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Código CivilArt. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, PODERÁ excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, DESDE QUE prevista neste a exclusão por justa causa.
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O Código Civil, no capítulo IV intitulado "Da Sociedade Limitada", na seção VII, artigo 1.085, prevê a possibilidade de exclusão extrajudicial de sócio minoritário. Confira-se a redação desse dispositivo legal:"Ressalvado o disposto no artigo 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa."
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Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários
CC, Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
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Duas coisas que não entendo no excelente site QUESTOES DE CONCURSOS.
1. A péssima pontuações dada aos colegas com excelentes respostas.
2. O porquê da necessidade de postar AS MESMAS respostas, e o que é pior, REPETIR LETRA SECA DA LEI.
Imagina se todos fizessem o mesmo !?!!
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- a) poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
CERTA: É o que dispõe o artigo 1.085, do CC:
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
- b) deverá promover a dissolução total da sociedade, independentemente de ação judicial, para exclusão dos sócios.
- c) terá de propor, necessariamente, ação de dissolução parcial da sociedade, sob pena de responder solidariamente pelos prejuízos sofridos por terceiros.
- d) deverá excluí-los da sociedade, independentemente de previsão contratual, pagando ao excluído o valor nominal de suas cotas.
- e) poderá depositar judicialmente os créditos dos sócios faltosos, afastando-os da administração da sociedade, mas não poderá excluí-los do quadro societário, por ferir o direito de propriedade.
RESPOSTA A
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Art. 1.085.CC Ressalvado o disposto no , quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo único. (...) o exercício do direito de defesa.
Portanto letra A é a correta.
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A questão trata da exclusão extrajudicial, que vimos em aula, prevista no artigo 1.085:
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em por, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
A única opção correta é a Letra A.
Resposta: A
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.