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CERTA
É possível fixar o soldo em valor inferior ao do salário mínimo, desde que a remuneração total percebida pelo militar, já consideradas as vantagens pecuniárias, seja igual ou superior àquele valor. Conforme os arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da CF, nenhum servidor público ativo ou inativo poderá receber remuneração mensal inferior ao salário mínimo, não vigorando essa restrição ao vencimento básico, como no caso do soldo. Precedente citado: REsp 1.186.889-DF, Segunda Turma, DJ 2/6/2010. AgRg no AREsp 258.848-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/2/2013.
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É QUESTÃO TOTALMENTE ERRADA. QUEM JÁ SERVIU SABE QUE O SOLDO RECEBIDO NO PERÍODO OBRIGATÓRIO
COM OS ADICIONAIS NEM SE APROXIMA DO MÍNIMO!
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Colega Maicon, a questão do soldo recebido pelos conscritos segue uma regulamentação diferenciada. Por isso durante o período o conscrito recebe menos que o salário mínimo. Não sei o local específico que fala isso mas se procurar na literatura irá encontrar.
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Base Legal:
“É possível fixar o soldo em valor inferior ao do salário mínimo, desde
que a remuneração total percebida pelo militar, já consideradas as vantagens
pecuniárias, seja igual ou superior àquele valor. Conforme os arts. 7º,
IV, e 39, § 3º, da CF, nenhum servidor público ativo ou inativo poderá receber
remuneração mensal inferior ao salário mínimo, não vigorando essa restrição ao
vencimento básico, como no caso do soldo. Precedente citado: REsp 1.186.889-DF, Segunda
Turma, DJ 2/6/2010. AgRg no AREsp 258.848-PE, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 7/2/2013.”
Conclusão:
O soldo poderá ser inferior ao SM, no entanto a remuneração não poderá, esta
poderá ser igual ou superior ao SM.
Gab: C
Parte superior do
formulário
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Sum. 6 STF: "Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial"
Traduzindo: O convocado pode receber menos do salário mínimo.
Não confundir o serviço militar obrigatório com o que pede a questão.
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Que bagunça esse filtro de questões. Utilizei a lei. 8112 como referência. Mas essas questões, creio eu, baseiam-se em lei específica dos militares.
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Não é não Edgar, o assunto é 8.112 mesmo. Só que está cobrando mais afundo o assunto (súmulas, jurisprudência...)
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SE O SERVIDOR GANHA DE SALARIO BASE 500,00, VALOR MENOR DO QUE SALARIO MINIMO, MAIS COMO AS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES O VALOR DA CHEGA A 1000,00 REAIS. CONFORME A CF O VALOR DA REMUNERAÇÃO TOTAL NÃO PODE SER A UM SALARIO MIMINO. RESPOSTA CERTA
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Também acho que não tem a ver com a 8112, que trata dos servidores civis federais e não de militares, ainda que dê para responder por analogia, não diz respeito ao regime dos servidores civis.
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A resposta da questão se encontra no art. 18, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, vejamos:
Art. 18. Nenhum militar ou beneficiário de pensão militar pode receber, como remuneração, proventos mensais ou pensão militar, valor inferior ao do salário mínimo vigente, sendo-lhe paga, como complemento, a diferença encontrada.
Assim sendo, não haverá ilegalidade caso o valor do soldo do militar (que seria como o vencimento básico no caso dos servidores civis) seja inferior ao valor do salário mímino vigente, porém a sua "remuneração" deverá ser complementada para que não seja, em hipótese alguma, inferior ao valor do salário-mínimo.
Questão Correta.
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R: CERTO.
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Súmula Vinculante 6 - Serviço militar
Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.