.
C) ERRADA. A receptação culposa está prevista no § 3º do artigo 180 do Código Penal, sendo certo que os elementos fáticos apresentados no enunciado da questão não permitem o enquadramento no referido tipo penal, pois não restou afirmada a desproporção entre o valor e o preço da coisa, tampouco foram informadas condições de quem a vendeu. Ademais, a condição de comerciante do agente direciona a tipificação da conduta na receptação qualificada.
D) ERRADA. Como já afirmado, o fato de o agente explorar comércio irregular não afasta o seu enquadramento na condição de comerciante, nos termos do que dispõe o § 2º do artigo 180 do Código Penal, pelo que há de ser observado o princípio da especialidade, que orienta a tipificação da conduta na receptação qualificada, dada a condição de comerciante do agente.
E) ERRADA. Como afirmado anteriormente, não é possível o enquadramento da conduta na receptação dolosa, descrita no artigo 180, caput, do Código Penal, de forma que, em consequência, não há como se considerar a modalidade privilegiada, prevista no § 5º, segunda parte, do mesmo dispositivo legal.
GABARITO: Letra B.
Correta, B
Receptação Qualificada - quando praticada em atividade comercial.
Anotação importante:
Súmula 442 STJ - é inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo
Súmula 96 STJ - o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida
Súmula 610 STF - há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração dos bens da vítima
Súmula 17 STJ - Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido
Receptação por equiparação a atividade: (Art. 180-CP §2º)
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
Exemplo.: você montar uma barraca e começa a vender produto de crime.
Resp B
receptação culposa (cabe perdão judicial, se primário)
1. Desproporção entre valor adquirido e preço de mercado
2. condição de quem vende
receptação qualificada
1. no exercício de atividade comercial (mesmo que informal)
2. contra adm pública
A) ERRADA. preterdolosa, por ter agido com dolo na conduta e culpa no resultado.
B) CORRETA - qualificada, mesmo que a autoria do crime anterior não seja apurada, por tratar-se de crime parasitário ou acessório. (Art. 180 § 1º “exercício de atividade comercial”)
C) ERRADA. culposa, já que agiu com imprudência ao comprar produtos sem exigir recibo ou nota fiscal.
D) ERRADA. simples, porque não explorava comércio regular. (não é simples, é qualificada art. 180 § 1º)
E) ERRADA. dolosa com forma privilegiada, por ser primário e ter bons antecedentes. (Justificativa: Não cabe o privilégio, pois a coisa não era de pequeno valor apesar de o autor ser primário).
Um indivíduo, sem antecedentes criminais, que, consertando e vendendo telefones celulares novos e usados, exercia comércio clandestino no quintal de casa, expôs à venda, em certa ocasião, um celular roubado avaliado em R$ 3.000. Ao ser indagado sobre a procedência do bem, o comerciante alegou que o comprara de um desconhecido, sem recibo ou nota fiscal. Embora não tenha ficado esclarecido como o celular chegara às suas mãos ou quem o subtraíra, é inquestionável a procedência criminosa, já que a vítima, quando do roubo, havia registrado na delegacia a ocorrência do fato, o qual fora confirmado por testemunhas oculares.
Receptação qualificada
Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor á venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA = CRIME ACESSÓRIO/PARASITÁRIO/TIPO PENAL VASSALO, pois depende de outro crime para existir.
O §1o traz a forma qualificada da receptação, estabelecendo a conduta de adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime (crime próprio).
A Receptação é crime acessório, de fusão ou parasitário, cuja existência depende da
prática anterior de outro crime, chamado de principal. Entretanto, apesar de acessório, existe
independência entre a receptação e o crime anterior, de modo que a extinção da punibilidade
do crime anterior, não impede a caracterização do crime e a punição do seu responsável.
Letra (b)
Receptação
CP, Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
GAB: B
Meu resumo:
RECEPTAÇÃO:
-> Duas condutas:
* adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime (crime permanente) (PRÓPRIA)
* influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (IMPRÓPRIA)
-> Qualificada:
* Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime
-> Culposa:
* Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso (único crime contra o patrimônio admitido na modalidade culposa)
-> obs: é equiparado a atividade comercial: qq forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência
-> é cabível o perdão judicial para receptação culposa = se o criminoso é primário, o juiz pode deixar de aplicar a pena *
-> é cabível o privilégio para receptação dolosa: se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa receptada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa.
-> é chamado de crime parasitário, derivado ou decorrente (pressupõe a existência de um crime antecedente)
-> aquele que encomenda a prática de crime patrimonial prévio não responde por receptação ao receber para si o produto do crime, pois encomendar a prática de crime patrimonial prévio é uma forma de instigar e, com efeito, de participar no referido crime, concorrendo o instigador para prática deste crime, nos termos do artigo 29 do CP. Não se trata, portanto, de crime de receptação
-> autonomia da receptação: ainda que autor do crime de que proveio a coisa seja desconhecido ou isento de pena, a receptação será punível
-> não cabe esse crime para coisa imóvel (STF)
-> é possível receptação em cadeia (sucessivas receptações)
-> se a coisa é produto de ato infracional (crime praticado pelo menor de idade) = há receptação
-> se a coisa é produto de coNtravenção penal = Não há receptação
-> Pena em dobro:
* quando for bens do patrimônio da U / E / ED / M ou de AT / FP / EP / SM ou empresa concessionária de serviços públicos
A luta continua!
SÓ PARA AGREGAR CONHECIMENTO, PODEMOS TBM PERCEBER QUE O CRIME P CONFIGURAR O PRIVILÉGIO 155 prg 2ª ( NA RECEPTAÇÃO DOLOSA) EXIGE ALÉM DA PRIMARIEDADE O " PEQUENO VALOR" , QUE SEGUNDO A QUESTÃO ERA DE 3.000 R$ ENTÃO JA SE ELIMINARIA ALUMAS ALTERATIVAS.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (qualificadoras são circunstâncias que, presentes no fato criminoso, cominam outra pena mais severa do que aquela prevista no tipo simples)
Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que DEVE saber ser produto de crime.
~ Equipara-se à atividade comercial qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
Receptação qualificada aceita tanto dolo direto quanto dolo eventual (caso da questão).
Sem antecedentes não significa que não é primário ou reincidente. Posso ter 10 condenações e não ser mais reincidente, mas com certeza bons antecedentes não tenho.
Pesada em... depen não será menos que isso. Avante, Mossoró !!!
Trata-se da receptação qualificada, pois é aquela exercida através de atividade comercial.
Quanto ao conceito da receptação, procede a informação, pois é um crime parasitário, uma vez que só será possível a receptação após a prática de um crime .
Como ele exercício o comércio, responderá na forma qualificada e não culposa.
Gabarito: Alternativa B
O agente responderá pela receptação qualificada, pois equipara-se à atividade comercial, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o excercido em residência.
Bons estudos.
RECEPTAÇÃO;
Gravem >>>>>>> QUALIFICADO >>>>> COMÉRCIO ILEGAL//ATIVIDADE COMERCIAL, AINDA QUE CLANDESTINA
GABARITO "B".
Atividade comercial formal ou informal, legal ou clandestina, qualifica a receptação.
OBS: Anote-se que a figura qualificada em apreço admite dolo eventual e direto, pois o caput diz "deva saber".
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
João e Pedro ajustaram entre si a prática de um furto a uma loja de produtos importados que julgavam estar abandonada. Segundo o acerto, João entraria na loja, de lá subtrairia um televisor, no valor de R$ 3.500,00, e retornaria ao carro em que Pedro, ao volante, o estaria aguardando.
Gab. CORRETO
Art. 180/§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
GABARITO -CERTO
analise a conduta.
João entraria na loja, de lá subtrairia um televisor, no valor de R$ 3.500,00, e retornaria ao carro em que Pedro, ao volante, o estaria aguardando.
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I) Até o momento temos um furto qualificado pelo concurso de agentes sendo que João pela teoria objetivo -formal seria o autor ( realizaria o verbo núcleo do tipo ) e pedro participe .
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deparou-se com Maria, que lá estava sem que João ou Pedro o soubessem. Antes de subtrair o televisor, João, com a intenção de matar Maria e com isso assegurar o proveito da subtração, atacou-a com uma faca e produziu ferimentos que acarretaram, posteriormente, a retirada de um de seus rins.
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I) Ao primeiro momento poderíamos pensar em Roubo impróprio, mas perceba a sutileza da questão ao dizer : " ANTES DE SUBTRAIR A COISA. e no roubo Impróprio a subtração acontece primeiro..
Assim nos ensina Masson( 2020) Só é possível a caracterização do roubo impróprio quando o sujeito já se apoderou de algum bem da vítima, pois o tipo penal exige expressamente a utilização de violência à pessoa ou grave ameaça “logo depois de subtraída a coisa”. Destarte, não há roubo impróprio, mas concurso material entre furto tentado e lesão corporal ou homicídio na hipótese em que o agente ingressa em uma loja para subtrair roupas, mas, antes de se apoderar de qualquer objeto, sua conduta é percebida pela vítima, razão pela qual ele a agride para fugir. Nada obstante sua finalidade seja “assegurar a impunidade”, sua conduta não fora praticada “logo depois de subtraída a coisa”.(417)
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Maria, no momento da investida de João, resistiu e atingiu-o com um forte soco, que provocou a fratura de um dos ossos do rosto de João. Impossibilitado de prosseguir no ataque a Maria ..
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I) Perceba que João somente não matou Maria por circunstâncias alheias a sua vontade, logo a subtração foi consumada , mas tivemos uma morte tentada = Latrocínio tentado segundo a SV 610.
II) Em princípio, em relação a pedro houve cooperação dolosamente distinta, pois combinara participar somente do furto.
art. 29, § 2.°, do Código Penal: “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a 1/2 (metade), na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”.
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a polícia efetuou a prisão de João e de Pedro, que já tinham vendido a Carlos, sabedor da origem criminosa, o televisor subtraído da loja.--------------------------
i) Como ele sabe da origem criminosa - Receptação própria ( 180 primeira parte)
II) Se a comprasse pelo valor desproporcional ou pelas condições do agente = Receptação culposa:
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso
Oscar de melhor roteiro original.
Sugestão para prova >> ao se deparar com um texto, principalmente com esta ladainha, vá direto ao item, pra saber o que o Examinador pergunta, quer saber.
O Examinador quer saber sobre Carlos. Logo de cara, eu já fui buscar Carlos no texto
O que tornou, suficiente, a leitura do seguinte trecho " No final da tarde, a polícia efetuou a prisão de João e de Pedro, que já tinham vendido a Carlos, sabedor da origem criminosa, o televisor subtraído da loja.''
Fundamento>>> A receptação culposa encontra previsão legal no § 3º, do art. 180, do Código Penal, o qual estabelece: "Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso".
RECEPTAÇÃO:
Própria----> Saber ser produto de crime (dolo direto)
Imprópria ----> Influir para que terceiros receba, adquira ou oculte.
Culposa ----> Deveria presumir
Qualificado ----> No exercício de atividade comercial, ainda que clandestina.
*crime parasitário*
independe do julgamento de crime anterior desde que haja crime.
a admissão do princípio da insignificância, para o STF, é apenas na modalidade culposa.
PARAMENTE-SE!!
Receptação (crime contra o patrimônio) de maneira culposa
Pelo comando, ignorada a origem do bem, logo deveria desconfiar do baixo valor do produto
Sem textão, direto no ponto!
Ué, mas no texto fala que Carlos sabia da origem da televisão. Logo, não seria culposo.
Não entendi
art. 180, §3º Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
Foi receptação na modalidade culposa
art. 180, §3º Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
Foi receptação na modalidade culposa
Descobri que Maria na verdade se chama: Maria Ronda Rousey
SIM, RECEPTAÇÃO CULPOSA: O ÚNICO CRIME CULPOSO CONTRA O PATRIMÔNIO:
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
Assertiva c
Se ignorasse a origem do televisor e o tivesse comprado por apenas R$ 500,00, Carlos responderia por crime contra o patrimônio, em sua forma culposa.
Receptação Culposa: O agente age com imprudência, adquirindo um bem em circunstância anômalas, sem atentar que o objeto seja produto de crime;
Obs. É possível o perdão judicial no caso de receptação culposa, se o réu for primário;
Errei pois interpretei "ignorasse" como: o Carlos sabe que é roubado, mas não tá nem ai.
Ignorar: Não saber; não ter conhecimento de
Gab C
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime (PRÓPRIA), ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (IMPRÓPRIA).
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime. (QUALIFICADA)
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso. (CULPOSA)
Ignorar: não conhecer, não saber.
RECEPTAÇÃO:
Própria----> Saber ser produto de crime (dolo direto)
Imprópria ----> Influir para que terceiros receba, adquira ou oculte.
Culposa ----> Deveria presumir
Qualificado ----> No exercício de atividade comercial, ainda que clandestina.
Gabarito CERTO, conforme os colegas já explicaram abaixo.
Acrescentando para MINHAS revisões:
Crime de Pedro, que ficou no carro aguardando o comparsa: furto, pois o resultado mais grave (violência contra Maria) não era lhe previsível, dadas as circunstâncias apresentadas pela questão;
Crime de João, que tentou tirar a vida de Maria, sem, entretanto, ter conseguido: latrocínio tentado.
Conforme STJ:
Subtração consumada, morte tentada: latrocínio tentado.
Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito (ed. 2020).
RECEPTAÇÃO:
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
É um crime material, exceto na modalidade imprópria (basta a influência sobre o terceiro de boa-fé).
A receptação só existe se houver um crime anterior/pretérito.
Receptação própria: "agente, sabendo ser a coisa produto de crime’’.
Receptação imprópria: "ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte".
Receptação culposa: único crime contra o patrimônio que admite a forma culposa. "deve presumir-se obtida por meio criminoso". CULPA
Receptação qualificada: (crime próprio) cometido apenas por aquele que se encontra no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto do crime. DOLO EVENTUAL + DOLO DIRETO.
Receptação:
-Própria (caput): adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime
-Imprópria(caput): influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte
-Qualificada (§1º): adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime
-Culposa (§3º)(caso da questão): adquirir ou receber coisa que, por sua natureza, pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso
Art 180 CP - § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
Carlos ao comprar uma televisão nessas condições, agiu, no mínimo, de forma imprudente, a infringir o dever geral de cuidado objetivo
GAB.: CERTO
Confesso que a palavra "ignorar" me fez errar, já que sugere que Carlos sabia da origem do produto, mas realmente é o que se faz na receptação culposa, ignora-se, ou seja, presume-se que pode ser, mas o agente prefere ignorar a possibilidade.
guardem isso===o crime de receptação é o único crime contra o patrimônio que admite a forma CULPOSA!!!
