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O enunciado dessa questão está errado. Por algum erro, repetiu-se, no enunciado, uma das alternativas da questão anterior. O enunciado correto é:
"Considerando a jurisprudência do STJ acerca das relações de consumo e dos direitos do consumidor, assinale a alternativa correta."
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Junto precedente do TJRJ para esclarecimento da questão:
Sentença que julga improcedente o pedido, condenado o Autor ao pagamento dos ônus da sucumbência. Apelação do Autor. Legitimidade da instituição financeira para informar ao Banco Central dívida advinda da emissão de cheques sem provisão de fundos. Prazo máximo de cinco anos para manutenção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, independentemente da prescrição da ação executiva.Súmula 323 STJ. Prescrição não verificada. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Desprovimento da apelação.
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sobre a letra C: deve haver prévia notificação, por escrito da inscrição, mas não há exigência de que essa notificação seja por carta, com aviso de recebimento.
A abertura de qualquer cadastro, ficha, registro e dados pessoais ou de consumo referentes ao consumidor deverá ser comunicada por escrito a ele (§ 2º do art. 43 do CDC).
Logo, o órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito deverá notificar o devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359-STJ).
Assim, é ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC.
Em outras palavras, antes de “negativar” o nome do consumidor, o SPC ou a SERASA deverão notificar o devedor, por escrito, informando acerca dessa possibilidade a fim de que o consumidor, se quiser, possa pagar o débito ou questioná-lo judicialmente.
É certo que já houve jurisprudência se inclinando pelo fato de que a comunicação se desse por escrito, sendo despiciendo a postalização de carta com Aviso de Recebimento (AR). Todavia, sempre foi o entendimento da jurisprudência que referida comunicação se desse por escrito, na residência do devedor.
fonte: dizer o direito e direitonet
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Letra C) Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (Súmula 359, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008)
Letra D) Entendimento do e. STJ:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - CANCELAMENTO DO REGISTRO - INVIABILIDADE - SÚMULA 323/STJ - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO - INOCORRÊNCIA - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DEMAIS DISPOSITIVOS ELENCADOS NO RECURSO.
I - Não se pode confundir negativa de prestação jurisdicional com tutela jurisdicional desfavorável ao interesse da parte. O Tribunal de origem decidiu corretamente o feito, baseando-se, inclusive, na jurisprudência assente desta Corte sobre a matéria. Assim, não há que se falar em violação dos artigos 458, II e III, 515, §§ 1º e 2º, 535, I e II, do Código de Processo Civil. Os demais dispositivos não foram prequestionados.
II - O registro do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito não se vincula à prescrição atinente à espécie de ação cabível. Assim, se a via executiva não puder ser exercida, mas remanescer o direito à cobrança da dívida por outro meio processual, desde que durante o prazo de 5 (cinco) anos, não há óbice à manutenção do nome do consumidor nos órgãos de controle cadastral, em vista do lapso qüinqüenal (Súmula 323/STJ).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1099452/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 05/03/2009)
Súmula 323/STJ
A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.(*) .
(*) A Segunda Seção, na sessão ordinária de 25 de novembro de 2009, deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 323.
REDAÇÃO ANTERIOR (Decisão de 23/11/2005, DJ 05/12/2005, PG. 410): A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.
(Súmula 323, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, DJ 05/12/2005, p. 410)
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Gabarito correto: letra D: "Independentemente da prescrição da pretensão executória, a inscrição do
nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até
o prazo de cinco anos." Tal assertiva justifica-se, em parte, pelo teor do §1º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: "Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às
informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo
arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em
linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a
período superior a cinco anos.
Um acréscimo importante: o item c: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito enviar ao
consumidor carta, com aviso de recebimento, acerca da negativação de seu
nome em bancos de dados e cadastros" está errado porque viola tanto o Verbete de Súmula nº 359 Superior Tribunal de Justiça o qual preconiza que a notificação do inadimplente deve ser prévia à inscrição quanto o disposto no § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor cuja redação diz:
"§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser
comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".
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Quanto a letra A: Súmula 381 STJ (é vedado conhecer de ofício a abusividade das cláusulas nos contratos bancários)
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Por último, quanto a letra E:
Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
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Acredito que o erro da letra B seja a mitigação do conceito de consumidor pela Teoria Finalista:
A teoria finalista aprofundada ou mitigada amplia o conceito de
consumidor incluindo todo aquele que possua vulnerabilidade em face do
fornecedor. Decorre da mitigação dos rigores da teoria finalista para
autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, pessoa
física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do
produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. Assim,
o conceito-chave no finalismo aprofundado é a presunção de
vulnerabilidade, ou seja, uma situação permanente ou provisória,
individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de
direitos, desequilibrando a relação de consumo.
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O erro da letra "c" pode ser facilmente constatado pela leitura da Sumula 404 do STJ.
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Sobre letra c:
Súmula 404 do STJ "é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros "
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Erros em vermelhor:
a) Por ser absoluta a proteção ao consumidor, a abusividade de cláusula inserida em contrato bancário pode ser reconhecida de ofício pelo julgador. **Assertiva contrária a entendimento sumulado do STJ.
b) Afastar-se-á a aplicação do CDC quando o produto for adquirido para a implementação de atividade econômica, sendo irrelevante o fato de eventualmente estar caracterizada a hipossuficiência econômica do adquirente. **Assertiva contrária à teoria finalista mitigada.
c) Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito enviar ao consumidor carta, com aviso de recebimento, acerca da negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. **Cabe ao credor.
d) Independentemente da prescrição da pretensão executória, a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo de cinco anos.
e) Ainda que preexista anotação legítima, o consumidor tem direito à indenização por dano moral decorrente de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito.
Súmula 323-STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução
Lumos!
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Segue lista de Súmulas relacionadas ao tema, do STJ:
Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Súmula 323-STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Súmula 404-STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Súmula 359-STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição
Súmula 550-STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
Súmula 572-STJ: O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.
Lumos!
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Apenas para FINALIZAR:
Qual é o termo inicial deste prazo de 5 anos? A partir de quando ele começa a ser contado: do dia em que venceu a dívida ou da data em que o nome do consumidor foi inserido no cadastro? O termo inicial do prazo máximo de cinco anos que o nome de devedor pode ficar inscrito em órgão de proteção ao crédito é o dia seguinte à data de vencimento da dívida.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.630.889-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/09/2018 (Info 633).
LUMOOOOOOOOOOOOOOOOOOOS