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ID
123079
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Ocorrendo decretação da falência,

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.101 de 2005a) Incorreta.Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor PERDE o DIREITO DE ADMINISTRAR os seus bens ou deles dispor.b) Incorreta.Art. 5º. NÃO são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.c) Incorreta.Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.§ 8o A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial PREVINE a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.d) Incorreta.Art. 6º - § 2º. É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de NATUREZA TRABALHISTA, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, SERÃO PROCESSADAS PERANTE A JUSTIÇA ESPECIALIZADA até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.e) Correta.Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial SUSPENDE o curso da PRESCRIÇÃO e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos CREDORES PARTICULARES do sócio solidário.
  • Só acrescentando, a suspensão será de 180 dias e o prazo é IMPRORROGÁVEL, a suspenção atinge inclusive a fluência de juros, multa, execuções, etc.
  • @filype

    Esse prazo de 180 dias que tu comentou, se não me engano, não se aplica à falência (que é o caso da questão), mas somente à recuperação judicial.
  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)    

    III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)