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ID
1230511
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o fenômeno da repristinação, pode-se dizer que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Oficial: "C".

    Penso que esta questão deveria ser anulada. Não está correto afirmar simplesmente que "o fenômeno da repristinação não será admitido em nosso ordenamento jurídico". Isso porque o art. 2º, §2º, LINDB é clara ao afirmar que "SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência". Portanto, a própria lei permite a existência da repristinação (ex.: no caso de haver previsão expressa da lei nova). Também não gostei do tempo verbal usado nas alternativas ("será/poderá ser admitido"), pois dá impressão que será editada outra lei regulando o instituto da repristinação.

  • LINDB

    Art. 2º(...)

    § 3º Salvo disposição em contrário,a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.


    Regra: Sistema brasileiro nãoadmite a repristinação. Mas poderá acontecer caso haja disposição expressa!


    Doutrina diferencia repristinação de efeitorepristinatório, pois neste último a norma renasce sem nenhuma disposição emcontrário; 

    Acredito que seja essa a 'pegadinha' da questão:  Repristinação ≠  Efeito Repristinatório!



  • Absurdo uma questão dessa

  • No Brasil não é admitido o instituto da repristinação tácita, mesmo na hipótese de a lei revogadora haver sido revogada e, em tese, a lei revogada, encontrar-se em vigor. Todavia, caso a nova Constituição, expressamente, refira-se a repristinação de alguma norma infraconstitucional que não mais estava em vigor, tal instituto será aceito. Assim, concluímos que a repristinação expressa é perfeitamente cabível, em nosso ordenamento jurídico.



    :p

  • Em regra não é admitida, mas, se a lei revogadora, expressamente, dispuser sobre a revalidação da lei anterior, então será perfeitamente admitida. 

  • Uma questão dessa tem que ser anulada!

  • Não acredito que esta questão tenha sido elaborada por um operador do Direito. Lamentável. 

  • Crê Deus pais, que questão horrorosa 

  • O QUE NÃO SE ADMITE É A REPRISTINAÇÃO TÁCITA, JÁ A REPRISTINAÇÃO EXPRESSA É ACEITA SIM!

     

    PRA ACERTAR ESSA, SÓ INDO POR EXCLUSÃIO.

     

    DEUS NO COMANDO SEMPRE...

  • Tem que aprender a fazer prova. Às vezes, temos que marcar a menos errada pra levar o ponto. 

  • Que questão porca!

    Para que fosse uma questão limpa, o examinador DEVERIA usar termos "em nenhuma hipotese"; " em hipótese alguma" ou qualquer outro termo que restrinja a ideia central da questão.

    Mais incrível ainda é que essa questão não fora anulada!

  • Jucelino Júnior, o problema é que a alternativa C é a mais errada kk

  • a perfumaria sempre perguntando shit

  • Que questão é essa? haha

  • O gabarito é letra C que é a menos errada. Mas ainda assim tá errada porque a repristinação é admitida sim no Brasil. Questão devia ser anulada

  • FENÔMENO REPRISTINATÓRIO ocorre no controle de constitucionalidade se a lei for considerada inconstitucional é como se nunca estivesse existido, haverá o efeito repristinatório restaurando-se os efeitos da lei revogada. 

  • Mas e a exceção? Esta questão ao meu ver é passível de anulação.

  • Questão absurda, pois pode haver represtinação expressa, Segue a vida e ignora essa questão.

  • Temos que estar mesmo determinado, pois uma questão como essa ninguém merece. Deve ser para testar a perseverança do concurseiro!!!!!

  • Essa questão ta estranha demais!! a meu ver totalmente incorreta!

  • Questão desatualizada!

  • ESSA QUESTÃO DEVE SER ANULADA. A REPRISTINAÇÃO É POSSÍVEL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. NÃO COMO REGRA, MAS COMO EXCEÇÃO!

  • Claramente essa questão DEVERIA SER ANULADA! Mesmo na época que ela foi produzida, ela já estava errada!

    A repristinação é uma hipótese EXCEPCIONAL em nosso ordenamento (Via de regra não é admitida, mas em hipóteses certas, pode, sim, ser admitida)

    A repristinação tácita é vedada, porém a EXPRESSA é permitida pela LINDB!

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    Lembrar que o EFEITO REPRISTINATÓRIO (diferente de repristinação) também é admitido excepcionalmente!

    Ocorre nos casos de DECLARAÇÃO DE INCONST. pelo STF, bem como nos casos de CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR NO PROCESSO DE ADI.