SóProvas


ID
1227937
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da improbidade administrativa, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça que:

Alternativas
Comentários
  • STJ, 2ª Turma, REsp 1014161 (17/09/2010): É punível a tentativa de improbidade administrativa nos casos em que as condutas não se realizam por motivos alheios ao agente, haja vista a ocorrência a de ofensa aos princípios da Administração Pública.

  • ADMINISTRATIVO E SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 8.429/92. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSELHEIRO TUTELAR. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE VEÍCULO E DE MOTORISTA OFICIAIS PARA FINS PARTICULARES. DOLO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EVIDENCIADOS. REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES APLICADAS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 
    1. Segundo o arcabouço fático delineado no acórdão, sobre o qual não há controvérsia, restou demonstrado o dolo do réu, no mínimo genérico, decorrente da reiterada utilização irregular de veículo e de motorista do Conselho Tutelar para o atendimento de interesses particulares, daí resultando inescapável enriquecimento ilícito. 
    2. Redimensionamento das sanções aplicadas, em atenção aos vetores hermenêuticos da proporcionalidade e da razoabilidade. 
    3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, unicamente para se decotar as penalidades impostas. 
    (REsp 1186969/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 05/11/2013)

  • Quando ao princípio da insignificância aplicado à improbidade administrativa, encontrei no jusbrasil a seguinte explicação: 

    A aplicação do princípio da insignificância no âmbito do Direito Administrativo ainda traz grandes controvérsias jurídicas.

    Há correntes progressistas, como demonstra jurisprudência do Rio Grande do Sul, que afirmam ser possível a aplicação por analogia com o Direito Penal. Na decisão em tela, o TJ/RS afirmou que uma quantia irrisória movimentou todo o aparato judicial, o que seria desproporcional, ademais quando poderia resultar no máximo em multa do mesmo porte.

    Todavia, as doutrinas mais conservadoras, como a preponderante no STJ, afirmam que tal analogia é impossível dada a indisponibilidade do bem jurídico tutelado, qual seja, a moralidade administrativa, que não admite relativizações.

    Segundo esse entendimento, não há ofensa que seja insignificante em relação à moralidade e probidade administrativas, constitucionalmente asseguradas. A indisponibilidade do interesse público, postulado que rege a Administração, dá sustentáculo à afirmação.

    Para o ministro relator, Herman Benjamim, atos de improbidade e irregularidades administrativas são espécies do mesmo gênero, mas não são iguais. Um ato antijurídico só pode ser considerado como improbidade quando fere os princípios constitucionais da Administração Pública, o que impede sobremaneira a aplicação do aludido princípio nesses casos.

    Disponível em: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/248704/principio-da-insignificancia-e-aplicavel-aos-atos-de-improbidade-administrativa

  • Em relação a alternativa A:

    1. "A Lei n. 8.429/92 visa a resguardar os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, da imoralidade qualificada e da grave desonestidade funcional, não se coadunando com a punição de meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares, as quais possuem foro disciplinar adequado para processo e julgamento." (Nesse sentido: REsp 1.089.911/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17.11.2009, DJe 25.11.2009.).

    2. Na hipótese de acumulação de cargos, se consignada a efetiva prestação de serviço público, o valor irrisório da contraprestação paga ao profissional e a boa-fé do contratado, há de se afastar a violação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, sobretudo quando as premissas fáticas do acórdão recorrido evidenciam a ocorrência de simples irregularidade e inexistência de desvio ético ou inabilitação moral para o exercício do múnus público. (Precedente: REsp 996.791/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8.6.2010, DJe 27.4.2011.) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1245622/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 24/06/2011).

  • Sobre a inaplicabilidade do princípio da insignificância:

    (HC 148.765):

    PENAL.PREFEITO.UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO PÚBLICO.APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

    1. Não é possível a aplicação do princípio da insignificância a  prefeito, em razão mesmo da própria condição que ostenta, devendo pautar sua conduta, à frente da municipalidade, pela ética e pela moral, não havendo espaço para quaisquer desvios de conduta.

    2. O uso da coisa pública, ainda que por bons propósitos ou motivado pela "praxe" local não legitima a ação, tampouco lhe retira a tipicidade, por menor que seja o eventual prejuízo causado. Precedentes das duas Turmas que compõem a Terceira Seção.

    No caso acima, o prefeito da cidade sofreu processo por IA mesmo causando prejuízo de apenas R$ 40,00 aos cofres públicos.

  • Gabarito:

     b) é punível a tentativa de improbidade quando o resultado não ocorreu por motivo alheio à vontade do agente.

    A luta continua!

  • Com relação à alternativa "e":

    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DO DOLO, NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 11 DA LEI 8.429/92 E CULPA, PELO MENOS, NAS HIPÓTESES DO ART. 10. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIGNA AUSÊNCIA DE CULPA E DE DOLO, AINDA QUE GENÉRICO, A CARACTERIZAR ATOS DE IMPROBIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONSIGNADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.  O STJ ostenta entendimento uníssono segundo o qual, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.  (...)  (AgRg no AREsp 55.315/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19.2.2013, DJe 26.2.2013.)


    "ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO. REVISÃO DE PROVA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A caracterização dos atos de improbidade previstos no art. 11 da Lei 8.429/92 está a depender da existência de dolo genérico na conduta do agente. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1.274.682/PB, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6.12.2012, DJe 4.2.2013.)


  • STJ - É punível a tentativa de improbidade administrativa nos casos em que as condutas não se realizam por motivos alheios ao agente, haja vista a ocorrência a de ofensa aos princípios da Administração Pública.

  • a) qualquer irregularidade, ainda que meramente administrativa, ou transgressão disciplinar, está apta a caracterizar a improbidade administrativa.ERRADA>> (o STJ vem sustentando que a LIA não deve ser aplicada para punir meras irregularidades administrativas, erros toleráveis ou transgressões disciplinares (Resp. 1.245.622).)

    b) é punível a tentativa de improbidade quando o resultado não ocorreu por motivo alheio à vontade do agente. CORRETA> (com fundamento na ocorrência de ofensa aos princípios da Administração Pública (Resp. 1.014.161).

    c)o uso de veículo oficial para mero transporte de móvel particular do agente público a sua residência não caracteriza improbidade administrativa. ERRADO>> No julgamento do Recurso Especial n. 892.818­-RS, o Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação do princípio da insignificância na prática de atos de improbidade administrativa. O caso tratado na decisão envolvia o uso de carro oficial e da força de trabalho de três servidores municipais para transportar móveis particulares de chefe de gabinete de prefeitura município. O Tribunal entendeu que nos atos de improbidade está em jogo a moralidade administrativa, “não se admitindo que haja apenas um pouco de ofensa, sendo incabível o julgamento basear­-se exclusivamente na ótica econômica”.

    d)o princípio da insignificância aplica-se aos atos de improbidade administrativa. ERRADO>>O princípio da insignificância e a teoria dos delitos de bagatela não se aplicam aos atos de improbidade administrativa (mesmo fundamento da letra c)

    e) a prática de tipo penal é suficiente para caracterizar a improbidade administrativa. ERRADO>>  A mera prática de tipo penal contra a administração pública, em si, não caracteriza improbidade administrativa (Resp. 1.115.195)

  • Achei esse julgado recente do STJ que fala sobre a aplicação do princípio da insignificância nos atos de improbidade administrativa:


    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO. PROVA DIABÓLICA: EXIGÊNCIA DE FATO NEGATIVO, POR ILÓGICO QUE PAREÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DA MÁ-FÉ. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ POR ENTENDER INDISPENSÁVEL A DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. VIOLAÇÃO AO ART. 11, DA LEI 8.429/92 RECONHECIDA.

