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STJ, 2ª Turma, REsp 1014161 (17/09/2010): É punível a
tentativa de improbidade administrativa nos casos em que as condutas não
se realizam por motivos alheios ao agente, haja vista a ocorrência a de
ofensa aos princípios da Administração Pública.
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ADMINISTRATIVO E SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 8.429/92. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSELHEIRO TUTELAR. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE VEÍCULO E DE MOTORISTA OFICIAIS PARA FINS PARTICULARES. DOLO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EVIDENCIADOS. REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES APLICADAS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. Segundo o arcabouço fático delineado no acórdão, sobre o qual não há controvérsia, restou demonstrado o dolo do réu, no mínimo genérico, decorrente da reiterada utilização irregular de veículo e de motorista do Conselho Tutelar para o atendimento de interesses particulares, daí resultando inescapável enriquecimento ilícito.
2. Redimensionamento das sanções aplicadas, em atenção aos vetores hermenêuticos da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, unicamente para se decotar as penalidades impostas.
(REsp 1186969/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 05/11/2013)
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Quando ao princípio da insignificância aplicado à improbidade administrativa, encontrei no jusbrasil a seguinte explicação:
A aplicação do princípio da insignificância no âmbito do Direito Administrativo ainda traz grandes controvérsias jurídicas.
Há correntes progressistas, como demonstra jurisprudência do Rio Grande do Sul, que afirmam ser possível a aplicação por analogia com o Direito Penal. Na decisão em tela, o TJ/RS afirmou que uma quantia irrisória movimentou todo o aparato judicial, o que seria desproporcional, ademais quando poderia resultar no máximo em multa do mesmo porte.
Todavia, as doutrinas mais conservadoras, como a preponderante no STJ, afirmam que tal analogia é impossível dada a indisponibilidade do bem jurídico tutelado, qual seja, a moralidade administrativa, que não admite relativizações.
Segundo esse entendimento, não há ofensa que seja insignificante em relação à moralidade e probidade administrativas, constitucionalmente asseguradas. A indisponibilidade do interesse público, postulado que rege a Administração, dá sustentáculo à afirmação.
Para o ministro relator, Herman Benjamim, atos de improbidade e irregularidades administrativas são espécies do mesmo gênero, mas não são iguais. Um ato antijurídico só pode ser considerado como improbidade quando fere os princípios constitucionais da Administração Pública, o que impede sobremaneira a aplicação do aludido princípio nesses casos.
Disponível em: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/248704/principio-da-insignificancia-e-aplicavel-aos-atos-de-improbidade-administrativa
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Em relação a alternativa A:
1. "A Lei n. 8.429/92 visa a resguardar os
princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, da
imoralidade qualificada e da grave desonestidade funcional, não se coadunando
com a punição de meras irregularidades administrativas ou transgressões
disciplinares, as quais possuem foro disciplinar adequado para processo e
julgamento." (Nesse sentido: REsp 1.089.911/PE, Rel. Min. Castro
Meira, Segunda Turma, julgado em 17.11.2009, DJe 25.11.2009.).
2.
Na hipótese de acumulação de cargos, se consignada a efetiva prestação de
serviço público, o valor irrisório da contraprestação paga ao profissional e a
boa-fé do contratado, há de se afastar a violação do art. 11 da Lei n.
8.429/1992, sobretudo quando as premissas fáticas do acórdão recorrido
evidenciam a ocorrência de simples irregularidade e inexistência de desvio
ético ou inabilitação moral para o exercício do múnus público. (Precedente:
REsp 996.791/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8.6.2010,
DJe 27.4.2011.) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1245622/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe
24/06/2011).
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Sobre a inaplicabilidade do princípio da insignificância:
(HC 148.765):
PENAL.PREFEITO.UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO PÚBLICO.APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível a aplicação do princípio da insignificância a prefeito, em razão mesmo da própria condição que ostenta, devendo pautar sua conduta, à frente da municipalidade, pela ética e pela moral, não havendo espaço para quaisquer desvios de conduta.
