SóProvas


ID
1229341
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividades econômicas, julgue o item que se segue.

A sociedade de economia mista que não honrar os compromissos assumidos junto aos seus fornecedores não poderá pleitear a recuperação judicial ou extrajudicial.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO


    Não há que se falar em falência de tais entidades (empresas públicas também) quando desempenham algum serviço público ou atuam no sistema de monopólio. 

    No caso de prestação de serviço público, essa vedação se converteria em uma proteção ao princípio da continuidade do serviço público. Ainda sim, vale lembrar que se o Supremo Tribunal Federal não aceitou sequer a penhora dos bens destas entidades quando estiverem voltadas à prestação de um serviço público, muito menos aceitaria a falência, o que acarretaria a paralisação por completo da prestação de um serviço de interesse da coletividade.


    Eu acho que é isso, por favor me corrijam se eu estiver errada... 


    Avante!


  • Não entendi! O gabarito deu como certa esta questão? Como assim?!

  • Lei 11.101/05 (Lei de falências)

    Art. 2º  Esta Lei (sobre falências, recuperação judicial e extrajudicial) não se aplica a:

      I – empresa pública e sociedade de economia mista;


  • Como a SEM poderá pleitear recuperação judicial se ele não está sujeita à falência?  Gabarito CERTO.

  • No caso de estarem insolventes, caberá ao Estado a iniciativa de dissolvê-las, por lei, arcando com os valores necessários à integral satisfação dos credores, sob pena de não se poder realizar uma dissolução regular, a que está obrigado, em obediência aos princípios da legalidade e moralidade (Falência e Recuperação de Empresa, Sergio Campinho, p. 28).

    Alternativa CORRETA.

  • Devido ao caráter sintético da questão, esta se torna extremamente questionável, vejamos:

    A Constituição Federal determina que:

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º (...)

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

    Conforme se extrai do dispositivo constitucional, as Empresas Públicas (EP) e as Sociedades de Economia Mista (SEM) estão sujeitas ao regime jurídico de direito privado, inclusive quanto às "obrigações comerciais".

    Entretanto, a Lei de Falências (11.101/05), determina que:

     Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

      I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    Como se percebe, há um conflito entre o dispositivo constitucional e o legal. Nesse caso, tem-se entendido que haverá a aplicação da Lei de Falências a determinada empresa estatal (EP ou SEM) a depender de sua finalidade essencial, se esta foi criada para atender a imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, este último normalmente ligado à prestação de um serviço público.

    Caso a empresa estatal tenha sido criada para atender a relevante interesse coletivo, ou seja, esteja ligada à prestação de um serviço público, esta não se sujeitará à lei de falências, visto que o tratamento que ela recebe se aproxima do regime de direito público. Aliás, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que os bens dessas entidades que estejam afetados a prestação de serviço público são impenhoráveis. Isso decorre do princípio da continuidade do serviço público.

    Por outro lado, caso a empresa estatal exerça uma atividade econômica que não se alinhe a qualquer prestação de serviço público, mas apenas para fins de interesse ligado a áreas estratégicas, condizentes com o interesse nacional e sem regime de monopólio, haverá a aplicação integral do que dispõe o artigo 173, § 1°, II, da CF/88; aplicando-se, pois, a lei de falências.


  • Os institutos da recuperação judicial e extrajudicial (e também a falência) encontram-se disciplinados pela Lei 11.101/05, sendo que tal diploma expressamente exclui de sua incidência as empresas públicas e as sociedades de economia mista (art. 2º, I), sejam elas prestadoras de serviços públicos, sejam as exploradoras de atividade econômica. Logo, está correta a assertiva ora comentada.

    Gabarito: Certo 
  • Gabarito: errado  
    trata-se de:
    Descentralização Política: ocorre quando o ente descentralizado exerce atribuições próprias que não decorrem do ente central; é a situação dos Estados-membros e dos Municípios. Cada um desses entes locais detém competência legislativa própria que não decorre da União nem a ela se subordina, mas encontra seu fundamento na própria 

  • Pessoal que está confundindo a questão e achando que a resposta é ERRADO:

    Lendo a sentença calmamente fica claro que a resposta é CORRETO. Diz a questão que a sociedade de economia mista que não honrar os compromissos assumidos junto aos seus fornecedores NÃO poderá pleitear a recuperação judicial ou extrajudicial.

