SóProvas


ID
1229602
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item seguinte , referente ao processo legislativo e ao controle preventivo de constitucionalidade.

De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, caso o processo de aprovação de uma proposta de emenda à Constituição esteja incompatível com as disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo, apenas o parlamentar — deputado federal ou senador — terá legitimidade para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir os atos praticados durante o processo de aprovação.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

    "O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. Precedentes do STF: MS 20.257/DF, Min. Moreira Alves (leading case) (RTJ 99/1031); MS 20.452/DF, Min. Aldir Passarinho (RTJ 116/47); MS 21.642/DF, Min. Celso de Mello (RDA191/200); MS 24.645/DF, Min. Celso de Mello, DJ de 15-9-2003; MS 24.593/DF, Min. Maurício Corrêa, DJ de 8-8-2003; MS 24.576/DF, Min. Ellen Gracie, DJ de 12-9-2003;MS 24.356/DF, Min. Carlos Velloso, DJ de 12-9-2003." (MS 24.667-AgR, Rel. Min.Carlos Velloso, julgamento em 4-12-2003, Plenário, DJ de 23-4-2004.) No mesmo sentidoMS 32.033, rel. p/ o ac. min. Teori Zavascki, julgamento em 20-6-2013, Plenário, DJE de 18-2-2014.

  • Controle preventivo, em regra, é feito pelo Legislativo, e ele é um controle político.
    Controle repressivo, em regra, é feito pelo Judiciário, e ele é um controle judicial.


    Porem, existem exceções. São elas:

    1. o controle preventivo pode ser judicial. É o caso do Mandado de Segurança. Essa exceção cabe somente para os parlamentares (deputados e senadores) e quem julga esse MS é só o STF.


    2. o controle repressivo poderá ser político. Exemplo: quando se tratar de lei delegada e medida provisória.

  • Apenas para complementar ao meu ver essa questão poderia ser anulada uma vez que APENAS os parlamentares da casa na qual o projeto está em tramitação que podem impetrar o mandado de segurança.

  • Por que não cabe MS coletivo do partido politico?


  • ok já descobri: LEI DO MS

    Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária

  • Não cabe MS coletivo do partido político pois não é direito subjetivo do partido do devido processo legislativo. Esse direito só assiste aos parlamentares.

  • Quando a questão falar "De acordo com o entendimento do STF...", se vc quiser entender a questão, vc tem que buscar a resposta na CF??? Não.

  • Adendo IMPORTANTE: Caso o parlamentar, no presente caso, perca o mandato, restará prejudicado o MS. (Pedro Lenza)

  • A emenda nem existe ainda, então não seria cabível controle de constitucionalidade, neste caso, o remédio cabível é mandado de segurança individual, interposto por parlamentar (ainda que seja por 10 partidos, será considerado individual) e será julgado pelo STF. 

    Questão semelhante: Q351021

  •  

    .....


    De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, caso o processo de aprovação de uma proposta de emenda à Constituição esteja incompatível com as disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo, apenas o parlamentar — deputado federal ou senador — terá legitimidade para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir os atos praticados durante o processo de aprovação.

     

     

    ITEM – CORRETO - No que se refere ao Controle, preventivo realizado pelo Judiciário, o professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Pág. 490) aduz:

     

     

    “Controle prévio ou preventivo realizado pelo judiciário

     

    O controle prévio ou preventivo de constitucionalidade a ser realizado pelo Poder Judiciário sobre PEC ou projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa busca “garantir ao parlamentar o respeito ao devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição. Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pela via de exceção ou defesa, ou seja, de modo incidental.

     

    Assim, deve-se deixar claro que a legitimação para a impetração do MS é exclusiva do parlamentar, na medida em que o direito público subjetivo de participar de um processo legislativo hígido (devido processo legislativo) pertence somente aos membros do Poder Legislativo. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de negar a legitimidade ativa ad causam a terceiros, que não ostentem a condição de parlamentar, ainda que invocando a sua potencial condição de destinatários da futura lei ou emenda à Constituição, sob pena de indevida transformação em controle preventivo de constitucionalidade em abstrato, inexistente em nosso sistema constitucional (vide RTJ 136/25-26, Rel. Min. Celso de Mello; RTJ 139/783, Rel. Min. Octavio Gallotti, e, ainda, MS 21.642-DF, MS 21.747-DF, MS 23.087-SP, MS 23.328-DF).” (Grifamos)

  • Algo interessante acerca do tema é que, se o parlamentar perder o seu mandato no curso da ação, esta será EXTINTA!

  • Eis um item verdadeiro trazido pelo CESPE! O controle prévio ou preventivo de constitucionalidade a ser realizado pelo Poder Judiciário sobre PEC ou projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa busca garantir ao parlamentar o respeito ao devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição.

  • GAB.: CERTO

    COMPLEMENTAÇÃO: Não cabe MS para barrar tramitação de projeto de lei por vício material.