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Questões de Bens Públicos na Administração Pública


ID
3397
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O edifício sede do Governo do Estado do Mato Grosso do Sul integra a categoria dos bens

Alternativas
Comentários
  • Uso especial – são os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da Administração Pública. Exemplos: escolas (universidades); cemitérios públicos; aeroportos; museus, e outros.

    Dominicais – são terras sem destinação pública específica. Exemplos: terras devolutas, prédios desativados, bens móveis inservíveis etc.

    Uso comum do povo – é a forma mais completa de participação de um bem na administração pública. Exemplos: mares, rios, estradas, ruas e praças.
  • Uma questão dessas dá até gosto resolver....
  • Art. 99. São bens públicos:
    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
  • GABARITO: C

    Art. 99. São bens públicos: II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;


ID
6658
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O regime jurídico-administrativo ampara-se, entre outros, no princípio da supremacia do interesse público. Esse princípio protege o patrimônio público. Desse modo, assinale, no rol abaixo, o único instituto que se aplica, conforme o regime jurídico-administrativo, ao patrimônio público.

Alternativas
Comentários
  • Pessoas, eu acertei esta questão pela eliminação das outras. Alguém poderia dar algumas informações consistentes a respeito das assertivas?

    Obrigado
  • características dos bens públicos
    - inalienabilidade -> exceto os bens dominicais
    - impenhorabilidade 
    - imprescritibilidade -> não se sujeitam a usocapião
    - não-onerabilidade

    Afetação consiste em conferir ao bem público uma destinação. Desafetação (desconsagração) consiste em retirar do bem aquela destinação anteriormente conferida a ele.

     

    Os bens dominicais não apresentam nenhuma destinação pública, ou seja, não estão afetados. Assim, são os únicos que não precisam ser desafetados para que ocorra sua alienação.
    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Bens_P_blicos.htm

     

  • Desafetação - o único instituto das acertivas aplicável ao regime jurídico administrativo.
    Bem desafetado é aquele que, apesar de integrar acervo patrimonial de uma entidade pública, não se destina a nenhuma finalidade pública específica.
    Desafetar é retirar do bem sua finalidade pública específica, modificando sua natureza de “bem de uso comum do povo” ou “bem de uso especial” para “dominical”. Nesta condição o bem pode ser alienado.

    Usucapião - instituto não aplicável aos bens públicos
    Os bens públicos não podem ser adquiridos mediante usucapião (modalidade de aquisição da propriedade em decorrência da posse continuada): “Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.” (Código Civil). Essa proibição é prevista de forma idêntica na Constituição Federal, art. 183, § 3°, e 191, parágrafo único. É indiferente a natureza do bem: mesmo que seja alienável (dominical), não pode ser usucapido

    Hipoteca - instituto não aplicável aos bens públicos
    Não-oneração - É a impossibilidade dos bens públicos serem gravados com direito real de garantia em favor de terceiros.  Os bens públicos não podem ser objeto de Hipoteca.
    Atentar para a possiblidade não comum de hipoteca judiciária em processos trabalhistas:
    http://www.conjur.com.br/2011-mar-17/tst-permite-hipoteca-judiciaria-bens-publicos-minas-gerais

    Penhora - instituto não aplicável aos bens públicos
    penhora é o ato processual que vincula determinado bem do devedor à satisfação do crédito. Caso a dívida não seja voluntariamente paga, o bem deve ser leiloado. Os bens públicos não podem ser penhorados, pois as dívidas da Administração Pública somente podem ser pagas por meio de precatórios.

    Arresto - instituto não aplicável aos bens públicos
    Apreensão judicial de bens do devedor, com a finalidade de garantir a execução. Este procedimento é utilizado quando o oficial de justiça não encontra o devedor para nomear bens à penhora. Artigos 813 a 821 do Código de Processo Civil.

    Consultas:
    http://www.alexandremagno.com/site/index.php?p=concurso&id=243
    http://www.soleis.com.br/ebooks/processo-178.htm
    www.professoramorim.com.br/dados/anexos/253_7.doc
  •        Regras para Alienação dos Bens Públicos, incluindo os das autarquias e fundações de direito público:
    •  Desafetação (perda da finalidade pública)
    •  Licitação
    •  Avaliação prévia
    • Autorização Legislativa
  • "Afetação é a condição do bem público que está servindo a alguma fnalidade pública.Exempli: o prédio onde funciona um hospital da prefeitura [e um bem afetado à prestação desse serviço.

    Desafetação,ao contrário,é asituação do bem que não está vinculado a nenhuma finalidade pública específica.Exemplo: terreno baldio pertecente ao Estado (...) A doutrina majoritária entende que a desafetação ou desconsagração, compreendida como o processo de transformação do bem de uso comum ou de uso especial em bem público dominical, só pode ser promovida mediante lei específica"



    Fonte: MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo, Editora Saraiva, 2011, 1ºed.
  • Colegas Concurseiros,

    Errei essa pergunta porque não entendi nadinha da mesma, apesar de conhecer cada conceito apresentado. Questão redigida pessimamente que dificultou sobremaneira minha interpretaçâo. cruiz credo! Será que nâo sei ler?
  • Vindo da ESAF, pode se esperar de tudo...

    E SE ATENTAR para:

    DESAFETAÇÃO = DESCONSAGRAÇÃO

  • também acertei por eliminação

     

  • GABARITO: A

  • Sabe Jaci e so visualizar a palavra principio


ID
8095
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As terras devolutas da União incluem-se entre os seus bens

Alternativas
Comentários
  • Os chamados bens dominicais ou do patrimônio disponivel
    são aqueles que estão à dominio do Estado, assim sem maiores dificuldades, as terras devolutas incluem-se nestes.

    PAULO GARCIA dá um conceito genérico e um restrito, quando declara que "em sentido genérico, terras devolutas são as que integram o patrimônio dos Estados, como bens dominicais.
  • Terras devolutas: terras desocupadas,vagas.
  • Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, as terras devolutas "integram a categoria de bens dominicais, precisamente pelo fato de não terem qualquer destinação pública. Isto significa que elas são disponíveis."
  • Bens dominicais ou dominiais são aqueles que não estão afetados a determinado uso pela Administração Pública. Como todos os bens de uso especial são passíveis de desafetação, pode, no futuro, determinado bem de uso especial vir a ser bem dominical. Já no que se refere às terras devolutas, não estão elas afetadas a nenhum uso pela Administração Pública. Portanto, são elas bens dominiais ou dominicais.
  • A origem das terras devolutas remonta às Capitanias hereditárias, quando partes do país foram cedidas pela Coroa Portuguesa aos Donatários para que este as povoassem. Quando do fim das Capitanias hereditárias, aquelas terras que não haviam sido ocupadas ou povoadas foram devolvidas à Coroa, surgindo daí a expressão "devolutas".
  • O conceito de terras devolutas não é uniforme. Existe uma Lei Imperial nº 601, de 1850, deu o conceito de terras devolutas por exclusão.
    Parte da doutrina diz que as terras devolutas são terras publicas latu sensu, indeterminadas ou determinaveis, sem nenhuma utilização pública específica e que não se encontram, por qualquer título, integradas ao dominio privado.
  • Esse matéria faz parte do tópico de BENS em Direito Civil. Acho que foi mal classificada. 
  • Terras devolutas + terrenos de marinhas => bens públicos dominicais/dominiais...
  • terras devolutas: bem dominical

    terra ocupadas pelos índios: bem de uso especial

  • GABARITO: E

    Art. 99. São bens públicos: III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção que relaciona adequadamente as colunas. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos bens públicos. Vejamos:

    I. Bens de uso comum do povo ou do domínio público.

    Art. 99, CC. São bens públicos:

    I- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas ruas e praças.

    Não há uma conceituação e sim uma exemplificação. De forma prática, pode-se dizer que os bens públicos são aqueles que servem para o uso geral das pessoas, não sendo dotados de uma finalidade específica para sua utilização.

    Estes bens podem ser utilizados de maneira gratuita ou onerosa, e, mesmo que haja a cobrança de uma taxa, não haverá a descaracterização do bem, que continuará sendo de uso comum do povo.

    II. Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo.

    Art. 99, CC. São bens públicos:

    II- os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

    De novo, não há uma conceituação e sim uma exemplificação. Estes bens, por sua vez, no entanto, apresentam uma finalidade específica. Por exemplo, um posto de saúde é um bem público usado especialmente para a promoção da saúde. Podem tanto ser bens móveis (viaturas de polícia) quanto imóveis (prédio deum hospital, uma escola).

    Existem também os ditos bens de uso especial indireto, que são aqueles bens que embora pertencentes a Administração, ela não é a usuária direta deles. Como ocorre, por exemplo, com as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, que são enquadradas como bens de uso especial, em razão da necessidade de preservação da área.

    III. Bens dominicais ou do patrimônio disponível.

    Art. 99, CC. São bens públicos:

    III- os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Os bens dominicais são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público que, no entanto, não estão sendo usados para nenhuma finalidade, seja ela genérica ou específica. São bens desafetados, ou seja, que não apresentam uma utilidade pública. Como exemplos, podemos citar carros da polícia que não estejam mais funcionando, bens móveis sucateados, terras devolutas, terrenos da marinha etc.

    Agora, vejamos as colunas:

    Assim:

    A. ERRADO. Afetados.

    B. ERRADO. Aforados.

    C. ERRADO. De uso comum.

    D. ERRADO. De uso especial.

    E. CERTO. Dominicais.

    Gabarito: ALTERNATIVA E.


ID
17551
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos bens públicos, julgue os próximos itens.

Considere a seguinte situação hipotética. Uma agência reguladora pretende instituir servidão de passagem em terras particulares. No entanto, houve concessão de lavra para exploração das riquezas minerais dessas terras, a qual seria totalmente inviabilizada pelo estabelecimento da servidão de passagem. Nessa situação, o concessionário não faz jus a qualquer indenização, dado que as riquezas minerais, que são distintas da propriedade do solo, pertencem à União e, por isso, não suscitam indenização.

Alternativas
Comentários
  • Mesmo sendo para uso da União, deverá o particular ser indenizado !!!
  • Independente da exploração, o particular deve ser indenizado sim, pela servidão.
  • O item contraria a jurisprudência do STF STF-RE 140.254 AgR/SP, 1ª T, DJ de 6.6.97):O impedimento causado pelo Poder Público na exploração empresarial das jazidas legitimamente concedidas gera o dever estatal de indenizar o minerador que detém, por efeito de regular delegação presidencial, o direito de industrializar e de aproveitar o produto resultante da extração mineral. Objeto de indenização há de ser o título de concessão de lavra, enquanto bem jurídico suscetível de apreciação econômica, e não a jazida em si mesma considerada, pois esta, enquanto tal, acha-se incorporada ao domínio patrimonial da União Federal . A concessão de lavra, que viabiliza a exploração empresarial das potencialidades das jazidas minerais, investe o concessionário em posição jurídica favorável, eis que, além de conferir-lhe a titularidade de determinadas prerrogativas legais, acha-se essencialmente impregnada, quanto ao título que a legitima, de valor patrimonial e de conteúdo econômico. Essa situação subjetiva de vantagem atribui, ao concessionário da lavra, direito, ação e pretensão à indenização, toda vez que, por ato do Poder Público, vier o particular a ser obstado na legítima fruição de todos os benefícios resultantes do processo de extração mineral.
  • ERRADO !

    Apesar de estar explicitamente na nossa CF :

    Art 20. São bens da União:

    IX- os recursos minerais, inclusive os do subsolo.

     

    É correto afirmar, que se estes bens se encontrem em uma propriedade particular, o proprietário terá direito a uma indenização.

     

    Deus nos abençoe !

  • A meu ver, pode-se também ser verificado o direito à indenização por se tratar de encanpação (ou resgate) de contrato de concessão por interesse da administração.

     

    "A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº. 8.987/95."

     

    (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro . 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.400).

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/99477/que-se-entende-por-encampacao-em-direito-administrativo-confunde-se-com-a-teoria-da-encampacao-relacionada-ao-ms


ID
18733
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relativamente ao regime jurídico dos bens públicos imóveis do Estado de São Paulo, a Constituição Estadual faz depender de autorização da Assembléia Legislativa a

Alternativas
Comentários
  • GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO


    CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
    Artigo 19 - Compete à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, ressalvadas as especificadas no art. 20, e especialmente sobre:

    IV - autorização para a alienação de bens imóveis do Estado ou a cessão de direitos reais a eles relativos, bem como o recebimento, pelo Estado, de doações com encargo, não se considerando como tal a simples destinação específica do bem;
  • a letra E está genérica, a autorização legislativa é para bens imóveis. 
  • Para quem achou que a alternativa E está genérica, é só atentar ao enunciado da questão, que diz "Relativamente ao regime jurídico dos bens públicos IMÓVEIS do Estado de São Paulo..."


ID
33508
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 99, parágrafo unico: Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas juridicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
  • a - falsa - art 102 cc - sumula 340 stf
    b - falsa - art 101 cc
    c - falsa - art 100 cc
    d - correta art 99 cc
  • Artigos do CC/2002

    a) INCORRETA:
    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    b) INCORRETA:
    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    c) INCORRETA:
    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    d) CORRETA:
    Art. 99.
    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado
  • Apesar da redação da questão e da lei que classifica os bens como dominicais ser um pouco complicada, o deslinde da questão é simples pela decomposição e análise da frase."Consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público" -> os bens dominicais fazem parte do patrimônio da entidade (seja União, estados, municípios, etc). "a que se tenha dado estrutura de direito privado, não dispondo a lei em contrário." -> os bens dominicais, tal qual os bens particulares são registrados em cartório. São de domínio privado e disponíveis de alienação.
  • Correto. É o que se dá, por exemplo,  em relação aos bens pertencentes a uma fundação pública, mas que tenha personalidade de direito privado. Como sabemos as fundações públicas podem ter personalidade de direito público ou de direito privado, a depender da forma como foram contituídas: se foram criadas diretamente por meio de edição de lei específica, terão personalidade de direito público, tal qual as autarquias; se forem apenas autorizadas por lei específica, terão personalidade privada, em que pese serem de direito público.

    Art. 99. São bens públicos:

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

     

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos bens públicos. Vejamos:

    A. ERRADO.

    Art. 102, CC. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    B. ERRADO.

    Art. 101, CC. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    C. ERRADO.

    Art. 100, CC. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    D. CERTO.

    I. Bens de uso comum do povo ou do domínio público.

    Art. 99, CC. São bens públicos: I- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas ruas e praças.

    Não há uma conceituação e sim uma exemplificação. De forma prática, pode-se dizer que os bens públicos são aqueles que servem para o uso geral das pessoas, não sendo dotados de uma finalidade específica para sua utilização.

    Estes bens podem ser utilizados de maneira gratuita ou onerosa, e, mesmo que haja a cobrança de uma taxa, não haverá a descaracterização do bem, que continuará sendo de uso comum do povo.

    II. Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo.

    Art. 99, CC. São bens públicos: II- os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

    De novo, não há uma conceituação e sim uma exemplificação. Estes bens, por sua vez, no entanto, apresentam uma finalidade específica. Por exemplo, um posto de saúde é um bem público usado especialmente para a promoção da saúde. Podem tanto ser bens móveis (viaturas de polícia) quanto imóveis (prédio deum hospital, uma escola).

    Existem também os ditos bens de uso especial indireto, que são aqueles bens que embora pertencentes a Administração, ela não é a usuária direta deles. Como ocorre, por exemplo, com as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, que são enquadradas como bens de uso especial, em razão da necessidade de preservação da área.

    III. Bens dominicais ou do patrimônio disponível.

    Art. 99, CC. São bens públicos: III- os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Os bens dominicais são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público que, no entanto, não estão sendo usados para nenhuma finalidade, seja ela genérica ou específica. São bens desafetados, ou seja, que não apresentam uma utilidade pública. Como exemplos, podemos citar carros da polícia que não estejam mais funcionando, bens móveis sucateados, terras devolutas etc.

    E. ERRADO.

    GABARITO: ALTERNATIVA D.


ID
34195
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os bens públicos:

I - os entes da Administração Indireta não são bens públicos;
II - são bens públicos aqueles afetados à satisfação de necessidades coletivas e submetidos parcialmente ao regime de direito público, ainda que pertencentes a particulares;
III - afetação é a destinação do bem público à satisfação das necessidades coletivas e estatais, do que deriva sua inalienabilidade, decorrendo da própria natureza do bem ou de um ato estatal unilateral;
IV - os bens dominicais não são passíveis de afetação.

Analisando as asserções acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • afetação- um bem está afetado qdo está sendo utilizado para um fim publico determinado, seja pelo Estado ou pelo uso de particulares em geral. Pode ocorrer de modo implicito(nao previsto na lei) ou explicito(lei). Ex: bens de uso comum e bens de uso especial sao bens afetados, pois têm em comum o fato de serem destinados a serviços públicos. Bens dominiciais sao desafetados.
    Bens de uso comum do povo-Destinam-se a coletividade. ex: mares, rios, praças, etc
    bens de uso especial-Destinam-se a execução dos serviços públicos em geral. Ex: prédio em que esteja instalado uma repartição pública;
    bens dominicais- Sao bens q embora constituam patrimômio público, nao possuem uma destinação pública determinada. ex: terras devolutas, prédios públicos desativados e móveis inservíveis.
    Desafetação- é a mudança da forma de destinação do bem, ou seja bens de uso comum ou de uso especial tornam-se bens dominicais. Isso ocorre atraves de lei especifica. Desafetaçao é a possibilidade de alienação, atraves de concorrencia publica ou licitação.
  • I - os entes da Administração Indireta não são bens públicos;
    Correto - pois tratam-se de pessoas e não bens. As ações ou cotas dessas pessoas, no entanto, são bens.

    II - são bens públicos aqueles afetados à satisfação de necessidades coletivas e submetidos parcialmente ao regime de direito público, ainda que pertencentes a particulares;
    ERRADO - Por não haver previsão nesse sentido na Constituição Federal, não se pode dizer verdadeiro.

    III - afetação é a destinação do bem público à satisfação das necessidades coletivas e estatais, do que deriva sua inalienabilidade, decorrendo da própria natureza do bem ou de um ato estatal unilateral;
    CORRETO - Próprio significado doutrinário de afetação

    IV - os bens dominicais não são passíveis de afetação.
    ERRADO
  • I) Errada

    Art. 98, CC/02: 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Após o CC, a doutrina se posicionou no sentido de que os demais bens afetos ao serviço público, são privados, COM AS MESMAS GARANTIAS DOS BENS PÚBLICOS.

  • Quanto á assertiva II, convém expor a principais correntes sobre o domínio dos bens públicos.

    1ª corrente: São bens Públicos os bens das entidades políticas, fundações de direito público e autarquias (definição do código civil)

    2º corrente: São bens públicos os da Administração direta e indireta (inclui entes políticos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista). (doutrina minoritária, não costuma ser cobrada em concursos)

    3ª corrente: São bens públicos os bens das entidades políticas, fundações de direito público, autarquias, e os bens de particulares que estejam afetados à serviço público. (doutrina marjoritária e entendimento do STF)


    A Banca adotou a 1ª corrente, ignorando a posição do STF e da doutrina marjoritária. No entanto tanto a 1ª corrente como a 3ª são cobradas frequentemente. A diferença é que bancas melhores costumam blindar as questões, com expressões como "segundo o que dispõe o código civil (limitando a resposta á 1ª corrente)" ou então "de acordo com a jurisprudência do STF (buscando como resposta a 3ª corrente).


ID
35968
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No conteúdo do domínio público encontram-se as terras e águas públicas. Diante disso, pode-se afirmar que,

Alternativas
Comentários
  •  a expressão domínio público ora designa o poder que o Estado exerce sobre todas as coisas de interesse público (domínio eminente), ora o poder de propriedade que exerce sobre o seu patrimônio (domínio patrimonial). 


ID
36106
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os bens públicos, é correto afirmar que os bens

Alternativas
Comentários
  • O CC distingue três espécies de bens públicos, quais sejam os de uso comum do povo, tais como mares, rios, estradas, ruas e praças, de uso especial, tais como edifícios ou terrenos, estabelecimentos federal, estadual ou municipal e os BENS DOMINICAIS, isto é, os que constituem o patrimônio do Estado, como objeto de direito pessoal ou real.
    Conforme entendimento doutrinário, “os bens de uso comum não são suscetíveis de valoração patrimonial, de avaliação econômica, e os de uso especial ou são inalienáveis, por estarem afetados ao patrimônio da Administação e os dominicais que são alienáveis, por não terem igual afetação”
    O Novo Código Civil prevê em seu artigo 101 que “os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.”, o que determina a direção legislativa em que o Superior Tribunal de Justiça tem firmado seu entendimento.
  • "Os bens dominicais, também chamados de bens do patrimônio público disponível ou bens do patrimônio fiscal, são todos aqueles sem utilidade específica, podendo ser utilizados em qualquer fim ou, mesmo, alienados pela Administração, se assim desejar" (grifei).

    Fonte: Manual de Direito Administrativo do Profº  Alexandre Mazza, p. 520, 2011.
  • Com relação à alternativa 'e', sendo os bens de uso comum e de uso especial desafatedos, passam eles à categoria de bens dominicais, de modo então que podem ser alienados.
  • Quanto à "LETRA A", que ainda não foi comentada por nenhum colega:
    Sobre os bens públicos, é correto afirmar que os bens

    a) do domínio público são os que se destinam especialmente à execução dos serviços públicos e não podem ser alienados. ERRADO
    Para DI PIETRO, reproduzida por várias bancas de concursos, incluindo a FCC:
    BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO ----> são os bens comuns do povo e os bens de uso especial.
    BENS DE DOMÍNIO PRIVADO ----> são os bens dominiais ou dominicais.

    Logo, a afirmativa está incorreta ao dizer que todos os bens de domínio público se destinam à execução de serviços públicos. Afinal, somente os bens de domínio público do tipo bens de uso especial se destinam à execução de serviços públicos. O final da assertiva está correto ao afirmar que, via de regra, os bens de domínio público não podem ser alienados (bens de uso comum do povo e bens de uso especial, via de regra, não podem ser alienados).
  • Importante referir que o conceito de bens públicos é mais abrangente que o conceito de domínio público, pois há bens públicos regidos pelo direito privado.

  • A) Os bens públicos dominicais podem ser alienados (art. 101, CC)

    B) Idem letra A, vide art 101, CC

    C) Art. 101, CC

    D) Art. 99, II, CC

    E) art. 100. CC. Os bens de uso comum e de uso especial quando desafetados passam a categoria de dominicais e neste caso podem ser vendidos.

  • Respondi a questão, mas aprendi isso em Direito Civil.

  • gabatito: c

    ART. 101 do CC

    Os bens publicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigencias da lei.


ID
36253
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante ao uso de bens públicos por particulares, NÃO é correto sustentar que

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A está em parte correta.
    Mas a autorização NÃO exige licitãção nem lei autorizativa prévia.
  • Só complementando...
    Autorização é UDP:

    Unilateral - Sem licitação;
    Discricionária - Oportunidade e Conveniência;
    Precária - Pode ser revogada a qualquer momento.

    Permissão via de regra precisa de licitação como mostra o Artigo 2 da 8666:
    "Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei."
    Fonte:
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8666cons.htm
  • Conforme reza a Constituição/88175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, SEMPRE através de licitação, a prestação de serviços públicos.Ou seja, a letra "A" está toda certa.
  • A autorização possui natureza de ato administrativo, discricionário, précario, pelo qual o Poder Público consente com o exercício de atividade, pelo particular, que indiretamente lhe convém.No entanto a autorização não se trata de contrato, mas de ato administrativo, não sendo dependente da prévia realização de licitação.Letra "A" está incorreta.
  • Concordo com os colegas que entenderam a alternativa "A" como incorreta. No tocante à licitação, além de todos os argumentos postados, deve-se lembrar que nem sempre a autorização representa um ato anterior à prestação de serviços públicos. É possível a prática da autorização de uso, para deferir o porte de arma aos particulares.Logo, na maioria das vezes, o referido ato administrativo prescinde de licitação.
  • Só para gravar um exemplo que está caindo em vários concursos: AUTORIZAÇÃO DE USO é a utilização de cancelas e portões que isolam vilas e ruas sem saída. Devemos lembrar que autorização de uso não requer licitação!
  • -- Na autorização o vínculo com a Administração se dá por meio de TERMO de autorização, e não por meio de contrato, que via de regra é precedido por licitação, como acontece nos casos de Concessão e de Permissão de serviços públicos.-- A autorização tem por objeto os serviços que atendam a INTERESSES COLETIVOS INSTÁVEIS OU DE EMERGÊNCIA TRANSITÓRIA E AQUELES QUE NÃO EXIGEM GRANDES ESPECIALIZAÇÕES. Exemplos: táxi; despachantes; seguragurança particular.-- Os serviços autorizativos estão sujeitos a MODIFICAÇÃO ou REVOGAÇÃO sumária do ato, dada sua precariedade característica.
  • Entendi a E também como incorreta, mas o fato de ninguém a mencionar, me faz crer que estou errado. Não compreendi como o bem de uso especial pode ser usado por particulares, já que imaginei que não posso ir em uma repartição pública qualquer e pedir o carro emprestado, etc e tal.
  • Alternativa “a”.
    (A) Incorreta. Um exemplo de autorização de uso é a retirada de água em fontes não abertas ao uso comum do povo. Não há necessidade de licitação nem de lei autorizadora, porque a autorização de uso não gera privilégios contra a Administração.
    (B) Correta.
    (C) Correta. Um exemplo é a concessão de uso de área em mercado. A concessão de uso tem a estabilidade relativa a contratos administrativos.
    (D) Correta. Um exemplo de permissão de uso é o de banca de jornais.
    (E) Correta. Exemplo de bem de uso comum do povo é a praça; de bem de uso especial é o terreno da União, quando é ocupado por particulares; de bem dominical, terras devolutas. Eles podem ser utilizados por particulares.

    comentários do Prof. Cacildo Baptista Palhares Júnior. Disponível em http://www.tex.pro.br
  • Respondendo a dúvida do colega "Cyro Garcez" sobre a LETRA "E" - CORRETA
    e) os bens de uso comum do povo, os de uso especial e os dominicais podem ser utilizados por particulares.
    "Qualquer que seja a categoria de bem público - uso comum, uso especial ou dominical - é possível à Administração Pública outorgar a particulares determinados o seu uso privativo. Essa outorga, que exige sempre um instrumento formal, está sujeita a juízo de oportunidade e conveniência exclusivo da própria Administração."
    FONTE: Direito Administrativo Descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 19. ed., 2011.
  • Distinções entre autorizações, permissões e concessões, de um modo geral:
    I) autorizações, qualquer que seja o seu objeto, são atos administrativos discricionários e precários (ressalvada a autorização para "exploração de serviço de telecomunicações no regime privado", prevista no §1º, do artigo 131 da Lei 9472/97, que é um ato vinculado.
    II) permissões de uso de bens públicos são atos administrativos discricionários e precários; permissões de serviços públicos (instrumento de delegação da prestação de serviços públicos), nos termos da Lei 8987/95, são formalizadas mediante "contratos de adesão" caracterizados pela "precariedade" e pela "revogabilidade unilateral".
    III) concessões, qualquer que seja seu objeto, são contratos administrativos; não existe concessão precária, tampouco concessão passível de revogação.
    Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

  • O problema da "a" é o sempre...

    As permissões também não dependem de autorização legal e de prévia licitação, salvo quando há exigência e m lei específica e quando se tratar de perm issão qualificada (com prazo). (Sinopse 4ª edição 2014 JusPODIVM)


  • "a permissão de uso é dada no interesse público, em caráter precário, dependendo, em regra, de licitação e gerando um dever de utilização, sob pena de revogação." -> Para mim essa alternativa está errada. 

    - Permissão de uso de bem público

    Ato unilateral

    Discricionario

    Precário

     

     

    - Permissão de servico público

    Contrato (ato bilateral)

    Deve ser precedida de licitação

  • LETRA A

     

     

    AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

     

    - ATOD ADMINISTRATIVO

     

    - USO FACULTATIVO DO BEM PELO PARTICULAR

     

    - INTERESSE PREDOMINANTE DO PARTICULAR

     

    - ATO PRECÁRIO

     

    SEM PRAZO (REGRA)

     

    - REMUNERADAOU NÃO

     

    - REVOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO SEM INDENIZAÇÃO, SALVO SE OUTORGADA COM PRAZO OU CONDICIONADA

     

     

     

     

    Direito Adminsitrativo Descomplicado

     

  • Sempre é uma palavra forte no direito

    Abraços

  • GABARITO: A

    Autorização de uso de bem público: Trata-se do ato administrativo unilateral, discricionário, precário e sem licitação através do qual o Poder Público faculta o uso de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente privado. Em regra, tem prazo indeterminado, podendo ser revogada a qualquer tempo sem qualquer indenização ao autorizatário. Contudo, se outorgada por prazo determinado, sua revogação antecipada enseja indenização ao particular prejudicado. Não é necessária lei para outorga da autorização.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1453/Autorizacao-de-uso-de-bem-publico

  • Acredito que a letra D está errada também.

    D) a permissão de uso é dada no interesse público, em caráter precário, dependendo, em regra, de licitação e gerando um dever de utilização, sob pena de revogação.

    A permissão de uso é dada no interesse público, em caráter precário, não dependendo, em regra, de licitação e gerando um dever de utilização, sob pena de revogação.

    "1) A permissão de uso do bem público, diferentemente da permissão de serviço público, regida pela Lei 8987/95, que regulamentou o art. 175 da Constituição Federal, é conceituada classicamente como ato administrativo discricionário e precário, não exigindo em regra a licitação pública. 2) Com a evolução das relações jurídicas, muitas figuras do direito administrativo sofreram mutações (...). A doutrina, então, passou a vislumbrar a figura da permissão qualificada (...), depende de licitação pública". (STF - ARE 835267 / DF).

    PERMISSÃO DE USO:

    REGRA: SEM LICITAÇÃO;

    EXCEÇÃO: LICITAÇÃO NOS CASOS EM QUE A LEI EXIGIR.


ID
38611
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre bens públicos é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Artigo 272 - O patrimônio físico, cultural e científico dos museus, institutos e centros de pesquisa da administração direta, indireta e fundacional são inalienáveis e intransferíveis, sem audiência da comunidade científica e aprovação prévia do Poder Legislativo.
  • alternativa C - Apesar do art. 3º da Lei n º 8.245/91, estabelecer que o contrato de locação poderá ser firmado por qualquer prazo, com relação à Administração Pública, este prazo deverá estar vinculado à “existência de interesse público, bem como aos demais princípios norteadores da Administração”(OLIVEIRA FILHO, 2004, p. 5).Ressalvamos ainda que, apesar do instituto da locação ser um negócio de tempo variável, podendo ser convencionado por tempo determinado ou indeterminado, quando a Administração é parte, essa indeterminação não é possível, eis que a ela são vedados contratos sem prazo pré-determinados. Ao término do contrato, sem possibilidade de aditamento, a Administração poderá firmar contrato novo objetivando continuar noimóvel. Em relação à renovação do contrato a ressalva a se fazer é observar a orientação predominante de que este aditamento não ultrapassar a cinco anos. Se ao término da renovação ainda existir o interesse sobre a utilização do imóvel objeto da locação, deverá a Administração Pública celebrar novo contrato, justificando a dispensa da licitação http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/301.pdf
  • A afetação, segundo Marçal Justen Filho, “é a destinação do bem público à satisfação das necessidades coletivas e estatais, do que deriva sua inalienabilidade, decorrendo ou da própria natureza do bem ou de um ato estatal unilateral”

    Afetação – É a atribuição a um bem público, de uma destinação específica. Pode ocorrer de modo explícito ou implícito. Entre os meios de afetação explícita estão a lei, o ato administrativo e o registro de projeto de loteamento. Implicitamente a afetação se da quando o poder público passa a utilizar um bem para certa finalidade sem manifestação formal, pois é uma conduta que mostra o uso do bem, exemplo: uma casa doada onde foi instalada uma biblioteca infantil.

     

  • LETRA B

     

    No que toca a letra c, transcrevo trecho de Acordão que assevera a impossibilidade da Ação Renovatória de Locação no caso de bem imóvel público:

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. REVOGAÇÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO INCABÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

    "No direito administrativo jamais se poderá conferir o uso e gozo de bem público a particular com características de locação civil, porque isto implicaria em renúncia de poderes irrenunciáveis da Administração, para que ela viesse a se colocar em igualdade com o locatário, como é da essência desse contrato no campo do direito privado" (Direito Municipal Brasileiro). Como todo contrato administrativo, a concessão de uso não pode contrapor-se às exigências do serviço público, que permitem à administração alterá-lo unilateralmente e até rescindi-lo em nome do interesse público. Se os documentos juntados não têm relevância para o deslinde da causa e não foram objeto das razões do decisum, mesmo que sobre eles não tenha sido ouvida a parte contrária, não há nulidade processual a proclamar, tampouco cerceamento de defesa a reconhecer.

    (TJ-SC-AC: 775751 SC 1988.077575-1, Relator: Francisco Borges, Data de Julgamento:09/11/1995, Segunda Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. 88.077575-1 (47.231), de Palmitos)

  • Nossa, tem comentários de 2009 nessa questão. São verdadeiros fósseis. Estou me sentindo um arqueólogo ou coisa do tipo.

     


    Vida à cultura democrática, C.H.


ID
47317
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção incorreta relativamente aos bens públicos.


Alternativas
Comentários
  • Devo estar com um entendimento errado.Os bens das empresas públicas e SEM não são bens dominicais??? como pode ser a B, a letra correta?Os especiais não seriam os bens utilizados pelo estado nas tarefas comuns do estado? como prédios, carros e etc...???
  • O anúncio da prova pede a incorreta!
  • Infelizmente não constou, na questão, o referido "anúncio", o que levou muita gente a se equivocar.
  • De fato veio faltando o restante da questão. O candidato mais atento deve ter notado que mais de um item encontrava-se correto, portanto, era de se imaginar que a questão pedia a afirmativa INCORRETA. :)
  • O item "B" está incorreto por disposição do art. 99, par. único do CC/02:Art. 99. São bens públicos:...Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se DOMINICAIS os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
  • Além de observar o art. 99, parágrafo único do CC/2002 (bastando isso para acertar a questão), é necessário lembrar do instituto da afetação (conferir ao bem público uma destinação) e desafetação (retirar a destinação anteriormente dada), em relação aos bens de uso especial e dominicais. Assim, em linhas gerais e de forma muito sucinta, pode-se afirmar que um bem de uso especial é um bem dominical afetado, sendo o raciocínio inverso também verdadeiro (bem dominical é um bem de uso especial desafetado ou um bem que nunca sofreu afetação).
  • a) Bens de uso comum do povo são aqueles que, por determinação legal ou por sua própria natureza, podem ser utilizados por todos em igualdade de condições, sem necessidade de consentimento individualizado por parte da administração, a exemplo de rios, mares, estradas, ruas e praças. Certo. Por quê? A questão responde por si.
    b) Não dispondo a lei em contrário, consideram-se de uso especial os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. Errado. Por quê? É o teor do parágrafo único do art. 99 do CC, verbis: “Art. 99. São bens públicos: (...) Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se DOMINICAIS os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.”
    c) Bens de uso especial são as coisas móveis ou imóveis, corpóreas ou incorpóreas, utilizadas pela administração pública para a realização de suas atividades e a consecução de seus fins. Certo. Por quê? A questão responde por si.
    d) São bens de uso especial os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias. Certo. Por quê? A questão responde por si.
    e) Os bens integrantes do domínio público do Estado têm por características a imprescritibilidade e a impenhorabilidade.Certo. Por quê? A questão responde por si.
  • Uma coisa interessante sobre uso comum e especial.as ruas são de uso comum,pode-se,por exemplo,estacionar o carro.porém o estacionamento das repartições públicas que são exclusivos para serventuários são de uso especial:
      STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 20043 SP 2005/0079684-4
    Relator(a):Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. Julgamento: 07/08/2006. Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Publicação: DJ 21.09.2006 p. 215
    Ementa  
    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.ESTACIONAMENTO EM ÓRGÃO PÚBLICO. BEM DE USO ESPECIAL. PORTARIA QUE RESTRINGIU O USO DO ESTACIONAMENTO DO FÓRUM ÀS AUTORIDADES PÚBLICAS E SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA, EXCLUINDO OS ADVOGADOS. POSSIBILIDADE.
    1. O espaço destinado ao estacionamento de veículos em órgão do Poder Judiciário é bem de uso especial, podendo ter a sua utilização restrita a serventuários e autoridades.

    2. O direito ao livre acesso dos advogados aos órgãos públicos (art. 7º, VI, da Lei nº 8.906/94) não inclui a faculdade de irrestrita utilização de vagas privativas em estacionamento, já que a ausência destas não impede o exercício da profissão.

    3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
  • Uso especial, afetados

    Dominicais, desafetados

    Abraços


ID
49999
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

"Alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas remanescentes ou resultante de obra pública, a qual se torne inaproveitável isoladamente". Essa afirmativa refere-se à

Alternativas
Comentários
  • INVESTIDURA - Alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, quando esta se tornar inaproveitável isoladamentem por preço nunca inferior ao da avaliação, e dede que o preço não ultrapasse a determinado valor. (artigos 17 p. 3o.; e 23, II,"a") LEI 8.666/93 * a) investidura.RETROVENDA - Retrovenda é uma cláusula especial num contrato de compra e venda na qual se estipula que o vendedor poderá resgatar a coisa vendida, dentro de um prazo determinado, pagando o mesmo preço ou diverso, previamente convencionado (incluindo, por exemplo, as despesas investidas na melhoria do imóvel). (CC: arts 505 a 508) DAÇÃO EM PAGAMENTO - Pagamento de dívida com a a aministração com o próprio bem. Constiui forma de aquisição da propriedade, mas depende de lei autorizativa e avaliação prévia.RETROCESSÃO - Corresponde a obrigação do expropriante (ADMINISTRAÇÃO) de ofertar o ao expropriado (PARTICULAR) obem, sempre que receber destinação diversa da pretendida e indicada no ato exproprioatório, mediante a devolução da indenização paga.
  • § 3º Entende-se por investidura, para os fins desta Lei, aalienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescenteou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitávelisoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação edesde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) dovalor constante da alínea a do inciso II do art. 23 desta Lei.
  • A investidura é uma forma de alienação de bem público, e esta depende de avaliação prévia, lei autorizativa específica e licitação na modalidade concorrência, sendo esta dispensada para a hipótese de investidura, conforme dispõe a Lei Federal de Licitações, no:

                            “art. 17. A alienação de bens da Administração pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

                             I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

                             (...)

                             d) investidura;”
     
  • LETRA A !!! 

  • GABARITO: A

    Investidura, é definida pela lei 8.666/93, como sendo a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, quando esta que se torna inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação, e desde que o preço não ultrapasse a determinado valor (arts. 17, §3º e 23, II, "a")19. Este instituto, visa unicamente evitar desperdício, pois por ele o administrador após executar obra pública que dê origem a de área remanescente, que isoladamente não poderá ser aproveitada gerando apenas encargos à administração, poderá alienar a nesga de terra, inócua e improdutiva, aos titulares de propriedades contíguas.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI278033,21048-Bens+publicos+possibilidade+e+formas+de+alienacao+hipotese+de

  • viajou


ID
50017
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de bens públicos, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
  • As cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos são bens que pertencem exclusivamente a União.
  • A) As cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos, desde que não situados em propriedade dos Estados, pertencem à União. (Incorreta)
    A questão está incorreta, haja vista que todos os sítios arquológicos e pré-históricos e as cavidades subterrâneas,  independentemente da localização, pertencem à União, como podemos observar no art. 20 da Constiuição Federal, vejamos:
    art. 20
    São bens da União: X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
  • a) Incorreta. Não há ressalva.
    Art. 20, CF. São bens da União:
    X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
    b) Correta.
    Art. 20, CF. São bens da União:
    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
    c) Correta.
    Art. 20, CF. São bens da União:
    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
    d) Correta.
    Art. 20, CF. São bens da União:
    VIII - os potenciais de energia hidráulica;
    e) Correta.
    Art. 20, CF. São bens da União:
    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 3676 RS 1999.04.01.003676-0 (TRF-4)

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSE DE PARTICULAR SOBRE TERRAS INDÍGENAS.INEXISTÊNCIA DE DIREITOS. 1. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são de propriedade da União ( CF , art. 20 , XI ), não sendo oponíveis contra ela os títulos particulares.

  • Letra D, correta? "pertencerão" é futuro ou presente?

    Ex: Joãzinho, a vaga de Agente Regulador pertencerá a você / Joãozinho, a vaga de Agente Regulador pertence a você.

    É a mesma coisa?

    Todos os potenciais de energia hidráulica pertencerão a União ???? Quando? Será feita via lei? Emenda? Resolução?

    CF: Art. 20. São bens daUnião:

    VIII- os potenciais de energia hidráulica;

    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais eos potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo,para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedadedo produto da lavra.

    Dessa forma realmente vou vender bolinha de gude na esquina.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos bens públicos. Vejamos:

    A. ERRADO.

    Art. 20, CF. São bens da União:

    X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos.

    B. CERTO.

    Art. 20, CF. São bens da União:

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.

    C. CERTO.

    Art. 20, CF. São bens da União:

    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais.

    D. CERTO.

    Art. 20, CF. São bens da União:

    VIII - os potenciais de energia hidráulica.

    E. CERTO.

    Art. 20, CF. São bens da União:

    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.

  • hahaha muito bom


ID
51931
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos bens públicos, julgue os itens subsequentes.

Na tradicional classificação dos bens públicos, as terras indígenas são consideradas bens de uso especial.

Alternativas
Comentários
  • Na tradicional classificação dos bens públicos, as terras indígenas são consideradas bens de uso especialNormalmente, não cai em concurso a classificação dos bens públicos. Para essa questão, basta-nos lembrar que as "Terras indígenas" (definição no art. 231,§ 1º da CF), embora de usufruto exclusivo desses, são bens pertencentes à União (CF, art. 20, XI), sendo ainda inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas imprescritíveis (§º 4 do art. 231 da CF). Aí seu caráter especial.Sendo assim, pertencentes à União, porém de destinação específica, são classificados como BENS DE USO ESPECIAL.
  • Segundo Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo, "bens de uso especial são todos aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral. São todos aqueles utilizados pela Administração para a execução dos serviços públicos!.Exemplos de bens públicos de uso especial:º todos os edifícios públicos onde se situam repartições públicas;º escolas, universidades, bibliotecas, museusº hospitais, postos de saúdeº quartéis, cemitérios públicos, aeroportos, veículos oficiaisº TERRAS RESERVADAS AOS INDÍGENASº o material de consumo da Administraçãoº os terrenos aplicados aos serviços públicos
  • Terras tradicionalmente ocupadas pelo índios => BENS DA UNIÃO + BENS DE USO ESPECIAL(pois têm destinação pública específica de proteção à cultura do índio).
  • CERTO

     

    BENS DE USO ESPECIAL (BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO)

     

    São todos aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral.

     

    Exemplos: os edifícios públicos onde se situam repartições públicas, as escolas públicas, os hospitais públicos, os veículos oficiais e as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

     

     

     

    Direito Adminsitrativo Descomplicado

     

    #valeapena

  • As terras tradicionalmente utilizada pelos índios pertencem a união e são bens de uso especial.

    ;-)

  • Resumindo tudo o que você precisa saber sobre bens públicos relacionados às terras indígenas:

    Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios: são bens de uso especial, afetados à proteção da cultura indígena.

    A proteção se justifica em razão da posse permanente das áreas pelos índios, do usufruto exclusivo das riquezas do solo, rios e lagos etc. 

    Súmula 480/STF: Pertencem ao domínio e administração da União, nos termos dos artigos 4, IV, e 186, da Constituição Federal de 1967, as terras ocupadas por silvícolas. 

    Súmula 650 do STF: Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam as terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.

    CF/88, 231: (...). § 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas,ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. 

    § 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

    Gabarito: CERTO


ID
51934
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos bens públicos, julgue os itens subsequentes.

A permissão de uso configura ato administrativo unilateral, discricionário e precário, por meio do qual a administração faculta a utilização privativa de bem público no interesse particular do beneficiário.

Alternativas
Comentários
  • Entendo que o erro da questão se encontra no final:"A permissão de uso configura ato administrativo unilateral, discricionário e precário, por meio do qual a administração faculta a utilização privativa de bem público NO INTERESSE PARTICULAR DO BENEFICIÁRIO".Segundo Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo, "a permissão de uso é ato administrativo negocial, portanto unilateral, discricionário e precário por meio do qual a Administração faculta(va) ao particular o uso especial de um determinado bem público..." em que houver, CONCOMITANTEMENTE, interesse do particular permissionário.Dessa forma, há o INTERESSE PÚBLICO juntamente com o interesse particular. A Administração Pública, no desenvolvimento de suas atribuições, não deve visar restritivamente interesse particular. Se esse encontrar-se em consonância com o INTERESSE PÚBLICO, - aí sim - teremos a orientação a ser seguida pela Administração.
  • Permissão de uso: ato unilateral, discricionário e precário, gratuíto ou oneroso, por meio do qual a Administração consente ao particular a utilização privativa de determinado bem público, desde que para FINS DE INTERESSE PÙBLICO
  • Na permissão de uso, a administração prática ato unilateral, precário e discricionário, neste caso o particular terá que ATENDER AO MESMO TEMPO O INTERESSE PÚBLICO E O SEU.
  • ERRADA!

    Se permissão é serviço é público, NÃO há que se falar em "utilização privativa de bem público no interesse particular do beneficiário".

     

    Depreende-se isso do conceito de Celso Antônio BANDEIRA DE MELLO:

    Permissão de Serviço Público: "É o ato unilateral pelo qual a Administração faculta precariamente a alguém a prestação de um serviço público (por exemplo, a permissão para desempenho de serviço de transporte coletivo, facultada precariamente por esta via ao invés de outorgada pelo ato convencional denominado concessão) ou defere a utilização especial de um bem público ( exemplo: o ato de facultar a instalação de banca de jornais em logradouro público )".

  • Nilson, voce confundiu permissão de serviço público com permissão de uso de bem (bens públicos).

    O erro da questão é que na permissão há ambivalência entre interesse público e interesse privado; Exemplo banca de revistas, feira em praça etc.
  • Permissão de uso á ato negocial,uniateral,discricionário e precário através do qual a administração faculta ao particular a utilização INDIVIDUAL de determinado bem público.
  • gente, o interesse publico e essencial, alias, e um dos principais principios : SUPREMACIA DO interesse publico. Logo, em 99,9 por cento dos casos e necessario o interesse publico, afinal, qual seria a logica da celebracao do contrato sem o interesse publico. 
  • MArcelo Alexandrino e Vicente Paulo, p. 477:

    "Permissão, segundo a doutrina tradicional, é ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade".

    Daí o erro da questão.
  • Um dos erros está em falar que é ato administrativo unilateral, pois a permissão, segundo a prof. Fernanda Marinela se trata de ato adm NEGOCIAL
  • AUTORIZAÇÃO DE USO: é o enunciado da questão

    PERMISSÃO DE USO: a diferença para com a autorização de uso é que na primeira prevalesce o interesse publico e deve haver licitação, enquanto na autorização prevalesce o interese privado

    CONCESSÃO DE USO: é contrato administrativo, realizado mediante licitação, sendo, portanto, ato não precário.


    CUIDADO: não tem relação com as cocessões e permissões de serviço publico
  • ACABEI DE ASSISTIR UMA aula com o Professor Matheus Carvalho no CERS 2015 e ele menciona que a permissão é ato administrativo unilateral, precario e discricionário FEITA NO INTERESSE PUBLICO. A parte final da questão está errada.

  • Permissão se dá no interesse público

  • Errado.

     

    O erro é sutil. Segundo Fernanda Marinela Dir. Administrativo 10ª Edição, a questão ficaria correta se redigida da seguinte forma:

     

    A permissão de uso de bem público configura ato administrativo unilateral, discricionário e precário, por meio do qual a administração faculta a utilização privativa de bem público atendendo ao mesmo tempo aos interesses Público e Privado.

  • ERRADO

     

     

    PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

     

    - ATO ADMINISTRATIVO

     

    - LICITAÇÃO PRÉVIA

     

    - UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DO BEM PELO PARTICULAR, CONFORME A FINALIDADE PERMITIDA

     

    - EQUIPONDERÂNCIA ENTRE O INTERESSE PÚBLICO E O DO PARTICULAR

     

    - ATO PRECÁRIO

     

    - SEM PRAZO (REGRA)

     

    - REMUNARADA OU NÃO

     

    - REVOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO SEM INDENIZAÇÃO, SALVO SE OUTORGADA COM PRAZO OU CONDICIONADA

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

     

     

    #batendonaportadaexautão

     

     

  • O erro da questão está na palavra "faculta", uma vez que a permissão de uso gera a obrigatoriedade do particular utilizar o bem para o fim determinado. Na autorização o uso é facultativo a critério do particular.

  • " A permissão de uso é ato administrativo tmb discricionário e precário em virtude do qual se franqueia a alguém o uso privativo de bens públicos. Distingue-se da autorização, porque a permissão é empregada para atender interesse predominantemente público. Ademais, exige, em regra, licitação, salvo na hipóteses de dispensa ou inexigibilidade. Pode ser gratuita ou onerosa e obriga o interessado a utilizar o bem para o fim predeterminado, sob pena de ser revogada a permissão. Ex: Permissão para instalação de bancas de jornal em ruas e pças.; permissão para uso de boxes em mercados públicos."

    Fonte: Curso de direito administrativo, Dirley Cunha

  • AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO: INTERESSE PARTICULAR

    PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO: INTERESSE DA COLETIVIDADE


ID
51970
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em decorrência da supremacia do interesse público sobre o
privado, o Estado pode estabelecer restrições sobre a propriedade
privada. Acerca desse assunto, julgue os próximos itens.

Os bens públicos são expropriáveis, porém a legislação de regência estabelece regra segundo a qual a União somente pode desapropriar bens de domínio dos estados-membros; estes somente podem expropriar bens de domínio dos municípios, o que evidencia a impossibilidade de expropriação dos bens públicos federais.

Alternativas
Comentários
  • O DECRETO NÃO CITA A EXCLUSIVIDADE DO ESTADO,Decreto-lei 3.365/41 Art. 2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. § 1º A desapropriação do separo aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo. § 2º Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.Ou seja, todos os bens, materiais ou imateriais, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, são passíveis de desapropriação.
  • O erro da questão está em falar que a União somente poderá expropriar bens dos Estados...sendo falsa portanto, esta afirmação...pois, a União poderá também expropriar dos municipios...
  • Os bens públicos podem ser objeto de desapropriação pelas entidades estatais SUPERIORES, desde que haja AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA para o ato expropriatório e seja observada a HIERARQUIA POLÍTICA entre estas entidades. Assim, a União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Os Estados podem desapropriar bens dos Municípios; os bens da União NÃO SÃO PASSÍVEIS de expropriação; os Municípios e o Distrito Federal NÃO TEM PODER de desapropriar os bens das demais entidades federativas.
  • Pequena dúvida minha. Também não seria erro a questão NÃO incluir bens do Distrito Federal como suscetíveis de desapropriação por parte da União? Digo isso levando em conta que Distrito Federal é diferente de Estados.
  • QUESTÃO ERRADA:

    DESAPROPRIAÇÃO, POR ESTADO, DE BEM DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL QUE EXPLORA SERVIÇO PÚBLICO PRIVATIVO DA UNIÃO.1. A União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos territórios e os Estados, dos Municípios, sempre com autorização legislativa especifica. A lei estabeleceu uma gradação de poder entre os sujeitos ativos da desapropriação, de modo a prevalecer o ato da pessoa jurídica de mais alta categoria, segundo o interesse de que cuida: o interesse nacional, representado pela União, prevalece sobre o regional, interpretado pelo Estado, e este sobre o local, ligado ao Município, não havendo reversão ascendente; os Estados e o Distrito Federal não podem desapropriar bens da União, nem os Municípios, bens dos Estados ou da União, Decreto-lei n. 3.365/41, art. 2., par.2..2. (...)  (172816 RJ , Relator: Min. PAULO BROSSARD, Data de Julgamento: 09/02/1994, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 13-05-1994 PP-11365 EMENT VOL-01744-07 PP-01374)

    DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.  

