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ID
1230541
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“A” foi condenado na mesma sentença pela prática do crime de furto e também pela prática do crime de estupro. Sobre o caso em tela, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E ESTUPRO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU O CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. ACOLHIMENTO. ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. SUCESSÃO DE FATOS QUE BEM EVIDENCIA A PRÁTICA DE DUAS AÇÕES AUTÔNOMAS (SUBTRAIR E CONSTRANGER). DELITOS QUE ATINGEM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. PENAS QUE SE SOMAM. RECURSO PROVIDO.

    Se a prova dos autos evidencia que o agente perpetrou duas ações autônomas, consistentes em "subtrair" e "constranger", consumando os delitos de roubo e estupro, cujos bens jurídicos são absolutamente distintos - patrimônio e liberdade sexual - mister o reconhecimento do concurso material, consoante dicção do art. 69 do Código Penal.


  • Concurso Material - cúmulo material 

    Concurso Formal - exasperação ou cúmulo material de penas (no caso de a exasperação se mostrar mais prejudicial que o cúmulo).

  • QUAL É O ERRO  DA ALTERNATIVA B?

  • Alguem sabe o erro da letra "E" ?

  • Ue, gabarito letra E

    Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

  • Estupro e furto = duas ações delituosas = concurso material.

     

  • Segundo o artigo 69 do CP, ao versar sobre o concurso material:

    Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (destaques acrescidos)

    Já de acordo com o artigo 70 do Código Penal, o concurso formal ocorre:

    Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Ronaldo Carlos, na situação explicitada, é nítido perceber que ocorreram duas ações: Furto e estupro.

    No concurso formal é UMA AÇÃO OU OMISSÃO QUE TEM DOIS OU MAIS RESULTADOS.

  • CONCURSO FORMAL (ou CONCURSO IDEAL)

    Conceito:

    Ocorre o concurso formal quando o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Requisitos:

    Uma única conduta (uma única ação ou omissão);

    Pluralidade de crimes (dois ou mais crimes praticados).

    Obs: você deve relembrar que conduta é diferente de ato. Se “João” desfere várias facadas em “Maria” com o intuito de matá-la, ele pratica vários atos, mas uma só conduta.

    Espécies:

    I – Concurso formal homogêneo e heterogêneo

    HOMOGÊNEO

    HETEROGÊNEO

    O agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes idênticos.

    O agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes diferentes.

    Ex: o sujeito, dirigindo seu veículo de forma imprudente, avança na contramão e atinge outro carro matando as duas pessoas que lá estavam (dois homicídios culposos – art. do ).

    Ex: o sujeito, dirigindo seu veículo de forma imprudente, avança na contramão e atinge outro carro matando uma pessoa que lá estava e ferindo a outra (um homicídio culposo e uma lesão corporal culposa – art. e do ).

    II – Concurso formal perfeito e imperfeito

    PERFEITO (normal, próprio)

    IMPERFEITO (anormal, impróprio)

    O agente produziu dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma.

    Quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos).

    Ex1: João atira para matar Maria, acertando-a. Ocorre que, por culpa, atinge também Pedro, causando-lhe lesões corporais. João não tinha o desígnio de ferir Pedro.

    Ex2: motorista causa acidente e mata 3 pessoas. Não havia o desígnio autônomo de praticar os diversos homicídios.

    Ex1: Jack quer matar Bill e Paul, seus inimigos. Para tanto, Jack instala uma bomba no carro utilizado pelos dois, causando a morte de ambos. Jack matou dois coelhos com uma cajadada só.

    Ex2: Rambo vê seu inimigo andando de mãos dadas com a namorada. Rambo pega seu fuzil e resolve atirar em seu inimigo. Alguém alerta Rambo: “não atire agora, você poderá acertar também a namorada”, mas Rambo responde: “eu só quero matá-lo, mas se pegar nela também tanto faz. Não estou nem aí”. Rambo, então, desfere um único tiro que perfura o corpo do inimigo e acerta também a namorada. Ambos morrem.

  • GAB. E

    pela regra do concurso material, as penas deverão ser somada

    s.

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos ou crimes da mesma espécie

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos ou crimes de espécies diferentes

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.