A art. 2º da LC 73/93 - A Advocacia-Geral da União compreende:
I - órgãos de direção superior:
c) Consultoria-Geral da União;
II - órgãos de execução:
a) as Procuradorias Regionais da União e as da Fazenda Nacional e as Procuradorias da
União e as da Fazenda Nacional nos Estados e no Distrito Federal e as Procuradorias
Seccionais destas;
(Vide Lei nº 9.028, de 1996)
b) a Consultoria da União, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, da
Secretaria-Geral e das demais Secretarias da Presidência da República e do Estado-Maior
das Forças Armadas;
D art2º da mesma lei § 1º - Subordinam-se diretamente ao Advogado-Geral da União, além do seu gabinete, a
Procuradoria-Geral da União, a Consultoria-Geral da União, a Corregedoria-Geral da
Advocacia-Geral da União, a Secretaria de Controle Interno e, técnica e juridicamente, a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
E art. 43 da mesma lei. A Súmula da Advocacia-Geral da União tem caráter obrigatório quanto a todos
os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 desta lei complementar. (Vide Lei 9.469, 10/07/97)
§ 1º O enunciado da Súmula editado pelo Advogado-Geral da União há de ser publicado
no Diário Oficial da União, por três dias consecutivos.
§ 2º No início de cada ano, os enunciados existentes devem ser consolidados e
publicados no Diário Oficial da União.
Art. 44. Os pareceres aprovados do Advogado-Geral da União inserem-se em coletânea
denominada "Pareceres da Advocacia-Geral da União", a ser editada pela Imprensa
Nacional.