Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.
Estará em situação de risco social o idoso abandonado por sua família natural, ou que tiver sido vítima de maus tratos pela mesma, ou mesmo que esteja em situação de carência provocada por sua família natural.
Para as famílias que acolherem o idoso em situação de risco, estabelece esta lei que restará caracterizada a dependência econômica com seus consequentes efeitos legais.
Diante desta estabelecida dependência econômica, se falecer o adulto de quem o idoso dependia ele concorrerá aos benefícios da Previdência Social juntos com os demais dependentes deste idoso.
O núcleo familiar que acolhe um idoso pode se beneficiar com dedução no imposto de renda, conforme disposto nas leis relativas a arrecadação deste.
http://www.direitocom.com/estatuto-do-idoso-comentado/titulo-ii-dos-direitos-fundamentais-do-artigo-8-ao-42/capitulo-viii-da-assistencia-social-do-artigo-33-ao-36/artigo-36-8