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os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.
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Letra A Errada - Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Letra B Errada - Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
§ 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
Letra C Errada - Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.Letra D Errada - Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Letra E Certa - Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.
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Com relação a letra A:
Importante esclarecer que as sociedades limitadas, em virtude de sua natureza contratual, podem ter natureza personalista ou capitalista, a depender da previsão realizada pelos sócios no contrato social. Contudo, depreende-se dos artigos 1.057 e 1.028 do CC que, em caso de omissão do contrato social a sociedade limitada terá feição personalista, protegendo os sócios quanto À entrada de estranhos no quadro social.
Fonte de pesquisa: André Luiz Santa Cruz Ramos, Direito Empresarial Esquematizado.
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se alguem sabe o que se depreende do art. 1059, gentileza informar
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Art. 1059, Código Civil Anotado (MARIA HELENA DINIZ):
"Mesmo havendo autorização estatutária para a distribuição de lucros e de retirada,a qualquer título, de quantias pecuniárias, os sócios beneficiários deverão repô-los se houver qualquer prejuízo ao capital social, que é dotado de conteúdo econômico, relevante juridicamente."
Entendo que o dispositivo busca a respeitar o principio da integridade do capital social, pois é bastante comum os sócios retirarem quantias do capital social mesmo que a sociedade apresente prejuízo. (tal pratica deve ser vedada).
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A resposta da letra D afirmada pelo Juiz Dreed está equivocada, pois o art. 1003 se refere às sociedades simples. O art. 1057, parágrafo único, é que versa sobre a matéria quanto às soc limitadadas no que diz respeito ao momento da eficácia da cessão: "A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes." Quanto à aplicação do parágrafo único do art. 1003, creio que se aplica, como afirmou o colega, às sociedades limitadas.
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LETRA C:
O erro se encontra na frase "que será responsável pela integralização que lhe couber", pois, segundo art. 1052 do CC todos respondem solidariamente pela integralização do Ksocial. Ainda, o art. 1056, §2 diz que os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização
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Art. 1059, CC.
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Gabarito E - art. 1.059
Assertiva A: Art. 1.057 ... se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Assertiva B: Art. 1.055 §1º ... até o prazo de 5 anos da data do registro da sociedade.
Assertiva C: Art. 1.055 O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais ....
Assertiva D: Art. 1.003 Parágrafo único: até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato...
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O erro da letra "D" é que esta é a regra das sociedades simples, não da sociedade limitada;
na limitada, a cessão não exige consenso de todos os demais sócios; basta que mais de 1/4 não se oponha. vide art.1.055.
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CC - Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.
GABARITO: LETRA E