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ID
1229545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do regime jurídico estatutário dos servidores públicos, julgue o item a seguir, de acordo com o entendimento dos tribunais superiores.

É possível a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários e que, sob esse aspecto, a soma da carga horária referente aos dois cargos não ultrapasse o limite máximo de sessenta horas semanais.

Alternativas
Comentários
  • Questão díficil...

    Gabarito oficial: ERRADO

    A questão adotou o posicionamento do STJ, que pode ultrapassar 60h

    No posicionamento do TCU não pode ultrapassar 60h.

  • STJ – Primeira Turma
    DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS INDEPENDENTEMENTE DE CARGA HORÁRIA MÁXIMA CONSIDERADA EM ACÓRDÃO DO TCU. 
    Havendo compatibilidade de horários, é possível a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde, ainda que a soma da carga horária referente àqueles cargos ultrapasse o limite máximo de sessenta horas semanais considerado pelo TCU na apreciação de caso análogo. De fato, o art. 37, XVI, da CF e o art. 118, § 2º, da Lei 8.112/1990 somente condicionam a acumulação lícita de cargos à compatibilidade de horários, não havendo qualquer dispositivo que estabeleça limite máximo, diário ou semanal, à carga horária a ser cumprida.Dessa forma, não se pode negar o direito à acumulação com base numa suposta incompatibilidade com decisão proferida pelo TCU (Acórdão 2.133⁄2005), a qual não possui força normativa capaz de se sobrepor à garantia constitucional e legal. Ademais, mostra-se desarrazoado negar o referido direito com fundamento em mera presunção de que a realização de jornada de trabalho superior a sessenta horas semanais comprometeria a qualidade do serviço a ser prestado. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.168.979-RJ, Sexta Turma, DJe 14/12/2012; MS 15.663-DF, Primeira Seção, DJe 3/4/2012; e EDcl no REsp 1.195.791-RJ, Segunda Turma, DJe 28/6/2012. AgRg no AREsp 291.919-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/4/2013.

  • TCU

    5 – O Acórdão TCU nº 2.133/2005, firmou o entendimento de que o servidor submetido a dois ou mais regimes de erviço que excedam a 60 horas semanais, fica impossibilitado de cumprir de maneira legal e lícita os seus deveres funcionais.

  • De acordo com o STJ, a cumulação de cargos por profissionais de saúde é possível, e poderá ultrapassar as 60h semanais.

  • Galera,

    O posicionamento foi alterado pelo STJ, conforme o informativo 0549, de 05/11/2014 em consonância com o adotado pelo TCU Portanto, a questão encontra-se DESATUALIZADA.

    Lembro apenas que esta prova foi aplicada no início de 2014.

    Bons estudos.

  • Questão desatualizada se considerarmos o novo posicionamento do STJ no informativo 459 (posterior à data desta prova).

  • atualizar!

  • COM O NOVO POSICIONAMENTO DO STJ.
    É vedada a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de sessenta horas semanais.

    GABARITO: CERTO
  • A decisao do tcu é mais confortavel p nos concurseiros, mas parece q o cespe da visibilidade a decisao do stj. Aiaiai

  • Lembrando que a acumulação de 2 cargos da área da saúde só se dá quando a profissão é regulamentada.

  • Com o novo posicionamento do STJ, o novo gabarito seria: CERTO

  • Gente, se alguém puder me ajudar, esse limite de 60 horas é exclusivo para aqueles que ocupam cargos da área da saúde?

  • De acordo com o Professor Denis França, aqui do QC, na aula sobre Acumulação de Cargos:
    >esse prazo de 60 horas não está em vigor. Ou seja, não existe tal limitação, o que se exige é que haja compatibilidade de horários entre os cargos acumulados. Se o servidor aguentar a trabalhar 60 horas e conseguir acumular ambas as funções sem uma prejudicar a outra, sem problemas.

  • É vedada a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de sessenta horas semanais.
    GABARITO: CERTO

  • PRIMEIRA SEÇÃO

    Processo: , Rel. Min. Og Fernandes, por unanimidade, julgado em 27/03/2019, DJe 03/04/2019

    Ramo do Direito

    DIREITO ADMINISTRATIVO

    Tema: A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/1988, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais.