SóProvas


ID
1232797
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SUFRAMA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Ética na Administração Pública
Assuntos

Com base nos dispositivos da Lei n.º 8.112/1990, julgue o item que se segue.

Considere que determinado servidor participe, na qualidade de sócio cotista, de sociedade empresária cujo objeto social seja o comércio de bens e que desempenhe atividades administrativas nessa empresa. Nessa situação, não se pode atribuir falta funcional ao referido servidor, porque a vedação legal refere-se ao desempenho da gerência ou administração de sociedade privada.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO CORRETA

    Lei 8.112/90: Estatuto dos servidores civis da União:

    Art. 117. Ao servidor é proibido:

    X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída par prestar serviços a seus membros e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.

  • Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2005 - TRT - 16ª REGIÃO (MA) - Auxiliar Judiciário - Serviços GeraisDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais; Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; 

    Ao servidor é proibido exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2012 - STJ - Técnico Judiciário - Telecomunicações e Eletricidade - Conhecimentos Básicos

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais; Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; 

    Ao servidor público efetivo é proibido participar em gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2012 - TRE-RJ - Técnico Judiciário - Programação de SistemasDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais; Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; 

    Ao servidor concursado é permitido exercer atividade de cotista ou acionista em empresa privada, contudo não poderá ele atuar como procurador de seu sócio junto à repartição onde desempenhar suas funções.

    GABARITO: CERTA.

  • eu cai nessa parte.. "..desempenhe atividades administrativas nessa empresa."

    achei que isso colocaria a questao como errada.. 

  • Gabarito. Certo.

    8.112/90

    Art.117.

    ....

    X- participar de gerência ou administração de sociedade privada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista cotista ou comandatário;

    ....

  • ART 117 AO SERVIDOR E PROIBIDO

     X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada
    ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de
    acionista, cotista ou comanditário;

  • e que desempenhe atividades administrativas nessa empresa?

  • mas a questão fala que ele desenvolve atividade administrativa na empresa...


  • Lei 8.112/90: Estatuto dos servidores civis da União:

    Art. 117. Ao servidor é proibido:

    X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída par prestar serviços a seus membros e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.

    A questão fala que a empresa é uma sociedade empresária com objetivo social. A lei veda sociedade PRIVADA.

  • A questão informa que o sócio cotista desempenha atividades administrativas na empresa, mas a vedação é para a gerência ou administração de sociedade privada, ou seja, administrar o negócio. 

  • Atividade administrativas pode, o que não pode é exercer Administrador e Gestão de empresas privadas.

  • Atividades administrativas não é para administrador? para mim isto é administrar... não faz sentido, entraria com recurso...

  • Lei 8112, art. 117 Ao servidor é proibido:

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

  • ERREI ao ler que não se pode atribuir falta funcional ao referido servidor :-(

    nesse caso o servidor não pode receber falta, é isso?

  • Administrar uma empresa  - gerenciar o capital investido, repassar os lucros dos sócios, mudar a razão social, alterar a marca.

    Função administrativa - receber ligações, enviar relatórios, remanejar funcionários, etc.

    Gabarito Correto.

  • O erro é que atividades administrativas é diferente de ser administrador ou gerente.Atividades administrativas seriam atividades "subalternas" como atender telefone, pagar boletos, cadastrar notas no sistema.Ser administrador é administrar a empresa como executivo por exemplo, fazendo negociações, tomando decisões etc.Eu errei também, mas analisando melhor vejo que está certo.

  • Só completando o raciocínio dos colegas Lei 8112, art. 117, X.  Simplificando ->  (Não pode ter o poder de comando )
    Demissão pura/simples a pessoa pode fazer um novo concurso e retornar.

  • Certa

    Lei 8.112/90

    Art. 117 PROIBIÇÕES

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

  • Pra quem ficou em dúvida sobre o que significa ser "comanditário"...

    COMANDITÁRIO: aquela pessoa que, nas sociedades em comandita, só é responsável até o limite do capital que empregou.

  • Lei 8.112/90: Estatuto dos servidores civis da União:

    Art. 117. Ao servidor é proibido:

    X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída par prestar serviços a seus membros e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.

  • ....  e que desempenhe atividades administrativas nessa empresa. ?

  • Considere que determinado servidor participe, na qualidade de sócio cotista, de sociedade empresária cujo objeto social seja o comércio de bens e que desempenhe atividades administrativas nessa empresa.

     

    Nessa situação, não se pode atribuir falta funcional ao referido servidor, porque a vedação legal refere-se ao desempenho da gerência ou administração de sociedade privada.

     

    Lei 8112/90:

     

    Art. 117. Ao servidor é proibido:

     

    X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.

  • Dizer "Atividades administrativas" NÃO é mesmo que dizer "atividades de administração e gerência".

  • Comentário:

    O item está correto. Nos termos do art. 117, X da Lei 8.112/1990, é proibido ao servidor “participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário”.

    Perceba que lei veda a ocupação de cargos executivos em empresas privadas, ou seja, cargos de gerência, direção e comando, como presidente e diretor; a expressão “gerência ou administração” da lei possui esse sentido. O servidor do enunciado, ao contrário, desempenhava “atividades administrativas” na empresa, dando a entender que seriam atividades subalternas, de mera execução, o que não se enquadra na proibição da lei. Além disso, o servidor era sócio quotista da empresa, situação que a lei expressamente não proíbe.

    Por oportuno, no que tange ao exercício de funções em entidades comerciais, vale lembrar que a Lei 8.112/1990 também não veda:

    I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros;

    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

    Em razão dessa última hipótese, o servidor poderia, por exemplo, tirar licença para o trato de interesses particulares e, nesse período, exercer função de direção em empresa privada, desde que essa atividade não implique conflito de interesses com as atribuições do seu cargo público.

    Gabarito: Certo

  • X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário (L8112/90, art. 117)

  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:                   

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

    III - recusar fé a documentos públicos;

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; 

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XV - proceder de forma desidiosa;

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

    XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

    XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

    XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.              

    Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:

    I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e

    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

    Abraço!!!

  • Art. 117. Ao servidor é proibido:

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário (L8112/90, art. 117).

  • Erick Alves | Direção Concursos

    Comentário:

    O item está correto. Nos termos do art. 117, X da Lei 8.112/1990, é proibido ao servidor “participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário”.

    Perceba que lei veda a ocupação de cargos executivos em empresas privadas, ou seja, cargos de gerência, direção e comando, como presidente e diretor; a expressão “gerência ou administração” da lei possui esse sentido. O servidor do enunciado, ao contrário, desempenhava “atividades administrativas” na empresa, dando a entender que seriam atividades subalternas, de mera execução, o que não se enquadra na proibição da lei. Além disso, o servidor era sócio quotista da empresa, situação que a lei expressamente não proíbe.

    Por oportuno, no que tange ao exercício de funções em entidades comerciais, vale lembrar que a Lei 8.112/1990 também não veda:

    I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros;

    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

    Em razão dessa última hipótese, o servidor poderia, por exemplo, tirar licença para o trato de interesses particulares e, nesse período, exercer função de direção em empresa privada, desde que essa atividade não implique conflito de interesses com as atribuições do seu cargo público.

    Gabarito: Certo

  • ACC pode: Acionista, Cotista e Comandatário.

  • Gabarito''Certo''.

    A questão exige do candidato o conhecimento do Art. 117, X, da Lei 8.112/90, que trata de uma das proibições ao servidor público. Vejamos:

    "Art. 117. Ao servidor é proibido:  

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;"

    Após uma breve análise do dispositivo legal supracitado, verifica-se que é permitido que o servidor participe, na qualidade de sócio cotista, de sociedade empresária. Portanto, a questão encontra-se em consonância com a Lei 8.112/90.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • Discordo do gabarito , pois a regra é não acumular e as exceções são bem claras e não inclui atividade subalterna ou outra similar.

  • é proibido ao servidor “participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário”.

  • "O item está correto. Nos termos do art. 117, X da Lei 8.112/1990, é proibido ao servidor “participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário”.

    Perceba que lei veda a ocupação de cargos executivos em empresas privadas, ou seja, cargos de gerência, direção e comando, como presidente e diretor; a expressão “gerência ou administração” da lei possui esse sentido. O servidor do enunciado, ao contrário, desempenhava “atividades administrativas” na empresa, dando a entender que seriam atividades subalternas, de mera execução, o que não se enquadra na proibição da lei. Além disso, o servidor era sócio quotista da empresa, situação que a lei expressamente não proíbe.

    Por oportuno, no que tange ao exercício de funções em entidades comerciais, vale lembrar que a Lei 8.112/1990 também não veda:

    I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros;

    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

    Em razão dessa última hipótese, o servidor poderia, por exemplo, tirar licença para o trato de interesses particulares e, nesse período, exercer função de direção em empresa privada, desde que essa atividade não implique conflito de interesses com as atribuições do seu cargo público.

    Gabarito: Certo"

    Prof Erick Alves