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Súmula 517, do STF. As sociedades de economia mista só tem foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente. Pois, a regra é que seja julgado na Justiça Estadual.
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As sociedades de economia mista federais não foram contempladas com o foro processual da Justiça Federal, sendo suas causas processadas e julgadas na Justiça Estadual. Súmula 556, STF.
Têm foro na Justiça Federal as causas em que a União for interessada a condição de autora, ré, assistente ou oponente, de acordo com artigo 109, I, CF/88. No mesmo sentido, Súmula 517, STF: "as sociedades de economia mista só tem foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou oponente.
Exemplo: sociedade de economia mista como autora e a União atuar processualmente como assistente, o foro será deslocado para a Justiça Federal.
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Súmula 556 do STF: É COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR AS CAUSAS EM QUE É PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
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GABARITO: ERRADO
Para memorizar e não confundir mais...
FORO PROCESSUAL
E.P. Federal --> Justiça Federal
Exceção: causas de falência e acidente de trabalho, ou ainda àquelas sujeitas à Justiça Eleitoral ou Justiça do Trabalho
(CF, art.109, I)
S.E.M. Federal --> Justiça Estadual (Súmula 556 do STF)
Obs.: As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal quando a União intervém como assistente ou opoente. (Súmula 517 do STF)
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E.P. e S.E.M. Estaduais ou Municipais --> Justiça Estadual
E.P. e S.E.M. Distritais --> jurisdição do Poder Judiciário do DF
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
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Foro processual para as entidades federais:
-Empresa pública FEDERAL: Justiça Federal
-Empresa pública ESTADUAL/MUNICIPAL: Justiça Estadual
-Sociedade de Economia mista (independentemente do ente): em regra, Justiça Estadual (comum). EXCETO se a União intervir na condição de assistente ou oponente (deslocadas para a Justiça Federal)
-Relações trabalhistas de ambas: Justiça do trabalho
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As ações das sociedades de economia mista (de qualquer ente da Federação), em regra, serão julgadas na Justiça Estadual (comum), conforme dispõe a Súmula 556 do STF: "É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista" (grifos nossos).
(ESTRATÉGIA CONCURSO)
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Se a causa versar sobre acidente de trabalho, por exclusão que está prevista no artigo 109 inciso I da CF também será na Justiça Comum Estadual. Mesmo que no polo passivo seja ocupado pelo INSS que é uma Autarquia Federal .
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Justiça estadual
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As causas da sociedade de economia mista serão julgados perante a justiça estadual.
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Foro processual: AS empresas públicas federais terão as causas judiciais de q participam julgadas pela justiça federal, já se vc for a justiça contra uma sociedade de economia mista vc vai " brigar" na justiça estadual.
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EM REGRA......
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA -----------> JUSTIÇA COMUM.
EMPRESAS PÚBLICAS -------------------------------> JUSTIÇA FEDERAL.
questão errada ...
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Regra:
SEM - Justiça Estadual Comum;
EP - Justiça Federal Comum.
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Sociedade de economia mista : Os processos tramitaram perante a justiça comum estadual
Empresas públicas:em face de uma empresa pública federal tramitara perante a justiça federal .
Em se tratando de uma empresa pública estadual ou municipal os processos tramitara perante a justiça comum estadual
Empresa pública do DF tramitara o processo dar se a perante o TJDFT na vara da fazenda pública
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Pessoal, a questão está errada pelos motivos trazidos pelos demais colegas. Trago aqui uma informação importante. No julgamento da Repercussão Geral 722, de 05/05/2014, o STF decidiu que a competência para JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE DIRIGENTE DE S.E.M É DA JUSTIÇA FEDERAL, como exceção à regra geral da competência da Justiça Estadual para julgar as ações em que esta entidade da administração indireta faça parte de um dos polos da ação. Segue o link do vídeo da Prof. Fernanda Marinela dando mais detalhes sobre o tema: www.youtube.com/watch?v=_msATwmhTvE
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Errada. Os processos da S.E.M serão julgados pela justiça estadual.
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SOMENTE SE A UNIÃO INTERVIR COMO ASSISTENTE O OPOENTE. CASO CONTRÁRIO, O FORO JUDICIAL SERÁ NA JUSTIÇA COMUM, OU SEJA, NA JUSTIÇA ESTADUAL.
