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ID
1229392
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

      A Diretoria Administrativa da Câmara dos Deputados, com o intuito de fomentar a utilização de bens ecologicamente sustentáveis, inseriu, em edital de licitação de compra de aparelhos elétricos diversos, a exigência de que somente seriam aceitos produtos com consumo de energia limitado a determinado nível.

Considerando a situação hipotética acima, julgue o item subsequente , com base na Lei n.º 8.666/1993.

O edital de licitação é passível de anulação, visto que a exigência feita restringe a isonomia e a competitividade do certame.

Alternativas
Comentários
  • art 3º - 8.666:

    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.   (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)  (Regulamento)  (Regulamento)  (Regulamento)

    bons estudos!

  • Errado. 

    Garantir a promoção do desenvolvimento nacional sustentável está entre os objetivos da licitação.

    Vejamos

    Q369768 - Cespe - 2014 - Caixa - Nível Superior 

    Dado que, conforme previsto na Lei n. o 8.666/1993, a promoção do desenvolvimento nacional sustentável é um dos objetivos da licitação pública no Brasil, é possível incentivar a preservação do meio ambiente no procedimento licitatório. (CERTO)


  • FINALIDADES DA LICITAÇÃO


    >>> buscar a melhor proposta

    >>> oferecer iguais condições aos participantes

    >>> promoção do desenvolvimento nacional sustentável


    Portanto, o edital de licitação está conforme a lei 8.666/93

  • O consumo de energia é uma característica explicita e explicável do produto, e, sendo aplicada de forma marginal (...limitado a determinado nível) não há ilegalidades.


    Poderia se discutir a legalidade de fosse pontual de maneira que excluísse marcas do certame. Ex: Só consome 300 Kw/h, mas como há margem, há escolha, há concorrência e não há ilegalidade.

  • Resposta: Errado.

    Esse tipo de exigência é plausível, pois está de acordo com o princípio da licitação sustentável, cujo objetivo é "Garantir o Desenvolvimento Nacional Sustentável".

  • Se estava buscando a sustentabilibada, nesse caso era totalmente aceitável
  • O art. 3º, §1º, I da Lei n. 8.666/93 estabelece que é vedado aos agentes públicos "admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991". 

    Disso se denota que o edital poderá estabelecer condições pertinentes/relevantes ao objeto licitado. No caso, a limitação possui pertinência em face do desenvolvimento nacional sustentável, o qual constitui um dos objetivos da licitação conforme Lei n. 8.666/93.

  • art 3º - 8.666:

    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 

  • É NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL, LOGO É APROPRIADO, CONVENIENTE E OPORTUNO A EXIGÊNCIA DE PRODUTOS QUE TENHAM BAIXO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • É PASSÍVEL? TUDO É PASSÍVEL... 

    QUESTÃO OBJETIVA COM TERMOS SUBJETIVOS, COMO SEMPRE. ZZZZ...

  • CANETA AZUL X CANETA AZUL BIC

  • Gabarito: errado

    --

    Caracterizar o objeto a ser licitado não significa restringir a competitividade. No caso da questão, além de definir o objeto ( aparelhos elétricos diversos ), atendeu o princípio da sustentabilidade ( fomentar a utilização de bens ecologicamente sustentáveis; consumo de energia limitado a determinado nível ).

    Lei 8666. Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

    Lei 8666. Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    Muito diferente de:

    Lei 8666. Art. 3ª § 1  É vedado aos agentes públicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5 a 12 deste artigo e no art. 3 da Lei n 8.248, de 23 de outubro de 1991;

  • O item foi considerado ERRADO

    Em linhas gerais, pode-se definir a moralidade como o princípio em razão do qual deve-se divisar o justo do injusto, o lícito do ilícito, o honorável do desonorável, o conveniente do inconveniente. A moralidade, então, deve ser vista como pressuposto de validade dos atos do Estado.

    A moralidade, em licitações, é um princípio expresso na Lei 8.666/1993, geral para a matéria (ver art. 3o , na legislação abaixo). E em razão de tal valor, não se deve admitir que um servidor participe de uma licitação. Não bastasse isso, diz a mesma norma:

    Assim, por expressa disposição legal, não pode um servidor participar de licitação participar, direta ou indiretamente, de uma licitação realizada pela instituição em que labore. Contudo, não há uma vedação GERAL de participação de servidores em licitações públicas. Isso se dá apenas com relação à instituição em o servidor trabalhe (reveja o dispositivo acima e compare com o comando). Portanto, estabelecer proibição generalizada de participação de servidores públicos em licitações é extrapolar o comando da Lei.