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ID
1230214
Banca
IBFC
Órgão
TRE-AM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com a Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar n° 64/1990 e alterações), são inelegíveis, para qualquer cargo:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º São inelegíveis:

      I - para qualquer cargo:

      a) os inalistáveis e os analfabeto

      II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

      a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

      1. os Ministros de Estado:

      2. os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República



  • Uma questão interessante.

    a resposta correta é a letra "b" conforme o art. 1º, I, a da LC 64/90. que trata o único caso de inelegibilidade para todos os cargos. A questão "a" e "c" - trata de caso de inelegibilidade para concorrer ao cargo de Presidente e Vice.
    A última, "d" - é causa de inelegibilidade para o Cargo de Governador. 
  • DEVEM DESINCOMPATIBILIZAR-SE:

    1-   Para Presidente da República

    A REGRA É O PRAZO DE SEIS MESES.       As desincompatibilizações para DEPUTADOS ESTADUAL observam as regras de SENADOR, para o qual se aplicam as mesmas regras de Presidente.

    EXCEÇÃO:       4 MESES   

    -      cargo ou função de direção, de administração ou de representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social.

    -       Os que tenham ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público.

     

    3 MESES:    servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.

     

     

    2-    Para Governador e vice-Governador

    SEIS MESES:   TODAS as hipóteses de inelegibilidade relativas “exclusivas” dos cargos de Governador e de vice-Governador SÃO DE SEIS MESES

     

    3-       Prefeito e vice-Prefeito

    A REGRA É O PRAZO DE SEIS MESES

    EXCEÇÃO:        4 MESES.

    -       os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4  (QUATRO) MESES ANTERIORES AO PLEITO, sem prejuízo dos vencimentos integrais;

     

    -  as autoridades policiais, CIVIS ou militares, com exercício no Município, nos 4 (QUATRO) MESES ANTERIORES AO PLEITO

     

    A desincompatibilização do Secretário Municipal é de 4 meses.

     

     

     

     

  • Questão bem bolada.

    Para "matar" é so lembrar que como o comando fala "Para qualquer  cargo", para Prefeito deve ser 4 meses. A única opção que não fala dos 6 meses é a "B", os inalistáveis e os analfabetos.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 

     

    Art. 1º São inelegíveis:

     

      I - para qualquer cargo:

     

      a) os inalistáveis e os analfabeto

     

  • Art. 1º São inelegíveis:

     

      I - para qualquer cargo:

     

      a) os inalistáveis e os analfabeto

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente à inelegibilidade e à lei complementar 64 de 1990.

    A partir da alínea "a", do inciso I, do artigo 1º, da lei complementar 64 de 1990, depreende-se que são inelegíveis para qualquer cargo os inalistáveis e os analfabetos.

    A partir da alínea "a", do inciso II, do artigo 1º, da lei complementar 64 de 1990, depreende-se que são inelegíveis para presidente e vice-presidente da República até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções os ministros de estado, os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República, o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República, o chefe do estado-maior das Forças Armadas, o advogado-geral da União e o consultor-geral da República, os chefes do estado-maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica, os magistrados, os presidentes, diretores e superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, e fundações públicas e as mantidas pelo poder público, os governadores de estado, do Distrito Federal e de territórios, os interventores federais, os secretários de estado, os prefeitos municipais, os membros do Tribunal de Contas da União, dos estados e do Distrito Federal, o diretor-geral do Departamento de Polícia Federal, os secretários-gerais, os secretários-executivos, os secretários nacionais, os secretários federais dos ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes.

    Nesse sentido, consoante a alínea "a", do inciso II, do artigo 1º, da lei complementar 64 de 1990, as pessoas mencionadas, na alínea "a", do inciso II, do artigo 1º, da lei complementar 64 de 1990, são inelegíveis para prefeito e vice-prefeito, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa a qual se encontra em consonância com o que foi explanado é a letra "b", pois os inalistáveis e os analfabetos são inelegíveis para qualquer cargo, independentemente do tempo de desincompatibilização, mas, nas demais alternativas, constam pessoas que devem se desincompatibilizar dos cargos que ocupam ou 6 ou 4 meses antes das eleições, dependendo do cargo eletivo para o qual concorrem, já que existe a diferenciação de prazo para desincompatibilização mencionada acima no que tange ao Prefeito e ao Vice-Prefeito com relação aos demais cargos eletivos. Por exemplo, os Ministros de Estado devem se desincompatibilizar, até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções, para concorrerem para presidente e vice-presidente da República, ao passo que, se forem concorrerem para prefeito e vice-prefeito, devem se desincompatibilizar, até 4 (quatro) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções.

    GABARITO: LETRA "B".