    1.   O Tribunal a quo não demonstrou a presença do indispensável elemento subjetivo do agente; pelo contrário, assentou, expressamente, que a existência de má-fé na negativa do fornecimento das informações não é relevante, importando, apenas, que não foi cumprida uma decisão judicial transitada em julgado; essa orientação não tem o abono jurisprudencial do STJ, que exige o dolo como elemento da conduta, para submeter legitimamente o infrator às iras do art. 11 da Lei 8.429/92.

    2.   Caso entenda-se que o dolo está no resultado, pode-se dizer que todo resultado lesivo será automaticamente doloso; no entanto, certo é que o dolo está na conduta, na maquinação, na maldade, na malícia do agente, sendo isso o que deve ser demonstrado e o que não foi, no caso em apreço.

    3.   O ato havido por ímprobo deve ser administrativamente relevante, sendo de se aplicar, na sua compreensão, o conhecido princípio da insignificância, de notável préstimo no Direito Penal moderno, a indicar a inaplicação de sanção criminal punitiva ao agente, quando o efeito do ato agressor é de importância mínima ou irrelevante, constituindo a chamada bagatela penal: de minimis non curat Praetor.

    4.   Agravo Regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 968.447/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 18/05/2015)


  • Princípio da insignificância nos atos de improbidade administrativa

    Utilizando a ferramenta "pesquisa pronta" do STJ, encontrei os seguintes julgadosem relação ao tema acima:

    [...] 3. O ato havido por ímprobo deve ser administrativamente relevante, sendo de se aplicar, na sua compreensão, o conhecido princípio da insignificância, de notável préstimo no Direito Penal moderno, a indicar a inaplicação de sanção criminal punitiva ao agente, quando o efeito do ato agressor é de importância mínima ou irrelevante, constituindo a chamada bagatela penal: de minimis non curat Praetor.

    AgRg no REsp 968447 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0164169-0

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Não configura ato de improbidade administrativa prevista no artigo 9º da Lei 8.429/1992 a utilização irregular de veículo e de motorista de Conselho Tutelar para atendimento de interesses particulares de conselheiro, na hipótese em que não restou demonstrado que à conduta do agente público associou-se o elemento subjetivo doloso, consistente no propósito desonesto. Isso porque a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, para a configuração do ato de improbidade administrativa decorrente de enriquecimento ilícito do agente, prevista no artigo 9º da Lei 8.429/1992, exige-se a ciência e a consciência da ilicitude do resultado pretendido, uma vez que, apesar de a conduta imputada ao agente mostrar grave culpa, evidentemente não se tolera a possibilidade de o agente enriquecer ilicitamente em razão de conduta simplesmente negligente. Não se deve confundir ilegalidade com improbidade, a fim de evitar a perigosa aproximação da sempre temível responsabilidade objetiva por infrações. A improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, que atua sob impulsos eivados de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. Acrescente-se que, no caso, a vantagem patrimonial auferida pelo agente foi mínima, de forma que à sua conduta impõe-se reconhecer a incidência do princípio da insignificância.

    REsp 1186969 / SP RECURSO ESPECIAL 2010/0056467-1

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

  • Por sua vez,há julgados emsentido contrário, na hipótese de afastar o princípio

    11. A Quinta Turma do STJ, em relação a crime de responsabilidade, já se pronunciou no sentido de que "deve ser afastada a aplicação do princípio da insignificância, não obstante a pequena quantia desviada, diante da própria condição de Prefeito do réu, de quem se exige um comportamento adequado, isto é, dentro do que a sociedade considera correto, do ponto de vista ético e moral." (REsp 769317/AL, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 27/3/2006). Ora, se é assim no campo penal, com maior razão no universo da Lei de Improbidade Administrativa, que tem caráter civil. 12. Recurso Especial provido, somente para restabelecer a multa civil de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), afastadas as sanções de suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público, pretendidas originalmente pelo Ministério Público.

