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A moralidade administrativa constitui hoje em dia, pressuposto da validade de todo ato da Administração Pública (Const. Rep., art. 37, caput). Não se trata – diz Hauriou, o sistematizador de tal conceito – da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como "o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração". Desenvolvendo a sua doutrina, explica o mesmo autor que o agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. Por considerações de direito e de moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto
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Requisitos de validade do Ato da AP: Competência (agente competente); Finalidade (objetivo desejado pela AP. O desvio de finalidade fere a moralidade); Forma (modo que a AP pratica o ato); Motivo (razão de fato e de direito para a pratica do ato); Objeto (é o conteúdo do ato).
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Requisitos de validade do Ato da AP: Competência (agente competente); Finalidade (objetivo desejado pela AP. O desvio de finalidade fere a moralidade); Forma (modo que a AP pratica o ato); Motivo (razão de fato e de direito para a pratica do ato); Objeto (é o conteúdo do ato).
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Pressuposto: aquilo que se supõe antecipadamente; suposição.
Requisito: condição para se alcançar determinado fim.
Requisitos (ou elementos) do ato administrativo: (1) competência, (2) finalidade, (3) forma, (4) motivo.
Pressupostos (ou princípios) do ato administrativo: (1) legalidade, (2) impessoalidade, (3) moralidade, (4) publicidade, (5) eficiência.
Pressupõe-se que todo ato administrativo seja legal, impessoal, moral, público e eficiente ("A administração pública (...) obedecerá as princípios..."; Art 37, CF/88).
Mas são condições essenciais para sua validade a competência (quem o pratica), a finalidade (para que o pratica), a forma (como o pratica) e o motivo (por que o pratica) do ato administrativo. Isto é, para que o ato administrativo seja válido, deve cumprir tais requisitos. Do contrário, pode ser inválido, mesmo que observe os princípios elencados na CF/88.
Gabarito Letra "A".
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Marquei a letra A, com certeza. Mas me questionei em relação à letra C. A moralidade não alcança os atos da vida privada do agente? Ou seja, se o Presidente da República é, "hipoteticamente", flagrado numa conversa, durante a madrugada, com um empresário, tratando sobre o silêncio de um magistrado, isso não é imoral? Me expliquem aí :D
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Boa! Jorge Azevedo,
Vou memorizar isso: o LIMPE são todos pressupostos (princípios), subtende-se que deviam está presentes em todo ato administrativo, mas o que relamente determina VALIDADE, são os requisitos: Objeto-FICOm-MOFO
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MORALIDADE: Constitui pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública.
A ÉTICA: Alcança todas as condutas do agente público, inclusive, seus atos da vida privada.