    Art. 2
    o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

                  § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

  • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, há entendimento jurisprudencial do STF e do STJ de que um município ou estado pode desapropriar bens de uma pessoa administrativa vinculada à União, desde que haja prévia autorização do Presidente da República mediante decreto. Esse entendimento pode ser estendido à desapropriação de bens de pessoas administrativas vinculadas a um estado, por um município.

  • Questão ERRADA.

    Para José dos Santos Carvalho Filho (2014):

    Embora seja possível, a desapropriação de bens públicos encontra limites e condições na lei geral de desapropriações. A possibilidade expropriatória pressupõe a direção vertical das entidades federativas : a União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os Estados podem desapropriar bens do Município. Assim sendo, chega-se à conclusão de que os bens da União são inexpropriáveis e que os Municípios não têm poder expropriatório sobre os bens das pessoas federativas maiores.

    A despeito de não ser reconhecido qualquer nível de hierarquia entre os entes federativos, dotados todos de competências próprias alinhadas no texto constitucional, a doutrina admite a possibilidade de desapropriação pelos entes maiores ante o fundamento da preponderância do interesse, no qual está no grau mais elevado o interesse nacional, protegido pela União, depois o regional, atribuído aos Estados e Distrito Federal, e por fim o interesse local, próprio dos Municípios. Aliás, esse fundamento foi reconhecido expressamente em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em litígio que envolvia a União e Estado-membro.


  • A União também pode desapropriar bens de domínio de municípios e do DF.

    ERRADO

  • Não viajem, galera! O erro está na impossibilidade de bens públicos federais serem desapropriados. É só pensar no bem de uma autarquia federal, bem público federal, ser desapropriado pela própria União. Pronto, quebra a parte final da assertiva. Lembrando que o erro não pode estar no estado desapropriando bem do municícipio porque em nenhum momento houve alguma palavra do tipo "somente" no sentido de excluir a União. (Este somente escrito significa outra coisa)

  • Não viaje, Vinícius.

  • kkkkkk Vinícius, viajou... O erro, como alguns colegas já demonstraram, é ocultar a possibilidade da União desapropriar bens dos Municípios

     

    DECRETO-LEI 3.365/41

     

    § 2° Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

     

    Há posição majoritária pela constitucionalidade da regra formulada pelo § 2° do art. 2° do Decreto 3.365/41, sob o argumento de que é admissível apenas a desapropriação no sentido da direção vertical das entidades federativas, ou seja, a União pode desapropriar bens dos Estados, do DF e dos Municípios; Estados podem desapropriar bens dos Municípios. Por outro lado, a contrapartida não é viável. O fundamento que embasa esse posicionamento é a preponderância do interesse, estando no grau mais elevado o interesse nacional, protegido pela União, seguido do regional, representado pelo Estado e Distrito Federal e, por fim, o interesse local, próprio dos Municípios.

     

    https://jus.com.br/artigos/31210/desapropriacao-de-bens-publicos

  • Essa questão (discussão, não a assertiva) é polêmica. Há a teoria de que qualquer ente pode desapropriar qualquer ente em razão da inexistência de hierarquia entre os membros da federação, sendo que a leitura fria da lei levaria a entendimento que fere o pacto federativo. A assertiva está errada, independentemente dessa questão, uma vez que a lei prevê a possibilidade da União desapropriar municípios.
  • Se for bem imóvel, de fato, não haverá. Mas se for ações e cotas, v. g., poderá, desde que tenha autorização do PR.

    Além disso, a União poderá desapropriar bens dos municípios.

    #pas


ID
63892
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos bens públicos, julgue os itens subseqüentes.

O imóvel afetado para funcionamento de agência do INSS é um bem público dominical.

Alternativas
Comentários
  • Afetação consiste em conferir ao bem público uma destinação. Desafetação (desconsagração) consiste em retirar do bem aquela destinação anteriormente conferida a ele. Os bens dominicais não apresentam nenhuma destinação pública, ou seja, não estão afetados. Assim, são os únicos que não precisam ser desafetados para que ocorra sua alienação.Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).
  • Apenas complementando a excelente explanação da colega Sabrina:1. Bens de uso comum do povo são todos aqueles bens de “utilização concorrente de toda a comunidade”1, usados livremente pela população, o que não significa “de graça” e sim, que não dependem de prévia autorização do Poder Público para sua utilização, como por exemplo, rios, mares, ruas, praças.2. Os bens de uso especial são aqueles destinados ao “cumprimento das funções públicas”2. Têm utilização restrita, não podem ser utilizados livremente pela população, sejam eles bens móveis ou imóveis, tais como repartições públicas, veículos oficiais, museus, cemitérios, entre outros.3. Os bens dominicais (ou dominiais), são aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública (federal, estadual, distrital ou municipal). Patrimônio esse utilizado com fins econômicos, como imóveis desocupados, que não possuem destinação pública. São bens que a Administração Pública utiliza como se fosse o seu “senhorio”, inclusive obtendo renda sobre eles.
  • O imóvel citado acima constitui um BEM DE USO ESPECIAL que se caracteriza por fazer parte do patrimônio administrativo indisponível que se destinam especialmente à execução dos serviços públicos com finalidade pública permanente, não integrando propriamente a administração, mas constituindo o aparelhamento administrativo. São os edifícios das repartições públicas, os terrenos aplicados aos serviços públicos, os veículos e equipamentos utilizados pelas repartições.Para concluir os BENS DE USO DOMINICAL são os bens do patrimônio administrtivo disponível que, embora integrado ao dominio público, diferem dos demais pela possibilidade de serem utilizados em qualquer fim ou até mesmo alienados pelo Poder Público. São os que constituem o patrimônio da União, dos Estados ou Municípios, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades.
  • RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO - PROF. CLÁUDIO JOSÉ SILVAEDITORA FERREIRA 2009 PÁG 130.Afetação: nada mais é que a destinação pública que a administração confere a um bem de seu patrimônio.O Código Civil, em seu art. 99 classifica os bens públicos, quanto à destinação, em BENS DE USO COMUM, BENS DE USO ESPECIAL E BENS DOMINICAIS.BENS DOMINICAIS: constituem o patrimônio das PJDP interno, sem, contudo, possuir uma destinação pública, podendo ser aplicadas a esses bens relações jurídicas próprias de direito privato.BENS DE USO ESPECIAL: são os que se destinam a uma finalidade específica, também no interesse da coletividade, mas apresentando restrições ao uso coletivo. São voltados, em geral, para atender ao funcionamento do aparato estatal, como por exemplo, os veículos oficiais, os palácios de governo, as repartições públicas etc.Portanto, a resposta estaria em total consonância se BENS DE USO ESPECIAL.
  • Art. 99, CC. São bens públicos:I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
  • São denominados como bens de uso especial, aqueles destinados a serviço ou estabelecimento da administração direta, inclusive os de suas autarquias.
  • Bens de uso comum: ruas, praças, florestas, mares
    Bens de uso especial: possuem destinação específica, mercados municipais, hospital, prédio de repartição pública, escola
    Bens dominicais/dominiais: não possuem utilidade específica, viaturas velhas da polícia, carteiras escolares danificadas, terras devolutas
  • ERRADO 

    BEM DE USO ESPECIAL 

  • BENS DE USO COMUM DO POVO - BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO - (UTILIZAÇÃO GERAL PELOS INDIVÍDUOS)

     

    BENS DE USO ESPECIAL - BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO ( EXEMPLOS: EDIFÍCIOS PÚBLICOS ONDE SE SITUAM AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS, AS ESCOLAS PÚBLICAS, OS HOSPITAIS PÚBLICOS, OS VEÍCULOS OFICIAIS)

     

    BENS DOMINICAIS - BENS DE DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO (SÃO TODOS AQUELES QUE NÃO TÊM UMA DESTINAÇÃO PÚBLICA DEFINIDA, QUE PODEM SER UTILIZADOS PELOE STADO PARA FAZER RENDA)

     

     

     

    ---> OS BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO E OS DE USO ESPECIAL SÃO INALIENÁVEIS, ENQUANTO CONSERVAREM A SUA QUALIFICAÇÃO, NA FORMA QUE A LEI DETERMINAR.

     

    ---> OS BENS PÚBLICOS DOMINICAIS PODEM SER ALIENADOS, OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI.

     

     

     

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • Bem dominical é desafetado (não possui finalidade específica)

  • bens de uso especial... por ser uma autarquia.


ID
63895
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos bens públicos, julgue os itens subseqüentes.

As terras devolutas podem ser alienadas pela administração pública.

Alternativas
Comentários
  • O QUE SÃO TERRAS DEVOLUTAS?Terras devolutas são todas aquelas que não foram desmembradas do patrimônio público por meio de documento legítimo, pertencendo, portanto, ao Estado ou União ainda que estejam irregularmente em posse de particulares.
  • Quanto a classificação as terras devolutas são:Bens dominicais ou do Patrimônio Disponível ? São os bens que embora constituam o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico. Ex.: as terras sem destinação pública específica (terras devolutas), os prédios públicos desativados e os móveis inservíveis.Por esse fato não impera a característica da inalienabilidade. Logo as terras devolutas podem ser alienadas pelo ente federativo ao qual pertença seu domínio.Existem terras devolutas Federais (da União) e Estaduais (que são as que não pertençam a União).
  • Certo.Completando os comentários dos colegas:Art. 20. São bens da União:...II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, dasfortificações e construções militares, das vias federais de comunicaçãoe à preservação ambiental, definidas em lei;Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:...IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamenteequilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidadede vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o deverde defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações....§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados,por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemasnaturais.
  • Me parece que a questão é passível de anulação, pois, conforme os dispositivos transcritos abaixo pelo colega, há terras devolutas de propriedade da União e dos estados que, s.m.j., são inalienáveis.
  • "Me parece que a questão é passível de anulação, pois, conforme os dispositivos transcritos abaixo pelo colega, há terras devolutas de propriedade da União e dos estados que, s.m.j., são inalienáveis."A questão informa que "...podem ser alienadas....". Ou seja, há possibilidade de ser alienada.
  • Código Civil

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados (terras devolutas), observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído,

  • Atenção! As terras devolutas poderão ser dominiais ou de uso especial, veja:

    Art. 20. São bens da União:

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
    Art. 225. § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    Diante do texto constitucional, fica evidente que nestes casos a classificação é de uso especial.
    Casos outros que não tem destinação específica, as terras devolutas são dominiais.

    Sucesso!

  •   - As terras devolutas situadas na faixa de fronteira são bens dominicais da União. (AgRg nos EDcl no REsp 1104441 / SC AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2008/0250707-4)Código Civil:Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. 

    Questão correta. 
  • Os bens públicos dominicais são os bens que não são afetados a nenhuma finalidade pública específica. Compõem o chamado patrimônio da Administração Pública, podendo ser alienados!
    As terras devolutas são bens dominicais, podendo, portanto, ser alienadas!!!
    Assertiva CERTA!
  • As terras devolutas não possuem destinação específica, portanto podem ser bens dominicais.Assim, são alienáveis. Conforme reza o art. 101 do Código Civil,  in verbis:

                           Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • CERTO

     

    BENS DE USO COMUM DO POVO - BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO - (UTILIZAÇÃO GERAL PELOS INDIVÍDUOS)

     

    BENS DE USO ESPECIAL - BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO ( EXEMPLOS: EDIFÍCIOS PÚBLICOS ONDE SE SITUAM AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS, AS ESCOLAS PÚBLICAS, OS HOSPITAIS PÚBLICOS, OS VEÍCULOS OFICIAIS)

     

    BENS DOMINICAISBENS DE DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO (SÃO TODOS AQUELES QUE NÃO TÊM UMA DESTINAÇÃO PÚBLICA DEFINIDA, QUE PODEM SER UTILIZADOS PELO ESTADO PARA FAZER RENDA. EXEMPLOS: AS TERRAS DEVOLUTAS E TODAS AS TERRAS QUE NÃO POSSUAM UMA DESTINAÇÃO ESPECÍFICA)

     

     

     

    ---> OS BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO E OS DE USO ESPECIAL SÃO INALIENÁVEIS, ENQUANTO CONSERVAREM A SUA QUALIFICAÇÃO, NA FORMA QUE A LEI DETERMINAR.

     

    ---> OS BENS PÚBLICOS DOMINICAIS PODEM SER ALIENADOS, OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI.

     

     

     

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • Em qual tópico de Direito Administrativo isso é estudado?

  • As terras Devolutas (terras públicas sem utilização especial), podem ser alienadas desde que sejam preenchidos os requerimentos exigidos pelo legislador.

  • Terras devolutas não são destinadas a fins específicos

  • As terras devolutas não possuem destinação específica, portanto podem ser bens dominicais.Assim, são alienáveis

  • As terras devolutas são bens dominicais, logo, poderão ser alienadas; observadas as exigências da lei.

    Gab.: CERTO

  • Destarte, terras devolutas são terras públicas sem destinação de uso especial ou comum e são consideradas como bem dominical (art. 99, I, II e III, CC). Vale frisar que tais terras podem ser alienadas ou vendidas desde que observadas todas as exigências legais.


ID
63898
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos bens públicos, julgue os itens subseqüentes.

Os estacionamentos localizados nas ruas públicas e cuja utilização gera pagamento à administração são bens de uso especial.

Alternativas
Comentários
  • Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma FINALIDADE ESPECÍFICA.Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).
  • a questão é um boa "pegadinha"; induz ao erro.O inciso I do artigo 99 do CC dá exemplos de bens públicos de uso comum (rios, mares, estradas, ruas e praças). A resposta da questão, então, encontra fundamento no inciso, II do referido artigo.Trata-se de local destinado a um serviço (de estacionamento). Sendo, portanto, bem público de uso especial.
  • o chará! isto mesmo ocorreu a afetação pelo Poder Público.
  • Bens de uso comum do povo; Bens de uso geral, que podem ser utilizados livremente por todos os indivíduos. Ex: praças, rios, praias, etc.Bens de uso especial; São aqueles nos quais são prestados serviços públicos, tais como hospitais públicos, escolas e aeroportos.Bens dominicais. São bens públicos que não possuem uma destinação definida, como as terras devolutas e prédios públicos desativados.
  • A questão é passível de anulação porque gera duplo entendimento. O Código Civil diz que são bens públicos aqueles destinados a SERVIÇO ou ESTABELECIMENTO da administração. Estacionamento público mediante pagamento é serviço público? Há algum serviço prestado à população? Por outro lado, o mesmo Código Civil diz que são bens públicos de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, RUAS e PRAÇAS. Ora, estacionamento será feito em ruas ou praças. Em complemento, o art. 103, CC diz que "o uso comum de bens públicos pode ser gratuito ou retribuído (...)". Portanto, entendo que estacionamento público, disposto em ruas ou praças, seja mediante pagamento ou não, será bem de uso comum do povo, uma vez que não há serviço público algum prestado ou estabelecimento criado.
  • Me descumpem os colegas abaixo, com algumas exceções, mas acho também que a questão é anulavel, senão vejamos:

    Se uma prefeitura conceder, permitir ou autorizar que uma empresa explore o serviço de estacionamento nas ruas do município, creio que a rua, a calçada, continuarão a ser bem público de uso comum do povo, apenas irá ocorrer um contrato (no caso de concessão) ou ato administrativo (caso de autorização ou permissão), não desnaturando a natureza do bem público.

    Questões como essas só servem para atrapalhar nossos estudos de concurso, pois elas não esclarecem nada, tanto é que as explicações abaixo não chegam a um denominador comum, demonstrando claramente a dúvida que paira na cabeça de todos nós.

    Abraço e bons estudos.

    • Bens de uso especial podem ser aqueles que a Administração impõe restrições ou para a qual exige pagamento, bem como o que ela mesma faz de seus bens para a execução de serviços públicos. Na questão em apreço, em que pese uma rua ser 'bem de uso comum', os ESTACIONAMENTOS não! Estes sim que são bens de uso especial!

  • Questão horrorosa!

    É bem de uso comum ... o fato de haver cobrança de "taxa" para o estacionamento não modifica aquela destinação!

    O comentário acima de BRUNO explicou tudo!!!
  • Os estacionamentos localizados nas ruas públicas e cuja utilização gera pagamento à administração são bens de uso especial.

     

      A rua pública é bem público de uso comum do povo, MAS OS ESTACIONAMENTOS ALI LOCALIZADOS, cuja utilização gera pagamento à administração, são bens de uso especial.
  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 20043 SP 2005/0079684-4

    Relator(a):Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. Julgamento: 07/08/2006. Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Publicação: DJ 21.09.2006 p. 215

    Ementa

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTACIONAMENTO EM ÓRGÃO PÚBLICO. BEM DE USO ESPECIAL. PORTARIA QUE RESTRINGIU O USO DO ESTACIONAMENTO DO FÓRUM ÀS AUTORIDADES PÚBLICAS E SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA, EXCLUINDO OS ADVOGADOS. POSSIBILIDADE.
    1. O espaço destinado ao estacionamento de veículos em órgão do Poder Judiciário é bem de uso especial, podendo ter a sua utilização restrita a serventuários e autoridades.
    2. O direito ao livre acesso dos advogados aos órgãos públicos (art. , VI, da Lei nº 8.906/94) não inclui a faculdade de irrestrita utilização de vagas privativas em estacionamento, já que a ausência destas não impede o exercício da profissão.
    3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
  • Bens de uso comum: ruas, praças, florestas, mares
    Bens de uso especial: possuem destinação específica, mercados municipais, hospital, prédio de repartição pública, escola
    Bens dominicais/dominiais: não possuem utilidade específica, viaturas velhas da polícia, carteiras escolares danificadas, terras devolutas
  • Com a devida vênia, inclusive quanto ao comentário do colega que colou uma jurisprudência do STJ, entendo que a questão gera dúvidas..
    O item diz:Os estacionamentos localizados nas ruas públicas e cuja utilização gera pagamento à administração são bens de uso especial.
    O caso colacionado trata sobre estacionamento na área de fórum de justiça!!! Aqui na questão é mencionado que é localizado nas ruas públicas (e não dentro de nenhum órgão específico como disse a jurisprudência), o que dá a entender que se trata da conhecida "zona azul". 
    Para o meu entender não deveria ser considerado bens de uso especial, já que pelo fato de estar nas ruas públicas é por todos possível de ser utilizado, mesmo sendo pago. Veja o que diz o artigo 103 do Código Civil que trata sobre o assunto: "Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem"
    Isto para mim justifica o fato de que a questão quis falar sobre os bens públicos de uso comum do povo e não de uso especial, como foi exemplificado pelo colega com a jurisprudência do STJ, que fala sobre estacionamento no interior de órgão público.
    Espero ter contribuído...
  • O CESPE errou, vejamos:

    (…) Conclui-se que a zona azul destina-se a regulamentar o estacionamento em vias públicas, bens de uso comum do povo, que não pertencem aos entes políticos, mas são por eles geridos. O município determina quais locais em que permite o estacionamento, limitado tanto pela cobrança como pelo prazo possível, que faz com...
    RE 508827 AgR / SP - SÃO PAULO 
    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento:  25/09/2012           Órgão Julgador:  Segunda Turma


    "Os bens de uso geral do povo não perdem a característica de uso comum se o Estado regulamentar sua utilização de maneira onerosa" - Flávio Tartuce. Manual de Direito  Civil - 2 edição
  • ESSA QUESTÃO SÓ MERECE UMA CLASSIFICAÇÃO. UM LIXO!

  • Cespe, vc é uma bosta!

    ...e ainda quer retirar ponto de questões marcadas corretas!

    Não é bem comum nem especial, ou seja, nem é de uso para todos nem é de utilidade específica para a população.

    É um bem de uso dominical.


  • Esse tipo de questão não verifica o conhecimento de ninguém , serve apenas para eliminar candidatos !! 

  • Questão muito mal elaborada, existem estacionamentos públicos e privados localizados em ruas públicas gerando pagamento à ADM, seja, diretamente, por meio de taxas, ou indiretamente, por meio de impostos. No caso de ser um estacionamento de um órgão público, por lógica, seria um bem público de uso especial.

  • Bens de uso especial possuem destinação específica. Portanto, assertiva correta.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 99. São bens públicos: II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

  • GAB C

    2 - Bens públicos de uso especial 

    Uso limitado

    •Acesso restrito/limitado

    Inalienáveis (não está sujeito a venda)

    Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    Onde a administração exerce suas atividades funcionais 

    •São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços

    •Exemplos:

    Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos,cemitérios  e etc 


ID
74311
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para a realização de uma tradicional festa de rua, o poder público municipal da cidade de Vento Forte expediu, no interesse privado do utente, ato administrativo unilateral, discricionário e precário, que facultou a interdição de uma via pública, pelo prazo de 2 (dois) dias, para abrigar o evento. O instituto que possibilitou o uso do bem público denomina-se

Alternativas
Comentários
  • AUTORIZAÇÃO DE USO é ato administrativo discricionário, unilateral e precário, porém, se concedida com prazo certo, confere ao ato certo grau de estabilidade, gerando para o particular o direito de ser indenizado, caso a Administração tenha que revogá-la antes de seu termo; Em regra, a autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, " pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração " (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 190).
  • AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO E CONCESSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS POR PARTICULARES:AUTORIZAÇÃO - ATO ADMINISTRATIVO, discricionário, precário, sem previsão de prazo de duração(regra), sem licitação prévia e predomínio do interesse particular.PERMISSÃO - ATO ADMINISTRATIVO, discricionário, precário, sem previsão de prazo de duração(regra), licitação prévia(controvérsia doutrinária) e equiponderância do interesse público e particular.CONCESSÃO - CONTRATO ADMINISTRATIVO, não precário, com prazo determinado, licitação prévia e predomínio ou equiponderância do interesse público sobre o particular.CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO - Regulado pelo Decreto-Lei 271/67 com alterações da Lei 11.481/07.________________________________________________________________________________Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo,2009. 17º edição, pg. 874
  • Autorização de uso: É o ato administrativo unilateral, discricionário e precaríssimo através do qual transfere-se o uso do bem público para particulares por um período de curtíssima duração. Libera-se o exercício de uma atividade material sobre um bem público. Ex: Empreiteira que esta construindo uma obra pede para usar uma área publica, em que irá instalar provisoriamente o seu canteiro de obra; Fechamento de ruas por um final de semana; Fechamento de ruas do Município para transportar determinada carga.Difere-se da permissão de uso de bem público, pois nesta o uso é permanente (Ex: Banca de Jornal) e na autorização o prazo máximo estabelecido na Lei Orgânica do Município é de 90 dias (Ex: Circo, Feira do livro)
  • BASEADO EM ARTIGO DA REVISTA ÂMBITO JURÍDICO (NÃO POSSUO OS DADOS BIBLIOGRÁFICOS EXATOS):

    ALTERNATIVA A - Concessão de Uso - é contrato administrativo por meio do qual o Poder Público concede a alguém o uso exclusivo de determinado bem público para que o explore segundo sua destinação específica. O que a distingue da autorização e da permissão de uso é o seu caráter contratual e de estabilidade das relações jurídicas dela resultantes. É intuitu personae (não pode ser transferido sem prévio consentimento da Administração), pode ser gratuito ou oneroso, depende de lei e procedimento licitatório (artigo 2° da Lei 8.666/93), gera direitos para o particular, com indenização dos prejuízos eventualmente causados a ele. Exs.: uso de área de um mercado público, restaurantes em edifícios ou logradouros públicos, exploração de
    hotel municipal etc.

    ALTERNATIVA B - Autorização de Uso - é ato unilateral, gratuito ou oneroso, independente de lei, discricionário, sem forma especial, revogável precariamente pela Administração, e que não gera direitos para o particular. Ex.: autorização para ocupação de terreno baldio, retirada de água de fontes não
    abertas ao uso comum do povo, ou outras que não prejudiquem à coletividade e que só interessem a particulares. Inexiste interesse público.

    ALTERNATIVA C - Permissão de Uso (de bem público, e não de serviços públicos) - é ato negocial (porque pode ser feito com ou sem condições, por tempo certo etc.) unilateral, gratuito ou oneroso, independente de lei, discricionário, revogável precariamente pela Administração e que não gera direitos para o particular, salvo se o contrário se dispuser no contrato. Por meio dela, a administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público, desde que haja interesse da coletividade, sem o qual o uso não deve ser permitido nem concedido, mas autorizado. Exige procedimento licitatório (artigo 2º, Lei 8.666/93). Exs.: permissão
    para a instalação de uma banca de jornais em calçada, instalações particulares convenientes em logradouros, vestiários em praias etc.


  • ALTERNATIVA D - Cessão de Uso - é a transferência da posse de bens entre órgãos ou entidades públicas, gratuitamente. Assemelha-se ao comodato do Direito Privado. Depende de autorização legal e formaliza-se através de simples termo ou anotação cadastral. Como não opera a transferência da propriedade, prescinde de registro imobiliário.

    ALTERNATIVA E - Concessão de Direito Real de Uso ou Domínio Pleno - esse instituto foi criado pelo Decreto-lei n° 271/67. É a transferência a particular, pela Administração, da posse de imóvel público para ser por ele utilizado ou explorado em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. É contrato administrativo, direito real resolúvel, transferível pelo particular por ato intervivos ou causa mortis, a título gratuito ou oneroso. É o contrato pelo qual a Administração transfere, como direito real resolúvel, o uso remunerado ou gratuito de terreno público ou do espaço aéreo que o recobre, para que seja utilizado com fins específicos por tempo certo ou por prazo indeterminado. Diverge da simples concessão de uso pelo fato de que ao contrário daquela – na qual apenas se compõe um direito de natureza obrigacional (isto é, pessoal) –, instaura um direito real. Possui, então, como características inerentes sua imediata adesão à coisa e o chamado direito de sequela. Só em caso de desvirtuamento da finalidade da concessão o imóvel reverterá à Administração Pública. Do contrário, poderá ficar ad eternum com o particular (discutível na doutrina), seus cessionários ou sucessores. Depende de lei e prévia concorrência, dispensando-se esta quando o beneficiário for outro órgão ou entidade da Administração Pública (Lei 8.666/93, artigo 17, § 2°) e formaliza-se através de escritura pública ou termo administrativo, sujeitos a registro.
  • Alguém poderia me explciar pq nao pode ser permissao? Por se tratar uma tradicional festa de rua nao seria o interesse público predominante?
  • Thiago Bittar, também pensei desta maneira, mas como o enunciado da questão frisa bem "no interesse privado do utente", deixa claro que trata-se de uma simples autorização de uso mesmo!

  • A festa possui caráter transitório, por isso a alternativa "autorização" é mais adequeda do que "permissão"

  • Formas administrativas para o uso especial de bem público:

    Autorização de uso

    Ato unilateral, discricionário e precário;

    Se consubstancia em ato escrito, revogável a qualquer tempo sem ônus para a Administração;

    Dispensa lei e autorização.

    Ex.: ocupação de terreno baldio, retirada de água em fontes.

    Permissão de uso

    Ato negocial, unilateral, discricionário e precário;

    Gera direitos subjetivos defensáveis pelas vias judiciais, inclusive ações possessórias;

    Depende de licitação;

    A utilização do bem público deve ser de interesse da coletividade.

    Ex.: banca de jornal.

    Cessão de uso

    É a transferência gratuita da posse de um bem público para outra entidade ou órgão da mesma entidade que dele tenha necessidade e se proponha a empregá-lo nas condições convencionadas;

    Quando a cessão é entre entidades diferentes, é necessário autorização legal;

    Trata-se de transferência de posse e não de propriedade.

    Concessão de uso

    Sua outorga não é nem discricionária e nem precária, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de licitação;

    Tem a estabilidade relativa dos contratos administrativos, gerando direitos individuais e subjetivos para o concessionário;

    Pode ser remunerado ou gratuito; por tempo certo ou indeterminado;

    Sujeita-se às normas do Direito Público (alteração de cláusulas regulamentares e rescisão antecipada).

    Concessão especial de uso

    É a nova figura jurídica criada para regularizar a ocupação ilegal de terrenos públicos pela população de baixa renda;

    É outorgada a todo aquele que, até 30/06/2002, possuíam como seu, por 5 anos, e sem oposição, até 250m2 de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural;

    Trata-se de direito do possuidor;

    Transferível por ato inter vivos ou causa mortis;

    Se extingue se o concessionário der ao imóvel destinação diversa de moradia ou adquirir a propriedade de outro imóvel urbano ou rural.

    Concessão de direito real de usos

    Contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel;

    É transferível;

    O imóvel reverte a Administração, se não lhe derem o uso contratual;

    Outorgado por escritura pública ou termo administrativo;

    Depende de autorização legal e de concorrência prévia.

    Enfiteuse ou aforamento

    Transferência do domínio útil de imóvel público (posse, uso e gozo perpétuos) a outra pessoa que por sua vez assume a obrigação de pagar perpetuamente uma pensão anual (foro) ao senhorio direto;

    Exercício simultâneo de direitos dominiais sobre o mesmo imóvel por 2 pessoas:

    Estado – domínio direto
    Particular foreiro – domínio útil

    Fonte: http://www.okconcursos.com.br/apostilas/apostila-gratis/119-direito-administrativo/259-bens-publicos#.V9ofqChv_MI

  • GABARITO: B

     

    Obra de Maria Sylvia Di Pietro: "(...)enquanto a autorização confere a faculdade de uso privativo no interesse privado do beneficiário, a permissão implica a utilização privativa para fins de interesse coletivo."  (copiei de um comentário do prof. Rafael do QC).

     

    Portanto, tem que prestar atenção no enunciado da presente questão em que menciona "no interesse privado do utente". Assim, não há dúvida, a resposta será autorização de uso, letra b.

  • Autorização de uso do bem público – precário, sem prazo de duração, podendo ser pegado de volta sem indenização. Predomínio do interesse do particular. Ex: fechamento de uma rua p/ festa ou culto. 

  • Letra B: autorização de uso.

    A autorização de uso é concedida por meio de um ato administrativo discricionário e precário, e como regra, sem fixação de prazo de duração. Tal outorga está usualmente ligada a eventos de curta duração ou situações transitórias e tende ao interesse do particular.

    Ex: autorização para fechar uma rua e realizar uma festa popular.

    Conforme dito, por ser precária, pode ser revogada a qualquer tempo sem direito à indenização, salvo nos casos de ter sido estipulado um prazo certo para a autorização, que, se revogada antes, poderá ensejar indenização por eventuais prejuízos causados ao particular.

    Por fim, tal modalidade não prevê licitação prévia.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!


ID
76723
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

. Um automóvel integrante da frota de veículos de uma autarquia federal, cuja utilização destina-se ao transporte rotineiro do expediente administrativo, é um bem público

Alternativas
Comentários
  • O art. 99 do Código Civil elenca três categorias de bens públicos: os de uso comum do povo, os de uso especial e os dominicais.De uso comum do povo são todos aqueles bens de “utilização concorrente de toda a comunidade”[1], usados livremente pela população, o que não significa “de graça” e sim, que não dependem de prévia autorização do Poder Público para sua utilização, como por exemplo, rios, mares, ruas, praças.Os de uso especial são aqueles destinados ao “cumprimento das funções públicas”[2]. Têm utilização restrita, não podem ser utilizados livremente pela população, sejam eles bens móveis ou imóveis, tais como repartições públicas, veículos oficiais, museus, cemitérios, entre outros.[1]JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 704[2] Ob. Cit., p. 704
  • bens de uso especial: são os bens utilizados pelo Poder Público, para realização de suas atividades, tais como os imóveis públicos, os veículos, móveis e materiais utilizados pelo serviço público. Os bens de uso especial, enquanto mantiverem esta “qualificação”, serão inalienáveis (artigo 100, CC/2002).
  • Podemos classificar os bens públicos como sendo, os de uso comum do povo, como os mares, rios, estradas, ruas e praças, ou seja, são as coisas móveis e imóveis pertencentes ao Poder Públicos, usáveis sem formalidade, por qualquer do povo; os de uso especial, como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal sendo coisas móveis e imóveis utilizáveis na prestação dos serviços públicos; os dominicais valem dizer, aqueles que constituem o patrimônio da União, dos Estados-membros, ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades, ou seja, destituídos de qualquer destinação, prontos para ser utilizados ou alienados ou, ainda, ter seu uso trespassado(vendidos, alienados) a quem por eles se interesse. Desafetado são os bens que não estão sendo utilizados diretamente ao interesse público, como por exemplo, uma sala que era utilizada para atendimento ao publico, mas agora é como utilizada como mero galpão,não assistindo aos cidadãos. Com base no exposto, conclui-se que um carro que é utilizado para expediente diariamente,esta esta prestando um serviço público, além de ser um bem afetado ao serviço público.
  • Vale ressaltar que as terras indígenas são consideradas bem público de uso especial...
  • Os Bens Públicos podem ser classificados quanto a destinação em Bens de Uso Comum do Povo, Bens de Uso Especial e Bens Dominicais ou Dominiais:

    Bens de Uso Comum do Povo: Tem como destinação a utilização diretamente pela população. Ex.: Praça, rua, estrada, calçadas...
    Bens de Uso Especial: Também se destinam ao uso da coletividade mas não de forma direta. São os Bens que o Estado utiliza no exercício da sua própria função. Ex.: Carro oficial, o computador de uma repartição, o prédio de um hospital, ... 
    Bens de uso Dominiais: São bens que não tem destinação pública atrelada a eles. Ex.: Terra devoluta, terreno baldio da União, ...

    Bens afetados: São bens que tem uma destinação pública;
    Bens desafetados: São bens que ainda não tem nenhuma destinação pública (bens dominiais).
  • GABARITO: C

    Art. 99. São bens públicos: II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos bens públicos. Vejamos:

    I. Bens de uso comum do povo ou do domínio público.

    Art. 99, CC. São bens públicos: I- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas ruas e praças.

    Não há uma conceituação e sim uma exemplificação. De forma prática, pode-se dizer que os bens públicos são aqueles que servem para o uso geral das pessoas, não sendo dotados de uma finalidade específica para sua utilização.

    II. Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo.

    Art. 99, CC. São bens públicos: II- os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

    De novo, não há uma conceituação e sim uma exemplificação. Estes bens, por sua vez, no entanto, apresentam uma finalidade específica. Por exemplo, um posto de saúde é um bem público usado especialmente para a promoção da saúde. Podem tanto ser bens móveis (viaturas de polícia) quanto imóveis (prédio de um hospital, uma escola).

    Existem também os ditos bens de uso especial indireto, que são aqueles bens que embora pertencentes a Administração, ela não é a usuária direta deles. Como ocorre, por exemplo, com as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, que são enquadradas como bens de uso especial, em razão da necessidade de preservação da área.

    III. Bens dominicais ou do patrimônio disponível.

    Art. 99, CC. São bens públicos: III- os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Os bens dominicais são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público que, no entanto, não estão sendo usados para nenhuma finalidade, seja ela genérica ou específica. São bens desafetados, ou seja, que não apresentam uma utilidade pública. Como exemplos, podemos citar carros da polícia que não estejam mais funcionando, bens móveis sucateados, terras devolutas etc.

    Logradouro é um espaço público oficialmente reconhecido pela administração municipal. Como, por exemplo, jardins, ruas, avenidas, praças, destinados ao uso comum dos cidadãos e à circulação de veículos.

    Assim:

    A. ERRADO. De uso comum do povo.

    B. ERRADO. De uso particular.

    C. CERTO. De uso especial.

    D. ERRADO. Desafetado.

    E. ERRADO. Dominical.

    GABARITO: ALTERNATIVA C.


ID
79714
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do domínio e dos bens públicos, julgue os itens
a seguir.

A utilização da linha de jundu como critério para demarcar os terrenos de marinha é uma prática que atende à legalidade estrita no processo de gestão dos bens públicos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado. A pretexto da ausência de elementos técnicos para localizar-se com metodologia científica adequada a linha preamar média do ano de 1831, a União tem-se utilizado de critérios NÃO mencionados em lei, como a linha que coincide com o batente das ondas, ou a linha da vegetação inicial da zona supralitorânea (linha de jundu). Fonte:http://www.camara.gov.br/sileg/integras/649405.pdf

  • Agradeço a definição de linha de jundu pelo colega. Porém, penso que nas questões desse tipo deveria vir uma observação definindo conceitos pouco conhecidos.
  • Estimado colega Victor, a ideia de uma questão cobrar uma coisa que ninguém nunca ouviu falar na vida é fazer com que aqueles que estuaram mais passem e os outros fiquem. 

    Fiquei feliz de errar essa questão aqui no site, mas ficarei MUITO  feliz ao encontrar essa questao numa prova e acertar, porque sei que passei os menos preparados pra trás. Você também deveria ficar ^^

    bons estudos 
  • A Linha do Jundu é um critério utilizado para demarcar os terrenos de Marinha devido à dificuldade em determinar o que diz a lei. Segundo o Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946, Terreno de marinha constitui-se numa faixa de 33 (trinta e três) metros, a contar da linha da preamar-média de 1831, para dentro da terra, nas áreas banhadas por águas sujeitas à maré, conforme se depreende do seu artigo 2º.
    A dificuldade está em determinar o que é a linha da preamar-média de 1831. 
    A linha da preamar-média significa a média da maré alta em determinado período;  a linha da premar-média de 1831 é a média da maré alta apurada em 1831.
    Substituem, a jurisprudência e a Marinha, a linha da preamar média de 1831 pela linha do jundu, caracterizada pelo início de uma vegetação (jundu), sempre existente além das praias e para o interior das terras que com elas confinam.
    Portanto, o enunciado está ERRADO, pois o que atende à legalidade estrita é o que a LEI diz.
    Para completar o tema:
    Preamar é o ponto mais alto a que sobe a maré. É o mesmo que maré cheia.
    Os terrenos de marinha são bens públicos, pertencentes à União e só existem nas áreas que sofrem a influência das marés. O terreno de marinha é bem dominical, o que significa que o povo não tem livre acesso a eles! Os terrenos de marinha não se confundem com as praias! Nesse sentido, os 33 (trinta e três) metros a partir da linha da preamar média de 1831, que constituem o terreno de marinha, podem ultrapassar a faixa da praia, bem como a faixa da praia pode ultrapassá-los, ou mesmo pode haver terreno de marinha em locais em que não haja praia. A praia sim, é bem de uso comum! 
    Taí pessoal, a tal LINHA DE JUNDU:
     
    Leia mais: http://www.sagapolicial.com/2011/04/concurso-delegado-estudos-para-prova.html#ixzz20HyAFlBP
  • Linha de "jundu" sei nem o que é voot! obg pelos conceitos aê galera ! fazendoooo quetões e ficando mais sabios!


ID
79717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do domínio e dos bens públicos, julgue os itens
a seguir.

Entre os bens do domínio terrestre do solo, estão as terras devolutas, os terrenos de marinha, os terrenos marginais, os terrenos acrescidos e as ilhas. Além desses bens, há outros, arrolados pela Constituição Federal como bens da União, como os sítios arqueológicos e pré-históricos, as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e as cavidades naturais (cavernas) subterrâneas.

Alternativas
Comentários
  • CFArt. 20. São bens da União:(...)II - as TERRAS DEVOLUTAS indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;IV as ILHAS fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)(...)VII - os TERRENOS DE MARINHA e seus acrescidos;(...)X - as CAVIDADES NATURAIS subterrâneas e os SÍTIOS ARQUEÓLOGOS e pré-históricos;XI - as TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS PELOS ÍNDIOS.
  • ITEM ANULÁVEL, POIS QUANDO FALA TERRAS DEVOLUTAS, INCLUEM TODAS E NÃO SERÃO TODAS. NÃO CONCORDO COM GABARITO, AINDA MAIS SENDO CESPE.
  • Discordo do comentário acima.

    Quando a questão diz que as terras devolutas são bens da União, está se referindo às terras devolutas em geral, o que torna o item errado.

    Inclusive há algumas semanas fiz uma questão com 563444543 comentários, em que se discutia exatamente isso. E, nesta questão, o mesmo CESPE considerou como ERRADO que as terras devolutas são bens da União.

    Lamentável.
  • Pessoal, confesso que eu errei a questão por ter o mesmo raciocínio que os colegas em relação as terrar devolutas. Porém, fiz uma nova leitura e mudei o meu posicionamento da questão para CORRETO.

    VEJAMOS:

    Entre os bens do domínio terrestre do solo, estão as terras devolutas, os terrenos de marinha, os terrenos marginais, os terrenos acrescidos e as ilhas.

    Perceba que em nenhum momento ele diz que as terras devolutas em análise sao da União, apenas diz que elas (as terras devolutas) estão entre os bens de domínio terrestre. Portanto, CORRETO


    Além desses bens, há outros, arrolados pela Constituição Federal como bens da União, como os sítios arqueológicos e pré-históricos, as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e as cavidades naturais (cavernas) subterrâneas.

    Além de existir os bens do domínio terrestre, existem outros, arrolados pela constituição, ou seja, aqueles arrolados no art. 20 da CF. Portanto, CORRETO


    CONCLUSÃO: GABARITO CORRETO

  • Mas a questão fala: "Além desses, são bens da União..." (O Português denuncia!)
  • Questão deveria ser ANULADA.

    É óbvio que generaliza ao citar as TERRAS DEVOLUTAS.

    CESPE CESPEANDO.


ID
79720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do domínio e dos bens públicos, julgue os itens
a seguir.

Domínio público é um conceito mais extenso que o de propriedade, pois ele inclui bens que não pertencem ao poder público.

Alternativas
Comentários
  • CORRETOHá bens não pertencentes ao Estado que, não obstante, são de Domínio Público.Ex: a lei de propriedade industrial diz que findo o prazo da patente, o bem passa a pertencer ao "domínio público"Art. 78Parágrafo único. Extinta a patente, o seu objeto cai em domínio público.
  • Resposta CeRtA

    Em sentido amplo, o domínio público,  revela-se como poder de dominação ou de regulamentação exercido pelo Estado sobre os bens:

     

    • do seu patrimônio (bens de interesse público)
    • do patrimônio privado (bens particulares de interesse público)
    •  coisas inapropriáveis individualmente, mas de fruição geral da coletividade
  • DOMÍNIO PÚBLICO

    Sentido amplo: é o poder de dominaçõa ou de regulamentação que o Estado exerce sobre todos so bens (p'úblico, privados e insuscetíveis de apropriação);

    Sentido Estrito: pode ser utilizado para bens destiandos ao uso público individualmente ou em geral, correspondente aos bens destinados à coletividade. 


ID
79723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do domínio e dos bens públicos, julgue os itens
a seguir.

São bens públicos tanto as águas correntes, como os rios e riachos, quanto as dormentes, como as lagoas e os reservatórios construídos pelo poder público. As lagoas que não sejam alimentadas por correntes públicas, ainda que situadas ou cercadas por um só prédio particular, permanecem no domínio público.

Alternativas
Comentários
  • Estou na dúvida porque a Lei 9433/97 diz que:Art. 1°I - a água é um bem de domínio público;Não havendo tal exceção...Se alguém souber, por favor me manda uma mensagemObrigado
  • Se fosse qualquer água q fosse de domínio público, eu poderia ir tomar banho na piscina do meu vizinho. Não tem sentido.
  • Se fosse qualquer água q fosse de domínio público, eu poderia ir tomar banho na piscina do meu vizinho. Não tem sentido.
  • ERRADO.Celso Antonio Bandeira de Mello, em seu livro "Curso de Direito Administrativo", 2009, p. 908, faz a seguinte explanação:"Os lagos e lagoas situados e cercados por um só prédio particular e que não forem alimentados por correntes públicas NÃO SÃO BENS PÚBLICOS".
  • Entendo que também há erro quando o enunciado diz, genericamente, que os rios são bens públicos, quando, na verdade, apenas os rios navegáveis o são.

     É cediço no E. STJ que: a) os terrenos reservados nas margens das correntes públicas, como o caso dos rios navegáveis, são, na forma do art. 11 do Código de Águas, bens públicos dominiais, salvo se por algum título legítimo não pertencerem ao domínio particular; b) tratando-se de bens públicos às margens dos rios navegáveis, o título que legitima a propriedade particular deve provir do poder competente, no caso, o Poder Público. Isto significa que os terrenos marginais presumem-se de domínio público, podendo, excepcionalmente, integrar o domínio de particulares, desde que objeto de concessão legítima, expressamente emanada da autoridade competente. (REsp 784867/SP)

    Súmula 479, STF: "As margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização."
  • Olhem essa questão:

    Q26571

    Domínio público é um conceito mais extenso que o de propriedade, pois ele inclui bens que não pertencem ao poder público. CERTO

    Analisando esta questão:

    São bens públicos tanto as águas correntes, como os rios e riachos, quanto as dormentes, como as lagoas e os reservatórios construídos pelo poder público. As lagoas que não sejam alimentadas por correntes públicas, ainda que situadas ou cercadas por um só prédio particular, permanecem no domínio público.

    Eu entendi que a lagoa em questão não é um bem público. Mas, não entra dentro de domínio público?

  • Cada comentarios massa ! rsrs #Foco na PCDF#

  • Cabe ressaltar aqui que os rios, navegáveis ou não, são bens públicos. Isso se deve ao fato de a Constituição, em seu art. 20, III, e art. 26, I, afirmar que esses bens, a depender de algumas condições, são da União ou dos estados e Distrito Federal.

    No comentário do nobre colega Luiz Lima, a posição jurisprudencial refere-se às terras à margem dos rios NAVEGÁVEIS, que são bens públicos. Por isso, as terras limítrofes com rios NÃO navegáveis são bens particulares.


ID
82540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à responsabilidade civil do Estado, às formas de
utilização dos bens públicos e à administração indireta, julgue os
itens a seguir.

Quando a administração pública confere ao particular o uso privativo de bem público sob a forma de concessão, ela poderá fazê-lo gratuitamente, mas será intuitu personae.

Alternativas
Comentários
  • Concessão de uso – é o contrato administrativo pelo qual o Poder Públicoatribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para queo explore segundo sua destinação específica.Concessão de direito real de uso – é o contrato pelo qual a Administraçãotransfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, comodireito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social.
  • Intuitu Personae (ou Personalíssimos)São os contratos que são realizados levando-se em consideração a pessoa da parte contratada. Baseiam-se, geralmente, na confiança que o contratante tem no contratado. Só ele pode executar sua obrigação.Ex:- A procuração é outorgada à pessoa de confiança do mandante.
  • A concessão de uso de bens públicos que vincula o concessionário à utilização exclusiva (é intuito personae) e nos limites da destinação específica que lhe foi dada. "Contrato de concessão de uso de bem público - Contrato de concessão de uso de bem público, concessão de uso de bem público, ou, simplesmente, concessão de uso, é o destinado a outorgar ao particular a faculdade de utilizar um bem da Administração segundo a sua destinação específica, tal como o hotel, um restaurante, um logradouro turístico ou uma área de mercado pertencente ao Poder Público concedente. É um típico contrato de atribuição, pois visa mais ao interesse do concessionário que ao da coletividade, mas, como todo contrato administrativo, não pode contrapor-se às exigências do serviço público, o que permite à Administração alterá-lo unilateralmente e até mesmo rescindi-lo, e isto o distingue visceralmente das locações civis ou comerciais. Como contrato administrativo, sujeita-se também ao procedimento licitatório prévio. A concessão de uso, que pode ser remunerada ou não, apresenta duas modalidades, a saber: concessão administrativa de uso e a concessão de direito real de uso. A primeira, também denominada concessão comum de uso, apenas confere ao concessionário um direito pessoal, intransferível a terceiros. Já a concessão de direito real de uso, instituída pelo Dec.-lei 271, de 28.02.67 (arts.7º e 8º), como o próprio nome indica, atribui o uso de bem público como direito real, transferível a terceiros por ato inter vivos ou por sucessão legítima ou testamentéri. É isso que a distingue da concessão administrativa de uso, tornando-a um instrumento de grande utilidade para os empreendimentos de interesse social, em que o Poder Público fomenta determinado uso do bem público.HELY LOPES MEIRELLES, 34ª ED., P.265
  • Concessão de uso

    Concessão de uso de bem público é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a um particular, para que o explore por sua conta e risco, segundo a sua específica destinação. O que caracteriza a concessão de uso das demais é o caráter contratual e estável da utilização do bem público, para que o particular concessionário o explore consoante a sua destinação legal e nas condições convencionadas com a Administração concedente.

    A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de licitação para o contrato.

  • Características da Concessão:

    *Ocorre sempre através de licitação na modalidade de concorrência,
    * Natureza contratual,
    *Em caso de rescição poderá ocorre indenização,
    *Bilateral,
    *Delegação apenas do serviço a titulariedade continua sendo do poder público,
    * Celebrado intuitu personae ou em razão da pessoa, o particular não poderá transferir a responsabilidade pela execução do serviço a outrem, sem que seja por meio de autorização expressa da administração.

    Quando a administração pública confere ao particular o uso privativo de bem público sob a forma de concessão, ela poderá fazê-lo gratuitamente, mas será intuitu personae. ---> questão correta...



    Bons estudos!
    Pedi, e vós será dado. Lucas (11,9).



  • Com relação à responsabilidade civil do Estado, às formas de
    utilização dos bens públicos e à administração indireta, julgue os
    itens a seguir.

    Quando a administração pública confere ao particular o uso privativo de bem público sob a forma de concessão, ela poderá fazê-lo gratuitamente, mas será intuitu personae.
                        As concessões e permissões de serviços públicos - assim como ocorre com os demais contratos administrativos - são celebrados intuitu personae, ou seja, o contrato é pessoal, levando em consideração não apenas a melhor proposta oferecida à administração pública (aspecto objetivo), mas também características concernentes à pessoa contratada (aspecto subjetivo), a qual deve demonstrar capacidade técnica e capacidade econômica-financeira que permitam presumi-la apta a assegurar a adequação do objeto do contrato.
                  Ilustra bem o caráter pessoal desses contratos o fato de a falência ou a extinção da empresa concessionária e o falecimento ou a incapacidade do titular de empresa individual acarretarem a extinção da concessão, consoante estabelece o inciso VI do art. 35 da Lei 8987/95.
  • Concessão de Uso - é contrato administrativo através do qual o Poder Público concede a alguém o uso exclusivo de determinado bem público para que o explore segundo sua destinação específica. O que a distingue da autorização e da permissão de uso é o seu caráter contratual e de estabilidade das relações jurídicas dela resultantes. É intuitu personae (não pode ser transferido sem prévio consentimento da Administração), pode ser gratuito ou oneroso, depende de lei e procedimento licitatório (artigo 2 da Lei 8.666/93), gera direitos para o particular, com indenização dos prejuízos eventualmente causados a ele. Ex.: uso de área de um mercado público, restaurantes em edifícios ou logradouros públicos, exploração de hotel municipal, etc.

  • Correta, pois foi precedida de licitação.

  • Achei que não poderia concessão para particulares


ID
89896
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as formas de utilização dos bens públicos por particulares, considere:

I. Ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público.

II. Ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público.

III. Contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, de caráter resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos, dentre eles, os de regularização fundiária de interesse social e de urbanização.

