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ID
1229482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo ao regime jurídico dos militares e dos ex-combatentes, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Caso haja compatibilidade de horários, é permitida a acumulação do cargo de militar em atividade da Marinha com o de professor de universidade pública federal.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;  


  • CF: ???

    II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei;; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)


  • ERRADA. A questão tentou fazer confusão com a alteração da EC 77/2014, que estendeu aos militares das Forças Armadas a possibilidade de cumulação de cargo, porém apenas com cargos profissionais de saúde.

    CF, art. 142, § 3º, IIo militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)

    CF, art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;



  • lembrando que são acumulações permitidas: 

    prof + prof

    prof + téc

    saúde + saúde

    magistrado + magistério

    membro MP + magistério


  • Não consegui interpretar o dispositivo da CF/88. // Quer dizer que os militares da Marinha só podem acumular, na forma do art. 37 XVI, com um cargo de profissional de saúde?  

  • ERRADO.
    Exato Yuri, aos militares a acumulação é para cargos de profissionais de saúde, prevista no art. 37 , inciso XVI , alínea c , da Constituição. Vejamos:

    "O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciaram a respeito da matéria posta em debate e entenderam pela possibilidade de "acumular dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões de civis. Precedentes do STF e STJ." 

    (STJ - RMS: 33550 RJ 2011/0006535-5, Relator: MIN. HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/06/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2011, undefined).

  • Estou com a seguinte dúvida:

    Mas e o caso dos militares que dão aula em institutos como exemplo o IME e o ITA?

    Se alguém puder me esclarecer essa dúvida agradeço

    Força e fé !!!!!!!!!!

  • Acumulação de cargos exceções:

    - 2 de professor

    - 1 professor + 1 de técnico ou 1 de científico

    - 2 de saúde

    - 1 de vereador + 1 de cargo, função ou emprego público

    - 1 de Magistrado + 1 de magistério

    - 1 de membro do MPU + 1 de magistério.

    Os professores militares que você perguntou Edu, não estão na ativa, são reservistas. A tese da cumulatividade  de  cargos públicos, por militares em atividade, encontra a primeira barreira intransponível  nos incisos II e III do Art 142 da CF, vazados nos seguintes termos:

    II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;

    III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse  em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;

    Tais  dispositivos determinam que o militar em atividade, ou seja, aquele que se encontra no serviço ativo, quer seja ele de carreira ou temporário, se assumir qualquer cargo ou emprego público permanente,  será transferido para a reserva, nos termos da lei. A interpretação deste dispositivo deve ser literal, não há margem para interpretação diversa. O legislador, de forma explícita, optou por declarar a incompatibilidade da profissão militar com qualquer outra atividade. Mesmo que o cargo, função ou emprego seja de caráter temporário - se não for eletivo e se a nomeação  perdurar por mais de dois anos - o militar será transferido para a reserva ex officio. Em ambos os casos - cargo permanente ou temporário - a passagem para a inatividade ocorrerá, evidentemente,  sem remuneração. Incluem-se  na vedação os cargos providos por concurso público, assim como aqueles cargos ou funções ditos de confiança, ou seja,  demissíveis ad nutum.


  • Edu Junior eu era Militar da Marinha e nesse caso que descreveu não há irregularidade pois os militares que dão aula nesses institutos estão a serviço da própria instituição e no caso narrado pela questão ele prestava serviço a uma instituição distinta! 

  • O militar ( na área da saúde) poderá acumular, desde que o outro cargo seja também na saúde!

  • *2 de Professor. 

    *1 de Professor com outro de Técnico ou Cientifico. 

    *2 Profissionais da área de Saúde com profissões regulamentadas. Previstos Apenas

    *Cargo, emprego ou função pública com o de Vereador. 

    *Membro do MP/TC com outro de Professor. 

    *Juiz (Magistrado) com outro de Professor (Magistério)

  • Militar não acumula nada, salvo se for na área da saúde!


  •  

    Os profissionais do magistério das Forças Armadas podem conquistar o direito de acumular um cargo público civil na mesma atividade. A possibilidade de acumulação já foi garantida aos profissionais de saúde militares pela Emenda Constitucional 77. 

  • acho que essa questão deveria ser especificada