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ID
1227811
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acusado não é intimado para contrarrazoar recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou a denúncia. De acordo com o entendimento sumulado pelo STF (súmula 707):

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA B.

    STF Súmula nº 707 -  Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.


  •  O direito de escolha do defensor pertence ao acusado.

    Questão interessante diz respeito à súmula n. 707 do STF. Segundo ela, quando o juiz rejeitar a denúncia e o MP interpor Recurso em Sentido Estrito, o acusado deve obrigatoriamente ser intimado para apresentar contrarrazões do recurso. É muito comum que o juiz nomeie de imediato um advogado dativo antes de intimar o acusado para ver se ele tem interesse de constituir um advogado. Isso está errado, sendo que ele deve intimar primeiro o acusado e só depois nomear o dativo. (Material de Aula do Prof. Renato Brasileiro).

  • Apenas para elucidar a questão. Retirado do Livro do Avena, Processo Penal Esquematizado:

    "1) Ao recurso interposto contra o não acolhimento (não recebimento ou rejeição) da denúncia ou queixa deve ser oportunizada a apresentação de contrarrazões pelo denunciado ou querelado? Por muito tempo houve impasse sobre o tema. Parte da doutrina defendia a desnecessidade de intimação do acusado para contrarrazões a essa forma de recurso, dado que, não acolhida a inicial, inexistia, ainda, relação processual regularmente instaurada. Outros posicionavam-se no sentido da imprescindibilidade de intimar o acusado para contra-arrazoar o recurso interposto pela acusação, haja vista a garantia constitucional da ampla defesa. Hoje, a matéria está consolidada por meio da Súmula 707 do Supremo Tribunal Federal, considerando causa de nulidade a falta de intimação do acusado para contra-arrazoar o recurso interposto contra rejeição da denúncia ou da queixa, não suprindo essa falta a nomeação de defensor dativo."

  • Letra D: alguém sabe qual o erro? 

    Em princípio, me parece aplicável o art. 563, do CPP, que determina que a nulidade não será declarada caso não haja prejuízo. No caso da afirmativa, não resta dúvidas de que não há prejuízo ao acusado. 

  • Leandro, o erro da "D" ocorre porque a questão foi taxativa ao exigir o entendimento sumulado do STF, e não o contido na lei processual adjetiva.

  • Mauricio Arruda, uma dica: escrever "lei processual adjetiva" é uma redundância, pois a lei adjetiva somente pode ser a processual; a substantiva, por sua vez, é a lei material.

     

    Abraço e bons estudos!

  • Essa é, de longe, a súmula mais cobrada em Processo Penal, principalmente na magistratura e na Defensoria. S.707 STF.

  • Súmula 707 do SFT= "Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não suprindo a nomeação de defensor dativo".

  • GAB B.

    Súmula 707 STF

    Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    ● Súmula 707 e garantias processuais fundamentais

    1. As garantias fundamentais do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) exigem a intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição de denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo, como reconhece o enunciado 707 da Súmula da Jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. 2. In casu, apesar da determinação expressa contida no despacho de recebimento do recurso estrito, não houve a intimação do ora paciente para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição de denúncia, configurando, pois, ofensa às garantias processuais fundamentais. 3. Ordem concedida para anular os atos processuais praticados após a interposição do recurso em sentido estrito pelo Ministério Público Militar.

    [ HC 114.324, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 28-5-2013, DJE 115 de 18-6-2013.]

    As partes têm direito à estrita observância do procedimento tipificado na lei, como concretização do princípio do devido processo legal, a cujo âmbito pertencem as garantias específicas do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). O exercício do contraditório deve, assim, permear todo o processo, garantindo sempre, com ônus, a possibilidade de manifestações oportunas e eficazes da defesa, desde a de arrazoar e contra-arrazoar recursos, até a de se fazer ouvir no próprio julgamento destes. Em recurso em sentido estrito, interposto contra decisão de rejeição da denúncia, o denunciado que, como é óbvio, ainda não foi citado, deve ter assegurado o exercício do ônus de se manifestar nos autos, pois seu interesse primordial reside em não ser réu, ou seja, em não lhe ser instaurada ação penal. Foi tal entendimento que levou esta Casa a editar a súmula 707 (...).

    [HC 87.926, rel. min. Cezar Peluso, P, j. 20-2-2008, DJE 74 de 25-4-2008.]

    Inaplicabilidade da súmula no tocante a recurso interposto contra o indeferimento de prisão preventiva

  • "1) Ao recurso interposto contra o não acolhimento (não recebimento ou rejeição) da denúncia ou queixa deve ser oportunizada a apresentação de contrarrazões pelo denunciado ou querelado? Por muito tempo houve impasse sobre o tema. Parte da doutrina defendia a desnecessidade de intimação do acusado para contrarrazões a essa forma de recurso, dado que, não acolhida a inicial, inexistia, ainda, relação processual regularmente instaurada. Outros posicionavam-se no sentido da imprescindibilidade de intimar o acusado para contra-arrazoar o recurso interposto pela acusação, haja vista a garantia constitucional da ampla defesa. Hoje, a matéria está consolidada por meio da Súmula 707 do Supremo Tribunal Federal, considerando causa de nulidade a falta de intimação do acusado para contra-arrazoar o recurso interposto contra rejeição da denúncia ou da queixa, não suprindo essa falta a nomeação de defensor dativo."

    súmula n. 707 do STF. Segundo ela, quando o juiz rejeitar a denúncia e o MP interpor Recurso em Sentido Estrito, o acusado deve 

    obrigatoriamente ser intimado para apresentar contrarrazões do recurso. É muito 

    comum que o juiz nomeie de imediato um advogado dativo antes de intimar o 

    acusado para ver se ele tem interesse de constituir um advogado. Isso está 

    errado, sendo que ele deve intimar primeiro o acusado e só depois nomear o 

    dativo. (Material de Aula do Prof. Renato Brasileiro).