    REsp 892818 / RS RECURSO ESPECIAL 2006/0219182-6

  • Há precendentes recentes do Superior Tribunal de Justiça aplicando o princípio da insignificânia aos casos de improbidade administrativa:

     

    "O ato havido por ímprobo deve ser administrativamente relevante, sendo de se aplicar, na sua compreensão, o conhecido princípio da insignificância, de notável préstimo no Direito Penal moderno, a indicar a inaplicação de sanção criminal punitiva ao agente, quando o efeito do ato agressor é de importância mínima ou irrelevante, constituindo a chamada bagatela penal: de minimis non curat Praetor".

     

     

  • É absurdo pegar um trecho de um julgado e retirá-lo do contexto. Ora, se houver ofensa a princípio da Administração Pública, não há que se falar em TENTATIVA DE IMPROBIDADE, e sim em improbidade prevista no artigo 11 da Lei de Improbidade.

  • Sobre a letra D, há precedentes que dizem que sim e que não. Assim fica difícil né Vunesp....

     

    "O ato havido por ímprobo deve ser administrativamente relevante, sendo de se aplicar, na sua compreensão, o conhecido princípio da insignificância, de notável préstimo no Direito Penal moderno, a indicar a inaplicação de sanção criminal punitiva ao agente, quando o efeito do ato agressor é de importância mínima ou irrelevante, constituindo a chamada bagatela penal: de minimis non curat Praetor"

     

    https://www.conjur.com.br/2016-abr-29/stj-divulga-teses-insignificancia-atos-improbidade

  • VUNESP...e pra acabarcom a gente ou fazer nos cair igual uma pato

  • Esse entendimento está equivocado. A tentativa em si não é cabível. Entretanto, na maioria das vezes, os resíduos da conduta tentada violam princípios da administração pública, o que caracteriza improbidade consumada. 

     

     

  • Alternativas "c" e "d"

    súmula 599, STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

  • A questão exige conhecimento do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca de temas relacionados à improbidade administrativa. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "A Lei nº 8.429/92 visa a resguardar os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, da imoralidade qualificada e da grave desonestidade funcional, não se coadunando com a punição de meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares, as quais possuem foro disciplinar adequado para processo e julgamento." (AgRg no REsp 1245622 / RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16.06.2011, DJe 24.06.2011).

    Alternativa "b": Correta. No julgamento do REsp 1.014.161/SC, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se pela "necessidade de ampliação do espectro objetivo da Lei de Improbidade Administrativa para punir também a tentativa de improbidade administrativa nos casos em que as condutas não se realizam por motivos alheios ao agente".

    Alternativa "c": Errada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 892.818/RS, reconheceu como improbo o ato do Chefe de Gabinete do Município de Vacaria/RS, que utilizou veículo de propriedade municipal e força de trabalho de três membros da Guarda Municipal para transportar utensílios e bens particulares.

    Alternativa "d": Errada. O princípio da insignificância não pode ser aplicado para afastar as condutas judicialmente reconhecidas como ímprobas. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 892.818/RS, mencionou que "o bem jurídico que a Lei de Improbidade busca salvaguardar é, por excelência, a moralidade administrativa, que deve ser, objetivamente, considerada: ela não comporta relativização a ponto de permitir 'só um pouco' de ofensa".

    Alternativa "e": Errada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.115.195/DF, entendeu que prática de tipo penal contra a administração pública não necessariamente caracteriza improbidade administrativa. Vejamos trecho do julgado: "apesar de reprovável e ofensivo aos interesses da Administração Pública a conduta dos agentes públicos,esta não reclama, contudo, o conhecimento de ato de improbidade administrativa, apesar de implicar clara violação do princípio da legalidade".

    Gabarito do Professor: B
  • Jessica Ladeira: improbidade nao é crime, está na esfera civel
  • ainda sobre a A: impossibilidade de punição do administrador público inábil em sede de improbidade administrativa.

    "O ressarcimento do dano por lesão ao patrimônio público exige a presença do elemento subjetivo, não sendo admitida a responsabilidade objetiva em sede improbidade administrativa". (Resp 802.382/MG).