a) é causa de extinção do crédito tributário. [exclusão] CTN Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção;
b) a isenção concedida é irrevogável, por
gerar direito adquirido ao contribuinte que a obteve, salvo se concedida por
prazo certo e em função de determinadas condições. [é o oposto] CTN Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função
de determinadas condições, pode ser revogada ou
modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do
art. 104.
c) a isenção específica é
inconstitucional por violar os princípios da igualdade e da legalidade.
[é constitucional e está prevista no CTN,
art. 179, transcrito abaixo]
d) a União pode conceder isenção a
tributo estadual, desde que a lei concessiva também preveja isenção para um
tributo federal. [moratória] Art. 152. A moratória somente
pode ser concedida: I - em caráter geral: b) pela União, quanto a
tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e
às obrigações de direito privado;
e) a sua concessão, quando se
tratar de isenção específica, dependerá de despacho de autoridade
administrativa competente, após comprovação dos requisitos previstos na lei. CTN Art. 179. A isenção, quando não concedida
em caráter geral [específica], é efetivada, em cada caso, por despacho da
autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova
do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei
ou contrato para concessão