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ID
1231636
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta em relação a recursos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Art. 515

    § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

    A) § 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.

    B) Encontrei o seguinte trecho em um julgado: Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, na instância especial, o recurso sem assinatura do advogado é considerado inexistente.

    D) Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

    E) Art. 518 § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

  • Apenas para complementar a informação do colega Alan Côrrea:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. TRASLADO INCOMPLETO. ART. 544, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO ADVOGADO. PROTOCOLO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO INVIÁVEL. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INEXISTENTE. 1. A correta formação do instrumento constitui ônus do agravante. 2. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera inexistente recurso apresentado na instância especial sem a assinatura do advogado da parte. 3. O agravo de instrumento mostra-se deficientemente instruído quando inexistente o protocolo de interposição do recurso especial. 4. A teor do disposto no art. 544, § 1º, do CPC, a cópia integral da petição de recurso especial é peça obrigatória na formação do instrumento de agravo. 5. O STJ pacificou entendimento de que o momento oportuno de juntada das peças obrigatórias em agravo de instrumento é o do ato de sua interposição, não sendo admitido o traslado extemporâneo em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1348566 MG 2010/0166061-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/02/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2011)


  • esta letra C ?!?!?! sem requerimento do recorrente?!?!?!?


  • Existe divergência em relação a esse tema. Confiram:

    Analisando todos esses problemas, é que alguns doutrinadores desenvolveram a tese de que a aplicação do novo parágrafo 3° do art. 515 depende do requerimento expresso do apelante. É o caso de Freddie Dider Jr. – Leonardo José Carneiro da Cunha, Curso vol. III; Flávio Cheim Jorge, in Flavio Cheim Jorge – Fredie Didier – Marcelo Abelha Rodrogues, A nova reforma processual, págs. 146/148; Ricardo de Carvalho Aprigliano, A apelação e seus Efeitos, págs. 158 e segs.


    Resumindo as suas posições, Didier: 

    “Como já se viu, a devolutividade da apelação e, de resto, a de qualquer recurso é definida pela parte recorrente. Assim, cabe ao apelante fixar a extensão do efeito devolutivo de sua apelação, diferentemente da profundidade que é estabelecida em lei. Em relação à apelação, a profundidade de seu efeito de seu efeito devolutivo é ampla, em virtude da regra contida nos §§ 1° e 2° do art. 515 do CPC. Já a extensão é, repita-se fixada pelo recorrente, nas razões de seu apelo. Então, o tribunal, concordando ser caso de análise de mérito, somente poderá dele conhecer, após dar provimento ao apelo na parte que impugna a sentença terminativa, na hipótese de o apelante requerê-lo expressamente em suas razões recursais.” 

    Outra parte da doutrina se fia na tese de que entendendo o tribunal que deve ser julgado o mérito da questão, não é necessário o expresso pedido da parte para que incida o art. 515, § 3°, como se pode analisar nas lições de José Carlos Barbosa Moreira, Luis Rodrigues Wambier – Teresa Arruda Alvim Wambier, Breves comentários à 2° fase da reforma do CPC, Sergio Ricardo Arruda Fernandes, Comentários à apelação Cível e Gervásio Lopes da Silva, Julgamento direto do mérito na instância recursal. 
    Na lição de Luis Rodrigues Wambier – Teresa Arruda Alvim Wambier: 

    Não nos parece seja necessário pedido da parte para que incida o art. 515, § 3°. Pensamos que a agilidade e a celeridade dos processos é, sobretudo, de interesse público, e as partes devem, ao interpor a apelação, contar essa possibilidade, que, de qualquer modo, lhes traria benefícios, já que não há interesse legitimo em que os processos sejam morosos!” 

    Fonte:

  • gab oficial: C

    DESATUALIZADA

    a) 938

    b)

    c) 1013

    d) NCPC s/ embargos infringentes

    e) NCPC tira juizo admissibilidade pelo juiz na apelação

  • Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.

    § 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.

    § 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso.

    § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.

    § 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso.

  • Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no ;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.