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Gabarito E. De acordo com José dos Santos Carvalho Filho — a essa realidade, o legislador inseriu, entre as cláusulas necessárias do contrato administrativo, “o preço e as condições de pagamento, e quando for o caso os critérios de reajustamento” (art. 55, III, do Estatuto). É bom que se diga, porém, que deve ser expressa a avença nesse sentido, razão por que, sem ela, entende-se que o preço ajustado é fixo e irreajustável.[566]
A revisão do preço, embora objetive também o reequilíbrio contratual, tem contorno diverso. Enquanto o reajuste já é prefixado pelas partes para neutralizar um fato certo, a inflação, a revisão deriva da ocorrência de um fato superveniente, apenas suposto (mas não conhecido) pelos contratantes quando firmam o ajuste.[567]
Um desses fatos é a alteração unilateral do contrato imposta pelo Poder Público. De fato, se a alteração provoca ônus para o contratado, a equação econômico-financeira do contrato sofre maior ou menor rompimento à medida que maior ou menor seja o encargo oriundo da alteração. E o mecanismo próprio para restaurar o equilíbrio rompido é a revisão do preço, de modo a que este passe a refletir agora a relação de adequação que consubstancia a garantia da equação
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alguem pode me responder porquê não é a letra B?
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Assim como Mainara, também fiquei com dúvida em relação à assertiva B, embora tenha acertado a questão. Procurando uma explicação mais coerente, encontrei na internet um trabalho acadêmico de autoria de José Manoel Caixeita , páginas 23 e 24, da monografia : "Os princípios Administrativos aplicáveis às licitações públicas: A doutrina dominante e a jurisprudência do TCU". Na sua tese ele traz observações do professor Hely Lopes Meirelles, que o estabelecimento de requisitos mínimos nos editais e convites , quando colocados para garantir a execução do contrato , a segurança e perfeição do serviço, não estabelece ofensa ao princípio da isonomia e da igualdade. Também há possibilidades de exceções ao princípio da isonomia ou da igualdade apenas como critério de desempate nas demais modalidades, ocasião em que se considerará a nacionalidade do fornecedor de bens e serviços em geral.
Espero ter ajudado, mas o trabalho de José Manoel Caixeita encontra-se disponível na internet. Boa leitura e Bom estudo.
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Mainara Fellipe
ha tratamento diferenciado para as microempresas ou empresas de pequeno porte
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a) LEI Nº 12.349, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010.
“Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. "
b) 8666-93
Art. 3º, § 1º É vedado aos agentes públicos:
II- estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
c) Inexigivel
d)8666-93
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
e)Lei 8666/93
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm
https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/104161/lei-8248-91
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Essa b) foi uma pegadinha pronta pra escorregar, quando li já pensei que seria a correta.
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A assertiva B está errada quando ela afirma " não é permitida pela lei nenhuma forma de distinção ' sendo que a lei permite em determinados casos essas exceções de tratamento diferenciado usados no critério desempate. são eles:
Bens produzidos no Brasil
-Empresa brasileira ( que invistam em pesquisa, desenvolvimento tec. )
-Acessibilidade
-Produtos manufaturados, serviços nacionais
Espero ter ajudado, força e honra !