Gabarito: C
Mas discordo do gabarito, haja vista que, de acordo com a situação hipotética, Carlos era sabedor da origem ilícita do bem adquirido, logo, responderia pelo Art. 180. Acho a questão mal elaborada. Tipo da questão que a banca, para não se estressar, poderia colocar qualquer um dos gabaritos, que teriam uma boa justificativa.
a questão induz ao erro, pois pode- se inferir que Carlos simplesmente ignorou a origem do produto, e o comprou por um preço abaixo do valor de mercado.
Gabarito: Certo
Receptação
Art. 180 CP - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, ou multa.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Receptação Própria - acontece quando o agente adquire, recebe, transporta conduz ou oculta, determinada coisa, em proveito próprio.
Receptação Imprópria - acontece há quem influencia terceiro de boa-fé, a adquirir, receber ou ocultar coisa que saiba ser proveniente de crime.
Receptação Privilegiada - acontece a partir do momento em que o receptador se mostrar primário e a coisa receptada, se mostrar de valor ínfimo.
Receptação Agravada - tratando-se de bens e instalações da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput se aplica o dobro.
Receptação Qualificada - na modalidade de receptação dolosa, há a figura qualificada. Necessariamente, o receptador deve exercer uma atividade comercial ou industrial.
Receptação Culposa - parágrafo 3º do art. 180 do CP.
Questão estranha. Pra mim, não cabe essa de "deveria saber", porque ele de fato sabia, mas ignorou.
Bom mesmo foi o soco que ela desferiu nele, foi melhor de que arma
a minha prova pode ser em áudio
Melhor esperar o filme.
Da Receptação Culposa
↓
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua NATUREZA ou pela DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR E O PREÇO, ou
pela CONDIÇÃO de quem a oferece, DEVE PRESUMIR-SE obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas
#BORA VENCER
Uma coisa é desconhecer, outra é ignorar ( desdenhar da origem) . Questão mal formulada .
questãozinha ridícula
Ingnorar quer dizer que sabe,mas não dar importancia
Vai direto pra pergunta, que você acerta.
§ 3º, Art. 180, CP - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
Diferente do que alguns disseram. A ignorância a qual a questão fez referencia foi no sentido de não conhecer a origem. Se fosse no sentido de desconsiderar a origem, ao agente seria imputado a pena do caput.
RECEPTAÇÃO:
Própria----> Saber ser produto de crime (dolo direto)
Imprópria ----> Influir para que terceiros receba, adquira ou oculte.
Culposa ----> Deveria presumir
Qualificado ----> No exercício de atividade comercial, ainda que clandestina.
Própria----> Saber ser produto de crime (dolo direto)
Imprópria ----> Influir para que terceiros receba, adquira ou oculte.
Culposa ----> Deveria presumir
Qualificado ----> No exercício de atividade comercial, ainda que clandestina
modalidade culposa pq no ato da receptação o valor foi muito desproporcional e o comprador deveria ter consultado primariamente sua origem de fato
GABARITO 'CERTO'.
Só perdi tempo lendo o enunciado....
Eu entraria com recurso: ignorar é saber da procedência e continuar a comprar, o que ocorre na recetação normal.
A respeito dessa situação hipotética, julgue o item subsequente.
Pamela deverá responder por receptação culposa, uso de
documento falso e resistência.
CP, art. 180, § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
Pamela não deverá responder por receptação culposa, uma vez que a questão afirma que ela adquiriu o veículo de um amigo e pagou preço de mercado (não havendo, assim, desproporção entre o valor do carro e o preço pago).
Além disso, a questão não menciona que os documentos apresentados por Pamela eram falsos.
GABARITO: ERRADO
Gabarito: E. Motivos: Não se pode afirmar que responderá por receptação culposa, pois alega ter pago o preço de mercado, o que descaracteriza a desproporção. O exercício não menciona que ela fez uso de documento falso. Não se pode falar em resistência, pois não houve violência/grave ameaça. Vide arts. 180(receptação) 297(uso de doc falso), 329 (resistência), todos do CP.
GABARITO -ERRADO
Durante operação em rodovia federal, uma equipe da PRF abordou Pamela e solicitou a apresentação de sua carteira nacional de habilitação (CNH) e do certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV). Pamela entregou os documentos, mas estava muito nervosa, o que gerou desconfiança no policial, que, ao consultar o sistema, verificou que o veículo era clonado.
(.....)
1º Para responder por Receptação culposa
ela deveria Adquirir ou receber produto que pela natureza ou desproporção entre o valor e o preço, condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
Não há elementos suficiente para tipificar como receptação culposa.
Lembre-se de que o Código penal não pune a responsabilidade penal Objetiva.
2º O uso de documento é crime doloso. A questão forneceu informações dizendo que P. Não sabia. Se o agente não tinha conhecimento de que o documento que usou era falso, usando-o de boa fé, não pode ser-lhe atribuído esse delito.
4º Resistência EXIGE oposição positiva
a "resistência passiva', destituída de qualquer conduta agressiva por parte do agente (ex.: a fuga, recusa em fornecer nome ou abrir portas, xingamentos), pode configurar, conforme o caso, crime de desobediência (art. 330) ou desacato (art. 331)
OUTRO PONTO A SER OBSERVADO : " Usou a força necessária "
_______________________________
Fontes: C. Masson, comentadas.
R. Sanches .C.
Espero ter ajudado!
Bons estudos!
Esse é o tipo de questão que se pode errar por pensar muito, sobretudo porque, há julgados no sentido de que se o bem for apreendido na posse do agente, caberá a ele o ônus de comprovar a licitude do objeto.
O velho macete do "Resistência é uma O.V.A" (Opor, Violência ou Ameaça).
Lembrando que o ato deve ser LEGAL.
Na questão: não houve crime de resistência, não tem elementos suficientes para caracterizar a receptação culposa e nem uso de documento falso.
GABARITO: ERRADO.
Acredito que não responde, também, por receptação culposa - pois ela pagou o valor de mercado pelo veículo e era de um amigo, logo não temos as condições duvidosas do ofertante nem o valor muito abaixo do mercado.
ERRADO - TODOS OS CRIMES ESTÃO ERRADOS
1º Receptação culposa - Não há como alegar que ela responderá por receptação culposa, pois o bem foi comprado a valor de mercado, se fosse um valor abaixo do mercado, ela poderia responder.
2º Uso de documento falso - Aqui, vale lembrar que todos os crimes contra a fé pública são dolosos, e Pâmela alegou desconhecimento de que o veículo era clonado, então o elemento subjetivo: dolo, não se enquadra na questão.
3º Resistência - A resistência ocorre quando o cidadão se opõe à execução de um ato, mediante violência ou ameaça, no caso de Pâmela, ela não se utilizou de violência ou ameaça, apenas desobedeceu, configurando o crime de: desobediência.
lembrando que o único crime contra o patrimônio que admite a forma CULPOSA é a RECEPTAÇÃO!!!
Pessoal muito cuidado com a CNH
“A simples posse de documento falso não basta à caracterização do delito previsto no art. 304 do Código Penal, sendo necessária sua utilização visando atingir efeitos jurídicos.” (STF, Ext. 1.183, julgado em 24/06/2010.
Ressalva: CNH – Art. 159, §1º, CTB: “É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.”
ERRADO - TODOS OS CRIMES ESTÃO ERRADOS
1º Receptação culposa - Não há como alegar que ela responderá por receptação culposa, pois o bem foi comprado a valor de mercado, se fosse um valor abaixo do mercado, ela poderia responder.
2º Uso de documento falso - Aqui, vale lembrar que todos os crimes contra a fé pública são dolosos, e Pâmela alegou desconhecimento de que o veículo era clonado, então o elemento subjetivo: dolo ,não se enquadra na questão.
3º Resistência - A resistência ocorre quando o cidadão se opõe à execução de um ato, mediante violência ou ameaça, no caso de Pâmela, ela não se utilizou de violência ou ameaça, apenas desobedeceu, configurando o crime de: desobediência.
O tipo legal exige que para reconhecer o crime de receptação, o agente deve ter ciência que o bem é produto de um ilícito penal (roubo ou furto) e a receptação culposa é identificada através de três requisitos: 1- A natureza; 2- A desproporção entre o valor e o preço; 3- A condição de quem a oferece. No caso apresentado pela banca Cespe, ela adquiriu o veículo a preço de mercado, o que já afasta a incidência da receptação culposa Portanto, gabarito da questão: ERRADO.
Algumas observações sobre a Receptação:
A receptação só existe se houver um crime anterior/pretérito.
Receptação própria: "agente, sabendo ser a coisa produto de crime’’.
Receptação imprópria: "ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte".
Receptação culposa: único crime contra o patrimônio que admite a forma culposa. "deve presumir-se obtida por meio criminoso". CULPA
Receptação qualificada: (crime próprio) cometido apenas por aquele que se encontra no exercício de atividade COMERCIAL OU INDUSTRIAL, coisa que deve saber ser produto do crime. DOLO EVENTUAL + DOLO DIRETO.
É um crime material, exceto na modalidade impróprio (basta a influência sobre o terceiro de boa-fé).
Perdão Judicial:
- Apenas na modalidade culposa
- desde que seja o autor primário e ter agido com culpa levíssima.
Causa de diminuição de pena 1/3 a 2/3 ou multa:
- nas formas dolosas
- agente primário
- pequeno o valor da coisa.
A Pamela é uma santa. Ela ficou nervosa à toa.
Em razão da conduta de Pamela, o policial realizou uma busca pessoal nela, fazendo comentários sobre o corpo dela.?????
Estou sem entender o motivo de alguns comentários desnecessários e replicados e acredito que alguns pensam do mesmo jeito.
Eu não estou aqui jogando meu tempo e dinheiro fora, não levo isso aqui na brincadeira, não estou aqui porque não tenho o que fazer. Eu pago para usar isso aqui igual a todo mundo, não sou melhor nem pior que ninguém e meu dinheiro não nasce no mato. Isso aqui não é facebook e quem quer comentar coisas que não adicionam conhecimento que faça isso em grupo de whats ou do facebook. Tem gente que parece que não respeita o próprio dinheiro. Já estou começando a reportar abuso ao QC porque não adianta achar ruim e não fazer nada para melhorar as coisas. Pelo amor de Deus, quanto sem noção aqui, já deu.
kkkkkk
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
A questão está ERRADA.
Perceba que Pamela alegou que tinha comprado o veículo de um amigo pelo preço de mercado e que não sabia que o carro era clonado.
A receptação culposa exige ao agente ventilar a possibilidade de o objeto ser produto de crime.
Errado.
A denominada "Resistência Passiva", ou seja, aquela cometida sem violência ou ameaça, não configura o crime de Resistência previsto no código penal.
Não houve receptação pelo fato dela ter adquirido pelo preço de mercado e realmente não dava pra saber se o produto era proveniente de um ilícito
O crime de resistência somente ocorre quando há oposição à execução de ato legal, mediante violência e ameaça, não se configurando quando o ato for ilegal.
Sou inocente, senhor!!
Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!
NÃO SABIA SER PRODUTO DE CRIME -> NÃO PODE SER RECEPTAÇÃO
A QUESTÃO NÃO CITOU SE HOUVE DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR E O PREÇO -> NÃO PODE SER RECEPTAÇÃO CULPOSA
e esse comentário do policial sobre o corpo da Pamela? caracteriza crime sexual
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Responderá por receptação culposa sim, pois presume-se que para transferência de veiculo entre outros procedimentos administrativos, o proprietário tem mais que obrigação em conhecer e saber da procedência de seu veiculo.
Responderá por uso de documento falso também, haja vista que o veiculo é clonado, sendo certamente veiculo furtado.
O erro da questão esta no crime de resistencia que ela não cometeu, pois o crime de resistência ocorre quando há oposição à execução de ato legal, mediante violência e ameaça.
ELA cometeu o crime de desobediência e não resistência.
Meu Deus Vence Batalhas!
Vá e Vença!
receptação culposa - o agente deve desconfiar do valor da mercadoria
receptação culposa: quando o agente vende a mercadoria roubada por valor bem abaixo do utilizado no mercado. o q dos fatos não se pode concluir.
uso de documento falso: quando o indivíduo porta documento falso, o que dos fatos não pode se concluir.
resistência: é quando o indivíduo age com violência ou grave ameaça, o que não ocorreu nos fatos narrados.
Dica: não pensem além dos fatos narrados, isto lhe atrasa e é prejudicial ao seu desempenho.
RESSISTÊNCIA PASSIVA NÃO É CRIME!
Ex.: Eu me seguro no poste para não ser preso.
o que é crime é RESSISTÊNCIA ATIVA eu emprego violência ou grave ameaça a fim de que o objetivo do servidor não se conclua.
vale ressaltar que se dessa ressistência realmente não se conclua, torna-se RESSISTÊNCIA QUALIFICADA!
pertencelemos!
Algumas características da receptação:
~> É UM CRIME MATERIAL, se consuma com a posse da coisa
~> é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
~> Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput
~> deve ser demonstrada a desproporção do valor e fazer presumir que foi obtida por meio criminoso. Se não for demonstrado, não há como configurar receptação culposa.
"DELA, ELA, NELA" repetitivos demais...
"Resistência é uma O.V.A" (Opor, Violência ou Ameaça).
RESSISTÊNCIA PASSIVA NÃO É CRIME!
Ex.: Eu me seguro no poste para não ser preso.
o que é crime é RESSISTÊNCIA ATIVA eu emprego violência ou grave ameaça a fim de que o objetivo do servidor não se conclua.
vale ressaltar que se dessa ressistência realmente não se conclua, torna-se RESSISTÊNCIA QUALIFICADA!
pertencelemos!
Algumas características da receptação:
~> É UM CRIME MATERIAL, se consuma com a posse da coisa
é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
~> Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput
~> deve ser demonstrada a desproporção do valor e fazer presumir que foi obtida por meio criminoso. Se não for demonstrado, não há como configurar receptação culposa.
Resistência passivo ao crime: Quando se nega a uma realização de ordem policial com reação física, como forma de Resistência, mas sem violência ou agressão verbal do condutor do veículo.
Resistência ativa ao crime: Quando existe violência física ou verbal com objetivo de impedir o comprimento do dever legal da polícia.
Receptação culposa: quando o agente vende a mercadoria roubada por valor bem abaixo do utilizado no mercado. o q dos fatos não se pode concluir.
Uso de documento falso: quando o indivíduo porta documento falso, o que dos fatos não pode se concluir.
parei no receptação culposa
Sei lá o que essa Pamela fez, só sei que receptação culposa força amizade.
