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Errado.
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
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CF: ???
II - o militar
em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil
permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea
"c", será transferido para
a reserva, nos termos da lei;; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)
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ERRADA. A questão tentou fazer confusão com a alteração da EC 77/2014, que estendeu aos militares das Forças Armadas a possibilidade de cumulação de cargo, porém apenas com cargos profissionais de saúde.
CF, art. 142, § 3º, II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)
CF, art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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lembrando que são acumulações permitidas:
prof + prof
prof + téc
saúde + saúde
magistrado + magistério
membro MP + magistério
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Não consegui interpretar o dispositivo da CF/88. // Quer dizer que os militares da Marinha só podem acumular, na forma do art. 37 XVI, com um cargo de profissional de saúde?
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ERRADO.
Exato Yuri, aos militares a acumulação é para cargos de profissionais de saúde, prevista no art. 37 , inciso XVI , alínea c , da Constituição. Vejamos:
"O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciaram a respeito da matéria posta em debate e entenderam pela possibilidade de "acumular dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões de civis. Precedentes do STF e STJ."
(STJ - RMS: 33550 RJ 2011/0006535-5, Relator: MIN. HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/06/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2011, undefined).
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Estou com a seguinte dúvida:
Mas e o caso dos militares que dão aula em institutos como exemplo o IME e o ITA?
Se alguém puder me esclarecer essa dúvida agradeço
Força e fé !!!!!!!!!!
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Acumulação de cargos exceções:
- 2 de professor
- 1 professor + 1 de técnico ou 1 de científico
- 2 de saúde
- 1 de vereador + 1 de cargo, função ou emprego público
- 1 de Magistrado + 1 de magistério
- 1 de membro do MPU + 1 de magistério.
Os professores militares que você perguntou Edu, não estão na ativa, são reservistas. A tese da cumulatividade
de
cargos públicos, por militares em
atividade, encontra a primeira barreira intransponível
nos incisos II e III do Art 142 da CF,
vazados nos seguintes termos:
II
- o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público
civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;
III - o militar da ativa que, de acordo com a lei,
tomar posse
em cargo, emprego ou função pública civil
temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará
agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer
nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo
de serviço apenas para aquela
promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de
afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da
lei;
Tais
dispositivos determinam que o
militar em atividade, ou seja, aquele que se encontra no serviço ativo,
quer seja ele de carreira ou temporário, se assumir qualquer cargo ou
emprego público permanente,
será transferido para a reserva, nos termos
da lei.
A interpretação deste dispositivo deve ser literal, não há margem para
interpretação diversa. O legislador, de forma explícita, optou por
declarar a incompatibilidade da profissão militar com qualquer outra
atividade. Mesmo que o cargo, função ou emprego seja de caráter
temporário - se não for eletivo e se a nomeação
perdurar por mais de dois anos - o militar
será transferido para a reserva ex officio.
Em ambos os casos - cargo permanente ou
temporário - a passagem para a inatividade ocorrerá, evidentemente,
sem remuneração. Incluem-se
na vedação os cargos providos por concurso
público, assim como aqueles cargos ou funções ditos de confiança, ou
seja,
demissíveis ad nutum.
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Edu Junior eu era Militar da Marinha e nesse caso que descreveu não há irregularidade pois os militares que dão aula nesses institutos estão a serviço da própria instituição e no caso narrado pela questão ele prestava serviço a uma instituição distinta!
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O militar ( na área da saúde) poderá acumular, desde que o outro cargo seja também na saúde!
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*2 de Professor.
*1 de Professor com outro de Técnico ou Cientifico.
*2 Profissionais da área de Saúde com profissões regulamentadas. Previstos Apenas
*Cargo, emprego ou função pública com o de Vereador.
*Membro do MP/TC com outro de Professor.
*Juiz (Magistrado) com outro de Professor (Magistério)
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Militar não acumula nada, salvo se for na área da saúde!
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Os profissionais do magistério das Forças Armadas podem conquistar o direito de acumular um cargo público civil na mesma atividade. A possibilidade de acumulação já foi garantida aos profissionais de saúde militares pela Emenda Constitucional 77.
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acho que essa questão deveria ser especificada