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ID
1227823
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A prisão preventiva do agressor, no contexto da Lei Maria da Penha,

Alternativas
Comentários
  • Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.


    Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

  • Pelo fato da lei 11.340, ser anterior à lei 12.403 que fez uma alteração significante no tratamento das medidas cautelares diversas da prisao, colocando a prisao como "ultima ratio" e tirando a possibilidade do juiz, de oficio, decretar a prisao preventiva em sede de inquerito policial, a tendencia é uma mudança de posicionamento dos tribunais em relação à lei Maria da Penha, e consequente alteração legislativa, em breve

  • Gabarito: A.

    Mas estou com uma enorme dúvida.

    O art. 311 do Código de Processo Penal foi alterado em 2011 e prevê a proibição de o juiz decretar prisão preventiva de ofício na fase inquisitiva (na fase do inquérito policial), embora sua redação tenha ficado um pouco ambígua:

    "Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial."

    Resumindo, a Lei Maria da Penha (art. 20, de 2006) permite juiz decretar prisão preventiva de ofício na fase policial, mas o CPP (art. 311, de 2011) proíbe.

    Pode-se dizer que o art. 20 da Lei Maria da Penha foi revogado pela alteração do CPP? Acho que é exatamente o que diria a Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro:

    "Art. 2º.
    § 1º  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior."

  • Nagel,

    Nesse caso, aplica-se o princípio da especialidade. Dá uma olhada no §2º, art. 2º da LINDB.

    Abs,

  • Completando...

    Apesar de o princípio da especialidade sanar a dúvida do colega de forma completa, acho que ele ficou na dúvida quando às datas, mas isto nada tem a ver na questão apresentada (e também noutras que vier a se deparar nesse sentido). O que se leva em consideração é o princípio em si. A matéria regida pela lei é a mesma do CPP (prisão preventiva). Por isso, deve ser aplicada ao caso a lei especial "Maria da Penha", em homenagem ao princípio da especialidade dando ao juiz, pois, a possibilidade de aplicar a preventiva tanto na fase inquisitiva, quanto na fase processual. É sabido que no CPP não pode, mas lá, os termos legais mandamentais são gerais, e aqui, na "Maria da Penha", são especiais. :D 

  • PESSOAL,

    ESSA QUESTÃO É UMA LOTERIA... RS.

    EU JÁ VI OUTRAS BANCAS TAMBÉM CONSIDERAREM COMO CORRETAS AS LETRAS "C" e "D".

  • Questão merecedora de anulação. O artigo 20 da lei 11340 foi revogado pela reforma processual. Esse entendimento é majoritário na Doutrina. Não tem opção correta. 

  •  Teoricamente privar alguém de sua liberdade não é a ultima medida a ser tomada?

  • Problema atualmente em responder assertivas de concurso, inicia-se na interpretação da questão. Denota-se nesta questão 03 opções corretas: a alternativa "a", com interpretação LITERAL DA lei Maria da Penha; a alternativa "c" e "d" em consonância com a posição majoritária da doutrina. Mas analisando o preâmbulo da questão "A prisão preventiva do agressor, no contexto da Lei Maria da Penha", entende-se que está cobrando do candidato a previsão legal prevista nesta lei e, não a posição doutrinária ou jurisprudencial. Complicado.

  • A questão pede de ACORDO COM A LEI MARIA DA PENHA. Na referida lei cabe a prisão preventiva em qualquer fase do IP/INSTRUÇÃO PENAL. GABARITO LETRA "A". Em concurso devemos "dançar conforme a música!". 

  • Isto é, não pense muito, meu filho. Responda logo o que está escrito, sem maiores questionamentos, que vc acertará as questões!!! 

  • Questão PÁ PUM.....letra da lei PA .....alternativa do gabarito PUM.....

  • ITEM D:

    DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO:

    1ª corrente: Com a nova redação do artigo 311 do CPP, também na LMP o Juiz está proibido de decretar preventiva de oficio na fase de inquérito, evitando-se o juiz inquisidor, respeitando o sistema acusatório.

    .2ª corrente: Mesmo com advento da Lei 12.403/11, na LMP o Juiz está autorizado a decretar a preventiva de ofício na fase de inquérito (trata-se de Lei Especial prevalecendo sobre a Lei Geral). Gabriel Habib.


  • rsrsrssr a questao diz conforme a 11 340 rsrsrsr!!!!

    sacanagem !

    pode preventiva!!

  • Art 20 da Lei Maria da Penha: (Lei 11.340/06)

     

    "Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. 

     

    Parágrafo Único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem."

  • OBS: PREVENTIVA NO CPP - NUNCA PODE DE OFÍCIO NA FASE INQUISITORIAL, PARA NÃO FERIR O SISTEMA ACUSATÓRIO.

