Questão Correta!
Embora o comentário abaixo esteja em sintonia com a questão, acredito que o examinador se referiu a lei 8.662/93, que assim prevê :
Art. 4º Constituem competências do Assistente Social:
VIII - prestar assessoria e consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, com relação às matérias relacionadas no inciso II deste artigo;
IX - prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada às políticas sociais, no exercício e na defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;
Art. 5º Constituem atribuições privativas do Assistente Social:
III - assessoria e consultoria e órgãos da Administração Pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, em matéria de Serviço Social;
Obs.: Ao dizer que assessoria e consultoria, podem ser realizadas por outros profissionais, quando não forem do serviço social, o examinador refere-se as competências do art. 4º. As não privativas/exclusivas do art. 5º.
Deixo meu apelo para que haja citações, referenciais bibliográficos e, se possível, a obra que fora consultada - para comentar as questões específicas de serviço social.
A assessoria e consultoria em matéria de Serviço Social é uma prerrogativa desta profissão, conforme estabelece a Lei de Regulamentação da Profissão, a lei n. 8.662 de 1993, em seu Art. 5º, inciso III, o qual informa sobre as atribuições privativas dos assistentes sociais, entre elas a : III- assessoria e consultoria em órgãos da Administração Pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, em matéria de Serviço Social. Nessa perspectiva, somente poderão realizar atividades de assessoria e consultoria em matéria relacionada ao Serviço Social aqueles detentores de diploma de graduação em Serviço Social reconhecido nacionalmente. Em relação a assessoria e consultoria em outras áreas que sejam específicas de Serviço Social, não há a necessidade de que os profissionais possuam formação em Serviço Social.
RESPOSTA: CERTO