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ID
123076
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de licitações, é característica estranha à modalidade concorrência, prevista na Lei nº 8.666/93, a

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO Realmente achei estranha essa questão e ao aprofundar-me nas pesquisas nos sites de concursos, encontrei essa orientação dada pelo Prof. Luciano Oliveira do Diretório Jurídico e que aqui compartilho:" Gabarito preliminar: BSegue abaixo uma proposta de recurso. É interessante que vários candidatos entrem com recursos (com palavras diferentes), pois isso mostra ao examinador que realmente deve ter havido alguma falha na elaboração da questão. É o velho ditado: "uma andorinha só não faz verão". Embora, juridicamente, baste um recurso bem elaborado para anular a questão, sabemos que, na prática, uma enxurrada de recursos sobre o mesmo ponto serve de elemento de convencimento e reflexão por parte do julgador.RECURSO:A banca solicita que se marque a característica estranha à modalidade concorrência, indicando como resposta a “possibilidade de alteração de valores constantes da proposta comercial durante o procedimento”. Ocorre que o art. 45, § 1.º, II, da Lei 8.666/1993 permite a utilização do tipo melhor técnica para as concorrências e, nesse tipo de licitação, após a ordenação das propostas técnicas e a abertura das propostas de preço, há a fase de negociação dos valores, em que o melhor classificado tecnicamente tem a possibilidade de cobrir a melhor oferta de preço apresentada, dentre os participantes, conforme preceitua o art. 46, § 1.º, da citada Lei.Desse modo, nas concorrências de melhor técnica, existe a possibilidade de alteração de valores constantes da proposta comercial durante o procedimento, não sendo tal hipótese, portanto, característica estranha à concorrência.Pelo exposto, solicita-se a anulação da questão." Prof. Luciano Oliveira ESPERO TER AJUDADO,Bons Estudos!
  • Os licitantes, no caso de uma concorrência, apresentarão três envelopes: Envelope "A" – documentos de habilitação; Envelope "B" – propostas técnicas; e Envelope "C" – propostas comerciais (de preço).

    Na primeira fase, habilitação preliminar, a comissão analisará os requisitos intrínsecos aos licitantes. Aos inabilitados serão devolvidos intactos os respectivos envelopes "B" e "C", promovendo-se a abertura dos envelopes "B" dos licitantes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou ainda após o julgamento dos recursos interpostos (art. 46, § 1º, I, c/c art. 43, incs. I a III).

    As propostas técnicas serão analisadas em conformidade com os fatores e critérios de julgamento previstos no instrumento convocatório, sendo desclassificadas aquelas que não obtiverem a nota mínima preestabelecida, sendo devolvidos os envelopes "C" aos respectivos concorrentes de acordo com o mesmo procedimento adotado na habilitação. É dizer que entendemos possível por analogia ao art. 43-III que os licitantes nessa fase possam desistir de interpor recurso.

    As propostas técnicas, que tenham atingido a nota mínima, serão classificadas em ordem decrescente das respectivas notas.

    Abertas as propostas comerciais, serão desclassificadas aquelas cujos preços sejam superiores ao fixado no edital ou carta-convite, após o que será iniciada negociação com a licitante melhor classificada em técnica com o objetivo de a Administração obter o menor preço apresentado na licitação (art. 46, II). Não havendo êxito na negociação primeira, procedimento idêntico será adotado com os demais licitantes, observada a ordem de classificação das propostas técnicas, até a consecução da contratação (art. 46, III).

    Por mais que eu tenha tentado apriveitar a questão, sou obrigado a concordar com sua anulação.