    Ou seja, como a SEM não está sujeita à falência nem à recuperação judicial, a questão está correta, visto que afirmou que ela não pode pleitear recuperação judicial. 

    Ler a questão com calma é meio caminho para o acerto.

  • certo.  De acordo com a lei das falências: sociedade de economia mista e empresas públicas que não cumprirem os compromissos com seus fornecedores não tem o direito de pleitear sua recuperação judicial ou extrajudicial. 
  • A EP e a SEM não poderá pleitear a recuperação judicial ou extrajudicial devido a lei 11.101/2005, lei da Falência. Essa lei não será aplicada para esses entes, independente da atividade que desempenham.

  • Errei pq pensei na condição imposta: "que não honrar os compromissos assumidos junto aos seus fornecedores". 

    Honrando ou não honrando ela não pode falir. Portando se ela explodir, se ela dever, se ela fechar as portas, pouco importa. Não pode falir, não está sujeita a lei de falências, e por consequencia, nao pode pedir recuperação judicial ou extrajudicial.

    Seja ela SEM ou empresa pública.

  • O pessoal que advoga que a questão está correta me desculpe, para mim a questão deveria ser anulada. Pois:

    Se eu considerar correta a frase do Cespe "A sociedade de economia mista que não honrar os compromissos assumidos junto aos seus fornecedores não poderá pleitear a recuperação judicial ou extrajudicial. " Então a banca está afirmando que as EP e SEM que honre seus compromisso junto aos fornecedores poderão pleitear a  recuperação judicial e extrajudicial. E todos nós já sabemos que isso não é possível, pois elas não podem falir. Para mim, a banca criou um paradoxo com essa questão.

  • gabarito: certo


    Lei 11.101/05 (Lei de falências)

    Art. 2º  Esta Lei (sobre falências, recuperação judicial e extrajudicial) não se aplica a:

      I – empresa pública e sociedade de economia mista;


  • O fato de ser uma SEM já exclui a possibilidade de se submeter ao instituto da Recuperação Judicial. O enunciado afirma que a impossibilidade ocorre devido " não honrar os compromissos assumidos junto aos seus fornecedores,"  Não há interpretação aqui a afirmação no enunciado é literal no sentido de que não se aplica o instituto da Recuperação pois não honrou com compromissos junto a fornecedores. Mas é o simples fato de a lei não se aplicar a SEM que impede a recuperação e não oque afirma o item. Dessa forma a única conclusão lógica é que o gabarito é ERRADO e a questão foi muito mal formulada. 

    Lei 11.101/05 (Lei de falências)

    Art. 2º  Esta Lei (sobre falências, recuperação judicial e extrajudicial) não se aplica a:

      I – empresa pública e sociedade de economia mista;

  • Concordo com o Wesley. Eu marquei errado pelo seguinte: De acordo com a Lei 11.101/05 diz no seu art. 2º,I: "Esta lei não se aplica a EP e SEM". Logo, como elas podem pleitear recuperação judicial se elas não podem falir????? Sabe-se que pela doutrina as EP e SEM prestadoras de Serviço Público não podem falir devido ao princípio da continuidade do serviço público, e as que exploram atividade econômica "podem" falir. Porém, o inciso da lei supracitada afirma peremptoriamente que as EP e SEM, independentemente de prestarem serviço público ou não, não podem falir.

  • A empresa privada que não honrar os compromissos assumidos junto aos seus fornecedores poderá pleitear a recuperação judicial ou extrajudicial, já as SEM não podem por vedação da lei.

  • Isso estava expresso no edital de Consultor legislativo. Lei da falência?

  • Segundo Matheus Carvalho, aplica-se a lei de falência à EP e SEM exploradoras de atividade econômica. 

  • Só entendi a questão lendo o comentário do Lucas M..

  • "A sociedade de economia mista que não honrar os compromissos assumidos junto aos seus fornecedores não poderá pleitear a recuperação judicial ou extrajudicial."