Primeira questão de 2021.
ATÉ PERTENCER!
(...) ao consultar o sistema, verificou que o veículo era clonado.
Colegas, dizer que o carro é clonado é sinônimo para carro furtado/roubado? Eu acho que não.
Lembrar que a receptação admite modalidade culposa!
Quando Pamela disse que comprou o veículo pelo preço de mercado de um amigo, não cometeu receptação culposa, pois nesta deve haver desproporção. Não houve resistência (a ativa) pois não houve o emprego de violência ou ameça (lembrar que resistência passiva não é crime). Entendo que houve desobediência, pois o policial pediu que ela saísse do carro e ela não saiu.
Pamela deverá responder por receptação culposa, uso de documento falso e resistência.
(ERRADA). O crime de resistência (CP, art. 329) somente se aperfeiçoa quando há a resistência ativa (vis corporalis ou vis compulsiva). A resistência ativa é a que se caracteriza pelo emprego de violência ou ameaça ao funcionário público ou ao particular que lhe presta auxílio, com o propósito de impedir a execução de ato legal.
No caso da presente questão, Pamela simplesmente se recusou a sair do veículo, ou seja, houve a resistência passiva (vis civilis) que é a oposição à execução de ato legal sem a utilização de violência ou ameaça ao funcionário público ou a quem lhe auxilia, motivo pelo qual é também chamada de "atitude ghândica". Não se verifica o crime de resistência, subsistindo, porém, o delito de desobediência (CP, art. 330).
Por sua vez, em relação ao crime de receptação culposa, não se pode falar que ela responderá por este delito, uma vez que o automóvel foi comprado a valor de mercado (o referido crime exige que haja, por exemplo, desproporção entre o valor e o preço da coisa adquirida ou recebida pelo agente).
E, por fim, a infração de uso de documento falso exige o dolo o qual deve abranger o conhecimento da falsidade do papel utilizado pelo agente. Não há crime, portanto, quando alguém usa documento falso ignorando sua origem ilícita (Pamela alegou que não sabia que o veículo era clonado).
Desobediência
CP, art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Fonte:https://www.tecconcursos.com.br/questoes/1401017
Cadê a ''desobediência'' de Pamela na questão???
Se recusou a sair do carro mesmo após a ORDEM LEGAL, já achei resposta aí.
Nao houve VIOLÊNCIA, então esta ERRADO, porem, DESACATO.
Dizer que não sabia que o veículo era clonado somente prq adiquiriu supostamente a preço de mercado desconfigura receptação?Entao fica fácil,a questão é subjetiva,para a configuração do dolo ou mesmo que seja configurado igenuidade ou falta de precaução da pessoa ao adiquirir um bem,devendo cuidar que seja de boa procedência é necessário um conjunto probatório,questão mal produzida,a pessoa dizer que não sabia NAO quer dizer nada.
Pamela não deverá responder pelos crimes citados:
RECEPTAÇÃO CULPOSA: ela adquiriu o bem a preço de mercado, por isso não houve o elemento "desproporção entre valor e preço'' para que ela pudesse ter presumido ser objeto de crime.
USO DE DOCUMENTO FALSO: não houve o elemento "fazer uso de documento falso'' com dolo, portanto não fica caracterizado esse crime.
RESISTÊNCIA: não houve o elemento "violência ou ameaça ao PRF'', portanto ficou caracterizado a desobediência.
**Geralmente os crimes possuem elementares essenciais, condutas principais, que sem elas o crime fica descaracterizado. As vezes nem precisa decorar a letra da lei toda, ficando atento com esses elementos já ajuda a resolver muitas questões.
Obs: Com todo respeito, alguns comentários dos professores são tão grandes que dá preguiça de ler, o cara vai lá no México, na Europa, na Lua pra depois falar a resposta da questão. Por isso na maioria das vezes os comentários dos colegas são mais uteis pra quem tem pouco tempo pra estudar. Profes tentem elaborar uma resposta mais didática, resumida e direto ao ponto, será ótimo. ;)
Errado
O crime de resistência (CP, art. 329) somente se aperfeiçoa quando há a resistência ativa (vis corporalis ou vis compulsiva). A resistência ativa é a que se caracteriza pelo emprego de violência ou ameaça ao funcionário público ou ao particular que lhe presta auxílio, com o propósito de impedir a execução de ato legal.
Desobediência
CP, art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
PRF 2019
Não foi praticado nenhum dos crimes citados
Receptação = não ficou demonstrada a desproporção de valor
Uso de doc falso = Pamela não sabia da clonagem e, na culpa, somente se pune quando há previsão legal
Resistência = não houve violência
Errado.
Na receptação culposa, o agente presume que esteja adquirindo ou recebendo produto de crime. Não foi esse o caso.
Legislação facilitada PRF: https://go.hotmart.com/X46019841L
Pamela não deverá responder pelos crimes citados:
RECEPTAÇÃO CULPOSA: ela adquiriu o bem a preço de mercado, por isso não houve o elemento "desproporção entre valor e preço'' para que ela pudesse ter presumido ser objeto de crime.
USO DE DOCUMENTO FALSO: não houve o elemento "fazer uso de documento falso'' com dolo, portanto não fica caracterizado esse crime.
RESISTÊNCIA: não houve o elemento "violência ou ameaça ao PRF'', portanto ficou caracterizado a desobediência.
Muita gente achando que o erro da questão está em não existir a tipificação da receptação culposa! ATENÇÃO!! Apesar de não ser o caso da questão, existe sim! §3 do art 180!!
não cabe resistência também, sendo que não houve oposição mediante violência ou grave ameaça.
Lembrando que o crime de resistência tem que haver violência ou grave ameaça, o que não houve. configura-se portanto desobediência.
O erro ta só na palavra DEVERÁ. Haja vista ta tudo superficial, então ela poderá responder, se ficar provado.
A pergunta que não quer calar: Se estou dirigindo um veículo clonado, o documento do veículo que estou portando não é considerado falso?
errado
1) Não é receptação culposa, pois ela comprou o veículo a preço de mercado. Para ser receptação culposa, deve haver discrepância entre o preço do produto vendido regularmente e o produto criminoso;
2) Não é uso de documento falso, pois a questão não faz menção ao fato de que ela sabia da falsidade. Logo, por não haver uso de documento falso culposo, ela não responde por ele;
3) Não é resistência, pois o crime envolve violência ou ameaça. Não se pune a resistência passiva, isto é, o fato do agente permanecer inerte.
Forma culposa: receber ou adquirir com preço desproporcional. Deve presumir ser produto de crime.
Se adquirir em situação regular, de boa-fé, em condição que não desconfie de sua origem, não comete receptação, nem culposa nem dolosa.
Ex: Vender produto fruto de crime com preço de mercado.
GAB ERRADO
Acredito que o erro da questão está no fato de não ser resistência, mas desobediência!!
GAB: E
Não é receptação culposa porque não foi demonstrada a desproporção entre o valor e o preço da coisa e, tampouco, que as circunstâncias da compra pudessem fazer presumir que foi obtida por meio criminoso.
RECEPTAÇÃO CULPOSA § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso."
Não há crime de uso de documento falso porque Pamela não sabia que o veículo era clonado e que o documento por ela utilizado era falso. Com efeito, o emprego do CRLV falso não foi livre e consciente.
USO DE DOCUMENTO FALSO Art. 307 “atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem".
OBS: No que diz respeito ao crime de uso de documento falso não há previsão legal da modalidade culposa, sendo a conduta de Pamela, com efeito, atípica.
Não há crime de resistência porque Pamela não se opôs de modo violento ou mediante ameaça ao ato do funcionário, apenas deixou de cumprir a ordem.
RESISTÊCIA Art 329 "opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio".
Portanto, Pamela pratica somente o crime de DESOBEDIÊNCIA Art. 330 "desobedecer a ordem legal de funcionário público".
o policial realizou uma busca pessoal nela, fazendo comentários sobre o corpo dela.
aqui complica ne ....
O crime de receptação culposa está previsto no parágrafo 3º do artigo 180 do Código Penal, que assim dispõe:
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso."
Não há elementos no quadro narrado de que Pamela tenha praticado receptação culposa, porquanto não demonstrada a desproporção entre o valor e o preço da coisa e, tampouco, que as circunstâncias da compra pudessem fazer presumir que foi obtida por meio criminoso.
O crime de uso de documento falso está tipificado no artigo 307 do Código Penal, que tem a seguinte redação: “atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem".
A conduta descrita na situação hipotética descrita no texto associado da questão aponta para o fato de que Pamela não sabia que o veículo era clonado e, por via de consequência, que o documento por ela utilizado era falso. Com efeito, o emprego do CRLV falso não foi livre e consciente, afastando-se, assim, o dolo na conduta. Como é de conhecimento amplo, apenas se pune a modalidade culposa de um crime quando houver expressa previsão legal para tanto, nos termos do inciso II, do artigo 18, do Código Penal. No que diz respeito ao crime de uso de documento falso não há previsão legal da modalidade culposa, sendo a conduta de Pamela, com efeito, atípica.
O crime de resistência está previsto no artigo 329 do Código Penal, que se assim dispõe: "opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio". São elementares do crime de resistência, portanto, a oposição à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente. No presente caso, Pamela não se opôs de modo violento ou mediante ameaça ao ato do funcionário, apenas deixou de cumprir a ordem. A conduta de Pamela se subsome, portanto, ao tipo penal do artigo 330 do Código Penal, que prevê o crime de desobediência e que tem a seguinte redação: "desobedecer a ordem legal de funcionário público".
Diante dessas considerações, verifica-se que Pamela não praticou nenhum dos crimes asseverados no enunciado da questão. Sendo a assertiva contida neste enunciado errada.
Errado.
Não houve resistência, mas sim desobediência.
Não houve resistência,visto que Pamela não usou de violência ou ameaça. Houve apenas DESOBEDIÊNCIA.
LEMBRANDO QUE É NECESSÁRIO QUE A ORDEM SEJA LEGAL.
só pela resistência é possível acertar a questão.
Receptação culposa: Não houve. Leia o rol que o caracteriza. Art.180, §3º
Uso de documento falso: Não houve, pois não existe forma culposa.
Resistência: Não houve. Compare com desobediência e verá a diferença.
Não houve Receptação Culposa pela falta de desproporção de valores;
Não houve resistência e sim desobediência, pois não houve violência e ameaça.
GABARITO-ERRADO. VEJAMOS:
Pamela não sabia que o veículo era clonado e, por via de consequência, que o documento por ela utilizado era falso. Com efeito, o emprego do CRLV falso não foi livre e consciente, afastando-se, assim, o dolo na conduta. Como é de conhecimento amplo, apenas se pune a modalidade culposa de um crime quando houver expressa previsão legal para tanto, nos termos do inciso II, do artigo 18, do Código Penal.
No que diz respeito ao crime de uso de documento falso não há previsão legal da modalidade culposa, sendo a conduta de Pamela, com efeito, atípica.
O crime de resistência está previsto no artigo 329 do Código Penal, que se assim dispõe: "opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio". São elementares do crime de resistência, portanto, a oposição à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente.
No presente caso, Pamela não se opôs de modo violento ou mediante ameaça ao ato do funcionário, apenas deixou de cumprir a ordem. A conduta de Pamela se subsome, portanto, ao tipo penal do artigo 330 do Código Penal, que prevê o crime de desobediência e que tem a seguinte redação: "desobedecer a ordem legal de funcionário público".
Diante dessas considerações, verifica-se que Pamela não praticou nenhum dos crimes asseverados no enunciado da questão. Sendo a assertiva contida neste enunciado errada.
Pamela deverá responder por receptação culposa, uso de documento falso e resistência.
Incorreta, ela pagou o preço de mercado então não há o que se fala de receptação, já mata a questão dai.
A saga continua...
Deus!
A PRIORI SÓ RECEPTAÇÃO CULPOSA E DESOBEDIÊNCIA, PORÉM, NO CASO DA RECPTAÇÃO CULPOSA. DEPENDENDO DA FORMA COMO FORA ADQUIRIDO O VEÍCULO, A CONDUTA PODE SER ATÍPICA - ELA TERÁ QUE PROVAR NO PROCESSO JUDICIAL.
GABARITO: E
JUSTIFICATIVA:
Não houve receptação culposa pois os elementos presentes na questão não são suficientes p/ chegar a tal conclusão, afinal, segundo Pamela a compra do carro foi no preço de mercado.
Uso de documento falso tbm não ocorreu, pois é crime doloso e no caso da questão, em tese, Pamela não sabia que o carro era clonado e, por consequência, que o referido doc. seria falso.
Não houve resistência pois não ocorreu oposição com violência ou ameaça à ordem do PRF.
Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
ELA COMPROU A PREÇO DE MERCADO A UM AMIGO.
ERRADO
INCISO 3- ADQUIRIR OU RECEBER COISA QUE, POR SUA NATUREZA OU PELA DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR E O PREÇO, OU PELA CONDIÇÃO DE QUEM OFERECE, DEVE PRESUMIR- SE OBTIDA POR MEIO CRIMINOSO.
DETENÇÃO, DE UM MES A UM ANO, OU MULTA, OU AMBAS AS PENAS.
PRF- 2021
Acrescentando:
O crime de receptação é considerado pela doutrina majoritária como único crime contra o patrimônio
que admite a modalidade CULPOSA.
Único crime contra patrimônio previsto no CP, punido a título de dolo ou culpa.
Houve desobediência e não resistência
Essa prisão é totalmente ilegal e deve ser relaxada imediatamente pelo Delegado de policia.
Erro nos tipos criminais apontados. o agente passou a mao na mulher? revista requer uma policial feminina.
me corrijam e estiver errado. pvf
Errado.
Caracteriza a desobediência.
CP art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Receptação culposa em concurso com desobediência.
RESISTENCIA Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.
DESOBEDIENCIA Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público.
Não houve receptação culposa, pois o veículo foi comprado a preço de mercado. Além disso, não houve ilegalidade quando o policial pediu pra moça sair do veículo. Nesse sentido, houve sim Desobediência. Já quanto a revista pessoal ai sim foi ilegal.
ISSO QUE PENSEI
Lembrem-se que se tratando de crimes contra a administração pública, o único crime que admite a "situação" culposa é o crime de (peculato culposo). Me baseei nisso e já matei a questão. Bons Estudos!
Nathália C.
29/10/2020 às 11:07
lembrando que o único crime contra o patrimônio que admite a forma CULPOSA é a RECEPTAÇÃO!!!
Repostando: só isso já faz com que a questão fique errada.
Resistência SEM violência é DESOBEDIÊNCIA.
Quando falar em receptação culposa é só lembrar do PERIGO de TODO MUNDO ODEIA O CHRIS.
