SóProvas


ID
1227892
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), segundo a disciplina constitucional que lhe é conferida.

Alternativas
Comentários
  • A questão será anulada. O próprio erro da alternativa E), quanto a incidência de ICMS sobre serviços prestados no exterior, indica o erro da alternativa D). De acordo com a CRFB art.155 $2,X,a, não incide ICMS sobre exportações nem sobre serviços prestados no exterior.

    "X - não incidirá:

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;"


  • concordo plenamente com vc amigo, errei a questão justamente por saber que apos a emenda constitucional 42/2003 não incidirá mais ICMS tanto na exportação de produtos como tb na prestação de serviços no exterior.


    Bons estudos!

  • Amigos, acredito que a alternativa "d" está conforme o art. 155, §2º, IX, "a", com redação da EC 33/01, e não se aplica o inciso X, "a".

    Para comparar.

    IX - incidirá também:

    a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    A alternativa "d":

    Incidirá sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.


    Abraços!

  • Letra c está errada:

    art. 155,§ 2º, inc.III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

  • Alternativa A - errado

    Fundamento - Art.155, § 2º,II, "a" CF

    "A isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes"


    Alternativa B - errado

    Fundamento Art. 155, § 2º,I da CF

    "Será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;"


    Alternativa C - errado

    Fundamento Art. 155,§2º, III CF

    "Poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;"


    Alternativa D - Correto

    Fundamento - Art.155, §2º, IX, "a" CF


    Alternativa E - errado

    Fundamento Art155, §2º, X,"a" CF

    Não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;"!. 

  • O pessoal está confundindo incidência do ICMS sobre bens e serviços EXPORTADOS para o exterior (não incide) com a regra de bens e serviços IMPORTADOS do exterior (incide).


    O ponto central da diferenciação estabelecida na Constituição Federal está no destinatário final do bem ou serviço que será tributado (ou não), se localizado no Brasil ou no exterior.

  • pessoal, nao confundam :


    antigamente não cabia o icms na importação por pessoas que nao fossem contribuintes habituais do imposto

    veio a sumúla 660 stf que adotava o essa interpretaçao da BASE ECONOMICA da constituiçao, traduzindo que a CF nao deu essa competencia aos Estados, e que uma enventual tentativa de tributar contrariaria a CF vejam : Súmula 660 do STF: Não incide icms na importaçao de bens por pessoa fisica ou juridica que nao seja contribuinte do imposto

    como resposta houve a EC 33, QUE AMPLIOU A COMPETENCIA DOS ESTADOS PARA INSTITUIR ICMS, por isso as vezes a gente estranha a enfatica redaçao do artigo :

    Incidirá sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.


    a sumula 660 do STF está superada. Pois seu entendimento se baseava no texto constitucional pre emenda, em que não havia competencia dos Estados para instituir Icms na situaçao tratada.


  • CUIDADO:

                                b) O ICMS SERÁ não cumulativo;

                                c) O ICMS PODERÁ ser seletivo;


    Obs.: As alternativas b) e c) inverteram as palavras; muito recorrente em provas da Vunesp.

  • Textualmente, há obrigação de seletividade quanto ao IPI, e faculdade em relação ao ICMS.

  • Alternativa "D":

    Com o advento da EC 33/2001, a Constituição Federal determina (art. 155, §2º, IX, a) a incidência de ICMS sobre a importação de produtos, ainda que o particular não seja contribuinte do imposto, afastando a apllicação da Súmula 660 do STF e aplicando a Súmula 661 do mesmo Pretório Excelso.

  • Art. 155, IX - incidirá também:

    a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;


  • Letra (d)

    O ICMS é devido por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.

     

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as disposições constitucionais sobre o ICMS. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Isenção ou não-incidência, NÃO implicará crédito para compensação, salvo determinação em contrário da legislação. Art. 155, §2º, II, a, CF. Errado.

    b) O erro está em afirmar que "poderá" não ser não-cumulativo. Não se trata de possibilidade, mas de imposição. Art. 155, §2º, I, CF. Errado.

    c) No caso do ICMS o princípio da seletividade não é impositivo. O art. 155, §2º, III, CF prevê que "poderá ser seletivo". Errado.

    d) Trata-se de transcrição do art. 155, §2º, IX, a, CF. A partir da EC 33/2001 a importação de bens e serviços por pessoas que não sejam contribuintes, inclusive pessoas físicas, passo a ter incidência do ICMS. Correto.

    e) Exportação é caso de não incidência, conforme previsto no art. 155, §2º, X, a, CF. Errado.

    Resposta do professor = D

  • Constituição Federal:

    DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

    IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

    V - é facultado ao Senado Federal:

    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

    VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;