Os licitantes, no caso de uma concorrência, apresentarão três envelopes: Envelope "A" – documentos de habilitação; Envelope "B" – propostas técnicas; e Envelope "C" – propostas comerciais (de preço).
Na primeira fase, habilitação preliminar, a comissão analisará os requisitos intrínsecos aos licitantes. Aos inabilitados serão devolvidos intactos os respectivos envelopes "B" e "C", promovendo-se a abertura dos envelopes "B" dos licitantes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou ainda após o julgamento dos recursos interpostos (art. 46, § 1º, I, c/c art. 43, incs. I a III).
As propostas técnicas serão analisadas em conformidade com os fatores e critérios de julgamento previstos no instrumento convocatório, sendo desclassificadas aquelas que não obtiverem a nota mínima preestabelecida, sendo devolvidos os envelopes "C" aos respectivos concorrentes de acordo com o mesmo procedimento adotado na habilitação. É dizer que entendemos possível por analogia ao art. 43-III que os licitantes nessa fase possam desistir de interpor recurso.
As propostas técnicas, que tenham atingido a nota mínima, serão classificadas em ordem decrescente das respectivas notas.
Abertas as propostas comerciais, serão desclassificadas aquelas cujos preços sejam superiores ao fixado no edital ou carta-convite, após o que será iniciada negociação com a licitante melhor classificada em técnica com o objetivo de a Administração obter o menor preço apresentado na licitação (art. 46, II). Não havendo êxito na negociação primeira, procedimento idêntico será adotado com os demais licitantes, observada a ordem de classificação das propostas técnicas, até a consecução da contratação (art. 46, III).
Por mais que eu tenha tentado apriveitar a questão, sou obrigado a concordar com sua anulação.