(Apenas para complementar, segue a explicação do Art. 23 da Lei nº 8.666/1993)
Ressalvado o pregão, que pode ser adotado em qualquer caso, não é permitida utilização de modalidade inferior quando o somatório do valor em licitação apontar outra superior. Ou seja:
• convite, quando o valor determinar tomada de preços ou concorrência; ou
• tomada de preços, quando o valor for de concorrência.
Fonte: Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência do TCU, 4ª ed.
(http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2057620.PDF)
ERRO DA QUEST]AO: AGILIZAÇÃO NA EXECUÇÃO DA OBRA.
TCU, 1ª Câmara, de 17.03.2009, que a Administração Pública “promova ampla competição por meio da adoção de divisão do objeto em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala, cumprindo o disposto no art. 23 §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93
FRACIONAMENTO DE LICITAÇÃO
Q875411 , Q45513
A Assembleia Legislativa deseja renovar e expandir sua frota de veículos oficiais, de maneira que realizará a compra de 30 (trinta) novos carros. Por questão de limitação orçamentária, a Assembleia pretende realizar várias licitações para o mesmo objeto ao longo do exercício financeiro, adquirindo os veículos paulatinamente.
De acordo com as normas de regência sobre licitações, o Poder Legislativo:
- pode promover o fracionamento de licitação pretendido, DESDE que utilize para cada uma das licitações isoladas a modalidade licitatória mais rigorosa, considerando a aquisição de todos os veículos conjuntamente;
Matheus Carvalho (2017) = Fracionamento da licitação: Configura fracionamento de licitação, a divisão do objeto, seja a contratação de obras ou serviços ou a aquisição de bens com a intenção de se utilizar modalidade licitatória mais simples em detrimento da mais rigorosa que seria obrigatória,
Uma indústria necessita realizar obras em uma das suas unidades e, por razões técnicas, deve fracionar essas obras.
Nesse caso, nos termos do Decreto no 2.745/1998, a modalidade de licitação escolhida será a que abranger a obra ou o serviço, considerados na sua totalidade.
Na definição do objeto da licitação, a autoridade licitante deverá levar em consideração, tanto quanto possível,
- a divisão do objeto em tantas parcelas quantas forem técnica e economicamente viáveis, para ampliar a competitividade do certame.
Art.23,§ 1º, Lei 8666/93. As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala.Como se observa, a lei é clara ao determinar o fracionamento do objeto sempre que a natureza do serviço permitir e, principalmente, quando significar economia.