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b) Art. 97, § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
c) A jurisprudência de alguns tribunais entende que a prescrição da pretensão executória para o casa de medida de segurança deve ser regulada pela pena mínima do delito. O STF, no entanto, entende que não há previsão legal para tanto e que deve ser usado o prazo máximo de 30 anos contido no art. 75 do CPP.
Ementa: HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. DESINTERNAÇÃO PROGRESSIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. As medidas de segurança se submetem ao regime ordinariamente normado da prescrição penal. Prescrição a ser calculada com base na pena máxima cominada ao tipo penal debitado ao agente (no caso da prescrição da pretensão punitiva) ou com base na duração máxima da medida de segurança, trinta anos (no caso da prescrição da pretensão executória). Prazos prescricionais, esses, aos quais se aplicam, por lógico, os termos iniciais e marcos interruptivos e suspensivos dispostos no Código Penal. [...] (STF - HC: 107777 RS , Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 07/02/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-073 DIVULG 13-04-2012 PUBLIC 16-04-2012)
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Letra "d":
Art. 97, CP - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto
como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
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a- Primeira pergunta: Medida de segurança prescreve?
Sim. De acordo com o STJ, embora a medida de segurança não seja pena, ela tem caráter sancionatório, logo deve obedecer aos critérios de prescritibilidade aplicáveis às penas. Neste sentido, decidiu no HC 59.764 – SP, o Min. Og Fernades (Informativo 436).
Nos ensinamentos do Ministro, não há necessidade de regra específica para a medida de segurança para que a ela sejam aplicadas as normas referentes à prescrição, basta se utilizar dos critérios adotados pelo artigo 109, CP.
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ALTERNATIVA "A" CORRETA, VEJAM:
“A prescrição da medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria é regulada pela pena máxima abstratamente prevista para o delito. O CP não cuida expressamente da prescrição de medida de segurança, mas essa é considerada uma espécie do gênero sanção penal. Assim considerada, sujeita-se às regras previstas no CP relativas aos prazos prescricionais e às diversas causas interruptivas da prescrição. O STF já se manifestou nesse sentido ao entender que incide o instituto da prescrição na medida de segurança, estipulando que “é espécie do gênero sanção penal e se sujeita, por isso mesmo, à regra contida no artigo 109 do Código Penal” (RHC 86.888-SP, Primeira Turma, DJ de 2/12/2005). Esta Corte Superior, por sua vez, já enfrentou a questão, também considerando a medida de segurança como espécie de sanção penal e, portanto, igualmente sujeita à prescrição e suas regras, assentando, ainda, que o lapso temporal necessário à verificação da referida causa de extinção da punibilidade deve ser encontrado tendo como referência a pena máxima abstratamente prevista para o delito.” (STJ, RHC 39.920-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6.2.2014).
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Pessoal,
não rejeito o gabarito, todavia o entendimento que prevalece não é o cobrado. A banca cobrou o entendimento do STF e não do STJ. Nesse sentido, o STF, no HC 107432/RS, julgado dia 24.05.2011,
reiterou o entendimento de que medida de segurança por prazo indeterminado é
inconstitucional, devendo perdurar no máximo por 30 anos (artigo 75, CP). Para
STJ é que o prazo máximo da medida de segurança é o máximo da pena cominada.
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A) o STJ e o STF entendem que incide o instituto da prescrição, tendo como referência a pena máxima abstratamente cominada ao tipo penal.
B) Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. ESSA REGRESSÃO NÃO TEM CARÁTER PUNITIVO.
C) VER COMENTÁRIO LETRA A - pena máxima abstratamente cominada.
D) Medida de segurança restritiva - tratamento ambulatorial - crimes punidos com detenção.
E) O STF entende que, apesar do CP não ter fixado prazo máximo, a indeterminação do prazo máximo da medida e segurança é incompatível com a CF.Prazo máximo para o STF: 30 anos.Prazo máximo para o STJ: máximo da pena cominada ao fato (Súmula n. 527)
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Cuidado pessoal! Comentários imprecisos de alguns colegas. Não podemos confundir prazo prescricional da MS com tempo máximo de cumprimento da MS.
1º O prazo prescricional da MS rege-se pelo máximo da pena cominada (jurisprudência transcrita pelos colegas).
2º O tempo de cumprimento da MS será de no máximo 30 anos (também numa construção jurisprudencial, com base no art. 75). [Apenas acrescentando, há ainda um entendimento minoritário afirmando que o tempo máximo da MS deveria ser o máximo da pena abstratamente cominada para a conduta, p.ex., sujeito está cumprindo MS porque praticou estupro (Reclusão 6 a 10 anos), então ele ficará em MS por no máximo 10 anos (se não me engano, há julgados do STJ nesse sentido).]
A assertiva "a" fala somente acerca do prazo prescricional, não questionou sobre o prazo máximo de duração da MS (a assertiva "e" é que trata da duração).
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TEMPO MÁXIMO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
O Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento:[6]
“(...) A prescrição da medida de segurança deve ser calculada pelo máximo da pena cominada ao delito cometido pelo agente, ocorrendo o marco interruptivo do prazo pelo início do cumprimento daquela, sendo certo que deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de 30 (trinta) anos, conforme a jurisprudência pacificada do STF. (...)”
STJ Súmula 527: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
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Não confundir,como alguns já disseram, tempo máximo de aplicação de medida de segurança, com a prescrição da medida de segurança.
As medidas de segurança são impostas aos semi-imputáveis (que necessitam de especial tratamento curativo) e inimputáveis.
Submetem-se em qualquer hipótese ao instituto da prescrição.
Quanto aos semi-imputáveis (que necessitam de especial tratamento curativo) a prescrição leva em conta a pena aplicada na sentença condenatória com a causa de diminuição, seguindo a sistemática inerente às penas privativas de liberdade, uma vez que existe uma sentença condenatória concreta apta a servir de parâmetro para o cálculo prescricional.
Quanto aos inimputáveis, já que o caso é de sentença absolutória imprópria a prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória é calculada conforme a pena máxima em abstrato.
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Não dá para aceitar o gabarito, pois o enunciado da questão referiu-se ao entendimento do STF, para quem o tempo máximo da medida de segurança é de 30 anos.
A propósito, é o STJ que entende que o prazo máximo da MS é a pena máxima abstratamente cominada ao delito (Súmula 527).
Sério, esse tipo de questão desanima, porque o candidato que sabe erra.
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questão desatualizada!!!
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QUESTÃO DESATUALIZADA!