SóProvas


ID
1230010
Banca
IADES
Órgão
TRE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em relação aos órgãos da Justiça Eleitoral, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • alt. b


    Art. 13 Lei 4737/65. O número de juizes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.


    bons estudos

    a luta continua

  • Questão passível de anulação, pois este artigo não fora recepcionado pela CF-88. Caso a questão afirmasse que era para se basear no código eleitoral, ai sim seria correta. A composição do TSE é de no MÍNIMO 7 membros, e a do TRE é FIXA de 7 membros!

  • LETRA B CORRETA 

    Art. 13. O número de juizes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.

  • Lembrando que caso acontece essa majoração (7 --> 9) é necessário ser mediante lei complementar, uma vez  que o código eleitoral no tocante a organização e competência fora recepcionado com status material de lei complementar.

    Para mim, questão sujeita a recurso.

  • competências e atribuições serão por LC mas s e houver elevação do número de membros...será apenas por emenda constitucional. é o que entende a doutrina majoritária.

  • concordo com pedro felipe..
    Acontece que essas bancas fuleiras pegam o texto do CE e reproduzem... sem saber, ao menos, se continua vigente... affff..

    Pior..questão recente repetiu o mesmo erro .. TRE/SP. 2017..creiam!!! Nem acreditei

    Q779195

     

  • Devería-se cancelar essa questão, pois entende-se que para haver alteração do número de membros do TRE deve-se fazer por Emenda a Constituição, e quando for fazer alteração do número de membros do TSE deverá fazer por Lei Complementar.

  • Essa parte do CE não foi recepcionada pela CF.
     

  • Lei 4.737/65 (Código Eleitoral)

    Letra a) Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral:
    I ­ O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País;
    II ­ um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital de Território;
    III ­ juntas eleitorais;
    IV ­ juizes eleitorais.

    Letra b) Art. 13. O número de juizes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.

    Letra c) Art. 14. Os juizes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

    Letra d) Art. 22. Compete ao Tribunal Superior: I ­ Processar e julgar originariamente: a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e vice­presidência da República;

    Letra e) Art. 25. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor­-se-­ão: 
    I ­ mediante eleição, pelo voto secreto: 
    a) de dois juizes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; 
    b) de dois juizes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; 
    II ­ do juiz federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e 
    III ­ por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
     

  • Diante das polêmicas dos comentarios, e da assertiva venho aqui cooperar e tentar esclarecer através de transcriçao de texto com suas devidas fontes abrindo assim margem para uma discussao salutar sobre o tema, gerando aprendizados para nós concursando.Em relaçao aos comentarios dos nossos amigos concurseiros em relaçao ao Art 13 do Codigo Eleitoral até onde estudei nao olhe referência  sobre a nao recepçao do mesmo pela Constituiçao e diante disso transcrevo trecho de comentarios sobre o referido Artigo,sendo que estou aberto a refutaçao dos meus comentarios e debate desse Famigerado artigo...

     

    FONTE: PDF do Estrategia TRE/SP 2016 pg 04 )

     

    (......) Sobre a composição do TRE, o CE prevê:
    Art. 13. O número de juízes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser
    elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida
    .
    O dispositivo acima é um pouco diferente da CF. Na Constituição vimos a
    composição exata. Se somarmos os membros, chegaremos ao número de sete.
    Já no CE há expressa previsão de que o número de Juízes do TRE poderá ser
    aumentado para nove. Para fins de prova objetiva é relevante conhecer a
    distinção e saber que as questões poderão considerar tanto um quanto outro
    corretos.
    De todo modo,
    os doutrinadores afirmam que ambos os dispositivos serão
    aplicados conjuntamente
    , uma vez que o CE apenas prevê a possibilidade de
    elevação do número de integrantes do TRE. Não há, portanto, na CF, qualquer
    limitador ao aumento do número de membros do TRE. Devemos lembrar que a
    CF determina que a organização do Judiciário Eleitoral seja feita por intermédio
    de lei complementar. Assim, se ampliado para nove o número de Juízes – em
    atenção ao que prevê o art. 13 do CE – por intermédio de lei complementar, não
    haverá qualquer inconstitucionalidade."