Preço abaixo do mercado ou de pessoa que você suspeita.
TODOS O DELITOS CONTRA A FÉ PÚBLICA SÃO DOLOSOS. LOGO,
SE PÂMELA NÃO SABIA SER CLONADO, NÃO HÁ CRIME!!!
PARA HAVER RESISTÊNCIA DEVE HAVER TAMBÉM VIOLÊNCIA OU AMEÇA. LOGO,
PÂMELA FOI APENAS DESOBEDIENTE, NÃO HÁ CRIME!!!
PARA A RECEPTAÇÃO CULPOSA O OBJETO DEVE SER OBTIDO PELO VALOR ABAIXO DO MERCADO. LOGO,
PÂMELA COMPROU PELO PREÇO DE MERCADO, NÃO HÁ CRIME!!!
.
.
.
GABARITO ERRADO 3x
Só para lembrar: A simples posse de documento falso não caracteriza o crime de Uso de Documento falso ( art.304). É necessário o uso para configurá-lo.
Jessica, USO DE DOCUMENTO FALSO está no art. 304 e não no 307. O 307 é o crime de falsa identidade, as pessoas confundem muito isso, mas são crimes completamente distintos, inclusive com muita repercursão em prova.
nao existe resistencia passiva,
Pessoal n entendeu a contradição das acusações, se ela sabe que os documentos são falsos então não é receptação culposa, se ela não sabe, não tem como dizer que estava fazendo uso de documentos falsos, contradição, questão de RLM kkkk...
Receptação e Desobediência .
PPMG fé em deus !
Gabarito: Errado
TODOS O DELITOS CONTRA A FÉ PÚBLICA SÃO DOLOSOS.
SE PÂMELA NÃO SABIA SER CLONADO, NÃO HÁ CRIME!!!
PARA HAVER RESISTÊNCIA DEVE HAVER TAMBÉM VIOLÊNCIA OU AMEÇA.
PÂMELA FOI APENAS DESOBEDIENTE, NÃO HÁ CRIME!!!
PARA A RECEPTAÇÃO CULPOSA O OBJETO DEVE SER OBTIDO PELO VALOR ABAIXO DO MERCADO.
PÂMELA COMPROU PELO PREÇO DE MERCADO, NÃO HÁ CRIME!!!
que bexiga de questão é essa????????
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QUE DOIDEIRA FOI ESSA !
DA RECEPTAÇÃO
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou INFLUIR para que Terceiro, de Boa-Fé, a Adquira, Receba ou Oculte: (RECEPTAÇÃO IMPRÓPRIA)
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
§ 6 Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em DOBRO a pena prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)
ERRADO.
Cada um responde por si.
GABARITO ERRADO
A receptação é crime parasitário , leia-se : Independe da punição do crime anterior.
1º A receptação divide-se em partes >
Própria: Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime ( SÓ ADMITE DOLO DIRETO- SANCHES)
Imprópria: influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Qualificada: § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime (EM SEDE DOUTRINÁRIA , PREVALECE QUE PODE SER COMETIDA A DOLO DIRETO OU EVENTUAL).
Culposa: § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
2º A receptação é um crime parasitário, leia-se não precisamos da punição do crime antecedente isso significa:
I) Mesmo havendo extinção da punibilidade do crime anterior = há crime.
II) Mesmo desconhecida a origem do produto = crime
III) O crime anterior não necessita necessariamente ser contra o patrimônio pode ser , por exemplo, um peculato.
Ei, Lute cada segundo, lute pelo seu sonho e acredite nele.. vibra P@RRq!
Errado
Acrescentando:
"O crime parasitário, de fusão ou acessório, é o que depende da prática de um crime anterior. Assim, é um crime que não tem existência autônoma, já que depende de um crime antecedente. Tem-se como exemplo a receptação (art. 180, CP), o favorecimento pessoal (art. 348, CP) e o favorecimento real (art. 349, CP). Ainda, nessa classificação, considera-se a lavagem de capitais, que se perfaz com a conduta de tentar dar aparência de licitude a uma coisa de origem ilícita, fruto de uma infração penal. Questiona-se, todavia, se a extinção da punibilidade do crime antecedente acarreta, automaticamente, a extinção de punibilidade do crime posterior – por exemplo, a extinção da punibilidade do furto gera, de forma automática, a extinção da punibilidade da receptação? A resposta é não, nos termos do art. 108 do Código Penal: “A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este”. Ressalta-se, no entanto, que há duas causas extintivas da punibilidade que, se atingirem o crime anterior, contaminam o crime posterior, quais sejam, a anistia e a “abolitio criminis”. Isto porque ambas são veiculadas por meio de lei e, na verdade, excluem a própria tipicidade do fato, deixando de existir o crime anterior."
Vinícius Reis
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
Gabarito: Errado
Apenas para estudo, pq o melhor comentário é do Matheus Oliveira:
"Em razão da conexidade entre o crime de receptação e o crime antecedente, não será penalmente responsabilizado o agente do crime de receptação quando desconhecido o autor do crime precedente." ERRADO
-> Pois segundo o art 180 § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa
Ou seja, são crimes separados, não possuem dependência, chama-se assim de crime parasitário (não precisa de punição para o crime antecedente a ela - comentário do Matheus explica muito bem)
Receptação Qualificada
§ 4º A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
RECEPTAÇÃO
Própria----> Saber ser produto de crime (dolo direto)
Imprópria ----> Influir para que terceiros receba, adquira ou oculte.
Culposa ----> Deveria presumir
Qualificado ----> No exercício de atividade comercial, ainda que clandestina.
->*crime parasitário*
-> independe do julgamento ou punição de crime anterior(porém deve haver crime).
-> a admissão do princípio da insignificância, para o STF, é apenas na modalidade culposa.
GABARITO: ERRADO.
GABARITO: ERRADO
Art. 180
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
Art. 180 § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
Art. 180
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
Algumas observações sobre a Receptação:
A receptação só existe se houver um crime anterior/pretérito.
Receptação própria: "agente, sabendo ser a coisa produto de crime’’.
Receptação imprópria: "ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte".
Receptação culposa: único crime contra o patrimônio que admite a forma culposa. "deve presumir-se obtida por meio criminoso". CULPA
Receptação qualificada: (crime próprio) cometido apenas por aquele que se encontra no exercício de atividade COMERCIAL OU INDUSTRIAL, coisa que deve saber ser produto do crime. DOLO EVENTUAL + DOLO DIRETO.
É um crime material, exceto na modalidade impróprio (basta a influência sobre o terceiro de boa-fé).
Perdão Judicial:
- Apenas na modalidade culposa
- desde que seja o autor primário e ter agido com culpa levíssima.
Causa de diminuição de pena 1/3 a 2/3 ou multa:
- nas formas dolosas
- agente primário
- pequeno o valor da coisa.
Conforme consta no CP, o crime de RECPTAÇÃO será punível ainda que seja desconhecido o autor do crime anterior.
Obs: O crime não sera punível se tiver havido absolvição do crime anterior.
Até porque não faz sentido alguém comprar algo por 1 real, sabendo que o valor verdadeiro é 1 milhão.
Errado.
São dois crimes autônomos, então pouco importa se sabem ou não quem fez o furto/roubo.
ERRADO
Trata-se de crime autônomo, não se podendo falar em autoria ou participação quando o agente pratica a conduta após a consumação do delito antecedente.
Art. 180 CP.
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Errada
Art180°- §4°- A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
Assistir video de policia no YOUTUBE server pra alguma coisa klklklklklklklklkl
Trata-se de post factum impunível (EX: "A" coautor do furto de um computador, influi para que "B", de boa-fé, o compre)
Caso o agente influenciador seja o autor do crime antecedente, responderá APENAS por este delito e não pela receptação.
Sigam: https://www.instagram.com/estudecomemi/
RESPONDERÁ POR RECEPTAÇÃO MESMO QUE O ROUBO OU FURTO NÃO SEJA PUNIDO (INIMPUTÁVEL)
RESPONDERÁ POR RECEPTAÇÃO MESMO QUE O ROUBO OU FURTO NÃO SEJA PUNIDO (INIMPUTÁVEL)
Apenas acrescentando:
O crime de Lavagem de capitais também é rotulado pela doutrina como parasitário.
QUESTÃO ERRADA
Inteligência do §4º, do artigo 180 da Lei Penal. Em poucas palavras, - NÃO É PORQUE NÃO CONHEÇO QUEM ROUBOU/ FURTOU, QUE NÃO É CRIME! e não serei responsabilizado. Porém, caso o detentor do produto criminoso não tiver conhecimento da origem ilícita (res furtiva) do bem, não há que se falar em crime.
Uma coisa é uma coisa, outra é outra haha
PEGOU , FUDEU , CANA !
O crime parasitário, de fusão ou acessório, é o que depende da prática de um crime anterior. Assim, é um crime que não tem existência autônoma, já que depende de um crime antecedente. Tem-se como exemplo a receptação (art. 180, CP), o favorecimento pessoal.
A receptação é um crime parasitário, isso significa que:
Mesmo que nunca descubram quem era o ladrão, cadeia em quem compra.
Art180°- §4°- A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. Esse artigo quer punir aquele que adquire, mesmo que o agente que praticou o crime precedente não seja punido ou seja isento.
O crime parasitário, de fusão ou acessório, é o que depende da prática de um crime anterior. Assim, é um crime que não tem existência autônoma, já que depende de um crime antecedente. Tem-se como exemplo a receptação (art. 180, CP), o favorecimento pessoal.
Em razão da conexidade entre o crime de receptação e o crime antecedente, não será penalmente responsabilizado o agente do crime de receptação quando desconhecido o autor do crime precedente.
Errado
A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. Esse artigo quer punir aquele que adquire, mesmo que o agente que praticou o crime precedente não seja punido ou seja isento.
A receptação é crime independente, isto é, independe de punição do crime anterior (crime parasitário)
Art180°- §4°- A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
Errado, CP:
A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
seja forte e corajosa.
GABARITO: ERRADO
O crime de receptação é um crime que depende de outro para a sua consumação.
@MOURA_PRF
#FÉ NA MISSÃO
GAB: ERRADO
Art. 180, § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
Comentário: Leonardo Negreiros
Receptação:
Própria----> Saber ser produto de crime (dolo direto).
Imprópria ----> Influir para que terceiros receba, adquira ou oculte.
Culposa ----> Deveria presumir.
Qualificado ----> No exercício de atividade comercial, ainda que clandestina.
*Crime parasitário*
Independe do julgamento de crime anterior desde que haja crime.
A admissão do princípio da insignificância, para o STF, é apenas na modalidade culposa.
É um crime material, exceto na modalidade impróprio (basta a influência sobre o terceiro de boa-fé).
Perdão Judicial:
- Apenas na modalidade culposa
- desde que seja o autor primário e ter agido com culpa levíssima.
Causa de diminuição de pena 1/3 a 2/3 ou multa:
- nas formas dolosas
- agente primário
- pequeno o valor da coisa.
Gabarito: ERRADO
A receptação é um crime parasitário, pois depende da existência de um crime antecedente, isso significa que: mesmo desconhecida a origem do produto, há crime ou mesmo havendo extinção da punibilidade do crime anterior, também há crime.
è conhecido como delito PARASITÁRIO, pois para se obter receptação precisa de um crime anterior.
Profº Emerson Castelo Branco.
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. ( resposta da questão)
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
art 155( § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.)
§ 6 Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
Receptação de animal
Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
O crime de receptação é autônomo em relação ao crime antecedente, ou seja, em regra, a extinção da punibilidade do crime anterior não afeta a responsabilização pela receptação.
Receptação :-DOLOSA,pode ser aplicado o privilégio previsto no §2° do art. 155 do CP. (NÃO CABE PERDÃO JUDICIAL) -CULPOSA,pode ser aplicado o perdão judicial. (comprar por um preço desproporcional)
P - Art. 180, § 4º- A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
EXEMPLO: Filho que furta o celular da mãe e depois vende. O filho é insento de pena, e quem comprou o celular responde por receptação.
Fonte: meus resumos e os comentários mão na roda daqui do qc <3
Não importa se você conheça ou não a origem, ou ele seja isento ou não da pena.
Certeza que o Matheus Oliveira já foi aprovado em vários concursos! O cara domina direito, português, informática... Parabéns colega! Deus tem grandes promessas na sua vida.
A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
Errado
errado.
Receptação:
Própria----> Saber ser produto de crime (dolo direto).
Imprópria ----> Influir para que terceiros receba, adquira ou oculte.
Culposa ----> Deveria presumir.
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*Crime parasitário*
A receptação é crime parasitário , leia-se : Independe da punição do crime anterior.
A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
Independe do julgamento de crime anterior desde que haja crime.
A admissão do princípio da insignificância, para o STF, é apenas na modalidade culposa.
É um crime material, exceto na modalidade impróprio (basta a influência sobre o terceiro de boa-fé).
Perdão Judicial:
- Apenas na modalidade culposa
- desde que seja o autor primário e ter agido com culpa levíssima.
Causa de diminuição de pena 1/3 a 2/3 ou multa:
- nas formas dolosas
- agente primário
- pequeno o valor da coisa.
art 180 §4 ADVERTE! cada um com seus B.O
Gab e! receptação é punível mesmo u
que desconhecido o autor do crime anterior.
RECEPTAÇÃO:
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Receptação qualificada
...exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.
Culposa
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
Privilégio da receptação culposa:
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Privilégio da receptação dolosa:
Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. (igual ao furto, ao estelionato e a apropriação indébita)
§ 6 Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
Olá, colegas concurseiros!
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Em razão da conexidade entre o crime de receptação e o crime antecedente, não será penalmente responsabilizado o agente do crime de receptação quando desconhecido o autor do crime precedente. (ERRADO)
1) Mais de um autor atuam na mesma infração penal = CONCURSO DE PESSOAS
þ Relevância Causal de todas as condutas:
Ex.: SENA 1: O dono de um ferro velho contrata um agente para roubar um carro com o intuito de desmontar e vender as peças (Crime único - Concurso de Pessoa)
Ex. SENA 2: Um agente roubou um carro e depois oferece e vende o carro ao dono do ferro velho (Não há concurso de pessoas), há dois crimes independentes.
O AGENTE NÃO SABE QUE A CONDUTA É CRIME.
Fonte:projeto_1902
todo mundo que compra aquela mercadoria
boa,original,bonita e barata...
sabe que está cometendo um ato ilícito rs...
