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alt. c
Art. 13Lei 4737/65. O número de juizes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.
bons estudos
a luta continua
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Art. 36 do Código Eleitoral: Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
§ 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dias antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.
§ 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.
§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
Art. 40 do Código Eleitoral: Compete à Junta Eleitoral;
I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.
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CUIDADO !
TRIBUNAL ------> PARENTE ATÉ 4º GRAU
JUNTAS ELEITORAIS ---------> PARENTES ATÉ 2º GRAU
Gabarito C
Bons Estudos
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Cidadãos que tenham parentesco entre si no TSE. ---> 4º grau (CE)
Escrivão eleitoral. ---> 2º grau (CE)
Não podem ser nomeados membros das juntas. ---> 2º grau (CE)
Mesa, turma ou junta. ---> Qualquer grau (lei 9504)
Servir como juízes nos TRE ou como juiz eleitoral. ---> 2º grau (CE)
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mais artigos 64 e 65 do lei 9504.97
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cidadãos que tenham parentesco no TSE ---> 4º grau - CE art 16, § 1
Escrivão eleitoral ---- > 2º grau - CE art 33 1
não podem ser nomeados membros de juntas (candidatos e parentes) ---> 2º grau - CE art 36, 3
Mesa, turma ou junta (na mesma mesa ) ---> qualquer grau ----> L 9.504 /97
gabarito letra C)
Bons estudos galera
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Art. 13Lei 4737/65. O número de juizes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos do Código Eleitoral.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o caput, do artigo 36, do Código Eleitoral, "compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade."
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 1º, do artigo 36, do Código Eleitoral, "os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dias antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede."
Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o § 3º, do artigo 36, do Código Eleitoral, "não podem ser nomeados membros das juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I – os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II – os membros de diretórios de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III – as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral."
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pelos motivos expostos na alternativa "c".
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o caput, do artigo 40, do Código Eleitoral, "compete à Junta Eleitoral:
I – apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição;
II – resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
III – expedir os boletins de apuração mencionados no art. 179;
IV – expedir diploma aos eleitos para cargos municipais."
Gabarito: letra "c".