Esses conceitos referem-se, respectivamente, a

Alternativas
Comentários
  • AUTORIZAÇÃO: “ARMA” - “AUTOMOVEL" (táxi)Imagine se qq um quiser ter uma arma ou um automóvel taxi ! O poder público deve autorizar só p alguns. Mas não há interese em ganhar $ de quem tem arma. O poder público dá se quer, tira quando quer, e não quer ganhar $1-Pessoa Física ou júrídica (coisa pequena)2-Independe de licitação e de lei autorizadora (coisa pequena)3-unilateral4-discricionário, de título precário, podendo ser revogado a qualquer tempo. (dar se quiser e tira quando quiser)5-Pode ser em caráter gratuito ou oneroso 6-Por tempo determinado ou indeterminado.PERMISSÃO: “PERIODICO” (banca de revista)Imagine se qq um quiser montar sua banquinha ! O poder público deve autorizar um espaço p naquinha e ver quem ganha. Mas não há interese em ganhar $ dos donos de banquinhas (mas pode ganhar...1-Pessoa Física ou júrídica (coisa pequena)2-Licitação com ou sem concorrencia. (não é tão pequena assim)3-Contrato de adesao. A vontade de conceder a permissão é um ato, mas p isto há uma licitação com um vencedor. Este vencedor assina um contrato de ADESÃO.4-NÃO discricionário. É feito um contrato. Conceder este contrato passa a ser um direito do vencedor da licitação e uma obrigação do poder público.-precário-intuito personae (não dá p transferir o responsável pela banquinha a toa)5-podendo ser gratuito ou oneroso.CONCESSÃO “CONDUÇÂO” (ônibus)Imagine as responsabilidades dos donos de Condução de unibus municipais !!!1-Pessoa Jurídica2-Licitação na modalidade concorrencia. Com CONTRATO ADMINISTRATIVO (veja que o contrato Administrativo é mais complexo/exigente que um contrato de adesão, onde o sujeito adere as exigencias do poder público3-Bilateral-Oneroso-Cumulativo-realizado intuito personae.
  • 1) Atos1.1)Autorização de uso- para prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público1.2)Permissão de uso- negocial - contrato de adesão- intuito personae- para utilização de bem público2) Contrato2.1) Concessão de direito real de uso- para transferir o uso de terreno público (remunerado ou gratuito)2.2) Concessão- para exploração pelo particular
  • ATOS NEGOCIAIS:LICENÇA: é o ato administrativo negocial vinculado, pelo qual o Poder Público confere ao administrado que atendeu às exigências preceituadas em lei a faculdade de exercer uma determinada atividade.AUTORIZAÇÃO: é um ato administrativo negocial e precário (revogável a qualquer tempo), pelo que a Administração faculta ao particular a utilização privativa de um bem público, ou o exercício dee uma atividade ou prática de um ato, que, sem este consentimento, seria proibida por lei.PERMISSÃO DE USO: é o ato administrativo negocial, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual o Poder Público delega ao particular a execução de um serviço público, ou possibilita o uso privativo de um bem público.PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: caracteriza-se como uma forma de descentralização de serviço público por colaboração, em que o Poder Público transfere a prestação de um serviço a uma pessoa pre-existente, mediante procedimento licitatório (vinculado).ADMISSÃO: é o ato administrativo negocial vinculado pelo qual a Administração confere ao particular que atende às exigências legais o direito de se beneficiar da prestação de um serviço. Ex.: serviço educacional, em que as escolas públicas de uma maneira geral fixam diretrizes que regulamentam o ingresso dos estudantes.APROVAÇÃÕ: é um ato discricionário pelo qual a Administração exerce um controle de mérito, prévio ou posterior, de um outro ato administrativo.HOMOLOGAÇÃO: é um ato vinculado pelo qual a Administração atesta em rigor a legalidade de um outro ato (há entendimentos que no sentido de que a homologação também abraçaria o mérito).
  • Boa questão, conceitual, e que dá para aprender bem os institutos.
  • Assim como a banca FCC, existem pessoas no site "copia e cola" também! rsrs
    (FCC - fundação copia e cola / CCC - comentário copia e cola) deve ser contagioso né, querem treinar a banca e começam a copiar e colar direto tb!
  • Ma,mama....concessão não e sempre oneroso?



  • Permissão de uso(ato administrativo) é ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização de determinado bem público, com ou sem condições, de forma gratuita ou remunerada, por tempo certo ou indeterminado.


    Autorização de uso é ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público, visando atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público.


    Cessão de uso é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado.

    Concessão comum de uso: contrato por meio do qual se delega o uso de um bem público ao concessionário por prazo determinado. A concessão tem natureza de direito pessoal. Pode ser remunerada ou não.

    Obs.: há ainda a concessão de uso de direito real e a concessão de uso especial.

    Obs.: não confundir concessões e permissões de uso com a concessão e permissão da Lei 8.987/95.

  • Francamente, Andre, não vejo problema algum em copiar e colar explicações nos comentários, desde que citada a fonte. Aliás, sinto muito mais segurança quando o aluno copia um texto de um autor renomado, com uma boa explicação sobre a matéria, àquela explicação com suas próprias palavras, pois se estamos com dúvidas na matéria, muitas vezes não podemos ter certeza sobre a procedência do comentário. Já quando o aluno "copia e cola" explicações de um professor, ou autor, aí sim sempre ajuda!

  • Enfiteuse: (Direito Civil) Direito real em contrato perpétuo, alienável e transmissível para os herdeiros, pelo qual o proprietário atribui a outrem o domínio útil de imóvel, contra o pagamento de uma pensão anual certa e invariável; aforamento.

  • Tranqulo chegar ao gabarito, mas:

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, em Resumo de Direito Administrativo Descomplicado, p. 392:

    na AUTORIZAÇÃO, há uso FACULTATIVO do bem pelo particular.

    na PERMISSÃO, há utilização OBRIGATÓRIA, conforme finalidade permitida.

    Assim, me parece haver confusão na assertiva II, ao referir "faculdade" em se tratando de permissão de uso.

     

    Isso fica mais fácil de visualizar com exemplos: na autorização, não há licitação prévia. O Poder Pública autoriza, por exemplo, o fechamento de uma rua para algum evento particular. Assim, trata-se de faculdade do particular promover o evento, sem vinculação a qualquer finalidade formalizada. Na permissão, ao contrário, há prévia licitação. O exemplo clássico é a permissão para bancas de revistas, em que o particular fica obrigado a atender a destinação proposta.

  • GABARITO: D

    Autorização de uso de bem público: Trata-se do ato administrativo unilateral, discricionário, precário e sem licitação através do qual o Poder Público faculta o uso de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente privado. Em regra, tem prazo indeterminado, podendo ser revogada a qualquer tempo sem qualquer indenização ao autorizatário. Contudo, se outorgada por prazo determinado, sua revogação antecipada enseja indenização ao particular prejudicado. Não é necessária lei para outorga da autorização.

    Permissão de uso de bem público: Tem lugar quando a finalidade visada é concomitantemente pública e privada. Também se caracteriza por ser ato unilateral, discricionário e precário, sendo a diferenciação para a autorização meramente uma questão quanto à finalidade predominante no ato. Exemplo clássico é a permissão para montagem de feira em praça ou rua.

    Concessão de direito real de uso: Reconhece a outorga de imóveis da União em favor de pessoa jurídica de direito público ou de entidades sem fins lucrativos para o cumprimento de interesse público ou social, ou, ainda, objetivando o aproveitamento econômico de interesse nacional.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1453/Autorizacao-de-uso-de-bem-publico

    https://jus.com.br/artigos/62622/uso-privativo-de-bens-publicos-por-particulares-autorizacao-permissao-e-concessao

    https://iversonkfadv.jusbrasil.com.br/artigos/241918767/concessao-de-direito-real-de-uso

  • Na prática autorização e permissão de uso de bem público é a mesma coisa.


ID
91918
Banca
FCC
Órgão
TCM-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os bens públicos, considere:

I. Quanto à destinação, os bens públicos classificam- se em bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais ou dominiais.

II. Os bens dominicais ou dominiais são aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral.

III. Bens de uso comum do povo são aqueles destinados à utilização geral pelos indivíduos e que podem ser utilizados em igualdade de condições.

IV. Os bens dominicais ou dominiais são bens disponíveis, isto é, podem ser alienados, porque não se destinam ao público em geral nem são utilizados para a prestação de serviços públicos.

V. Os bens públicos afetados, mesmo que sofrerem desafetação, jamais podem ser alienados.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CERTO.O direito brasileiro adota, desde o Código Civil de 1916, uma classificação tripartite dos bens públicos que até se mantém: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. No Código Civil vigente, a mesma classificação consta no artigo 99; porém o artigo 98 deixa claro que são públicos os bens de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.O critério da classificação adotada pelo Código Civil é o destinação ou afetação dos bens.II - ERRADO.Os bens dominicais não têm destinação pública definida, razão pela qual podem ser aplicados pelo Poder Público para obtenção de renda ou outra finalidade de interesse público; é o caso das terras devolutas, dos terrenos da marinha, dos imóveis não utilizados pela Administração, dos bens móveis que se tornem inservíveis.III - CERTO.Bens de uso comum ou bens do domínio público são os de uso indistinto das pessoas, como os rios, mares, praias, estradas, ruas e praças.Enfim, todos os locais abertos à utilização pública adquirem esse caráter de comunidade, de uso coletivo, de fruição própria do povo. Sob esse aspecto pode o domínio público definir-se como a forma mais completa da participação de um bem na atividade de administração pública. IV - CERTO.É o que dispõe o art. 101 do CC:"Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei".V - ERRADO.Os bens públicos afetados são inalienáveis, no entanto, a alienação pode tornar-se possível nos casos e forma em que a lei estabelecer. Esses Bens, se desafetados, podem ser alienados e trespassados ao particular por meio de avaliação e concorrência.
  • Bens de uso comum do povo:Bens de uso geral, que podem ser utilizados livremente por todos os indivíduos. Ex: praças, rios, praias, etc.Bens de uso especial:São aqueles nos quais são prestados serviços públicos, tais como hospitais públicos, escolas e aeroportos.Bens dominicais ou dominiais:São bens públicos que não possuem uma destinação definida, como as terras devolutas e prédios públicos desativados.
  • Nivel bem fraco da questão!
  • I - CORRETA

    USO COMUM: "destinados à utilização geral pelos indivíduos e que podem ser utilizados em igualdade de condições" (vide acertiva III, correta, portanto)

    II - ERRADA

    vide acertiva IV (correta, portanto): Os bens dominicais podem ser alienados, não se destinando ao público em geral (uso comum) nem à execução de serviços públicos (uso especial). Estes bens não estão afetados, não tem destinação específica, podendo, inclusive, sua afetação e desafetação se dar por LEI ou ATO ADMINISTRATIVO ou, ainda, tacitamente (como leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro)

    V - ERRADA

    Uma vez que desafetados, ou seja, sem destinação específica, podem ser alienados.

    Lembrando ALGUMAS das características de bens públicos: INALIENÁVEIS, IMPENHORÁVEIS, IMPEDIMENTO DE ONERAÇÃO, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
  • Gabarito:E

  • Época que a FCC era copia e cola

  • I. Correta

    II. Incorreta. Os bens DE USO ESPECIAL são aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral.

    III. Correta

    IV. Correta

    V. Incorreta. V. Os bens públicos afetados, que sofrerem desafetação, jamais podem ser alienados.


ID
92680
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que indique, respectivamente, os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial.

Alternativas
Comentários
  • 1. Uso Comum do Povo Os usuários são anônimos, indeterminados e os bens são utilizados por todos os membros da coletividade (uti universi) Permanecem sob a administração e vigilância do Poder Público, que têm o dever de mantê-los em normais condições de utilização pelo público em geralBens de uso comum do povo ou de domínio público à estradas, ruas, praças, praias, ...2. Uso Especial A Administração atribui a determinada pessoa para fruir de um bem público com exclusividade. É também uso especial aquele a que a Administração impõe restrições ou para a qual exige pagamento, bem como o que ela mesma faz de seus bens para a execução dos serviços públicosBens dominiais ou do patrimônio disponível à bens não destinados ao povo em geral, nem empregados no serviço público, mas sim, permanecem à disposição da administração para qualquer uso ou alienação na forma que a lei autorizar. Também recebem a denominação de bens patrimoniais disponíveis ou bens do patrimônio fiscal
  • BENS PÚBLICOS:

    Uso Comum do Povo:

    •   Os usuários são anônimos, indeterminados e os bens são utilizados por todos os membros da coletividade (uti universi)
    •   Permanecem sob a administração e vigilância do Poder Público, que têm o dever de mantê-los em normais condições de utilização pelo público em geral
    Uso Especial:

     

    •   A Administração atribui a determinada pessoa para fruir de um bem público com exclusividade.
    •   É também uso especial aquele a que a Administração impõe restrições ou para a qual exige pagamento, bem como o que ela mesma faz de seus bens para a execução de serviços públicos.
    •   Qualquer indivíduo pode adquirir direito de uso especial (privatividade de uso) de bem público mediante contrato ou ato unilateral da Administração, na forma autorizada por lei ou simplesmente consentida pela autoridade pública. Pode ser gratuito ou remunerado, tempo certo ou indeterminado.
  • Alternativa "a".

    A definição dos Bens Públicos encontra-se no art. 99 do Código Civil:

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
     

    Para que seja alienado será necessário a desafetação.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • A: correta, pois rios navegáveis são bens de uso comum do povo (art. 99,1, do Código Civil) e veículos oficiais, como são destinados a serviços públicos, são bens de uso especial (art, 99, II, do CC); 

    B: incorreta, pois aeroportos são bens de uso especial e praças são bens de uso comum do povo, de maneira que ordem está invertida;

    C: incorreta, pois museus e bibliotecas são bens de uso especial;

    D: incorreta, pois terras devolutas são bens dominicais, pois não têm destinação alguma e são mero patrimônio estatal (art. 99, lll, do CC), e os veículos (desde que oficiais) são bens de uso especial;

    E: incorreta, pois mercados são bens de uso especial e praças são bens de uso comum do povo, de maneira que aqui também a ordem está invertida.


    Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)

  • Especial, afetado

    Dominical, desafetado

    Abraços


ID
93760
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra DConstituiçãoArt. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.§ 2º - ESSE DIREITO NÃO SERÁ RECONHECIDO AO MESMO POSSUIDOR MAIS DE UMA VEZ.§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
  • Concessão especial de uso * É nova figura jurídica criada para regularizar a ocupação ilegal de terrenos públicos pela população de baixa renda* É outorgada a todo aquele que, até 30/06/2002, possuíam como seu, por 5 anos, e sem oposição, até 250m2 de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família desde que não seja proprietátiro ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural* Trata-se de direito do possuídor* Transferível por ato inter vivos ou causa mortis* Se extingue se o concessionário der ao imóvel destinação diversa de moradia ou adquirir a propriedade de outro imóvel urbano ou rural FONTE:concursos públicos on line
  • Na realidade, a resposta está na Medida Provisória 2220/01

    Art. 1o  Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

            § 1o  A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

            § 2o  O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.

            § 3o  Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

  • A MP mencionada pelo colega abaixo ainda está valendo ?

  • A: incorreta, pois a imprescritibilidade tem raiz constitucional e não tem exceções (arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF);

    B: incorreta, pois, como são Inalienáveis (100 do Código Civil), não podem ser objeto de oneração (hipoteca, p. ex.), pois esta não teria utilidade;

    C: incorreta, pois o regime jurídico aplicado no caso é o de direito privado;

    D: correta, (art. 1º, §2º, da Medida Provisória 2.220/2001: Art. 1.º Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, até 250 (duzentos e cinquenta metros quadrados) de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. § 2.º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez);

    E: incorreta, pois a doutrina aponta que a autorização de uso de bem público é feita em proveito primordial do particular, como, por ex., a autorização para uso de uma rua para a realização de uma festa junina de uma escola local; tal situação, desde que temporária e razoável, não fere o princípio da impessoalidade.


    Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)

  • Entendo que esta questão é nula, pois a concessão de uso especial, disciplinada pela MP 2220/01, impõe alguns requisitos, entre eles, o limite temporal para as posses duradouras (mais de 5 anos), em imóvel público, em área urbana, consumadas até 30 de junho de 2001. Outro vício está no fato de que a MP 2220/01 não foi convertida em lei, portanto, perdeu a eficácia, desde a edição, nos termos do §3º do artigo 62 da CR/88.

  • Não é possível usucapir bens públicos, mas é possível entes usucapir bens privados

    Abraços

  • ATUALIZAÇÃO NA MP 2220:

    Art. 1o Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.  (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    Art. 2o Nos imóveis de que trata o art. 1o, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.  (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    Qualquer erro comenta ai!


ID
94093
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os bens públicos, no direito brasileiro, são marcados por características de regime. Sobre o tema, assinale a resposta incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a)Art 100 CCb)Art 101 CC - os bens dominicais podem ser alienados desde que observadas as exigências da lei. c)Art 102 CC - os bens públicos não estão sujeitos a usucapião (mesmo que o interessado tenha cumprido todos os requisitos necessários à aquisição do bem por usucapião)d)Art 49, XVII CF/88e)Art 26, II CF/88
  • Bens públicos são o conjunto de meios pelos quais o Estado desenvolve suas atividades de prestação de serviços à comunidade. Eles podem ser classificados, quanto ao critério jurídico, da seguinte forma:

    Bens de uso comum
    Bens de uso especial
    Bens dominiais ou Dominicais

    Bens de Uso Comum:

    São imóveis de domínio público e não são apropriados contabilmente ao Patrimônio Estatal, constituindo, assim, o patrimônio comunitário ou social. Podem ser: naturais (praias, rios, lagos, etc. ) e artificiais ( ruas, estradas, pontes, praças).
    São, portanto, de uso comum todos os bens destinados ao uso da comunidade, quer individual ou coletivamente; por isso apresentam as seguintes caracterísitcas:

    1) não são contabilizados no Ativo, embora as obrigações decorrentes sejam incluídas no Passivo;
    2) não são inventariados ou avaliados;
    3) não podem ser alienados;
    4) são impenhoráveis e imprescritíveis
    5) o uso pode ser oneroso ou gratuito
    6) estão excluídos do patrimônio da instituição

    Bens de uso especial

    Também podem ser denominados Bens do Patrimônio Administrativo - são os destinados à execução dos serviços públicos, como os edifícios ou terrenos utilizados pelas repartições ou estabelecimentos públicos, bem como os móveis e materiais indispensáveis a seu funcionamento. Tais bens têm uma finalidade pública permanente, razão pela qual são denominados bens patrimoniais indispensáveis. Esses bens têm as seguintes características:

    1) são contabilizados
    2) são inventariiados e avaliados
    3) são inalienáveis quando empregados no serviço público; nos demais casos, são alienáveis, mas sempre nos caso e na forma que a lei estabelecer;
    4) estão incluídos no patrimônio da instituição

    Bens dominiais ou dominicais

    Também podem ser denominados bens de patrimônio disponível - são os  que integram o patrimônio público com características diferentes, pois podem ser utilizados em qualquer fim, ou mesmo alienados se a administração julgar conveniente.

    Os bens dominiais possuem as seguintes características:

    1) Estão sujeitos à contabilização
    2) São inventariados e avaliados
    3) Podem ser alienados nos casos e na forma que a lei estabelecer;
    4) estão incluídos no patrimônio da instituição
    5) dão e podem produzir renda
  • Referente a letra "B" da questão:

    CF 1988

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    *Acredito que o erro está em: "possa ter como seu", no caso não se adquire a propriedade, tão somente o direito de uso/domínio.

    § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

     

  • LETRA B

     

    BENS DE USO COMUM DO POVO - BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO

     

    BENS DE USO ESPECIAL - BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO ( EXEMPLOS: EDIFÍCIOS PÚBLICOS ONDE SE SITUAM AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS, AS ESCOLAS PÚBLICAS, OS HOSPITAIS PÚBLICOS, OS VEÍCULOS OFICIAIS)

     

    BENS DOMINICAIS - BENS DE DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO

     

     

     

    ---> OS BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO E OS DE USO ESPECIAL SÃO INALIENÁVEIS, ENQUANTO CONSERVAREM A SUA QUALIFICAÇÃO, NA FORMA QUE A LEI DETERMINAR.

     

    ---> OS BENS PÚBLICOS DOMINICAIS PODEM SER ALIENADOS, OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI.

  • GABARITO: B

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.


ID
97402
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra CA Constituição Federal Brasileira de 1988, prevê que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos dos seus agentes.A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público baseia-se no risco administrativo, tornando-se objetiva.Essa responsabilidade objetiva exige a concorrência dos seguintes requisitos:- Ocorrência do dano;- Ação ou omissão administrativa;- Existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa;- Ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
  • O item C está errado pq inverte os conceitos:Responsabilidade Subjetiva = Atos omissivos (deixar de fazer)Responsabilidade Objetiva = Atos comissivos (fazer)
  • Alternativa "c" está incorreta porque vigora a teoria objetiva do risco administrativo, em que se exige:a atividade administrativa;a ocorrência do dano;a existência de nexo causal entre aquela atividade e o dano; e a ausência de culpa excludente da vítima. Verificando-se estas quatro condições, o Estado é obrigado a reparar a lesão que causou.Tratando-se de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência.
  • e)...indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos.Não entendi a colocação do termo INDISPONIBILIDADE. Pra mim estava errada pois este termo dá idéia de que a Adm Pública não compartilha o interesse público, sendo divergente com o Convênios entre EstadoxParticular. Alguém pode me ajudar?
  • Fernanda, A indisponibilidade do interesse público é um princípio da administração pública. Mais do que isso, é um dos dois pilares do denominado regime jurídico-administrativo (o outro é o princípio da supremacia do interesse público, também citado na questão). De tal princípio é que resultam todas as restrições especiais impostas à atividade administrativa. Tais restrições, de acordo com Marcelo Alexandrino, decorrem, exatamente, do fato de não ser a administração pública "dona" da coisa pública, E SIM MERA GESTORA de bens e interesses alheios.Espero ter ajudado.Abraços, Rafaela Carvalho.
  • Vamos em todos os itens

    A) Nos atos discricionários a lei confere margem de liberdade para a conduta dos agentes públicos.

    Não esqueça que a margem de liberdade deve ser conferida pela (LEI)

    Um exemplo: O PRF escolhe qual veículo vai parar em uma blitz de trânsito.

    B) De acordo com o Código Civil (artigo 98), bens públicos são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, quais sejam: União, Estados, DF, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas. 

    Bens de uso comum do povo: são bens do Estado, mas destinados ao uso da população. Ex.: praias, ruas, praças etc. As regras para o uso desses bens será determinada na legislação de cada um dos entes proprietários.

    - Bens de uso especial: são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço. Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc. Assim, compete a cada ente definir os critérios de utilização desses bens.

    - Dominicais: constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública.

    c) Em regra para condutas comissivas teoria do risco administrativo art. 37, § 6º.

    D) P.A.T.I.E

    Presunção de legitimidade e veracidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

    Executoriedade

    E) A supremacia do Interesse público e a indisponibilidade são as bases do regime jurídico administrativo.(Helly)

    Bons estudos!

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Administração Pública. Vejamos cada uma das alternativas:

    A. CORRETA.

    O ato discricionário oferece determinada margem de liberdade ao administrador, que poderá, dado certo caso concreto, analisar e optar, dentre duas ou mais alternativas, pela aquela que for mais CONVENIENTE e OPORTUNA.

    Esta escolha, porém, será sempre feita dentro dos limites da lei e do interesse público. Existindo, inclusive, princípios limitadores dos atos discricionários, tais quais a indisponibilidade do interesse público, a legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.

    B. CORRETA.

    A Justificativa do presente item encontra-se no Código Civil.

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    C. INCORRETA.

    Houve aqui a inversão dos conceitos. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de Direito Público é objetiva para atos comissivos dos agentes públicos e para os atos omissivos a teoria aplicada é a teoria da responsabilidade subjetiva. A teoria da responsabilidade objetiva é aquela que se dá independentemente de culpa do agente causador do dano. Bastando para sua caracterização a relação de causalidade entre a ação e o dano. A responsabilidade subjetiva, por sua vez, é apurada quando há a demonstração de culpa do agente causador do dano. Não incidindo quando o agente não pretendeu o dano, nem o podia prever.

    D. CORRETA.

    Presunção de legitimidade, atributo do ato administrativo, com exceção de prova em contrário, presumem-se legítimos os atos da administração e verdadeiros os fatos por ela alegados (presunção relativa ou juris tantum).

    Atributos - Mnemônico: PATI:

    Presunção de Legitimidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

    E. CORRETA.

    A supremacia do Interesse público e a indisponibilidade são as bases do regime jurídico administrativo.

    A Supremacia do interesse público determina que o interesse público prevalece sobre o interesse individual, respeitadas as garantias constitucionais e com o pagamento das indenizações quando devidas. Além disso, a indisponibilidade afirma que a administração não pode transigir, ou deixar de aplicar a lei, senão nos casos com permissão expressa. Além disso, não pode dispor de bens, verbas ou interesses fora dos limites legais.

    Gabarito: ALTERNATIVA C.


ID
98026
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os bens públicos, considere:

I. Os bens públicos desafetados podem ser alienados porque não são de uso comum nem de uso especial.

II. Afetação e desafetação são institutos que dizem respeito à destinação e utilização dos bens públicos.

III. Os bens públicos afetados nunca podem ser desafetados, porque a afetação é uma característica intrínseca do bem público.

IV. O bem público de uso especial pode ser alienado, desde que afetado para essa finalidade.

V. A inalienabilidade é uma das características do bem público de uso especial.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • 3. Afetação e desafetação:Afetação consiste em conferir ao bem público uma destinação. Desafetação (desconsagração) consiste em retirar do bem aquela destinação anteriormente conferida a ele. Os bens dominicais não apresentam nenhuma destinação pública, ou seja, não estão afetados. Assim, são os únicos que não precisam ser desafetados para que ocorra sua alienação. 2. Classificação:O artigo 99 do Código Civil utilizou o critério da destinação do bem para classificar os bens públicos. o Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC). O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido por meio da lei da pessoa jurídica a qual o bem pertencer (art. 103 CC). Ex: Zona azul nas ruas e zoológico. O uso desses bens públicos é oneroso. * Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC). * Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC). Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas.
  • O artigo 99 do Código Civil utilizou o critério da destinação do bem para classificar os bens públicos. Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC). Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC). Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas. AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO:Afetação consiste em conferir ao bem público uma destinação. Desafetação (desconsagração) consiste em retirar do bem aquela destinação anteriormente conferida a ele.Os bens dominicais não apresentam nenhuma destinação pública, ou seja, não estão afetados. Assim, são os únicos que não precisam ser desafetados para que ocorra sua alienação. Regra geral: Os bens públicos não podem ser alienados (vendidos, permutados ou doados). Exceção: Os bens públicos podem ser alienados se atenderem aos seguintes requisitos: Caracterização do interesse público. Realização de pesquisa prévia de preços. Se vender abaixo do preço causando atos lesivos ao patrimônio público cabe ação popular. Desafetação dos bens de uso comum e de uso especial: Os bens de uso comum e de uso especial são inalienáveis enquanto estiverem afetados. Os bens dominicais não precisam de desafetação para que sejam alienados. - “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei” (art. 101 do CC). Alternativas corretas: I,II e V.
  • I) Certo. Bem desafetado é aquele que não está sendo utilizado p/ o interesse público. Nesse caso, são considerados dominicais e podem ser alienados;II) Certo. Afetado é o utilizado p/ o interesse público. São os de uso comum do povo e de uso especial;III) Errado. Os bens públicos podem ser desafetados e o contrário tb é possível;IV) Errado. Bem de uso especial, assim como os de uso comum do povo, não podem ser alienados. Nesse sentido, art. 100, do Código Civil;V) Certo.

ID
98581
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relativamente aos bens públicos, julgue os itens seguintes.

As terras devolutas são espécies de terras públicas que, por serem bens de uso comum do povo, não estão incorporadas ao domínio privado. São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos estados-membros, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. Constituem bens da União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.

Alternativas
Comentários
  • A falsidade da questão está em afirmar ser "bens de uso comum", quando na verdade se trata de bens de uso dominical...
  • Bens dominicais são aqueles que NÃO têm destinação alguma nem de uso comum, nem de uso especial. São as chamadas terras devolutas.
  •  O erro da questão está em afirmar que as terras devolutas são Bens de Uso comum do povo. Terras devolutas são bens dominiais.

    .bens de uso comum do povo - são os destinados a uso geral como as ruas, praças, estradas, bem como os rios e as praias. O uso geral desses bens subordina-se à disciplina administrativa;

    • bens dominiais - são os que o poder público detém como qualquer particular, não estando destinados nem ao uso comum, nem a uso especial são bens disponíveis, podendo ser alienados, sob determinadas condições.

    bens de uso especial - são aqueles vinculados a serviço publico específico, como as escolas, estações e linhas ferroviárias, quartéis e estabelecimentos públicos em geral;

  • Em primeiro lugar, na primeira frase há erro ao incluir as terras devolutas como de uso comum do povo, sendo que são bens dominicais. Além disso, o art. 5º do Dec.-Lei 9760/46 traz as hipóteses em que as terras devolutas não se incorporam ao domínio privado.

    O erro está somente na primeira frase. A segunda está totalmente de acordo com o § 5º do art. 225 da CF. Cabe ressaltar que a ação discriminatória tem como objeto declarar qual parte de terra é particular e qual é devoluta.

    A terceira frase encontra-se correta, ex vi do inciso II do art. 20 da CF.

  • Terras devolutas são as áreas que, integrando o patrimônio das pessoas federativas, não são utilizadas para quaisquer finalidades públicas específicas. São as terras não aplicadas a algum uso público federal, estadual ou municipal, incluindo também as das faixas de froneira. em outras palavras, trata-se de áreas sem utilização, nas quais não se desempenha qualquer serviço administrativo, ou seja, não ostentam serventia para uso dpelo Poder Público. Elas fazem parte do domínio público terrestre da União, dos  Estados, do Distrito Federal e dos Municiípios e, enquanto devolutas, não têm uso para serviços administrativos. Por serem bens patrimoniais com essas características, tais áreas enquadram-se na categoria dos bens dominiais.
  • Errado. Questão típica de direito administrativo, o erro está no fato de que as terras devolutas não são bens de uso comum, são bens dominicais, ou seja, bens que não possuem nenhuma destinação estatal específica.

    Fonte: 1001 Questões Comentadas - Direito Constitucional - CESPE - Vítor Cruz
  • Terras devolutas são terras ociosas que não estão afetadas a destinação de utilidade pública, portanto são bens públicos classificado como dominical.
  • Quanto às terras devolutas, são bens públicos dominicais cuja origem remota às capitanias hereditárias devolvidas (daí o nome "devolutas"), durante o século XVI, pelos donatários à coroa Portuguesa. Atualmente, são bens públicos estaduais, com exceção daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e preservação ambiental, definidas em lei, hipóteses em que pertencerão a União. Portanto, sendo bens dominicais, as terras devolutas podem ser alienadas pelo Poder Público. Porém, "São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais" (art. 225, parágrafo 5º da CF).

    Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo, p. 655 Ed.2014

     

  • Di Pietro adota um conceito residual de terra devolutas "como sendo todas a terras existentes o território brasileiro que não se incorporaram legitimamente ao domínio particular, bem como as já incorporadas ao domínio público, porém não afetadas a qualquer uso público." As terras devolutas são consideradas bem dominicais. Estabelece o art 225, CF que são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. O art 20, II, CF estabelece que são de propriedade da União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação, e à preservação ambiental, definidas em lei.

  • As terras devolutas são espécies de terras públicas que, por serem bens de uso comum do povo (errado) são dominiais.

  • Lembrando que, de acordo com o professor Matheus Carvalho, nem toda terra devoluta é bem dominical. Uma terra devoluta cuja finalidade é a proteção do meio ambiente, por exemplo, é um bem de uso especial, em virtude de sua finalidade pública. 

    QUESTÃO ERRADA

  • Terras devolutas:

    "São devolutas, na faixa da fronteira, nos Territórios Federais e no Distrito Federal, as terras que, não sendo próprios nem aplicadas a algum uso público federal, estadual territorial ou municipal, não se incorporaram ao domínio privado(Artigo 5º do Decreto-Lei n.º 9.760/46).

    "Art. 20. São bens da União: [...] II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei [...]" (Artigo 20 da Constituição Federal)

    O art. 26, IV, determina que as demais pertencem ao Estado, desde que não sejam compreendidas entre as da União.

    De acordo com os termos do Decreto-Lei n.º 2.375/87, a "União transferirá, a título gratuito, ao respectivo Estado ou território, terras públicas não devolutas que, nas faixas mencionadas no caput do art. 1º, lhe pertençam, condicionada a doação, a que seu benefício vincule o uso daquelas áreas aos objetivos do Estatuto da Terra e legislação conexa".

    O art. 225, que trata do meio ambiente, determina em seu § 5º que as terras devolutas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (assim como as arrecadadas pelos Estados por ações discriminatórias) são indisponíveis.

  • Questão antiga, jurisprudência atual!!!

    "As terras devolutas pertencem, em regra, aos Estados-membros, com exceção daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, que são de propriedade da União"

    STF. Plenário. ACO 158/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/3/2020 (Info 969).

  • Terras devolutas são em regra dos Estados

    São bens dominicais!

  • Di Pietro adota um conceito residual de terra devolutas "como sendo todas a terras existentes o território brasileiro que não se incorporaram legitimamente ao domínio particular, bem como as já incorporadas ao domínio público, porém não afetadas a qualquer uso público." As terras devolutas são consideradas bem dominicais. Estabelece o art 225, CF que são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. O art 20, II, CF estabelece que são de propriedade da União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação, e à preservação ambiental, definidas em lei.

  • As terras devolutas são espécies de terras públicas que, por serem bens de uso comum do povo, não estão incorporadas ao domínio privado. São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos estados-membros, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. Constituem bens da União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.

    RESUMO

    - Terras devolutas são terras públicas sem destinação pelo Poder Público e que em nenhum momento integraram o patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse. 

    - O termo "devoluta" relaciona-se ao conceito de terra devolvida.

    - As terras devolutas são bens dos estados, desde que não estejam compreendidas entre os bens da União.

    -Art 225 CF:§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    Art. 20. São bens da União: II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

  • § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

  • Em regra são bens de uso Dominicais.


ID
103156
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à utilização dos bens públicos por particulares, pode-se afirmar que:

I - a autorização de uso de bem público é ato administrativo discricionário e precário, dispensando lei autorizativa e licitação para o seu deferimento;

II - a concessão de uso de bem público é contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem público ao particular;

III - a concessão de uso de bem público depende de lei autorizativa para o seu deferimento;

IV - o ato de autorização de uso de bem público expedido pela Administração Pública pode fixar condições de utilização do bem pelo particular.

Estão corretas as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • Não sei porque o inciso I da assertiva foi dado como correto, se Hely Lopes Meirelles diz não haver necessidade de licitação para autorização de uso.
  • Concessão de uso de bem público depende de lei autorizativa para seu deferimento?????
  • Acho que a questão fez pegadinha...
    Ela questionou simplesmnete quanto à utilização do bem público, ou seja, podendo tratar-se de concessão, permissão ou autorização de uso de bem público; como, também, do mero uso comum ou especial do bem público.
    Daí, a possibilidade de estarem corretas as assertivas completamente paradoxas I e III, já que, conforme José dos Santos Carvalho Filho, na autorização de uso, prescinde-se de licitação prévia e de lei, enquanto na concessão de uso isso é imprescindível.
    bem, foi a única forma, na minha cabecinha, de entender o gabarito da questão!
  • Não poderia, portanto, ser outro o entendimento, ante aos ensinamentos balizados, ora trazidos à baila, mormente sob a batuta categórica e taxativa do municipalista PETRÔNIO BRAZ, (cf. Direito Municipal na Constituição, SP, ed. de Direito, 4ª ed., 2001, pág. 88), "in verbis":

    "A concessão sempre dependerá de lei autorizativa NÃO PODERÁ OCORRER COM OS BENS DE USO COMUM e se realizará mediante contrato, precedido de licitação".
     

  • Colegas, me desculpem, mas não há pegadinha nenhuma na questão: ele tratou de 2 institutos diferentes de utilização de bem público: AUTORIZAÇÃO de uso de bem público e CONCESSÃO de uso de bem público.
    A autorização de uso é ato precário, que dispensa licitação prévia e autorização legislativa, inserindo-se na competência administrativa do ente autorizá-la ou não. Trata-se de um instituto vinculado ao interesse exclusivo do particular, tal qual usar-se de um espaço para um evento (o melhor exemplo são as quermesses nas praças).
    Já a concessão de uso é, como toda a concessão, um contrato e, como todo o contrato de concessão, deve ser precedido, necessariamente, de licitação, já que confere direitos e deveres a ambas as partes envolvidas, inclusive o de uso exclusivo do bem, passível de indenização em caso de descumprimento injustificado do acordo.
    Ao lado desses existe um instituto intermediário, que é a PERMISSÃO de uso de bem público, normalmente utilizadas para a instalação de bancas de jornais ou pontos de taxi nas cidades.
  • Segundo Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 37ª Edição, 2011, Malheiros), a concessão de uso de bem público:

    "(...) pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de licitação para o contrato." (página 574)

    Com relação à autorização de de uso de bem público, informa o aludido autor que:

    ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre bem público. Não tem forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois visa atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público, bastando que se consubstancie em ato escrito, revogável sumariamente a qualquer tempo e sem ônus para a Administração." (página 571)

    Daí estarem corretas as assertivas I e III, as quais foram objeto de discussões.

    Espero ter auxiliado. Bons estudos!
  • Não concordo com o gabarito. Assertiva III na minha opinião está errada. Não conheço embasamento para que o simples uso de bem público exija "lei autorizativa". Se a expressão usada pelo examinador desejou apenas dizer "autorização", perfeito o gabarito. Caso tenha expressado lei em sentido estrito, não vejo base.
  • tb nao concordo, ha doutrina importante ( Di Pietro e Juruena) que entendem que nao é necessaria autorizaçao legislativa para concessao de serviço público, quanto mais para mera concessao de uso de bem público. Isso representaria total invasao de competencia do legislativo, o que feriria o principio da separaçao de poderes.
  • Letra B

    Autorização de uso de bem público: Unilateral, discricionário, precário e sem licitação. Não há necessidade de lei para outorga da autorização. Em regra, o prazo é indeterminado, podendo ser revogada a autorização a qualquer tempo. Mas se for outorgada por tempo determinado, ensejará indenização ao particular, caso haja revogação antecipada.

    Concessão de uso de bem publico: Bilateral; prévia licitação; uso privativo e obrigatório pelo particular - a destinação prevista no ato de concessão, deve ser respeitada; prazo determinado; a revogação antecipada sem culpa do concessionário, pode ensejar dever de indenizar.

    Livro do #professormazza Manual de Direito Administrativo 4ª edição 2014, pág 667

  • Formas administrativas para o uso especial de bem público:

    ⦁   Autorização de uso - ato unilateral, discricionário e precário.

    Consubstancia-se em ato escrito, revogável a qualquer tempo sem ônus para a Administração.

    Dispensa lei e licitação.

    Ex.: ocupação de terreno baldio, retirada de água em fontes.

    ⦁   Permissão de uso - ato negocial, unilateral, discricionário e precário.

    Gera direitos subjetivos defensáveis pelas vias judiciais, inclusive ações possessórias.

    Depende de licitação.

    A utilização do bem público deve ser de interesse da coletividade.

    Ex.: banca de jornal.

    ⦁   Cessão de uso - é a transferência gratuita da posse de um bem público para outra entidade ou órgão da mesma entidade que dele tenha necessidade e se proponha a empregá-lo nas condições convencionadas.

    Quando a cessão é entre entidades diferentes, é necessário autorização legal.

    Trata-se de transferência de posse e não de propriedade.

    ⦁   Concessão de uso - sua outorga não é discricionária nem precária, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de licitação.

    Tem a estabilidade relativa dos contratos administrativos, gerando direitos individuais e subjetivos para o concessionário.

    Pode ser remunerado ou gratuito, por tempo certo ou indeterminado.

    Sujeita-se às normas do Direito Público (alteração de cláusulas regulamentares e rescisão antecipada).

    ⦁   Concessão especial de uso - é a nova figura jurídica criada para regularizar a ocupação ilegal de terrenos públicos pela população de baixa renda.

    É outorgada a todo aquele que, até 30.06.2002, possuía como seu, por 5 anos, e sem oposição, até 250m2 de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural.

    Trata-se de direito do possuidor.

    Transferível por ato inter vivos ou causa mortis.

    Extingue-se se o concessionário der ao imóvel destinação diversa de moradia ou adquirir a propriedade de outro imóvel urbano ou rural.

    ⦁   Concessão de direito real de uso - contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel.

    É transferível.

    O imóvel reverte a Administração, se não lhe derem o uso contratual.

    Outorgado por escritura pública ou termo administrativo.

    Depende de autorização legal e de concorrência prévia.


ID
114901
Banca
ESAF
Órgão
SUSEP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o tema "bens públicos", é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Bens Públicos1. Conceito: Bens Públicos são todos aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública direta e indireta. Todos os demais são considerados particulares. “São públicos os bens de domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual fora pessoa a que pertencerem” (art. 98 do CC). – As empresas públicas e as sociedades de economia, embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, integram as pessoas jurídicas de direito público interno, assim os bens destas pessoas também são públicos.2.Classificação: O artigo 99 do Código Civil utilizou o critério da destinação do bem para classificar os bens públicos.* Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC).O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido por meio da lei da pessoa jurídica a qual o bem pertencer (art. 103 CC). Ex: Zona azul nas ruas e zoológico. O uso desses bens públicos é oneroso.* Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).* Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas.3. Afetação e desafetação: Afetação consiste em conferir ao bem público uma destinação. Desafetação (desconsagração) consiste em retirar do bem aquela destinação anteriormente conferida a conferida a ele. Os bens dominicais não apresentam nenhuma destinação pública, ou seja, não estão afetados.
  • FONTE DO COMENTÁRIO ANTERIOR:http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Bens_P_blicos.htm
  • tá... e porque a letra E e a letra C estão erradas???Se alguém puder me responder diretamente na página de recados eu agradeceria MUITO
  • Na opção E) faltou a palavra pública. Um biblioteca não é necessariamente aberta ao público. Na C) a Constituição Federal proíbe o usucapião  nos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único
  •                 A letra C está errada porque: 

    A Súmula STF Súmula nº 340 - 13/12/1963, diz mo seguinte: "Dominicais e Demais Bens Públicos - Usucapião

    Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião."

                     A letra E está errada porque:

    Bibliotecas são exemplos claros de bens de uso especial, destinados a uma finalidade específica.

     

  • 1 - Os bens dominicais são aqueles que não estão destinados a uma finalidade pública específica. São todos aqueles que constituem o patrimônio do União, dos Estados ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades. Como não têm uma destinação específica já estão desafetados, podendo assim serem alienados.

    2 - Bens de uso comum do povo são aqueles destinados a utilização geral pelos indivíduos, sem necessidade de consentimento individualizado pela Administração, tais como mares, logradouros, públicos, praias, ruas, praças e estradas. A Administração poderá, eventualmente, caso assim determine lei da pessoa jurídica a qual o bem pertença, condicionar o uso do bem a uma contraprestação pecuniária, como o pedágio cobrado em algumas rodovias.

    3 - O usucapião é instituto de direito privado que assegura que aquele que possuir mansa e pacificamente um bem móvel ou imóvel, por um determinado período de tempo, terá a aquisição originária da propriedade. Tal instituto não tem aplicação sobre bens públicos, quer seja especiais, comuns ou dominicais. O art 183 $ 3 da CF e 191 da CF ainda dizem que tal instituto não tem aplicação sobre imóveis públicos urbanos ou rurais. 

    4 - Os bens públicos, quer sejam comuns, especiais ou dominicais são impenhoráveis

    5 - As bibliotecas são bens públicos de uso especial e não comum




  • Concordo com o colega Asdrubal.

  • GABARITO: B


ID
114904
Banca
ESAF
Órgão
SUSEP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando da alienação de seus bens, a uma autarquia como a SUSEP é vedado:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas
  • A Lei 8666/93 responde a questão

    Letra a - errada O art 19 III demonstra que não é vedado adotar o leilão.

    Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    Letra b - errada O art 17 I e sinaliza que dispensa-se a licitação para venda a outro órgão público

    Letra c - errada O art 17 I b sinaliza que é permitida a doação de imóveis.

    Letra d - errada O art 17 II c sinalisa que é permitido dispensar procedimento licitatório para a venda de ações.

    Letra e - certa O Art 17 I sinalisa a venda de imóveis dependerá de autorização.

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

     

    c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;


     

  • Cara colega Solange,

    Discordo de você quanto à justificativa da letra B. Afinal, o que o inciso I do art 17 diz é que é a modalidade concorrência poderá ser dispensada e não a licitação em si. O que me leva a pensar que a alternativa B tambem está incorreta, afinal é vedado a administração pública dispensar a licitação quando for vender seu imóvel a outro orgão, o que pode ser feito é a dispensa da modalidade concorrência. Alguém concorda?
  • Ola Paulo......um ano depois.....rs....na minha opiniao a solange estah correta, eis o motivo:


    O artigo 17 da lei 8666/93 trata sobre ALIENACAO, o qual pode ser VENDA, doacao, etc., sendo que para que ocorra a alienacao tem que haver :
                      “interesse publico devidamente justificado para todos”      +
                      “autorizacao legislativa APENAS para ORGAOS DA ADM DIRETA , ENTIDADES AUTARQUICAS (o caso da Susep)" - (entidades da FASE de direito privado nao nesse rol)     +
                      "licitacao na modalidade de concorrencia para todos, inclusive entidades paraestatais"

    Entretanto, a licitacao (que tem que ser na modalidade de concorrencia na alienacao - ou seja, nao existe nenhum outro tipo de licitacao para alienacao que nao seja concorrencia) estara dispensada quando:

    a)      Dacao em pagamento;
    b)      doacao entre orgaos e entidades publicas
    c)       permuta entre IMOVEIS
    d)      INVESTIDURA
    e)      VENDA A OUTRO ORGAO OU ENTIDADE DA ADM PUBLICA DE QUALQUER ESFERA
    f)       Imoveis de ate 250 m2 inseridos em programas habitacionais ou de reforma agrariadito que sua interpretacao esta erra
                

    Reiterando o que eu tentei dizer: a unica modalidade de licitacao para a venda (alienacao) de imoveis publicos serah a concorrencia, ou seja, qdo a questao diz que serah dispensada a licitacao para a venda de imoveis para outros orgaos, esta implicita a ideia que eh por concorrencia, afinal essa eh a unica modalidade para a alienacao de imoveis!!!! Espero nao ter sido muito redundante, mas nao consegui me expressar melhor!!!!

    PS: talvez alguem questione a forma de leilao (conforme letra a) tambem existir, mas dai eh para a situacao particular da dacao, que nao deixa de ser alienacao, mas eh o caso especifico de ter recebido o imovel de um outro orgao publico anterioremente.  
  • Muito duvidosa, pois a lei diz que tem que ter avaliação prévia e a resposta diz que não precisa, ou seja, sem avaliação prévia.

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:


  • vender imóveis sem autorização legislativa, exceto os que tenham sido adquiridos por meio de procedimentos judiciais ou dação em pagamento, e sem avaliação prévia.

  • GABARITO: E


ID
116422
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos bens públicos, diz-se que

Alternativas
Comentários
  • Correta A - O bem, para ser AFETADO, pode ser através de LEI, de ATO ADMINISTRATIVO ou do SIMPLES USO com finalidade pública. Contudo, para que o bem seja DESAFETADO, de bem de uso comum para dominical, só através de LEI ou ATO ADMINISTRATIVO expressamente AUTORIZADO POR LEI. De uso especial para dominical pode ser feito através de simples ATO ADMINISTRATIVO ou, até, por FENÔMENO DA NATUREZA. O não uso, por si só, não desafeta o bem. Fonte Apostila Jurídica - DÍDIMO HELENO (ORGANIZADOR)- Disponível em professorsimonassi.com/index.php?option=com_rubberdoc...doc...
  •   Data venia, discordo do comentário abaixo no que for contrário a este excerto.

    A desafetação poderá ocorrer por fato jurídico, ato administrativo ou lei. A simples mudança de endereço de um órgão público pode, por ato administrativo que é, desafetar o bem de uso especial, pois se o imóvel ficar inutilizado, integrará a categoria de bens dominicais. Quanto ao bem de uso comum do povo poderá, em regra, ser desafetado por lei.

     

    2.3.1 Competência para Afetar ou Desafetar

    Com efeito, consagrada constitucionalmente, a autonomia dos entes públicos possibilita considerável gestão independente dos bens pertencentes a cada pessoa política, o que, por conseqüência, lhe garante o direito de, com as devidas ressalvas legais, dispor do bens que estão sob o seu domínio.

    Desta forma, é conclusão lógica de que a competência para afetar ou desafetar o bem é do ente público que possui seu domínio. Logo, a afetação de imóvel pertencente ao Município não poderá ser efetivada, diretamente, pelo Estado ou pela União, considerando-se como verdadeiro o inverso.

  • Segundo HELY LOPES MEIRELLES:

    Afetação: corresponde à destinação de um determinado bem a uma finalidade pública, transformando-o em bem de uso comum ou bem de uso especial, mediante lei ou ato administrativo.
    Desafetação: consiste na retirada da destinação conferida ao bem público, transformando-o em bem dominical, mediante lei ou ato administrativo.
  • O Cespe também já considerou correta a seguinte afirmação:

    "A doutrina entende que a desafetação de um bem público pode ocorrer por meio de ato administrativo, de lei ou mesmo de fato jurídico, como um incêndio que torne um veículo inservível."

    Vide questão: 
    Q95010.
  • "Por seu turno, a desafetação torna o bem passível de alienação, nas condições previstas em lei. Isso porque o instituto retira sua destinação pública e ele deixará de ser de uso comum ou especial e passará a ser dominical. Para que a desafetação seja feita licitamente, depende de lei específica ou manifestação do Poder Público mediante ato administrativo expresso, não ocorrendo com o simples desuso do bem. Em que pese este entendimento, sabe-se da possibilidade de desafetação dos bens de uso especial por fatos da natureza, como, por exemplo, no caso de um incêndio em escola pública que a deixe totalmente destruída, impedindo sua utilização."

    Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo - 2015

  • Argumento mais aproximado:


    Segundo José dos Santos Carvalho Filho, afetação e desafetação dizem respeito aos fins para os quais está sendo utilizado o bem público.


    De acordo com o autor Marcus Vinícius Corrêa Bittencourt, afetação significa: “conferir uma destinação pública a um determinado bem, caracterizando-o como bem de uso comum do povo ou bem de uso especial, por meio de lei ou ato administrativo”.


    Deste modo, a desafetação se define pela perda da destinação pública de um bem de uso comum ou de uso especial para caracterizá-lo como bem dominical, visto que somente os bens dominicais podem ser alienados, pois não tem destinação específica.

  • Por fim deve se destacar que a afetacao e a desafetacao constituem fatos administrativos... O fato administrativo tanto pode ocorrer mediante a pratica de ato administrativo formal, como atraves de fato juridico de natureza diversa. Significa que ate mesmo tacitamente é possivel que determinada conduta administrativa produza afetacao ou desafetacao.

