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ID
123175
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A indústria Farrusca, de Cubatão-SP, realiza beneficiamento de resíduos sólidos industriais, cujos produtos resultantes são: 80% tributados pelo ICMS e 20% isentos desse imposto. No dia 12 de junho de 2009, adquiriu uma máquina de grande porte para a fábrica, com ICMS destacado, nos documentos fiscais, no montante de R$ 36.000,00 e de R$ 1.200,00 sobre a mercadoria e o frete, respectivamente. A parcela do crédito a que terá direito, em face da entrada de bens destinados ao ativo permanente da empresa, e que poderá ser apropriada no período, é

Alternativas
Comentários
  • Apropriação de créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento:

    R$ 36.000/48 = R$ 750,00

    O frete também dará direito ao crédito, pois a máquina adquirida será utilizada diretamente na atividade industrial:

    R$ 1.200/48 = R$ 25,00

    Entretanto, o crédito deverá ser proporcional ao valor das operações de saída tributadas em relação ao valor total das saídas. Ou seja, as saídas não-tributadas (exceto exportação) reduzem o valor do crédito permitido para o período. Como o total de operações tributadas equivale a 80%, o crédito permitido será de apenas 80% do valor apurado acima:

    R$ 750 * 80% = R$ 600,00
    R$ 25,00 * 80% = R$ 20,00
    Opção correta: A


    Legislação pertinente: Artigo 20, 5° parágrafo, lei Kandir (Lei complementar 87/1996).
  • Oi Andre, bom dia!!

    Você poderia me explicar de onde você tirou esse 1/48 avos?
    Obrigada!!!
  • Lei Kandir, art. 20, § 5º Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

     

    I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

     

    II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

     

    III – para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

     

    III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;

     

    IV – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

     

    V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

     

    VI – serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 19, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e

     

    VII – ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

     

    Bons estudos!