2. O uso da coisa pública, ainda que por bons propósitos ou motivado pela "praxe" local não legitima a ação, tampouco lhe retira a tipicidade, por menor que seja o eventual prejuízo causado. Precedentes das duas Turmas que compõem a Terceira Seção.
No caso acima, o prefeito da cidade sofreu processo por IA mesmo causando prejuízo de apenas R$ 40,00 aos cofres públicos.
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Gabarito:
b) é punível a tentativa de improbidade quando o resultado não ocorreu por motivo alheio à vontade do agente.
A luta continua!
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Com relação à alternativa "e":
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DO DOLO, NAS HIPÓTESES
DO ARTIGO 11 DA LEI 8.429/92 E CULPA, PELO MENOS, NAS HIPÓTESES DO ART. 10. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIGNA AUSÊNCIA DE CULPA
E DE DOLO, AINDA QUE GENÉRICO, A CARACTERIZAR ATOS DE IMPROBIDADE. ALTERAÇÃO
DAS PREMISSAS FÁTICAS CONSIGNADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O STJ ostenta entendimento
uníssono segundo o qual, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do
réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária
a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos
previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo
10. (...) (AgRg no AREsp 55.315/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19.2.2013, DJe
26.2.2013.)
"ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ELEMENTO
SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO. REVISÃO DE PROVA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A caracterização dos atos de improbidade previstos no art. 11 da Lei
8.429/92 está a depender da existência de dolo genérico na conduta do agente.
Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1.274.682/PB, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma,
julgado em 6.12.2012, DJe 4.2.2013.)
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STJ - É punível a tentativa de improbidade administrativa nos casos em que as condutas não se realizam por motivos alheios ao agente, haja vista a ocorrência a de ofensa aos princípios da Administração Pública.
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a) qualquer irregularidade, ainda que meramente administrativa, ou transgressão disciplinar, está apta a caracterizar a improbidade administrativa.ERRADA>> (o STJ vem sustentando que a LIA não deve ser aplicada para punir meras irregularidades administrativas, erros toleráveis ou transgressões disciplinares (Resp. 1.245.622).)b) é punível a tentativa de improbidade quando o resultado não ocorreu por motivo alheio à vontade do agente. CORRETA> (com fundamento na ocorrência de ofensa aos princípios da Administração Pública (Resp. 1.014.161).c)o uso de veículo oficial para mero transporte de móvel particular do agente público a sua residência não caracteriza improbidade administrativa. ERRADO>> No julgamento do Recurso Especial n. 892.818-RS, o Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação do princípio da insignificância na prática de atos de improbidade administrativa. O caso tratado na decisão envolvia o uso de carro oficial e da força de trabalho de três servidores municipais para transportar móveis particulares de chefe de gabinete de prefeitura município. O Tribunal entendeu que nos atos de improbidade está em jogo a moralidade administrativa, “não se admitindo que haja apenas um pouco de ofensa, sendo incabível o julgamento basear-se exclusivamente na ótica econômica”.d)o princípio da insignificância aplica-se aos atos de improbidade administrativa. ERRADO>>O princípio da insignificância e a teoria dos delitos de bagatela não se aplicam aos atos de improbidade administrativa (mesmo fundamento da letra c)e) a prática de tipo penal é suficiente para caracterizar a improbidade administrativa. ERRADO>> A mera prática de tipo penal contra a administração pública, em si, não caracteriza improbidade administrativa (Resp. 1.115.195)
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Achei esse julgado recente do STJ que fala sobre a aplicação do princípio da insignificância nos atos de improbidade administrativa:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO. PROVA DIABÓLICA: EXIGÊNCIA DE FATO NEGATIVO, POR ILÓGICO QUE PAREÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DA MÁ-FÉ. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ POR ENTENDER INDISPENSÁVEL A DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. VIOLAÇÃO AO ART. 11, DA LEI 8.429/92 RECONHECIDA.