     

    carvalho filho

  • A Desafetação é definida por José Cretella Júnior como o ‘o fato ou a manifestação de vontade do poder público mediante a qual o bem do domínio público é subtraído à dominialidade pública para ser incorporado ao domínio privado, do Estado ou do administrado’” (ob. cit., p. 547).

  • "Por seu turno, a desafetação torna o bem passível de alienação, nas condições previstas em lei. Isso porque o instituto retira sua destinação pública e ele deixará de ser de uso comum ou especial e passará a ser dominical. Para que a desafetação seja feita licitamente, depende de lei específica ou manifestação do Poder Público mediante ato administrativo expresso, não ocorrendo com o simples desuso do bem. Em que pese este entendimento, sabe-se da possibilidade de desafetação dos bens de uso especial por fatos da natureza, como, por exemplo, no caso de um incêndio em escola pública que a deixe totalmente destruída, impedindo sua utilização."

    Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo - 2015

  • quando se tratar de alienação dos bens de uso especial é dispensada a prévia desafetação.

    Abraços

  • consagração = afetação

    desconsagração = desafetação


ID
120931
Banca
FCC
Órgão
Casa Civil-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao conceito de bens públicos, considere as proposições abaixo.

I. Bens Públicos são todos aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública direta, sendo todos os demais considerados particulares.

II. Bens dominicais são aqueles destinados a uma finalidade comum ou especial.

III. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido por meio da lei da pessoa jurídica à qual o bem pertencer.

IV. Os bens das empresas públicas e das sociedades de economia, embora pessoas jurídicas de direito privado, também são públicos.

V. Desafetação consiste em retirar do bem público uma destinação anteriormente conferida a ele.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I. Bens Públicos são todos aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública direta, sendo todos os demais considerados particulares. CORRETO.II. Bens dominicais são aqueles destinados a uma finalidade comum ou especial. ERRADO.Bens dominicais são aqueles que NÃO TÊM destinação alguma nem de uso comum, nem de uso especial. São aschamadas terras devolutas.III. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido por meio da lei da pessoa jurídica à qual o bem pertencer. CORRETO.São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população, de forma gratuita ou onerosa. Exemplo: Mares, ruas, praças, estradas. Ruas são bens de uso comum gratuitos, e estradas são exemplos de bens de uso comum onerosos (pedágio).IV. Os bens das empresas públicas e das sociedades de economia, embora pessoas jurídicas de direito privado, também são públicos. CORRETO.Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.V. Desafetação consiste em retirar do bem público uma destinação anteriormente conferida a ele. CORRETO.AFETAR um bem significa conferir a ele uma destinação específica. DESAFETAR é o processo inverso, é retirar do bem a destinação que antes possuía.RESPOSTA: LETRA A
  • Discordo do gabarito!Assim encontra-se previsto na proposição I:"I. Bens Públicos são todos aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública direta, sendo todos os demais considerados particulares."No entanto, conforme o Código Civil:"Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem."Ainda nos termos do Código Civil:Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:I - a União;II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;III - os Municípios;IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.Desta forma, fácil concluir que, por exemplo, são públicos bens pertencentes à Administração Indireta, tais como as autarquias. Não há gabarito correto nesta questão.
  • O item IV anula o item I.Como a questão admite que bens de Emp. Publicas e Sociedades(adm. indireta) são bens públicos em um item e em outro ele exclui a administração indireta?questãozinha esquisita.
  • Discordo do gabarito... a alternativa IV e I se contradizem... como podem ser certas ao mesmo tempo?
  • Ok, pessoal!

    Questão anulada.

    Bons estudos!


ID
123457
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito de bens públicos.

Alternativas
Comentários
  • A - Consideram-se bens dominicais todas as coisas, móveis ou imóveis, corpóreas ou incorpóreas, utilizadas pela administração pública para realização de suas atividades e consecução de seus fins. ERRADO.Bens dominicais: NÃO estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).B - Os bens de uso comum do povo são aqueles que se destinam à utilização geral pelos indivíduos e podem ser federais, estaduais ou municipais. CORRETO.Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC). C - São bens patrimoniais disponíveis os de uso especial, que, entretanto, só podem ser alienados nas condições que a lei estabelecer. ERRADA.“Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar” (art. 100 do CC). D - Diz-se afetado o bem utilizado para determinado fim público, desde que a utilização se dê diretamente pelo Estado. ERRADO.D - Os bens de uso comum do povo, os de uso especial e os dominicais têm como característica a inalienabilidade e, como decorrência desta, a Imprescritibilidade, a impenhorabilidade e a impossibilidade de oneração. ERRADO“Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei” (art. 101 do CC).
  • Alternativa E: o erro do item está em incluir os bens dominicais como inalienáveis, haja vista que, conforme o art. 101 do CCB, tais bens podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Para frente e avante!!!

  • a) As características relacionadas na questão referem-se a todo bem público, e não apenas aos bens dominicais.

    c) refere-se aos bens dominicais (CC, art. 101)

  • LETRA B !!! 

  • Se está afetado, é de uso especial!

    Abraços


ID
127744
Banca
FCC
Órgão
TCM-CE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os bens públicos são classificados em

Alternativas
Comentários
  • Letra 'd'.Domínio público: poder do Estado resultante da soberania sobre bens públicos e particulares -> domínio eminente-> natureza política.Art. 99 CC. São bens públicos:I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
  • Ainda segundo o CC, art. 100 a 102, os bens de uso comum do povo e de uso especial são inalienáveis, mas não os dominicais. Em qualquer caso os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
  • No meu entendimento...só não é a letra b) devido à palavra INALIENÁVEIS.Os bens públicos são imprescritíveis, impenhoráveis e não sujeitos a oneração.
  • D-CORRETAEsta classificação é adotada por Maria Sylvia Zanella Di Pietro

    Há uma classificação diversa e que é a adotada pelo ilustre Hejy Lpoes Meirelles, defendendo que os bens públicos podem ser:
    Bens do domínio público: aqueles que não constituem patrimônio do Estado=são os bens de uso comum pelo povo;
    Bens patrimonias indisponíveis: aqueles que compõe o patrimônio público, mas em função de sua utilização pública, são indisponíveis, não podendo ser alienados=são os bens de uso especial;
    Bens patrimoniais disponíveis: aqueles que compõe o patrimônio público e, em função de sua não utilização pública, são disponíveis, podendo ser alienados=são os bens dominicais.
  • Bens de domínio público: são aqueles afetados a uma finalidade pública (bens de uso comum do povo e de uso especial);

    Bens de domínio privado: são os bens dominiais e, portanto, disponíveis. Diferem dos bens de domínio público, pois, por serem disponíveis e não estando afetados a nenhuma finalidade pública, asseguram rendas ao Estado.

ID
133879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CEHAP-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    A expressão bens públicos é constituída por duas palavras equívocas. Uma é o substantivo bem, outra é o adjetivo público. O vocábulo bem pode ter, por exemplo, ora uma acepção filosófica, ora um sentido jurídico. Em termos filosóficos, é tudo aquilo que satisfaz o homem. Nessa acepção, diz-se que a inteligência, a bondade, a saúde e o amor são bens. Em sentido jurídico, é todo valor material ou imaterial que pode ser objeto de direito. Assim, afirma-se que uma gleba de terra, um crédito, um semovente e um livro são bens. A palavra público, de outro lado, tanto pode expressar o proprietário do bem (União, estado-membro, Distrito Federal, município) como seu usuário (administrado, povo, público). Desse modo, pode-se ter: 1) bem público = bem de propriedade do município; 2) bem público = bem usado pelo povo.
Diógenes Gasparini. Direito Administrativo. 13.ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 864 (com adaptações)

Tendo o texto acima como referência inicial e acerca dos bens públicos e da legislação correlata, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta D: Lei 8.666/93Art. 24. É dispensável a licitação: X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

ID
134434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos bens e dos serviços públicos, julgue os itens
seguintes.

Os terrenos de marinha são bens públicos de uso comum que se destinaram historicamente à defesa territorial e atualmente se destinam à proteção do meio ambiente costeiro.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.A questão trata das terras devolutas e não dos terrenos de marinha.A Constituição Brasileira de 1988 cita no seu artigo 20, II as terras devolutas como sendo bens da União, desde que sejam indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.
  • O primeiro erro é considerar terreno de marinha um bem de uso comum (como praças, avenidas). É um bem dominial. O segundo é afirmar que eles se destinam à defesa do meio ambiente costeiro.Só para complementar:Terreno de marinha é a faixa de terra com 33 metros de largura, contada a partir da linha da preamar (maré alta) média de 1831, adjacente ao mar, rios e lagoas, no continente ou em ilhas, desde que no local se observe o fenômeno das marés, com oscilação de pelo menos cinco centímetros. Dentre os bens da União é o único que, mesmo sendo dominial, encontra impedimento constitucional para sua alienação plena. (Art. 13 do Código de Águas - Dec. n° 24.643/34).
  • DIscordo do colega, a segunda parte da questão está correta:

    1. Os terrenos de marinha são bens públicos que se destinarem historicamente à defesa territorial e atualmente à proteção do meio ambiente costeiro.

    2. Permite-se a ocupação por particulares, mediante o pagamento de taxa de ocupação e de laudêmio quando da transferência, em relação eminentemente pública, regida pelas regras do direito administrativo.

    2. Fixada a natureza jurídica da relação, prazos para cobrança das obrigações dela oriundas seguem as regras da decadência e da prescrição previstos no Direito Público 4. Inexistindo regra própria até o advento da Lei n. 9.363/98, aplica-se a regra geral do art. 1º do Decreto-lei n. 20.910/32, ou seja, o prazo quinquenal, em interpretação analógica, sendo inaplicável o Código Civil.

    5. Recurso especial provido em parte.

    (REsp 1044105/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 14/09/2009)


    Read more: http://br.vlex.com/vid/67192967#ixzz13PlwCGzG

  • Os terrenos de marinha são bens dominicais (Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” - art. 99, III do CC), disponíveis, que integram o patrimônio da União (CF/88, art. 20, VII). Bens públicos de uso comum são os destinados ao aparelhamento material da Administração para atingir os seus fins, tais como aeroportos, museus, veículos oficiais, cemitérios públicos, as terras reservadas aos indígenas etc.  Fonte: 1001 Questões do prof. Leandro Cadenas.Os bens dominicais são bens desafetados, ou seja, não apresentam destinação pública (ex.: terras devolutas).
  •  Bens públicos de uso comum são os destinados ao aparelhamento material da Administração para atingir os seus fins, tais como aeroportos, museus, veículos oficiais, cemitérios públicos, as terras reservadas aos indígenas etc.  Fonte: 1001 Questões do prof. Leandro Cadenas.Os bens dominicais são bens desafetados, ou seja, não apresentam destinação pública (ex.: terras devolutas).  


    Este comentário que ora transcrevo, feito pelo colega acima, está em parte muito equivocado. O conceito de Bens públicos de uso comum não possuem as características mencionadas, trata-se de Bens públicos de uso especial. 
    Quanto aos Bens dominicais nada a ojetar o conceito é este mesmo.  

    Para estar certo o comentário ficaria assim:  


    Bens públicos de uso especial são os destinados ao aparelhamento material da Administração para atingir os seus fins, tais como aeroportos, museus, veículos oficiais, cemitérios públicos, as terras reservadas aos indígenas etc.  Fonte: 1001 Questões do prof. Leandro Cadenas.Os bens dominicais são bens desafetados, ou seja, não apresentam destinação pública (ex.: terras devolutas).  

  • Marquei como Errada, por que entendi, salvo melhor juízo que, os chamados "terrenos de marinha" não são bens públicos comuns e sim bens públicos dominicais.

    Bom estudos a todos.
  • • Bens de uso comum do povo: destinados à utilização geral pelos indivíduos, em igualdade de condições, independentemente do consentimento individualizado por parte do Poder Público. Ex.: ruas, praças, logradouros públicos, estradas etc. Em regra, são colocados à disposição gratuitamente. Contudo, nada impede que venha a ser exigida uma contraprestação (remuneração) por parte da Administração, como no caso dos pedágios. Ainda que destinados à população em geral, estão sujeitos ao poder de polícia, visando à regulamentação, à fiscalização e à aplicação de medidas coercitivas em prol à conservação da coisa pública e à proteção do usuário.

    • Bens de uso especial: visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral; utilizados pela Administração. Ex.: repartições públicas, escolas, universidades, hospitais, aeroportos, veículos oficiais etc.

    • Bens dominicais: constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades. Podem ser utilizados pelo Estado para fazer renda. Ex.: terras devolutas, terras sem destinação pública específica, terrenos da marinha, prédios públicos desativados, dívida ativa etc.

    Fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4971

  • Terrenos de Marinha são bens dominicais ou, eventualmente, de uso comum do povo, desde que situados em locais com praias marítmas.

  • Bem Dominical.

    PMAL2021


ID
134437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos bens e dos serviços públicos, julgue os itens
seguintes.

Os bens públicos de uso especial, integrados no patrimônio de ente político e afetados à execução de um serviço público, são inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.Os bens de uso especial estão fora do regime jurídico de direito privado, vale dizer, enquanto mantiverem sua a fetação, não podem ser objeto de qualquer relação jurídica regida pelo direito privado, como compra, venda, permuta, hipoteca, posse ad usucapionem, comodato etc.São características desses bens: a inalienabilidade, e como decorrência desta, a imprescritibilidade, a impenhorabilidade e a impossibilidae de oneração.
  • Correto o gabarito....Entretanto, devemos observar que é possível sua alienação após a desafetação do bem de uso especial...
  • Perfeito, ainda faltou uma característica, que é a da não onerabilidade, ou seja, não podem ser dados como garantia.

    Ademais, apenas os bens dominiciais podem ser alienados, visto que não estão afetados.

    Bons estudos.
  • Classificação dos bens públicos quanto à destinação
    Bens de uso comum do povo; Bens de uso geral, que podem ser utilizados livremente por todos os indivíduos. Ex: praças, praias, parques, etc. Bens de uso especial; São aqueles nos quais são prestados serviços públicos, tais como hospitais públicos, escolas e aeroportos. Bens dominicais. São bens públicos que não possuem uma destinação definida, como prédios públicos desativados e não utilizados pelo poder público.

  • em regra são inalienáveis ... em regra .


ID
135265
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos bens públicos.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta - DArt. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.Art. 99. São bens públicos:I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.Art. 101. OS BENS PÚBLICOS DOMINICAIS PODEM SER ALIENADOS, OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI.Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
  • Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
  • Alguém saberia dizer o erro da letra E?Obrigada.
  • a) ERRADA. São bens do domínio público do Estado considerados afetados a uma finalidade pública os de uso comum do povo e os de uso especial. Os bens dominicais constituem o patrimônio disponível das pessoas jurídicas de direito público, não tendo destinação específica (logo, são desafetados).

    b) ERRADA. Os bens públicos são 
    impenhoráveis (a Administração Pública se submete a processo de execução especial de seus débitos, via precatórios).

    c) ERRADA. A inalienabilidade dos bens públicos, inclusive os de uso comum, 
    não é absoluta. Pode-se alienar após atendidas certas formalidades legais, como a desafetação. Ademais, todos os bens públicos são dotados de imprescritibilidade (insuscetibilidade de prescrição aquisitiva, ou seja, impossibilidade de serem usucapidos).

    d) CORRETA. Imóvel dominical pode ser alienado, posto que desafetado.
    Art. 17 da Lei n.º 8.666/93 - A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: (...)

    e) ERRADA. Houve utilização 
    anormal da rua, ou seja, em desconformidade com sua destinação principal, qual seja, o tráfego.
  • O item "d" está incompleto, por isso não creio que a afirmativa esteja correta, haja vista que ela afirma que "o bem imóvel dominical da União pode ser alienado (...)". Não poderá ser alienado mesmo que satisfeitas as condições mencionadas nesse item. Vejamos que o artigo 23 da Lei 9.636/1998 exige ainda para a alienação de bens imóveis da União a autorização do Presidente da República, não diferenciando se o bem é especial ou dominical, vejam abaixo:

    Art. 23. A alienação de bens imóveis da União dependerá de autorização, mediante ato do Presidente da República, e será sempre precedida de parecer da SPU quanto à sua oportunidade e conveniência.

     § 1o A alienação ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional, no desaparecimento do vínculo de propriedade.

     § 2o A competência para autorizar a alienação poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.

    Então a referida autorização ficará condicionada à não existência de interesse público, econômico ou social, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional, requisitos esses exigidos para a quebra da manutenção do vínculo de propriedade - nada se referindo (ou se inferindo) quanto à natureza do bem público ímóvel pertencente à União, ou seja, essa autorização é exigida sempre, e somente será concedida se presentes os elementos discriocionário (parecer da SPU quanto à oportunidade e conveniência) e vinculado (§1º).
  • Acertei a questão. Porém ela deveria ser anulada, pois a letra "b" também está correta, senão vejamos: "b) Em execução de título executivo judicial na qual a União tenha sido condenada a pagar valor elevado, o exequente pode requerer ao juiz a penhora de bem da executada, desde que não tenha destinação pública."
     
    Note-se que a questão fala em pode requerer, o que é plenamente viável, com fundamento no princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.  O que não pode é o juiz deferir o pedido, em face da impenhorabilidade dos bens públicos.
  • Rafael Dias,

    Só se o exequente tiver formação acadêmica em outra área (geografia, história, biologia etc.), porque, sendo Bacharel em Direito, duvido que formule ao juiz tão absurdo requerimento.

  • Lembrando, ainda, que, apara alienação de imóvel da União, precisa de autorização do Presidente da república, que pode ser delegada a Ministro de Estado, o qual, por sua ve, também pode delegar tal atribuição.

  • Especial tem afetação

    Comum não tem afetação e não podem ser alienados

    E dominicais não tem afetação e podem ser alienados

    Abraços

  • GABARITO: D

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:


ID
135292
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos bens públicos e do SFH, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.Decisão do STJ. Processo: REsp 635807.O Ministério Público é parte legítima para defender os mutuários do Sistema Financeiro de Habitação(SFH), e os contratos de aquisição dos imóveis estão sujeitos às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A decisão, unânime, baseou-se em voto da ministra Nancy Andrighi, presidente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, e beneficia mais de mil famílias de mutuários de baixa renda do Ceará, adquirentes de imóveis populares nos conju! ntos residenciais Jurupari I e II, em Fortaleza, financiados pela CEF com recursos oriundos do SFH.Para a relatora, o interesse individual homogêneo é um interesse individual na origem, e que, nesta perspectiva, pode até ser encarado como disponível, mas que alcança toda uma coletividade e, com isso, passa a ostentar relevância social, tornando-se assim indisponível quando tutelado. Por isso, é possível ao STJ passar a considerar os interesses individuais homogêneos como socialmente relevantes por si mesmos, já que supra-individuais e porque invariavelmente, de um modo ou de outro, atingem ou atingirão a coletividade como um todo.Por isso, acolheu o recurso para reconhecer a legitimidade do Ministério Público Federal para propor ação civil pública em defesa dos interesses e direitos individuais homogêneos dos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, definindo que os contratos a esse título celebrado estão sujeitos às regras legais ! que amparam os direitos do consumidor.
  • Recente decisão do STJ, pelo que entendi, afirmou que o CDC não é aplicável ao sistema de financiamento>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.CONTRATO COM COBERTURA DO FCVS. CDC. NÃO-INCIDÊNCIA. TR. PREVISÃO DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO MESMO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. APLICABILIDADE. JUROS NÃO PAGOS. LANÇAMENTO EM CONTA SEPARADA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 1. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo habitacional firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, uma vez que a garantia ofertada pelo Governo Federal, de quitar o saldo residual do contrato com recursos do mencionado Fundo, configura cláusula protetiva do mutuário e do SFH.2. É possível a incidência da TR na correção monetária do saldo devedor do financiamento, ainda que firmado anteriormente ao advento da Lei 8.177/1991, desde que haja previsão contratual de adoção dos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança, como ocorre no caso concreto. Precedentes do STJ.3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a atualização do capital financiado antes da amortização dos juros não ofende a regra do art. 6º, "c", da Lei 4.380/1964, pois as instâncias ordinárias estipularam que a parcela do encargo mensal não abatida deverá ser lançada em conta separada, submetida apenas à atualização monetária, como meio de evitar a incidência de juros sobre juros nos financiamentos do SFH, conforme disposto na Súmula 121/STF.4. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.5. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 970.032/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 19/05/2010)
  • Em relação a letra D

    Decreto-lei 9.760/46
    Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:
    a) os terrenos de marinha e seus acréscidos;
    b) os terrenos marginais dos rios navegáveis, em Territórios Federais, se, por qualquer título legítimo, não pertencerem a particular;
    c) os terrenos marginais de rios e as ilhas nestes situadas na faixa da fronteira do território nacional e nas zonas onde se faça sentir a influência das marés;
    d) as ilhas situadas nos mares territoriais ou não, se por qualquer título legítimo não pertencerem aos Estados, Municípios ou particulares;
    e) a porção de terras devolutas que fôr indispensável para a defesa da fronteira, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais;
    f) as terras devolutas situadas nos Territórios Federais;
    g) as estradas de ferro, instalações portuárias, telégrafos, telefones, fábricas oficinas e fazendas nacionais;
    h) os terrenos dos extintos aldeamentos de índios e das colônias militares, que não tenham passado, legalmente, para o domínio dos Estados, Municípios ou particulares;
    i) os arsenais com todo o material de marinha, exército e aviação, as fortalezas, fortificações e construções militares, bem como os terrenos adjacentes, reservados por ato imperial;
    j) os que foram do domínio da Coroa;
    k) os bens perdidos pelo criminoso condenado por sentença proferida em processo judiciário federal;

    LETRA E

    art. 176 da Constituição Federal, constituindo propriedade distinta da propriedade do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, garantindo-se ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

  • O Ministério Público tem legitimidade ad causam para propor ação civil pública com a finalidade de defender interesses coletivos e individuais homogêneos dos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação. O STJ entende que os temas relacionados com SFH possuem uma expressão para a coletividade e o interesse em discussão é socialmente relevante. STJ. 3ª Turma. REsp 1.114.035-PR, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/10/2014 (Info 552)

  • A) é admitida; C) não viola.

  • A legitimidade do Ministério Público está cada vez mais ampla

    Seja isso bom ou ruim

    Abraços

  • Com relação à letra A é importante observar que, caso o contrato seja cobero pelo FCVS não será possível a aplicação do CDC.

     

    Jurisprudência em teses do STJ:

     

    5. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, desde que não vinculados ao FCVS e que posteriores à entrada em vigor da Lei 8.078/90

  • Sobre a letra C.

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA TUTELANDO MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO EM "SÉRIE GRADIENTE". LEGALIDADE. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. COMPATIBILIDADE RECONHECIDA. CRIAÇÃO DE CONTA APARTADA PARA DESTINAÇÃO DOS VALORES NÃO AMORTIZADOS A FIM DE EVITAR ANATOCISMO. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA CIVIL. ART. 16 DA LEI N.

    7.347/1985. NATUREZA DO DIREITO TUTELADO. INCIDÊNCIA NAS AÇÕES CUJO OBJETO SEJAM DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EXAME MERITÓRIO PELO STJ EM SEDE RECURSAL. ALTERAÇÃO DOS LIMITES SUBJETIVOS DA CAUSA.

    NÃO OCORRÊNCIA.

    1. O Ministério Público tem legitimidade ad causam para propor ação civil pública com a finalidade de defender interesses coletivos e individuais homogêneos dos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação. Precedentes.

    2. O STJ já reconheceu a legalidade do sistema de amortização em "série gradiente" e sua compatibilidade com a cláusula contratual que estabelece o plano de equivalência salarial como fórmula de reajuste das operações. Precedentes.

    3. A jurisprudência do STJ tem admitido que o valor devido a título de juros não amortizado pelo pagamento da prestação seja reservado em uma conta apartada, sobre a qual incida apenas correção monetária, com o objetivo de se evitar o anatocismo.

    4. Estando em pleno vigor o art. 16 da LACP, que restringe o alcance subjetivo da sentença civil, e atuando o julgador nos limites do direito posto, cabe-lhe, mediante interpretação sistêmica, encontrar hipótese para sua incidência.

    5. O caráter indivisível dos direitos difusos e coletivos stricto sensu conduz ao impedimento prático, e mesmo lógico, de qualquer interpretação voltada a cindir os efeitos da sentença civil em relação àqueles que estejam ligados por circunstâncias de fato ou que estejam ligados entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base preexistente à lesão ou à ameaça de lesão.

    6. O art. 16 da LACP encontra aplicação naquelas ações civis públicas que envolvam direitos individuais homogêneos, únicos a admitir, pelo seu caráter divisível, a possibilidade de decisões eventualmente distintas, ainda que não desejáveis, para os titulares dos direitos autônomos, embora homogêneos.

    7. Dado o caráter de subsidiariedade das normas do CDC em relação às ações civis públicas, revelado pela redação do art. 21 da LACP, o legislador, ao editar a Lei n. 9.494/1997, não se preocupou em modificar o art. 103 do CDC.

    8. O efeito substitutivo do art. 512 do CPC, decorrente do exame meritório do recurso especial, não tem o condão de modificar os limites subjetivos da causa, sob pena de criação de novo interesse recursal.

    9. Recurso especial parcialmente provido.

    (REsp 1114035/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014)


ID
135784
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Caio, visitando a cidade de Macapá, admirou-se com a beleza da Praça Barão do Rio Branco e da Praça São Sebastião, locais aprazíveis onde a população local realiza atividades diárias, unindo cidadãos jovens, com outros mais experimentados pela vida. As praças abrigam atividade do Município, em prol da comunidade. Os eventos ali realizados são gratuitos, mas a presença de vendedores ambulantes somente ocorre mediante autorização do Município de Macapá, por meio do pagamento de dinheiro, depositado nos cofres públicos, cujo valor é destinado à manutenção do local.

Diante do exposto acima, analise as afirmativas a seguir:

I. as praças, como bens públicos, somente podem ser utilizadas gratuitamente;

II. a atividade dos ambulantes, como vendedores de mercadorias, não pode ser autorizada pelo Município, em praças;

III. a população utiliza as praças, em regra, sem gerar qualquer contribuição pecuniária ao poder público municipal;

IV. sendo bens de uso especial, as praças podem ser cercadas e fechadas ao uso da coletividade;

V. o Município pode regular as atividades na praça, determinando o uso gratuito ou remunerado das atividades ali realizadas.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I. as praças, como bens públicos, somente podem ser utilizadas gratuitamente;
    ERRADA. O uso comum extraordinário de bem público pode implicar em restrições ao uso do bem, como é o caso do pedágio.

    II. a atividade dos ambulantes, como vendedores de mercadorias, não pode ser autorizada pelo Município, em praças;
    ERRADA. A atividade dos ambulantes pode ser objeto de autorização de uso de bem público, ato administrativo discricionário e precário, que atende a interesse predominantemente particular, gratuita ou onerosa.

    III. a população utiliza as praças, em regra, sem gerar qualquer contribuição pecuniária ao poder público municipal; 
    CORRETA. Por ser bem de uso comum do povo, o uso normal ordinário da praça não requer qualquer tipo de autorização e independe de retribuição pecuniária.

    IV. sendo bens de uso especial, as praças podem ser cercadas e fechadas ao uso da coletividade;ERRADA. As praças são bens de uso comum do povo.

    V. o Município pode regular as atividades na praça, determinando o uso gratuito ou remunerado das atividades ali realizadas.
    CORRETA. Conforme já explicitado no item II, cabe ao Município a discricionariedade de autorizar ou não as atividades na praça e cobrar ou não por elas.
  • Art. 103, CC: “O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.”


    Avante!

  • A VIDA É MUITO BOA E SEMPRE VAI DAR CERTO

    JEOVÁ DEUS E JESUS CRISTO


ID
136543
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A imprescritibilidade dos bens públicos implica a

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.A imprescritibilidade dos bens públicos decorre como conseqüência lógica de sua inalienabilidade originária.Se os bens públicos são originariamente inalienáveis, segue-se que ninguém os pode adquirir enquanto guardarem essa condição. Daí não ser possível a invocação de usucapião sobre eles. É principio jurídico, de aceitação universal, que não há direito contra Direito, ou, por outras palavras, não se adquire direito em desconformidade com o Direito.
  • A tradição desde o Brasil-Colônia ja repelia a usucapião de terras públicas, embora alguns insistissem neste tópico.Há dispsição legal no art. 102, CC: "Os bens públicos não estao sujeitos a usucapião", bem como no art. 183, § 3º e 191, CF: "os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião".
  • Dentre as características dos bens públicos, está a:
    * IMPRESCRITIBILIDADE: PROIBIDA aquisição de bens públicos por USUCAPIÃO.

    Portanto, correta a letra C.
  • Os bens de uso comum do povo e de uso especial estão fora do regime jurídico de direito privado; vale dizer que enquanto mantiverem sua afetação, não podem ser objeto de qualquer relação jurídica regida pelo direito privado, como compra e venda, doação, permuta, hipoteca, penhor, comodato, locação, posse ad usucapionem.


ID
137335
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas:

I. Se o bem público está sendo utilizado por entidade privada para a execução de serviço público, por delegação, não pode qualificar-se como bem de uso especial.

II. É inconstitucional a lei orgânica que permita a doação de bens dominicais do Município, ainda que fixadas condições para tal fim.

III. Os bens móveis, pertencentes a pessoas jurídicas de direito público, também estão alcançados pela prerrogativa da imprescritibilidade.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Pessoal,Essa questão não deveria estar em "DIREITO CIVIL"?Bons estudos...
  • Alesandro,Entendo eu que realmente é direito administrativo. Bens públicos!
  • I. Se o bem público está sendo utilizado por entidade privada para a execução de serviço público, por delegação, não pode qualificar-se como bem de uso especial. ERRADA. Segundo a doutrina majoritária, são bens públicos aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público ou às pessoas jurídicas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, quando vinculados à prestação desses serviços. É bem de uso especial justamente por estar vinculado à prestação do serviço administrativo.

    II. É inconstitucional a lei orgânica que permita a doação de bens dominicais do Município, ainda que fixadas condições para tal fim.
    ERRADA. É perfeitamente possível a alienação (no caso, doação) de bem dominical, pois constitui patrimônio disponível, sem destinação específica, desafetado.
    III. Os bens móveis, pertencentes a pessoas jurídicas de direito público, também estão alcançados pela prerrogativa da imprescritibilidade.
    CORRETA. Todos os bens públicos, móveis ou imóveis, são insuscetíveis de prescrição aquisitiva, ou seja, não podem ser objeto de usucapião.
    Resposta: alternativa "E".
  • Apenas corrigindo o comentário do colega acima, os bens públicos são SOMENTE aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno (ou seja, União, estados, DF ou municípios) e suas respectivas autarquias e fundações públicas de direito público. Os bens das pessoas jurídicas de direito privado, ainda que empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, NÃO SÃO CONSIDERADOS BENS PÚBLICOS! Continuam sendo bens privados, mas submetem-se ao regime jurídico próprio dos bens públicos, adotando características próprias desse regime, como por exemplo, impenhorabilidade e não onerabilidade. Isso ocorre por conta do Princípio da continuidade dos serviços públicos, uma forma de se garantir que os serviços prestados ao público não serão descontinuados.

    De acordo com o artigo 98 do código civil:

    "são públicos os bens de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares , seja qual for a pessoa a que pertencerem."

    Bons estudos a todos!
  • I: incorreta, pois, segundo o art. 99, II, do CC, bens destinados a serviço público, seja ele delegado ou não, são bens de uso especial;

    II: incorreta, pois os bens dominicais, segundo o Código Civil, são alienáveis, desde que observadas as condições legais (art. 101 do CC);

    III: correta, pois o art. 102 do Código Civil não faz distinção entre bens móveis e imóveis, ao se referir à imprescritibilidade, ou seja, à não sujeição ao instituto da usucapião.


    Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)


ID
138121
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere ao regime jurídico do domínio público, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Justificativas de alteração de gabarito(com base no modelo de prova disponível na página do CESPE/UnB)Questão: 25Parecer: ANULARJustificativa: não há resposta correta, o que enseja a anulação da questão, porque há erro na opção apontada como gabarito oficial preliminar, especialmente no que se refere à obrigatoriedade da realização de licitação, dado que esta é dispensada nos casos previstos nas alíneas de a a h do art. 17 da Lei n.º 8.666/1993, sendo, portanto, exceções à regra geral.
  • Acrescento ainda o fato de que a CF nos arts. 20, II e 26, IV, nos leva a afirmar que como regra, as terras devolutas pertencem à União e somente as que não forem dela pertencerão os Estados.

  • Com a devida vênia ao comentário acima, a regra na CF é que as terras devolutas pertençam aos Estados, somente pertencendo à União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação (via de acesso a uma invasão, conflito) e à preservação ambiental, definidas em lei.

ID
138133
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ato unilateral, precário e discricionário quanto à decisão de outorga, pelo qual se faculta a alguém o uso de um bem público. Sempre que possível, será outorgada mediante licitação ou, no mínimo, com obediência a procedimento em que se assegure tratamento isonômico aos administrados.

Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de direito administrativo. 19.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 859 (com adaptações).

O texto acima traduz o conceito de

Alternativas
Comentários
  • ALTERNARTIVA BEm regra, a permissão de uso é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, o que possibilita a retomada do bem a qualquer tempo, por mera conveniência administrativa. Na permissão de uso de bem público prepondera o interesse público, tratando-se de instituto de natureza precária, podendo ser a qualquer tempo alterada e revogada, em regra sem qualquer ônus para a Administração Pública, de acordo com sua conveniência, salvo expressa disposição em contrário e desde que desde que não esteja agindo na revogação ou modificação por mero arbítrio ou por abuso de poder.
  • Atualmente podemos falar em PERMISSÃO como ato administrativo unilateral no caso de PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. Entretanto, para a delegação da prestação de serviço público mediante PERMISSÃO a lei exige celebração de um contrato de adesão. Portanto, se fosse prestação de serviço este conceito acima mencionado estaria relacionado a AUTORIZAÇÃO e cabe informar também que para este não exige licitação. Bom, espero ter ajudado!!!!
  • LETRA B.Apenas complementando...Autorização de uso: é o ato administrativo unilateral, discricionário e precaríssimo através do qual transfere-se o uso do bem público para particulares por um período.* Ex.: Empreiteira que esta construindo uma obra pede para usar uma área publica, em que irá instalar provisoriamente o seu canteiro de obra.Permissão de uso: é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário através do qual transfere-se o uso do bem público para particulares por um período maior que o previsto para a autorização. * Ex.:Instalação de barracas em feiras livres.Concessão de uso:é o contrato por meio do qual delega-se o uso de um bem público ao concessionário por prazo determinado.* Ex.:Área para restaurantes em Aeroportos.Cessão de uso: é o contrato administrativo através do qual transfere-se o uso de bem público de um órgão da Administração para outro na mesma esfera de governo ou em outra.Concessão de direito real de uso: é o contrato por meio do qual delega-se se o uso em imóvel não edificado para fins de edificação; urbanização; industrialização; cultivo da terra. Delega-se o direito real de uso do bem.;)
  • A doutrina costumava classificar a permissão como um ato administrativo precário, unilateral e discricionário do Estado, por meio do qual o particular presta serviço público (permissão de serviço público) ou utiliza um bem público (permissão de uso de bem público). Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, permissão ?É o ato unilateral pelo qual a Administração faculta precariamente a alguém a prestação de um serviço público ou defere a utilização especial de um bem público?.Observe-se que a característica de precariedade significa um não estabelecimento de prazo para a permissão, ou seja, a Administração Pública, com fundamento no interesse público, pode concedê-la e retirá-la discricionariamente, sem que, para isso, tenha de indenizar o permissionário.Sendo assim: a permissão de uso de bem público de natureza contratual, semelhante à concessão de uso, é regida pelas normas da lei n.º 8666/93, atentando-se à aplicação da hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 17, I, ?f?, da lei n. 8.883/94; enquanto a permissão de uso cuja natureza é de ato unilateral e precário, semelhante à autorização de uso público, não está sujeita á Lei de Licitações, o que não significa que a licitação não deva ser feita pelo Estado sempre que possível, uma vez que é uma forma justa de eleição.
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    Autorização de Uso de Bem Público - É ato administrativo discricionário e  precário pelo qual a Administração,  gratuita ou onerosamente, consente que o administrado se utilize  privativamente de um bem público atendendo sobretudo a seu próprio interesse.

    Como é ato discricionário, pode ser negada a autorização mesmo que o administrado preencha os requisitos legais; como é ato precário, é passível de revogação a qualquer tempo, independentemente de indenização. O descabimento de indenização aplica-se às autorizações concedidas por prazo indeterminado (simples), mas não às concedidas por prazo certo (qualificadas), pois estas, se revogadas antes do final do prazo fixado,geram dever de indenizar para a administração. 

    A autorização independe de licitação e, segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, gera para o particular somente faculdade, não dever de utilização do bem.

    Embora sejam institutos semelhantes, a autorização e a permissão de uso de bem público se distinguem pelas seguintes características:

    a) na autorização, o uso de bem público ocorre para satisfazer interesse do utente; já na permissão, prepondera o interesse público;

    b) na autorização, não é exigido procedimento licitatório; já na permissão, exige-se procedimento licitatório;

    c) na autorização, há uma faculdade de uso; na permissão, há uma obrigatoriedade no uso.

    Portanto, como o enunciado prescreve que o instituto em questão exige o manejo de licitação, não há que se falar em autorização nesse caso.
  • Letra B - Assertiva Correta.

    Permissão de uso - É ato administrativo discricionário e precário pelo qual a administração, gratuita ou onerosamente, consente que o administrado se utilize  privativamente de um bem público com vistas à satisfação de um interesse  preponderantemente público. Há interesse, logicamente, do administrado, mas este cede passo ante o interesse coletivo.

    Quanto concedidas sem prazo (simples), são revogáveis independentemente de qualquer indenização; se com prazo (qualificadas), sua revogação antes do termo final fixado implica obrigação de indenizar para a Administração.

    É ato intuitu personae, de forma que a transferência da sua titularidade requer manifestação prévia da Administração. Para Carvalho Filho, em regra é necessário licitação para a escolha do permissionário do uso do bem público, salvo quando o procedimento for inviável em um  caso concreto (por exemplo, permissão para colocar mesas de bar em uma calçada, que só pode ter por titular o dono do bar).

    Maria Sylvia Z. di Pietro entende que, quando a permissão adquirir forma contratual, deve ser precedida de licitação, nos termos do art. 2º da Lei de Licitações. Quando for concedida por ato unilateral, dispensa a observância do procedimento. Bandeira de Mello entende que a licitação é procedimento obrigatório sempre que sua realização for possível, ou, pelo, menos, um procedimento que assegure tratamento isonômico aos administrados, como, por exemplo, outorga da permissão na ordem de inscrição dos interessados.

    Portanto, a descrição do instituto mostrado na questão se coaduna com o modelo da permissão de uso, sendo correta a alternativa.
  • Letra C  - Assertiva Incorreta.

    Concessão de uso - para Maria Sylvia Z. di Pietro, concessão de uso é o “contrato administrativo pelo qual a Administração faculta ao particular a utilização  privativa de bem público, para que o exerça  conforme sua destinação”.

    A decisão acerca da celebração ou não do contrato é discricionária para a Administração, mas, uma vez celebrado o contrato, na concessão não há precariedade. Ademais é celebrada por prazo determinado.

    A concessão de uso é contrato administrativo, logo, sobre ela incidem as cláusulas exorbitantes, dentre as quais o seu desfazimento por ato unilateral da Administração (se o beneficiário não atuou com dolo ou culpa, contudo, tem direito à indenização). Ademais, segundo Carvalho Filho, ela exige, regra geral, prévia licitação, a não ser quando o procedimento for inviável. A Professora Di Pietro esposa o mesmo entendimento.

    Desse modo, como a descrição acima relata a precariedade e a outorga do uso por meio de ato unilateral, não há que se falar em concessão de uso de bem público, pois este ocorre por meio de contrato administrativo e existe um prazo já previamente fixado para que ocorra a interrupção do uso, sendo que a extinção precoce do contrato acarreta o direito de indenização ao particular. 
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    A cessão de uso "é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34ª edição. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 534/535).

    Por mais uma vez, a definição esposada na questão não se compatibiliza com a definição de cessão de uso aqui destacada.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    A concessão de uso de direito real solúvel, por seu turno, "é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34ª edição. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 538).

    Novamente, não há compatibilidade entre a definição indicada no texto e o conceito aqui demonstrado.
  • Achei que somente pelas informações da questão não dá para distinguir se trata-se de autorização ou permissão, uma vez que ambas são ato unilateral, precário e discricionário, distinguindo-se , precipuamente pelo fato da exclusividade quanto ao interesse, informação esta que não fora dada na questão.

  • Gente, alguém pode me responder o seguinte: nessa questão eu fiquei com dúvida. Vejam, a questão fala em ato administrativo, logo ou é autorização ou é permissão de uso de bem público. A questão continua e fala em "faculdade de uso do bem público", logo, é autorização porque na permissão não há faculdade e sim obrigatoriedade. A questão continua e fala em licitação, logo, seria permissão, porque na autorização não há que se falar em licitação.

    Do exposto, concluo que ou eu estou deixando passar algo ou a questão está dubia mesmo. Alguém poderia me ajudar?

  • GABARITO: B

    PERMISSÃO

    Assim como a autorização, é um ato unilateral, cabendo à Administração a elaboração do termo de permissão de uso, no qual não há espaço para a vontade do particular.

    Também é ato discricionário. Porém, afirma a doutrina que a outorga da permissão se torna vinculada ao ato, caso o Poder Público se depare com pedido idêntico feito por particular que possua as mesmas condições de outro para o qual já foi cedida a autorização.

    A permissão é ato precário, assim como a autorização. Esta característica decorre do princípio da supremacia do interesse público.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/62622/uso-privativo-de-bens-publicos-por-particulares-autorizacao-permissao-e-concessao

  • O que diferencia a autorização e a permissão na respectiva questão já que não cita a finalidade se é de interesse público ou não, é que a PERMISSÃO é antecedida de licitação ou, no mínimo, com obediência a procedimento em que se assegure tratamento isonômico aos administrados, em razão da sua finalidade primordial que é de interesse público, diferente da autorização que não carece de licitação.


ID
138547
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando se afirma que o bem público não admite a possibilidade de aquisição de seu domínio por via de usucapião está-se referindo à hipótese de

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA EA imprescritibilidade é a característica dos bens públicos que impedem que sejam adquiridos por usucapião. Os imóveis públicos, urbanos ou rurais, não podem ser adquiridos por usucapião. “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião” (art. 183 e 191, parágrafo único da CF). “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião” (art. 101 do CC).
  • A aquisição da propriedade decorrente de usucapião é denominada prescrição aquisitiva do direito de propriedade. 
    Os bens públicos, seja qual for a sua natureza, são imprescritíveis, isto é, insuscetíveis de aquisição mediante usucapião.
  • ALTERNATIVA E Imprescritibilidade:É a característica dos bens públicos que impedem que sejam adquiridos por usucapião. Os imóveis públicos, urbanos ou rurais, não podem ser adquiridos por usucapião. “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião” (art. 183 e 191, parágrafo único da CF). “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião” (art. 101 do CC). “Desde a vigência do Código Civil (CC/16), os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião” (súmula 340 do STF).
  • BENS PÚBLICOS - Características:
    * INALIENABILIDADE: Bens públicos de uso comum do povo e de uso especial NÃO PODEM SER VENDIDOS (CC, art. 100). Obs.: bens dominicais e desafetados podem ser alienados, observadas as exigências legais (demonstração do interesse público, prévia avaliação, licitação e autorização legislativa em caso de bem imóvel)
    * IMPENHORABILIDADE: NÃO se sujeitam à PENHORA
    * IMPRESCRITIBILIDADE: PROIBIDA aquisição de bens públicos por USUCAPIÃO
    * NÃO-ONERAÇÃO: Bens públicos NÃO PODEM ser gravados por DIREITOS REAIS DE GARANTIA (penhor, anticrese, hipoteca)
    (Fonte: Direito Administrativo em Mapas Mentais - Thiago Strauss e Marcelo Leite)

    Portanto, correta a letra E.

ID
138790
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a legislação pertinente à propriedade, ao uso e exploração de bens públicos, solo, subsolo e recursos hídricos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA BÉ o que afirma expressamente o art. 26, I, da CF:"Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União".
  • Complementando o comentário da Evelyn,:letra A errada : são distintas do solo para fins de aproveitamento...CF88Art 176.“As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra”.letra B corretaletra c errada : terras devolutas são bens dominicais .letra d errada : nem todos os bens públicos são inalienáveis.letra e : desafetação e a afetação podem ser de maneira expressa o tácita.Abaixo exemplo : texto retirado da internet escrito por Leonardo Ayres SantiagoNo dizer da palavra da Profª Maria Sylvia Di Pietro[11] “trata-se do ato ou fato pelo qual um bem passa da categoria de bem do domínio privado do Estado para a categoria de bem do domínio público”. Ressalva a renomada autora que a afetação ou desafetação pode se dar de maneira expressa ou tácita. Na primeira hipótese, decorrem de ato administrativo ou de lei, enquanto na segunda, resultam de atuação direta da Administração, sem manifestação expressa de sua vontade, ou de fato da natureza. Tome-se, por exemplo, uma máquina destinada a um serviço específico, que emprega baixa tecnologia e que com o passar do tempo, torna-se obsoleta, de modo a não ser mais viável a sua utilização (alto consumo de energia, por exemplo), podendo até acarretar prejuízo. Ora, parece-nos claro que se trata de um típico exemplo de desafetação tácita.
  • Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

    II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

    III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

    IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
     

  • Com relação à afetação e desafetação, na prova do OAB/CESPE (2008.3), foi considerada errada o seguinte item: "Segundo a orientação da doutrina, os bens públicos podem sofrer desafetação tácita pelo não-uso".

    Alguem sabe explicar melhor essa possível divergência..
    grato.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    A desafetação pode ocorrer de forma expressa ou de modo tácito. Eis a doutrina a respeito do tema:

    1. DOUTRINA: ALEX MUNIZ BARRETO
     
    “ A desafetação, via de regra, deve ser realizada de forma expressa, mediante lei, mas poderá também se efetivar tacitamente, mediante uma conduta do ente público que impossibilite a UTILIZAÇÃO DO BEM na destinação que lhe fora dada anteriormente."
    ( BARRETO, Alex Muniz. Direito Administrativo Positivo. Forense: Rio de Janeiro, 2008, p. 252 ).
     

    2.  DOUTRINA: JOSÉ CRETELLA JÚNIOR
     
    "Desafetação, desdetinação, desinventimento, desconsagração é o fato ou manifestação de vontade solene do Poder Público pelo qual um bem do domínio público é subtraído à dominialidade pública para ser incorporado ao domínio privado do Estado ou do particular. Foi abandonada, por exemplo, a estrada, ou o prédio deixou de ser usado. Já possuía desafetação de fato, por um DESUSO, e passa a ter uma desafetação direito, ..."
    (CRETELlA Júnior, José. Manual de direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 297.)
     
     
    3. DOUTRINA: ANA PAULA MATOSINHOS
     
     "Se um bem não está sendo utilizado para determinado fim público, de modo a atender os anseios de uma comunidade, dentro do escopo para o qual o mesmo existe, desrespeitando sua natural utilização, diz-se que este bem está desafetado".
     (MATOSINHOS, Ana Paula. Direito Administrativo. Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro: 2008. p. 56.
     

    4. DOUTRINA: LEANDRO VELLOSO
     
    A desafetação indica que um determinado bem não é mais destinado ao atendimento da coletividade. Destacamos que tal situação pode acontecer de forma tácita ou expressa, como podemos verificar numa desativação de um prédio público por ato administrativo ou incêndio do acervo móvel de um determinado órgão público sem qualquer formalidade administrativa.
    ( VELLOSO, Leandro. Resumo de Direito Administrativo. Ed. Impetus:Niterói, 2007, 2ª ed. p. 155).
  • Respondendo ao colega Julio Espinola é mister verificar que a CESPE usa a doutrina de DI pietro, esta entende possível a afetação e a desafetação tácita do bem público; porém leciona que a desafetação de um bem público pelo não uso prolongado depende de manifestação expressa da Administração.

    Dessarte, tal afirmativa da doutrinadora torna a E desta questão errada, pois se admite a forma tácita; e torna a da anterior certa, pois não admite a desafetação pelo não uso.

  • GABARITO: B

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

  • CFRB/88:

    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

  • Sobre a Letra E da questão.

    "para a doutrina majoritária, a afetação é livre, ou seja, não depende de lei ou ato administrativo específico, pelo que, a simples utilização do bem, com finalidade pública, já lhe confere a qualidade de bem afetado. A sua destinação de fato, com finalidade pública, já lhe confere a qualidade de bem afetado. [...] Por seu turno a desafetação torna o bem passível de alienação, nas condições previstas em lei. [...] Para que a desafetação seja feita licitamente, depende de lei específica ou manifestação do Poder Público mediante ato administrativo expresso, não ocorrendo com o simples desuso do bem." (Matheus Carvalho)

    Sintetizando: a afetação pode se expressa ou tácita, já a desafetação tem que ser expressa.

  • Di pietro leciona a possibilidade de desafetação tácita (doutrina)

    Segundo entendimento jurisprudencial, não é possível: STJ: Rec 650-728-SC. Desafetação Tácita é incompatível com direito Brasileiro


ID
144268
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os bens dominicais

Alternativas
Comentários
  • LETRA A. Os bens dominicais podem ser alienados por meio de institutos do direito privado ou do direito público, se não estiverem afetados a determinada finalidade pública especificamente. Nesse sentido, o art.101 CC, estabelece "os bens públicos dominiais podem ser alienados, observadas as exigências da lei". 
  • Conforme dispõe o Código Civil:

    Art. 99. São bens públicos:
    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
    III - os DOMINICAIS, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Obs: sobre os bens dominicais, são bens que não possuem destinação específica, porquantoestão desafetados, alheios a qualquer finalidade, motivo pelo qual podem ser alienados. Ex: terrasdevolutas e prédios públicos desativados.
  • isso eh assunto de direito admnistrativo? ou civil?
  • Os bens dominicais são aqueles que não tem destinação pública específica, podendo ser alienados em função da disponibilidade, inclusive , com a aplicação das nosrmas de direito privado quando não contariarem normas de direito público.Gustavo Mello Knoplock
  •  É bom lembrar que os bens dominicais, mesmo que possam ser vendidos depois de desafetados, continuam sendo bens públicos, e por isso não cabe usucapião sobre bens dominicais.

  • Não concordo com o gabarito porque, de acordo com a Lei 8666, é necessária a licitação para alienação de bens imóveis ou móveis. Então, não há que se falar em alienação por meio de institutos privados...
    Alguém me ajude!!!
  • Tah!  E a b esta errada, porque?

  • ELIZABETE,

    os bens dominicais são bens não afetados, ou seja, não tem finalidade pública. Exatamente por isso são alienáveis.

  • Afetados, uso especial

    Desafetados, dominicais

    Abraços

  • GABARITO: A

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.


ID
146731
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos bens públicos, julgue os itens a seguir.

A desativação do prédio sede de uma agência reguladora localizada na capital federal implica sua desafetação.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Afetação e desafetação são fatos administrativos dinâmicos que indicam a alteração das finalidades do bem público. Se o bem está afetado e passa a desafetado do fim público, ocorre desafetação; se, ao revés, um bem esativado passa a ter alguma utilização pública, poderá dizer que ocorreu a AFETAÇÃO.

