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A questão será anulada. O próprio erro da alternativa E), quanto a incidência de ICMS sobre serviços prestados no exterior, indica o erro da alternativa D). De acordo com a CRFB art.155 $2,X,a, não incide ICMS sobre exportações nem sobre serviços prestados no exterior.
"X - não
incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem
sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o
aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;"
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concordo plenamente com vc amigo, errei a questão justamente por saber que apos a emenda constitucional 42/2003 não incidirá mais ICMS tanto na exportação de produtos como tb na prestação de serviços no exterior.
Bons estudos!
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Amigos, acredito que a alternativa "d" está conforme o art. 155, §2º, IX, "a", com redação da EC 33/01, e não se aplica o inciso X, "a".
Para comparar.
IX - incidirá também:
a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
A alternativa "d":
Incidirá sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.
Abraços!
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Letra c está errada:
art. 155,§ 2º, inc.III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos
serviços;
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Alternativa A - errado
Fundamento - Art.155, § 2º,II, "a" CF
"A isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes"
Alternativa B - errado
Fundamento Art. 155, § 2º,I da CF
"Será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;"
Alternativa C - errado
Fundamento Art. 155,§2º, III CF
"Poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;"
Alternativa D - Correto
Fundamento - Art.155, §2º, IX, "a" CF
Alternativa E - errado
Fundamento Art155, §2º, X,"a" CF
Não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;"!.
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O pessoal está confundindo incidência do ICMS sobre bens e serviços EXPORTADOS para o exterior (não incide) com a regra de bens e serviços IMPORTADOS do exterior (incide).
O ponto central da diferenciação estabelecida na Constituição Federal está no destinatário final do bem ou serviço que será tributado (ou não), se localizado no Brasil ou no exterior.
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pessoal, nao confundam :
antigamente não cabia o icms na importação por pessoas que nao fossem contribuintes habituais do imposto
veio a sumúla 660 stf que adotava o essa interpretaçao da BASE ECONOMICA da constituiçao, traduzindo que a CF nao deu essa competencia aos Estados, e que uma enventual tentativa de tributar contrariaria a CF vejam : Súmula 660 do STF: Não incide icms na importaçao de bens por pessoa fisica ou juridica que nao seja contribuinte do imposto
como resposta houve a EC 33, QUE AMPLIOU A COMPETENCIA DOS ESTADOS PARA INSTITUIR ICMS, por isso as vezes a gente estranha a enfatica redaçao do artigo :
Incidirá sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.
a sumula 660 do STF está superada. Pois seu entendimento se baseava no texto constitucional pre emenda, em que não havia competencia dos Estados para instituir Icms na situaçao tratada.
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CUIDADO:
b) O ICMS SERÁ não cumulativo;
c) O ICMS PODERÁ ser seletivo;
Obs.: As alternativas b) e c) inverteram as palavras; muito recorrente em provas da Vunesp.
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Textualmente, há obrigação de seletividade quanto ao IPI, e faculdade em relação ao ICMS.
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Alternativa "D":
Com o advento da EC 33/2001, a Constituição Federal determina (art. 155, §2º, IX, a) a incidência de ICMS sobre a importação de produtos, ainda que o particular não seja contribuinte do imposto, afastando a apllicação da Súmula 660 do STF e aplicando a Súmula 661 do mesmo Pretório Excelso.
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Art. 155, IX - incidirá também:
a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
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Letra (d)
O ICMS é devido por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as disposições constitucionais sobre o ICMS. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Isenção ou não-incidência, NÃO implicará crédito para compensação, salvo determinação em contrário da legislação. Art. 155, §2º, II, a, CF. Errado.
b) O erro está em afirmar que "poderá" não ser não-cumulativo. Não se trata de possibilidade, mas de imposição. Art. 155, §2º, I, CF. Errado.
c) No caso do ICMS o princípio da seletividade não é impositivo. O art. 155, §2º, III, CF prevê que "poderá ser seletivo". Errado.
d) Trata-se de transcrição do art. 155, §2º, IX, a, CF. A partir da EC 33/2001 a importação de bens e serviços por pessoas que não sejam contribuintes, inclusive pessoas físicas, passo a ter incidência do ICMS. Correto.
e) Exportação é caso de não incidência, conforme previsto no art. 155, §2º, X, a, CF. Errado.
Resposta do professor = D
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Constituição Federal:
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;