1. O Tribunal a quo não demonstrou a presença do indispensável elemento subjetivo do agente; pelo contrário, assentou, expressamente, que a existência de má-fé na negativa do fornecimento das informações não é relevante, importando, apenas, que não foi cumprida uma decisão judicial transitada em julgado; essa orientação não tem o abono jurisprudencial do STJ, que exige o dolo como elemento da conduta, para submeter legitimamente o infrator às iras do art. 11 da Lei 8.429/92.
2. Caso entenda-se que o dolo está no resultado, pode-se dizer que todo resultado lesivo será automaticamente doloso; no entanto, certo é que o dolo está na conduta, na maquinação, na maldade, na malícia do agente, sendo isso o que deve ser demonstrado e o que não foi, no caso em apreço.
3. O ato havido por ímprobo deve ser administrativamente relevante, sendo de se aplicar, na sua compreensão, o conhecido princípio da insignificância, de notável préstimo no Direito Penal moderno, a indicar a inaplicação de sanção criminal punitiva ao agente, quando o efeito do ato agressor é de importância mínima ou irrelevante, constituindo a chamada bagatela penal: de minimis non curat Praetor.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 968.447/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 18/05/2015)
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Princípio da insignificância nos atos de improbidade administrativa
Utilizando a ferramenta "pesquisa pronta" do STJ, encontrei os seguintes julgadosem relação ao tema acima:
[...] 3. O ato havido por ímprobo deve ser administrativamente relevante, sendo de se aplicar, na sua compreensão, o conhecido princípio da insignificância, de notável préstimo no Direito Penal moderno, a indicar a inaplicação de sanção criminal punitiva ao agente, quando o efeito do ato agressor é de importância mínima ou irrelevante, constituindo a chamada bagatela penal: de minimis non curat Praetor.
AgRg no REsp 968447 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0164169-0
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Não configura ato de improbidade administrativa prevista no artigo 9º da Lei 8.429/1992 a utilização irregular de veículo e de motorista de Conselho Tutelar para atendimento de interesses particulares de conselheiro, na hipótese em que não restou demonstrado que à conduta do agente público associou-se o elemento subjetivo doloso, consistente no propósito desonesto. Isso porque a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, para a configuração do ato de improbidade administrativa decorrente de enriquecimento ilícito do agente, prevista no artigo 9º da Lei 8.429/1992, exige-se a ciência e a consciência da ilicitude do resultado pretendido, uma vez que, apesar de a conduta imputada ao agente mostrar grave culpa, evidentemente não se tolera a possibilidade de o agente enriquecer ilicitamente em razão de conduta simplesmente negligente. Não se deve confundir ilegalidade com improbidade, a fim de evitar a perigosa aproximação da sempre temível responsabilidade objetiva por infrações. A improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, que atua sob impulsos eivados de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. Acrescente-se que, no caso, a vantagem patrimonial auferida pelo agente foi mínima, de forma que à sua conduta impõe-se reconhecer a incidência do princípio da insignificância.
REsp 1186969 / SP RECURSO ESPECIAL 2010/0056467-1
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Por sua vez,há julgados emsentido contrário, na hipótese de afastar o princípio
11. A Quinta Turma do STJ, em relação a crime de responsabilidade, já se pronunciou no sentido de que "deve ser afastada a aplicação do princípio da insignificância, não obstante a pequena quantia desviada, diante da própria condição de Prefeito do réu, de quem se exige um comportamento adequado, isto é, dentro do que a sociedade considera correto, do ponto de vista ético e moral." (REsp 769317/AL, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 27/3/2006). Ora, se é assim no campo penal, com maior razão no universo da Lei de Improbidade Administrativa, que tem caráter civil. 12. Recurso Especial provido, somente para restabelecer a multa civil de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), afastadas as sanções de suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público, pretendidas originalmente pelo Ministério Público.