    Afetação é o fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração.

    Desafetação é o fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior.

  • Todos os Todos os bens públicos de uso comum ou de uso especial, são adquiridos ou incorporados ao patrimônio público para uma destinação especifica, esta ação chama-se afetação e toda vez que estes bens passa desta destinação para fazer parte dos dominicais( que compôem o patrimônio disponivel), corresponde à desafetação.Então a desafetação é tão somente o bem público que deixa de ter uso comum ou especial para fazer parte do bem disponivel da dministração.
    bens públicos de uso comum ou de uso especial, são adquiridos ou incorporados ao patrimônio público para uma destinação especifica, esta ação chama-se afetação e toda vez que estes bens passa desta destinação para fazer parte dos dominicais( que compôem o patrimônio disponivel), corresponde à desafetação.
    Então a desafetação é tão somente o bem público que deixa de ter uso comum ou especial para fazer parte do bem disponivel da administração.
  • Em sua classificação, os bens públicos são divididos em 3 espécies: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. Os bens de uso comum do povo são aqueles que podem ser usados livremente pelo povo, mas sem a necessidade de ser um serviço gratuito e tem como exemplos as ruas, parques, praias, praças e rodovias pedagiadas. Os bens de uso especial são conceituados como os bens que tem destinação pública específica e são designados a serviço ou estabelecimento da administração pública federal, estadual e municipal, inclusive suas autarquias, e não podem ser usadas livremente da mesma maneira que os bens de uso comum. Tem como exemplos as repartições públicas, museus públicos, hospitais e cemitérios. Já os bens dominicais são o que não é bem de uso comum do povo e nem bem de uso especial, e não tem destinação especial, servindo de finalidade social e ambiental da administração pública. Segundo José dos Santos Carvalho Filho, afetação e desafetação dizem respeito aos fins para os quais está sendo utilizado o bem público. De acordo com o autor Marcus Vinícius Corrêa Bittencourt, afetação significa: “conferir uma destinação pública a um determinado bem, caracterizando-o como bem de uso comum do povo ou bem de uso especial, por meio de lei ou ato administrativo”. Deste modo, a desafetação se define pela perda da destinação pública de um bem de uso comum ou de uso especial para caracterizá-lo como bem dominical, visto que somente os bens dominicais podem ser alienados, pois não tem destinação específica.
  • Conforme entendimento da Di Pietro.

    "Pelos conceitos de afetação e desafetação, verifica-se que uma e outra podem ser expressas ou tácitas. Na primeira hipótese, decorrem de ato administrativo ou de lei; na segunda, resultam de atuação direta da Administração, sem manifestação expressa de vontade, ou de fato da natureza. Por exemplo, a Administração pode baixar decreto estabelecendo que determinado imóvel, integrado na categoria dos bens dominicais, será destinado à instalação de uma escola; ou pode simplesmente instalar essa escola no prédio, sem qualquer declaração expressa. Em outro caso, o bem está afetado ao uso especial da Administração, passando a integrar a categoria de bem de uso especial. A operação inversa também pode ocorrer, mediante declaração expressa ou simples desocupação do imóvel, que fica sem destinação".

  • Acredito que tal questionamento não poderia ter sido feito em prova objetiva, pois há divergência doutrinária (ainda mais porque foi adotada a corrente defendida por Di Pietro, minoritária).

    Sobre o assunto, seguem minhas anotações da aula da Prof. Fernanda Marinela - Intensivo II - LFG:

    A simples transferência de bens (uso) para um bem afetado afeta o bem, ou vice-versa? Tem divergência.
    A afetação pode ser feita através de lei, de ato administrativo ou pelo simples uso.
    Porém, o caminho inverso não é assim.

    Para a maioria, se o bem era de uso comum do povo e vira dominical, a desafetação somente pode ser feita por lei. Só é possível por ato administrativo se houver lei anterior que autorize.
    Se o bem era de uso especial, a desafetação pode ser por lei, por ato administrativo ou em razão de um evento da natureza.
     
    Posição minoritária: Maria Sylvia, por exemplo, entende que qualquer forma é possível desafetar ou afetar.
  • Questão correta.

    José dos Santos Carvalho Filho, citado por Marcelo Alexandrino & Vicente de Paulo, assim exemplifica:

    "Um prédio onde haja uma Secretaria de Estado em funcionamento pode ser desativado para que o órgão seja instalado em local diverso. Esse prédio, como é lógico, sairá de sua categoria de bem de uso especial e ingressará na de bem dominical. A desativação do prédio implica sua desafetação. Se, posteriormente, no mesmo prédio for instalada uma creche organizada pelo Estado, haverá afetação, e o bem, que estava na categoria dos dominicais, retornará à sua condição de bem de uso especial".

    Marcelo Alexandrino & Vicente de Paulo, 18ª ed. p. 900
  • Como foi bem colocado pelos colegas, estranho cobrar posicionamento minoritário acerca da desafetação em questão objetiva.

    De qualquer forma, trago os ensinamentos de Matheus Carvalho, no Manual de Direito Administrativo:

    "Para que a desafetação seja feita licitamente, depende de lei específica ou manifestação do Poder Público mediante ato administrativo expresso, não ocorrendo com o simples desuso do bem.

    Ressalte-se, por fim, que determinados autores consideram que qualquer alteração de destinação pode configurar desafetação de bens. Sendo assim, se o bem deixa de ser de uso comum e passa a ser de uso especial, ele estaria sendo desafetado. Tal entendimento não é adotado para fins de provas, por ser minoritário, não obstante adotado por doutrinadores como José dos Santos Carvalho Filho e Maria Sylvia Zanella de Pietro. Conforme já explicitado, a desafetação ocorre quando o bem deixa de ser de uso comum ou especial para se tornar um bem dominical."


ID
146734
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos bens públicos, julgue os itens a seguir.

A instalação de uma escola pública de ensino médio organizada pelo Estado em um prédio público desocupado há 8 meses implicará na afetação, pois o bem passou a ter destinação pública.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.Afetação e desafetação são fatos administrativos dinâmicos que indicam a alteração das finalidades do bem público. Se o bem está afetado e passa a desafetado do fim público, ocorre desafetação; se, ao revés, um bem esativado passa a ter alguma utilização pública, poderá dizer que ocorreu a AFETAÇÃO.Afetação é o fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração.Desafetação é o fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior.
  • O bem dominical foi afetado a uma destinação pública e passou a ser bem público de uso especial

  •  "em um prédio público desocupado há 8 meses"
    .
    .
    .
    Minha dúvida é:
    Muito embora esse imóvel estivesse desocupado, ele não estaria afetado a ADM ?
    Ele só adquiriu tal condição porque o Estado istalou a escola ?
    Qual era o status quo anterior ?
    .

  • Miau, concordo com vc.
    Pois doutrinadores dizem que a mera desativação não implica em desafetação.
    Questão estranha.
  • Concordo com Miau e Mili, até porque a desafetação deve ser feita por ato formal, vale dizer, ato adm. ou Lei.
    Imaginei que o imóvel continuava afetado... 

ID
146737
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos bens públicos, julgue os itens a seguir.

Segundo a classificação doutrinária do direito administrativo brasileiro, a sede de uma agência reguladora é um bem dominical, pois esse tipo de bem é parte daqueles destinados a serviços ou estabelecimentos da administração pública federal, estadual, municipal e de suas autarquias.

Alternativas
Comentários
  • Conforme a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, estes são "os próprios do Estado como objeto de direito real, não aplicados nem ao uso comum, nem ao uso especial, tais os terrenos ou terras em geral, sobre os quais tem senhoria, à moda de qualquer proprietário, ou que, do mesmo modo, lhe assistam em conta de direito pessoal" [27].Hely Lopes Meirelles preconiza que "são aqueles que, embora integrando o dominio público como os demais, deles diferem pela possibilidade sempre presente de serem utilizados em qualquer fim ou, mesmo, alienados pela Administração, se assim o desejar. Daí por que recebem também a denominação de bens patrimoniais disponíveis ou de bens do patrimônio fiscal. Tais bens integram o patrimônio do Estado como objeto de direito pessoal ou real, isto é, sobre eles a Administração exerce ´´poderes de propriedade, segundo os preceitos de direitos constitucional e administrativo´´, na autorizada expressão de Clóvis Beviláqua" [28]. Maria Sylvia Zanella Di Pietro os define afirmando que "os bens do domínio privado do Estado, chamados de bens dominicais pelo Código Civil, e bens do patrimônio disponível pelo Código de Contabilidade Pública, são definidos legalmente como ´´os que constituem o patrimônio da União, dos Estados ou Municípios, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades" [29]. Para Cretella Júnior "o vocábulo dominical é legítimo e bem formado atributo, designando, em nossa lingua, o tipo de coisa ou bem que pertence ao dominus, senhor ou proprietário. O bem dominical é igualmente conhecido pelos nomes de bem disponível, bem do patrimônio disponível, bem patrimonial disponível, bem do patrimônio fiscal, bem patrimonial do estado e bem do domínio privado do Estado. As expressões ´´bem dominical´´, bem patrimonial do Estado´´ ou ´´bem do patrimônio disponível ´´ servem para designar a parcela de bens pertencente ao Estado, em sua qualidade de proprietário. Ao lado dos bens do patrimônio indispensável, os bens do patrimônio disponível ou dominicais constituem os bens do domínio privado do Estado; os primeiros, afetos aos serviços públicos, não se alienam, enquanto durar a afetação, os outros, não afetados aos serviços públicos, são suscetíveis de serem alienados, mediante a forma que a lei especial autorizar" [30]. Como se pode ver, no caso dos bens dominicais a relação jurídica existente é semelhante a de direito privado, pois o Estado dispõe do bem por direito pessoal ou real da mesma forma que o particular, o que, contudo, não implica a derrogação dos princípios a que está adstrita a Administração Pública no trato da res públicae como em todas as suas atividades. Mas por certo, a rigidez a que se submete a sua utilização não é tão extremada quanto as demais categorias.
  • ERRADO.É um bem de uso especial. Conforme o CC/2002 são bens públicos "os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviços ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias (art.99, II).

    Bens de uso especial são aqueles afetados a um serviço público, como a repartições públicas, isto é, locais onde se realiza a atividade pública.

     Bens dominicais são aqueles que ,embora não tenham destinação específica, pertencem ao domínio público. São aqueles que constituem o patrimônio da União, dos Estados-membros, ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
  • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, "os bens dominiciais são os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades. São todos aqueles que não têm uma destinação pública definida, que podem ser utilizados pelo Estado para fazer renda. Enfim, todos os bens que não se enquadram como de uso comum do povo ou de uso especial são bens dominicais. São exemplos de bens dominicais: as terras devolutas que não possuam uma destinação pública específica; os terrenos de marinha."

    A sede de uma agência reguladora é um bem de uso especial, porque ela visa à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral. São os bens utilizados pela administração para a execução dos serviçõs públicos.

    Em suma, a alternativa é ERRADA.

  • Lembrando a todos que:

    BENS DOMINICAIS :Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial.

     

    Deus seja louvado !

  • Bens de uso dominicais ou do patrimonio disponível são aqueles que,apesar de constituirem o patrimonio público,não possuem uma destinação pública. como por ex.: prédios públicos desativados
  • ERRADA .... É BEM PUBL. DE USO ESPECIAL !!! 


ID
146740
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos bens públicos, julgue os itens a seguir.

Na linha da doutrina dominante do direito administrativo, a destinação pública é característica comum dos bens de uso especial e de uso comum do povo.

Alternativas
Comentários
  • Bens de uso comum: são de uso de todos indistintamenteBens de uso especial: prestam-se a execução de serviços públicos, destinados à fruição exclusiva do Poder PúblicoBens dominicais: o Poder Público exerce poder de propriedade como se particular fosse, constitui patrimônio disponível.Fonte: Sinopse Jurídica. Editora Saraiva. Márcia Fernando Elias Rosa.
  • CERTO.

    Os bens públicos do Estado abrangem os bens de uso comum e os de uso especial. A principal diferença entre esses bens e os dominicais está na AFETAÇÃO, ou seja, NA SUA DESTINAÇÃO AOS FINS PÚBLICOS.

    Os bens de uso comum do povo e de uso especial estão fora do regime jurídico de direito privado vale dizer, enquanto mantiverem sua afetação, não podem ser objeto de qualquer relação jurídica regida pelo direito privado, como compra e venda, doação, permuta, penhor etc.
  • Resposta CERTA

    O art. 99 do CC utilizou o critério da destinação do bem para classificar os bens públicos.
    Assim temos que os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial estão destinados a satisfação do interesse público. O primeiro se destina ao uso indistinto de toda população e o segundo a uma finalidade especificamente pública.
    Já os bens dominicais Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art.99, III CC)

  • Segundo prof. da materia do Estrategia Concursos, cujo nome não me recordo agora, todo bem público tem destinação publica, ainda que minima. Logo, segundo ele, mesmo os bens dominicais (desafetados) têm destinação pública - não tem destinação especifica, mas não implicaria isso em total ausencia de destinação.

    Errei!

  • BENS DE USO COMUM DO POVO - BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO - (UTILIZAÇÃO GERAL PELOS INDIVÍDUOS)

     

    BENS DE USO ESPECIAL - BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO ( EXEMPLOS: EDIFÍCIOS PÚBLICOS ONDE SE SITUAM AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS, AS ESCOLAS PÚBLICAS, OS HOSPITAIS PÚBLICOS, OS VEÍCULOS OFICIAIS)

     

    BENS DOMINICAIS - BENS DE DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO (SÃO TODOS AQUELES QUE NÃO TÊM UMA DESTINAÇÃO PÚBLICA DEFINIDA, QUE PODEM SER UTILIZADOS PELO ESTADO PARA FAZER RENDA. 

     

     

     

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • ERREI


    pois não fui pela doutrina dominante...


    livro (manual de direito administrativo 8ª edição - Alexandre Mazza)

    12.12.2 Bens de uso especial:

    "Também chamados de bens do patrimônio administrativos são aqueles afetados a uma DESTINAÇÃO ESPECÍFICA." (PÁGINA 932)


ID
151579
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Supondo que o DF possua um imóvel que se constitua em um
prédio público desativado e destinado a aferição de renda, julgue
os itens a seguir.

A descrição em comento corresponde a um bem público considerado bem de uso especial.

Alternativas
Comentários
  • Art. 99. São bens públicos:I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;II - OS DE USO ESPECIAL, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
  • O enunciado da questão refere-se a um bem dominical, cuja característica é a disponibilidade, podendo atribuir-lhe fins rentáveis, ou seja, pode ser alienável, pelo fato de ser desafetado ao interesse público.
  • Guarde isso: A desativação SEMPRE implicará em desafetação.

     

    Logo, um bem especial que sofre desativação,  se desafeta e passará a ser um mero bem dominical.

    Outra questão que ajuda a compreender.

    Analista administrativo ANATEL - CESPE - 2009

    A desativação do prédio sede de uma agência reguladora localizada na capital federal implica sua desafetação. GAB.: CERTO.

  • Walter Barbosa, muito obrigada pela observação!!!!

  • o bem em é questão é dominical, especial seria se houvesse a utilização desse bem, como a questão diz que não há a utilização, sendo este desativado, por isso, dominical.



    PM_ALAGOAS_2018

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 99. São bens públicos: III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.


ID
151582
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Supondo que o DF possua um imóvel que se constitua em um
prédio público desativado e destinado a aferição de renda, julgue
os itens a seguir.

O bem descrito pode ser alienado.

Alternativas
Comentários
  • CERTODe acordo com a Constituição Federal de 1988,Art. 101. Os bens públicos DOMINICAIS PODEM SER ALIENADOS, observadas as exigências da lei.
  • O fundamento desta questão está previsto no artigo 101, do CC/2000 e não na CF/88.
  • Bem dominical=bem patrimonial disponível podendo ser alienado. Não são bens de utulizaçãopelo povo,nem são utilizados para fim de interesse público; são bens que podem ser utilizadospela administração pública para qualquer fim, inclusive com o objetivo de proporcionar-lhes renda; são todos aqueles bens que não estão sendo utilizados, tais como predios públicos desocupados, e aqueles cedidos ou alugados aos particulares.
  • Uma dica - os bens que estão afetados ao serviço público , que são os de uso comum e uso especial não podem ser alienados , já os bens desafetados ao serviço público podem ser alienados , ja que não existe uma finalidade específica para eles ( dominical ) .

  • Desculpe-me, mas a questao nao fala que o bem é dominical e inclusive diz que o bem está destinado a aferiçao de renda. Confuso...Está desafetado ou afetado (aferiçao de renda)? Nao entendi a questao...Se falasse apenas desativado, ok, alienável, mas logo após fala que está destinado a alguma coisa...Mesmo dominical, o bem pode vir a ser afetado...
  • Pessoal,
    A interpretação que fiz acerca da questão foi à seguinte. O Art. 100 do CC estabelece que “Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar”.
    Verifica-se que o bem em tela está desativado e destinado a aferição de renda (alugado, por exemplo). “Auferir renda” não é a finalidade do Poder Público (não por este meio), logo, o bem, neste caso, perdeu sua qualificação de bem de uso especial e, portanto, pode ser alienado. Vale destacar que a via adequada para arrecadação de renda para os cofres públicos é a cobrança de tributos e, não, a destinando seus bens a aferição de renda.
    Espero ter colaborado.
     
    "Ad augusta per angusta"
     
     
  • CERTO. É bem dominical ou não afetado. Vale lembrar que existem uma série de etapas a serem seguidas para que seja feita a alienação, como por exemplo autorização legislativa, licitação (via de regra na modalidade concorrência) etc

  • BENS DE USO COMUM DO POVO - BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO - (UTILIZAÇÃO GERAL PELOS INDIVÍDUOS)

     

     

    BENS DE USO ESPECIAL - BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO ( EXEMPLOS: EDIFÍCIOS PÚBLICOS ONDE SE SITUAM AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS, AS ESCOLAS PÚBLICAS, OS HOSPITAIS PÚBLICOS, OS VEÍCULOS OFICIAIS)

     

     

    BENS DOMINICAIS - BENS DE DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO (SÃO TODOS AQUELES QUE NÃO TÊM UMA DESTINAÇÃO PÚBLICA DEFINIDA, QUE PODEM SER UTILIZADOS PELO ESTADO PARA FAZER RENDA. PODEM SER OBJETO DE ALIENAÇÃO, OBEDECIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.

     

     

     

     

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • Supondo que o DF possua um imóvel que se constitua em um prédio público desativado e destinado a aferição de renda, é correto afirmar que: O bem descrito pode ser alienado.


ID
151585
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Supondo que o DF possua um imóvel que se constitua em um
prédio público desativado e destinado a aferição de renda, julgue
os itens a seguir.

O bem descrito constitui o patrimônio do DF como objeto de direito real.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.Segundo o clássico Lafayette Rodrigues Pereira "o DIREITO REAL é o que afeta a coisa direta e imediatamente, sob todos ou sob certos respeitos, e a segue em poder de quem quer que a detenha.";)
  • Os bens dominicais são aqueles que, por não estarem sendo utilizados para uma finalidade pública determinada, constituem o patrimônio das entidades públicas, como objeto de direito real ou pessoal de cada uma. Tais bens incluem-se entre o patrimônio disponível da Administração, ou seja, entre os bens que podem ser transferidos a particulares, uma vez que não se prestam a um fim público específico, e enquanto se mantiverem nessa condição (Barchet, 2006)

  • Bens dominicais, mesmo sem utilidade pertencem a administração como direito real.

  • Cf. Art. 99 do Código Civil: 

     

    "Os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal , ou real, de cada uma dessas entidades." 

  • Concessão de direito real de uso:

    É o contrato por meio do qual se delega o uso de imóvel não edificado para fins de edificação; urbanização; industrialização; cultivo da terra.

    Gabarito: CERTO


ID
151843
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

NÃO contempla prerrogativa inerente ao regime jurídico administrativo:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa que NÃO contempla prerrogativa inerente ao regime jurídico administrativo, é a letra A - possibilidade de praticar todos os atos não proibidos por lei, pois essa prerrogativa é inerente ao particular.

    A administração pública obedece ao princípio da legalidade, inserido no Art. 37 da Constituição Federal, que condiciona a atuação da administração pública a fazer apenas o que está estabelecido em lei, deste modo tudo que não é permitido por lei, é proibido à administração pública.

    O princípio da legalidade está evidenciado no Art. 5º, II -  ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisasenão em virtude de lei.
  • Resposta: A.A Administração pública só pode praticar os atos que estão previstos em LEI. O princípio da legalidade aplicado à Adm. Pública é diverso do que se aplica aos particulares. Aos particulares, é assegurada a autonomia da vontade, já a Adm. Pública não possui vontade autônoma, está adtrita à lei. A lei expressa a vontade geral, manifestada pelos representantes do povo, único titular originário da coisa pública. (Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, p. 195, 2009)
  • Correto o gabarito....a administração deve obediencia restrita à legalidade, podendo fazer apenas o que a lei permite e determina, conforme pertinente anotação dos colegas abaixo...
  • Resposta (A)

    Uma das prerrogativas do regime jurídico administrativo, no que tange o Princípio das Legalidade, reside no fato de que à Administração só é permitido fazer aquilo que a lei permite.

  • Os atos que devem ser praticados pela ADM sao vinculados pela Lei. O ADM so pode fazer o que a Lei Determina. Nesta hipotese em Tela, e em ambito penal. Ninguem pode fazer o que e proibido por Lei, e o que nao e proibido pode ser feito.

  • NÓS PODEMOS => praticar todos os atos NÃO PROIBIDOS POR LEI.
    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA=> somente pode praticar o que a LEI AUTORIZA. 

    bons estudos!!!!
  • Alternativa A
    A administração pública obedece ao princípio da legalidade, inserido no Art. 37 da Constituição Federal, que condiciona a atuação da administração pública a fazer apenas o que está estabelecido em lei, deste modo tudo que não é permitido por lei, é proibido à administração pública.
  • O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE não apresenta conteúdo idêntico para o particular e para a Administração Pública. Na esfera privada, o particular só é obrigado a fazer o que está previsto em lei e, assim, depreende-se que o que não está proibido está permitido; vigora a autonomia de vontade. Ao contrário, na seara pública, a atuação administrativa deve se dar em conformidade com a lei, com o direito. Ao administrador somente é permitido agir de acordo com a lei, não vigorando a autonomia da vontade. Soma-se a isso, também, que o administrador não pode contrariar a lei. 
    Como bem ressalta Thiago Marrara, são as regras da reserva legal e da supremacia da lei e podem ser sintetizadas, respectivamente, nas expressões "nada sem lei" e "nada contra a lei".
    Na opinião de Celso Antonio Bandeira de Mello, o princípio da legalidade é mitigado nos casos de estado de sítio, estado de defesa e media provisória. Na verdade, em tais situações não se trata do exercício da função administrativa, pois o Presidente da República, quando edita medida provisória, está exercendo de forma atípica a função legislativa e, por outro lado, a atuação do Presidente da República em relação ao estado de defesa e estado de sítio corresponde mais à função política do que a à função administrativa. 

    DIREITO ADMINISTRATIVO, LEANDRO BORTOLETO
  • Legalidade ESTRITA: estrito previsto em lei => ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Legalidade AMPLA ou Geral: pode fazer tudo que não esteja proibido em lei => ADMINISTRADOS (CIDADÃO)

  • Alternativa (A)
    a administração pública não tem a liberdade de praticar todos os atos não permitidos em lei, no entanto só poderá praticar aquilo que a lei autoriza, percebe-se que existe uma diferença entre as pessoas e administração pública.
  • GABARITO: A

    Princípio da legalidade (Direito Administrativo): Representa a subordinação da Administração Pública à vontade popular, isto é, o exercício da função administrativa não pode ser pautado pela vontade da Administração ou dos agentes públicos, a Administração Pública só pode praticar as condutas autorizadas em lei. Portanto, é o mais importante princípio específico do Direito Administrativo. Dele derivam vários outros, como finalidade, razoabilidade, isonomia e proporcionalidade.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1717/Principio-da-legalidade-Direito-Administrativo


ID
154207
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.Aproveitando para fazer algumas considerações importantes nas alternativas:(a)CORRETA. * AUTORIZAÇÃO DE USO E PERMISSÃO DE USO = ambos são atos discricionários e precários.(b)CORRETA. O Domínio Eminente autoriza as limitações impostas pelo Estado ao exercício de direitos em todo território nacional.(c)INCORRETA. A DOUTRINA MAJORITÁRIA entende que são bens públicos propriamente ditos somente os bens das pessoas jurídicas de direito público!(d)CORRETA. * Bens de uso comum do povo = utilização geral dos indivíduos. Ex.: praias, ruas.* Bens de uso especial = visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral. Ex.: edifíceis públicos, como escolas e universidades, hospitais, cemitérios públicos.* Bens dominicais = terras sem destinação pública especial. Ex.: os prédios públicos abandonados, bens móveis inservíveis e a dívida ativa.(e)CORRETA. ;)
  • Complementando o ótimo comentário da colega, sobre a letra C, atenção para a orientação minoritária (basicamente duas):
    a) TODOS os bens (adm púb direta e indireta) são públicos
    b) Celso Antonio Bandeira de Melo: todos os bens destinados a USO PÚBLICO são bens públicos, ou seja, exclui-se somente os bens de sociedade de economia mista e de empresa pública que não são usados para prestação de serviços, qual seja, fins econômicos

  • e) Mesmo que o um Estado ou Município autorize ou permita a utilização de seus de seus bens, estes atos de autorização ou permissão serão "atos administrativos federais"?
  • Segundo o professor Alexandre Mazza os bens das empresas públicas e sociedades de economia mista são em regra privados, porém serão considerados públicos se forem DE USO PÚBLICO.
  • A respeito da assertiva E.
    "A concessão de bem público é contrato administrativo, ao passo que a autorização de uso de bem público e a permissão de uso de bem público são atos administrativos federais.(?)"

    Pergunta: Todas as autorizações e permissões de uso de bem público são atos administrativos federais?!
    Ex: Camelô precisa de autorização da União para integrar camelódromo municipal?!

    S.M.J. também considero a assertiva "E" incorreta.
  • Concordo plenamente com meus amigos acima a concessão de bem público se dá pelo  contrato administrativo e a autorização e permissão de uso de bem público se dá por atos administrativos.
    Esta questão letra E também está incorreta, pois não necessariamente será ato administrativo federal. 
    Para a questão ser correta deveria ser até ato administrativo.
  • A  alternativa "E", apesar de estar incompleta, não deixa de estar correta. Permissão pode se dar por ATO ou CONTRATO DE ADESÃO. A questão não restringiu APENAS ao atos administrativos, logo, desse modo, ela não abarca todas as opções possíveis, mas todas que estão contidas são corretas. É, basicamente, dizer que eu tenho um braço. O fato de eu ter dois, não faz com que a primeira assertiva esteja errada.
  • A alternativa C está incorreta, pois os bens da sociedade de economia mista são privados, Já que esta é uma pessoa jurídica de direito privado (art. 98 do Código Civil).


    Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)

  • LETRA C

     

     

    SEM - ATIVIDADES ECONÔMICAS ---> SEUS BENS NÃO SE ENQUADRAM COMO BENS PÚBLICOS; ESTÃO SUJEITOS A REGIME DE DIREITO DE DIREITO PRIVADO

     

     

    SEM - SERVIÇOS PÚBLICOS --->  SEUS BENS NÃO SE ENQUADRAM COMO BENS PÚBLICOS, MAS OS QUE FOREM DIRETAMENTE EMPREGADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PODEM SUJEITAR-SE A RESTIÇÕES PRÓPRIAS DO BENS PÚBLICOS.

     

     

     

     

    Direito Adminsitrativo Descomplicado

  • Gabarito suspeito.

    Letra E também esta incorreta.

  • GABARITO "C"

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    COMPLEMENTANDO...

     

    b) O Domínio Eminente é o Poder Político pelo qual o Estado submete à sua vontade todas as coisas em seu território. É uma das manifestações da Soberania interna; não é direito de propriedade.

     

  • Os bens pertencentes a uma empresa pública ou sociedade de economia mista não são públicos.

    Abraços

  • Questão bem desatualizada:

    AgInt no REsp 1719589 / SP

  • Os bens das sociedades de economia mista e empresas públicas serão privados , salvo se prestarem serviço público!

  • Os bens das sociedades de economia mista e empresas públicas serão privados , salvo se prestarem serviço público!

  • Só têm bens públicos as pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO.

    Sociedade de Economia Mista sempre terá sua personalidade jurídica de direito Privado.


ID
155212
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os bens inaproveitáveis isoladamente remanescentes de obras públicas podem ser especificamente alienados ao particular mediante:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra “C”LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993Art. 17.§ 3o Entende-se por INVESTIDURA, para os fins desta lei: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
  • Para melhores esclareciementos, segue a transcrição de texto doutrinário:

    Da investidura

    É a incorporação de uma área pública, isoladamente inconstruível, ao terreno particular confinante que ficou afastado do novo alinhamento em razão de alteração do traçado urbano. Esse clássico conceito doutrinário merece, atualmente, ampliação, no sentido de abranger qualquer área inaproveitável isoladamente, remanescente ou resultante de obra pública [32]   uma vez que esta pode afetar também os terrenos rurais. Assim sendo, área inaproveitável isoladamente é aquela que não se enquadra nos módulos estabelecidos por lei para edificação urbana ou aproveitamento para fins agropecuários, concluindo que a inaproveitabilidade da área, isoladamente, é justificativa suficiente para a alienação e também para a dispensa de licitação, pois não poderia ser usada por outrem que não o proprietário do imóvel lindeiro.
    Realmente, essa situação cria para o proprietário confinante o direito de adquirir por investidura a área pública remanescente e inaproveitável segundo sua destinação natural, visto que só ele pode incorporá-la ao seu lote e utilizá-la com o todo a que ficou integrada. Por isso mesmo, a investidura, embora seja forma de alienação e aquisição de imóvel público, exige autorização legislativa, dispensando a concorrência, uma vez que a transferência de propriedade só se pode fazer ao particular lindeiro e pelo preço apurado em avaliação prévia, segundo os valores correntes no local. Esse caráter de incorporação compulsória permite aos beneficiários da investidura a plena utilização da área a ser investida, desde o momento da retração do alinhamento ou da conclusão das obras, de que resultaram sobras inaproveitáveis de terrenos públicos na divisa ou no meio das propriedades particulares.
    A formalização da investidura se faz por escritura pública ou termo administrativo, sempre sujeitos a transcrição no registro imobiliário.
    (Fonte:http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=989)

  • Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    § 3.º Entende-se por investidura, para os fins desta Lei:

    I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do valor constante da alínea a do inciso II do art. 23 desta Lei;


    Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)

  • Tratando-se de bens imóveis a licitação é dispensada, entre outras, nas seguintes hipóteses:

     

    - DAÇÃO EM PAGAMENTO;

    - DOAÇÃO para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo. Cessadas as razões que justificaram a doação do imóvel, ele reverterá ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário;

    - PERMUTA, por outro imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha;

    - INVESTIDURA, entendida como alienação, por preço nunca inferior ao da avaliação e desque que não ultrapasse R$ 40.000,00, de área remanescente ou resultante de obra pública, quando essa área tenha se tornado inaproveitável isoladamente, aos proprietários de imóveis que com ela façam divida (imóveis lindeiros);

    - VENDA a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera do governo.

     

  • Se não sabe responder a questão é melhor não falar nada pra não passar vergonha! !
  • Taí uma questão foda.

  • § 3  Entende-se por investidura, para os fins desta lei:                      

    I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei;                       

    II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão. 

    Art. 23 (...)

    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

    (valor atualizado conforme o Decreto n. 9412/2018)

    Então...

    Até 50% desse valor = R$ 88.000,00

  • GABARITO: C

    Art. 17. § 3.º Entende-se por investidura, para os fins desta Lei: I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do valor constante da alínea a do inciso II do art. 23 desta Lei;

  • Art. 76 da Nova Lei de Licitações:

    § 5º Entende-se por investidura, para os fins desta Lei, a:

     

    I - alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço que não seja inferior ao da avaliação nem superior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo permitido para dispensa de licitação de bens e serviços previsto nesta Lei;

     

    II - alienação, ao legítimo possuidor direto ou, na falta dele, ao poder público, de imóvel para fins residenciais construído em núcleo urbano anexo a usina hidrelétrica, desde que considerado dispensável na fase de operação da usina e que não integre a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.


ID
161656
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os bens públicos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: d)Afetação, segundo Maria Helena Diniz, é ato pelo qual um bem móvel ou imóvel, pertencente ao Estado ou a um particular, por deliberação da Administração Pública, passa a ter uma destinação própria para atender a finalidades de utilidade pública ou de uso público. Caso um bem "X" esteja sendo usado para uma finalidade pública, ou seja, lhe seja atribuída uma destinação ao uso público, diz-se que ele está afetado ao fim público.
  • Afetação - Diz-se que um bem está afetado quando está sendo utilizado para um fim público determinado, seja diretamente pelo Estado, seja pelo uso de particulares em geral. É a atribuição a um bem público de sua destinação específica. Pode ocorrer de modo explícito (Lei) ou de modo implícito (não determinado em Lei). Ex.: os bens de uso comum o os bens de uso especial são BENS AFETADOS, pois têm em comum o fato de estarem destinados a serviços específicos. • Os Bens Dominicais são desafetados.Desafetação - É a mudança da forma de destinação do Bem. Em regra, a desafetação visa a incluir bens de uso comum ou do povo ou bens de uso especial na categoria de bens dominicais. É feita com a autorização legislativa, através de Lei Específica. Um dos propósitos para realizar a Desafetação é a possibilidade de alienação, através de concorrência pública ou licitação.• Para ser alienado, o bem não poderá estar afetado a um fim público;
  • Conceito:Bens Públicos são todos aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública direta e indireta. Todos os demais são considerados particulares.“São públicos os bens de domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual fora pessoa a que pertencerem” (art. 98 do CC). – As empresas públicas e as sociedades de economia, embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, integram as pessoas jurídicas de direito público interno, assim os bens destas pessoas também são públicos. Classificação:O artigo 99 do Código Civil utilizou o critério da destinação do bem para classificar os bens públicos.Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC).O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido por meio da lei da pessoa jurídica a qual o bem pertencer (art. 103 CC). Ex: Zona azul nas ruas e zoológico. O uso desses bens públicos é oneroso.Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas.Afetação e desafetação:Afetação consiste em conferir ao bem público uma destinação. Desafetação (desconsagração) consiste em retirar do bem aquela destinação anteriormente conferida a ele.Os bens dominicais não apresentam nenhuma destinação pública, ou seja, não estão afetados. Assim, são os únicos que não precisam ser desafetados para que ocorra sua alienação.Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Bens_P_blicos.htm
  • resposta 'd'a) erradapara alienar o bem deve estar desafetadob) erradaA afetação pode ser por lei ou não.A desafetação só pode ser por lei.c) erradabens dominicais são desafetadose) erradasão de uso especial
  • Amigos, resumindo o que já foi dito pelos caros colegas:
    Afetação é a destinação pública dada a um bem. Valendo dizer que os bens de uso comum e de uso especial tem afetação, ou seja, possuem uma destinação pública específica.Ao contrário dos demais bens, os bens dominicais não possuem afetação, porém podem vir a ser afetados, se tornando bem de uso comum ou bem de uso especial.
    Um exemplo claro:
    Um terreno baldio pertencente ao estado de São Paulo é um terreno sem afetação (dominical). Caso o governo queira construir uma praça no terreno, estará afetando o bem dominical o tornando de uso comum.Se for feito uma biblioteca pública no terreno, este estará sendo afetado se tornando bem de uso especial.

    Abraços a todos e perdão pela simplicidade do comentário.
  • A-INCORRETA
    A inalienabilidade(regra) ocorre com relação aos bens de domínio público do Estado (bens de uso comum do povo e bens de uso especial), vez que estão destinados, afetados ao interesse público.
    Os bens do domínio privado-bens dominicais-não estando afetados a uma destinação pública, podem ser alienados.

    B-INCORRETA
    A desafetação é meio pelo qual o bem público deixa de integrar o domínio público do Estado e passa ao domínio privado, podendo ser alienado pelas formas e nas condições previstas na lei.
    A afetação é o instituto contrário, pelo qual o bem  passa a estar afetado ao interesse público, sendo incorporado ao domínio do Estado, tornando-se inalienável.
    A melhor doutrina entende que a afetação e a desafetação podem ocorrer por meio de LEI ou  ATO ADMINISTRATIVO expressos nesse sentido ou ainda podem ocorrer de forma TÁCITA,  não expressa, como quando a Adminsitração simplesmente desocupa um imóvel, passando o mesmo, naturalmente, de bem de uso especial para bem dominical (desafetação), ou quando passa a ocupar um bem dominical (afetação). (Posição adotada por Maria Sylvia Zanella Di Pietro).

    C-INCORRETA
    Os bens dominicais são aqueles que não têm uma destinação pública específica e , sendo assim, poderão servir, inclusive, para gerar renda ao Estado; a estes bens, poderão ser aplicadas nosrmas de direito privado quando não contrariarem normas públicas. Não são de utilização do povo, nem são utilizados para fins de interesse público; são bens que podem ser utilizados pela Administração para qualquer fim, inclusive com o objetivo de proporcionar-lhes renda. Ex: prédios públicos desocupados, cedido ou alugados a particulares.
    Para Hely Lopes Meirelles tratam-se de bens públicos disponíveis, uma vez que podem ser alienados.
    Maria Sylvia Zanella Di Pietro classifica-os como bens do domínio privado do Estado.

    D-CORRETA
    Conforme já relatodo, a afetação é o instituto que incorpora um bem ao domínio público tornado-o afetado a um fim público.

    E-INCORRETA
    Os bens destinados à prestação dos serviços públicos , às atividades de interesse coletivo são os denominados de bens de uso especial. Incluem-se os bens utilizados pela própria adminstração, como os imóveis  onde estão instaladas as repartições públicas e os bens móveis usados na atividade adminsitrativa, bem como os bens particulares para atividades de interesse geral, tais como aeriportos, cemiterios e mercados públicos.

  • Afetação consiste em conferir ao bem público uma destinação. Desafetação (desconsagração) consiste em retirar do bem aquela destinação anteriormente conferida a ele.

  • Afinal, a desafetação pode ser tácita ou depende sempre de lei?? Lembro que existe aquele exemplo do rio que seca... Alguém podera me ajudar? Obrigado!
  • Colega Thiago Bittar, sua dúvida é bastante pertinente. Vejamos a posição de DI PIETRO a respeito:
    "NÃO HÁ UNIFORMIDADE DE PENSAMENTO ENTRE OS DOUTRINADORES A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE a desafetação decorrer de um fato (DESAFETAÇÃO TÁCITA), e não de uma manifestação de vontade (desafetação expressa); por exemplo, rio que seca ou tem seu curso alterado; um incêndio que provoca a destruição dos livros de uma biblioteca ou das obras de um museu. Alguns acham que mesmo nesses casos seria necessário um ato de desafetação. Isto, no entanto, constitui excesso de formalismo se se levar em consideração o fato de que o bem se tornou materialmente inaproveitável para o fim ao qual estava afetado."
    O QUE É INACEITÁVEL É A DESAFETAÇÃO PELO NÃO USO, AINDA QUE PROLONGADO, como, por exemplo, no caso de uma rua que deixa de ser utilizada. Em hipótese como essa, torna-se necessário um ato expresso de desafetação, pois inexiste a fixação de um momento a partir do qual o não uso pudesse significar desafetação. Sem essa restrição, a cessação da dominialidade pública poderia ocorrer arbitrariamente, em prejuízo do interesse coletivo.
  • Caso determinado bem esteja sendo utilizado para uma finalidade pública, diz-se que esse bem está AFETADO.
    Ao contrário, caso o bem não esteja sendo utilizado para qualquer fim público, diz-se que está DESAFETADO.
  • há a classificação com relação a afetação e desafetação: Afetação: corresponde à destinação de um determinado bem a uma finalidade pública, transformando-o em bem de uso comum ou bem de uso especial, mediante lei ou ato administrativo. Desafetação: consiste na retirada da destinação conferida ao bem público, transformando-o em bem dominical, mediante lei ou ato administrativo.
  • Conforme a explicação da professora Gabriela Xavier, de forma bem objetiva:

    * AFETAÇÃO = DETERMINADO FIM PÚBLICO.

    * DESAFETAÇÃO = BEM QUE NÃO ESTEJA SENDO UTILIZADO PARA QUALQUER FIM.

    Boa noite!

  • Afetacao: considera-se a dar destinacao Publica a um bem

    Desafetacao: considera-se  a suprimir a destinacao publica de um bem

    Gabarito d

  • Afetado = utilizado para prestação de serviços

    Desafetado = não está sendo usado, mas é um bem público


ID
166975
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada empresa privada, concessionária de serviço
público, por falha técnica em sua prestação, faz faltar o serviço
a certos usuários. Estes, considerando-se prejudicados em seu
direito de receberem o serviço, procuram partido político, que
ajuíza mandado de segurança coletivo, com o objetivo de obter
indenização, por parte da empresa concessionária, aos usuários
lesados, garantindo-se, por ordem judicial, que não haja futuras
interrupções no serviço em questão.

Se, por causar danos, a empresa concessionária vier a ser condenada judicialmente a indenizá-los, eventuais bens públicos que estejam em seu poder para a prestação dos serviços públicos

Alternativas
Comentários
  •   Letra D

      Segundo Maria  Sylvia Zanella Di Pietro,  "os bens de empresas privadas prestadoras de serviços públicos são bens públicos de uso especial, pois estão afetados ao serviço público e, portanto, devem obedecer ao regime  jurídico de direito público com todas as suas restrições, ou seja, são bens imprescritíveis, impenhoráveis e inalienáveis."

          Portanto, no caso em tela, os bens da concessionária de serviço público destinados à prestação de serviços não podem ser penhorados, pois estão submetidos ao regime de direito público. Todavia, é importante frisar que os bens da concessionárias que não estejam destinados a prestação de serviço público podem sofrer a constrição judicial(penhora).

  • CORRETO O GARITO

    A desafetação se define pela perda da destinação pública de um bem de uso comum ou de uso especial para caracterizá-lo como bem dominical, visto que somente os bens dominicais podem ser alienados, pois não tem destinação específica.

  • Conforme citaado pela Colega Gabi:

    Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "os bens de empresas privadas prestadoras de serviços públicos são bens públicos de uso especial, pois estão afetados ao serviço público e, portanto, devem obedecer ao regime jurídico de direito público com todas as suas restrições, ou seja, são bens imprescritíveis, impenhoráveis e inalienáveis."

    b) não poderão ser penhorados em processo de execução, posto vigorar quanto a eles o princípio da imprescritibilidade.


    d) não poderão ser penhorados em processo de execução, posto não perderem status de bens públicos, além de estarem afetos ao serviço público.

    Não entendo... onde está o erro na alternativa B?

  • Rodrigo Mayer

    Imprescritibilidade significa que os bens públicos são insuscetíveis de prescrição aquisitiva, ou seja, de aquisição por usucapião.
    Por isso a letra B esta incorreta, pois ela afirma que pela característica da IMPRESCRITIBILIDADE os bens públicos não poderão ser penhorados, quando deveria afirmar que pela característica da IMPENHORABILIDADE os bens públicos não podem ser penhorados.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos e fé na missão!

    1. Impenhorabilidade:

    É a característica dos bens públicos que impedem que sejam eles oferecidos em garantia para cumprimento das obrigações contraídas pela Administração junto a terceiros.

    Os bens públicos não podem ser penhorados, pois a execução contra a Fazenda Pública se faz de forma diferente. “À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual, ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim” (art. 100 da CF).

    Fonte: http://www.questoesdeconcursos.com.br/perfil/concurseira2011?tab=5

  • GABARITO: D

    A impenhorabilidade é a característica do bem público que afasta a possibilidade de vir esse bem a ser objeto de penhora (ato de individualização de determinados bens para satisfazer eventual crédito do exequente), início do processo de execução que culminará com alienação forçada.

    Em face da característica da impenhorabilidade do bem público (impossibilidade de penhora), a execução da Fazenda Pública (União, Estados-Membros, Distrito Federal, Municípios e Autarquias) – no caso de condenação por quantia certa se perfaz por meio do procedimento especial dos precatórios.

    Fonte: https://endireitados.jusbrasil.com.br/noticias/325879852/direito-administrativo-dominio-publico-parte-ii


ID
167245
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Exceções constitucionais à regra da imprescritibilidade dos imóveis públicos

Alternativas
Comentários
  • Letra B

         Conforme preleciona Bandeira de Mello, os bens públicos, seja qual for sua natureza,  são absolutamente imprescritíveis, ou seja, são insuscetíveis de aquisição por meio de usucapião.Assim, caso um particular tenha a posse do bem público pelo tempo necessário á aquisição por usucapião, conforme regulado no Direito Privado, não nascerá para ele qualquer propriedade sobre esse bem.

      A Constituição veda expressamente qualquer tipo de usucapião imóvel público, seja localizado na área urbana ( art.183 § 3 da CF), seja na área ruaral ( CF, art. 191, parágrafo único), não admitindo qualquer tipo de exceção.

                                                                                            

  • CORRETO O GABARITO.....

    Imprescritibilidade:

    É a característica dos bens públicos que impedem que sejam adquiridos por usucapião. Os imóveis públicos, urbanos ou rurais, não podem ser adquiridos por usucapião.

     

    “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião” (art. 183 e 191, parágrafo único da CF). “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião” (art. 101 do CC).

     

    “Desde a vigência do Código Civil (CC/16), os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião” (súmula 340 do STF).

  •  

    “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião” (art. 183 e 191, parágrafo único da CF). “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião” (art. 101 do CC).

     

    “Desde a vigência do Código Civil (CC/16), os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião” (súmula 340 do STF).

  • A exceção a imprescritibilidade vem prevista no artigo 2º da Lei nº 6.969/81, que admite usucapião especial sobre terras devolutas localizadas na área rural.

    Como a questão pede a exceção CONSTITUCIONAL, realmente não há. EXCEÇÃO APENAS NA LEI.
  • na realidade, temos a previsão constitucional no art. 68 do ADCT: "Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos". Essa é a unica exceção de bens publicos serem usucapidos.
  • Em relação ao comentário da Amália, percebi que a lei é anterior à CF/88, que expressamente traz a imprescritibilidade de bens públicos e não faz ressalva. Alguém sabe dizer se realmente o artigo citado por ela foi recepcionado?? Obrigado.

  • gab. "b"
    porém, a fim de enriquecer a discussão:

    STJ reconhece usucapião na faixa de fronteira do Brasil com o Uruguai
     
    Não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do Estado, presunção relativa de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido.  
    Com este entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu a pedido da União e acabou mantendo a decisão de segunda instância que reconheceu a aquisição originária de terra situada no município de Bagé (RS) por usucapião para duas mulheres.
     No caso, as mulheres ajuizaram ação de usucapião. A União, por sua vez, pediu a extinção do processo, alegando que a área está posicionada à distância de 66 km, em linha seca, da fronteira entre Brasil e o Uruguai, faixa destinada a ser devoluta, nos termos do artigo 1º da Lei 601/50, regulamentada pelo artigo 82 do Decreto 1.318/54.
     O juízo da Vara Federal de Bagé proveu a ação por reconhecer o preenchimento dos requisitos à aquisição da terra por usucapião. A União apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou a apelação ao entendimento de que o imóvel, mesmo que esteja localizado na faixa de fronteira, está sujeito aos efeitos da prescrição aquisitiva. Para o TJ, as terras devolutas, integrantes do domínio público, por não estarem afetadas a um fim público, são de direito disponível, tal qual os bens particulares. Por essa razão, podem sofrer os efeitos do usucapião.
     Inconformada, a União recorreu ao STJ sustentando ser inviável o usucapião em face de o imóvel ser devoluto e público, envolvendo faixa de fronteira. O particular é que teria de provar que a área postulada advém de situação diversa das contidas na legislação foi desmembrada legitimamente do domínio público.
     Ao decidir, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, seguindo o entendimento já pacificado do STJ, o terreno localizado em faixa de fronteira, por si só, não é considerado de domínio público.
     O ministro ressaltou também que, inexistindo presunção de propriedade em favor do Estado e não se desincumbindo este ônus probatório que lhe cabia, não se pode falar em pedido juridicamente impossível, devendo ser mantida a decisão das instâncias inferiores.
    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95459 




  • A resposta é a letra B!
    Não há exceção à regra do imprescritibilidade, ou seja, os bens públicos são SEMPRE imprescritíveis, não se sujeitando à usucapião em hipótese alguma, embora possam muito bem ser alienados, como acontece no caso dos bens dominicais, que fazem parte do patrimônio disponível da Administração Pública.
    Espero ter contribuído!

ID
167605
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as seguintes assertivas acerca da utilização dos bens públicos.

I. Permissão de uso é ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização de determinado bem público, com ou sem condições, de forma gratuita ou remunerada, por tempo certo ou indeterminado.

II. Autorização de uso é ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público, visando atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público.

III. Cessão de uso é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado.

IV. Concessão de uso é contrato administrativo pelo qual a Administração atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, sempre de forma remunerada, para que explore segundo sua destinação específica, por tempo certo ou indeterminado, mas sempre precedido de autorização legal e, normalmente, de licitação.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    IV- INCORRETA  = Concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual o poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica. A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de concorrência para o contrato. Ex.: concessão de uso remunerado de um hotel municipal, de áreas em mercado ou de locais para bares e restaurantes em edifícios ou logradouros públicos.

  • Pessoal, alguém me ajuda...

    Não entendi o que a afirmativa I quer dizer com "com ou sem condições":

    I. Permissão de uso é ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização de determinado bem público, com ou sem condições, de forma gratuita ou remunerada, por tempo certo ou indeterminado.

  •  Formas de Utilização dos Bens Públicos p/ Particulares

    Autorização de uso: é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Não tem forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público. Ex.: autorizações para a ocupação de terrenos baldios, para a retirada de água em fontes não abertas ao uso comum do povo.
    • Tais autorizações não geram privilégios contra a Administração ainda que remuneradas e fruídas por muito tempo, e, por isso mesmo, dispensam lei autorizativa e licitação para seu deferimento.

    Permissão de uso: é o ato negocial (com ou sem condições, gratuito ou oneroso, por tempo certo ou determinado), unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Esta permissão é sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir. Ex.: bancas de jornais, os vestiários em praias, etc.
    • A revogação faz-se, em geral, sem indenização, salvo se em contrário se dispuser, pois a regra é a revogabilidade sem ônus para a Administração.
    • O ato da revogação deve ser idêntico ao do deferimento da permissão e atender às condições nele previstas.
    • Qualquer bem público admite permissão de uso especial a particular, desde que a utilização seja também de interesse da coletividade que irá fruir certas vantagens desse uso, que se assemelha a um serviço de utilidade pública;
    • Se não houver interesse para a comunidade, mas tão-somente para o particular, o uso especial não deve ser permitido nem concedido, mas simplesmente autorizado, em caráter precaríssimo.

     

  •  Cessão de uso: é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando.
    • A cessão de uso entre órgãos da mesma entidade não exige autorização legislativa
    • Quando, porém, a cessão é para outra entidade, necessário se torna autorização legal;
    • Em qualquer hipótese, a cessão de uso é ato de administração interna que não opera a transferência da propriedade e, por isso, dispensa registros externos.

