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ID
1229593
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da organização do Estado e dos poderes, julgue o próximo item.

Cidadão que tenha sido aprovado em concurso público para certo cargo público, ainda que não haja previsão no edital do concurso, poderá ser nomeado para quadro diverso daquele para o qual foi aprovado, se o novo cargo tiver a mesma nomenclatura, atribuições iguais e idêntica remuneração daquele previsto no referido edital, haja vista já ter sido atendido, nessa situação, o requisito constitucional de aprovação prévia em concurso público.

Alternativas
Comentários
  • Errado, pois tem de haver previsão no edital. Segue esclarecimento acerca do tema:“Não é possível a nomeação de candidato em quadro diverso do qual foi aprovado, ainda que os cargos tenham a mesma nomenclatura, atribuições iguais, e idêntica remuneração, quando inexiste essa previsão no edital do concurso. A falta de previsão no edital sobre a possibilidade de aproveitamento de candidato aprovado em certame destinado a prover vagas para quadro diverso do que prestou o concurso viola o princípio da publicidade, norteador de todo concurso público, bem como o da impessoalidade e o da isonomia.” (MS 26.294, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23-11-2011, Plenário, DJE de 15-2-2012.)Fonte: www.stf.jus.br/constituicao 

  • EDITAL = CRITÉRIO OBJETIVO (É AQUILO ALI E PRONTO!)

  • O erro ta quando ele diz que poderá ser nomeado para quadro diverso daquele para o qual foi aprovado.

  • colegas, há os casos de aproveitamento dos aprovados em um concurso para quadro diverso. Por exemplo: candidato é aprovado em concurso para o TSE e é aproveitado pelo STJ para o mesmo cargo. O que justificaria este ato, então?

  • O edital é a lei do conCurso público segundo STF. se não previsto neste acho inviável .

  • Mariana, creio que seja até por isso que as bancas batem tanto nessa tecla. Para o STF, esse tipo de aproveitamento, muito comum em Tribunais da União, é inconstitucional, pois esse Tribunal construiu um entendimento de que deve-se atentar para o concurso no qual o indivíduo se inscreveu independemente do aproveitamento se dar na mesma carreira.


  • Questão errada.


    Galera, NOVA SÚMULA VINCULANTE do STF aprovada em 08/04/2015!

    Súmula Vinculante 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.


    Se liga que isso vai cair muito daqui para frente...

  • Prezados, é isso mesmo? Não pode, não??
    Um colega meu que passou no TST foi chamado para o TJDFT, um tempo desses!

    Ou se estiver previsto no Edital pode?

    Não entendi muito bem a redação dessa súmula, não... esse final...

  • Já fiz essa questão 5 vezes... QC VAMOS ORGANIZAR ISSO AI!!! OBRIGADO!

  • É preciso que haja previsão legal no edital, senão não é possível que isso ocorra.

  • Marco Vasco, a repeticao de questoes é proposital. Quanto mais vezes voce fizer a questao, mais vc aprende o conteudo. Voce nao é obrigado a responder as questoes em sequencia. Portanto, deixo de dica fazer como eu: deixe em branco para responder em outros dias...

  • Na realidade, a SÚMULA VINCULANTE 43 do STF proíbe mesmo é a ascenção funcional, e não o aproveitamento falado na assertiva

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/nova-sumula-vinculante-43-do-stf.html

  • Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DE NOMEAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL DE JUSTIÇA PARA PROVIMENTO DE VAGA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ESTADO DO MARANHÃO. NOMEAÇÃO NOS QUADROS DA JUSTIÇA DE 1º GRAU. DIFERENÇA DE QUADROS NO TOCANTE AO TRIBUNAL E A JUSTIÇA DE 1º GRAU. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL SOBRE O APROVEITAMENTO DE LISTA DE CANDIDATOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.

    I – Não é possível a nomeação de candidato em quadro diverso do qual foi aprovado, ainda que os cargos tenham a mesma nomenclatura, atribuições iguais, e idêntica remuneração, quando inexiste essa previsão no edital do concurso.

    II – A falta de previsão no edital sobre a possibilidade de aproveitamento de candidato aprovado em certame destinado a prover vagas para quadro diverso do que prestou o concurso viola o princípio da publicidade, norteador de todo concurso público, bem como o da impessoalidade e o da isonomia.

    III – Segurança denegada.
    (MS 26294, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 14-02-2012 PUBLIC 15-02-2012)

  • Eu viajei nessa. Fiz analogia com pessoal que passa em tribunal e tem aproveitamento de lista.

    Tipo técnico judiciário aprovado num TRT , é nomeado para um no mesmo cargo de um TRF. etc

  • Aquela questão que vc pensa como funciona na prática e erra.....