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ID
1227916
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Nos termos da Lei n.º 12.305/2010, a logística reversa como instrumento de desenvolvimento econômico e social, caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação ambientalmente adequada, aplica-se aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, entre outros, de

Alternativas
Comentários
  • Art. 33 da Lei nº 12.305/2010.  São obrigados a estruturar e implementar sistemasde logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor,de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dosresíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantesde: 

    I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outrosprodutos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas asregras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento,em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou emnormas técnicas; 

    II - pilhas e baterias; 

    III- pneus; 

    IV- óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 

    V- lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 

    VI- produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 

  • Estão errados:

    lâmpadas em geral em "a" e "b";

    veículos em "d" e "e'


  • A e B: a lei fala em um específico tipo de lâmpadas "lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista";

    D e E: a lei não fala em veículos.

  • LETRA C!


    SUAR NO TREINO PARA NÃO SANGRAR NA LUTA !

  • Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:               (Regulamento)

    I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; 

    II - pilhas e baterias; 

    III - pneus; 

    IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 

    V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 

    VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 

  • A resposta está no art. 33 da Lei 12.305/10

    a) ERRADA: Não são as lâmpadas em geral, a lei fala somente em lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista.

    B) ERRADA: Não são as lâmpadas em geral, a lei fala somente em lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista.

    C) CORRETA

    D) ERRADA: A lei não contempla "veículos".

    E) ERRADA: A lei não contempla "veículos".

  • A) agrotóxicos, produtos eletroeletrônicos e lâmpadas em geral. (Errado)

    -- Art. 33, V: lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 

    B) produtos eletroeletrônicos e seus componentes, lâmpadas em geral, pilhas e baterias. (Errado)

    -- Art. 33, V: lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 

    C) produtos eletroeletrônicos e seus componentes, pneus, pilhas e baterias. (Correto)

    D) veículos, óleos lubrificantes e agrotóxicos, seus resíduos e embalagens. (Errado)

    -- A lei não menciona veículos.

    E) agrotóxicos, veículos, pilhas e baterias. (Errado)

    -- A lei não menciona veículos.

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    Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:               (Regulamento)

    I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; 

    II - pilhas e baterias; 

    III - pneus; 

    IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 

    V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 

    VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 

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  • Deu para fazer na lógica