     

    Concessão de uso: é o contrato administrativo pelo qual o poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica. A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de concorrência para o contrato. Ex.: concessão de uso remunerado de um hotel municipal, de áreas em mercado ou de locais para bares e restaurantes em edifícios ou logradouros públicos.
    • Sua outorga não é nem discricionária nem precária, pois obedece a normas regulamentares e tem a estabilidade relativa dos contratos administrativos, gerando direitos individuais e subjetivos para o concessionário;
    • Tal contrato confere ao titular da concessão de uso um direito pessoal de uso especial sobre o bem público, privativo e intransferível sem prévio consentimento da Administração, pois é realizado intuitu personae, embora admita fins lucrativos.
    • Obs.: O que caracteriza a concessão de uso e a distingue dos demais institutos assemelhados – autorização e permissão de uso – é o caráter contratual e estável da outorga do uso do bem público ao particular, para que o utilize com exclusividade e nas condições convencionadas com a Administração.

  • Item IV-  Um contrato pode ter prazo indeterminado? Art. 57, parágrafo 3, Lei 8666
    Alguem pode me mandar um recado esclarecendo.
    Obrigada

  • De acordo com José dos Santos Carvalho, admitem-se 2 espécies de concessão de uso: a concessão remunerada e a concessão gratuita.
  • Cara Monique,

    De acordo com José Carvalho dos Santos Filho, "em se tratando de contrato administrativo, o prazo deve ser determinado, extinguindo-se direitos e obrigações quando do advento do termo final do acordo." (CARVALHO FILHO, 2011, p. 1082).
  • Pra mim, segundo lição extraída da obra Direito Administrativo Descomplicado (ALEXANDRE, Marcelo. PAULO, Vicente), apenas o ítem III está correto.

    I. Permissão de uso é ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização de determinado bem público, com ou sem condições, de forma gratuita ou remunerada, por tempo certo ou indeterminado.

    "(...) na permissão o uso do bem, com a destinação para a qual foi permitido, é obrigatório; na autorização, o uso é facultativo, a critério do particular".

    II. Autorização de uso é ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público, visando atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público.

    "(...) na permissão é mais relevante o interesse público, enquanto na autorização ele é apenas indireto, mediato, secundário", ou seja, não é inexistente/irrelevante.

    Alguém discorda ou concorda? Existem posicionamentos doutrinários dispares?
  • Concordo totalmente com o Jorge Figueiredo, inclusive esse ensinamento é o mesmo do professor Alexandre Mazza nas suas aulas do LFG e no seu Manual de Direito Administrativo.
  • A cessão de uso é feita por prazo certo e determinado? daí porque é considerado um ato não precário.
  • Para MSZP, " a autorização, sendo dada no interesse do usuário, cria para este uma faculdade uma faculdade de uso, ao passo que a permissão, sendo conferida no interesse predominantemente público, obriga o usuário, sob pena de caducidade do uso consentido".
  • Segundo os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho:

    "AUTORIZAÇÃO DE USO: É o ato administrativo pelo qual o Poder Público consente que determinado indivíduo utilize bem público de modo privado, atendendo primordialmente a seu próprio interesse. Esse ato administrativo é unilateral, porque a exteriorização da vontade é apenas da Administração Pública, embora o particular seja o interessado no uso. É também discricionário, porque depende da valoração do Poder Público sobre a conveniência e oportunidade em conceder o consentimento. Trata-se de ato precário: a Administração pode revogar posteriormente a autorização se sobrevierem razões administrativas para tanto, não havendo, como regra, qualquer direito à indenização em favor do administrado. A autorização de uso só remotamente atende ao interesse público (...). 


    PERMISSÃO DE USO: É o ato administrativo pelo qual a Administração consente que certa pessoa utilize privativamente bem público, atendendo ao mesmo tempo aos interesses público e privado. 

    Importante: A distinção entre permissão e autorização de uso está na predominância, ou não, dos interesses em jogo. Na autorização de uso, o interesse que predomina é o privado, conquanto haja interesse público como pano de fundo. Na permissão de uso, os interesses são nivelados: a Administração tem algum interesse público na exploração do bem pelo particular, e este tem intuito lucrativo na utilização privativa do bem. Quanto ao resto, são idênticas as características. 

    Trata-se de ato unilateraldiscricionário precário, pelas mesmas razões que apontamos para a autorização de uso. A questão do prazo e da revogabilidade também se aplica às permissões de uso. 
    (...) 
    Em relação à indenização, no caso de permissão a prazo certo, ou permissão condicionada, a aplicação é a mesma adotada para as autorizações. Aliás, é oportuno registrar que a permissão condicionada de uso tem maior grau de permanência que a permissão simples (...). 

    OBS: Não consegui achar no meu material alguma explicação mais aprofundada sobre essa parte de permissão condicionada ('com ou sem condições' tratado na questão). Se alguém tiver um livro que aborde esse assunto mais especificamente, completa!! :)


  • CESSÃO DE USO: É aquela em que o Poder Público consente o uso gratuito de bem público por órgãos da mesma pessoa ou de pessoa diversa, incumbida de desenvolver atividade que, de algum modo, traduza interesse para a coletividade. (...) A formalização da cessão de uso se efetiva por instrumento firmado entre os representantes das pessoas cedente e cessionária, normalmente denominado de 'termo de cessão' ou 'termo de cessão de uso'. O prazo pode ser determinado ou indeterminado, e o cedente pode a qualquer momento reaver a posse do bem cedido. 


    CONCESSÃO DE USO: É o contrato administrativo pelo qual  o Poder Público confere a pessoa determinada o uso privativo de bem público, independentemente do maior ou menor interesse público da pessoa do concedente. (...) Admitem-se duas espécies de concessão de uso: a) concessão remunerada de uso de bem público; b) a concessão gratuita de uso de bem público. (...) Sendo contratos administrativos, as concessãoes de uso de bem público recebem a incidência normativa própria do instituto, ressaltando a desigualdade das partes contratantes e a aplicação das cláusulas de privilégio decorrentes do direito público. Desse modo, deve ser realizada licitação prévia para a seleção do concessionário que apresente as melhores condições para o uso do bem. (...) Em se tratando de contrato administrativo, o prazo deve ser determinado, extinguindo-se direitos e obrigações quando do advento do termo final do acordo. "

    Espero que tenha ajudado! ;)
    Bons estudos. 
  • No livro de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ela fala de permissão condicionada ou qualificada. A permissão condicionada ou qualificada é aquela em que há uma fixação de prazo e ao fixar esse prazo na permissão a Administração reduz a precariedade do ato permissivo, constituindo em consequência uma autolimitação no seu poder de revogá-lo.´" A permissão qualificada é dotada da mesma estabilidade de que se reveste a concessão de uso, pois o ato de outorga não haverá traço de precariedade...".
  • Conforme estabelece o art. 18, §3º da Lei 9.636/1998:

    A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou

    contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua

    realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao

    imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e conseqüente

    termo ou contrato.

    Gostaria de saber a fonte que a banca utilizou para afirmar a correção do item III, alguém saberia?

  • GABARITO: A

    I - CERTO: A permissão de uso de bem público tem lugar quando a finalidade visada é concomitantemente pública e privada. Também se caracteriza por ser ato unilateral, discricionário e precário, sendo a diferenciação para a autorização meramente uma questão quanto à finalidade predominante no ato. Exemplo clássico é a permissão para montagem de feira em praça ou rua.

    II - CERTO: Autorização de uso de bem público: Trata-se do ato administrativo unilateral, discricionário, precário e sem licitação através do qual o Poder Público faculta o uso de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente privado. Em regra, tem prazo indeterminado, podendo ser revogada a qualquer tempo sem qualquer indenização ao autorizatário. Contudo, se outorgada por prazo determinado, sua revogação antecipada enseja indenização ao particular prejudicado. Não é necessária lei para outorga da autorização.

    III - CERTO: Cessão de uso - é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando. A cessão de uso entre órgãos da mesma entidade não exige autorização legislativa. Quando, porém, a cessão é para outra entidade, necessário se torna autorização legal. Em qualquer hipótese, a cessão de uso é ato de administração interna que não opera a transferência da propriedade e, por isso, dispensa registros externos.

    IV - ERRADO: A concessão de uso de bem público apresenta natureza contratual, também discricionária, porém não mais precária, tendo em vista que geralmente encontra-se associada a projetos que requerem investimentos de maior vulto por parte dos particulares. Sendo contratos administrativos, submetem-se à legislação de licitações e às cláusulas exorbitantes que caracterizam a contratação com o poder público.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/62622/uso-privativo-de-bens-publicos-por-particulares-autorizacao-permissao-e-concessao

    https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1453/Autorizacao-de-uso-de-bem-publico

    http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/formas-de-utilizacao-dos-bens-publicos-por-particulares.html


ID
169243
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) A lei considera bens públicos de uso especial as estradas, ruas e praças. SÃO BENS DE USO COMUM - os de uso especial são os utilzados pela administração.
     

     b) Os atos que lesem bens das sociedades de economia mista, em razão da natureza jurídica destas, não são passíveis de invalidação através de ação popular. SÃO PASSÍVEIS DE INVALIDAÇÃO VIA AÇÃO POPULAR
     

     c) A autorização de uso corresponde a contrato administrativo através do qual o Poder Público atribui a particular um bem público, para que o explore segundo sua destinação específica. ESTA É A DEFINIÇÃO DE CONCESSÃO DE USO
     

     d) Os bens públicos são, em regra, imprescritíveis e impenhoráveis, mas são sujeitos a oneração.NÃO SUJEITOS A ONERAÇÃO
     

     e) Os bens públicos podem ser alienados, desde que satisfeitas as exigências administrativas e requisitos, através de venda, permuta, doação, dação em pagamento, investidura, legitimação de posse ou concessão de domínio, à exceção daqueles bens públicos destinados ao uso comum do povo e os destinados a fins administrativos especiais, enquanto tiverem afetação pública.

  • Complementando a resposta acima, no que se refere a letra D, podemos dizer que ONERAR um bem é deixá-lo como garantia para o credor em caso do inadiplemento da obrigação. 
    No direito público, os bens não podem ser gravados com esse tipo de direito.
  • Olá,

    Essas são as características dos Bens Públicos:

    => Inalienabilidade - Não podem ser vendidos quando estiverem afetados a uma finalidade pública.
          Obs.: A afetação ocorre quando o Estado dá uma função pública a um bem. E a desafetação quando o Estado tira a função pública de um bem.

    => Impenhorabilidade - Os bens públicos não podem sofrer penhora judicial.
          Obs: Existe uma hipótese de penhorabilidade, quando se tratar de reestabelecer a ordem de pagamento dos precatórios.

    => Imprescritibilidade: Significa que os bens públicos não podem sofrer usucapião.

    => Não-Onerabilidade: Significa que não poderão ser oferecidos em garantia.

    Abraços!


ID
171211
Banca
FGV
Órgão
MEC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do tema Bens Públicos, analise as assertivas a seguir:

I. Os bens de uso especial, para serem alienados pelos métodos de direito privado, têm de ser previamente desafetados.

II. Nos requisitos para alienação dos bens imóveis, de acordo com a Lei Federal n.º 8.666/93, incluem-se a prévia avaliação, demonstração de interesse público.

III. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, com adoção, obrigatoriamente, da modalidade de licitação denominada concorrência.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: d)

    A III é a única errada, pois, no caso, poderá ser utilizada a concorrência ou o leilão. Vejamos o conteúdo da lei 8.666/93:

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

     

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

  • Os bens públicos quando desafetados não são alienados pelos métodos de direito privado... ou são? Considerei isso errado, pois a alienação de bens dominicais (desafetados) tem procedimento previsto em lei..

  • Para alienação de bens imóveis, ainda será necessária autorização legislativa, além dos demais requisitos do item II.

  • Na opção III, a aquisição poderá ser feita mediante Concorrência ou Leilão.

  • Pessoal, na minha opinão, a assertiva I está errada.

    A assertiva fala que depois de desafetado, o bem de uso especial pode ser alienado pelas regras de direito privado, o que é absurdo.

    Mesmo após desafetação e autorizaçõ legislativa, após demonstração do interesse público, a alienação do imóvel segue o rito da Lei de Licitações (Lei nº8666/93), uma lei de Direito Administrativo, que traz regras de direito público, portanto, para alienação.

    Dizer que a Administração poderia alienar o bem desafetado por métodos de direito privado seria dizer que se aplicariam as regras e princípios do direito civil, o que é um absurdo.

    Portanto, entendo errada a afirmativa I. O que acham?

    Bons Estudos!
  • Vale lembrar que somente cabe concorrência ou leilão nos casos de alienação de bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento. Nos outros casos admite-se somente a concorrência, conforme Art. 23 § 3o: "A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País."
  • I. Os bens de uso especial, para serem alienados pelos métodos de direito privado, têm de ser previamente desafetados.
    CERTO - ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS - No que se refere aos bens de uso comum e de uso especial não há possibilidade de alienação. Por estarem afetados a fins públicos, estão fora do comércio do direito privado, não podendo ser objeto de relação jurídica regida pelo direito privado. Os bens de uso especial, para serem alienados pelos métodos de direito privado, têm de ser previamente desafetados. Exemplo de bem afetado: posto de saúde. Não há como a administração vender se ele está afetado à finalidade pública, qual seja, cuidar das pessoas doentes.

    II. Nos requisitos para alienação dos bens imóveis, de acordo com a Lei Federal n.º 8.666/93, incluem-se a prévia avaliação, demonstração de interesse público.
    CERTO - SEGUNDO A LEI 8666/1993 - Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    III. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, com adoção, obrigatoriamente, da modalidade de licitação denominada concorrência.
    ERRADO - SEGUNDO A LEI 866/1993,  Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: I - avaliação dos bens alienáveis; II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
  • Entendo que o item I está errado. Isso porque, conforme colocação de outros colegas, não se deve adotar as regras de direito privado para a alienação de bens desafetados. Gostaria que algum professor respondesse a questão e esclarecesse essa dúvida. Obrigada.

  • O art. 17 da Lei 8666 estabelece, nas alíneas do seu inciso I, formas de alienação de bens imóveis que dispensam a licitação, como a dação em pagamento, doação, venda, permuta...dentre outros, todos institutos do direito privado. As alíneas do inciso II, por sua vez, trazem a utilização desses institutos de direito privado na alienação de bens móveis, dispensada a licitação. 

    Quanto à resolução da questão, a alternativa I não diz que todos os bens públicos devem ser alienados pelos métodos de direito privado, mas sim que para serem alienados por esses métodos (o que é possível) é preciso que sejam previamente desafetados.

    Por isso entendo que a alternativa I está correta.

  • I: correta, pois, enquanto afetados, os bens de uso especial são inalienáveis (art 100 do Código Civil);

    II: correta, (art. 17, caput, da Lei 8.666/1993);

    lll: incorreta, pois a lei admite a utilização de leilão nesse caso (art 19, lll, da Lei 8.666/1993).


    Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)

  • Também tive dúvida do item I, mas ele está correto, conforme abaixo:


    Neste sentido é a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “De acordo com o art. 67 do Código Civil, os bens públicos das três categorias „só perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e na forma que a lei prescrever‟. Com relação aos bens de uso comum e de uso especial, nenhuma lei estabelece a possibilidade de alienação; por estarem afetados a fins públicos, estão fora do comércio jurídico de direito privado, não podendo ser objeto de relações jurídicas regidas pelo direito civil, como compra e venda, doação, permuta, hipoteca, locação, comodato. “Para serem alienados pelos métodos de direito privado, têm de ser previamente desafetados, ou seja, passar para a categoria de bens dominiais, pela perda de sua destinação pública.”

    fonte http://consulta.tce.sc.gov.br/RelatoriosDecisao/RelatorioTecnico/2953694.PDF

    No direito privado, os instrumentos jurídicos mais utilizados para transferência de domínio são a compra e venda e a doação. A alienação de bens públicos pela Administração também ocorre por meio desses institutos de direito privado, mas nunca são utilizados de forma integral, respeitando, sob vários aspectos, os princípios que regem os contratos de direito público.

      A alienação onerosa de bens da Administração faz-se através de uma compra e venda; a gratuita através de uma doação. A alienação de bem da Administração, ainda que através de institutos de direito privado, está sempre vinculada às regras de direito público. Isso significa que nenhuma cláusula ou regra peculiar a esses contratos privados será aplicável quando contrariar os princípios de direito público.

    Com fulcro no art. 481 do Código Civil pode-se definir a compra e venda de bem da Administração como o contrato pelo qual esta, chamada vendedora, transfere o domínio de certo bem que lhe pertence a outrem, chamado comprador, mediante o recebimento em dinheiro de determinado preço. Esse contrato, na sua essência, é regulado pelas leis civis, embora celebrado com o atendimento prévio de formalidades administrativas, a exemplo da licitação. Restará perfeito e válido esse contrato se forem atendidas as exigências civis (bem, preço, consentimento, forma) que lhe são próprias e as administrativas (processo administrativo, indicação do bem objeto da alienação, interesse público devidamente justificado, avaliação, desafetação) que lhe são incidentes.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,alienacao-de-bens-moveis-privados-afetados-a-realizacao-do-interesse-publico,45520.html

    Bons estudos.

  • Pessoal na minha visão o item I está INCORRETO. Pois para serem alienados, tem que cumprir requisitos e um deles é a necessidade da realização de licitação. Isso não é regime de direito privado.

    Passível de recurso.

    Bons Estudos

  • Nova lei de Licitações : 14.133 : art 76 § 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.


ID
173383
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos bens públicos e de acordo com a Lei Federal nº 8.666/93 e alterações, é correto afirmar que os bens imóveis

Alternativas
Comentários
  • Art. 100 do CC. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

     

    Art. 101 do CC. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • Correto "b)"

    O próprio item "b)" explica muito bem a pergunta.

  • Segundo vicente paulo e alexandrino: Os bens dominicais podem ser alienados, desde que respeitados  os requisitos da lei 8666 na esfera federal  e demosntrado interesse público, prévia aviliação , licitação e CASO SE TRATE DE BEM MÓVEL, AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    VU ALÁ!!!!!!!!! 

    Para mim essa deficinição resolve a questão
  • Inicialmente, necessária a exposição das diferentes classes de bens públicos (tríplice classificação):

    - DE USO COMUM DO POVO: tais como mares, rios e praças (art. 99, I, CC/02). São bens destinados ao uso indistinto de todos e podem assumir um caráter gratuito ou oneroso (Ex: "zonas azuis" e pedágio) na direta dependência das leis estabelecidas pela União, Estados, Municípios e DF (art. 103 CC/02)

    - DE USO ESPECIAL: tais como os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual,  territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias (art. 99, II, CC/02).

    - DOMINICAIS (ou dominiais): constituem o patrimônio da pessoa jurídica de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades (art. 99, II, CC/02). São os chamados bens próprios do Estado, e representam o seu patrimônio disponível por não estarem afetados nem a uso comum nem a um uso especial. Por força das características por ele apresentadas, serão os únicos a não necessitarem de desafetação nos momentos em que o Poder Público cogitar de sua alienação.

    A)
    "de uso comum e os de uso especial são gravados com inalienabilidade absoluta, independentemente de desafetação (a inalienabilidade é RELATIVA, podendo haver alienação caso haja a desafetação, tornando-se estes bens dominicais, e, portanto, passíveis de alienação), somente sendo possível alienar os dominicais ".

    Vejamos:

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, ENQUANTO CONSERVAREM A SUA QUALIFICAÇÃO (ou seja, se desafetados, tornam-se alienáveis), na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    B)
    "de uso comum e os de uso especial não podem ser alienados a particulares enquanto conservarem esta qualidade (correto, conforme o art. 100 supra), mas podem ter seu domínio transferido a outro ente público, observados os requisitos legais, sem perderem a afetação" (correto, trata-se da CESSÃO DE USO: É o contrato administrativo através do qual transfere-se o uso de bem público de um órgão da Administração para outro na mesma esfera de governo ou em outra.)
     

  • C) "dominicais são gravados com inalienabilidade somente sendo passíveis de serem comercializados sob a égide do direito privado caso sejam desafetados por lei". (bens dominicais  não necessitam de desafetação, pois não são afetados, conforme definição de bens dominicais supra)

    D) "dominicais dispensam autorização legislativa para serem alienados (entre os requisitos para alienação de bens públicos trazidos pelo art. 17 da L8666, está a necessidade de autorização legislativa, nos casos de bens imóveis, sendo tal exigência aplicada tanto aos de uso comum e especial quanto aos dominicais), uma vez que não são gravados com inalienabilidade." (também são gravados com inalienabilidade os bens dominicais - inalienabilidade relativa. A regra é a inalienabilidade, trazendo o art. 100 do CC/02 a possibilidade de alienação, na forma da lei)

    Vejamos:

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    E) de uso comum e de uso especial dependem de lei autorizativa para sua alienação onerosa (autorização é necessária, seja a alienação gratuita ou onerosa), enquanto os dominicais dispensam este requisito formal. (conforme item D supra, a autorização legislativa também é necessária em se tratando de bens dominicais) 

  • Bens públicos são todos os bens móveis ou imóveis pertencentes às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas). 
    O art 66 do Código Civil traz a classificação dos bens públicos como: bens públicos de uso comum, bens de uso especial e bens dominicais. 
    Bens de uso comum: são bens destinados ao uso coletivo. Ou seja, são bens de uso geral, que podem ser aproveitados por todos os indivíduos. Ex: calçadas, praças, rios, praias, ruas etc. (São, geralmente, indisponíveis por natureza, pois são bens não patrimoniais e não podem ser alienados)
    Bens de uso especial: são os lugares usados pela Administração para que se consiga atingir seus objetivos (repartições públicas). Em outras palavras, são bens nos quais são prestados serviços públicos, tais como hospitais públicos, escolas e aeroportos. (São bens patrimoniais indisponíveis ,pois não podem ser alienados pelo Poder Público). 
    Bens dominicais: constituem o patrimônio do Estado – pertencem ao Estado na sua qualidade de proprietário. São bens disponíveis, sem destinação pública definida. Assim, podem ser aplicados para a obtenção de renda, ou seja, desde que obedecidas as determinações legais, tais bens podem ser alienados. Exemplo(s): terras devolutas e prédios públicos desativados e sem destinação pública específica.
    Fonte(s): Apostila sobre Bens Públicos no site: http://www.estudodeadministrativo.com.br…
  • Sobre a questão da autorização legislativa, conforme disciplina o inciso I do art. 17 da Lei 8666/93, a autorização legislativa só será necessária para alienação de BENS PÚBLICOS IMÓVEIS, independente de qual natureza seja (uso comum, especial ou dominical).

    Aos estudos!

  • Uso especial desafetados são chamados de dominicais

    Abraços

  • GABARITO: B

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

  • Complementando conforme a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021):

    a) Modalidade de para alienação, seja móvel ou imóvel, é o LEILÃO (Art. 76, I); e

    b) Art. 76, § 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.

    Antes, poderia ser leilão (em vez de concorrência) se o bem imóvel fosse proveniente de dação em pagamento ou procedimento judicial, nesse caso, conforme a nova lei, tais circunstâncias dispensam a autorização legislativa.

    Abraços e bons estudos!!!


ID
180019
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo enunciado da Súmula nº 340, do Supremo Tribunal Federal, aprovada em 13/12/63, "desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". Esse entendimento

Alternativas
Comentários
  • LETRA B!

    Segunda a CF Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

    § 3º. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  • Complementando...

    CC/02, Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    : )

  • os bens públicos NÃO podem ser objetos de penhora muito menos prescritíveis.

    Não existe usucapião de bens públicos nem penhora destes.

  • Interessante mencionar que existe a possibilidade de concessão de uso especial para fins de moradia (art. 22-A da lei 9.636/98 c/c art. 1º da Medida Provisória 2.220) quando o particular se encontrar dentro daquela situação prevista no art. 183 do CF, o qual menciona a possibilidade da Usucapião para fins de moradia (250m e 5 anos de posse mansa e pacífica). O referido instituto veio para possibilitar uma espécie que seria análogada a usucapião do art. 183 da CF/88, com a diferença de que não transfere a propriedade como ocorre na usucapião, que se ocorrerá no caso de bens particulares. É exatamente o erro que o ITEM "E" tenta nos induzir, porém, ressalte-se, que a concessão de uso especial para fins de moradia não é usucapião, já que os bems público são imprescritíveis, portanto não admitindo a prescrição aquisitiva ou usucapião.

  • STJ - apesar de a terra de fronteira ser considerada devoluta, esta deve estar registrada como bem da uniao, caso contrario sera passivel de usucapiao.
  • complementando a resposta dos colegas acima: CORRETA LETRA B)
     b) permanece válido face à Constituição de 1988, que expressamente veda a aquisição por usucapião de imóveis públicos urbanos e rurais, bem como face ao novo Código Civil, que afirma não estarem os bens públicos sujeitos a usucapião.

    EXPRESSAMENTE NA CF/88 SOBRE A VEDAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS URBANOS E RURAIS:

    Constituição Federal de 1988

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
    BONS ESTUDOS!!!

  • Lembrando que os bens públicos não podem ser alvo de usucapião, mas os entes podem usucapir bens particulares

    Abraços


ID
180517
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os bens públicos podem ser classificados de acordo com a sua destinação. São bens

Alternativas
Comentários
  • O artigo 99 do Código Civil utilizou o critério da destinação do bem para classificar os bens públicos. 

    Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC).

    Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC). 

    Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).

    Afetação consiste em conferir ao bem público uma destinação. Desafetação (desconsagração) consiste em retirar do bem aquela destinação anteriormente conferida a ele. 

    Os bens dominicais não apresentam nenhuma destinação pública, ou seja, não estão afetados. Assim, são os únicos que não precisam ser desafetados para que ocorra sua alienação.

  • A letra a está equivocada pq a conceituação atribuída aos bens de uso comum do povo está incorreta. A definição se refere à bens de uso especial: É o que se denota dos termos do art. 99 do Código Civil/2002: Art. 99. São bens públicos: II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias

    b) Evidentemente que os bens de uso especial( destinados ao serviço ou estabelecimento da administração) não podem ser concedido ou permitido o uso. Esse é exclusivo dos entes da administração.

    c) correta. Os bens dominicais não são afetadas, ou seja não tem uma qualificação/destinação ao bem determinada por lei.

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    d) Está errada tb, os bens de uso especial, conforme vimos acima, não são os destinados p/ a adm. indireta e sim os que são qualificados para o serviço ou estabelecimento da administração.

    e) ERRADA, a conceituação a que se refere a assertiva é pertinente aos bens de uso comum:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

  • Amigos,

    Com todo respeito ao comentário do amigo Pedro, tenho que discordar da sua justificativa para o erro da Letra b. Segundo seu comentário, os bens de uso especial não podem ser objeto de concessão ou autorização, o que não é verdade.

    Todos os bens públicos podem ser obejtos de concessão, autorização ou permissão. Como exemplo, cito as rodovias (uso comum) ou os museus (uso especial) administrados por particulares.

    Deixo com vocês a Lição da Maria Sylvia Di Pietro:

    "Com relação aos instrumentos jurídicos de outorga do uso privativo ao particular, mais uma vez se torna relevante a distinção entre, de um lado, os bens de uso comum do povo e uso especial e, de outro, os bens dominicais, já que apenas estes últimos são coisas que estão no comércio jurídico de direito privado, sujeitos, portanto, a regime jurídico um pouco diverso quanto às formas de sua utilização.

    Os bens das duas primeiras modalidades estão fora do comércio jurídico de direito privado, de modo que só podem ser objeto de relações jurídicas regidas pelo direito público; assim, para  fins de uso privativo, os instrumentos possíveis são apenas a autorização, a permissão e a concessão de uso." (Direito Administrativo - 20 ed. pag. 636)


    O erro da letra "b" está em definir os bens de uso especial como aqueles que são passíveis de destinação a particular por concessão ou permissão de uso, quando na verdade esse não é o critério de definição desses bens e sim uma característica dos bens públicos.


    Sucesso a todos

ID
180769
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos bens públicos e dos princípios da administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa A

    Impenhorabilidade:
     
    É a característica dos bens públicos que impedem que sejam eles oferecidos em garantia para cumprimento das obrigações contraídas pela Administração junto a terceiros.
     Os bens públicos não podem ser penhorados, pois a execução contra a Fazenda Pública se faz de forma diferente. “À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual, ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim” (art. 100 da CF).
       Regra geral: A execução contra a Fazenda se faz através da expedição de precatórios (títulos emitidos a partir de sentença com trânsito em julgado que o torna legitimo credor da Administração Pública). 

     

     
  • Alternativa B

    Preceituam os artigos 183, § 3º da Constituição Federal e 102 do Código Civil que os imóveis públicos não estão sujeitos a usucapião.
    Haja vista a área não se configurar como bem tipificado nos incisos II a XI do artigo 20, da Constituição Federal/88, como da União, tais como as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei, os terrenos da marinha, entre outros; seria o caso do inciso I, do citado artigo da CF/88 – São bens da União: os bens que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos.

    Os bens públicos também não podem ser objeto de usucapião, conforme a interpretação dada ao Código Civil pelo STF, através da Súmula 340, bem como a partir da nova Constituição.

    Usucapião pro labore (Código Civil, art. 1.239). Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

     

  • Alternativa C

    Bens públicos dominicais: são os que compõem o patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, como objeto do direito pessoal ou real dessas pessoas; abrangem bens móveis ou imóveis.

    São bens dominicais as terras devolutas, prédios públicos desativados, bens móveis inservíveis e a dívida ativa.

    A inalienabilidade e impenhorabilidade desses bens é relativa, já que alguns deles podem ser alienados e, conseqüentemente, penhorados.

     

     

     

  • Alternativa D

    Poder de polícia: A atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    Parágrafo único: Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
     

    Portanto não prescinde de lei.

  • Alernativa E

    Lei 9.784

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

  • A Letra E encontra-se errada, pois contraria a lei 8666/93 que trata de contratos administrativos:

    Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

    § 1º A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração na mesma data de sua assinatura para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus.

    Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

  • a)Correta. Os bens públicos são impenhoráveis, conseqüência disso é que existe um rito especial para a execução de quantia certa contra a Fazenda Pública (art. 730/731). No caso, a Fazenda Pública é citada para opor embargos em 10 dias. Transcurso o prazo, ou julgados os embargos improcedentes, o juiz requisitará ao Presidente do Tribunal a expedição de precatório. Vale ler o art. 100 da CF.
     
    b)Errado. Segundo o art. 102 do CC, os bens públicos não são passíveis de usucaipão. Além disso, a usucapião pro labore é especificada pelo art. 191 da CF. Da leitura deste dispositivo, conclui-se que apenas bens imóveis podem ser objeto desta usucapião.
     
    c)Errado. Mais uma vez é preciso ater-se à proibição genérica do art. 102 do CC.
     
    d)O princípio da legalidade estrita corresponde ao princípio da reserva legal, que consiste na observância exclusiva de lei em sentido material (matéria submetida exclusivamente ao tratamento do Poder Legislativo, na forma da CF). Vale lembrar que a Administração vincula-se à legalidade em sentido amplo, submete-se não apenas à lei em sentido estrito, mas também a todo Direito, tendo como paradigma a própria CF.
     
    e)A publicidade é inerente a todos os atos administrativos, salvo nas hipóteses de segurança nacional ou proteção à intimidade da pessoa. Ademais, materializando este princípio, dispõe o parágrafo único do art. 61 da Lei n.º 8.666/93 “A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 dias daquela data qualquer que seja o seu valor, ainda que se ônus....”
  • A rigor, a Alternativa "A" também está errada, posto que a Emenda Constitucional nº 62/09 autoriza o sequestro das quantias do ente devedor que não libere tempestivamente os recursos destinados ao pagamento dos precatórios de acordo com o Regime Especial adotado, conforme o art. 97, § 10º, do ADCT:
     
    § 10. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
    I - haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4º, até o limite do valor não liberado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
    Porém, a Doutrina trata a impenhorabilidade dos bens público como atributo absoluto, o que é seguido pelo CESPE.
    De toda forma, é bom ficar atento.


  • LETRA A - CORRETA

     a) A impenhorabilidade dos bens públicos tem lastro no próprio texto constitucional, que estabelece processo especial de execução contra a fazenda pública, excluindo, dessa forma, a possibilidade de penhora de tais bens. CORRETA. Os bens públicos são impenhoráveis. A Fazenda paga por meio de precatórios.   b) De modo geral, os imóveis públicos não estão sujeitos a usucapião, mas os bens móveis públicos são suscetíveis de usucapião especial, também denominado usucapião pro labore. ERRADA, bens públicos não podem ser usucapidos em hipótese alguma.   c) A jurisprudência e a doutrina reconhecem, majoritariamente, a penhorabilidade de bens públicos dominicais quando estes forem utilizados em caráter privado. ERRADA, todas as espécies de bens públicos(uso comum, especial, dominial) são impenhoráveis.   d) O princípio da legalidade estrita significa que a administração não pode inovar na ordem jurídica por simples ato administrativo, salvo se, em razão do poder de polícia, houver necessidade de impor vedações ou compelir comportamentos, casos em que a atividade administrativa prescinde de determinação legal. ERRADA, a administração somente pode fazer aquilo que lhe é atribuido por lei, principalmente no que diz respeito a impor vedações ou compelir comportamentos de particular.  e) Em atenção ao princípio da publicidade, todo ato administrativo deve, em princípio, ser publicado, mas os contratos administrativos, como regra, se operacionalizam e adquirem eficácia independentemente de publicação.  A publicidade é condição para que o contrato administrativo tenha eficácia. 
  • Veja o seguinte trecho do Manual de Carvalho FIlho:

    (...) é bem verdade que há alguma doutrina que advoga a penhorabilidade de bens públicos dominicais, quando estiverem sendo utilizados em caráter privado. Semelhante posição, contudo, além de ser minoritária, não encontra ressonância no ordenamento jurídico vigente.

ID
181726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto às terras devolutas, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • JUSTIFICATIVA CESPE

    quanto às terras devolutas, foi solicitado que se assinalasse a resposta incorreta, mas é controvertido o tema tratado na opção “Havendo conflito entre a alegação do particular de que possui o domínio sobre determinada área e a do Estado de que a terra é devoluta, deve-se aplicar a presunção juris tantum em favor da propriedade pública. Essa presunção só deve ser afastada se o particular provar que a terra foi adquirida por meio de título legítimo.” no âmbito do STF (RE 285615 e RE 72020), o que inviabilizaria o seu julgamento objetivo. Dessa forma, anula-se a questão por ausência de resposta.
  • “A QUESTÃO DAS TERRAS DEVOLUTAS. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DO CARÁTER DEVOLUTO DOS IMÓVEIS PELO SÓ FATO DE NÃO SE ACHAREM INSCRITOS NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. INSUFICIÊNCIA DA MERA ALEGAÇÃO ESTATAL DE TRATAR-SE DE IMÓVEL PERTENCENTE AO DOMÍNIO PÚBLICO. “ RE 285615

    “Não Cabe ao Estado prover que determina gleba é devoluta. Cabe a quem a afirma no domínio particular o ônus de prová-lo.” RE 72020

  • Sobre a letra B:

    Lei 6.383/76, Art. 13 - Encerrado o processo discriminatório, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA providenciará o registro, em nome da União, das terras devolutas discriminadas, definidas em lei, como bens da União.


ID
182527
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos serviços públicos, da concessão e permissão e da classificação dos bens públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (d) ERRADO. A permissão e a concessão de serviço público podem ser atribuídas a pessoas físicas ou jurídicas, bem como a consórcio de empresas.

    Concessão APENAS PESSOAS JURÍDICAS OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS!

    (e) ERRADO. Os bens públicos podem ser objeto de uso comum ou de uso especial, mas somente os bens de uso especial podem estar sujeitos a uso remunerado.

    É possível que nos bens de uso comum haja ônus de forma igualitária para todos.

    ;)

     

  • (c) ERRADO. São classificados como serviços públicos delegáveis os que só podem ser prestados por particulares, sujeitos a autorização e controle do Estado, não sendo possível, ao poder público, prestá-los por intermédio de seus órgãos e entidades descentralizadas. 

    Serviços Públicos delegáveis = executados pelo Estado ou por particulares colaboradores. Ex.: serviços de transportes coletivos, energia elétrica, telefonia, etc. 

     

  • LETRA A.

    Comentando as erradas...

    (b) ERRADO. As atividades materiais que são consideradas serviços públicos estão, todas elas, indicadas na legislação infraconstitucional, com a CF apontando apenas as atividades de que o Estado deve-se abster de prestar diretamente, em atenção ao princípio da livre concorrência. 

    Serviço Público = aquele que é instituído, mantido e executado pelo Estado, com o objetivo de atender aos seus próprios interesses e de satisfazer as necessidades coletivas. Sob o aspecto material, o serviço público deve envolver sempre uma atividade de interesse público. Com exclusão dos serviços comerciais ou industriais, o regime jurídico do serviço público será sempre definido em lei, é de direito público, sendo este seu elemento formal.

     

  • Somente complementando a alternativa D :

    Permissão somente é atribuída à pessoa fisica ou pessoa jurídica.

    Em relação a Concessão o comentario abaixo está perfeito.

     

  • Não entendo certos comportamentos aqui no questões para concurso. O comentário do colega Taka foi sobre um ponto que cai em vários concursos, e mesmo assim o comentário foi classificado como ruim. Ridículo! Quem usa muito o site sabe como essa classificação de questões é ridícula...
  • Continuo sem saber o erro da B
  • Acredito que o erro esteja na 2ª parte da questão, pois afirma que a CF aponta apenas as atividades que o Estado deve se abster de prestar diretamente, o que está nitidamente errado, pois a CF art. 21, ressalvando o inciso XII que discrimina os serviços que podem ser prestados diretamente pela União ou através de concessao, permissão ou autorização, os demais incisos discriminam os serviços que devem ser prestados pelo Estados de forma exclusiva.



  •    II - concessão de serviço público - c: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

            III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

            IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

  • Lembrando que a desafetação por ser por ato administrativo, fato administrativo ou norma jurídica

    Abraços

  • GABARITO: A

    Art. 99. São bens públicos: II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

  • O erro da letra B

    B) As atividades materiais que são consideradas serviços públicos estão, todas elas, indicadas na legislação infraconstitucional, com a CF apontando apenas as atividades de que o Estado deve-se abster de prestar diretamente, em atenção ao princípio da livre concorrência.

    Incorreta, pois a CF elege uma série de serviços como públicos, como o de transporte coletivo, o postal, entre outros. Assim, não é a legislação infraconstitucional que faz isso apenas.

    Fonte: Livro como passar no MPE.


ID
183904
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em uma república democrática, os bens públicos, em geral, são
dotados de nota de inalienabilidade, e só em casos excepcionais
podem ser alienados, observando-se o disposto na respectiva lei
de licitações. Julgue os próximos itens, acerca dos princípios
licitatórios e das características dos bens públicos no Brasil.

Segundo a CF, os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião.

Alternativas
Comentários

  • Em regra, com base no art. 102 do Código Civil Brasileiro, os bens públicos não podem ser usucapidos. Essa prerrogativa está expressa nos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, que dispõem sobre a impossibilidade de aquisição de imóveis públicos por usucapião.

    No entanto, alguns poucos doutrinadores admitem a usucapião de bens dominicais, pois, para eles, esses bens não são imprescritíveis -> Essa posição última posição está superada e com severas críticas, em razão da facilidade para desafetar um bem público (de uso comum ou especial) transformando-o em bens dominicais, o que abriria caminho para a aquisição pelo particular do bem público por meio da usucapião. Além do mais, não encontra amparo na jurisprudência do STF: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião" (Súmula 340).

  • Tá certíssimo

    A IMPRESCRITIBILIDADE. Ex.: a prefeitura possui um terreno abandonado e um gaiato vai lá e passa 5 anos e depois vai a justiça reclamar o usocapião, é indeferido por ser um propriedade pública, um bem público.

     

     

  • A CF expressamente veda o usucapião de bens públicos, conforme abaixo:

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    (...)

    § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

     

  • A vedação da CF abrange tanto imóveis urbanos (já comentado), quanto os imóveis rurais, conforme abaixo.

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  • Desculpem, mas o enunciado menciona: SEGUNDO A CF..., o código civil expressamente menciona que os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião, todavia a CF menciona que o imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião. Imóvel é espécie de bem, incluindo os bens móveis também como espécie, este por sua vez não é mencionado pela CF, e sim pelo código civil. Creio que a questão é passível de recurso. Entendam, por favor, que eu não estou dizendo que os bens públicos podem ser adquiridos por usucapião, apenas estou mencionando que não está expresso o gênero bens na CF e sim apenas a espécie imóvel.
  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:


    Prova: CESPE - 2012 - STJ - Analista Judiciário - Área Judiciária

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Bens Públicos; Regime jurídico: prerrogativas e garantias; 

    Os bens públicos, sejam eles de uso comum, de uso especial ou dominicais, são imprescritíveis, não sendo, pois, suscetíveis de usucapião.

    GABARITO: CERTA.

  • Porém, os entes públicos podem usucapir bens particulares

    Abraços

  • usucapião= o ato de ficar tanto tempo no imóvel que vc consegue a posse definitiva, precisa de alguns requisitos como não possuir outro imóvel no nome do "novo proprietário" .

    a adm não vale desse direito.


ID
185368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito de bens públicos.

I Pelo instituto do indigenato, as áreas indígenas são bens dos índios, aos quais serão destinados os frutos pela exploração econômica dessas áreas.

II As áreas de fronteira são bens da União considerados de uso público de uso especial, obedecidas as restrições impostas em face da soberania nacional.

III Os recursos minerais, mesmo que localizados na superfície, são bens da União, mas se assegura o pagamento de royalties aos estados e municípios onde esses recursos naturais forem encontrados.

IV É constitucional a cobrança de taxa na utilização de bens públicos.

V O município poderá exercer o direito de preempção na alienação onerosa de imóveis urbanos, entre particulares, quando tiver o interesse em destinar essa área à proteção de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • I – São bens da União as terras indígenas – art. 20, XI CF
    II – Terras devolutas são bens dominicais
    III – Os recursos minerais inclusive do subsolo são bens da União, assegurando-se aos Estados, DF ou Municípios, bem como aos órgãos da adm. direta da União participação no resultado da exploração – art. 20, IX e Parag. 1, CF.
    IV – Art. 145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição
    V - O direito de preempção é o direito de preferência que o Poder Público Municipal terá para a aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. Depende de lei municipal baseada no plano diretor, que delimitará as áreas em que incidirá o direito e fixará um prazo de vigência não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
     

  • I - Item INCORRETO. O instituto do "indigenato" reconhece os direitos originários dos grupos indígenas sobre as terras que atualmente ocupam. Entretanto, a propriedade das terras pertence à União (CF, art. 20, XI).

    II
    - A faixa de fronteira não é bem público de uso especial, conforme prescreve o art. 99, inciso II, do Código Civil:

    Art. 99. São bens públicos: 

    (...)
    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias 

    III - Item CORRETO. Os recursos minerais (da superfície ou do subsolo) pertencem à União (CF, art. 20, IX).

    IV - Item INCORRETO. A cobrança de taxa diz respeito unicamente à utilização de serviços públicos ou o poder de polícia, inexistindo correlação no tocante à remuneração de bens públicos (CF, 145, II).

    V - O item está CORRETO. A matéria consta dos artigos 25 e 26, VII, do Estatuto da Cidade (Lei 10.259/01). Confira-se:

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    (...)
                      (.(.. 

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
    (...)

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
     

     
  • O Estatuto da Cidade é Lei nº 10257/01 e não 10.259/01 conforme mencionado acima. Esta é a lei que institui o Juizado Especial Criminal.
  • IV - Incorreta - A taxa somente pode ser cobrada para utilização de serviços públicos ou poder de polícia. No caso de utilização de bem público, o mais adequado seria a cobrança de preço público.

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços


ID
192040
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os bens públicos, observe as seguintes proposições:

I. A afetação é a destinação do bem público à satisfação das necessidades coletivas e estatais, do que deriva inclusive a sua inalienabilidade, sendo decorrente ou da própria natureza do bem ou de um ato estatal.

II. Os bens públicos de uso comum e de uso especial não podem ser desafetados, diante do regime jurídico a que se sujeitam.

III. Uma diferença fundamental entre bens dominicais e outras espécies de bens públicos consiste na possibilidade de alienação daqueles, desde que respeitadas as exigências e formalidades previstas em lei.

IV. Os bens dominicais, assim como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

V. Apesar de inalienáveis, os bens públicos afetados podem ser objeto de penhora quando a execução contra a Fazenda Pública tiver por objeto créditos de natureza trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • Seguem as definicoes:

    Afetação: Segundo Marcus Vinícius Corrêa Bittencourt, afetação significa: “conferir uma destinação pública a um determinado bem, caracterizando-o como bem de uso comum do povo ou bem de uso especial, por meio de lei ou ato administrativo”.

    Desafetação: É a perda da destinação pública de um bem de uso comum ou de uso especial para caracterizá-lo como bem dominical.

    Os bens de uso comum do povo são aqueles que podem ser usados livremente pelo povo, mas sem a necessidade de ser um serviço gratuito e tem como exemplos as ruas, parques, praias, praças e rodovias pedagiadas.

    Os bens de uso especial são conceituados como os bens que tem destinação pública específica e são designados a serviço ou estabelecimento da administração pública federal, estadual e municipal, inclusive suas autarquias, e não podem ser usadas livremente da mesma maneira que os bens de uso comum. Tem como exemplos as repartições públicas, museus públicos, hospitais e cemitérios.

    Já os bens dominicais são o que não é bem de uso comum do povo e nem bem de uso especial, e não tem destinação especial, servindo de finalidade social e ambiental da administração pública.

  • Não entendi o item I, quanto ao bem poder ser afetado em decorrência de sua própria natureza. Alguém saberia esclarecer? Obrigada!

  • I - (Certa) A afetação significa a utilização do bem com uma finalidade pública específica, podendo ela ser voltada à coletividade em geral, no caso dos bens de uso comum do povo, ou a desempenho das atividades administrativas e à prestação de serviços públicos em geral , no caso de bens de uso especial. Para Celso Antônio Bandeira de Mello, a afetação de um bem de uso comum do povo pode decorrer tanto do destino natural do bem como de um mandamento legal ou de um ato administrativo. Por exemplo as águas públicas são bens afetados pelo seu destino natural. 

     

    II (Errada) Um bem público (tanto de uso comum ou de uso especial) que esteja sendo usado com uma finalidade pública determinada (está afetado) pode ser desafetado, passando a ter outra destinação coletiva, ou mesmo sem ficar sem destinação pública definida. 

     

    III (Certa) Os bens dominicais são bens públicos sem uma destinação específica, integrante do patrimônio disponível da ADM, podendo conforme procedimento legal serem alienados. 

    IV (Certa) Todos os bens públicos inclusive os dominacais são imprescritíveis, ou seja, impossíveis de serem adquiridos por usucapião. 

    Sum 340 do STF Desde a vigência do Código Civil (o de 1916), os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

    V (Errada) Os bens públicos, qualquer seja sua classificação, são impenhoráveis.

     

     

     

  • O bem de uso comum está afetado por sua própria natureza ou por lei, a uma utilização indistinta de todos os administrados, independente de qualquer ato administrativo que o anteceda. Sendo assim, a própria natureza dos bens públicos de uso comum, expressam o significado de serem bens que podem ser utilizados por todos concorrentemente, sendo necessário que a utilização do bem não prejudique os outros administrados. Ser utilizado de maneira igualitária por todos os administrados concorrentemente, sem danos aos demais, é que configura o bem como sendo de uso comum.

    Os bens de uso comum têm destinação principal, podendo ser primária ou secundária, que se modifica de acordo com a qualidade do bem. Sendo assim, o uso do bem poderá ser feito dentro da sua destinação própria ou ainda numa atividade que fuja da sua atribuição principal. O uso pelos administrados dentro das atribuições principais é segundo Mello, chamado de uso comum, enquanto que, quando os bens comuns são utilizados de maneira distinta das suas principais atribuições seu uso será especial . A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro prefere chamar este uso que é feito fora das atribuições normais, de uso privativo de bem de uso comum.

  • Afirmação II:

    Código Civil.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.



    Afirmação III:

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.



    Afirmação IV:

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.



    Afirmação V:

    Constituição Federal.

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

ID
203293
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos bens municipais, julgue os itens seguintes.

A autorização de uso é ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o município consente a prática de determinada atividade individual incidente sobre bem público. Não há forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois ela visa apenas atividades transitórias e irrelevantes para o poder público, bastando que se consubstancie em ato escrito, revogável sumariamente a qualquer tempo e sem ônus à administração.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo

    Autorização de uso:

    Ato unilateral, discricionário e precário;

    Se consubstancia em ato escrito, revogável a qualquer tempo sem ônus para a Administração;

    Dispensa lei e autorização;

    Ex.: ocupação de terreno baldio, retirada de água em fontes;

  • certa. A autorização ou permissão, no magistério de Maria Sylvia Zanella Di Pietro [05]"é o ato unilateral e discricionário pelo qual o Poder Público faculta ao particular o uso privativo de bem público, a título precário."

    A não menos ilustre Odete Medauar, ratificando o que foi dito pela refinada doutrina já declinada, deixou grafado em seu magistral "Direito Administrativo Moderno", a desnecessidade do certame licitatório para o deferimento da autorização de permissão de uso de bem público: "a) Autorização de uso – é o ato administrativo discricionário e precário, pelo qual a Administração consente que um particular utilize privativamente um bem público. Pode incidir sobre qualquer tipo de bem. De regra, o prazo de uso é curto; poucas e simples são suas normas disciplinadoras: independe de autorização legislativa e licitação; pode ser revogada a qualquer tempo." A precariedade, é verificada pela possibilidade de desfazimento do ato de permissão de uso de bem público a qualquer momento. É o que a doutrina chama de permissões condicionadas.

  • Resposta CERTA

    Autorização de uso:  É o ato administrativo unilateral, discricionário e precaríssimo através do qual transfere-se o uso do bem público para particulares por um período de curtíssima duração. Libera-se o exercício de uma atividade material sobre um bem público.

    Não tem forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público. 

    É sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir
     
    Ex: Empreiteira que esta construindo uma obra pede para usar uma área publica, em que irá instalar provisoriamente o seu canteiro de obra; Fechamento de ruas por um final de semana; Fechamento de ruas do Município para transportar determinada carga.
  • Em regra, a autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, "pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração " (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 190).

    É ato discricionário, pois o Poder Público irá analisar a conveniência e oportunidade da concessão da autorização.

    É ato precário, pois não há direito subjetivo do particular à obtenção ou continuidade da autorização. Por isso, em regra não há direito à indenização em caso de cassação do alvará.

  • Perfeito, no ato de autorização para uso de bem público, o interesse público é SECUNDÁRIO, ou seja, predomina o interesse do particular.

    Esse "irrelevante" da questão é meio estranho, porque não é corretamente adequada esta nomenclatura, visto que o correto seria interesse público "mediato" ou "secundário".

    Bons estudos.
  • o que me pegou foi a ausência de forma específica! A forma como foi redigido o "irrelevante" também deixou dúvidas, em que pese saber da predominância do interesse privada na espécie, se fosse irrelevante nem teria que estar pedindo autorização! 

  • Se não há forma nem requisitos especiais, porque a exigencia de que se consubstancie em ato escrito? Alguém sabe explicar de onde foi tirada essa obrigatoriedade? 

  • Autorização : Discricionário

  • A forma da autorização é o alvará,então é o tipo de questão pra não Zerar a prova.

