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Questão díficil...
Gabarito oficial: ERRADO
A questão adotou o posicionamento do STJ, que pode ultrapassar 60h
No posicionamento do TCU não pode ultrapassar 60h.
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STJ – Primeira Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS INDEPENDENTEMENTE DE CARGA HORÁRIA MÁXIMA CONSIDERADA EM ACÓRDÃO DO TCU.
Havendo compatibilidade de horários, é possível a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde, ainda que a soma da carga horária referente àqueles cargos ultrapasse o limite máximo de sessenta horas semanais considerado pelo TCU na apreciação de caso análogo. De fato, o art. 37, XVI, da CF e o art. 118, § 2º, da Lei 8.112/1990 somente condicionam a acumulação lícita de cargos à compatibilidade de horários, não havendo qualquer dispositivo que estabeleça limite máximo, diário ou semanal, à carga horária a ser cumprida.Dessa forma, não se pode negar o direito à acumulação com base numa suposta incompatibilidade com decisão proferida pelo TCU (Acórdão 2.133⁄2005), a qual não possui força normativa capaz de se sobrepor à garantia constitucional e legal. Ademais, mostra-se desarrazoado negar o referido direito com fundamento em mera presunção de que a realização de jornada de trabalho superior a sessenta horas semanais comprometeria a qualidade do serviço a ser prestado. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.168.979-RJ, Sexta Turma, DJe 14/12/2012; MS 15.663-DF, Primeira Seção, DJe 3/4/2012; e EDcl no REsp 1.195.791-RJ, Segunda Turma, DJe 28/6/2012. AgRg no AREsp 291.919-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/4/2013.
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TCU
5 – O Acórdão TCU nº 2.133/2005, firmou o entendimento de que o servidor submetido a dois ou mais regimes de erviço que excedam a 60 horas semanais, fica impossibilitado de cumprir de maneira legal e lícita os seus deveres funcionais.
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De acordo com o STJ, a cumulação de cargos por profissionais de saúde é possível, e poderá ultrapassar as 60h semanais.
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Galera,
O posicionamento foi alterado pelo STJ, conforme o informativo 0549, de 05/11/2014 em consonância com o adotado pelo TCU Portanto, a questão encontra-se DESATUALIZADA.
Lembro apenas que esta prova foi aplicada no início de 2014.
Bons estudos.
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Questão desatualizada se considerarmos o novo posicionamento do STJ no informativo 459 (posterior à data desta prova).
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atualizar!
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COM O NOVO POSICIONAMENTO DO STJ.
É vedada a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de sessenta horas semanais.
GABARITO: CERTO
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A decisao do tcu é mais confortavel p nos concurseiros, mas parece q o cespe da visibilidade a decisao do stj. Aiaiai
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Lembrando que a acumulação de 2 cargos da área da saúde só se dá quando a profissão é regulamentada.
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Com o novo posicionamento do STJ, o novo gabarito seria: CERTO
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Gente, se alguém puder me ajudar, esse limite de 60 horas é exclusivo para aqueles que ocupam cargos da área da saúde?
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De acordo com o Professor Denis França, aqui do QC, na aula sobre Acumulação de Cargos:
>esse prazo de 60 horas não está em vigor. Ou seja, não existe tal limitação, o que se exige é que haja compatibilidade de horários entre os cargos acumulados. Se o servidor aguentar a trabalhar 60 horas e conseguir acumular ambas as funções sem uma prejudicar a outra, sem problemas.
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É vedada a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de sessenta horas semanais.
GABARITO: CERTO
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PRIMEIRA SEÇÃO
Processo: , Rel. Min. Og Fernandes, por unanimidade, julgado em 27/03/2019, DJe 03/04/2019
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema: A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/1988, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais.