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ID
123187
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços é fundamental para a definição do sujeito ativo da obrigação principal, titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação tributária, como também para a definição do sujeito passivo responsável pelo seu cumprimento. Com base no art. 11 da Lei Complementar nº 87/96, NÃO é devido ao Estado de São Paulo o imposto decorrente de

Alternativas
Comentários
  • Comentário objetivo:

    Pelo RICMS-SP:

    Artigo 36 - O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é (Lei 6.374/89, artigos 12 e 23, este na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XII, Lei Complementar federal 87/96, art. 11, com alterações da Lei Complementar 102/00, art. 1º, Convênio SINIEF-6/89, art. 73, na redação do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda, Convênio ICMS-25/90, cláusula sexta, Convênio ICMS-120/89):

    I - tratando-se de mercadoria ou bem:

    h) aquele onde for realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

  • Por favor, gente, vms embasar de acordo com o q a questao tá pedindo. Ela ta pedindo de acordo com a LC 87. Não coloca RICMS-SP, nao.

    LC87/96, Art 11, I, F:

         aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

    Gabarito: C
  • onde esta o embasamento da letra D na Lei Kandir?
  • A alternativa D não está na Lei Kndir. Aliás, isso causa muitas discussões em relação à correição da aplicação do diferencial de alíquotas.

    O assunto é tratado pela CF, no parágrafo segundo do artigo 155:

    VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;