  • Permissão = uso do bem público = discricionário / serviço público = contrato de gestão = vinculado

    Concessão = vinculado

    Autorização = discricionário

  • Errei a questão! E a errei por me lembrar do atributo Tipicidade. Segundo a Profa. Di Pietro, tipicidade "é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados".

    Segundo a autora, esse atributo, corolário do princípio da legalidade teria o condão de afastar a possibilidade de a administração praticar atos inominados. Toericamente, para cada finalidade que a administração pretenda alcançar deve existir um ato típico definido em lei. (...) Por fim, esclarece que "a tipicidade só existe com relação aos atos unilaterais (...)".

    Enfim, meu comentário não ajuda muito, mas levanta uma questão importante!!

    Sucesso a todos!

  • absurdo ! Pode gerar idenização caso seja feita a autorização de uso de bem público por prazo certo

  • "Irrelevante"?! A Adm. não pode se afastar do interesse público em hipótese alguma, ainda que esteja em segundo plano. Ora, a finalidade é elemento do próprio ato administrativo. Na autorização, segundo doutrina majoritária, há preponderância do interesse privado, mas não há exclusão do interesse público. Questão passível de anulação!

  • Cacilda... "Irrelevante " me matou..

     

  • ALGO IRRELEVANTE NÃO PODE SER OBJETO DE PREOCUPAÇÃO DA ADMINITRAÇÃO A PONTO DE EXIGIR AUTORIZAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ALUMA ATIVIDADE. ISSO É CONTRA O PRÓRPIO ESTADO DEMOCRÁTICO, NA MEDIDA EM QUE O ESTADO ESTÁ INTERFERINDO NA VIDA DAS PESSOAS SEM NECESSIDADE. DISCORDO PARA SEMPRE DESSA QUESTÃO.  

  • “Autorização de uso é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Não tem forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público, bastando que se consubstancie em ato escrito, revogável sumariamente a qualquer tempo e sem ônus para a Administração. Essas autorizações são comuns para a ocupação de terrenos baldios, para a retirada de água em fontes não abertas ao uso comum do povo e para outras utilizações de interesse de certos particulares, desde que não prejudiquem a comunidade nem embaracem o serviço público. Tais autorizações não geram privilégios contra a Administração ainda que remuneradas e fruídas por muito tempo, e, por isso mesmo, dispensam lei autorizativa e licitação para seu deferimento.” (Hely Lopes Meirelles - Direito Administrativo Brasileiro)


  • Eu só marquei certo nisso pq me lasquei na subjetividade de outras questões dessa prova. O examinador tava estressado...

  • GABARITO: CERTO

    Autorização de uso de bem público: Trata-se do ato administrativo unilateral, discricionário, precário e sem licitação através do qual o Poder Público faculta o uso de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente privado. Em regra, tem prazo indeterminado, podendo ser revogada a qualquer tempo sem qualquer indenização ao autorizatário. Contudo, se outorgada por prazo determinado, sua revogação antecipada enseja indenização ao particular prejudicado. Não é necessária lei para outorga da autorização.


ID
203296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos bens municipais, julgue os itens seguintes.

A permissão de uso será feita por licitações a título precário e por decreto.

Alternativas
Comentários
  • Hely Lopes Meirelles, corrobora o que foi dito: "Permissão de uso é ato negocial unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Como ato negocial, pode ser com ou sem condições, gratuito ou remunerado, por tempo certo ou indeterminado, conforme estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir, dados sua natureza precária e o poder discricionário do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem público."

  • CONSIDERANDO que a Permissão de Uso sobre qualquer bem público, será feita, a título precário
    por ato unilateral do Prefeito, através de Decreto

  • Resposta: Certo

    Permissão de uso:

    Ato negocial, unilateral, discricionário e precário;

    Gera direitos subjetivos defensáveis pelas vias judiciais, inclusive ações possessórias;

    Depende de licitação;

    A utilização do bem público deve ser de interesse da coletividade;

    Ex.: banca de jornal;

  • Macetinho:

    Perde auto-porta...

    Per-de ==> Per-missão = De-creto.

    Auto-porta ==> Autorização = Portaria

     

  • A questão não referiu a forma da permissão. De acordo com Di Pietro, a licitação será obrigatória apenas na permissão qualificada (com prazo certo), hipótese em que se assemelharia com a concessão de uso. Para mim a assertiva não está certa.

  • Concordo com o colega. José dos S. Carvalho Filho também defende isso. Se a permissao é condicionada, realizar-se -á a licitaçao. A Constituiçao exige licitaçao para permissao de prestaçao de serviço público e nao para uso de bem público.

  • Permissão de uso de bem público não se sujeita a licitação

    Para    Hely Lopes Meirelles: "Permissão de uso é ato negocial unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Como ato negocial, pode ser com ou sem condições, gratuito ou remunerado, por tempo certo ou indeterminado, conforme estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir, dados sua natureza precária e o poder discricionário do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem público

  • Caros, colegas!

    A questão, embora confusa, está correta, vez que a exigência de licitação na permissão de Uso, deve entender necessária sempre que for possível e houver mais de um interessado na utilização do bem (regra), evitando-se favorecimentos. Em alguns casos especiais, porém, a licitação será inexigível. (Fonte: J.S.C.F.)

    Força e fé!

  • Com o advento da Lei nº 8.666/93, situações precárias como a enfrentada no presente estudo deixaram de causar dúvidas ao intérprete, pois, conforme o parágrafo único do artigo 2º, somente as Permissões voltadas para a prática de serviços públicos com estipulações de obrigações recíprocas é que devem ser precedidas de licitação: "Art. 2º - As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo Único – Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada." (g.n.)
  • Não concordo com o gabarito.
    A permissão de USO de bem publico (e não a permissão de serviço público) é precária, unilateral, discricionária e revogável sem indenização. Ela  pode ser subdividida em duas:
    1 - permissão simples que é aquela que nao possui prazo, e portanto, SEM licitação;
    2 - permissão qualificada que aquela que possui prazo e necessita de licitação.  A doutrina entende que seria  quase uma concessão de uso de bem público.
    Boa sorte a todos!
  • É preciso reconhecer a amplitude do debate. A grande questão gira, ao meu ver, ante ao art. 2º da L. 8.666/93, visto que só NÃO se exigiria licitação para as permissões caso não fosse firmada por meio de contrato (e sim por mero ato unilateral da Administração). Nesse sentido, para "escapar" do conceito de contrato explicitado no p.ú. do mencionado artigo, a válvula de escape estaria na expressão "estipulação de obrigações recíprocas", visto que a permissão de uso não cria obrigações para a Administração por se tratar de ato discricinário e precário. Nesta parte, cabe citação das palavras de Helly Lopes Meirelles: "O que caracteriza a concessão de uso e a distingue dos demais institutos assemelhados - autorização e permissão de uso - é o caráter contratual e estável da outorga do uso do bem público ao particular, para que o utilize com exclusividade e nas condições convencionadas com a Administração." A exceção a essas características - discricionariedade e precariedade - seria apenas existente na permissão de uso de bem público "qualificada",  a qual então exigiria licitação.
    Entretanto, a despeito da relevância dos fundamentos, adoto posicionamento no sentido da resposta dada pela banca. Isto porque, ao fazer leitura do art. 58, caput e inciso II da L. 8.666/93 é possível notar a possibilidade de rescisão unilateral por parte da Administração - o que caracteriza a chamada "cláusulas exorbitantes" - por razões que até possuem viés discricionário, mas que devem ser fundamentadas, por exemplo pelo art. 78, XII ("razões de interesse público") da lei citada. Dessa forma, o fato da permissão de uso de bem público ser um ato discricionário e sob certo aspecto precário, não quer dizer que não estabeleça obrigações para a Administração quando firmado. Isto posto, não ha que se falar em "fuga" ao conceito de contrato como instrumento adequado à sua formalização. E, assim, permissão de uso de bem público - simples ou qualificada - se enquadra perfeitamente na disposição do art. 2º da Lei de Licitações e contratos, sendo devida a licitação por expressa disposição legal.
  • Celso Antonio Bandeira de Melo

    "Permissão de uso de bem público é o ato unilateral, precário e discricionário quanto à decisão de outorga, pelo qual se faculata a alguém o uso de um bem público. Sempre que possível, será outorgada mediante licitação ou, np mínimo, com obediência a procedimento em que se assegure tratamento isonômico aos administrados".


    Hely Lopes Meireles

    "A permissão de uso especial de bem público, como ato unilateral e precário de administração, normalmente é deferida pelo prefieto independemente de lei autorizativa, mas sempre precedida de licitação (Lei 8.666/1993, art. 2º), podendo a lei orgânica do Município impor requisitos e condições para a sua formalização e revogação, caso em que o Executivo deverá atender às normas pertinentes".
  • A exigência de licitação me pegou ! É que "discricionariedade e precariedade" não rimam com licitação.


    Contudo, Carvalho Filho defende que é necessária a prévia licitação para a permissão sempre que houver mais de um interessado na utilização do bem, evitando-se, assim, favorecimentos ou preterições ilegítimas.

    Ademais, conforme dispositivo da Lei n. 8.666/93....

    Art. 2o  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
  • A questão está correta, visto que a permissão de uso, mesmo sendo um ato unilateral, tem de ser precedida de licitação, confome a Lei 8.666 assim dispõe, bem como a Lei 9.074, senão vejamos o seu Art. 31:

    Art. 31. Nas licitações para concessão e permissão de serviços públicos ou uso de bem público, os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos básico ou executivo podem participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras ou serviços.

    Obs: Qualquer modalidade de licitação será admitida.

    Bons estudos.
  • Pessoal, entendo que esta questão encontra-se com o gabarito equivocado.

    O gabarito que deveria ser assinalado é ERRADO.

    Segundo Fernando Ferreira Baltar Neto e Ronny Charles Lopes de Torres (Sinopse para Concursos - Direito Administrativo - p. 425.):

    "A permissão de uso é um ato unilateral, discricionário e precário por meio do qual a Administração legitima a utilização exclusiva do bem público por particular.

    Segundo eles, AS PERMISSÕES NÃO DEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E DE PRÉVIA LICITAÇÃO, SALVO QUANDO HÁ EXIGÊNCIA EM LEI ESPECÍFICA E QUANDO SE TRATAR DE PERMISSÃO QUALIFICADA (COM PRAZO), o que por ora torna a questão acima incorreta.

    Desta forma, ratifico o equívoco quanto ao gabarito considerado.
  • Eu concordo com o gabarito porque uma das características da permissão é a sua precariedade. Difere nesse ponto da concessão.
    A concessão e permissão de serviço público estão previstas na Lei 8.987/1995. Essa mesma lei exige que a prestação de serviço no regime de permissão ou concessão se dê através de licitação, conforme art. 14.. Toda concessão (permissão)de serviço público, precedida ou naõ de execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria...
    Quanto ao decreto o art. 2º da Lei 9074/1995 estabeleceu como regra geral a necessidade de autorização legislativa prévia às outorgas de concessões e permissões de serviços públicos. O art. 5º da Lei 8.987/95 exige que em todos os casos o poder concedente, previamente ao edital de licitação, publique um ato administrativo específico justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.

  • A doutrina diverge quanto a questão da licitação.
    Primeiramente, cuidado que há comentários justificando a alternativa como correta com base em argumento referentes à permissão de serviços públicos. A questão trata de bem público.
    Um primeiro entendimento diz que a permissão de uso de bem público não depende de licitação, "salvo quando há exigência em lei específica e quando se tratar de permissão qualificada (com prazo)". Segue nesse entendimento também Di Pietro.
    José dos Santos Carvalho Filho diz que é necessária quando for possível ou se houver mais de um interessado na utilização do bem.
    Mazza entende que é necessária a licitação: "Nos termos do disposto no art. 2º da Lei n. 8.666/93, a outorga de permissão   [de bem público]   pressupõe a realização de licitação. O certo é que a outorga da permissão pode-se dar por meio de qualquer uma das modalidades licitatórias previstas na Lei n. 8.666/93
    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino também seguem no entendimento de que é necessária a licitação: "Existe controvérsia na doutrina sobre o cabimento de licitação prévia à outorga de permissao de uso de bem público, porque ela é um mero ato administrativo, e não um contrato. [...] nossa opinião é que as permissoes de uso de bem público, embora sejam atos administrativos - e não contratos -, devem ser precedidas de licitação". Justifica com base no art. 2o, da Lei 8.666/93 e art 31, Lei 9.074/95.

    Em suma: há autores que entendem haver a necessidade de licitação e outros que entendem não haver necessidade. A banca segue o entendimento de que é necessária a licitação.
  • Um Absurdo essa questão!!

    A banca não deveria colocar uma questão contovertida em prova objetiva!!!!


    Vida de concurseiro é difícil, viu?!





  • Eu pensei que quando a licitação fosse realizada, a precariedade fosse diminuida? não é lógico? Que quando o poder público realiza-se a licitação, fatalmente o ato(no caso) ficaria mais "amarrado". Não , inclusive, com esse objetivo que o poder publico, nesses casos , faz licitação?

  • Acredito que o CESPE deve começar a acrescentar em suas provas uma terceira opção. No lugar do, ultrapassado, CERTO e ERRADO, deveria entrar o CERTO, ERRADO e TALVEZ (DEPENDE).

    Fica a dica, CESPE.

  • Questao absurda,cuidado com os comentarios

  • Tem gente falando ainda que a questão é controvertida.

    Há um pacote de diplomas legislativos que exigem licitação na permissão (lei 8.666, 8.987), bem como a própria Constituição Federal (art. 175, caput) exige.

    A dúvida ficou que a permissão será feita por decreto.

  • Permissão de Uso (de bem público, e não de serviços públicos) - é ato negocial (porque pode ser feito com ou sem condições, por tempo certo, etc.) unilateral, gratuito ou oneroso, independente de lei, discricionário, revogável precariamente pela Administração e que não gera direitos para o particular, salvo se o contrário se dispuser no contrato. Agora, pela nova Lei 8.666/93, exige procedimento licitatório (artigo 2º). Ex.: permissão para a instalação de uma banca de jornais em calçada, instalações particulares convenientes em logradouros, vestiários em praias, etc.

    Fiquei em duvida na questão por causa do decreto.

  • Altas discussões sobre precariedade e licitação e ninguém pra apontar a fundamentação do uso do decreto?

  • Acho que a questão envolve o conhecimento da legislação de RR.

    Se bem que, em regra, em não havendo disposição específica (delegação de competência para celebrar a permissão), a regra geral é o consentimento de uso do bem via decreto, mesmo.

    Errei, mas achei a proposição boa.

    http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/Leis/L9636.htm

    No exemplo da União, lei específica autoriza a delegação de competência: 


    Art. 22. A utilização, a título precário, de áreas de domínio da União para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, na forma do regulamento, sob o regime de permissão de uso, em ato do Secretário do Patrimônio da União, publicado no Diário Oficial da União.

    § 1o A competência para autorizar a permissão de uso de que trata este artigo poderá ser delegada aos titulares das Delegacias do Patrimônio da União nos Estados.

    § 2o Em áreas específicas, devidamente identificadas, a competência para autorizar a permissão de uso poderá ser repassada aos Estados e Municípios, devendo, para tal fim, as áreas envolvidas lhes serem cedidas sob o regime de cessão de uso, na forma do art. 18.


    Acho que, aqui, houve uma desconcentração de atribuições. Não houvesse a delegação para o Secretário do Patrimônio (ou a possibilidade de delegação para as Delegacias do Patrimônio), seria aplicada a regra geral (competência do próprio chefe do Executivo, via ato normativo típico, decreto).

    Corrijam-me caso esteja equivocado em algum ponto, por favor (y)







  • por decreto???

  • A permissão de uso será feita por licitações a título precário e por decreto.

     

    AFIRMATIVA CORRETA, nos exatos termos do art. 2º, IV c/c Parágrafo único, do art. 32, e art. 40, da Lei 8.987/1995:

    "art. 2º. - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    IV - permissão de serviço público - a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    Art. 32 - Parágrafo único - A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

    Art. 40 - A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente".

     

  • ERRADO, com certeza.

    Art. 2o  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. (grifo nosso)

    Ora, ao que parece, a realização de prévia licitação para os casos ali previstos é necessária apenas nos casos em que houver a formalização de contrato, conforme ressalva o parágrafo único do apontado artigo 2º, vejamos:

    Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

    Nesse sentido, convém trazer à baila, novamente, os esclarecimentos da ilustre doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

    "É verdade que a Lei n° 8.666/93, no artigo 2º, inclui a permissão entre os ajustes que, quando contratados com terceiros, serão necessariamente precedidos de licitação. Tem-se, no entanto, que entender a norma em seus devidos termos. Em primeiro lugar, deve-se atentar para o fato de que a constituição Federal, no artigo 175, parágrafo único, I, refere-se à permissão de serviço público como contrato; talvez por isso se justifique a norma do artigo 2º da Lei n° 8.666/93. Em segundo lugar, deve-se considerar também que este dispositivo, ao mencionar os vários tipos de ajustes em que a licitação é obrigatória, acrescenta a expressão quando contratados com terceiros, o que faz supor a existência de um contrato."[10]

    Acrescente-se ao comentário da ilustre doutrinadora inclusive que, no nosso entendimento, a Constituição Federal erra, no art. 175, parágrafo único, inc. I, ao tratar a permissão de serviço como contrato e coloca-la, indiscriminadamente, ao lado da concessão de serviço, visto que aquela não é contrato (pacto bilateral), mas mero ato unilateral. Assim, apesar de não se poder dispensar a licitação das permissões de serviço, já que a Magna Carta as “embrulhou” no mesmo pacote das concessões como se fossem um só instituto, e talvez por isso se justifique a norma do artigo 2º da Lei n° 8.666/93, o mesmo não ocorre nas permissões de uso.

    https://jus.com.br/artigos/30432/o-instituto-da-permissao-de-uso-e-a-prescindibilidade-de-licitacao.

  • ARE 835267 / DF  - STF – 2015 - “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – PERMISSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO – ATO PRECÁRIO E DISCRICIONÁRIO - TRANSFERÊNCIA A SUCESSOR EM CASO DE MORTE OU INVALIDEZ DO PERMISSIONÁRIO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE – POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONCEDER PERMISSÃO DE USO NÃO QUALIFICADA A ATUAIS OCUPANTES DE ESPAÇOS PÚBLICOS, DESDE QUE DE ACORDO COM A CONVENIÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO E MEDIANTE O PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. 1) A permissão de uso do bem público, diferentemente da permissão de serviço público, regida pela Lei 8987/95, que regulamentou o art. 175 da Constituição Federal, é conceituada classicamente como ato administrativo discricionário e precário, não exigindo em regra a licitação pública. 2) Com a evolução das relações jurídicas, muitas figuras do direito administrativo sofreram mutações, sendo que, com relação à permissão, a Administração passou a relativizar a discricionariedade e a precariedade do ato, em busca de uma segurança jurídica e em contrapartida a investimentos realizados pelo particular. A doutrina, então, passou a vislumbrar a figura da permissão qualificada, assim denominada por se aproximar da concessão, que, conforme art. 175 da Constituição Federal e a Lei 8987/95, depende de licitação pública. 3) É inconstitucional dispositivo legal que possibilita a transferência da permissão a parentes, em caso de morte ou de invalidez do permissionário, não propriamente por dispensar a licitação pública, mas por criar uma situação de privilégio, em detrimento do princípio da impessoalidade e do caráter personalíssimo do instituto. 4) É possível à Administração Pública conceder permissão de uso não qualificada àqueles que já exercem atividade econômica em espaço público, de acordo com a sua conveniência e seguindo critérios objetivos. No entanto, assegurar automaticamente a permanência de atuais ocupantes como um direito adquirido, independentemente de apreciação por parte da Administração Pública, fere os princípios da impessoalidade e do interesse público. 5) Pedido julgado em parte procedente. Declaração de inconstitucionalidade do artigo 26 e do parágrafo 2º do art. 29 da Lei Distrital 4.954/2012” (fl. 110-110 v.).

  • GENTE... O ÍNDECE DE ERRO FOI ALTÍSSIMO NESSA QUESTÃO!!!!! E O QC NÃO COMENTOU.

  • Galera ao invés de ficar reclamando da questão, VAMOS SOLICITAR O COMENTÁRIO DO PROFESSOR CLICANDO AO LADO ESQUERDO DA TELA.

  • Cara, acredito que a questão esteja desatualizada. Permissão é ato administrativo e não precisa de licitação.

    Ano: 2013 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Relativamente à permissão de uso de bem público e à desapropriação por utilidade pública, julgue os itens a seguir.

    Permissão de uso de bem público é o contrato administrativo pelo qual o poder público confere a pessoa determinada o uso privativo do bem, de forma remunerada ou a título gratuito. (gab: e, pois é ato)

    Ano: 2009 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Resolvi certo!

    Ato unilateral, precário e discricionário quanto à decisão de outorga, pelo qual se faculta a alguém o uso de um bem público. Sempre que possível, será outorgada mediante licitação ou, no mínimo, com obediência a procedimento em que se assegure tratamento isonômico aos administrados.

    Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de direito administrativo. 19.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 859 (com adaptações).

    O texto acima traduz o conceito de

    A autorização de uso de bem público.

    B permissão de uso de bem público.

    C concessão de uso de bem público.

    D cessão de uso de bem público.

    E concessão de direito real de uso de bem público.

    Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Resolvi certo!

    De acordo com a conceituação dada pela doutrina pertinente, o ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a administração consente na utilização privativa de bem público para fins de interesse público é denominado

    A permissão de uso de bem público.

    B autorização de uso de bem público.

    C concessão de direito real de uso de bem público.

    D concessão de uso de bem público.

    E cessão de uso de bem público.

    Conclusão, o CESPE tende a aceitar a ideia da licitação nas permissões, porém o mais certo é afirmar que se deve obedecer um procedimento que assegure a observância dos princípios.

  • permissão DE USO é precária, mas é feita por DECRETO??? KKKKKKKKKKKKKKKK

  • Não seria ato?

  • QC costuma abster-se quando se trata de questão capciosa.

    A plataforma precisa ter mais empatia, estamos aqui famintos por conhecimento.

  • Ato unilateral, precário e discricionário quanto à decisão de outorga, pelo qual se faculta a alguém o uso de um bem público. Sempre que possível, será outorgada mediante licitação ou, no mínimo, com obediência a procedimento em que se assegure tratamento isonômico aos administrados.

    Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de direito administrativo. 19.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 859 (com adaptações).


ID
203299
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos bens municipais, julgue os itens seguintes.

Todos os bens municipais, qualquer que seja a sua destinação, são passíveis de uso especial por particulares, desde que a utilização consentida pela administração não acarrete a inutilização ou a destruição desses bens.

Alternativas
Comentários
  • Marcelo Alexandrino diz que "qualquer que seja a categoria do bem público - uso comum, uso especial ou dominical -, é possível à administração pública outorgar a particulares determinados o seu uso privativo. Essa outorga, que exige sempre um instrumento formal, está sujeita ao juízo de oportunidade e conveniência exclusivo da própria administração e pode ser feita mediante remuneração pelo particular ou não". (Direito Administrativo Descomplicado, 18ª ed)

  • Os bens de uso especial são aqueles onde estão instalados órgãos que prestam serviço público, podendo fazer uso deles as pessoas as quais correspondam o serviço ali prestado.  

    É todo aquele que, por um título individual, a Administração atribui a determinada pessoa para fruir de um bem público com exclusividade, nas condições convencionadas. É também uso especial aquele a que a Administração impõe restrições ou para o qual exige pagamento, bem como o que ela mesma faz de seus bens para a execução dos serviços públicos, como é o caso dos edifícios, veículos e equipamentos utilizados por suas repartições, mas aqui só nos interessa a utilização do domínio público por particulares com privatividade.

    Todos os bens públicos, independentemente de sua natureza, são passíveis de uso especial por particulares, desde que a utilização consentida pela Administração não os leve a inutilização ou destruição, caso em que se converteria em alienação.

  • Lucas, a expressão " de uso especial por particulares" eu entendi como sendo a utilização anormal do bem que pode ser remunerada ou privativa
  • Gente, que absurda essa questão!
    E se o uso do particular trouxer prejuízo à coletividade? ou ao próprio bem? e se a utilização atentar aos princípios constitucionais? ou à moral e os bons costumes? Creio que limitar a ultilização do bem ao particular apenas para hipóteses de "não acarretarem a inutilização ou a destruição desses bens." não é correta!

  • Os bens públicos podem ser utilizados pelos particulares, devendo ser observada a seguinte classificação:
    I. uso normal ou anormal: pelo critério da conformidade ou não da utilização com o destino principal a que o bem está afetado;
    II. uso comum ou privado: pelo critério da exclusividade ou não do uso, combinado com a necessidade ou não de consentimento expresso da Administração, ou seja, há a discricionariedade do Poder Público. 
  • COMPLETANDO:

    É que, em princípio, todos os bens públicos são passíveis de uso especial por particulares, independentemente de sua natureza, desde que a utilização consentida pelo poder público não acarrete sua inutilização ou destruição, ensejando sua conversão em alienação.
    Esclarece Hely Lopes Meirelles que:

    Ninguém tem direito natural a uso especial de bem público, mas qualquer indivíduo ou empresa pode obtê-lo mediante contrato ou ato unilateral da Administração, na forma autorizada por lei ou regulamento ou simplesmente consentida pela autoridade competente. Assim sendo, o uso especial do bem público será sempre uma utilização individual – uti singulli – a ser exercida privativamente pelo adquirente desse direito. O que tipifica o uso especial é a privatividade da utilização de um bem público, ou de parcela desse bem, pelo beneficiário do ato ou do contrato, afastando a fruição geral e indiscriminada da coletividade ou do próprio Poder Público. Esse uso poderá ser consentido gratuita ou remuneradamente, por tempo certo ou indeterminado, consoante o ato ou contrato administrativo que o autorizar, permitir ou conceder.

    Fonte:http://luciolacabral.wordpress.com/2010/03/24/acao-direta-de-inconstitucionalidade-e-a-protecao-do-meio-ambiente-um-estudo-de-caso/

  • Questão controversa, bem com as demais questões dessa prova em direito admistrativo.

     

  • Amanhã vou lá no batalhão pegar uma viatura pra dar um volta no domingo .

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk mds

    não dá pra pensar como uma pessoa normal nessas provas

  • bizarra essa assertiva..

  • NÃO ADIANTA ESTUDAR LETRA DE LEI E O ESCAMBAU COM ESSA BANCA.

  • TODOS?


ID
231883
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre as características inerentes ao regime jurídico aplicável aos bens públicos pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: A

    A alternativa "a" está correta, pois se coaduna com o art. 100 do Código Civil Brasileiro. Trata-se de mera reprodução literal. O referido procedimento de desafetação implica em retirar do bem público a destinação específica que lhe foi conferida originariamente. Portanto, uma vez desafetado o bem, ele poderá ser alienado. Identifiquemos os erros das demais alternativas à luz do CC/02:

    b) Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei (art. 101);

    c) Somente é impenhorável o bem inalienável (art. 649, I, CPC). Vimos que o bem dominical é alienável;

    d) nenhum bem público poderá ser objeto de usucapião, nem mesmo o bem dominical (art. 102);

    e) Ora, o bem dominical também é imprescritível, uma vez que não pode ser usucapido.

     

  • Correta "a".

    Importante ressaltar que somente os bens que sejam afetados a destinação pública por lei poderão ser desafetados, passando a condição de dominicais e, por consequencia, a condição de alienáveis. Os que possuem a qualidade de afetados a destinação pública por sua natureza nãopoderão ser desafetados (como os rios, mares...). Diante dessa possibilidade de desafetação e futura alienação diz-se que a inalienabilidade é RELATIVA.

  • Com relação ao comentário do amigo Rafael, só gostaria de levantar uma questão:

    c) Somente é impenhorável o bem inalienável (art. 649, I, CPC). Vimos que o bem dominical é alienável;

    Pelo que entendi dessa frase, fica parecendo que o Bem Dominical é penhorável, o que não é verdade. Apesar de haver discussão jurisprudencial, o entendimento majoritário é de que os Bens Dominicais são impenhoráveis, assim como os demais bens públicos, logo a assertiva "C" estaria correta ao dizer que a impenhorabilidade dos bens públicos é absoluta.

    O erro está ao dizer que se aplica indistintamente a todos os bens de titularidade da Administração Direta e Indireta, pois sabemos que há na Administração Indireta Pessoas Jurídicas de Direito Privado, como as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Os bens dessas empresas não afetados ao serviço público, podem ser penhorados.

    Aqui cabe lembrar a decisão recente do STF que considerou impenhoráveis os bens da ECT.
  • No ítem e) Creio que faltou apenas colocar como impenhoráveis e imprescritíveis além dos bens de uso comum do povo e bens de uso especial, os bens afetados para dada finalidade pública, certo? Corrijam-se se eu estiver errado por favor.
    Bons estudos.
  • Não Renato. O erro é afirmar que a imprescritibilidade e a impenhorabilidade são relativas. Elas são ABSOLUTAS, estando o bem afetado ou não. Lembrando que bem da administração DIRETA é, necessariamente, bem público.

    Sobre as características do regime jurídico dos bens públicos, é preciso saber o seguinte: a impenhorabilidade e a imprescritibilidade são absolutas para todos os três tipos de bens públicos (comum do povo, especiais e dominicais), afetados ou não (por isso são absolutos), já a não-onerabilidade e inalienabilidade são relativas a bens de uso comum do povo e especiais (porque se desafetados podem ser gravados ou alienados) e inexistentes para os domicais (desafetados por natureza).

    Motivo: oneração e alienação são vontades da administração, por isso quando desafetados, os bens não estão sujeitos as suas proibições. Já a penhora e o usucapião, como vêm de "fora" da administração por decisão do judiciário, a CF e as leis proibiram absolutamente suas ocorrências, em nome da indisponibilidade do interesse público, continuidade dos serviços públicos etc.

    Valeu!
  • Sobre o item E, a imprescritibilidade é a característica dos bens públicos que impedem que sejam adquiridos por usucapião.

     Segundo art. 183, § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Logo, a imprescribilidade é aplicada não apenas e tão somente aos bens públicos de uso especial e de uso comum mas também aos bens imóveis dominicais.


ID
232726
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as proposições imediatamente abaixo e, em seguida, assinale a alternativa que contenha o julgamento devido sobre elas:

I - A concessão de uso pode recair sobre bem de uso comum do povo.

II - A concessão especial de direito real de uso de bem imóvel para fim de moradia é modalidade de usucapião que representa exceção temporalmente limitada à regra da imprescritibilidade dos bens públicos.

III - As terras devolutas, igualmente aos demais bens públicos, são insuscetíveis de qualquer modalidade de usucapião.

Alternativas
Comentários
  • I.Quando a concessão implica utilização do bem de uso comum do povo, a outorga só é possível para fins de interesse público. Isto porque, em decorrência da concessão, a parcela de bem público concedida fica com sua destinação desviada para finalidade diversa: o uso comum a que o bem estava afetado substitui/se apenas naquela pequena parcela, pelo uso a ser exercido pelo concessionário. A concessão exige licitação.

    III. terras devolutas constituem uma das espécies do gênero terras públicas e integraam a categoria de bens dominicais, precisamente pelo fato e não terem qualquer destinação pública.
     

  • A concessão de uso de bens públicos está disciplinada no Decreto lei 271/67, que em seu artigo 7° prevê:

    "Art. 7o É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)"

    Não é uma forma de usucapião.

  • I- A concessão de uso pode recair sobre uso comum do povo ( correta).
    É sabido que o uso de bens comum do povo, como ruas, praças, estradas, rios, mares etc., são abertos a utilização do povo de maneira indiscriminada e harmoniosa, porém podem ocorrer hipóteses em que alguém necessite ou pretenda dele fazer usos especiais, implicando sobrecarga do bem, impedindo que os outros usufruam do mesmo de maneira plena e igualitária. Neste caso, as pessoas interessadas em utilizar esses bens de maneira exclusiva ou especial terão que requerer a concessão de uso comum do povo.
    Um exemplo típico são os mercados públicos, onde os comerciantes instalam seus "boxes" nas ruas, impedindo a livre circulação das pessoas.
    II- A concessão especial de direito real de uso de bem imóvel para fim de moradia é modalidade de usucapião que representa exceção temporalmente limitada à regra da imprescritibilidade dos bens públicos. (Incorreta)
    III- A terras devolutas, igualmente aos demais bens públicos são insuscetíveis de qualquer modalidade de usucapião. (Correta)
    Justificativa das duas questões:
    Não há exceções, os bens públicos não estão sujeitos ao usucapião, vejamos a Súmula 340 do STF:
    Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião"
    Art. 102 Código Civil:
    "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião."
    PS: Importante ressaltar que as terras devolutas são terras públicas não aplicadas ao uso comum do povo nem ao uso especial, são classificadas como bens públicos dominicais.
     

     

  •  Primeiro item: Ver MP 2,220/01, art. 5º.

  • Não se pode usucapir bens públicos

    Porém, os entes podem usucapir bens particulares

    Abraços

  • Uso dos Bens Públicos

    Há duas formas de uso de bens públicos:

    1) Uso comum: utilização de um bem público pelos membros da coletividade, sem que haja discriminação entre os usuários, nem consentimento estatal específico para esse fim. Não são apenas os bens de uso comum do povo que possibilitam o uso comum, mas também os bens de uso especial, quando utilizados em conformidade aos fins normais aos quais se destinam.

    2) Uso especial: utilização de bens públicos em que o indivíduo se sujeita a regras específicas e consentimento estatal, ou se submete à incidência da obrigação de pagar pelo uso. O uso especial pode ser uso especial privativo, chamado simplesmente de uso privativo, que é o direito de utilização de bens públicos conferido pela Administração a pessoas determinadas. Pode alcançar qualquer das três categorias de bens públicos, admitindo as seguintes formas:

    a) Autorização de Uso: ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração consente que determinado indivíduo utilize bem público de modo privativo, atendendo primordialmente ao seu próprio interesse.

    b) Permissão de Uso: ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração consente que particular se utilize privativamente de bem público, atendendo, em igual nível, aos interesses público e privado. Tem caráter intuitu personae e exige licitação, sempre que houver mais de um interessado.

    c) Concessão de Uso: contrato administrativo pelo qual a Administração confere ao particular o uso privativo de bem público, independentemente do maior ou menor interesse público da pessoa concedente. Exige licitação. Pode ser onerosa ou gratuita.

    d) Concessão de Direito Real de Uso: contrato administrativo pelo qual o Poder Público confere ao particular o direito real resolúvel de uso de terreno público ou sobre o espaço aéreo que o recobre, para os fins que, prévia e determinantemente, o justificam.

    e) Cessão de Uso: contrato administrativo pelo qual a Administração consente o uso gratuito de bem público por órgãos da mesma pessoa ou de pessoa diversa, incumbida de desenvolver atividade que, de algum modo, traduza interesse para a coletividade.

    Referência Bibliográfica

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 28 ed, São Paulo: Malheiros Editores, 2003.

    MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 15 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.

    ROSA, Márcio Fernando Elias. Direito Administrativo. 4ª ed. São Paulo: Editora Saraiva 2003.

  • De acordo com Dirley da Cunha Jr.:

    "O uso privativo dos bens públicos submete-se a títulos jurídicos diferenciados. Se se tratar de bens afetados (de uso comum ou de uso especial), o uso privativo desses bens só é possível por meio de títulos jurídicos de direito público. Já relativamente aos bens não afetados (os dominicais), o uso privativo pode ocorrer por meio de títulos jurídicos de direito público ou títulos jurídicos de direito privado. (...) Os bens afetados, por se encontrarem fora do comércio jurídico de direito privado, só podem ser utilizados por particulares através de títulos de direito público, que compreendem a autorização, a permissão e a concessão de uso." (Curso de Direito Administrativo. 6ª ed.).


ID
233779
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A imprescritibilidade dos bens públicos

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    Imprescritibilidade:

    É a característica dos bens públicos que impedem que sejam adquiridos por usucapião. Os imóveis públicos, urbanos ou rurais, não podem ser adquiridos por usucapião.

     

    “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião” (art. 183 e 191, parágrafo único da CF). “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião” (art. 101 do CC).

     

    “Desde a vigência do Código Civil (CC/16), os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião” (súmula 340 do STF).
     

  • Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

     

  • A imprescritibilidade dos bens públicos diz respeito à inexistência de prescrição aquisitiva (não confundir com a prescrição extintiva de direitos!) de bens. Os bens privados podem ser adquiridos por usucapião, isto é, o curso de lapso temporal na posse de um bem particular pode ensejar a aquisição da propriedade pelo possuidor. Já bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião, são imprescritíveis.

  • a) é aplicável aos bens das empresas públicas, em razão de sua natureza jurídica de direito público.A imprescritibilidade dos bens públicos (FALSA)

                     A imprescritibilidade dos bens públicos somente é aplicável aos bens da empresa publica que estiverem afetados ao serviço público


    b) não é aplicável aos bens de titularidade das fundações, independentemente do regime jurídico das mesmas.(FALSA)

                    a imprescritibilidade dos bens públicos se aplica às fundações publicas de direito público, também chamadas de fundações autárquicas, pois elas  possuem o mesmo regime juridico das autarquias.            


    c) é aplicável aos bens das sociedades de economia mista, independentemente de sua afetação ao serviço público. ( FALSA)

                   a imprescritibilidade dos bens publicos somente se aplica aos bens das sociedades de economia mista quando eles forem afetados aos serviço público           


    d) é aplicável aos bens das autarquias, porque sujeitos ao regime jurídico de direito público. (CORRETO)           


    e) não é aplicável aos bens de titularidade das pessoas políticas, quando se tratar de usucapião.(FALSO)


              Os bens pertencentes às pessoas políticas ( união, estados, DF e municípios) são imprescritíveis, ou seja, não podem ser usucapidos.













  • Sobre a letra A, empresa pública é pessoa jurídica de direito privado que se submete às normas de direito público quando tiver disposição constitucional ou legal específica.


ID
235585
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CODENI-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Podemos verificar na doutrina, quanto à aquisição de bens pela Administração, que os modos de adquirir a propriedade imobiliária são apartados, quanto à origem, em dois grupos, sendo eles o originário e o derivado. Dentre as alternativas abaixo, assinale aquela que apresenta o modo originário de aquisição.

Alternativas
Comentários
  • Adquire-se a propriedade de forma originária e derivada:

    Originária – Quando desvinculada de qualquer relação com titular anterior, não existindo relação jurídica de transmissão. A maioria da doutrina, entende também como originária a aquisição por usucapião e acessão natural.

    Derivada – Ocorre quando há relação jurídica com o antecessor. Existe transmissão da propriedade de um sujeito a outro. A regra fundamental dessa modalidade é que ninguém pode transferir mais direitos do que tem “ nemo plus iuris ad alium transferre potest, quam ipse haberet” . Existe transmissão derivada tanto por inter vivos como mortis causa, Nesta última, o fato da morte faz com que o patrimônio do falecido transfira-se a herdeiros. ( Princípio da Saisine ).

    Acessão é o aumento do volume ou do valor da coisa principal, em virtude de um elemento externo. A Acessão é modalidade de aquisição de propriedade dividida em cinco espécies:

    Acessão por formação de ilhas


    Acessão por aluvião

    Acessão por álveo abandonado.

    Acessão por avulsão

    Construções e plantações 

     

  • Segundo o prof. Rafael de Menezes:
    "A aquisição da propriedade pode ser originária ou derivada; é originária quando a propriedade é adquirida sem vínculo com o dono anterior, de modo que o proprietário sempre vai adquirir propriedade plena, sem nenhuma restrição, sem nenhum ônus (ex: acessão, usucapião e ocupação); a aquisição é derivada quando decorre do relacionamento entre pessoas (ex: contrato registrado para imóveis, contrato com tradição para móveis, sucessão hereditária) e o novo dono vai adquirir nas mesmas condições do anterior (ex: se compra uma casa com hipoteca, vai responder perante o Banco; se herda um apartamento com servidão de vista, vai se beneficiar da vantagem"
    "Adquire-se por acessão tudo aquilo que adere ao solo e não pode ser retirado sem danificação. Através da acessão a coisa imóvel vai aumentar por alguma das cinco hipóteses do art. 1248...
  • GABARITO: C

    A aquisição originária decorre de um fato jurídico que permite a aquisição da propriedade sem qualquer ônus ou gravame. O que se analisa são os requisitos legais para a obtenção de uma propriedade sem a necessidade da autonomia privada, por isso, de ser um fato jurídico, como ocorre com a usucapião, aluvião, avulsão, dentre outros, o que justifica a autonomia e independência.

    Na aquisição originária, por decorrer de um fato jurídico, não haverá que se mencionar em recolhimento de impostos; exigência de retificação de área; eventuais gravames na matrícula originária não acompanharão a matrícula nova aberta em virtude de tal aquisição.

    Note-se que, na aquisição originária, a análise do Registrador limitar-se-á às formalidades do título que conferem a transmissão da propriedade.

    Fonte: https://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/aquisicao-derivada-e-aquisicao-originaria-de-propriedade-entenda-a-diferenca


ID
237661
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos bens públicos, julgue o item seguinte.

A concessão de direito real de uso de um bem público em favor do particular permite que esse contrato seja dado em garantia de contratos de financiamento habitacionais.

Alternativas
Comentários
  • Estatuto da Cidade:

    Art. 48. Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, os contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos:

    I – terão, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 134 do Código Civil;

    II – constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.

  • Sobre a garantia de contratos de financiamento habitacionais e seus efeitossobre concessão de direito real de uso, uma modalidade de uso privativo de bem público por particulares, podemos destacar 2 pontos:

    Decreto-lei 271/1967 em seu Art. 7º  trata que: "É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades  tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas."

    Sendo assim a Lei 11.481/2007 em seu Art. 13º institui que: "A concessão de uso especial para fins de moradia, a concessão de direito real de uso e o direito de superfície podem ser objeto de garantia real, assegurada sua aceitação pelos agentes financeiros no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH."
  • Com a reforma introduzida pela Lei n° 11.481/07 restou inserido no rol de direitos reais do art. 1.225 do Código Civil o modelo da "concessão de uso especial para fins de moradia" (lnciso XI). Quis-se, positivamente, conceder ares de estabilidade ao modelo jurídico da concessão de uso de moradia, a fim de que sejam atendidos os anseios dos possuidores que completaram o lapso de 5 anos de posse de bem público após o ano de 2001, pois a medida provisória 2220, de 4 de setembro de 2001, apenas alcançava fatos pretéritos, regularizando situações geradas por ocupações desordenadas e já consumadas quando de sua vigência, porém sem eficácia futura.

    A única inovação produzida pela Lei n° 11.481/07, além do relatado, consistiu na introdução do inciso VIII do art. 1473 do Código Civil. A norma acentua que pode ser objeto de hipoteca "o direito de uso especial para fins de moradia". Felicita-se o legislador, pois a hipoteca é notável estímulo de crescimento econômico da nação e impulso ao empreendedorismo individual. O titular de direito de moradia poderá obter financiamento bancário para o exercício de uma atividade econômica, concedendo o direito real como garantia. Perceba-se que a caução real não recairá sobre direito de propriedade, mas sobre uma situação possessória regularizada e titulada pela via de contrato administrativo ou decisão judicial. Em nada será prejudicada a propriedade do Poder Público pelo eventual inadimplemento do contrato de mútuo que originou a hipoteca; simplesmente se transmitirá a posse ao arrematante do bem.
  • Certo
    De acordo com o Estatuto da Cidade (uma lei pequena, de fácil assimilação, que deve ser estudada pelos candidatos).
    Estatuto da Cidade:
    Art. 48. Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, os contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos:
    (...)
    II - constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.
  • A concessão de direito real de uso de bem público constitui instituto cuja disciplina encontra-se prevista, essencialmente, no Decreto-lei 271/67, em seus arts. 7º e seguintes.

    Sem embargo, a assertiva ora analisada encontra respaldo expresso no que preceitua o art. 13 da Lei 11.481/2007, in verbis:

    "Art. 13.  A concessão de uso especial para fins de moradia, a concessão de direito real de uso e o direito de superfície podem ser objeto de garantia real, assegurada sua aceitação pelos agentes financeiros no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH."

    E, ademais, também tem sustentação no teor do art. 48, II, da Lei 10.259/2001 (Estatuto da Cidade), que assim dispõe:

    "Art. 48. Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, os contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos:

    (...)

    II – constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.
    "

    Correta, portanto, a assertiva em análise.


    Gabarito do professor: CERTO
  • O DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO NÃO DEIXA DE SER UM DIREITO REAL, QUE, COMO TAL, PODE SER TRANSMITIDO E DESDOBRADO. 


ID
242434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MMA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do direito administrativo, julgue os itens subsequentes.

As terras ocupadas pelos índios são bens pertencentes à União e, por possuírem destinação específica, são classificadas como bens de uso especial.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a questão esteja anulada por conta da "destinação específica", senão vejamos:

    As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são nos termos do art. 20, XI da CR/88 bens de propriedade da União, cabendo aos índios o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

    (Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100407004104625)

    e também:

    Bens Públicos, em sentido amplo, são todas s coisas corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e empresas governamentais.

    Todos os bens públicos são bens nacionais,  embora politicamente componham o acervo nacional, civil e administrativamente, pertencem a cada entidade pública que os adquiriram (federal, estadual ou municipal).

    Segundo a destinação, o CCdivide em 3 categorias:

    I.Bens de uso comum do povo ou de domínio público: estradas, ruas, praças, praias, ...

    II.Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo:edifícios das repartições públicas, veículos da administração, mercados. Também são chamados de bens patrimoniais indisponíveis

    III.Bens dominiais ou do patrimônio disponível: bens não destinados ao povo em geral, nem empregados no serviço público, mas sim, permanecem à disposição da administração para qualquer uso ou alienação na forma que a lei autorizar. Também recebem a denominação de bens patrimoniais disponíveis ou bens do patrimônio fiscal

    (...)

    (fonte: http://www.concursospublicosonline.com/informacao/view/Apostilas/Direito-Administrativo/Bens-Publicos/)

  • Primeiramente é importante destacar que esta questão só foi anulada pelo fato do conteúdo cobrado não encontrar previsão no respectivo edital. é o que aponta a JUSTIFICATIVA CESPE: ITEM 83 (CADERNO ÁGUA)/ 84 (CADERNO MATA)/ 85 (CADERNO TERRA) – anulado. A matéria “domínio público” não está prevista no conteúdo programático definido em edital.
    Um segundo aspecto que merece relevo é com relação ao mérito propriamente dito da questão. No que tange às terras ocupadas pelos índios, invoca-se o art. 20, XI da CF. In verbis: Art. 20. São bens da União: (...) XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. Desse modo, é cristalina a inteligência do preceito constitucional de reconhecer as terras indígenas como bens da União. Já quanto à matéria de serem consideradas  bens de uso especial, seleciona-se a seguinte questão no sentido de confirmar tal entendimento: http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/baf3a658-9a .
    Por fim, vale destacar o recente julgado do STF sobre a demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol. Separei um estudo da Rede de ensino LFG que aduz: 

    Diante das recentes discussões no STF sobre a demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol, convém comentar que “Os direitos dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam foram constitucionalmente "reconhecidos", e não simplesmente outorgados, com o que o ato de demarcação se orna de naturezadeclaratória, e não propriamente constitutiva. Ato declaratório de uma situação jurídica ativa preexistente. Essa a razão de a Carta Magna havê-los chamado de "originários", a traduzir um direito mais antigo do que qualquer outro, de maneira a preponderar sobre pretensos direitos adquiridos, mesmo os materializados em escrituras públicas ou títulos de legitimação de posse em favor de não-índios. Atos, estes, que a própria Constituição declarou como "nulos e extintos" (§ 6º do art. 231 da CF)”[1] . (Grifos nossos)

    Porém, “as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios incluem-se no domínio constitucional da União Federal. As áreas por elas abrangidas são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva. A Carta Política, com a outorga dominial atribuída à União, criou, para esta, uma propriedade vinculada ou reservada, que se destina a garantir aos índios o exercício dos direitos que lhes foram reconhecidos constitucionalmente (CF, art. 231, §§ 2º, 3º e 7º), visando, desse modo, a proporcionar às comunidades indígenas bem-estar e condições necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”[2]. (Grifos nossos)

     

    Notas de Rodapé

    1. Pet 3388 / RR - Relator: Min. Carlos Britto - Julgamento: 19/03/2009 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno

    2. RE 183188 / MS - Relator: Min. Celso de Mello - Julgamento: 10/12/1996 - Órgão Julgador: Primeira Turma


ID
242437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MMA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do direito administrativo, julgue os itens subsequentes.

As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e excluídas de indenização.

Alternativas
Comentários
  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 59737 SP

     
     
     

    Ementa

    RIOS PUBLICOS. AS MARGENS DOS RIOS NAVEGAVEIS SÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO E, POR ISSO, NÃO SÃO INDENIZAVEIS NO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO. JAZIDAS SITUADAS NESSAS MARGENS, NÃO MANIFESTADAS E SEM CONCESSÃO OU AUTORIZAÇÃO PARA SEREM EXPLORADAS, TAMBÉM NÃO SÃO INDENIZAVEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 

  • ITEM 85 (CADERNO ÁGUA)/ 79 (CADERNO MATA)/ 80 (CADERNO TERRA) – anulado 
    A matéria tratada no item extrapola o conteúdo programático definido no edital. 
  • Em que pese a questão ter sido anulada por extrapolar o conteúdo do edital, o seu conteúdo estava CORRETO:

    STF Súmula nº 479 - As margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.


ID
246082
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os bens públicos, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    A Orientação Jurisprudencial n.º 87 da SBDI-1 do TST sinaliza com a tese de que os bens da ECT são penhoráveis, devendo a execução da sentença ser processada pela via direta. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, pelo seu Pleno, firmou posicionamento no sentido de que o art. 12 do decreto-lei n.º 509/69 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, estendendo à ECT os privilégios conferidos à Fazenda Pública, dentre os quais o da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, de forma que a execução contra ela deve ser promovida mediante precatório judicial, consoante a diretriz insculpida nos arts. 730, e seguintes, do CPC e 100 da Carta Magna. Recurso ordinário provido. (RELATOR: MINISTRO IVES GANDRA MARTINS FILHO. DJ 16-05-2003).

  • Alguem poderia esclarer o que há de errado no item "c". Não encontrei o erro da assertiva.

  •  O Tribunal, por maioria, entendeu que a ECT tem o direito à execução de seus débitos trabalhistas pelo regime de precatórios por se tratar de entidade que presta serviço público.

    Precatórios são formalizações de requisições de pagamento de determinada quantia, superior a 60 salários mínimos por beneficiário, devida pela Fazenda Pública, em face de uma condenação judicial.

    Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ilmar Galvão, que declaravam a inconstitucionalidade da expressão que assegura à ECT a "impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços", constante do art. 12 do Decreto-lei 509/69, por entenderem que se trata de empresa pública que explora atividade econômica, sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas (CF, art. 173, § 1º).

    Vencido também o Min. Sepúlveda Pertence que, entendendo não ser aplicável à ECT o art. 100 da CF, entendia que a execução de seus débitos deveria ser feita pelo direito comum mediante a penhora de bens não essenciais ao serviço público e declarava a inconstitucionalidade do mencionado art. 12 do DL 509/69 apenas na parte em que prescreve a impenhorabilidade das rendas da ECT. 

  • Creio que o erro está em afirmar que a impenhorabilidade se dá pelo fato de a EBTC "prestar serviço público em regime de monopólio", quando o regime de monopólio não é relevante para determinar a impenhorabilidade.

    Alguém?

