Art. 81. As correições competem:
a) ao Corregedor-Geral, ou ao Juiz de Direito a quem ele delegar, em relação a todos os serviços do Estado, na forma prevista neste Código;
b) a cada Juiz, quanto aos serviços de sua Comarca ou Vara, inclusive naquelas em que exercerem substituição.
Art. 80. As correições poderão ser:
I - permanentes;
II - ordinárias periódicas;
III - extraordinárias.
Art. 82. A
correição permanente, pelos Juízes de Direito, compreende a inspeção de
Cartórios, Delegacias de Polícia, prisões e mais repartições relacionadas
diretamente com os serviços judiciais e sobre a atividade dos Servidores que
lhes sejam subordinados.
Art. 84. As
correições ordinárias, pelo Corregedor-Geral da Justiça, serão feitas, sem
prévio aviso, pelo menos uma vez por ano, podendo a mesma autoridade, a qualquer
tempo, voltar à sede da Comarca já inspecionada, para conhecimento de
ocorrências que mereçam sua intervenção e providências.