     

    FONTE: Escola Judiciaria Eleitoral/RJ /2012 Codigo Eleitoral Comentado e Legislaçao Complementar ;pg 58

    VI - propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;

    Ao comentar a estrutura da Justiça Eleitoral já se aduziu à competência do Tribunal Superior para propor o aumento do nú-mero dos juízes, até o máximo de nove, o que contribui para a efe-tividade do processo

     

  • Ainda nao olhei referencia alguma de livros e doutrina acerca da nao receptividade do Art 23 ''VI pela Constituiçao peço que informe a fonte por obséquioo

     

    transcrevo trecho do Comentario do professor Ricardo Torques do Estrategia Concursos sobre o Polêmico Assunto

     

     

    (.....) Desse modo, a CF sugere a possibilidade de aumentar o número de membros do TSE, delimitando o número sete como mínimo. Assim, o entendimento da doutrina é no sentido o aumento do número de membros do TSE é possível, desde que seja por intermédio de lei complementar, em razão do que prevê o art. 121, caput, da CF:

     

     

    (.....) É possível reduzir ou aumentar o número de membros do Tribunais Regionais Eleitorais?

    A responde deve ser negativa à possibilidade de redução e positiva à possibilidade de aumento no número de membros dos TREs. Vejamos o porquê!

    Primeiramente cumpre observar que a CF não vedou a alteração no número de membros. Pelo contrário, determina que ao TSE competirá propor a alteração do número de membros dos TREs. É o que se extrai do art. 92, II, “a”, da CF:

     

    (...)Da leitura do dispositivo abaixo extraímos que A REDUÇÃO É VEDADA. A ELEVAÇÃO DO NÚMERO DE MEMBROS É POSSÍVEL ATÉ O LIMITE DE NOVE. Adicionalmente o art. 23, VI, ressalta a competência privativa do TSE para apresentar proposta de lei com a finalidade de aumentar o número de Juízes dos TREs.

     

    FONTE :https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/numero-de-membros-no-tse-e-nos-tres-possibilidade-de-reducao-ou-aumento/

     

    estou aberto a refutaçoes e discussao sobre o tema..

    bons estudos!

     

  • GABARITO: B

     

     

    | Lei 4.737 de 15 de Julho de 1965 - Código Eleitoral

    | Parte Segunda - Dos Órgãos da Justiça Eleitoral

    | Artigo 13

         

         "O  número de juízes dos tribunais regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida." 
     

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre a organização e competência da Justiça Eleitoral.

    2) Base constitucional (CF de 1988)
    Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
    I) o Tribunal Superior Eleitoral;
    II) os Tribunais Regionais Eleitorais;
    III) os Juízes Eleitorais;
    IV) as Juntas Eleitorais.
    Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
    I) mediante eleição, pelo voto secreto:
    a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
    b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
    II) por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
    Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
    § 1º. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
    I) mediante eleição, pelo voto secreto:
    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
    II) de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
    III) por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
    Art. 121. [...].
    § 2º. Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

    3) Base legal (Código Eleitoral)
    Art. 13. O número de juízes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.
    Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
    I) Processar e julgar originariamente:
    a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e vice-presidência da República.

    4) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Errado. Exaustivamente, são órgãos da justiça eleitoral: Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Regional Eleitoral, juízes eleitorais (e também as juntas eleitorais), nos termos do art. 118, incs. I a IV da Constituição Federal.
    b) Certo. O número de juízes no Tribunal Regional Eleitoral não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior Eleitoral, e na forma por ele sugerida. É a redação literal do art. 13 do Código Eleitoral. Alerte-se, contudo, que o art. 120 da Constituição Federal fixou a composição de todos os TREs do país com sete membros. Destarte, eventual ampliação de TRE dependerá de aprovação de emenda constitucional.
    c) Errado. Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos (e não obrigatoriamente por quatro anos), nos termos do art. 121, § 2.º, da Constituição Federal.
    d) Errado. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral (e não ao Tribunal Regional Eleitoral) processar e julgar originalmente o registro e a cassação de registro de partidos políticos, nos termos do art. 22, inc. I, alínea “a", do Código Eleitoral.
    e) Errado. O Tribunal Superior Eleitoral (e não os Tribunais Regionais Eleitorais) compor-se-ão de três juízes, dentre os ministros do Supremo Tribunal Federal, e dois juízes, dentre os membros do Superior Tribunal de Justiça (e não do Tribunal Federal de Recursos), nos termos do art. 119, inc. I, alíneas “a" e “b", da Constituição Federal.



    Resposta: B.