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Gabarito - "A".
Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não
se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da
eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo
da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.
(Redação dada pela Lei
nº 4.961, de 1966)
§ 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que
se justificou devidamente, não poderá o eleitor:
I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou
empossar-se neles;
II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego
público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas,
institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou
que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da
eleição;
III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos
Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas
federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em
qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este
participe, e com essas entidades celebrar contratos;
V - obter passaporte ou carteira de identidade;
VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto
de renda.
§ 2º Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos
arts. 5º e 6º, nº 1, sem prova de estarem alistados não poderão praticar os atos
relacionados no parágrafo anterior.
§ 3º Realizado o
alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do
eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se
justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria
ter comparecido. (Incluído pela Lei nº 7.663,
de 1988)
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No caso em tela poderíamos chegar a resposta por eliminação, uma vez que o item A está evidentemente errado. No entanto, vale salientar que a resolução 21.538 em seu art. 80 e §1 ampliou o prazo de justificação para 60 dias após a realização das eleições e determinou que será de 30 dias contados de seu retorno ao país, daquele que se encontrava ausente na data das eleições.
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http://www.tse.jus.br/eleitor/servicos/justificativa-eleitoral
Caso o eleitor não entregue o requerimento de justificativa no dia da votação, ele deve apresentá-lo pessoalmente em qualquer cartório eleitoral ou enviá-lo, por via postal, ao juiz da zona eleitoral onde é inscrito, até 60 dias após cada turno da votação. Em qualquer hipótese, o requerimento deve ser acompanhado da documentação comprobatória da impossibilidade de comparecimento ao pleito, para que o juiz eleitoral a examine.
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A e B totalmente erradas...Art 80 da resolução 21538 diz que são 60 dias para quem está em território nacional e 30 para quem retornou do exterior. Outro erro é afirmar que a base da multa é o salário mínimo. A base é o UFIR ( unidade fiscal de referência) . Isso que dá fazer questão pelo código eleitoral que é totalmente desatualizado...
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Cassiano, infelizmente esse é o problema de quem estuda Direito Eleitoral. As bancas teimam em cobrar uma lei totalmente desatualizada e também cobram a atualização kkk é meio ridículo isso. Só prova que eles não querem saber se temos conhecimento, só querem selecionar quem marca a alternativa que eles deram como correta.
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TEM QUE DECORAR ARTIGO DESATUALIZADO TAMBÉM !!!
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JUSTIFICATIVA
DE NÃO COMPARECIMENTO À ELEIÇÃO
O eleitor poderá justificar a
falta no prazo de 60 dias após a eleição,
por meio de um requerimento dirigido ao Juiz Eleitoral. Caso o eleitor esteja
no exterior no dia da eleição, terá o prazo de 30 dias,
a contar do seu retorna ao Brasil, para justificar a falta.
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Por um momento eu jurei que tinha estudado errado, mas vi que a questão tem problemas.
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Bom... a banca cobra algo desatualizado para ver se temos a conciência de que de fato está... se sabemos que o que está na lei está desatualizado, sabemos qual é o atual...
Essa é a lógica das bancas: conhecer a lei e saber o que está lá para poder elucidá-la.
Mas é complicado, né?
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Sabemos que é 60;
Já vimos que foi 30;
Agora, nunca foi 3!
Aperte a MAIS errada! E confirme ! tlim-tlim-tlim
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Hoje a letra B seria 60 dias
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TOTAL DE DIAS DESENCONTRADOS, MAS O REFERENCIAL DA MULTA, TANTO NO CÓDIGO ELEITORAL QUANTO NA LEI 6091/74 E NA RESOLUÇÃO 21538/2003, É O SALÁRIO MÍNIMO.
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.
LEI 6091/74
Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até sessenta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367, da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965.
RESOLUÇÃO 21538/2003
Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.
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A letra B está correta a luz do CE, pois conforme a lei 6091/74, o prazo para justificar-se é de 60 dias. Desaconselho resolver questões dessa banca para quem irá prestar concurso cujas bancas sejam FCC ou CESPE, pois estas adotam entendimentos atuais no contexto geral da legislação.
Saber prazos diferentes conforme se trate do CE ou outra lei pode acabar confundindo a mente do concurseiro!
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Olhando o comentário da colega Neila, se tiver nas opções 30 ou 60 é para marcar. Coisa de doido!
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Muito bom o comentário da "j.j. Fideli"
De agosto a outubro os candidatos têm 60 dias mais ou menos para nos enganar, então temos 60 dias para justificarmos por que eles não nos enganaram rsrs.
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"Se você tem um sonho, dedique a ele cada respiração da sua alma. Deus é justo e, no momento certo, Ele irá recompensá-lo."
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GABARITO LETRA "A" E "B"
RESOLUÇÃO Nº 21538/2003
Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.
§ 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.
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Gabarito: Letra A. Questão desatualizada.
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PRAZO PASSOU A SER DE 60 DIAS, PARA ELEITOR QUE ESTIVER NO PAÍS, BEM COMO NÃO SE PODE VINCULAR AO SALÁRIO MÍNIMO, MAS EM RELAÇÃO À UFIR.
LETRA "C" - EXCEÇÃO - ELEITOR QUE REQUEIRA NOVO PASSAPORTE, PARA IDENTIFICAÇÃO E RETORNO AO PAÍS.