    Galera, honrando ou não os compromissos assumidos, tanto as S.E.M quanto as Empresas públicas não poderão pleitear a recuperação pq conforme determina a Lei 11.101/05, ambas NÃO estão sujeitas à falência.

  • A questão é simples, pessoal. A Lei de Falências (Lei nº 11.101/05), por força do inciso I, de seu art. 2º (Art. 2º Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista.), não se aplica às sociedades de economia mista (SEM). 

    Assim, quando a questão fala "A sociedade de economia mista (...) não poderá pleitear a recuperação judicial ou extrajudicial", já a consideramos correta, pois, de fato, tais institutos não se aplicam às SEM, ou seja, as SEM realmente não podem pleiteaar a recuperação judicial ou extrajudicial. É uma assertiva correta.

    Mas o que intriga muita gente é o trecho destacado abaixo:

    "A sociedade de economia mista que não honrar os compromissos assumidos junto aos seus fornecedores não poderá pleitear a recuperação judicial ou extrajudicial".

    Antes de perder tempo com o texto em destaque, a ideia básica que deve percorrer sua mente é: nenhuma SEM se submete ao regime de falâncias (recuperação judicial, recuperação extrajudicial ou falência). Então, mesmo a SEM honrando ou não seus compromissos com os fornecedores, ela continuará não se submetendo à Lei nº 11.101/05, logo, não podendo pleitear recuperação judicial ou extrajudicial.

    Esse fato de honrar os compromissos com os fornecedores foi só para confundir o candidato e o levar a pensar: "Poxa vida, será que a SEM que não honra seus compromissos não pode pleitear recuperação judicial e aquela que honra seus compromissos pode pleitear tal recuperação?". 

    Foi um trecho inserido realmente com a finalidade de confundir a galera.

    Então, gravem: SEM não se submete ao regime de falências - Lei nº 11.101/05 (recuperação judicial, recuperação extrajudicial ou falência).

    Só para ressaltar: tudo que falamos aqui é igualmente aplicável às empresas públicas.

  • A sociedade de economia mista que não honrar os compromissos assumidos junto aos seus fornecedores não poderá pleitear a recuperação judicial ou extrajudicial.

     

    Vou ensinar uma regra para vc"s:

     

    Falou que SEM e EP podem usar de qualquer forma a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência a questão esta ERRADA.

     

    Falou que SEM e EP  NÃO podem usar de qualquer forma a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência a questão esta CERTA.

     

    Não precisa entender o pq, até pq uma questão dessa é NÍVEL HARD. Logo temos que usar o q temos  como recurso kkkkkk

    Observe:

     

    Lei 11.105/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, deixou claro, em seu art. 2º, I, que suas normas não se aplicam às empresas públicas e sociedades de economia mista. Dessa forma, independentemente da atividade que desempenham, as empresas públicas e as sociedades de economia mista não se sujeitam ao regime falimentar.

     

    Fonte: Estratégia

  • recuperação judicial é uma medida para evitar a falência de uma empresa. É pedida quando a empresa perde a capacidade de pagar suas dívidas. É um meio para que a empresa em dificuldades reorganize seus negócios, redesenhe o passivo e se recupere de momentânea dificuldade financeira.

     

    Como as EPs e SEMs não estão sujeitas a falência, não faz sentido elas pleitearem a recuperação judicial ou extrajudicial.

  • Pois é, como não faz sentido elas pedirem recuperação judicial, não tem sentido a questão estar certa! O gabarito devia ser ERRADO.

  • Não se sujeitam à falência.

  • Não se sujeitam à falência.

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

     

     

    Os institutos da recuperação judicial e extrajudicial (e também a falência) encontram-se disciplinados pela Lei 11.101/05, sendo que tal diploma expressamente exclui de sua incidência as empresas públicas e as sociedades de economia mista (art. 2º, I), sejam elas prestadoras de serviços públicos, sejam as exploradoras de atividade econômica. Logo, está correta a assertiva ora comentada.



    Gabarito: Certo

     

     

    O AMOR DE DEUS É GRANDE POR VOÇÊ!

