A)compatível com a Constituição da República e a do Estado, que admitem expressamente a abertura de crédito extraordinário por meio de medida provisória para atender a despesas imprevisíveis e urgentes. (ERRADA, pois a CF/1988 admite sim a abertura de crédito, porém de forma excepcional, e não como regra, senão vejamos o art. 167§3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.). Na verdade eu acreditoque esta questão esteja errada por tal medida estar prevista apenas na CF e não na Estadual.
B) CORRETA
D) incompatível com a Constituição da República, pela qual não existe a possibilidade de prorrogação do prazo de vigência de medida provisória. (ERRADA, pois de acordo com o art. 62 § 3º da Carta Polítca de 88:"As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. E) incompatível com a Constituição da República, na medida em que esta veda a edição de medida provisória sobre matéria relativa a planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento, créditos adicionais e suplementares, sem exceções. (ERRADA, já que o art. 62§1º, I, "d" afirma que "é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º, o qual assevera que "a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.".Portanto há exceções.)
Bons estudos!