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Terreno Desafetado=Bem Dominical=Alienável
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gabarito: ERRADO. O simples fato de que o terreno pertence ao DF não implica impossibilidade de alienação.
Conforme MAZZA (Manual de Direito Administrativo; 2a. ed.; 2012): "Os bens públicos são dotados de um regime jurídico especial que os diferencia dos bens particulares. As principais características normativas desse regime diferenciado podem ser reduzidas a quatro atributos fundamentais dos bens públicos: inalienabilidade, impenhorabilidade, imprescritibilidade e não onerabilidade.
A inalienabilidade significa que os bens públicos não podem ser vendidos livremente. Isso porque a legislação estabelece condições e procedimentos especiais para a venda de tais bens. Assim, o mais apropriado é falar em alienabilidade condicionada ao cumprimento das exigências legalmente impostas. Decorre da inalienabilidade a conclusão de que os bens públicos não podem ser embargados, hipotecados, desapropriados, penhorados, reivindicados, usufruídos, nem objeto de servidão. (...)
A alienação de bens públicos depende do cumprimento de condições específicas definidas pelo art. 17 da Lei n. 8.666/93, que variam conforme o tipo de bem e a pessoa a quem pertençam. (...)
O patrimônio público disponível é formado pelos bens públicos dominicais, isto é, aqueles suscetíveis de alienação. Ao contrário, o patrimônio público indisponível é formado pelos bens de uso comum do povo e pelos bens de uso especial porque, enquanto mantiverem essa condição, são insuscetíveis de alienação."
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Em relação ao comentário lançado por LaraR, faço uma pequena observação para dizer que os bens públicos, da categoria dos dominicais, podem ser desapropriados desde que haja autorização legislativa para tanto.
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- Alienabilidade condicionada: estar desafetado + demonstração do interesse público na alienação deste bem + avaliação prévia + indispensável a realização de regular procedimento licitatório, prévio à alienação (art. 17 a 19, 8666/93).
Quanto aos bens imóveis da União, além dos outros requisitos, exige a autorização do Presidente da República, mediante regulamento.
Para alienar bens imóveis é obrigatória a modalidade licitatória concorrência.
Para bens móveis, não há a autorização legislativa específica ou autorização do PR. Para bens móveis inservíveis, apreendidos e penhorados, utiliza-se o leilão, que tb é utilizado para alienação dos demais móveis avaliados, desde que não ultrapassem R$ 650 mil, caso ultrapasse será obrigatória a concorrência.
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Alguém sabe me dizer se no caso de ser alienado para outra esfera de governo há dispensa de licitação (pelo fato especifico de estar sendo alienado a outro ente público).
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Glau, licitação seria DISPENSADA, lá no art. 17 I alínea e) Venda a outro orgão ou entidade da Adm P., de qualquer esfera de governo.
Se eu estiver errada, podem me corrigir. Obg
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Se o terreno for desafetado, é possível a alienação
ERRADO
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Glau A., é possível a dispensa de licitação nesse caso. Veja o disposto no art. 17, I, "b" da Lei 8.666/93.
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Apenas pelo amor ao debate. A Câmara dos Deputados não possui personalidade jurídica. Logo, falar em aquisição de propriedade por parte deste orgão parece atécnico. Quem adquirá será a UNIÃO.
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Bens públicos, mesmo afetados, podem ser alienados
entre as entidades do Estado
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desafeta e pronto
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Os bens podem “migrar” de um estado a outro, ou seja, um bem público sem finalidade pode passar a ter finalidade pública. Nesse caso, diz-se que ocorreu a afetação do bem. Por outro lado, um bem com finalidade pública pode deixar de tê-la, ocorrendo, assim, a sua desafetação.
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O DF pode doar:
Lei 14.133/21:
DAS ALIENAÇÕES
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
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I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
(...)
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso;
A CD pode comprar via inexigibilidade:
Lei 14.133/21:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
(...)
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
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V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.