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Gabarito: E
CTN
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. (E)
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. (A)
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. (B e C)
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. (D)
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Vamos lá:
Alternativa A: errada. O erro aqui é muito sutil, pois o art. 121, II, CTN define quem é o responsável: "é aquele que, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei".
Quais são "as leis" que definem quem é o responsável?
1º- No CTN, do art. 129 em diante.
2º- Na legislação ordinária, o art. 128 legitima a instituição de outros responsáveis tributários. Só que o CTN exige da lei uma condição: que o responsável pelo crédito tributário tenha vínculo com o fato gerador da respectiva obrigação.
Aí está o erro da questão: o responsável é aquele cuja obrigação decorra de disposição expressa de lei (art. 121). Excepcionalmente, pode a lei atribuir a responsabilidade a terceira pessoa que seja vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação (art. 128).
Alternativa B: errado. Definição de obrigação acessória: 113, §2º CTN (sem dificuldades). Atenção: o art. 113, §2º define o que é obrigação acessória e o art. 115, caput, define qual é a situação que deve estar incluída na obrigação acessória. Enfim, um artigo está casado com o outro, pois se complementam.
Alternativa C: errado. O sujeito passivo da obrigação principal está definido no caput do art. 121: "sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária". Os incisos I e II do art. 121 classificam as espécies de sujeito passivo entre contribuinte (inciso I) ou responsável (inciso II).
A definição da alternativa C refere-se ao sujeito passivo da obrigação acessória, que está no art. 122, caput.
Alternativa D: errado. Art. 123, caput, CTN (sem dificuldades).
Alternativa E: correto. Caput do art. 121 (sem dificuldades).
Resumindo: questãozinha maldosa, mistura vários conceitos, vários detalhes, quer saber se o candidato sabe diferenciar especificamente determinados institutos. Acho isso um exagero para uma prova de notários (justificaria para uma prova de procurador). Mas só com o texto da lei você resolve tudo.
Vlws, flws...
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Letra da lei: Art 121 CTN.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
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Kd o Renato?
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a) Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
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b) Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
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c) Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
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d) Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
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e) Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
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Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Como a questão diz que "pode", está correto. Pois basta que exista a lei autorizando.
Dessa forma, duplo gabarito: D e E.