GABARITO E
A)
Embora ao primeiro momento possamos pensar em Dano...cuidado:
I) Aplica-se a escusa absolutória do art. 181.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
O art. 181, II, do Código Penal prevê escusa absolutória, em razão da qual é isento de pena aquele que comete crime contra o patrimônio, entre outras hipóteses, em prejuízo de ascendente, salvo as exceções delineadas no art. 183 do mesmo diploma legal.
-------------------
B) Maria pegou a churrasqueira adorada de João e a vendeu ao vizinho. Maria pode ser enquadrada no crime de furto, e o vizinho no de receptação.
A Maria age sobre a Égide de uma escusa.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
--------
C) João, usando de ardil, escondeu o secador de Maria; assim ele pode ser enquadrado em estelionato.
Não vejo tipificação! João pode ser enquadrado como chato,rs.
-----------
D) João esperava a entrega de um pacote dos Correios, que foi recebido por Maria, e ela o escondeu. Maria pode ser enquadrada no crime de apropriação indébita.
Em tese, Art. 151, Sonegação ou destruição de correspondência
§ 1º - Na mesma pena incorre:
I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
OBS: 151, foi tacitamente revogada pelo mesmo art. 40 da Lei 6.538/78.
--------------
E) Durante uma briga entre João e Maria, um dos vizinhos aproveitou o momento e fez uma ligação irregular de água do lote dos brigões para o lote de outra.
161, § 1º, I.
CONDUTA:
A conduta criminosa consiste em “desviar” ou “represar”, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias. Desviar significa mudar o rumo do curso d’água (exemplo: um fazendeiro altera o curso de um riacho, fazendo com que suas águas não mais banhem o imóvel vizinho), ao passo que represar tem o sentido de impedir que as águas corram normalmente (exemplo: um proprietário rural constrói uma grande lagoa para que as águas de um pequeno riacho não mais sirvam um imóvel alheio próximo)
Quando digo mal elaborada é porque ao dizer " Ligação irregular " muito se assemelha ao que denominamos de " gato".
Para que não confundamos a conduta, eu apenas deixarei considerações sobre o assunto:
I) A energia é tida como bem móvel, segundo o Código Civil (art. 83, I), assim, pode ser objeto do delito de furto, pois o § 3º do art. 155 do CP, estipula que “equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico”
II) Desviar diretamente - Furto qualificado pela fraude ( Para alguns) há jurisprudência no sentido de que é ( Furto simples )
II) Alterar o medidor ( Estelionato )
fONTES: Sanches
Masson
Questão bizarra !
Comunhão de bens.
Cuidado, soldados!
Ser isento de pena não é a mesmo coisa de cometer ou não o crime. Corrijam-me se eu estiver errada.
GABARITO: E
Durante uma briga entre João e Maria, um dos vizinhos aproveitou o momento e fez uma ligação irregular de água do lote dos brigões para o lote de outra vizinha, cometendo, portanto, o crime de usurpação.
.Usurpação de águas
161. I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
LETRAS A, B, C , D. = INSTITUTO DA ESCUSA ABSOLUTA
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Acredito que não há crime pela comunhão de bens, ou seja, os bens pertencem aos dois, e não pelo fato de existir escusas absolutórias, que apenas excluem a culpabilidade, mas não a tipicidade.
Assim, não há como cometer crime de furto, dano, peculato ou apropriação indébita de coisa própria.
Quando casados - e reciprocamente considerados -, há isenção de pena aos crimes patrimoniais.
Complementando os estudos, neste caso a ação é privada (art. 161, § 3º, CP).
Evidencia-se a especificidade de tal questão em exemplos corriqueiros kkkkk
Vai ver o examinador é o próprio João.
kkkk que diaxo de questão é essa!?
Vizinho danado!
O furto é a subtração de coisa alheia móvel com o fim de apoderar-se dela de modo definitivo(artigo 155 do CP).
A captação clandestina de água configura o crime de furto(RT 750/638).
Pelo que pesquisei a E está erroneamente tipificada.
brigões.
brigões. Nunca pensei que veria essa palavra escrita numa prova
KKKKKKKKKKKKKK ESSA EU RI.
GAB.: E
Que viagem essa questão!
CERTEZA QUE O EXAMINADOR É O TAL DO JOAO!!
Vender a churrasqueira é vacilo...
Muita maconha ave maria.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: artigos 181 e 182 (escusa absolutória)
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
João chegou bêbado em casa, Maria reclamou e João quebrou a televisão de que tanto Maria gostava. Portanto, João cometeu o crime de dano.
Então, João quebrou carinhosamente a televisão de Maria.
A alternativa E , trata-se do crime de furto
ri pra cacete
hahahahaha poxa João, logo o secador ..
Tem umas questões que sinceramente, viu kkkkkkk
Quando penso que não...vem a IADES e pá... #Rirpranãochorar
so jesus na causa
Questão bizarra, parece que foi eu que fiz
Que p**** é essa?
Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!
Maria, pede o divórcio mana
Questão sem lógica nenhuma kkkkkk
O examinador tem complexo de chifre.
Alguém entendeu?
Essas alternativas foram bem específicas. Acredito que tais fatos ocorreram na vida de quem elaborou a questão! kkkk
NORMALMENTE EU NÃO FAÇO COMENTÁRIOS INCONVENIENTES, COMO ESTE, IMAGINANDO QUE DIFICUTARIA O ENCONTRO DE CONTEÚDO DIDÁTICOS DOS OUTROS COLEGAS, MAS EU NÃO RESISTI... AHHAHAHAHAHAHA
QUE QUESTÃOZINHA BOBA, CHEGA A SER UM INSULTO DA BANCA PARA COM OS ALUNOS.
Não entendi foi nada.
Letra E)
Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem:
Usurpação de águas
I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
Isso aí parece mais roteiro de novela, mas vamos lá. Acertei a questão pelo seguinte: o casal é casado em comunhão de bens, logo, os bens são do casal e não de um apenas. Mesmo sem entender muito de Direito Penal, daria para matar a questão pelo fato de que a única situação que destoa é a alternativa E, momento em que entra um terceiro na situação.
Pareceu uma historinha em quadrinhos kkkkkkkkkkkkk
Alteração de limites
Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem:
Usurpação de águas
I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
USURPAÇÃO DE ÁGUAS - Desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias.
Comunhão parcial de bens significa o compartilhamento em igual proporção de um mesmo patrimônio.
Não há dano pela disposição do próprio bem.
banca pIADES kkkk
Gabarito letra E.
Notem que os delitos apontados nas alternativas de A a D (dano, furto, estelionato e apropriação indébita) foram praticados um contra o outro na constância da sociedade conjugal, além de encontrarem-se no título relacionado aos crimes contra o patrimônio.
Dessa forma, acredito que a questão poderia ser compreendida a partir das escusas absolutórias previstas no art. 181, CP:
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
Importante apontar, ainda, que nenhum desses delitos destacados encontram-se no art. 183, CP:
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Quebra minha TV pra vc ver...vou dar um dano na sua cara!
Menos IADES
Boa, André Dias! Fiquei assustado, pois pensei: Ninguém percebeu que os bens são comuns?
A escusa absolutória não deve ser levantada nesta questão, por não haver sequer fato típico nas condutas descritas.
Bons estudos, meus/minhas amigos/as.
Sem nexo .
Avaliador foi infeliz na elaboração da questão. Vejamos o que diz Rogério Sanches:
(...) A partir daí, quando subtraída, caracteriza-se o delito de furto (art. 155, caput, do CP) e, não, o de usurpação de águas (art. 161,I, do CP).
fabrício nazario, na verdade, a usurpação de águas, só vai ser absorvido pelo crime de furto, quando o desvio de água vier diretamente da concessionária. sendo de uma propriedade Privada para outra, a tipificação correta é usurpação, art 161,§1,I, CP
USURPAÇÃO DE ÁGUAS
Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem:
Usurpação de águas
I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
Amante cara em João!
O enunciado narra que João e Maria são casados há quarenta anos, em regime de comunhão de bens. A partir de um determinado momento, o casal se desentende. Neste contexto fático, determina-se a identificação do crime configurado nas hipóteses apresentadas nas proposições.
Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar a que está correta.
A) ERRADA. A conduta de quebrar a televisão poderia, em tese, configurar o crime de dano, previsto no artigo 163 do Código Penal. Contudo, uma vez que o autor da conduta, João, era casado com Maria, e a televisão era de propriedade comum, tem aplicação o disposto no artigo 181, inciso I, do Código Penal, que estabelece a isenção de pena para a hipótese de os crimes contra o patrimônio serem praticados em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal. Em sendo assim, João não responderá pelo crime de dano em função do vínculo matrimonial mantido com Maria, coproprietária da televisão.
B) ERRADA. A churrasqueira pertencia tanto a Maria quanto a João. Ainda que se considere que Maria vendeu algo que não lhe pertencia integralmente, não se pode visualizar a ocorrência de crime de furto na conduta dela, em função do vínculo matrimonial mantido com João, e em observância ao disposto no artigo 181, inciso I, do Código Penal, que impõe a isenção de pena em benefício de Maria. Não há sequer a possibilidade de se vislumbrar a prática do crime de receptação pelo vizinho, adquirente da churrasqueira, uma vez que ele comprou o objeto de seu legítimo proprietário, não havendo informações outras que pudessem evidenciar a configuração de um crime na conduta do vizinho.
C) ERRADA. As informações narradas sequer possibilitam vislumbrar a prática de um crime de estelionato, já que não há dados quanto ao dolo do agente. Ademais, ainda que se tratasse efetivamente de um crime de estelionato, João seria isento de pena, em função do disposto no artigo 181, inciso I, do Código Penal.
D) ERRADA. Também no caso não há informações suficientes para se vislumbrar a prática do crime de apropriação indébita, por falta de dados quanto ao dolo de Maria. Ademais, ainda que se tratasse de um crime de apropriação indébita, mais uma vez caberia a aplicação do artigo 181, inciso I, do Código Penal, que isenta Maria de pena, em decorrência do vínculo matrimonial mantido com a suposta vítima.
E) CERTA. Na hipótese, João e Maria foram vítimas do crime de usurpação de águas, previsto no inciso I do § 1º do artigo 161 do Código Penal, praticado pelo vizinho.
Gabarito do Professor: Letra E
OBS.: É importante salientar que nas quatro primeiras proposições foram narradas condutas praticadas por um dos cônjuges em detrimento do outro, tratando-se de crimes que não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa (furto, estelionato, apropriação indébita). Em se tratando de um crime contra o patrimônio envolvendo violência ou grave ameaça à pessoa, não teria aplicação da isenção de pena prevista no inciso I do artigo 181, inciso I, do Código Penal, por determinação do artigo 183, inciso I, do Código Penal. Também não teria aplicação a referida isenção se a vítima contasse com mais de 60 anos, consoante estabelece o inciso III do artigo 183 do Código Penal.
questão inspirada em novelas mexicanas.
Questão para relaxar na prova , bizarra
WTF? Examinador, bem que poderia melhorar a redação da questão ne? Alias, as bancas deveriam selecionar pessoas realmente qualificadas pra isso, o ponto bom é que algumas questões são tao desconexas que geram a possibilidade de anulação!
Agora, vejamos o que o avaliador esperava do pobre estudante, que obviamente nao é obrigado a ter entendido uma viagem dessas elaborada por ele:
*Art. 161 CP: Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem:
Usurpação de águas
I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
-A ação é iniciativa privada de acordo com o § 3º do referido artigo.
a menos bizarra kkk alternativa E
ENERGIA ELÉTRICA: lembrar que pode configurar tanto furto como estelionato; a depender da forma empregada.
Escusas absolutórias
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes contra o patrimônio, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Mudança da ação penal
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Analise o que diz Rogério Sanches:
" (...) Quando subtraída (água) , caracteriza-se o delito de furto ( 155, caput, do CP) e, não, o de usurpação de águas (art. 161,l, do CP), delito caracterizado pelo impedimento de uso de águas alheias, por represamento ou desvio (RJDTACRIM 11/90).
então, seu examinador de m....., aprenda a fazer uma questão descente.
Usurpação seria se ele tivesse desviado um córrego ou uma corrente de água, mas nesse caso a meu vê, ele cometeu o crime de furto, já que a mesma tem valor econômico!
O agente só terá direito as exclusas absolutórias se o crime não for praticado contra maior de 60anos ou sem violência/ grave ameaça.
Acertei por eliminação, mas bem estranha a questão.
Esconder o secador da Maria aí é pegar pesado hein João kkk
gente socorro eu n entendi
Durante uma briga entre João e Maria, um dos vizinhos aproveitou o momento e fez uma ligação irregular de água do lote dos brigões para o lote de outra vizinha, cometendo, portanto, o crime de usurpação.
Vizinho: "Hehe, essa vai ser a minha maior vigarice."
Droga pura
Eliminei a alternativas A, B e C.
"João e Maria eram casados há cerca de 40 anos e em comunhão de bens"
fala de bens materiais ou seja são dos dois. rsrsrsrsrsrsr
Quando você não sabe se é uma questão ou uma fofoca kkk.
wtf, qual a chance de um negócio dessas acontecer? kkkkkkk
Nessa, o velho e conhecido "gato", de furto, passou para usurpação!
Muita maconha essa questão..
Kkkkkkkkkkkk " muita maconha " adorei kkkkkk
Kkkkkkkkkkk
KKKKKKKKKKKKKKKKK, ESSA FOI A QUESTÃO MAIS TOSCA Q JA VI..
Essa a banca se superou PQP
não é todos os dias que nos deparamos com uma situação dessa kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
Letra A, B e C são casos de escusas absolutórias. O agente é isento de pena em todos os casos. ART. 181.
Achei que na letra E se tratava de crime de furto, fora isso, acho que João e Maria precisam se acalmar.
A) ERRADA. A conduta de quebrar a televisão poderia, em tese, configurar o crime de dano, previsto no artigo 163 do Código Penal. Contudo, uma vez que o autor da conduta, João, era casado com Maria, e a televisão era de propriedade comum, tem aplicação o disposto no artigo 181, inciso I, do Código Penal, que estabelece a isenção de pena para a hipótese de os crimes contra o patrimônio serem praticados em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal. Em sendo assim, João não responderá pelo crime de dano em função do vínculo matrimonial mantido com Maria, coproprietária da televisão.
B) ERRADA. A churrasqueira pertencia tanto a Maria quanto a João. Ainda que se considere que Maria vendeu algo que não lhe pertencia integralmente, não se pode visualizar a ocorrência de crime de furto na conduta dela, em função do vínculo matrimonial mantido com João, e em observância ao disposto no artigo 181, inciso I, do Código Penal, que impõe a isenção de pena em benefício de Maria. Não há sequer a possibilidade de se vislumbrar a prática do crime de receptação pelo vizinho, adquirente da churrasqueira, uma vez que ele comprou o objeto de seu legítimo proprietário, não havendo informações outras que pudessem evidenciar a configuração de um crime na conduta do vizinho.
C) ERRADA. As informações narradas sequer possibilitam vislumbrar a prática de um crime de estelionato, já que não há dados quanto ao dolo do agente. Ademais, ainda que se tratasse efetivamente de um crime de estelionato, João seria isento de pena, em função do disposto no artigo 181, inciso I, do Código Penal.
D) ERRADA. Também no caso não há informações suficientes para se vislumbrar a prática do crime de apropriação indébita, por falta de dados quanto ao dolo de Maria. Ademais, ainda que se tratasse de um crime de apropriação indébita, mais uma vez caberia a aplicação do artigo 181, inciso I, do Código Penal, que isenta Maria de pena, em decorrência do vínculo matrimonial mantido com a suposta vítima.
E) CERTA. Na hipótese, João e Maria foram vítimas do crime de usurpação de águas, previsto no inciso I do § 1º do artigo 161 do Código Penal, praticado pelo vizinho.
Gabarito do Professor: Letra E
João e Maria são muito infantis kkkkkkkkkkk
que questão barraqueira
Rapaz que níevl eh..questão doída
João e Maria tão machucados kkkkkkk
QUESTÃO DE BANCA FULEIRA E IMUNDAAAAAAAAAAAAAA
Usurpação: Ação de se apossar de alguma coisa, cargo ou função, que não lhe pertence por direito.
Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no
todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Usurpação de águas
I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias.
Vizinho mala demais, vão brigar de novo João e Maria! Agora vão pagar à água com valor bem alto.
Em 28/03/21 às 20:09, você respondeu a opção D.
Você acertou
Em 21/03/21 às 20:35, você respondeu a opção C.
Em 06/03/21 às 22:15, você respondeu a opção C.
Em 04/02/21 às 22:16, você respondeu a opção B.
!Em 20/01/21 às 14:37, você respondeu a opção B.
Em 05/01/21 às 17:17, você respondeu a opção C.
Você errou!
João e Maria são dois brincalhões.
Chega da risada. João e Maria são uns Fanfarrões !! kkk
Essa questão está parecendo ser "Fato Venério", examinador andou pulando a cerca kkkkkk
Muito estranha esta questão
Quando vejo questões dessa banca só lembro do deus HADES da mitologia grega (Deus do inferno) kkkkkk
No mei dessa confusão o cara vai fazer ligação de água kkk ah tá.
Só sei de uma coisa; tem gente pra tudo nesse mundo, inclusive elaborar questões como essa.
que questão é essa Braseel?
égua da questão
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
Olha águaaaaaa!!!
Usurpação significa falsificação, defraudação, trapaça. É o ato ou efeito de usurpar, ou seja, de enganar, burlar, fraudar, lesar.
Em 08/05/21 às 00:36, você respondeu a opção E.
Você acertou
CAPITULO lll
DA USURPAÇÃO
Alteração de limites
Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem:
Usurpação de águas
I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
Esbulho possessório
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
§ 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Supressão ou alteração de marca em animais
Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Só digo uma coisa; tem gente pra tudo nesse mundo!
Vizinho LADRÃO MALANDRÃO
KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
Foi uma questão da Lei Orgânica no município de Porto Alegre-RS.
Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único - É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
Essa questão refere-se a Lei Orgânica no município de Porto Alegre-RS.
Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único - É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
Meu fí, tu vai ver coisa!
A letra A está correta. A narrativa evidencia que foi no âmbito familiar. A Lei Maria da Penha afasta a incidência do Artigo 181.
kkkkkkkkkkkkk, ta de brincadeira
LETRA E
A resolução dessa questão é bem simples, apesar de aparentemente ser bizarra.
É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previsto no capítulo de "CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO", quando tiver durante a relação com o cônjuge (marido ou mulher), ou seja, durante o casamento, união estável, etc.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
Sendo assim, o marido será isento de pena dos crimes das alternativas A, B, C e D, por estar na constância do casamento.
Em relação a alternativa E: "Durante uma briga entre João e Maria, um dos vizinhos aproveitou o momento e fez uma ligação irregular de água do lote dos brigões para o lote de outra vizinha, cometendo, portanto, o crime de usurpação." Trata-se do crime de Usurpação de águas, cabendo perfeitamente no tipo penal:
Usurpação de águas I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
Tendo em mente o artigo 181, questão facílima
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
Galera está usando o artigo 181 CP pra justificar o erro da letra A.
Mas a questão não esta perguntando sobre ISENÇÃO DE PENA NA CONSTÂNCIA CONJUGAL (O que seria, se fosse crime contra o patrimônio - 181)
No meu entender, a questão está dissertando sobre o crime de DANO, pois João quebrou a televisão da Maria:
Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa...
Alguém pode me ajudar a entender ?
Valeu !!!
A dúvida entre as alternativas "A" e " E".
É um tipo de questão que há contradições nas leis. Entre elas está o Código Penal e a Lei Maria da Penha. Pois na realidade nesta questão João não ficaria isento de pena conforme a Lei Maria da Penha.
Logo , João responderia pela Lei 11.340, pois a violência doméstica patrimonial está previsto no artigo 5 que diz:
Art 5 . Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Logo a violência patrimonial é entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades previsto no Art 7. IV Lei Maria da Penha.
Porém, para fins do Código Penal. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previsto no capítulo.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
Em relação a questão a alternativa a ser marcada, é a letra " E". Logo os vizinhos se apropriou de uma usurpação de águas previstos no artigo 161 CP.
Artigo 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
Parágrafo 1º - Na mesma pena incorre quem:
Usurpação de águas
Inciso 1 - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
Só vim ver os comentários kkkkkkk
gente??
Que onda foi essa kkkkkkkkkkkkkk
tirar proveito da miseria do outro aqui no brasil? so em ilustração mesmo!!! aqui mesmo não!!!
Não sei o que está melhor: a questão ou os comentários!
Por culpa desse casal barraqueiro fiquei meia hora lendo pra entender do que se tratava
Eu fiz por eliminação:
João e Maria estavam na constância da sociedade conjugal, logo, incide a escusa absoluta prevista no art. 181 do Código Penal.
Desse modo, exclui as alternativas A, B, C, D, pois traziam crimes de dano, furto, apropriação indébita e receptação, que são crimes patrimoniais em que a escusa pode incidir.
Só sobrou a E... Fechei o olho e marquei... Esse tipo de questão, galera, tem que usar a lógica... Se você errar, errou! Provavelmente é o tipo de questão que muita gente vai errar, então não faz tanta diferença.
Se você acertar aí você fica bem na fita, então o jeito é não ficar pensando muito... Pensa rápido e vai na mais lógica ou menos errada...
Se errou a questão é porque é fofoqueiro, prestou atenção na história de Joao e Maria, esqueceu de prestar atenção na conduta do vizinho S.A.F.A.D.O que usurpou a agua;
Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
[...]
Usurpação de águas
I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
Obs: Eu errei kkkkkkkk
hahahhaha, muito boa essa questão.
minha gente, KKKKKKK. o pobi do concurseiro não tem um dia de paz. se pego uma questão dessa numa prova, sou eliminada do tanto de risada que ia dar.
Acertei graças a Deus
Mulher não rouba/furta o marido, e marido não rouba/furta a mulher.
Bastava saber que crime patrimonial cometido na constância da sociedade conjugal não configura ilícito penal. Assim, restava a alternativa (E) sem as demais complicações.
lote dos brigões kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
Usurpação de águas
Diogo França
Que questão é essa pelo amor??
Mais um dia normal na vida da família brasileira...
ERREI, ERREI, ARTIGO 161 §1º , CP - É PARA ISSO QUE PAGAMOS, É ERRANDO QUE SE APRENDE, NEM LEMBRAVA QUE EXISTIA ESSE CRIME.
????????????? kkkkkkkkkkkk
Que loucura
DA USURPAÇÃO
Art. 161 - Alteração de limites: Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
PENA - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem:
Usurpação de águas >>>>> desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias
Esbulho possessório >>>>> invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
§ 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede MEDIANTE QUEIXA.
Tem gente confundindo!!!
Isenção de pena é a exclusão da sanção criminal, apesar de existente a infração penal. Por razões de política criminal, o Estado deixa de efetivar a punibilidade. Não há como falar que não há crime. Não há, na verdade, como confundir isenção de pena com imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa ou potencial consciência da ilicitude. Veja que na escusa absolutória dos crimes patrimoniais, há todos os elementos da culpabilidade, embora o Estado opte por não reconhecer uma relevância penal para estes casos.
Nem lembrava o que era USURPAÇÃO, mas os outros eram tão absurdos que ficou a mais óbvio.
Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo
de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem:
Usurpação de águas
I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
LETRA E
aposto que são fatos reais do examinador. kkkkkk
Que questão ridícula é essa ?
Fui na resposta menos ridícula.
Que questão louca meu Deus!!!!!!!!!!
Examinador anda vendo muito Casos de Família no SBT.
Acho que o examinador não estava legal no dia que elaborou essa questão, praticamente um desabafo.. kkkkk
Por isso é importante estudar a banca da sua prova.
kkkk eu lendo as assertivas e imaginando as cenas dessa "novela"
Daí do nada veio um vizinho e fez um "gato na água". KKKKK
Eu lendo a alternativa E fiz menção de ser furto quando vejo é usurpação, se gato de luz é furto , pq de água é usurpação, fui nessa ideia e me lasquei
Só uma perguntinha... no caso da B o vizinho toma no t-ba, certo?
SOBRE a A:
HÁ DIVERGÊNCIA:
Com efeito, caso as escusas absolutórias continuem a ser aplicadas aos crimes de violência doméstica e familiar contra mulher, nenhuma efetividade teria o artigo 7º., inciso IV, que estaria completamente inócuo e letra morta, ao prever a violência patrimonial como crime e a Lei Penal aplicar óbice à responsabilização do autor.
fonte: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_informativo/bibli_inf_2006/Rev-Eletronica-Jur-Inst-MP-RN_n.12.02.pdf
Acerca dos crimes contra o patrimônio, e sua tipicidade, julgue o item que se segue.
A imputação, no crime de receptação, em qualquer de suas
formas, só se dará se houver prova de que o agente tinha
ciência de que o bem objeto do delito era produto de crime,
inadmitindo-se a presunção nesse sentido.
Gab. Errado.
Na forma culposa da Receptação não se precisa provar a ciência do sujeito, pois pressupõe que ele deveria saber/presumir que o objeto era produto de crime em face, por exemplo, do preço ínfimo e totalmente desleal ao mercado.
GABARITO - ERRADO
Não há necessidade de que o agente tenha ciência de que o bem objeto do delito era produto de crime, PORQUE PODEMOS TER O CRIME EM SUA FORMA CULPOSA.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso
A receptação se divide em Espécies :
Própria: Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime ( SÓ ADMITE DOLO DIRETO- SANCHES)
Imprópria: influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Qualificada: § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime (EM SEDE DOUTRINÁRIA , PREVALECE QUE PODE SER COMETIDA A DOLO DIRETO OU EVENTUAL).
Culposa: § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
CUIDADO!
Não há necessidade de prévio ajuizamento de ação penal, nem muito menos de condenação pela prática do crime anterior. Com efeito, a lei se contenta com a coisa “produto de crime”, não exigindo a condenação pela prática do crime anterior
A receptação é um crime acessório, de fusão ou parasitário, pois não tem existência autônoma, reclamando a prática de um delito anterior.
Fonte: C. Masson.
R. Sanches.
Bons estudos!
Gabarito Errado
Receptação:
Própria----> Saber ser produto de crime (dolo direto).
Imprópria ----> Influir para que terceiros receba, adquira ou oculte.
Culposa ----> Deveria presumir.
Qualificado ----> No exercício de atividade comercial, ainda que clandestina.
*Crime parasitário*
Independe do julgamento de crime anterior desde que haja crime.
A admissão do princípio da insignificância, para o STF, é apenas na modalidade culposa.
É um crime material, exceto na modalidade impróprio (basta a influência sobre o terceiro de boa-fé).
Perdão Judicial:
- Apenas na modalidade culposa
- desde que seja o autor primário e ter agido com culpa levíssima.
Causa de diminuição de pena 1/3 a 2/3 ou multa:
- nas formas dolosas
- agente primário
- pequeno o valor da coisa.
Bons Estudos!
Errado.
Sejamos objetivos. Aplicação pura da lei seca.
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
ERRADO
Imagina você dando um "rolê" perto da cracolândia, e vem um rapaz lhe oferecer um iphone 14 novo, zerado, na caixa, por 10 real..
Você necessariamente sabe que é produto de crime?
NÃO
Mas pelas circunstâncias você pode presumir que foi obtido por meio criminoso?
SIM
Logo, se você adquirir poderá responder por receptação CULPOSA...
Exemplo: "moto boa pra roça", valor bem abaixo de mercado. "Presume-se que você sabe que o produto é de roubo.
RECEPTAÇÃO:
SIMPLES > O AGENTE SABE QUE É DE CRIME
QUALIFICADA > AGE COM DOLO EVENTUAL (DEVA SABER)
CULPOSO > PRATICA POR IMPRUDÊNCIA
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
Atividade comercial
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
Perdão judicial
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
(juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa)
§ 6 Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
Gab. Errado.
Na forma culposa da Receptação não se precisa provar a ciência do sujeito, pois pressupõe que ele deveria saber/presumir que o objeto era produto de crime em face, por exemplo, do preço ínfimo e totalmente desleal ao mercado.
Comprar um iphone 7 por 20 reais, presume-se ser produto de crime, porém não se tem a certeza. Também configura-se como crime de receptação.
comprei um pc gamer de 7k por 1,5. com o perigo, que desconto em, crtz é legal
ERRADO
Pode-se presumir que o bem móvel seja produto de crime pelo baixo valor da aquisição, por exemplo. Por isso, pode, perfeitamente, configurar o crime de receptação.
E a culposa?
Errado gabarito.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
Meu sonho uma dessa cair na prova da PRF!
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Gabarito errado
Na forma culposa não é necessário provar que o sujeito saiba que é produto do crime. Ele deve presumir ser produto de crime, pelo valor muito a abaixo de mercado.
Cabe perdão judicial.
Errado.
Existe a presunção quando há a receptação na forma culposa.
Comprar um Iphone X por R$200,00 na feirinha do Acari (favela do Rio de Janeiro).
Nesse caso, por ser o valor muito abaixo do que vale, cabe o crime de receptação. Não apenas por ser o valor do produto tão baixo, mas as circunstâncias levam a crer ser produto de roubo...
existe presunçao POR EX:; ao comprar exuberantes quantidades de televisores para revenda sem ter pago impostos e sem obtençao de nota fiscal
SEGUIMOSSS
Art. 180 § 3º do CP - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
existe a forma CULPOSA, que é quando a pessoa não sabe que a coisa é proveito de crime, mas deveria saber, pelo fato do bem ter sido adquirido por valor muito abaixo do praticado pelo mercado.
RECEPTAÇÃO CULPOSA
Na receptação qualificada no exercício da atividade comercial, também se admite o dolo eventual. Portanto, ele deve saber ou deveria saber que aquele produto era objeto de crime.
Na receptação culposa, apenas presume-se, não precisa a certeza!
RECEPTAÇÃO CULPOSA
O sujeito deveria saber que é produto de crime devido à diferença bruta do valor da coisa, ou até pela natureza e condições da pessoa que está oferecendo a coisa.
Profº Emerson Castelo.
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. ( receptação culposa)
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
§ 6 Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
Receptação de animal
Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
gabarito: errado
RECEPTAÇÃO CULPOSA: ÚNICO CONTRA O PATRIMONIO QUE ADMITE CULPA.
→ ADQUIRIR/RECEBER COISA QUE → POR SUA NATUREZA/DESPROPORÇÃO DE PREÇO/CONDIÇÃO DE QUEM OFERECE → DEVE PRESUMIR QUE É DE MEIO CRIMINOSO.
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime (PRÓPRIA), ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte(IMPRÓPRIA):
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
§ 6 Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
Receptação de animal
Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
receptação culposa===único crime contra o patrimônio que admite a forma culposa
artigo 180, parágrafo terceiro do CP==="Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso".
Errado. Existe a modalidade culposa. O agente não precisa saber que o bem é produto de crime.
CP, Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Qualificada:
- Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime
Culposa:
- Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso (único crime contra o patrimônio admitido na modalidade culposa)
Observações:
- é cabível o perdão judicial para receptação culposa = se o criminoso é primário, o juiz pode deixar de aplicar a pena
- é chamado de crime parasitário, derivado ou decorrente
- não cabe esse crime para coisa imóvel (STF)
- é possível receptação em cadeia (sucessivas receptações)
- se a coisa é produto de ato infracional (crime praticado pelo menor de idade) = há receptação
- se a coisa é produto de coNtravenção penal = Não há receptação
Ass: Colegas qconc.
Minha contribuição... mas em relação a como comentar uma questão.
Questão: "A imputação, no crime de receptação, em qualquer de suas formas, só se dará se houver prova de que o agente tinha ciência de que o bem objeto do delito era produto de crime, inadmitindo-se a presunção nesse sentido." (o erro da questão)
Onde tá no CP: Art. 180, §3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
Pronto! Só isso! Não precisa colocar todo o Código Penal aqui nos comentários, só pra mostrar que tá comentando a questão.
Valeu!
A receptação é punível, ainda que o desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
Crime receptação, pode ser "perdoado" se for comprovado que você, foi na verdade, vítima de estelionato. Neste caso, se você presumiu que era produto de furto, então não foi vítima. Questão ERRADA.
Art. 180, §3º "Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso". É a famosa RECEPTAÇÃO CULPOSA.
Pode haver o caso de receptação culposa, presente no art.180, parágrafo 3, no qual diz que o agente deveria presumir que o produto que está adquirindo, em razão da desproporção entre o preço e o valor da coisa, ou até mesmo pela condição quem a oferece, é originário de crime.
GABARITO - ERRADO
Art. 180, §3º "Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso".
GABARITO "ERRADO".
Coisa que sabe ser produto de crime -RECEPTAÇÃO PRÓPRIA DOLO DIRETO;
Coisa que deve saber ser produto de crime- RECEPTAÇÃO QUALIFICADA DOLO DIRETO E DOLO EVENTUAL
Deve presumir-se obtida por meio criminoso- RECEPTAÇÃO CULPOSA
No que se refere aos crimes previstos na legislação penal, julgue o item a seguir.
O crime de receptação é punível ainda que o autor do crime
que originou a coisa seja isento de pena.
Correto.
Art. 180, § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
Aprofundando...
Correto
Art. 180 - ....
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
Importante Destacar:
Fonte: Meus resumos esquematizados com base nas aulas do Professor Renan Araújo.
Dicas no insta:
@concurseironnildo
Gabarito Certo
RECEPTAÇÃO:
Própria----> Saber ser produto de crime (dolo direto)
Imprópria ----> Influir para que terceiros receba, adquira ou oculte.
Culposa ----> Deveria presumir
Qualificado ----> No exercício de atividade comercial, ainda que clandestina.
*crime parasitário*
independe do julgamento de crime anterior desde que haja crime.
a admissão do princípio da insignificância, para o STF, é apenas na modalidade culposa.
A receptação só existe se houver um crime anterior/pretérito.
Receptação própria: "agente, sabendo ser a coisa produto de crime’’.
Receptação imprópria: "ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte".
Receptação culposa: único crime contra o patrimônio que admite a forma culposa. "deve presumir-se obtida por meio criminoso". CULPA
Receptação qualificada: (crime próprio) cometido apenas por aquele que se encontra no exercício de atividade COMERCIAL OU INDUSTRIAL, coisa que deve saber ser produto do crime. DOLO EVENTUAL + DOLO DIRETO.
É um crime material, exceto na modalidade impróprio (basta a influência sobre o terceiro de boa-fé).
Perdão Judicial:
- Apenas na modalidade culposa
- desde que seja o autor primário e ter agido com culpa levíssima.
Causa de diminuição de pena 1/3 a 2/3 ou multa:
- nas formas dolosas
- agente primário
- pequeno o valor da coisa.
Créditos: Matheus Oliveira
Bons Estudos!
''mas aqueles que esperam no Senhor renovam as suas forças. Voam alto como águias; correm e não ficam exaustos, andam e não se cansam.'' Isaías 40:31
JUSTIFICATIVA - CERTO. O crime de receptação é autônomo em relação ao crime anterior.
Fez lembrar também o instituto do concurso de pessoas por causa da Teoria da Acessoriedade Limitada (a conduta só precisa ser típica e ilícita), assim a culpabilidade de um dos agentes não se comunica.
Gabarito Certo
RECEPTAÇÃO:
Própria----> Saber ser produto de crime (dolo direto)
Imprópria ----> Influir para que terceiros receba, adquira ou oculte.
Culposa ----> Deveria presumir
Qualificado ----> No exercício de atividade comercial, ainda que clandestina.
*crime parasitário*
independe do julgamento de crime anterior desde que haja crime.
a admissão do princípio da insignificância, para o STF, é apenas na modalidade culposa.
A receptação só existe se houver um crime anterior/pretérito.
Receptação própria: "agente, sabendo ser a coisa produto de crime’’.
Receptação imprópria: "ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte".
Receptação culposa: único crime contra o patrimônio que admite a forma culposa. "deve presumir-se obtida por meio criminoso". CULPA
Receptação qualificada: (crime próprio) cometido apenas por aquele que se encontra no exercício de atividade COMERCIAL OU INDUSTRIAL, coisa que deve saber ser produto do crime. DOLO EVENTUAL + DOLO DIRETO.
É um crime material, exceto na modalidade impróprio (basta a influência sobre o terceiro de boa-fé).
Perdão Judicial:
- Apenas na modalidade culposa
- desde que seja o autor primário e ter agido com culpa levíssima.
Causa de diminuição de pena 1/3 a 2/3 ou multa:
- nas formas dolosas
- agente primário
- pequeno o valor da coisa.
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
CERTO.
O crime de receptação é autônomo em relação ao crime anterior.
Código Penal:
“Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.”
GABARITO - CERTO
Código Penal:
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
CERTO
O delito de Receptação é parasitário ou decorrente, o qual surge em razão de um crime anterior, também denominado de pressuposto ou a quo, do qual se obtém o objeto material do crime de receptação, MAS
é punível inda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
Art. 180, § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
ESPÉCIES DE RECEPTAÇÃO:
Própria: Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime ( SÓ ADMITE DOLO DIRETO- SANCHES)
Imprópria: influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Qualificada: § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime (EM SEDE DOUTRINÁRIA , PREVALECE QUE PODE SER COMETIDA A DOLO DIRETO OU EVENTUAL).
Culposa: § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
CERTO
Código Penal art. 180, §4º:
"A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. "
Correto.
Art. 180, § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
GAB. CERTO
Art. 180, § 4º- A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
Me fez lembrar do Princípio da Individualização da pena.
Gabarito para os não assinantes: Certo.
Adicionando ao que os colegas já bem pontuaram, imagine que José furtou um celular do seu pai, de 45 anos, e vendeu para Paulo, seu amigo. Nesse caso, mesmo José sendo isento de pena (escusa absolutória - art. 181), Paulo responderá por receptação (art. 180).
Um outro exemplo:
(Q17180/CEBRASPE/2009/DPE)Considere a seguinte situação hipotética. Carlos comprou um notebook de Délcio, ciente de que o bem tinha sido objeto de furto praticado por Délcio. Nessa situação, se ocorrer a prescrição da pretensão punitiva do crime de furto, Carlos não poderá ser acusado de receptação, ainda que não prescrito este crime. (Errado)
__
Equívocos, reportem.
Bons estudos!
Sigamoa!
GP de wpp pra DELTA. Msg in box
Minha contribuição.
EXEMPLO: filho que furta o celular da mãe e depois vende. O filho é isento de pena, e quem comprou o celular responde por receptação.
Fonte: Colaboradores do QC
Abraço!!!
Eu fico até emocionado quando vejo as questões que estavam na minha prova. S2
A questão versa sobre o crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal. Trata-se de crime classificado pela doutrina como sendo parasitário ou acessório, porque depende da existência de um crime anterior. No entanto, não se exige que tenha sido identificado o autor deste crime anteriormente praticado, muito menos se exige a condenação desta pessoa. Basta a demonstração da existência do crime antecedente. Tanto é assim que o § 4º do referido dispositivo legal estabelece: “A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa".
Gabarito do Professor: CERTO
Ainda que o crime antecedente seja um Ato Infracional, haverá crime de Receptação.
Todavia se o antecedente for uma contravenção penal, não há receptação.
A receptação é o único crime contra o patrimônio que admite a modalidade culposa.
CERTO
O delito de Receptação é parasitário ou decorrente, o qual surge em razão de um crime anterior, também denominado de pressuposto ou a quo, do qual se obtém o objeto material do crime de receptação, MAS
é punível inda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
Art. 180, § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
ESPÉCIES DE RECEPTAÇÃO:
Própria: Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime ( SÓ ADMITE DOLO DIRETO- SANCHES)
Imprópria: influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Qualificada: § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime (EM SEDE DOUTRINÁRIA , PREVALECE QUE PODE SER COMETIDA A DOLO DIRETO OU EVENTUAL).
Culposa: § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso
O crime de receptação
Gabarito: B
________________________
Art. 180, § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
GABARITO: Letra B
LETRA A (ERRADO): Art. 180,§ 4º, do CP - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. - Adota-se a teoria da acessoriedade limitada.
LETRA B (GABARITO): Trata-se da RECEPTAÇÃO IMPRÓPRIA --> Influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.(previsto na parte final do artigo 180, caput, do cp).
LETRA C (ERRADA): É crime previsto no CP- FAMOSO ABIGEATO - Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
LETRA D (ERRADA): Quando se tratar de receptação que envolva bens do patrimônio do Estado ou Município, irá incidir em na aplicação da pena em DOBRO, não se trata de uma agravante.
LETRA E (ERRADA): Art. 180, § 2º, cp - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
Atualizado em 17/09/2021, obrigado pela contribuição Amanda Charbel!
Bons estudos!!
Se a receptação envolver bens públicos: pena DOBRADA. Art. 180 (...) § 6º Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
#Qual é a natureza jurídica desse § 6º do art. 180 do CP? Trata-se de causa de aumento ou de qualificadora?
1ª corrente: causa de aumento de pena. Posição de Luiz Régis Prado e Rogério Sanches.
2ª corrente: qualificadora. Opinião de Mirabete, Nucci, Capez, Greco e Masson. Explica Cleber Masson: “(...) o dispositivo contém uma verdadeira qualificadora. A lei é clara: a pena é aplicada em dobro. Não se fala no aumento da pena até o dobro, mas na sua obrigatória duplicação. Portanto, a pena da receptação simples – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa – é alterada. Continua a ser de reclusão, mas seus limites mínimo e máximo passam a ser, respectivamente, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da multa.” (Direito Penal Esquematizado. 3ª ed., São Paulo: Método, 2011, p. 632).
#Essa majorante do § 6º do art. 180 do CP é aplicada a todas as espécies de receptação?
NÃO. O § 6º menciona expressamente o caput do art. 180 do CP. Logo, esta majorante somente é aplicada à receptação simples, própria ou imprópria, prevista no art. 180, caput do CP. Assim, se o agente pratica a receptação prevista no § 1º do art. 180 do CP (receptação qualificada pelo exercício de atividade comercial ou industrial) ou no § 3º (receptação culposa), mesmo o bem ou as instalações sendo públicas, não se aplica o § 6º.
*DOD.
#OBS: no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. . (HC 483.023/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019).
Gab. Letra B --> trata da receptação imprópria (esquecida por muitos)
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
- Visa punir o intermediário que sabe da origem ilícita do bem e influencia para que uma pessoa de BOA-FÉ adquira o produto.
OBS >> Se o adquirente estiver de MÁ-FÉ responderá pela receptação própria e o intermediário responderá como partícipe do crime. (Q16483 - PCDF/05 >> Quem influi para que terceiro de má-fé adquira produto de crime, pratica: participação em receptação)
As demais alternativas estão bem comentadas pelos colegas.
GABARITO - B
A) O delito de Receptação é parasitário ou decorrente, o qual surge em razão de um crime anterior, também denominado de pressuposto ou a quo, do qual se obtém o objeto material do crime de receptação, MAS
é punível inda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
Art. 180, § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
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B) é punível ainda que o agente tenha apenas influído para que terceiro, de boa-fé, oculte coisa que sabe ser produto de crime.
CERTO!
ESSA É A RECEPTAÇÃO IMPRÓPRIA.
DIVIDA :
Própria: Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime ( SÓ ADMITE DOLO DIRETO- SANCHES)
Imprópria: influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Qualificada: § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime (EM SEDE DOUTRINÁRIA , PREVALECE QUE PODE SER COMETIDA A DOLO DIRETO OU EVENTUAL).
Culposa: § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
------------------------------------------------------------
C) Receptação de animal
Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:
--------------------------------------------------------
D) tem a pena aumentada por se tratar de circunstância agravante, quando envolver bens do patrimônio do Estado ou Município.