GABARITO ERRADO
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FORO PROCESSUAL
Empresa Pública = Justiça Federal
Empresa Pública de Estado Municipio = Justiça Estadual
SEM = Justiça Estadual
SEM = Justiça Federal (a União intervenha como assistente ou oponente)
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Pensei que o excerto controle acionário da União daria o foro processual do âmbito federal.
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Resumindo:
Empresa Pública = Justiça Federal
Empresa Pública Municipal = Justiça Estadual
SEM = Justiça Estadual
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As sociedades de economia mista não foram contempladas com o foro processual da Justiça Federal , sendo suas causas processadas e julgadas na Justiça Estadual ( Súmula 556 do STF). Ao contrário das empresa públicas. No entanto, os conflitos decorrentes da relação de trabalho, tanto da empresa pública quanto da sociedade de economia mista, serão processados na Justiça do Trabalho.
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FORO PROCESSUAL
Empresa Pública = Justiça Federal
Empresa Pública de Estado Município = Justiça Estadual
SEM = Justiça Estadual
SEM = Justiça Federal (a União intervenha como assistente ou oponente)
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As sociedades de economia mista federais, estaduais e municipais, têm o foro de julgamento na Justiça Comum Estadual. No entanto, temos uma exceção, tratando-se de SEM federais – Súmula 517 do STF: as sociedades de economia mista só tem foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.
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arlington, também pensei. Mas controle acionário é diferente da condição de assistente ou oponente.
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Justiça Estadual
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Justiça Estadual !!
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SEM = JUSTIÇA ESTADUAL COMUM
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A Sociedade de Economia Mista é de competência da Justiça Estadual e não da Justiça Comum, como muitos disseram, pois esta engloba a Justiça Estadual e a Justiça Federal.
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SEM e EP: justiça federal - ñ há foro privilegiado
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SEM sempre na justiça Estadual.
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3.2.1
Errei por falta de atenção.
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GABARITO: ERRADO
Para memorizar e não confundir mais...
FORO PROCESSUAL
E.P. Federal --> Justiça Federal
Exceção: causas de falência e acidente de trabalho, ou ainda àquelas sujeitas à Justiça Eleitoral ou Justiça do Trabalho
(CF, art.109, I)
S.E.M. Federal --> Justiça Estadual (Súmula 556 do STF)
Obs.: As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal quando a União intervém como assistente ou opoente. (Súmula 517 do STF)
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E.P. e S.E.M. Estaduais ou Municipais --> Justiça Estadual
E.P. e S.E.M. Distritais --> jurisdição do Poder Judiciário do DF
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
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Questão típica hein!
A banca quis enganar colocando a União no meio e te induzir ao erro. Talvez se colocasse SEM Federal você acertasse!
Por isso eu falo, vamos decorar sim e usar mnemônicos, mas nunca deixem de entender o motivo pelo qual decoraram, ou no mínimo, leiam as questões por mais vezes.
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Ñ sei aonde a flávia tirou que o DF dispõe de poder judiciário kkkkkk
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Gabarito - Errado.
S.E.M - Comp. Estadual .
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Duas Súmulas ajudam na questão:
Súmula 556 do STF: "É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista"
Súmula 517, do STF. "As sociedades de economia mista só tem foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente. Pois, a regra é que seja julgado na Justiça Estadual"
GABARITO: ERRADO
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FORO PROCESSUAL DE EP E SEM
Empresa pública FEDERAL: Justiça Federal
Empresa pública ESTADUAL/MUNICIPAL: Justiça Estadual
Sociedade de Economia mista (independentemente do ente): em regra, Justiça Estadual (comum). EXCETO se a União intervir na condição de assistente ou oponente (deslocadas para a Justiça Federal)
Relações trabalhistas de ambas: Justiça do trabalho
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Em resumo:
causas envolvendo EP federal: Justiça Federal;
causas envolvendo EP de estado ou município: Justiça Estadual;
causas envolvendo SEM: Justiça Estadual;
causas envolvendo SEM, mas que a União intervenha como assistente ou oponente: Justiça Federal.
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Súmulas 517 e 556, do STF: "As sociedades de economia mista só tem foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente. Pois, a regra é que seja julgado na Justiça Estadual." e "É COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR AS CAUSAS EM QUE É PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA"
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Empresa pública: Justiça Federal
SEM: Justiça estadual, se união intervir: justiça federal
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FORO PROCESSUAL DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:
-Sociedades de economia mista federais: foro na justiça estadual (stf, súmula 556), exceto se a união atuar como assistente ou oponente.