  • A ECT é uma Empresa Pública, mas tem tratamento de fazenda pública, ou seja, tratamento semelhante ao da Autarquia. Assim, seus bens são públicos, impenhoráveis, independente de estar ligados ou não a prestação do Serviço Público.
  • acredito que o erro da alternativa c seja dizer que não possui previsão normativa a respeito da impenhorabilidade dos bens da ECT, porque o STF já deciidu essa questão.
  • Gente, creio que o erro do item c se refere ao fato de que a ECT presta o serviço público com exclusividade e não em monopólio, já que este termo eh usado, apenas, em se tratando de atividade econômica e não de prestação de serviço público.
  • O erro da questão está em afirmar que não existe previsão normativa com relação à impenhorabilidade dos bens da ECT. Com efeito, existe sim previsão normativa acerca da matéria. Trata-se do artigo 12, do Decreto-Lei 509/69:

    Art. 12 - A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais.
  • O erro da questão está em se referir  a monopólio, o que, segundo o STF, é típico do exercício de atividade econômica. A peculiaridade da ECT se deve à EXCLUSIVIDADE do serviço público por ela prestado, que é o serviço postal, cuja previsão se encontra insculpida desde a CF, art. 21, inciso X. Ver, para mais detalhes, ADPF 46.
  • Eu acho que a alternativa C tem dois erros.
    O primeiro é que a EBCT presta serviço público em regime de exclusividade (e não em regime de monopólio)
    O segundo é que, no meu entender, a EBCT tem seus bens impenhoráveis pq ela tem status de Fazenda Pública ( e não pq presta serviço público em regime de exclusividade)
  • A despeito de previsão normativa, entendo que a questão está errada quando refere que os Correios prestam serviço público em regime de monopólio, cuja gênese, se sabe, diz com atividades econômicas em sentido estrito. A prestação do serviço postal é exclusividade da ECT e não monopólio. Por isso, lhe é conferido status de autarquia: todos os seus bens, independentemente de estarem destinados à prestação do serviço público, são impenhoráveis. Além disso, paga seus débitos judiciais por precatórios.  Resposta: Letra C
  • João, Fernando e Carolina apontaram o erro da alternativa e receberam 1 estrela
    é bem por ai que você percebe que essas estrelas não valem nada  rss
    bons estudos a todos
    ps: cuidado com as estrelas enganosas

ID
246232
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando a Administração Pública adquire um imóvel para ali ser instalado determinado órgão público, ele é classificado como bem

Alternativas
Comentários
  • Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. 

  • Alternativa B

    .   BENS E DOMÍNIO PÚBLICO
     
    ConceitoàSão todos os bens que pertencem às pessoas jurídicas de Direito Público, isto é, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas.  O Domínio Público em sentido amplo é o poder de dominação ou de regulamentação que o Estado exerce sobre os bens do seu patrimônio (bens públicos), ou sobre os bens do patrimônio privado (bens particulares de interesse público), ou sobre as coisas inapropriáveis individualmente, mas de fruição geral da coletividade (res nullius).

    Categoriasà  Segundo a destinação, o Código Civil reparte os bens públicos em três categorias:

    I – Bens  de uso comum do povo ou de Domínio Públicoà são os que se destinam à utilização geral pela coletividade.  Ex.: mares, rios, estradas, ruas e praças; II – Bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível àSão os que se destinam à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral.  Ex.:um prédio em que esteja instalado um hospital público ou sirva de sede para determinado órgão público; os veículos da administração; III – Bens dominicais ou do Patrimônio Disponível àSão os bens que embora constituam o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específicoEx.:  as terras sem destinação pública específica (terras devolutas), os prédios públicos desativados e os móveis inservíveis.
  • os bens de uso especial são todos os bens móveis e imóveis, da administração direta ou indireta, de uso oneroso ou gratuito, de qualquer dos entes da federação, os quais estão afetados a materialização de atividades de interesse público.

    exemplos: escolas públicas, hospitais públicos, cemitério(embora tenha utilização especial)...
  • Segundo HELY LOPES MEIRELLES, bens públicos, “em sentido amplo, são todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações, que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e empresas governamentais.”. Portanto, segundo este conceito, a categoria de bem público abrange inclusive o patrimônio das entidades estatais dotadas de personalidade jurídica de direito privado. Seguindo esta linha, domínio público é o conjunto de bens públicos, não importando se o bem pertence realmente ao Estado, pois, bens particulares que estejam ligados à realização de serviços públicos também são considerados bens públicos.

    De acordo com o Código Civil, artigo 99, os bens públicos estão classificados em três categorias: Bens públicos de uso Comum: utilização concorrente de toda a comunidade (praças, ruas), são bens necessários ou úteis à existência de todos os seres vivos, que não devem ser submetidos à fruição privativa de ninguém, esta categoria abrange também os rios de domínio público e as vias públicas; Bens públicos de uso Especial: utilização para cumprimento das funções públicas (repartições estatais, serviços públicos); Bens públicos de uso Dominicais: utilização pelo Estado para fins econômicos, tal como faria um particular (imóveis desocupados).
  • Quando a Administração Pública adquire um imóvel para ali ser instalado determinado órgão público, esse bem é considerado dominical. Agora, quando o órgão é instalado, considera-se bem de uso especial.


  • Art. 20 da CF/88 - São bens da União.

    Art. 99 do Código Civil (abaixo)

    São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

  • PESSOAL NO CASO DO ENUNCIADO QUANDO A ADM ADQUIRE UM IMÓVEL PARA "SER INSTALADO" ( FUTURO DO PRESENTE) esse bem é dominical porque ainda não possui DESTINAÇÃO ESPECÍFICA, quando o orgão e construido se torna bem de uso especial, pois se adquire uma FINALIDADE PÚBLICA !

    Eu acho que estou CORRETO, não sei! Essa questão tá estranha cara!

  • ... de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    Não precisa estar sendo atualmente utilizado, basta ser dada DESTINAÇÃO.

     

  • GABARITO: B

    Art. 99. São bens públicos: II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;


ID
251644
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de bens públicos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Correta
    STF - SÚMULA Nº 477 - As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a união, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.

    Letra B - Errada
    STF Súmula nº 479 - As margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.


    Letra c - Errada
    Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto."

    Decreto-Lei nº 9.760/1946: "art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União: h) os terrenos dos extintos aldeamentos de índios e das colônias militares, que não tenham passado, legalmente, para o domínio dos Estados, Municípios ou particulares;"

    Letra d - Errada
    Lei 8666/93 § 2o A Administração poderá conceder direito real de uso de bens imóveis, dispensada licitação, quando o uso se destina a outro órgão ou entidade da Administração Pública.

  • A súmula nº 477 do STF editada em 3/12/1969 foi mitigada pela atual Constituição, não mais se aplicando a qualquer terra devoluta na fronteira. O que torna a alternativa "A" também errada.
    Súmula nº 477 - STF AS CONCESSÕES DE TERRAS DEVOLUTAS SITUADAS NA FAIXA DE FRONTEIRA, FEITAS PELOS ESTADOS, AUTORIZAM, APENAS, O USO, PERMANECENDO O DOMÍNIO COM A UNIÃO, AINDA QUE SE MANTENHA INERTE OU TOLERANTE, EM RELAÇÃO AOS POSSUIDORES.
    Para conciliar a Súmula nº 477 - STF, com o vigente texto constitucional, deve-se interpretar que apenas as terras devolutas "indispensáveis à defesa das fronteiras" é que ensejam a transferências do uso, o mesmo não ocorrendo com as demais, que podem ser transferidas com observância das condições legais pertinentes. (José dos Carvalho Filho, 2006 apud Súmulas do STF - Juspodvm).
  • Vamos às alternativas:

    - Alternativa A: de fato há expressa previsão nesse sentido sedimentada na súmula 477/STF, e essa alternativa foi dada como certa por isso: “As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a união, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores”.

    - Alternativa B: ao contrário, as margens dos rios navegáveis são de domínio público e, por isso, inexpropriáveis, ficando excluídas de indenização nos casos de desapropriação, conforme sedimentado na súmula 479 do STF.


    - Alternativa C: já pensou se toda a terra onde um dia houve aldeamento indígena fosse da União? Talvez sua casa seria da União. São da União, apenas, as terras ocupadas pelos índios tradicionalmente, nos termos do art. 231 e parágrafos da CF/88. Opção errada.

    - Alternativa D: errada, pois existe expressa previsão legal que excepciona a necessidade de licitação nesses casos, inscrita no art. 17, §2º, I, da lei 8.666/93: "A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se: I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel".


  • Nem toda terra devoluta é bem dominical, podendo ter finalidade público e ser de uso especial.

    Abraços


ID
253699
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao regime jurídico dos bens públicos e a possibilidade de intervenção na propriedade privada, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra C

    Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).

    Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas.

    Os bens dominicais não apresentam nenhuma destinação pública, ou seja, não estão afetados. Assim, são os únicos que não precisam ser desafetados para que ocorra sua alienação. “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei” (art. 101 do CC).

    “Desde a vigência do Código Civil (CC/16), os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião” (súmula 340 do STF).

  • EU MARQUEI A LETRA C)  MAS FOI NO CHUTE
    QUAL O ERRO NA LETRA D)?? PESSOAL
    EU ACHO QUE O ERRO ESTÁ NA PARTE: EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO.. UMA VEZ QUE A SÚMULA 70 DO STJ NAO FALA NISSO.
  • ALTERNATIVA A não possui nenhuma impropriedade, mas traz conceitos incompletos.

    Ensina Jose B. Souza:
    A CF/88 garante o direito de propriedade, mas estabelece também como um dos direitos fundamentais que a propriedade deverá atender a sua função social. Assim, entendia o saudoso HELY LOPES MEIRELLES que a "desapropriação é a forma conciliadora entre a garantia da propriedade individual e a função social dessa mesma propriedade, que exige usos compatíveis como o bem-estar da coletividade".

    Para MARIA SYLVIA ZANELLA DE PIETRO "desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o poder público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por uma indenização".

    (...)CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO segundo o qual "desapropriação é o procedimento administrativo através do qual o Poder Público compulsoriamente despoja alguém de uma propriedade e a adquire para si, mediante indenização, fundada em um interesse público'. (...) diz que existem dois tipos de desapropriação: uma que se chama ordinária, fundamentada no artigo 5.°, XXIV e a outra extraordinária, que tem por fundamento o artigo 184, CF.
    Desapropriação ordinária é aquela que é feita por necessidade pública, utilidade pública ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
    Já a desapropriação extraordinária é aquela que somente à União competirá desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, sendo declarado de interesse social o imóvel rural que não esteja cumprindo a sua função social.
    Expropriação de glebas de culturas ilegais de plantas psicotrópicas

    - diferentemente das demais espécies de desapropriações, esta não é indenizável (art. 243, CF), surgindo diversas discussões sobre a sua natureza jurídica.
  • ALTERNATIVA B está incorreta, pois NÃO há transferência de propriedade para o Estado.

    Celso Antonio Bandeira de Mello ensina que:
    "São efeitos da declaração de utilidade pública:
    a) submeter o bem à força expropriatória do Estado;
    b) fixar o estado do bem, isto é, de suas condições, melhoramentos, benfeitorias existentes;
    c) conferir ao Poder Público o direito de penetrar no bem a fim de fazer verificações e medições, desde que as autoridades administrativas atuem com moderação e sem excesso de poder;
    d) dar início ao prazo de caducidade da declaração.Como a simples declaração de utilidade pública não tem o condão de transferir a propriedade do futuro expropriado ao Estado.
    Como a simples declaração de utilidade pública não tem o condão de transferir a propriedade do futuro expropriado ao Estado, o proprietário do bem pode usar, gozar e dispor dele."
  • ALTERNATIVA D está incorreta, pois, aparentemente, o STJ tem mudado seu posicionamento quanto aos JUROS MORATÓRIOS.

    Os juros moratórios são devidos em razão da mora do Poder Público no pagamento da indenização ao ex-proprietário.

    Súmula 416 do STF: "Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros.".

    A taxa será de 6% ao ano e o termo inicial é o dia 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento da indenização deveria ter sido efetuado, conforme artigo Art. 15-B DL n. 3.365/1941:

    "Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição( Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)"


    Juliana Ugolini analisa:

    No que se refere aos juros moratórios, em um primeiro momento o STJ havia consolidado entendimento de que sua incidência contava-se a partir do trânsito em julgado da sentença que os fixou. Tal tese está esposada na Súmula 70 da Corte:

    Súmula 70. Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.

    Entretanto, o Decreto-Lei 3.365/41 foi alterado pela Medida Provisória 1.901-30/99 e suas posteriores reedições no tocante à sistemática de incidência de juros moratórios. Foi incluído o artigo 15-B, que determina que os juros moratórios são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito.

    Ao se deparar com a questão, o STJ ratificou [sic] o entendimento de que a Fazenda Pública só passa incidir em mora a partir do trânsito em julgado da sentença que confirmar a obrigação de pagar a indenização. Portanto, a lei aplicável no tocante aos juros moratórios é aquela do momento do trânsito em julgado. Com isso, verifica-se que prevalece o texto do artigo 15-B do Decreto-Lei 3.365/41 mesmo nos processos em curso à data da sua entrada em vigor, salvo se já houvesse sentença transitada em julgado.
  • continuação...
    É assim A atual posição do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO..DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41, INSERIDO PELA MP 1.901-30/99. EMBARGOS PROVIDOS..1. O art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41 determina a incidência dos juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, orientação, inclusive, que se harmoniza com a mais recente jurisprudência do STF, no sentido de afastar a mora imputada à Fazenda Pública nas hipóteses em que o pagamento é realizado dentro das determinações constitucionalmente estabelecidas no art. 100 da CF/88. 2. A obrigação de efetuar o pagamento da indenização nasce com o trânsito em julgado da sentença, a partir de quando a Fazenda Pública passa a incidir em mora. A lei aplicável, portanto, no que tange ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, é a vigente nesse momento. 3. Embargos de divergência providos..(EREsp 586.212/RS, Rel. Ministra  Denise Arruda, , DJ 26.11.2007 p. 110).

    Opinião de Juliana Ugolini: É importante mencionar que o termo inicial para a contagem dos juros é diferente para cada espécie em razão de sua natureza e finalidade. Como visto, como os juros compensatórios são devidos pela perda da posse e propriedade do bem, nada mais justo de passem a correr desde a imissão na posse ou ocupação do imóvel. Por outro lado, como os juros moratórios prescindem de mora e são devidos por conta do atraso no pagamento da justa indenização, também se mostra bastante razoável que sua incidência se torne exigível a partir do momento em que de fato tal mora foi reconhecida, o que se dá por meio da coisa julgada formada da sentença que fixou o pagamento dos juros moratórios, respeitada a disposição do artigo 15-B do Decreto-Lei 3.365/41.
  • Oi Foco, tudo bem? A alternativa A está incorreta sim, pois as glebas e terras em geral onde se cultivam plantas psicotrópicas não são objeto de desapropriação, pois estão em verdade sujeitas a confisco.
  • Ao que me parece, a alternativa A está errada porque na desapropriação pelo cultivo de plantas psicotrópicas não cabe indenização. O fato de ser verdadeiro confisco não altera a natureza expropriatória deste procedimento.
    Ocorre que, pela forma como foi posto o enunciado, separando em orações as afirmativas, não me permite visualizar qualquer equívoca na assertiva. Ainda não estou convencido de que a mesma está errada!  
  • PEssoal o erro da letra D está em dizer que os juros moratórios contam-se  a partir do trânsito em julgado da sentença. É que , na verdade, eles contam a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito ( trânsito em julgado), conforme dispõe o art. 15-B do dec.lei 3365/41 e não imediatamente do trânsito em julgado, pois a mora só configura nos termos do art. 100 da constituição, no ano seguinte!!!


    art. 15-B: Nas ações a que se refere o art. 15-A , os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na sentença final de mérito, e somente serão devidos à razão de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.
  • Complementando o comentário da colega Marielleferes em relação a letra D:

    ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART. 15-B DO DECRETO-LEI N.º 3.365/41. SÚMULA N.º 70/STJ. INAPLICABILIDADE.
    1. Segundo entendimento consolidado em ambas as Turmas de Direito Público da Corte, o termo inicial dos juros moratórios nas desapropriações indiretas é 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tal como disposto no art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3365/41, dispositivo que deve ser aplicado às desapropriações em curso no momento em que editada a MP n.º 1577/97. 2. Na hipótese, a aplicação do art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/41, acrescido pela MP n.º 1.577/97, vem sendo discutida desde as instâncias ordinárias, tendo sido a questão analisada expressamente no acórdão recorrido. 3. Embargos de divergência conhecidos e providos.EREsp 615018 RS 2004/0167663-1


    Bons estudos!!!!
  • b) São efeitos da declaração de utilidade pública ou de interesse social: Submeter o bem à força expropriatória, fixar o estado atual do bem (suas condições de uso), autorizar o Poder Público a fiscalizar o bem e dá início ao prazo de decadência da declaração.
  • Tradicionalmente, o termo a quo para incidência dos juros moratórios era o
    trânsito em julgado da sentença proferida no processo de desapropriação. Nesse
    sentido dispunha a Súmula 70 do STJ : “Os juros moratórios, na desapropriação
    direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença”.
    Atualmente, a referida súmula não tem incidência em relação às PESSOAS
    JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, tendo em vista a regra do precatório que
    afasta a caracterização da mora com o trânsito em julgado da sentença.
    Após o trânsito em julgado, o valor fixado na sentença será objeto de
    precatório que, uma vez inscrito até 1.º de julho, deverá ser pago até o final do
    exercício seguinte. Esse é o prazo para pagamento estipulado pelo próprio
    texto constitucional (art. 100, § 5.º, da CF, alterado pela EC 62/2009). Por
    essa razão, o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/1941 dispõe que os juros incidem “a
    partir de 1.º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria
    ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição”.

  • Mesmo dominicais, não são passíveis de usucapião

    Abraços

  • Lei de Desapropriação:

    Art. 6  A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

    Art. 7  Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial.

    Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal.

    Art. 8  O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.

    Art. 9  Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

    Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.

    Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

    Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.

  • A "D" está também correta no que se refere às desapropriações executadas por agentes delegatários ou permissionários do serviço público que, por sua natureza privada, não se sujeitam ao regime de precatórios do Art. 100, CF, cujo qual é respeitado para pagamento das indenizações decorrentes de sentenças expropriatórias. Sendo assim, a súmula 70 não foi de todo superada pelo Art. 100 da CF, já que continua aplicável aos permissionários e concessionários de serviço publico autorizados a executar a desapropriação, oriunda de ato declaratório anterior do Poder Público.


ID
254989
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne a Administração Pública, temos:

I. O poder de polícia limita o exercício de liberdade ou uso e gozo de propriedades particulares em benefício da finalidade ultima do Estado, que é o bem estar da sociedade.

II. A distinção entre polícia administrativa e judiciária funda-se nas atividades respectivamente de repressão e de prevenção.

III. A desafetação ou desconsagração é a retirada da destinação pública, antes atribuída a determinado bem, mediante lei ou ato administrativo.

IV. A retrocessão - ato pelo qual o adquirente de um bem transfere de volta a propriedade desse bem àquele de quem o adquira - é instituto de Direito Civil, que não se aplica ao Poder Público no caso de expropriação.

V. Os servidores temporais da Administração Pública são beneficiários do regime geral de Previdência Privada.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas

ID
265114
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Roberval da Silva, deficiente físico, aforou ação ordinária contra o Município de Marajá, objetivando pagamento de indenização por perdas e danos materiais e morais, sob o fundamento de que mantinha uma banca de jornal localizada em uma praça pública, por 12 anos, e foi compelido a transferir seu estabelecimento do local, em razão de duplicação da via pública. Para tanto, alega que foi obrigado a arcar com aluguel de novo ponto comercial e teve prejuízo, daí por que busca a indenização.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Espaço que é seu? Achava que o espaço era público e não do Município, Estado ou União...

    Alguém poderia explicar, por favor?
  • GAB. E

    Rafael,

    Roberval não tem direito a indenização, pois, estando sujeito a permissão de uso de bem público, não tinha direito subjetivo a permanecer na praça pública,

    Permissão de Uso é o ato administrativo unilateral, personalíssimo, precário, mediante o qual a Administração Pública concede a particulares o uso de áreas públicas para a instalação ou construção e exploração de bancas de jornais e revistas, definitivas ou provisórias e área anexa.
  • Permissão é o ato administrativo unilateral discricionário pelo qual o Poder Público (Permitente), em caráter precário, faculta a alguém (Permissionário) o uso de um bem público ou a responsabilidade pela prestação de um serviço público. Há autores que afirmam que permissão é contrato e não ato unilateral (art. 175, parágrafo único da CF).

    Tendo em vista que a permissão tem prazo indeterminado, o Promitente pode revogá-lo a qualquer momento, por motivos de conveniência e oportunidade, sem que haja qualquer direito à indenização. 

    Quando excepcionalmente confere-se prazo certo às permissões são denominadas pela doutrina de permissões qualificadas (aquelas que trazem cláusulas limitadoras da discricionariedade).
    Segundo Hely Lopes Meirelles, a Administração pode fixar prazo se a lei não vedar, e cláusula para indeniza,r no caso de revogar a permissão. Já para a maioria da doutrina não é possível, pois a permissão tem caráter precário, sendo esta uma concessão simulada. 
    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm
    Desta forma, não há em que se falar em indenização, uma vez que, por ato precário, foi dado a permissão tácita ao dono da banca de jornal para que este usufrua de espaço público, podendo a administração retomar o espaço a qq tempo.

     

    Permissão de uso: É o ato administrativo unilateral, discricionário e precário através do qual transfere-se o uso do bem público para particulares por um período maior que o previsto para a autorização. Ex: Instalação de barracas em feiras livres; instalação de Bancas de jornal; Box em mercados públicos; Colocação de mesas e cadeiras em calçadas.

     

    Permissão de serviço público: É o ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual transfere-se a prestação do serviço público à particulares.

  • Péssima essa redação da letra E.

    A expressão "ao seu bel prazer" me afastou da alternativa...

    Apesar de ser um ato discricionário, creio que tem que ser motivado e ter como finalidade o interesse público. Ademais, deve respeitar os limites da Lei, cabendo, inclusive, controle de legalidade pelo Judiciário.

    Acho q é um daqueles casos em temos que marcar a "menos errada"...
  • Cássio,

    EXATAMENTE ISSO, essa redação "ao seu bel prazer" é ridícula!

    parece conversa de bar!

    procurar a menos errada é foda!
  • Essa questão deveria ser anulada, tendo em vista não haver assertiva correta.

    "bel prazer" ... kkkkkk, crédo.
  • Aliás esse 'bel prazer' dá a entender que não necessita de qualquer ato formal, nem mesmo um comunicado por escrito.

    Mas é a menos errada.
  • Bel prazer foi boa. Esqueceram-se dos elementos plenamente vinculados do ato administrativo? Esqueceram-se da observância dos princípios da administração pública? Deveria ser anulada mesmo. Quanto é 18+19???!!
  • Concordo com a má formulação da pergunta, a seu bel prazer, para o examinador deve significar ato discricionário, ou que a lei permite, tb me confundiu.
  • Isso que dá usar drogas enquanto elabora questão de concurso pra juiz.
  • Marquei a alternativa "c" por entender que, sendo a permissão de uso de bem público ato discricionário e, portanto, revogável, nasceria para o particular direito adquirido à indenização pelos prejuízos sofridos em razão da revogação do ato. Além disso, a questão fez entrever que o longo período no qual o particular permaneceu no local permitiria a invocação do direito adquirido em seu favor.

  •  Realmente amigos a expressão "ao seu bel prazer" da a entender que será utilizado o poder discricionário, mais remeto a máxima que até no atos administrativos discricionários pelo menos a competência, forma e finalidade devem ser vinculados. A questão deveria ser anulada pois induz ao erro. 

  • Não creio que a expressão "ao seu bel prazer" esteja errada. O exercício não diz se Roberval tinha ou não permissão de uso - apenas diz que ele tinha uma banca de jornais instalada numa praça pública. A administração pode, p. ex., não fazer nada contra Roberval, permitindo que lá fique. Mas, por outro lado, pode determinar que ele saia do local, por qualquer motivo que seja - tendo ele ou não permissão (como explicado pelos colegas acima). 


    Ademais, cf. os dicionários, "bel prazer" é mandar/desmandar sem se importar com a opinião alheia, podendo ou não ser por capricho. OI problema é que sempre achamos que essa expressão significa agir por capricho, sem motivos justos/reais (o que não é verdade).

  • E ainda: a expressão "ao seu bel prazer" leva ao entendimento de que o Estado não respeitará sequer o interesse público!


  • Sinceramente,"bel prazer" levou muitos ao erro,inclusive a mim,essa foi demais,coisas da VUNESP!

  • Podre essa questão, "bel prazer", isso é sacanagem usar um termo desse no direito. So Jesus na causa.

  • A administração nunca age ao "seu bel prazer" pois diferentemente dos particulares que não podem ser obrigados a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A expressão bel prazer dá ideia de arbitrariedade e não de discricionariedade.

  • Essa prova da VUNESP foi feita em um bar e o examinador começou a redigir as questões em guardanapo depois de ter virado umas 4 doses de Dreyer.

  • A expressão "a seu bel prazer" quis induzir os candidatos a erro...

  • O examinador  esqueceu o significado de "bel prazer" só  pode. Kkkkkk

  • Data maxima venia, esse "bel prazer" transmite uma ideia de arbitrariedade e de que a Administração Pública não tem o menor compromisso com o interesse público...

  • 1) Praça pública não é bem dominial ("espaço que é seu"); 2) Finalidade pública é mais que "bel prazer"; 3) "deficiente físico" ganhando pão "há 12 anos" despejado? // Foram, sem dúvidas, termos propositais a induzir-nos a erro! Mais maldade e menos coração contra o examinador.

  • A banca escreveu a assertiva correta a seu bel prazer, mas caso haja autorização por prazo determinado e, antes dele, há revogação da autorização, a expectativa de direito criada pelo prazo gera indenização.

  • Waaw bel prazo somente a reforça a ideia de que a prova não seleciona pelo conhecimento, mas, tamsomente, utiliza mecanismos para excluir candidatos. 

  • Jamais marcaria como correta uma assertiva afirmando que pessoa jurídica de direito públio realiza algo "a seu bel prazer". Expressão coloquial totalmente inadequada para referir-se a ação praticada por pessoa jurídica de direito público... lamentável...

  • Inconstitucional!!!

    Abraços.

  • Só pode ser piada do examinador uma questão dessas

  • A bel prazer é demais..... que questãoo maluca é essa kkkkk

  • GABARITO: LETRA E

  • nao entendi a visao da banca, tendo em vista que nao foi exposto. veja:

    A autorização de uso é ato administrativo discricionário, unilateral e precário, porém, se concedida com prazo certo, confere ao ato certo grau de estabilidade, gerando para o particular o direito de ser indenizado, caso a Administração tenha que revogá-la antes de seu termo. 

    haja tambem que em molmento algum a de se dizer qual vinculo ele tinha com a adm, pois se for uma autorizacao por prazo determinado, ele tera seu direito a idenizacao. aguardo respostas dos professores do qconcursos ou amigos com conhecimento e entendimento amplo ao assunto e que possa tirar minha duvida.

  • Resposta correta: E

    Apelação 010237-03.2009.8.26.0609 TJSP AÇÃO INDENIZATÓRIA Danos Morais e Materiais decorrentes da remoção de banca de jornal pela Prefeitura Municipal de Taboão da Serra Autorização de Uso Revogação unilateral Admissibilidade - Discricionariedade da administração Precariedade do vínculo Desnecessidade de processo administrativo para o rompimento Danos materiais não demonstrados Inexistência de danos morais indenizáveis R. Sentença reformada.

     

  • DISCRICIONARIEDADE SIM, MAS "BEL PRAZER"?????????

    Já pensou se os administradores não estivessem vinculados à lei e pudessem agir a seu "bel prazer". Tipo, "o jornaleiro sai da praça porque olhou para a minha mina..."

  • QUESTÃO TRANQUILA

    a. O juiz, ao decidir, concede o pleito do autor, porquanto é ele deficiente físico e foi obrigado a sair do local onde mantinha freguesia.

    Um absurdo foi escrito nessa alternativa. Pelo fato de o comerciante ser deficiente físico e foi obrigado a sair da praça pública em que mantinha sua banca o juiz vai conceder a indenização? Quer dizer que se ele não fosse deficiente não haveria indenização?

    Alternativa absurda, ERRADA.

    b. O juiz concede a pretensão do autor, porquanto ele possuía licença tácita.

    Não existe licença TÁCITA. Não confundir o silêncio no âmbito público (direito administrativo) com silêncio no âmbito privado (direito civil).

    c. O juiz concede a pretensão do autor, porquanto ele possuía permissão tácita do município para exercer o seu labor.

    Não existe licença TÁCITA. Não confundir o silêncio no âmbito público (direito administrativo) com silêncio no âmbito privado (direito civil).

    FICAMOS ENTRE DUAS ALTERNATIVAS: D e E

    d. O juiz nega a pretensão do autor, posto que este não demonstrou que o Poder Público transferiu a ele um serviço de sua alçada.

    Serviço de sua alçada? Que serviço seria esse descrito na questão? Na questão não falou em nenhum momento em serviço, então a alternativa está desconexa com a questão, logo, ERRADA.

    e. O juiz nega a pretensão do autor, pois a qualquer tempo o Município, o Estado ou a União podem ocupar, ao seu bel prazer, espaço que é seu, circunstância essa que não enseja qualquer tipo de indenização.

  • Minha linha de raciocínio:

    Não existe permissão ou autorização tácita.

    No caso concreto o sujeito atuava de forma irregular, pois não havia uma permissão do Poder Público para a comercialização que o mesmo fazia.

    Contudo, mesmo pensando na hipótese do particular ter uma permissão, esta trata-se de um ato precário de forma que a Administração poderia ante, a sua conveniência e oportunidade, revogá-la a qualquer tempo.

    Razão pela qual não há que se falar indenização. Trata-se de ato discricionário, em que a sua maior característica é justamente a revogabilidade a qualquer tempo por parte da Administração.

    Outra coisa, eu vi vários comentários tratando como se o ato que devesse conceder ao particular a comercialização na praça, fosse a autorização. Eis que está equivocado, pois o ato que deveria ter sido praticado concedendo a comercialização na praça é a permissão.

    Envolve interesse particular, porém o direito a informação também é um interesse público, portanto, o ato antecedente deveria ter sido uma permissão.

  • NÃO SE TRATA DE PERMISSÃO, VEZ QUE PARA CONFIGURAÇÃO DESTA, É NECESSÁRIO TER LICITAÇÃO, O QUE, NÃO SE INFERE DA QUESTÃO.

    O CASO EM TELA SE TRATA DE AUTORIZAÇÃO - "ato administrativo discricionário, unilateral e precário, "pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração " (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 190)."

    CONFORME MEIRELLES, A AUTORIZAÇÃO PERDE SUA NATUREZA DE ATO UNILATERAL, PRECÁRIO E DISCRICIONÁRIO, PARA ASSUMIR CARÁTER CONTRATUAL, QDO A AUTORIZAÇÃO É EXPEDIDA COM PRAZO DETERMINADO, O QUÊ, IN CASU, NÃO OCORREU, VEZ QUE O PROPRIETÁRIO DA BANCA ESTAVA HÁ 12 ANOS NO LOCAL POR MERA LIBERALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO (autorização sem prazo).

    DESTA FORMA, O ATO NÃO ADQUIRIU NATUREZA CONTRATUAL A JUSTIFICAR DIREITO A INDENIZAÇÃO, MAS PERMANECEU COM SUAS CARACTERÍSTICAS IMANENTES (precariedade, unilateralidade e discricionariedade).

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/946444/atos-administrativos-diferencas-entre-autorizacao-permissao-e-concessao

  • Quem coloca "bel prazer" numa alternativa!

  • Gab: E

    Responsabilidade Civil do Estado por Atos Lícitos

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1357824 RJ 2012/0260767-7 (STJ) 3. Os danos decorrentes de atividade ilícita são sempre antijurídicos e devem reunir somente duas características para serem reparados, serem certos e não eventuais e atingirem situação legítima, capaz de traduzir um direito, ou ao menos um interesse legítimo. Já os danos oriundos de atividade lícita demandam outras duas características para serem suscetíveis de reparação, serem anormais, inexigíveis em razão do interesse comum, e serem especiais, atingindo pessoa determinada ou grupo de pessoas

    Cuidem-se. Bons estudos (:

  • "bel prazer" KKKKKKKKKKKK

  • "Bel Prazer" parece musica de Gal Costa, reclamando da postura do amante!


ID
280291
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Penedo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A alienação de uma caminhonete pertencente ao patrimônio do Município de Penedo deverá obedecer ao seguinte procedimento, ou seja, ter o sequenciamento dos seguintes atos:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA "D"

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

            II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

    b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

    c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

    d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

    e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

    f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe. 

  • O fundamento está correto.. mas a afirmativa correspondente é a letra E e não D.
  • As alternativas A, B e C estão erradas porque falam de concorrência. Quando a administração quer vender algo ela usa o Leilão. Na alternativa D não consta o interesse público.
  • Alienação de Bens Públicos:
    -imóveis: existência de interesse público + autorização legislativa + avaliação prévia + licitação na modalidade concorrência (vide hipóteses de dispensa)
    -móvies: existência de interesse público + avaliação prévia + licitação.


    fonte: Lei 8666/90.
  • Os bens moveis, em virtude da natureza mobliária so bens, dispensa a autorização legislativa, porque ela pode see genérica, sem especificações,  e o administrador obeserva os demais requisitos:
    -interesse público justificado
    -avaliação previa
    -licitação (salvo situações de dispensa, em lei, exemplo: venda de produtos a entidade da Adm)
    A modalidade mais comum é leilão, menos formal.

     

  • De acordo com a Lei nº 8.666/94, os requisitos para alienação de bens públicos são:
    Interesse público;
    Avaliação Prévia;
    Licitação.
    Vale resaltar ainda, a Autorização Administrativa,que será cobrada nos casos de BENS IMÓVEIS que servem aos órgãos da Administração Direta, autarquias e fundações
  • Os bens imóveis precisam de autorização legislativa prévia quando forem de pessoa jurídica de direito público, prévia avaliação, interesse público e licitação que em regra é concorrência.

    Os bem móveis nao precisa de prévia autorização legislativa e tampouco demonstra interesse público. Já pensou o caos que seria demonstrar interesse público em cada carro que se apreende e leiloa? Dessa forma, para os bens móveis necessita, apenas, de prévia avaliação e licitação (regra concorrência e exceção leilão).
  • BENS MÓVEIS: deve haver presença de interesse público devidamente justificado + avaliação prévia + licitação (a lei não diz qual modalidade, devendo ser observadas as regras de licitação);
  • Alternativa Correta: E

    Interesse público devidamente justificável + Avaliação prévia + Licitação (Bens Móveis)

    Interesse público devidamente justificável + Autorização legislativa + Avaliação prévia + Licitação (Bens Imóveis)

     

  • Gabarito: E

    Lei 8666/93

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: (...) II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: (...)

  • Requisitos para alienação de bens

    • Interesse público.

    • Avaliação prévia.

    • Licitação pública (dispensada nas hipóteses do art. 17): ✓ Imóveis: em regra por concorrência (salvo se o imóvel é derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, quando poderá ser por leilão ou concorrência). ✓ Móveis: em regra por leilão

    . • Autorização legislativa: apenas para bens imóveis (não para bens móveis) da administração direta, autárquica ou fundacional (não para EP e SEM). 


ID
280723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de bens públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • DÚVIDA !!!

    A alternativa A- realmente está correta ?

    "ASSIM SENDO, OS BENS DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, INDEPENDENTEMENTE DO OBJETO DA ENTIDADE, NÃO SÃO BENS PÚBLICOS. PORTANTO, NÃO ESTÃO SUJEITOs, EM PRINCÍPIO, AO REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS, TRADUZIDO ESSENCIALMENTE NA EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA SUA ALIENAÇÃO, NA IMPENHORABILIDADE, NA IMPOSSIBILIDADE DE SEREM USUCAPIDOS E NA VEDAÇÃO DE QUE SEJAM GRAVADOS COM ÔNUS REAIS." - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (p.94- 2008)

    Que Deus nos Abençoe !
  • Resposta: não.

    A alternativa A não está correta. Os bens das SEM e EP são particulares. Existem doutrinadores que dizem que, se forem utilizados para prestar serviço público, seriam públicos; outros dizem que só seriam públicos no caso de entes que são dependentes do Estado (ex: Correios, excluindo, por ex: Banco do Brasil, CEF etc.).

    A alternativa B, por sua vez, ao meu ver, está correta. Não é possível que um particular faça uso especial de qualquer bem público. Seria inviável, por ex, o uso especial das máquinas que controlam o abastecimento de água da cidade, que são bens públicos.

    Cespe ridícula :)
  • ATENÇÃO! QUESTÃO ANULADA PELO CESPE!

    Justificativa: o tema tratado na questão é controvertido na doutrina, razão pela qual se opta pela anulação da questão.
    (http://www.cespe.unb.br/concursos/IPAJAM2010/arquivos/IPAJMJUSTIFICATIVA_ALTERAES_ANULAES_FINAL_3.PDF)

    Vamos em frente!
    : )
  • Cessão de uso - É a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade para outra ou para um órgão. É ato de colaboração entre repartições públicas
  • Passando a régua:  Na alternativa "d" o erro está em A QUALQUER TEMPO, haja vista que o termo previsto na MP 2220/01, at. 1º é 30/06/2001.
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Justificativa da banca:  o tema tratado na questão é controvertido na doutrina, razão pela qual se opta pela anulação da questão.

    Bons estudos!
  • qual seria o erro da letra B?

  • GAB PRELIMINAR: A

    Questão: 23 Parecer: ANULAR Justificativa: o tema tratado na questão é controvertido na doutrina, razão pela qual se opta pela anulação da questão. 

    LETRA B)

    CESPE, "CERTO": Todos os bens municipais, qualquer que seja a sua destinação, são passíveis de uso especial por particulares, desde que a utilização consentida pela administração não acarrete a inutilização ou a destruição desses bens.


ID
285037
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao domínio público, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CERTA LETRA B!!!

    a) De acordo com a classificação prevista no Código Civil, os bens públicos podem ser de uso comum do povo, de uso especial e dominiais, sendo esses bens indisponíveis e inalienáveis. Conforme, Arts. 100 a 101 do Código Civil, os bens de uso comum e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação. Já os dominiais podem, quando devidamente autorizados por lei.
     
    b) A doutrina entende que a desafetação de um bem público pode ocorrer por meio de ato administrativo, de lei ou mesmo de fato jurídico, como um incêndio que torne um veículo inservível. CORRETO

    c) Todas as terras devolutas pertencem à União. ERRADO. Art. 20, II, CF/88 São bens da União: as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.

    d) O patrimônio cultural brasileiro constitui-se apenas de bens de natureza material. ERRADO, os imateriais também.

    e) As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, assim entendidas aquelas habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, são de sua propriedade, cabendo à União apenas demarcá-las. ERRADO. Art. 20, XI - São bens da União: As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

  • galera, entendo a resposta..mas e qunato ao bem de uso comum do povo? eu sei que quanto ao bem de uso especial essa resposta está correta, só não consigo entender para o bem de uso comum...
    o que vcs acham?
  • Prezado Dr. Jarbas,

    José dos Santos Carvalho Filho dispõe: "são bens de uso comum do povo os mares, as praias, os rios, as estradas, as ruas, as praças e os logradouros públicos (art. 99, I, do Código Civil)". (CARVALHO FILHO, 2011, p. 1050).

    Partindo desses exemplos, acredito que fica mais fácil de visualizar. Você pode imaginar um desastre natural, como enchentes, furacões etc, que venham a destruir ruas, estradas e praças. Neste caso, um desastre natural, ou seja, um fato jurídico, irá desafetar o bem de uso comum, tornando-o inservível.

    Espero ter ajudado.
  • Eu sei que é triste lembrar, mas o desastre na região serrana do RJ ano passado desafetou vários bens públicos de uso comum, tais como ruas e praças. 
  • Tirando as assertivas absurdas, sobra apenas uma - a correta ! rs
  • O que eu não entendi é que a doutrina fala que a desafetação só pode ocorrer por meio de lei. Se cabe somente por lei porque a letra B esta correta se nela esta incluso como forma de desafetação o ato administrativo e o fato jurídico?
  • Como é feita a afetação e a desafetação de um bem público? Na afetação um bem deixa de ser dominical e passa a ser de uso comum do povo ou de uso especial. Tal afetação pode ser feita de forma ampla (por lei, por ato administrativo ou por simples uso).
    (Magistratura/RS – 2009)Afetação é o ato ou fato pelo qual um bem é incorporado ao domínio da pessoa jurídica pública, e decorre da lei. FALSO.
    (Magistratura Federal – TRF da 2ª Região – 2011 – CESPE)A afetação de bens públicos nãopode ser tácita. FALSO.
     
             Na desafetação um bem de uso comum do povo ou de uso especial passa a ser bem dominicalATENÇÃOA desafetação de bem de uso comum do povo é mais rigorosa, dependendo de lei (ou no máximo um ato administrativo previamente autorizado por lei). Já a desafetação de bem de uso especial é menos rigorosa, podendo se dar por lei, por ato administrativo ou em razão de evento da natureza (ex.: em decorrência da chuva uma escola foi destruída – não poderá ser mais escola, assumindo a feição de bem dominical).
  • "incêndio que torne um veículo inservível." A doutrina disse isso?

  • Posicionamento dos principais autores: Celso admite a desafetação por lei e por ato para bens de uso comum: "Já, a desafetação dos bens de uso comum, isto é, seu trespasse para o uso especial ou sua conversão em bens meramente dominicais, depende de lei ou de ato do Executivo praticado na conformidade dela." Este autor admite a desafetação por lei, por ato e por fatos da natureza (que não deixa de ser um fato jurídico) para bens de uso especial: "A desafetação de bem de uso especial, trespassando-o para a classe dos dominicais, depende de lei ou de ato do próprio Executivo...Também um fato da natureza pode determinar a passagem de um bem do uso especial para a categoria dominical." Perceba que o autor restringe a possibilidade de desafateção por fato jurídico (fato da natureza) apenas para bens de uso especial.

    Di Pietro admite a desafetação por lei, por ato e por fatos jurídicos (fatos da natureza entra em fatos jurídicos) tanto para bens de uso comum quanto para bens de uso especial, atente-se nos exemplos que a autora fornece: "Não há uniformidade de pensamento entre os doutrinadores a respeito da possibilidade de a desafetação decorrer de um fato (desafetação tácita) e não de uma manifestação de vontade (desafetação expressa) ; por exemplo, um rio que seca ou tem seu curso alterado; um incêndio que provoca a destruição dos livros de uma biblioteca ou das obras de um museu."

    Perceba que ela deu o exemplo de rio (bem comum - art. 99, I do CC) e livros, obras (bens de uso especial).

    Penso que a melhor opção para levar para as provas é a de que a desafetação pode ocorrer por meio de lei, ato e fatos jurídicos (inclusive fatos da natureza), independente de ser bem de uso comum ou especial, muito embora na questão, a banca não quis entrar na polemica e deixou "veículo", pois veículo é bem de uso especial, daí não entra no mérito.

    Concluo com o que Carvalho Filho diz: "Por tudo isso é que entendemos ser irrelevante a forma pela qual se processa a alteração da finalidade do bem quanto a seu fim público ou não. Relevante, isto sim, é a ocorrência em si da alteração da finalidade, significando que na afetação o bem passa a ter uma destinação pública que não tinha, e que na desafetação se dá o fenômeno contrário, ou seja, o bem, que tinha a destinação pública, passa a não mais tê-la, temporária ou definitivamente".

  • GABARITO: B

    Desafetação é a mudança da destinação do bem. Ela visa a incluir bens de uso comum do povo ou bens dominicais, com o intuito de possibilitar a sua alienação. A desafetação pode advir de manifestação explicita como no caso de uma autorização legislativa para venda de bem de uso especial; ou decorre de uma conduta da administração, como na hipótese de operação urbanística que torna inviável o uso de uma rua como via de circulação.


ID
288805
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta:

I. As terras devolutas podem tanto ser do domínio da União como dos Estados- membros.
II. A desafetação legal somente se faz necessária para a alienação de bem de uso comum do povo.
III. A imprescritibilidade incide tanto sobre os bens públicos de uso comum do povo como sobre os de uso especial e os bens dominiais.
IV. As chamadas “cláusulas exorbitantes” podem tanto integrar os contratos administrativos típicos como os contratos privados celebrados pela Administração em pé de igualdade com os particulares contratantes.
V. A permissão de uso assegura ao permissionário o uso especial e individual de bem público e gera direitos subjetivos para proteger sua utilização na forma permitida.

Alternativas
Comentários
  • I - CERTA. As terras devolutas são bens públicos dominicais. Com exceção das terra devolutas sitas na" faixa de fronteira" - que é "a faixa de 150 km de largura ao longo das fronteiras terrestres, considerada fundamental a defesa do terrtório nacional" - e que pertecem a União, por força do art. 22, II da CF, as demais, que não sejam sido trespassadas ao municípios , saõ de propriedade do Estado. Assim, as terras devolutas tanto podem ser da União (faixa de fronteira) como também do Estado.

    II -  ERRADA. A desafetação pode ocorrer em bens de uso comum do povo como também de uso especial.

    III - CERTA.

    IV. ERRADA. As clausulas exorbitantes incidem apenas nos contratos administrativos regidos pela direito público. Quando for contratos privados não incidem as clausulas exorbitantes, mas sim os ditames do Código Civil que regem os contratos privados.

    V. CERTA.

  • (Correta) I. As terras devolutas podem tanto ser do domínio da União como dos Estados- membros. CF, Art. 20. São bens da União: II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei. ---- As demais pertencem aos Estados onde se localizarem ---- CF, Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
    (Errada) II. A desafetação legal somente se faz necessária para a alienação de bem de uso comum do povo. Divergências na doutrina - Para Bandeira de Mello a desafetação do bem de uso comum do povo não pode advir de um fato natural, já a desafetação do bem de uso especial poderá advir de um fato natural. Di Pietro, por sua vez, entende possível a afetação e a desafetação tácita do bem público; porém leciona que a desafetação de um bem público pelo não uso prolongado depende de manifestação expressa da Administração. Por fim, a desafetação seja legal (expressa) ou tácita se faz necessária também para alienação de bem de uso especial da Administração.
    (Correta) III. A imprescritibilidade incide tanto sobre os bens públicos de uso comum do povo como sobre os de uso especial e os bens dominiais. Imprescritibilidade significa a impossibilidade de um bem ser adquirido por usucapião. CF, art. 183, § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. CF, art. 191, Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. CC, art. 102 - Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. (por este último dispositivo verifica-se a imprescritibilidade dos bens públicos móveis inclusive).
    (Errada) IV. As chamadas “cláusulas exorbitantes” podem tanto integrar os contratos administrativos típicos como os contratos privados celebrados pela Administração em pé de igualdade com os particulares contratantes. As cláusulas exorbitantes decorrem do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse particular. São inadmissíveis num ajuste firmado apenas por particulares. As cláusulas exorbitantes caracterizam todos os contratos administrativos, aplicando-se, no que couber, inclusive aos contratos de direito privado celebrados pela administração. (Gustavo Barchet; José dos Santos Carvalho Filho). Diante dessa doutrina e da jurisprudência a seguir, a alternativa deveria ser considerada INCORRETA. Jurisprudência - STJ - REsp 737741 / RJ – (...) 1. Distinguem-se os contratos administrativos dos contratos de direito privado pela existência de cláusulas ditas exorbitantes, decorrentes da participação da administração na relação jurídica bilateral, que detém supremacia de poder para fixar as condições iniciais do ajuste, por meio de edital de licitação, utilizando normas de direito privado, no âmbito do direito público. 2. Os contratos administrativos regem-se não só pelas suas cláusulas, mas, também, pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes supletivamente as normas de direito privado. 3. A Administração Pública tem a possibilidade, por meio das cláusulas chamadas exorbitantes, que são impostas pelo Poder Público, de rescindir unilateralmente o contrato. 4. O Decreto-Lei nº 2.300/86 é expresso ao determinar que a Administração Pública, mesmo nos casos de rescisão do contrato por interesse do serviço público, deve ressarcir os prejuízos comprovados, sofridos pelo contratado.
    (Correta) V. A permissão de uso assegura ao permissionário o uso especial e individual de bem público e gera direitos subjetivos para proteger sua utilização na forma permitida. O permissionário poderá utilizar das ações possessórias para garantir o seu direito de uso especial e individual de bem público. Quando é permitido o uso de bem público por particular, a este é deferida a posse do bem, diante disso aplica-se o art. 926 do Código de Processo Civil – “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.” Código Civil – art. “1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” e Art. “Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.”
  • Julgado mais recente (com o mesmo entendimento da questão):

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PIS. LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA (LEI 8.383/91). COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DE ESPÉCIES DIVERSAS.

    POSSIBILIDADE, IN CASU. SUBMISSÃO DO CONTRIBUINTE AOS REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL AO PLEITO DE COMPENSAÇÃO. RESP.

    1.137.738/SP, REL. MIN.. LUIZ FUX, DJe 01.02.2010, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E RES. 8/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.

    1.   A Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.

    2.   Na hipótese, muito embora a ação tenha sido ajuizada na vigência da Lei 8.383/91, por ocasião da compensação propriamente dita, já estava em vigor a Lei 9.430/96, permitindo que o contribuinte fizesse a referida compensação mediante requerimento administrativo;  não há dúvida, no caso concreto, de que houve processo administrativo específico para tal fim, com parecer favorável da Delegacia da Receita Federal de Novo Hamburgo/RS, que condicionou-o, apenas, a inexistência de discussão judicial do crédito, nos termos da IN 210/2002, de 30.09.2009.

    3.   Demonstrada a existência de procedimento administrativo próprio e o cumprimento dos requisitos impostos pela Receita Federal, é de se admitir a compensação tal como realizada pelo contribuinte, isto é, com tributos de espécies diversas.

    4.   Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido.

    (AgRg no REsp 1437831/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 26/05/2014)


  • Lembrando que não é possível usucapir bens públicos, mas os entes podem usucapir bens particulares

    Abraços

  • IV. As chamadas “cláusulas exorbitantes” podem tanto integrar os contratos administrativos típicos como os contratos privados celebrados pela Administração em pé de igualdade com os particulares contratantes. 

     

    Assertiva polêmica. A maioria entende assim, porém:

     

    Lei 8666/93, art. 62: 

    § 3o  Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

    I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

     

    "Cláusulas de privilégio, também denominadas de cláusulas exorbitantes, são as prerrogativas especiais conferidas à Administração na relação do contrato administrativo em virtude de sua posição de supremacia em relação à parte contratada. Tais cláusulas constituem verdadeiros princípios de direito público, e, se antes eram apenas enunciadas pelos estudiosos do assunto, atualmente transparecem no texto legal sob a nomenclatura de “prerrogativas” (art. 58 do Estatuto)." (José dos Santos Carvalho Filho, p. 195).

     

    "O traço de verticalidade e a posição do ente público como detentor do jus imperium se fazem menos presentes nesse tipo de contrato de Direito Privado da Administração, embora lhe seja natural a incidência de algumas normas derrogadoras do direito comum, que se manifestam pelas denominadas cláusulas exorbitantes." (STJ. RMS 32263 / RJ, RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2010/0099248-2).

  • Dizer que permissão de uso gera direito subjetivo é complicado