  • A sacada dessa questão está na interpretação a contrario sensu, pois se disser que está errado estaremos dizendo que ela poderá pleitear a recuperação judicial. Cespe é uma droga. E ao dizer que está certo estaremos apenas admitindo que nesse caso a recuperação judicial não é aplicada.

  • A questão foi bem simples, porem com o quê de pegadinha, a parte que fala sobre não honrar os compromissos assumidos junto aos seus fornecedores, foi só para implementar uma confusão na mente do candidato, pois o que era essencial saber é que tanto as EPs quanto as SEM não se sujeitam ao regime falimentar. simples assim.

  • As SEM e as EP não se sujeitam à falência ou à recuperação judicial por expressa disposição do art. 2o, inciso I, da Lei 11.101/05. Existe posicionamento doutrinário no sentido de que a SEM ou EP exploradora de atividade econômica poderia sim falir ou pleitear recuperação judicial (Celso Antônio), todavia, prevalece a disposição legal, que não faz diferença entre elas, ou seja, tanto as prestadoras de serviços públicos quanto as exploradoras de atividade econômica NÃO se submetem à lei falimentar. 

  • Como a Sociedade de Economia Mista não está sujeita à falência nem à recuperação judicial, a questão está CORRETA, visto que afirmou que ela não pode pleitear recuperação judicial.

    Lei 11.101/05 (Lei de falências)

    Art. 2º  Esta Lei (sobre falências, recuperação judicial e extrajudicial) não se aplica a:

      I – empresa pública e sociedade de economia mista;

  • *gabarito: certo*

    Lei 11.101/05 (Lei de falências)

    Art. 2º  Esta Lei (sobre falências, recuperação judicial e extrajudicial) não se aplica a:

      I – empresa pública e sociedade de economia mista;

     

  • Errou quem leu rápido.

  • Rapaz, essa me apertou sem abraçar. :(

  • As SEM e EP se aplicam TODAS as regras do direito CIVIL, COMERCIAL, TRABALHISTA e TRIBUTÁRIO aplicáveis às empresas privadas!

  • "A sociedade de economia mista que não honrar os compromissos assumidos junto aos seus fornecedores não poderá pleitear a recuperação judicial ou extrajudicial"

    Ora se isso é certo, por lógica... isso também será:

    A sociedade de economia mista que honrar os compromissos assumidos junto aos seus fornecedores poderá pleitear a recuperação judicial ou extrajudicial.

    A sociedade de economia que honrar os compromissos poderá pleitear?

    Sabemos que não existe recuperação judicial para SEM, pois simplesmente não estão sujeitas a falência.

    A questão está errada, mas como sempre essa banca arrogante e orgulhosa não desce do saltinho.

  • A Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, deixou claro, em seu art. 2º, I, que suas normas não se aplicam às empresas públicas e às sociedades de economia mista. Dessa forma, independentemente da atividade que desempenham, as empresas públicas e as sociedades de economia mista não se sujeitam ao regime falimentar.

  • Com relação às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividades econômicas, é correto afirmar que: A sociedade de economia mista que não honrar os compromissos assumidos junto aos seus fornecedores não poderá pleitear a recuperação judicial ou extrajudicial.

  • Características

    • Emprego público ( CLT )
    • Os dirigentes possuem regime especial
    • Bens privados ( não possuem atributos dos públicos )
    • Não gozão de prazo quinquenal de prescrição
    • Não se sujeitam ao regime falimentar ***** (ex: falências, recuperação judicial)
    • Não gozam de privilégio fiscal
  • CERTO

    Em 2005, foi editada a Lei 11.101, a qual trata da recuperação judicial, extrajudicial e falência das sociedades empresárias. O inc. I do art. 2º da norma é textual ao afirmar que as mistas e as empresas públicas não se submetem ao seu texto, e, consequentemente, não podem ir à falência ou, ainda, solicitar recuperação judicial ou extrajudicial. 

    Destaco que a lei de falência sequer se distingue qual a área de atuação da entidade, se prestadora de serviço público ou se exploradora de atividades econômicas. Então, fica assim para a nossa prova: sociedade de economia mista e empresas públicas NÃO se submetem ao processo falimentar, independente de sua área de atuação

    Então, não há qualquer reparo à afirmação do CESPE.