NÃO CONFUNDIR AGRAVANTE X CAUSA DE AUMENTO DE PENA ( MAJORANTE)
Art. 180, § 6 Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
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E) qualificada demanda atividade comercial regular, vedada essa condição em atividade exercida de forma residencial em razão do princípio da legalidade estrita.
Art. 180, § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
§ 6 Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
GABARITO: B
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não podes desistir.
Apenas para acrescentar, sobre receptação, em 2019 foi acrescido ao CTB dois importantes artigos:
Art. 278-A. O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos , , condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 1º O condutor condenado poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma deste Código.
§ 2º No caso do condutor preso em flagrante na prática dos crimes de que trata o caput deste artigo, poderá o juiz, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, se houver necessidade para a garantia da ordem pública, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
Gabarito: LETRA B
Receptação PRÓPRIA= quem de má-fé adquire-recebe ou oculta coisa que sabe ser produto de criem
Receptação IMPRÓPRIA= quem influencia alguém de boa-fé a influir-incentivar-estimular-convencer alguém coisa que não sabe ser produto do crime
Gabarito letra B!
Receptação (Art. 180):
Adquirir; Receber; Transportar; Conduzir ou Ocultar coisa que SABE ser produto de crime, OU influir para que terceiro (receptação imprópria), de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Qualificadora:
Receptação Culposa (IMPO): Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a ofereça, deve presumir-se obtida por meio criminoso
A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa
Aplica-se a pena em DOBRO:
Privilégio:
Fonte: Meus resumos
@policia_nada_mais
A RECEPTAÇÃO será PUNIDA, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime anterior (parágrafo 4° art. 180). Aplica-se essa regra tanto à recepção dolosa quanto à culposa.
Receptação
i- Receptação própria: o agente, sabendo que a coisa é produto de crime, a adquire e a recebe. → realiza o núcleo do tipo tendente à receptação.
ii- Receptação imprópria: O agente influencia terceiro de boa-fé a praticar o núcleo.
⇒ **Exige um especial fim de agir (dolo específico), pois é necessário que se dê em proveito próprio ou em proveito alheio.
gab: B
a) ERRADA. O art. 180, § 4º, do Código Penal, tratando da autonomia do crime de receptação, dispõe: “A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.”
b) CORRETA. É a própria redação do artigo 180, última parte: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
c) ERRADA. Esse crime é punido no próprio Código Penal, em seu artigo 180-A.
d) ERRADA. Quando se tratar de receptação que envolva bens do patrimônio do Estado ou Município, irá incidir em na aplicação da pena em DOBRO, não se trata de uma agravante.
e) ERRADA. Conforme Art. 180, § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
A banca agiu corretamente ao diferenciar o uso técnico dos termos "agravante" e "majorante". Porém, permanecemos refém de inúmeras questões que tratam o termo "agravante" de forma genérica para todo instituto extra-penalizador.
- Receptação imprópria: conduta daquele que influi para que terceiro, de boa-fé, adquira, receba ou oculte a coisa produto de crime. É crime FORMAL.
O crime de receptação dolosa imprópria independe da boa-fé do terceiro no recebimento da coisa ilícita para efeito de responsabilização deste.
* Quem recebe um objeto proveniente de delito, em boa-fé, e depois conhecendo essa origem viciosa, o oculta, responde como receptador?
- O dolo deve, necessariamente, preceder (ou ser contemporâneo) a qualquer das condutas previstas no tipo, pois, contrariamente, não haverá receptação.
Não esquecer:
No Capítulo dos crimes contra o Patrimônio a Receptação é o Único delito que admite a modalidade culposa.
Bons estudos!
-> Receptação (simples -> 1 a 4 anos + multa)
Condutas -> (Própria) Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou (imprópria) influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte
Forma qualificada -> Exercício de atividade comercial ou industrial (qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive exercido em residência) -> 3 a 8 anos + multa
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, ter em depósito,, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio
Pode ser atividade ilícita
-> É punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime antecedente
Forma culposa -> Adquirir ou receber coisa-> pela natureza ou desproporção entre valor e preço; condição de quem oferece -> DEVE presumir-se obtida por meio criminoso
(culposa) -> Se o criminoso for primário, o juiz PODE, tendo em consideração as circunstâncias -> deixar de aplicar a pena.
(dolosa) -> Aplica-se o privilégio do art. 155 (primariedade + pequeno valor a coisa -> substitui a reclusão por detenção, reduzir de 1 a 2/3 ou aplicar somente a multa).
Pena em dobro (2x) -> bens do patrimônio de: U, DF, E-M, M, FP, EP, SEM, A ou ECSP.
De semoventes -> 2 a 5 anos + multa
Fonte: vozes da minha cabeça (zoas) meu material de revisão, espero ajudar. Caso esteja equivocado em algo, só avisar que eu corrijo.
Receptação imprópria
“(...) ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.”
O agente faz a intermediação entre o autor do crime anterior e o 3º de boa-fé.
O terceiro age sem dolo.
Se tiver dolo, responde por receptação própria.
Exemplo: eu sei que um amigo meu tem mercadoria roubada e ofereço para você. Você não sabe. Mas eu falo: “pode comprar com total segurança que é de absoluta confiança”. Mentira. É roubado. Mas você não sabe e eu influenciei você a adquirir produto de roubo – eu estou na receptação imprópria e você está sem nenhum dolo, não pratica crime nenhum.
Você, por estar de boa-fé, agindo sem dolo – não há crime.
Mas, e se você souber? Ora, se tiver dolo, você está adquirindo produto de crime, pratica receptação própria.
Na receptação imprópria o terceiro sempre estará de boa-fé. Se estiver de má-fé (com dolo), é receptação própria.
Fonte: aulas prof. Gabriel Habib
Sobre a B:
Observando o tipo penal, vê-se que não há receptação imprópria para transportar ou conduzir a coisa proveniente de crime.
Algumas observações sobre a Receptação:
A receptação só existe se houver um crime anterior/pretérito.
Receptação própria: "agente, sabendo ser a coisa produto de crime’’.
Receptação imprópria: "ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte".
Receptação culposa: único crime contra o patrimônio que admite a forma culposa. "deve presumir-se obtida por meio criminoso". CULPA
Receptação qualificada: (crime próprio) cometido apenas por aquele que se encontra no exercício de atividade COMERCIAL OU INDUSTRIAL, coisa que deve saber ser produto do crime. DOLO EVENTUAL + DOLO DIRETO.
É um crime material, exceto na modalidade impróprio (basta a influência sobre o terceiro de boa-fé).
Perdão Judicial:
- Apenas na modalidade culposa
- desde que seja o autor primário e ter agido com culpa levíssima.
Causa de diminuição de pena 1/3 a 2/3 ou multa:
- nas formas dolosas
- agente primário
- pequeno o valor da coisa.
Eu me pergunto como o pessoal acerta essa questão? Só pode que olha nas estatísticas antes de responder, pois quem vai decorar essa pena?
Direito Penal. Crimes contra o patrimônio. Receptação.
Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: DPE-GO Prova: FCC - 2021 - DPE-GO - Defensor Público
A) é impunível se o autor do crime de que proveio a coisa é isento de pena, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incorreta. Consoante disposição expressa do artigo 180, §4º, do Código Penal, mesmo se não identificado o autor do delito antecedente ou se ele for isento de pena a receptação será punível.
B) é punível ainda que o agente tenha apenas influído para que terceiro, de boa-fé, oculte coisa que sabe ser produto de crime. Correta. Corresponde ao artigo 180, caput, 2ª parte do Código Penal e o delito é denominado receptação imprópria pela doutrina.
C) de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, com finalidade de comercialização, é crime contra a fauna e submetido às causas de aumento de pena da Lei n° 9.605/1998. INCORRETA
D) tem a pena aumentada por se tratar de circunstância agravante, quando envolver bens do patrimônio do Estado ou Município (faltou constar bens da União e da Administração Pública Indireta).
E) qualificada demanda atividade comercial regular, vedada essa condição em atividade exercida de forma residencial em razão do princípio da legalidade estrita. Incorreta.
Equipara-se à atividade comercial:
1. comércio irregular ou
2. clandestino, INCLUSIVE O EXERCÍCIO EM RESIDÊNCIA.
DICA:
ESPERO TER AJUDADO!
GAB B
ART 180.CP
#PMGO 2022
LETRA B (GABARITO): Trata-se da RECEPTAÇÃO IMPRÓPRIA --> Influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.(previsto na parte final do artigo 180, caput, do cp).
Posso (e devo) estar viajando, mas, quando a banca diz "b) é punível ainda que o agente tenha apenas influído para que terceiro, de boa-fé, oculte coisa que sabe ser produto de crime", me passou a impressão de que quem sabia que era produto de crime era o terceiro, e não o agente que o influiu, e isso muda completamente a semântica do texto, pois, se o terceiro sabe que está recebendo produto de crime, automaticamente ele está de má-fé, retirando assim a elementar da receptação imprópria. Se alguém mais entendeu dessa forma, me mande um alô por mensagem, por favor.
GAB.: B
Receptação imprópria (art. 180, caput, parte final): A receptação imprópria é espécie da receptação simples, constituída pela simbiose da conduta consistente em influir (influenciar, convencer alguém a fazer algo) alguém, de boa-fé, a adquirir, receber ou ocultar coisa produto de crime. Incrimina-se a conduta daquele que atua como intermediário no negócio espúrio. O autor da receptação imprópria não pode ter envolvimento algum com o crime antecedente (não pode ter sido seu autor, coautor ou partícipe). É fundamental que o terceiro que adquire, recebe ou oculta a coisa, esteja de boa-fé (elementar do tipo penal). Se ele agir de má-fé, responde também como receptador, na forma do art. 180, caput, 1ª parte, do CP, e quem o influenciou será partícipe deste delito.
Fonte: Código Penal comentado / Cleber Masson.
deveria ser anulado tendo em vista que a letra d mesmo nao estando completa é considerada tbm alternativa correta
GABARITO - A
➤Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
➤Furto QUALIFICADO
§ 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
-----------------------------------------------------------------------------------------------
➤Receptação QUALIFICADA
Art 180 - § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL OU INDUSTRIAL, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
Resposta correta Letra A
Furto qualificado - ART 155
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido
III - com emprego de chave falsa;
➔CHAVE FALSA é todo o instrumento, com ou sem a forma de chave, que se destina a abrir fechaduras. Poderá, assim, ser um arame, grampo, prego, chave mixa, etc.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - ART 180
O §1º traz a forma qualificada da receptação, estabelecendo a conduta de adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.
OBS: Natureza de crime próprio (não é qualquer pessoa que pode praticar), pois somente pode ser praticado por quem exerce atividade comercial ou industrial.
GAB: A
Furto qualificado: rompimento de obstáculo.
CHAVE FALSA é todo o instrumento, com ou sem a
forma de chave, que se destina a abrir fechaduras.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA
o §1º traz a forma qualificada da receptação,
estabelecendo a conduta de adquirir, receber, transportar, conduzir,
ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor
à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio,
no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve
saber ser produto de crime.
"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
A
Furto: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Furto QUALIFICADO: § 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Receptação: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Receptação QUALIFICADO: Art 180 - § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL OU INDUSTRIAL, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
GABARITO DA BANCA - A
CUIDADO!
A questão diz: " o autor informou que há muito furtava peças de carros mediante encomenda. "
ou seja, o comerciante as encomendava...
Deve-se observar que o receptador não pode ter nenhum envolvimento com a infração anterior , pois o ajuste prévio na receptação pode alterar a classificação do delito.
Masson (2020)
Se o auxílio foi prestado ou mesmo prometido antes ou durante a execução do crime inicialmente desejado, há participação em relação ao delito.
Noutras palavras, não pode haver ajuste prévio na receptação sob pena de alterar a classificação do delito.
Veja noutras questões:
Ano: 2018 Banca: VUNESP Órgão: TJ-MT Prova: VUNESP - 2018 - TJ-MT - Juiz Substituto
José revela a seu amigo João que tem a intenção de furtar determinado veículo e, considerando que João é dono de um “ferro velho” lhe propõe a compra do referido veículo após a consumação do furto. João aceita a proposta e, após o furto, compra referido veículo de José.
Considerando a situação hipotética, João terá cometido o crime de
a) Furto qualificado ( GABARITO )
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Ano: 2021 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2021 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXXII - Primeira Fase
Paulo é dono de uma loja de compra e venda de veículos usados. Procurado por um cliente interessado na aquisição de um veículo Audi Q7 e não tendo nenhum similar para vender, Paulo promete ao cliente que conseguirá aquele modelo no prazo de sete dias. No dia seguinte, Paulo verifica que um carro, do mesmo modelo pretendido, se achava estacionado no pátio de um supermercado e, assim, aciona Júlio e Felipe, conhecidos furtadores de carros da localidade, prometendo a eles adquirir o veículo após sua subtração pela dupla, logo pensando na venda vantajosa que faria para o cliente interessado. Júlio e Felipe, tranquilos com a venda que seria realizada, subtraíram o carro referido e Paulo efetuou a compra e o pagamento respectivo. Dias após, Paulo vende o carro para o cliente. Todavia, a polícia identificou a autoria do furto, em razão de a ação ter sido monitorada pelo sistema de câmeras do supermercado, sendo o veículo apreendido e recuperado com o cliente de Paulo.
Paulo foi denunciado pela prática dos crimes de receptação qualificada e furto qualificado em concurso material. Confirmados integralmente os fatos durante a instrução, inclusive com a confissão de Paulo, sob o ponto de vista técnico, cabe ao advogado de Paulo buscar o reconhecimento do
C) crime de furto qualificado, apenas.
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Fontes: R. Sanches
C. masson.
GABARITO: A
FURTO QUALIFICADO- ART 155
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido
III - com emprego de chave falsa;
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - ART 180
O §1º traz a forma qualificada da receptação, estabelecendo a conduta de adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.
FURTO= todas são qualificadoras , exceção furto noturno.
passiva de anulação!
Furto simples é quando o bem é levado sem que haja vestígios de ruptura de obstáculo para acessá-lo.
Furto qualificado é a subtração que deixa vestígios de ruptura de obstáculo para acessar o bem.
receptação simples: em razão da exigência do conhecimento da origem da res, tem-se entendido que só o dolo direto é capaz de caracterizá-la
receptação qualificada: tanto faz se o agente obrar com dolo direto como com dolo eventual, interpretação que nos parece condizente com a expressão “deve saber ser produto de crime".
Furto qualificado por emprego de chave falsa.
Receptação qualificada por venda do produto de crime.
#PMMINAS