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Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento:
I – políticas sociais básicas, previstas na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;
III – serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV – serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonado sem hospitais e instituições de longa permanência;
V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos;
VI – mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso.
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Conforme o Estatuto do Idoso
LEI No 10.741, DE 1º DE
OUTUBRO DE 2003.
Art. 46.A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado
de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento:
II – políticas e programas de assistência social, em
caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;
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LEI Nº 10.741/2003
Art. 46 – A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 47 – São linhas de ação da política de atendimento:
II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: Certo
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I – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;