REsp 892818 / RS RECURSO ESPECIAL 2006/0219182-6
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Há precendentes recentes do Superior Tribunal de Justiça aplicando o princípio da insignificânia aos casos de improbidade administrativa:
"O ato havido por ímprobo deve ser administrativamente relevante, sendo de se aplicar, na sua compreensão, o conhecido princípio da insignificância, de notável préstimo no Direito Penal moderno, a indicar a inaplicação de sanção criminal punitiva ao agente, quando o efeito do ato agressor é de importância mínima ou irrelevante, constituindo a chamada bagatela penal: de minimis non curat Praetor".
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É absurdo pegar um trecho de um julgado e retirá-lo do contexto. Ora, se houver ofensa a princípio da Administração Pública, não há que se falar em TENTATIVA DE IMPROBIDADE, e sim em improbidade prevista no artigo 11 da Lei de Improbidade.
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Sobre a letra D, há precedentes que dizem que sim e que não. Assim fica difícil né Vunesp....
"O ato havido por ímprobo deve ser administrativamente relevante, sendo de se aplicar, na sua compreensão, o conhecido princípio da insignificância, de notável préstimo no Direito Penal moderno, a indicar a inaplicação de sanção criminal punitiva ao agente, quando o efeito do ato agressor é de importância mínima ou irrelevante, constituindo a chamada bagatela penal: de minimis non curat Praetor"
https://www.conjur.com.br/2016-abr-29/stj-divulga-teses-insignificancia-atos-improbidade
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VUNESP...e pra acabarcom a gente ou fazer nos cair igual uma pato
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Esse entendimento está equivocado. A tentativa em si não é cabível. Entretanto, na maioria das vezes, os resíduos da conduta tentada violam princípios da administração pública, o que caracteriza improbidade consumada.
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Alternativas "c" e "d"
súmula 599, STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.
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A questão exige conhecimento do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca de temas relacionados à improbidade administrativa. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Errada. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "A Lei nº 8.429/92 visa a resguardar os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, da imoralidade qualificada e da grave desonestidade funcional,
não se coadunando com a punição de meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares, as quais possuem foro disciplinar adequado para processo e julgamento." (AgRg no REsp 1245622 / RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16.06.2011, DJe 24.06.2011).
Alternativa "b":
Correta. No julgamento do REsp 1.014.161/SC, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se pela "necessidade de ampliação do espectro objetivo da Lei de Improbidade Administrativa para punir também a tentativa de improbidade administrativa nos casos em que as condutas não se realizam por motivos alheios ao agente".
Alternativa "c": Errada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 892.818/RS, reconheceu como improbo o ato do Chefe de Gabinete do Município de Vacaria/RS, que utilizou veículo de propriedade municipal e força de trabalho de três membros da Guarda Municipal para transportar utensílios e bens particulares.
Alternativa "d": Errada. O princípio da insignificância não pode ser aplicado para afastar as condutas judicialmente reconhecidas como ímprobas. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 892.818/RS, mencionou que "o bem jurídico que a Lei de Improbidade
busca salvaguardar é, por excelência, a moralidade administrativa,
que deve ser, objetivamente, considerada: ela não comporta
relativização a ponto de permitir 'só um pouco' de ofensa".
Alternativa "e": Errada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.115.195/DF, entendeu que prática de tipo penal contra a administração pública não necessariamente caracteriza improbidade administrativa. Vejamos trecho do julgado: "apesar de reprovável e ofensivo aos
interesses da Administração Pública a conduta dos agentes públicos,esta não reclama, contudo, o conhecimento de ato de improbidade administrativa, apesar de implicar clara violação do princípio da legalidade".
Gabarito do Professor: B
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Jessica Ladeira: improbidade nao é crime, está na esfera civel
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ainda sobre a A: há impossibilidade de punição do administrador público inábil em sede de improbidade administrativa.
"O ressarcimento do dano por lesão ao patrimônio público exige a presença do elemento subjetivo, não sendo admitida a responsabilidade objetiva em sede improbidade administrativa". (Resp 802.382/MG).