-
Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.
-
Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
-
Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
-
Letra A - Gabarito.
Art. 496 - São cabíveis os seguintes recursos:
I - Apelação;
II - Agravo;
III - Embargos Infringentes;
IV - Embargos de Declaração;
V - Recurso Ordinário;
VI - Recurso Especial;
VII - Recurso Extraordinário;
VIII - Embargos de Divergência em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário.
-
O novo Código de Processo Civil, retirou os embargos infringentes do rol de recursos. Conquanto, em seu lugar, foi inserida uma nova técnica (denominada por Fredie Diddier de "técnica de ampliação do colegiado") para os casos de julgamentos não unânimes, como se verifica do texto abaixo arrolado:
-
O novo Código de Processo Civil, retirou os embargos infringentes do rol de recursos. Conquanto, em seu lugar, foi inserida uma nova técnica (denominada por Fredie Diddier de "técnica de ampliação do colegiado") para os casos de julgamentos não unânimes, como se verifica do texto abaixo arrolado:
-
desatualizado , não cabe mais embargos infringentes