    PREVENTIVA NA LMP - PODE DE OFÍCIO MESMO NA FASE INQUISITORIAL (É DISCUTIDO ATUALMENTE NA DOUTRINA ESSA VALIDADE OU NÃO, SOB ARGUMENTOS QUE PODE POR CONTA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE E SOB O ARGUMENTO QUE NAO PODE POIS A LEI GERAL QUANDO É MOFICADA, NO CASO O CPP, ALTERA TAMBÉM IMPLICITAMENTE AS NORMAS ESPECIAIS)

  • Essa C parece bem correta...

    Abraços.

  • A questão de fundo da discussão é qual norma prevalece? art. 20 da Lei 11340/2006 que admite a prisão preventiva de ofício em qualquer fase pelo juiz ou o artigo 311, CPP após a nova redação da reforma 12403/2011: decretação de ofício pelo magistrado é vedada, vale dizer, norma especial anterior ou norma geral posterior (antinomia de segundo grau).

    Não há jurisprudência até a presente data acerca do tema.

    A questão exige o conhecimento da literalidade do artigo 20 da Lei 11340/2006 e não faz menção a qualquer entendimento (jurisprudêncial ou doutrinário). Desse modo, a resposta deve seguir a literalidade da lei 11340/2006.

    Na doutrina há duas correntes:

    a)Trata-se de  antinomia de 2 grau resolvendo-se pela seguinte regra:

    Em um primeiro caso de antinomia de segundo grau aparente, quando se tem um conflito de uma norma especial anterior e outra geral posterior, prevalecerá o critério da especialidade, valendo a primeira norma;

    b) À luz do sistema acusatório e da garantia da imparcialidade do juízo  que se afigura como desdobramento do devido processo legal, deve ser aplicada a regra do CPP que prevê: representação da autoridade policial ou requerimento do MP na fase processual para decretação da prisão.

    Conclusão: como até o presente momento não há precedente vinculativo ou súmula pode-se defender a posição que privilegiar a instituição para a qual o candidato irá concorrer.

     

  • Caro Paulo Neto,

    A questão é clara " No contexto da Lei Maria da Penha" então nao creio que caiba essa discussão sobre art. 20 ou art. 311 CPP, melhor não complicar.

  • Existem vários fundamentos pela revogação da prisão preventiva de ofício prevista na LMP. O mais forte deles, sem dúvidas, consiste na violação do sistema acusatório inaugurado pelo CPP e reforçado pela reforma de 2011, cuja redação do seu art. 311 foi alterada justamente para impedir medidas ex ofício pelo magistrado em sede inquisitiva. O sistema acusatório é diretriz de todo o processo penal, sem distinção de procedimentos, de modo que os atos previstos na LMP carecem de igual observância, sob pena de violar preceitos constitucionais, mormente aqueles que garantem a titularidade da ação penal pública do Ministério Público. Fora isso, como bem citaram os colegas, pela própria aplicação da LINDB verifica-se a ocorrência da revogação através dos preceitos gerais que regem conflito de normas no tempo.

    Lembrando ainda que, a par do que já é adotado em alguns paises da Europa, no Brasil não se têm a figura do juiz instrutor, cujas atribuições legais consistem unicamente em salvaguardar interesses da fase instrutória da persecução penal, sem o risco de resvalar no mérito e ver-se contaminado para o respectivo julgamento que será conduzido por magistrado designado especificamente para a condução do processo.

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO!!!

    É preciso contextualizar a Lei Maria da Penha, vez que ela fora publicada em 2006 e em 2008 o CPP sofreu alteração, especificamente na parte de medidas cautelares; foi dentro deste contexto que se proibiu, em relação especificamente à prisão preventiva, a decretação de ofício da prisão preventiva na fase pré-processual (fase inquisitória), salvo em uma única hipótese: conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva na audiência de custódia. - Professor Flávio Milhomem - Gran Online - 2018 - Lei Maria da Penha 11.340/2006 -

  • Questão perfeitamente correta, com esteio no art. 312, parágrafo único do CPP.
  • De acordo com o emérito Professor Gabriel Habib (in "Leis Penais Especiais", Jus PODIVM, 2018, p. 1146), "O dispositivo legal está em consonância com o art. 313, III do Código de Processo Penal, com a redação que he deu a lei 12.403/2011 (...)". Prossegue o Autor: "(...) fica claro que a única finalidade da prisão preventiva é garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Nenhuma outra. Como medida cautelar que é, o Juiz sempre deverá observar os princípios da necessidade, da excepcionalidade e da adequação ao caso concreto". 

     

    Abraços. Boa sorte a todos! Continuem se esforçando, porque nada vem de graça!   

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 24 – Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial;

     

    § único.  O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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    Gabarito: A

  • Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.