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As normas legais do Termo de Referência, são basicamente a lei do pregão e seus
respectivos decretos, logo a Lei de Licitações e Contratos não é base legal para a elaboração do Termo de Referência.
O Termo de referência é o "Projeto Básico" do Pregão !!!
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errado
quando dizemos projeto básico, subentende-se que se trata de uma das seguintes modalidades: Carta-convita, tomada de preços ou concorrência pública, pois é a essas modalidades as quais o projeto básico se aplica
Quando ouvimos dizer de termo de referência, presumimos que a modalidade referida é o pregão...
Por mais que o termo de referência e o projeto básico tenham o mesmo objetivo dentro de suas respectivas modalidades, eles são expressões específicas para cada modal
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As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório (Lei nº 8.666/93, art. 7º).
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Se é Obra de Engenharia, NÃO. Se é serviço de engenharia, especificamente, serviço comum, SIM.
GAB: E de É preciso projeto para se fazer uma Obra.
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Podemos dispensar o edital quando a modalidade de licitação for o convite.